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sexta-feira, 27 de março de 2026

A decisão do STF sobre a eleição indireta no Rio: entre a governabilidade, a máquina e o risco de captura do processo democrático



Nesta sexta-feira, 27 de março de 2026, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento da ação proposta pelo Partido Social Democrático (PSD), que questionava dispositivos da Lei Complementar nº 229/2026 do Estado do Rio de Janeiro, responsável por disciplinar a eleição indireta para governador após a dupla vacância no Executivo estadual.

A controvérsia teve início com a concessão de medida cautelar pelo relator, Ministro Luiz Fux, que suspendeu a previsão de voto aberto e o prazo de desincompatibilização de 24 horas. A liminar foi posteriormente submetida ao Plenário, que, por maioria, adotou solução distinta: validou o voto secreto e restabeleceu o prazo reduzido de afastamento, mantendo a realização de eleição indireta pela Assembleia Legislativa.

O caso, contudo, está longe de ser apenas uma disputa técnica sobre regras eleitorais. Trata-se de um episódio em que o desenho institucional do processo sucessório foi diretamente influenciado por decisões judiciais, em meio a uma crise política profunda no Estado do Rio de Janeiro.


A solução majoritária: governabilidade e excepcionalidade

A corrente vencedora — que inclui votos como o de Cármen Lúcia e Cristiano Zanin — parte de uma premissa central: a eleição indireta é um mecanismo excepcional e, como tal, admite regime jurídico próprio.

Sob essa lógica, o voto secreto seria necessário para proteger parlamentares contra pressões externas e a desincompatibilização em 24 horas seria compatível com a imprevisibilidade da vacância, além de que a autonomia estadual permitiria modular o procedimento.

Essa construção privilegia a viabilidade institucional: a eleição deve ocorrer, rapidamente, com regras adaptadas ao contexto.

Entretanto, há um custo. Ao tratar a desincompatibilização como elemento ajustável, essa corrente desloca o instituto de sua função clássica — contenção do uso da máquina pública — para uma lógica de mera operacionalidade do processo.


O voto do relator: pragmatismo seletivo

O voto do Ministro Luiz Fux ocupa posição intermediária e talvez seja o mais tecnicamente cirúrgico.

De um lado, ele admite a eleição indireta e, com base no contexto específico do Rio de Janeiro — marcado por violência política e atuação do crime organizado — sustenta a necessidade do voto secreto como garantia da liberdade dos parlamentares. De outro, rejeita frontalmente a flexibilização da desincompatibilização. 

Para o relator, as regras do art. 14 da Constituição e da LC 64/1990 são de observância obrigatória, a igualdade entre candidatos deve ser preservada e, em eleições indiretas, o risco de influência da máquina é ainda maior, dado o colégio eleitoral reduzido. O resultado é uma construção híbrida: pragmática quanto ao sigilo do voto, mas rigidamente constitucional quanto à igualdade eleitoral.


A divergência: soberania popular e controle da finalidade

Em sentido oposto, os votos de Alexandre de Moraes, Flávio Dino e Gilmar Mendes deslocam o debate para outro plano.

Para esses ministros, a questão não é apenas “como” realizar a eleição, mas se a eleição indireta seria adequada no caso concreto.

A premissa é clara. A vacância decorreu de ilícito eleitoral reconhecido, juntamente com uma renúncia em contexto estratégico de modo que a adoção da eleição indireta pode representar esvaziamento da soberania popular. Daí a conclusão de que deve ser aplicado o art. 224 do Código Eleitoral e realizar eleições diretas.

Essa corrente introduz um critério novo e sofisticado: o controle da causa e da finalidade da vacância, não apenas de sua ocorrência formal.


O quadro fático: um processo eleitoral sob tensão institucional

A análise jurídica, porém, não se sustenta sem o contexto político real. A crise sucessória no Rio decorre de uma sequência de eventos extraordinários:


  • renúncia do governador Cláudio Castro;
  • inelegibilidade decretada pelo TSE por abuso de poder;
  • vacância simultânea da vice-governadoria;
  • afastamento e cassação de figuras centrais da linha sucessória;
  • e assunção interina do presidente do Tribunal de Justiça.


Paralelamente, a própria ALERJ tornou-se palco de instabilidade institucional. A eleição de Douglas Ruas para a presidência da Assembleia — posteriormente anulada judicialmente — revelou um dado político incontornável: há maioria parlamentar consolidada em torno de um mesmo campo político.

Esse dado altera profundamente a leitura do caso.


A eleição indireta como processo político fechado

A partir desse contexto, a eleição indireta deixa de ser um mecanismo neutro e passa a operar como um processo politicamente estruturado em que o colégio eleitoral é restrito (70 deputados), o voto é secreto e a maioria parlamentar já sinalizou a sua preferência política.

Nesse ambiente, o próximo governador tende a emergir do mesmo campo político do governo anterior, possivelmente alinhado ao candidato à Presidência Flávio Bolsonaro e ao grupo político dominante, com potencial acesso à máquina administrativa em ano eleitoral.

O risco é evidente pois a eleição indireta pode funcionar como mecanismo de continuidade política, e não de recomposição institucional.


Desincompatibilização: o ponto de ruptura democrática

É nesse cenário que a desincompatibilização em 24 horas ganha centralidade. Ao permitir que agentes públicos permaneçam no exercício do poder até a véspera da eleição, a regra reduz drasticamente a eficácia das barreiras contra o uso da máquina, ao mesmo tempo em que amplia a vantagem de candidatos já inseridos no aparato estatal e compromete a igualdade material da disputa.

