A eleição para o Governo do Estado do Rio de Janeiro acaba de ganhar um dos seus capítulos jurídicos mais relevantes até aqui.
Em sessão realizada nesta quinta-feira, dia 27 de agosto de 2026, o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) deferiu uma medida de tutela de urgência no processo de registro de candidatura de Anthony Garotinho ao cargo de governador, no RRC nº 0602359-26.2026.6.19.0000. O processo envolve impugnações ao registro de candidatura, notícia de inelegibilidade e discussões sobre condições constitucionais de elegibilidade.
Segundo a autuação do acórdão, figuram como impugnantes a coligação “Juntos para Mudar, Coragem para Reconstruir”, que sustenta a candidatura de Eduardo Paes, o Ministério Público Eleitoral e o Partido Novo. Também constam como noticiantes Joaquim Pedro de Morais Filho, George Costa de Farias e Victor Rosa Travancas, autores de notícias de inelegibilidade juntadas ao processo.
A decisão, entretanto, precisa ser compreendida com precisão.
Garotinho não foi retirado da disputa neste momento. Seu registro ainda não foi definitivamente indeferido. Seu nome permanece, por ora, na urna eletrônica, sem prejuízo de eventual determinação posterior em sentido contrário. O que o TRE-RJ fez foi restringir, em caráter provisório, o acesso do candidato a recursos públicos de campanha e ao horário eleitoral gratuito, preservando os demais efeitos da candidatura sub judice até o julgamento definitivo do registro.
O que o TRE-RJ decidiu
Na prática, o TRE-RJ adotou uma solução intermediária: não afastou Garotinho imediatamente da eleição, mas retirou dele, por enquanto, os principais instrumentos públicos de campanha.
A tutela de urgência deferida pelo TRE-RJ produziu efeitos concretos relevantes. Pelo voto do relator, Desembargador Eleitoral Bruno Bodart, foram determinadas cinco providências principais: (i) suspensão do acesso aos recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha; (ii) devolução de eventual recurso público já disponibilizado e ainda não utilizado; (iii) vedação do uso do horário eleitoral gratuito; (iv) fixação de multa de 10% sobre valores eventualmente repassados pelo partido após a ciência da decisão; e (v) multa de 10% sobre quantia eventualmente gasta pelo candidato após a ciência da decisão.
Ao mesmo tempo, o voto preservou, até o julgamento definitivo da impugnação, os demais efeitos do art. 16-A da Lei nº 9.504/1997. Em termos práticos, isso significa que Garotinho continua podendo praticar atos de campanha, desde que sejam custeados por recursos privados lícitos, e mantém, por enquanto, seu nome na urna eletrônica.
Essa distinção é fundamental.
Não se trata, ainda, de julgamento definitivo sobre o registro. Trata-se de uma medida cautelar adotada antes do julgamento final, diante da avaliação do Tribunal de que havia probabilidade do direito alegado pelos impugnantes e perigo de dano relacionado ao uso de recursos públicos durante a campanha.
Por que a tutela foi apreciada agora
O relator deixou claro que a urgência decorria do início do período de propaganda eleitoral e da possibilidade de utilização de recursos públicos na campanha do candidato impugnado. Por isso, submeteu o requerimento de tutela de urgência desde logo ao Plenário, sem prejuízo do processamento regular das impugnações e do posterior julgamento definitivo do registro.
Essa opção revela uma preocupação institucional: evitar que, durante a tramitação do processo, recursos públicos sejam utilizados em uma candidatura que, segundo o juízo provisório da Corte, apresenta forte plausibilidade de inviabilidade jurídica.
O ponto, portanto, não é apenas eleitoral. É também de proteção ao erário e à normalidade da campanha.
O julgamento não se resume à Lei da Ficha Limpa
Um dos aspectos mais importantes da decisão é que ela não se limita à discussão tradicional sobre a Lei da Ficha Limpa.
Embora a inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea “l”, da Lei Complementar nº 64/1990 também esteja em discussão no processo, o fundamento central da tutela de urgência foi principalmente a plausibilidade da ausência de condições constitucionais de elegibilidade, especialmente o pleno exercício dos direitos políticos e a filiação partidária válida e eficaz.
