Neste mês de abril, consultaram-me se o fato de alguém da família de um vereador de uma determinada cidade ter sido nomeado para ocupar um cargo comissionado na Prefeitura caracterizaria caso de nepotismo. Prontamente respondi que, a princípio, a Justiça tem entendido de modo negativo a não se se ocorrer uma reciprocidade conforme diz a Súmula Vinculante n.° 13 do STF, aprovada em agosto de 2008:
"A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal."
Essa reciprocidade da qual fala a Súmula do Supremo é o que corresponde ao chamado "nepotismo cruzado". Seria quando, por exemplo, o prefeito, o vice ou os secretários do governo municipal possuem parentes nomeados para cargos comissionados na Câmara Municipal, e os vereadores, por sua vez, conseguem que seus familiares venham a receber cargos na Prefeitura.
Entretanto, há quem entenda que, mesmo sem haver uma nomeação recíproca para cargo em comissão, a nomeação de parente do vereador pode importar num outro tipo de troca de favor. Seria a hipótese em que o edil passa a negociar o seu apoio ao governo em troca de empregos para pessoas de sua família mesmo sem por ninguém do sangue do prefeito na sua assessoria. Só que, além de ser dificílima a demonstração desse tipo de relacionamento, por mais comum que seja, é bem provável que uma tese dessas de caracterização do nepotismo venha a ser rejeitada pelo Judiciário em eventual ação civil pública ou ação popular.
De qualquer modo, entendo que cada caso deve ser analisado individualmente e nunca de uma forma generalizada para que injustiças não sejam cometidas, valendo lembrar que este foi o entendimento recente no julgamento da Reclamação de n.º 7590 pela Primeira Turma do STF em 30/09/2014. No seu relatório, o ministro Dias Toffoli considerou que, em relação aos ocupantes de cargos políticos (tipo os secretários municipais, por exemplo), "a configuração do nepotismo deve ser analisado caso a caso, a fim de se verificar eventual 'troca de favores' ou fraude a lei".
OBS: Ilustração acima extraída de https://www.fiscalizarextremosul.com/nepotismo-cruzado-e-crime/
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