A tese vencedora sustenta que o prazo curto amplia o acesso à candidatura. Mas essa ampliação é, na prática, assimétrica. Isto porque quem está fora do poder não ganha vantagem real enquanto quem está dentro mantém posição privilegiada.

Forma-se, assim, uma igualdade apenas formal.


O impacto sobre 2026: a disputa que começa antes da eleição

O efeito mais relevante da decisão talvez não esteja na eleição indireta em si, mas na sua projeção sobre o pleito de 2026.

Se o governador tampão emergir do grupo político dominante na ALERJ, com apoio estruturado e acesso à máquina poderá disputar a eleição subsequente em posição de vantagem, consolidando um ciclo de poder iniciado antes da escolha popular.

Nesse cenário, eventuais candidaturas de oposição — como a de Eduardo Paes, caso se confirme — enfrentariam uma disputa desigual, não apenas política, mas estrutural.


Conclusão: uma decisão que resolve o imediato e tensiona o futuro

A decisão do STF resolve o problema imediato da sucessão no Rio de Janeiro, porém o faz por meio de um arranjo que tensiona princípios estruturais do processo democrático.

Ao privilegiar a governabilidade e a operacionalidade do sistema, reduz-se a transparência (voto secreto), com a flexibilização de garantias de igualdade (desincompatibilização) e a manutenção da disputa dentro de um ambiente político fechado.

A divergência — especialmente nos votos de Moraes, Dino e Gilmar Mendes — aponta para um risco maior: o de que a excepcionalidade, ao invés de preservar a democracia, possa ser utilizada para reorganizar o poder à margem do sufrágio popular.

No limite, o caso do Rio revela algo mais profundo. Não se trata apenas de como preencher uma vacância, mas de quem controla o processo de transição — e em benefício de quem.

Abraão, a tolerância e o limite constitucional da fé no espaço público

 


A figura de Abraão ocupa um lugar singular na história das religiões. Reverenciado por judaísmo, cristianismo e islamismo, ele é, ao mesmo tempo, ponto de convergência espiritual e fonte de disputas interpretativas. Essa ambivalência, longe de ser apenas teológica, projeta efeitos concretos no debate contemporâneo sobre tolerância religiosa — especialmente quando deslocada para o campo institucional e constitucional.

A questão central não é saber quem é o “verdadeiro herdeiro de Abraão”, mas compreender como essa disputa simbólica repercute em sociedades pluralistas, organizadas sob a égide do Estado de Direito.


O paradoxo abraâmico: entre convivência e exclusividade

A tradição narrativa apresenta Abraão como alguém inserido em um ambiente cultural plural, marcado pela coexistência de diferentes crenças e práticas religiosas. Sua trajetória, descrita como deslocamento — geográfico, cultural e espiritual — permite uma leitura que o aproxima da ideia de abertura ao outro.

Ao mesmo tempo, porém, Abraão é apropriado por tradições que afirmam a existência de uma verdade revelada única e definitiva. Esse duplo movimento — abertura existencial e fechamento dogmático — constitui o que se pode chamar de paradoxo abraâmico.

Não se trata de uma contradição do personagem histórico-religioso, mas da pluralidade de interpretações que dele derivam. E é precisamente nesse ponto que o debate contemporâneo se desloca da teologia para o direito.


Religião, identidade e poder: a gênese da intolerância

A intolerância religiosa, no mundo atual, raramente decorre da experiência individual da fé. Ela emerge, com maior frequência, quando a religião passa a operar como instrumento de identidade coletiva rígida e, sobretudo, de poder.

Quando a figura de Abraão é mobilizada como fundamento de exclusividade — “nós somos os verdadeiros herdeiros” — ela deixa de ser um elemento de convergência e passa a funcionar como linha de demarcação. O outro não é apenas diferente; torna-se ilegítimo.

Esse fenômeno não é novo, mas assume contornos mais sensíveis em sociedades que, como a brasileira, são marcadas por intensa diversidade religiosa. A tensão, portanto, não reside na fé em si, mas na tentativa de sua projeção normativa sobre o espaço público.

Ainda que a figura de Abraão seja central para as tradições monoteístas, o fenômeno da tensão entre religião e tolerância não lhes é exclusivo. Em contextos diversos, como no Hinduísmo contemporâneo, também se observam processos de afirmação identitária com reflexos políticos, ao passo que, no Brasil, experiências como a do Espiritismo ilustram formas mais integrativas de convivência religiosa. A questão, portanto, não reside em uma tradição específica, mas na forma como sistemas de crença se relacionam com estruturas de poder e identidade coletiva.


O ponto de inflexão constitucional

É nesse contexto que a Constituição assume papel decisivo. A ordem constitucional brasileira, estruturada a partir da liberdade religiosa e da laicidade estatal, estabelece um limite claro: a fé é livre, mas não pode ser imposta.

A liberdade de crença, de culto e de organização religiosa convive com outro princípio igualmente essencial: a igualdade. Nenhuma convicção religiosa pode justificar a exclusão de direitos, a discriminação ou a restrição de liberdades alheias.

Sob essa perspectiva, o problema da intolerância religiosa deixa de ser uma questão interna às tradições de fé e passa a ser um tema de controle jurídico do poder.

O uso de fundamentos religiosos — sejam eles inspirados em Abraão ou em qualquer outra figura — não é, por si só, ilegítimo no debate público. O que a Constituição veda é a sua transformação em critério de imposição normativa unilateral.