A própria ementa do acórdão menciona expressamente a condenação por ato doloso de improbidade administrativa, o trânsito em julgado certificado pelo Supremo Tribunal Federal, a impossibilidade de contagem retroativa, a ausência das condições de elegibilidade do pleno exercício dos direitos políticos e da filiação partidária, além da suspensão do acesso aos fundos públicos e da vedação ao horário eleitoral gratuito.
Essa diferença é importante porque a inelegibilidade da Lei da Ficha Limpa e a suspensão dos direitos políticos não são a mesma coisa.
O voto destaca que a inelegibilidade prevista na alínea “l” da LC nº 64/1990 e a suspensão dos direitos políticos são institutos distintos e autônomos. Enquanto a inelegibilidade é uma restrição à capacidade eleitoral passiva prevista na legislação complementar eleitoral, a suspensão dos direitos políticos decorre da condenação por improbidade administrativa e atinge a própria condição constitucional de elegibilidade.
A controvérsia sobre o trânsito em julgado
O ponto mais técnico do julgamento diz respeito ao momento em que começou a suspensão dos direitos políticos decorrente da condenação por improbidade administrativa.
A condenação discutida no registro de candidatura tem origem na Ação Civil Pública nº 0002855-95.2010.8.19.0001, julgada pela 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em acórdão de 8 de maio de 2018. Segundo o voto condutor do TRE-RJ, nessa ação foram impostas, entre outras sanções, o ressarcimento integral do dano ao patrimônio público, multa civil e a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos.
A partir daí, formou-se a controvérsia sobre o momento exato em que a condenação transitou em julgado para fins de início da suspensão dos direitos políticos.
O voto condutor identificou três marcos temporais em disputa.
O primeiro é 11 de julho de 2025, data constante da certidão de trânsito em julgado expedida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE nº 1.554.105/RJ, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, após o encerramento da cadeia recursal. Esse foi o marco defendido pelos impugnantes e acolhido pelo relator.
O segundo é 26 de maio de 2020, correspondente ao termo final do prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil, no contexto do AREsp nº 1.905.514/RJ, no Superior Tribunal de Justiça. Esse agravo em recurso especial foi posteriormente considerado intempestivo pelo STJ, pois teria sido interposto apenas em 9 de junho de 2020.
O terceiro é 1º de agosto de 2018, tese sustentada pela defesa de Garotinho, segundo a qual o trânsito em julgado deveria retroagir ao termo final do prazo para interposição dos recursos especial e extraordinário contra o acórdão do Tribunal de Justiça.
O relator adotou a primeira hipótese.
Segundo o voto, deve prevalecer a orientação firmada pelo Tribunal Superior Eleitoral em 2021, especialmente nos julgados em que a Corte assentou que, em matéria cível e eleitoral, o termo inicial da suspensão dos direitos políticos deve corresponder à data constante da certidão de trânsito em julgado emitida pelo tribunal no qual se encerrou a cadeia recursal, e não a uma contagem retroativa baseada na inadmissibilidade posterior de recursos.
O acórdão também recorda precedente do TSE segundo o qual, na seara cível, a coisa julgada não se forma enquanto houver recurso pendente, ainda que posteriormente esse recurso venha a ser reputado deserto ou inadmissível, ressalvadas hipóteses excepcionais.
Com base nessa linha, o TRE-RJ concluiu que a suspensão dos direitos políticos de Garotinho teve início em 11 de julho de 2025 e somente se encerraria em 11 de julho de 2033. Por consequência, no juízo provisório da tutela de urgência, faltaria ao candidato a condição constitucional de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, II, da Constituição Federal: o pleno exercício dos direitos políticos.
Esse fundamento, por si só, já seria suficiente para justificar a conclusão provisória do relator quanto à elevada probabilidade de inviabilidade jurídica da candidatura.
Enfim, para facilitar a compreensão, a controvérsia pode ser resumida da seguinte maneira: em 2018 houve o acórdão condenatório no TJRJ; em 2020 surgiu a discussão sobre a intempestividade do agravo em recurso especial no STJ; em 2025 o STF certificou o trânsito em julgado; e agora, em 2026, o TRE-RJ precisou decidir qual desses marcos deveria ser considerado para fins eleitorais.