Nesse cenário, a laicidade assume contornos distintos conforme o modelo constitucional adotado. No Brasil, consolidou-se uma forma de laicidade aberta ou cooperativa, que não exclui a religião do espaço público, mas impede sua imposição. Diferentemente, o modelo francês, historicamente associado à Lei de 1905, estrutura-se a partir de uma separação mais rígida entre Estado e manifestações religiosas. A distinção é relevante: enquanto a laicidade brasileira admite a presença da religião no debate público, ela condiciona essa presença ao respeito incondicional à igualdade e à liberdade de todos.

A experiência brasileira recente demonstra que a tensão entre fé e espaço público não é meramente teórica. No julgamento da ADI 4439, o Supremo Tribunal Federal admitiu o ensino religioso confessional nas escolas públicas, desde que de matrícula facultativa, evidenciando a delicada tarefa de compatibilizar liberdade religiosa e neutralidade estatal. Em paralelo, episódios recorrentes de intolerância contra religiões de matriz africana revelam que o desafio não está apenas na arquitetura normativa, mas na efetividade dos direitos fundamentais, sobretudo quando minorias religiosas se veem expostas a práticas discriminatórias no cotidiano.


A releitura necessária: de exclusividade a coexistência

A chave para uma convivência plural não está na neutralização das identidades religiosas, mas na sua reinterpretação à luz do espaço público compartilhado.

Nesse sentido, a figura de Abraão permite uma leitura compatível com o constitucionalismo contemporâneo: não como proprietário de uma verdade exclusiva, mas como símbolo de uma experiência de deslocamento — alguém que constrói sua fé em meio à diversidade, e não apesar dela.

Essa releitura não exige renúncia à crença, mas impõe um deslocamento de perspectiva: da afirmação de superioridade para a aceitação da coexistência.


Tolerância como exigência jurídica, não concessão moral

A doutrina constitucional tem enfatizado essa dimensão estrutural da liberdade religiosa. Para J. J. Gomes Canotilho, os direitos fundamentais operam como limites ao exercício do poder, inclusive quando este se apresenta sob fundamentos culturais ou religiosos. No mesmo sentido, Ingo Wolfgang Sarlet destaca que a dignidade da pessoa humana impõe a vedação de práticas discriminatórias, ainda que legitimadas por convicções de natureza moral ou espiritual.

A tolerância religiosa, em sociedades democráticas, não é uma virtude opcional. É uma exigência jurídica.

O Estado não pode arbitrar verdades religiosas, mas deve impedir que qualquer delas se converta em instrumento de opressão. Isso significa, em termos concretos, assegurar que o espaço público permaneça aberto a todos — inclusive àqueles que não compartilham da mesma fé.

A invocação de Abraão, portanto, só é compatível com a ordem constitucional quando não se traduz em pretensão de hegemonia.


Conclusão

A figura de Abraão permanece atual não por oferecer respostas prontas, mas por evidenciar uma tensão permanente: a convivência entre identidade e pluralismo.

No plano teológico, essa tensão pode ser resolvida de múltiplas formas. No plano constitucional, contudo, há um limite intransponível: nenhuma fé, por mais legítima que seja, pode se sobrepor à liberdade do outro.

Se há uma contribuição possível de Abraão para o mundo contemporâneo, ela talvez resida menos na afirmação de uma verdade e mais na lembrança de que toda fé autêntica começa com um deslocamento — inclusive o deslocamento em direção ao outro.


📷: Os Livros da Bíblia, edição alemã, 1908 / Efraim Moisés Lilien (1874–1925)

quinta-feira, 26 de março de 2026

A sucessão antes da sucessão



A crise institucional no Estado do Rio de Janeiro atingiu um estágio incomum — e, agora, ainda mais grave. A sucessão do Poder Executivo, que deveria seguir um roteiro constitucional previsível, passou a se desenrolar sob sucessivas intervenções judiciais, a ponto de ter sido, ao menos momentaneamente, interrompida.

Mais do que uma eleição indireta, o que se observa é algo anterior a ela: uma disputa sobre quem controlará o próprio processo sucessório — e, agora, se esse processo sequer pode se consolidar.


O colapso da linha sucessória

A sucessão fluminense deixou de ser automática.

Com a renúncia do governador Cláudio Castro em 23/03/2026, a vacância do cargo de vice-governador e a retirada de figuras centrais da linha sucessória — seja por afastamento, seja por cassação — o modelo constitucional foi tensionado até seus limites.

O comando do Executivo passou a ser exercido pelo presidente do Tribunal de Justiça — solução excepcional que, por si só, já indicava a profundidade da crise.

Nesse contexto, a recomposição da presidência da Assembleia Legislativa não se apresenta como um ato meramente interno. Trata-se, na prática, de uma etapa decisiva para a reorganização do poder estadual.


A eleição da Alerj como pré-eleição do Executivo

A tentativa de eleição para a presidência da Assembleia Legislativa, ocorrida em 26/03/2026, revelou, de forma clara, a transformação do papel do Legislativo no atual cenário.

Longe de ser um evento interno, a eleição passou a funcionar como uma verdadeira pré-eleição do Executivo. Afinal, quem controla a Alerj passa a ocupar posição central na condução da eleição indireta e, potencialmente, no exercício interino do governo.

A sucessão, portanto, começou antes da própria sucessão.


A intervenção judicial e a suspensão do processo

O elemento novo — e decisivo — é a intervenção do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Ao anular a sessão que elegeu o novo presidente da Alerj, o Judiciário não apenas revisou um ato legislativo: impediu, na prática, que a linha sucessória fosse recomposta naquele momento.

A consequência é direta.

Sem a validação da eleição interna da Assembleia, não há consolidação da autoridade que poderia assumir papel central no processo sucessório. Com isso, a sucessão permanece, de forma excepcional, sob a condução do Poder Judiciário, por meio do exercício interino do Executivo pelo presidente do Tribunal de Justiça.

A sucessão deixa de ser apenas disputada — e passa a ser interrompida.


Judicialização como elemento estruturante

O cenário é marcado por uma judicialização em múltiplos níveis.

De um lado, o Tribunal Superior Eleitoral redefine os efeitos das condenações eleitorais. De outro, o Supremo Tribunal Federal ainda aprecia as regras aplicáveis à eleição indireta. E, no plano estadual, o Tribunal de Justiça intervém diretamente na organização interna do Legislativo.

O resultado é um sistema em que:


- o Legislativo tenta organizar a sucessão;

- o Judiciário define as regras;

- e, quando necessário, invalida os próprios atos que buscam concretizá-la.


A sucessão deixa de ser apenas política — torna-se jurídico-institucional em sua essência.

Há, contudo, uma dimensão crítica que não pode ser ignorada. A intervenção do Poder Judiciário sobre atos internos do Legislativo, ainda que justificada por alegações de ilegalidade, tensiona o princípio da autonomia parlamentar. A eleição da Mesa Diretora, tradicionalmente, insere-se no núcleo de organização interna das Casas legislativas, espaço no qual a jurisprudência costuma reconhecer margem significativa de autogoverno. Nesse contexto, a utilização do mandado de segurança para anular uma sessão legislativa suscita um debate relevante sobre os limites do controle judicial: até que ponto a garantia da legalidade pode avançar sem comprometer a independência entre os Poderes?

A resposta não é trivial. Se, por um lado, a excepcionalidade do cenário — marcado por impacto direto na linha sucessória do Executivo — pode justificar uma atuação mais incisiva do Judiciário, por outro, o precedente abre espaço para questionamentos sobre a ampliação desse controle em situações futuras. O risco não está apenas na decisão em si, mas na possibilidade de que o controle judicial, ao avançar sobre atos típicos do Legislativo, passe a redefinir, ainda que indiretamente, a dinâmica interna de funcionamento das instituições representativas.

Trata-se de tema clássico na teoria constitucional brasileira, frequentemente associado à doutrina dos interna corporis acta, segundo a qual atos internos do Legislativo estariam, em regra, fora do alcance do controle judicial, salvo em hipóteses de violação manifesta à Constituição.


A perda de centralidade da eleição indireta

Esse conjunto de fatores produz um efeito relevante: o esvaziamento da eleição indireta.

Se, em condições normais, esse mecanismo poderia servir como instrumento de projeção política, no cenário atual ele passa a operar sob forte restrição.

A indefinição das regras, a instabilidade institucional e a possibilidade de novas intervenções judiciais reduzem sua previsibilidade e seu alcance político.

O “governador tampão” tende a emergir não como protagonista eleitoral, mas como figura de transição — com função mais administrativa do que política.


A antecipação da disputa real

À medida que a eleição indireta perde densidade, o eixo da disputa se desloca.

O foco passa a ser o pleito direto de outubro de 2026. É nesse ambiente — e não mais na ocupação provisória do Executivo — que se definirá o futuro político do estado.

A sucessão deixa de ser um processo concentrado na máquina pública e passa a depender, de forma mais direta, da correlação de forças eleitorais.


Uma crise que redefine o próprio processo

O que torna o momento atual particularmente relevante não é apenas a sucessão em si, mas a forma como ela está sendo construída — ou, mais precisamente, impedida de se consolidar.

A ordem natural foi invertida.

Antes de escolher o próximo governador, discute-se:


- quem controla a Assembleia;

- quem define as regras;

- e, agora, se os próprios atos de organização da sucessão são válidos.


A eleição indireta, que deveria ser o ponto central, passa a ser apenas uma etapa potencial — sujeita à validação judicial.


Conclusão

A sucessão no Rio de Janeiro já começou — mas não nos termos tradicionais.

Antes da escolha do próximo governador, está em curso a definição de quem controla o caminho até essa escolha. E, mais do que isso, se esse caminho pode ser percorrido sem intervenção judicial.

A eleição indireta deixou de ser o início do processo. Tornou-se sua consequência — e, neste momento, uma consequência ainda incerta.

Em um cenário assim, a sucessão não está apenas em disputa.

Ela está, provisoriamente, suspensa.


📷: Octacílio Barbosa/ALERJ

quarta-feira, 25 de março de 2026

Sem Ratinho, sem centro: a fragmentação do eleitorado e a reconfiguração silenciosa de 2026



A desistência de Ratinho Junior da corrida presidencial de 2026 não representa apenas a retirada de um pré-candidato. Trata-se de um movimento com efeitos estruturais sobre o sistema político-eleitoral, cuja dimensão começa a ser revelada por dados empíricos recentes.

Levantamento da Genial/Quaest, analisado pelo portal JOTA, indica que a ausência de Ratinho não gera uma simples transferência de votos. Ao contrário, provoca dispersão: cerca de 32% de seus eleitores tenderiam a migrar para Flávio Bolsonaro, enquanto 27% se deslocariam para o campo da abstenção, voto branco ou nulo. Outros 17% indicam preferência por Luiz Inácio Lula da Silva, e 13% se distribuem entre alternativas residuais.

É preciso, contudo, qualificar o alcance desses dados. Trata-se de pesquisa de intenção de voto em cenário hipotético, captada em momento específico e, portanto, sujeita a variações decorrentes do desenho amostral, da formulação das perguntas e da própria dinâmica eleitoral. Mais do que projeção definitiva, os números devem ser lidos como indicativos de tendência inicial, especialmente em um contexto ainda distante do período oficial de campanha.

A fotografia é eloquente. Ratinho não detinha apenas intenção de voto — ocupava, na prática, um espaço de equilíbrio. Sua retirada não redistribui esse capital de forma linear; ela o desorganiza.


O fim da transferência automática

A leitura tradicional da política brasileira pressupõe que lideranças com alta aprovação seriam capazes de transferir votos de maneira significativa. A evidência empírica, contudo, desafia essa premissa.

O eleitorado de Ratinho revela-se heterogêneo. Parte dele é ideologicamente inclinada à direita e, portanto, migra para Flávio Bolsonaro. Outra parcela, porém, é composta por eleitores pragmáticos, sensíveis à avaliação de gestão e menos comprometidos com identidades políticas rígidas. É esse segmento que se dispersa — e, em grande medida, se retira momentaneamente do processo decisório.

Mais do que isso, o dado de que 17% desses eleitores consideram votar em Lula expõe a fragilidade das classificações simplistas. O voto de centro-direita, no Brasil contemporâneo, não é necessariamente impermeável ao campo governista. Ele pode ser, sobretudo, um voto de conveniência e avaliação circunstancial.


Polarização imperfeita

A saída de Ratinho reforça a polarização, mas não a consolida plenamente. Flávio Bolsonaro emerge como principal beneficiário no campo da direita, absorvendo a maior fração dos votos disponíveis. Ainda assim, não o faz de maneira suficiente para monopolizar esse espaço.

Forma-se, assim, um cenário de polarização imperfeita: dois polos dominantes, mas cercados por um contingente relevante de eleitores desengajados ou indecisos. Trata-se de um ambiente eleitoral menos estável, mais sensível a variações de campanha e a eventos de curto prazo.

Nesse contexto, Luiz Inácio Lula da Silva não apenas retém sua base, como se beneficia duplamente: pela absorção direta de parte desse eleitorado e pela fragmentação do campo adversário.


O eleitor órfão como variável decisiva

O dado mais relevante, contudo, não está na transferência parcial para candidatos específicos, mas na formação de um contingente expressivo de eleitores “órfãos”. Os 27% que migram para a abstenção ou para votos inválidos representam uma reserva de volatilidade.

Esse grupo tende a ser menos ideológico, mais sensível ao contexto e, portanto, mais suscetível a mudanças ao longo da campanha. Em termos analíticos, é ele que pode redefinir o equilíbrio eleitoral.

A existência desse contingente indica que a eleição de 2026 poderá ser menos uma disputa entre bases consolidadas e mais uma disputa pela ativação — ou reativação — desse eleitorado.


Repercussões estaduais e o caso do Paraná

A fragmentação observada no plano nacional dialoga diretamente com o cenário estadual. No Paraná, a ausência de transferência automática de votos fragiliza a capacidade de o grupo de Ratinho eleger um sucessor.

Nesse ambiente, Sergio Moro surge como beneficiário potencial, especialmente se conseguir capturar parte do eleitorado conservador e apresentar-se como opção viável. A hipótese de coalizão entre os dois grupos, embora não natural, ganha racionalidade estratégica diante do risco de dispersão.

Mais uma vez, a lógica se impõe: onde não há transferência, há disputa — e, eventualmente, recomposição.


Conclusão

A desistência de Ratinho Junior revela um fenômeno mais amplo do que a simples retirada de um nome competitivo. Ela expõe a fragilidade dos mecanismos tradicionais de transferência de votos, a heterogeneidade do eleitorado de centro-direita e a emergência de um contingente decisivo de eleitores desengajados.

Em síntese, Ratinho não era apenas um candidato. Era um ponto de equilíbrio. Sua saída não redistribui o jogo — ela o desorganiza.

E, em sistemas desorganizados, não vence necessariamente quem tem mais votos. Vence quem melhor compreende para onde eles deixam de ir.

Da colônia ao Judiciário: o padrão histórico de exceções no governo do Rio de Janeiro



A assunção do presidente do Tribunal de Justiça ao comando do Poder Executivo fluminense, em 2026, não é apenas um episódio circunstancial. É, na verdade, mais um capítulo de uma longa história em que o governo do Rio de Janeiro se reorganiza por meio de soluções excepcionais sempre que a normalidade institucional se rompe. Longe de representar um desvio isolado, o momento atual dialoga com um padrão histórico mais profundo — marcado por alternâncias entre estabilidade formal e intervenções extraordinárias.

Desde suas origens, o poder político no território fluminense foi exercido sob lógicas distintas daquelas que hoje associamos ao governo democrático. No período colonial, os governadores eram agentes da Coroa portuguesa, investidos de funções administrativas e militares, sem qualquer vínculo com representação popular. O Rio de Janeiro, elevado à condição de capital do Brasil em 1763, tornou-se centro estratégico do império ultramarino, e seu governo refletia essa centralidade: autoridade forte, porém subordinada.

No Império, embora se estruturasse um aparato administrativo mais complexo, a lógica permanecia essencialmente vertical. A figura do presidente de província, nomeado pelo imperador, traduzia a continuidade de um modelo em que o poder local não emanava da vontade popular, mas da autoridade central. Não havia, portanto, um “governador” no sentido contemporâneo do termo, mas sim um gestor político-administrativo vinculado ao núcleo do poder imperial.

A proclamação da República, em 1889, inaugura uma nova fase, com a transformação das províncias em estados e a introdução da figura do “presidente do estado”. Ainda assim, a autonomia formal convivia com práticas oligárquicas, em que o poder era concentrado em grupos regionais. A eleição existia, mas era fortemente condicionada por estruturas de controle político. A normalidade institucional, portanto, era mais aparente do que efetiva.

A ruptura mais evidente desse modelo ocorre com a Revolução de 1930. A partir de então, o federalismo brasileiro sofre uma inflexão decisiva: governadores são substituídos por interventores nomeados pelo governo central. O Rio de Janeiro, como os demais estados, perde sua autonomia política real. Trata-se de um dos momentos mais claros em que a exceção se torna regra — e em que o Executivo estadual deixa de ser expressão de qualquer forma de representação local.

Uma breve comparação com outros estados da federação permite dimensionar com maior precisão essa especificidade. Em unidades como São Paulo, embora também tenham ocorrido intervenções e períodos de centralização — especialmente após 1930 — observa-se, no longo prazo, maior continuidade na dinâmica política estadual e menor recorrência de soluções excepcionais na chefia do Executivo. 

No caso fluminense, ao contrário, a centralidade geopolítica historicamente exercida pelo território — seja como capital do Brasil, seja como polo estratégico administrativo e econômico — parece ter intensificado a exposição a crises institucionais e a intervenções diretas ou indiretas no poder local. A exceção, nesse contexto, não apenas ocorre: ela tende a emergir com maior frequência.

A Constituição de 1946 inaugura, enfim, o modelo que se aproxima do desenho contemporâneo: governadores eleitos, mandatos definidos e maior equilíbrio federativo. É nesse período que se consolida a figura do chefe do Executivo estadual como autoridade política legitimada pelo voto. Ainda assim, a estabilidade não se revela permanente.

O ciclo autoritário iniciado em 1964 reintroduz mecanismos de exceção, agora sob a forma de eleições indiretas e forte controle federal. A autonomia estadual é novamente relativizada, e o Rio de Janeiro atravessa um período de reorganização institucional profunda, marcado, inclusive, pela fusão entre o antigo Estado da Guanabara e o Estado do Rio de Janeiro, em 1975. Mais uma vez, a estrutura do poder se redefine em meio a decisões centralizadas.

A retomada das eleições diretas para o governo do Rio de Janeiro ocorre ainda no final do regime militar, em 1982, com a eleição de Leonel Brizola, marcando um ponto de inflexão no processo de reabertura política. A redemocratização, a partir de 1985, consolida esse modelo e amplia o espaço de autonomia federativa, fortalecendo o papel do Executivo estadual. A princípio, inaugura-se um ciclo de relativa normalidade institucional. 

No entanto, a experiência recente revela que essa estabilidade é, em certa medida, contingente. Crises políticas, investigações, afastamentos e renúncias passam a integrar o cenário fluminense, indicando que o sistema, embora formalmente estável, permanece vulnerável a rupturas.

É nesse contexto que se insere o episódio observado em 2026. A combinação de renúncia do titular, vacância do cargo de vice-governador e impedimentos na linha sucessória levou à assunção do presidente do Tribunal de Justiça como governador interino. A cena é, sem dúvida, incomum — mas não inédita em sua lógica. Trata-se de uma solução prevista no ordenamento, acionada em circunstâncias extremas, para preservar a continuidade do Estado.

O dado relevante não está apenas no fato em si, mas no que ele revela: a existência de mecanismos institucionais capazes de absorver crises, ainda que por meio de arranjos excepcionais. O Judiciário, nesse caso, não substitui o Executivo por vocação política, mas atua como instância de estabilização, garantindo que a máquina estatal não colapse diante de um vazio de poder.

Sob a ótica da doutrina constitucional, esse tipo de arranjo pode ser compreendido como manifestação da chamada resiliência institucional do Estado federativo. A existência de mecanismos de substituição e recomposição do poder — ainda que excepcionais — funciona como garantia de continuidade administrativa e preservação da ordem constitucional. Como observa o eminente jurista Alexandre de Moraes, a Constituição não apenas organiza o exercício regular do poder, mas também prevê respostas para cenários de anormalidade, assegurando que crises políticas não se convertam em rupturas institucionais. Nesse sentido, a atuação do Judiciário, em hipóteses extremas, revela menos uma anomalia e mais uma função latente do próprio sistema.

Ainda no plano recente, o histórico fluminense oferece exemplos que reforçam esse padrão de soluções excepcionais. Em 2016, o estado foi governado interinamente por Francisco Dornelles, em razão do afastamento do titular por questões de saúde. Embora, naquele caso, a substituição tenha ocorrido dentro da linha sucessória ordinária, o episódio evidencia a recorrência de arranjos transitórios no comando do Executivo estadual. O caso de 2026, ao avançar além da linha política e alcançar o Judiciário, representa não uma ruptura absoluta, mas um desdobramento mais extremo de uma dinâmica já observável.

A leitura histórica permite, portanto, uma conclusão mais ampla. O governo do Rio de Janeiro nunca foi uma instituição linear. Ao contrário, sua trajetória é marcada por descontinuidades, adaptações e soluções extraordinárias. A exceção, em muitos momentos, não apenas ocorreu — ela foi o instrumento necessário para reorganizar o poder.

Isso não significa fragilidade institucional no sentido clássico. Ao contrário, pode indicar um grau de resiliência: a capacidade do sistema de se recompor diante de cenários adversos. Mas também revela um desafio persistente: a dificuldade de consolidar uma estabilidade que não dependa, recorrentemente, de mecanismos excepcionais.

O episódio contemporâneo, portanto, não deve ser analisado apenas como uma curiosidade constitucional ou um fato político isolado. Ele se insere em uma tradição mais ampla, na qual o Rio de Janeiro, ao longo de sua história, recorre a soluções fora da normalidade para preservar a própria ordem institucional.

Entre a colônia e o presente, entre governadores nomeados e magistrados interinos, a linha que conecta esses momentos não é a ruptura — mas a continuidade de um padrão. Um padrão em que a exceção, longe de constituir um desvio absoluto, passa a integrar, de forma recorrente, a própria história do poder no estado.

Diante desse percurso, impõe-se uma reflexão inevitável: será que o Rio de Janeiro ainda busca uma normalidade institucional que nunca se consolidou plenamente — ou sua história revela, justamente, que a exceção se tornou uma de suas formas recorrentes de equilíbrio?

Como sugeriria Machado de Assis, ao observar as sutilezas do poder e das instituições, a estabilidade muitas vezes não reside na ausência de crises, mas na forma como elas se repetem e se reorganizam. No caso fluminense, talvez seja justamente nessa repetição — entre normalidade e exceção — que se encontra a chave de compreensão de sua trajetória política.

25 de março e o sentido da Constituição no Brasil



O dia 25 de março marca a outorga da primeira Constituição brasileira, em 1824, ainda sob o regime imperial. Trata-se do primeiro marco formal de organização jurídico-política do país, quando se buscou estruturar o Estado por meio de regras escritas, definindo competências, instituições e limites — ainda que inseridos em um contexto de baixa participação popular.

Embora tradicionalmente classificada como outorgada, a Constituição de 1824 não surgiu de um vazio institucional. Houve, previamente, a convocação e a eleição de uma Assembleia Constituinte em 1823, posteriormente dissolvida por Dom Pedro I. O texto final, portanto, preserva traços desse processo inicial, ainda que tenha sido, em última análise, imposto por ato imperial.

A Constituição de 1824 não pode ser compreendida à luz dos parâmetros democráticos contemporâneos. Concentrava poderes relevantes na figura do Imperador, notadamente por meio do chamado Poder Moderador. Ainda assim, representou um ponto de partida institucional, inaugurando a tradição constitucional brasileira.

Ao longo da história, o país conheceu diferentes experiências constitucionais, refletindo momentos de ruptura, transição e reconfiguração do poder político. Cada nova Constituição revelou, à sua maneira, as tensões e os avanços de seu tempo.

É nesse percurso que se insere a Constituição de 1988.

Fruto de um processo democrático e participativo, após um período de supressão de direitos, a atual Carta representa uma inflexão decisiva na história constitucional brasileira. Ao eleger a dignidade da pessoa humana como fundamento e ao ampliar o catálogo de direitos e garantias, a Constituição de 1988 reposiciona o indivíduo no centro do sistema jurídico.

Mais do que organizar o Estado, a Constituição vigente estabelece limites claros ao exercício do poder e impõe deveres concretos à Administração Pública. Trata-se de um texto que não apenas autoriza, mas vincula — e, por isso mesmo, exige constante vigilância institucional e social.

Em tempos recentes, essa centralidade da Constituição se evidencia nos debates sobre reformas por meio de emendas constitucionais, na redefinição de competências no âmbito do federalismo fiscal e nas discussões sobre o alcance das garantias fundamentais. São temas que, embora técnicos, revelam a vitalidade da Constituição como instrumento de mediação de conflitos e de organização do poder.

A simbologia do cidadão que segura a Constituição sob a luz do dia é particularmente expressiva. Ela remete à ideia de que o texto constitucional não pertence exclusivamente aos juristas ou às instituições, mas à sociedade como um todo. A Constituição ganha efetividade quando é conhecida, interpretada e exigida.

Relembrar o 25 de março, portanto, não é apenas revisitar a origem formal do constitucionalismo brasileiro. É reconhecer o caminho percorrido e, sobretudo, reafirmar o compromisso com a ordem constitucional vigente.

Em tempos de tensões institucionais, a Constituição de 1988 permanece como referência normativa e como pacto civilizatório. Preservá-la não é apenas uma tarefa jurídica, mas uma responsabilidade coletiva.

terça-feira, 24 de março de 2026

A renúncia não bastou



A formação de maioria no Tribunal Superior Eleitoral pela condenação do ex-governador do Rio de Janeiro, Cláudio Castro, por abuso de poder político e econômico, redefine de maneira decisiva o cenário político fluminense — e, sobretudo, revela os limites jurídicos de uma estratégia que parecia, até então, capaz de alterar o curso dos acontecimentos.

A renúncia, consumada na véspera da retomada do julgamento, não foi suficiente.


A aposta no tempo

A decisão de deixar o cargo antes do desfecho do julgamento não foi um gesto isolado. Inseriu-se em uma estratégia mais ampla, construída a partir de uma premissa central: o controle do tempo poderia mitigar os efeitos jurídicos da decisão.

Ao renunciar, o então governador evitou a cassação formal do mandato em exercício — uma sanção de forte impacto simbólico e institucional. Ao mesmo tempo, abria espaço para sustentar a perda de objeto quanto à própria permanência no cargo.

Essa leitura, embora juridicamente plausível em relação ao mandato, revelou-se insuficiente diante da estrutura do direito eleitoral.


Cassação não é inelegibilidade

A distinção, muitas vezes obscurecida no debate público, mostrou-se decisiva.

A cassação do mandato e a declaração de inelegibilidade, embora frequentemente coexistentes, possuem naturezas distintas. A primeira incide sobre o exercício atual do cargo; a segunda projeta seus efeitos sobre o futuro político do agente.

A renúncia pode neutralizar a primeira. Não atinge, porém, a segunda.

Ao formar maioria pela condenação, o Tribunal Superior Eleitoral reafirma que a análise do abuso de poder independe da permanência no cargo. A jurisdição eleitoral não se limita a retirar mandatos — ela qualifica condutas e define quem pode disputar eleições.


A maioria se consolida

A evolução do julgamento no Tribunal Superior Eleitoral reforça, de forma inequívoca, os limites da estratégia adotada. Com o voto da presidente da Corte, ministra Cármen Lúcia, consolidou-se a maioria pela condenação do ex-governador, afastando qualquer percepção de instabilidade no resultado.

Esse dado é relevante não apenas do ponto de vista numérico, mas institucional. A adesão da presidência da Corte ao entendimento condenatório indica que a decisão não é circunstancial, mas expressão de uma leitura consolidada sobre a gravidade das condutas analisadas.

Mais do que um avanço processual, esse momento representa a confirmação de uma premissa essencial: no direito eleitoral, o tempo pode influenciar a forma da decisão, mas não substitui seu conteúdo.


O alcance da decisão

Com maioria formada pela condenação, o Tribunal Superior Eleitoral sinaliza de forma clara a gravidade das irregularidades apuradas no contexto das eleições de 2022, envolvendo o uso de estruturas estatais como a Ceperj e a Uerj.

A inelegibilidade por oito anos, se confirmada ao final do processo, projeta seus efeitos até 2030, retirando o ex-governador do horizonte eleitoral imediato — inclusive da disputa ao Senado, que motivava, em grande medida, a reorganização estratégica observada nas últimas semanas.

Ainda há espaço processual para embargos de declaração e eventuais discussões residuais. Mas, no plano político, o efeito já se produziu.


A renúncia como gesto incompleto

A renúncia, nesse contexto, revela-se um gesto incompleto.

Ela evitou a imagem formal de um governador cassado no exercício do cargo, mas não foi capaz de preservar a elegibilidade. Em termos práticos, deslocou o impacto da decisão — mas não o eliminou.

Mais do que isso: ao antecipar a vacância, contribuiu para acelerar um processo sucessório que se desenrola sob incerteza jurídica e compressão temporal.


O efeito sobre a sucessão

No plano da sucessão, há uma dimensão adicional — menos evidente, mas juridicamente relevante — na estratégia adotada.

A renúncia não apenas desloca os efeitos da decisão do plano da cassação para o da elegibilidade, como também consolida o enquadramento constitucional da sucessão. Ao transformar a vacância em um ato voluntário, reduz-se significativamente qualquer margem — ainda que residual — para a requalificação do cenário como hipótese de invalidade originária do pleito.

Em outras palavras, a renúncia afasta, na prática, o debate sobre eventual realização de eleição direta, reforçando a aplicação do modelo de eleição indireta previsto para os últimos anos do mandato.

Ainda que essa possibilidade já fosse juridicamente remota, sua eliminação reforça a previsibilidade institucional e delimita o campo em que a sucessão efetivamente ocorrerá.

É nesse quadro, já estabilizado do ponto de vista jurídico-institucional, que se projetam os efeitos concretos da sucessão no plano político.

A saída de cena do governador, agora acompanhada da formação de maioria pela inelegibilidade, produz um efeito direto sobre a dinâmica política do estado.

Sem a possibilidade de continuidade do projeto político por meio de sua própria candidatura, o eixo da disputa se desloca.

A eleição indireta — já limitada em tempo e alcance — perde ainda mais densidade. O chamado “governador tampão” tende a assumir uma função predominantemente institucional, com reduzida capacidade de projeção eleitoral.

O centro da disputa, portanto, migra definitivamente para o pleito direto de outubro.


Uma lição institucional

O episódio deixa uma lição importante sobre o funcionamento do direito eleitoral.

O tempo pode influenciar o processo, mas não substitui o mérito. Estratégias voltadas à gestão do calendário — como a renúncia antecipada — podem alterar a forma de incidência das sanções, mas não impedem que o Judiciário examine a conduta e aplique as consequências jurídicas cabíveis.

A Justiça Eleitoral, nesse sentido, reafirma sua função não apenas de árbitro do resultado, mas de guardiã da integridade do processo democrático.


Conclusão

A renúncia não bastou.

Ao final, o que estava em jogo não era apenas o mandato, mas a própria possibilidade de continuidade na vida pública eleitoral. E é nesse plano — mais profundo e duradouro — que a decisão do Tribunal Superior Eleitoral produz seus efeitos mais relevantes.

Se a estratégia buscava preservar o futuro político, o resultado indica o contrário: a antecipação do encerramento de um ciclo político.


📷: Rafael Campo/GOVBR