A filiação partidária como fundamento autônomo
Talvez o ponto mais relevante do voto, porém, esteja na filiação partidária.
O relator construiu uma fundamentação alternativa. Mesmo que fosse admitida, apenas para argumentar, a tese defendida por Garotinho de que o trânsito em julgado teria retroagido a 1º de agosto de 2018, ainda assim a suspensão dos direitos políticos teria perdurado até 1º de agosto de 2026. Como a eleição está marcada para 4 de outubro de 2026, a filiação partidária válida e eficaz deveria existir desde 4 de abril de 2026.
Em outras palavras, mesmo na cronologia mais favorável ao candidato, a filiação partidária não teria produzido efeitos no prazo mínimo exigido pela legislação eleitoral.
O voto também observa que a filiação realizada durante período de suspensão dos direitos políticos é nula, enquanto a filiação preexistente fica suspensa e só volta a produzir efeitos com o restabelecimento dos direitos políticos, sem retroação.
Esse ponto torna a decisão mais robusta, porque impede que todo o debate fique concentrado apenas na data exata do trânsito em julgado. Ainda que se discutisse a retroação, permaneceria o problema da ausência de filiação partidária eficaz seis meses antes do pleito.
O art. 16-A e os limites da candidatura sub judice
O art. 16-A da Lei nº 9.504/1997 costuma ser lembrado para afirmar que o candidato com registro sub judice pode fazer campanha, usar o horário eleitoral gratuito e ter seu nome mantido na urna enquanto não houver decisão definitiva.
O voto reconhece essa regra, mas faz uma distinção importante.
Segundo o relator, o art. 16-A protege o candidato de boa-fé cuja situação jurídica ainda comporta controvérsia legítima. No entanto, o dispositivo não funcionaria como um “salvo-conduto” para o uso de recursos públicos em favor de candidatura cuja inviabilidade jurídica se revele evidente desde logo.
Foi justamente com base nessa leitura que o TRE-RJ adotou uma solução intermediária.
A candidatura não foi eliminada da disputa neste momento. Porém, o Tribunal entendeu que não seria adequado permitir o uso de dinheiro público e do horário eleitoral gratuito enquanto paira uma forte probabilidade de ausência de condições constitucionais de elegibilidade.
A proporcionalidade da medida
Outro aspecto relevante é a ponderação feita pelo relator sobre o perigo de dano.
O voto afirma que o perigo é manifesto porque o período de propaganda eleitoral já começou, os recursos do Fundo Partidário e do FEFC podem ser liberados a qualquer momento e o horário eleitoral gratuito também envolve utilização indireta de recursos públicos por meio da compensação fiscal às emissoras.
Além disso, o relator destacou que os recursos públicos gastos em campanha são, na prática, de difícil ou impossível recuperação. Uma vez consumidos em serviços, materiais e propaganda, eventual indeferimento posterior do registro não devolveria ao erário aquilo que já foi utilizado.
Por outro lado, o voto considerou inexistente perigo de dano inverso relevante, pois a decisão não impede a campanha com recursos privados lícitos nem retira, por ora, o nome de Garotinho da urna eletrônica.
Essa é a lógica da decisão: evitar o uso de recursos públicos antes do julgamento definitivo, mas preservar, neste momento, a possibilidade de campanha sub judice dentro dos limites fixados pela Corte.
O que ficou para o julgamento definitivo
A decisão não esgota todos os temas do processo.
O relator deixou expressamente para o julgamento definitivo a análise da inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea “l”, da Lei Complementar nº 64/1990, especialmente diante das alterações promovidas pela Lei Complementar nº 219/2025. Também ficaram reservados para momento posterior outros fundamentos deduzidos nas impugnações, como questões de quitação eleitoral e outros óbices formais.
Isso significa que o processo ainda seguirá seu curso.
A defesa poderá apresentar seus argumentos, o Ministério Público Eleitoral deverá se manifestar quando couber, e o TRE-RJ ainda terá de julgar definitivamente se o registro de candidatura será deferido ou indeferido.
Além disso, qualquer decisão final do TRE-RJ poderá ser levada ao Tribunal Superior Eleitoral.
As consequências políticas
Politicamente, a decisão tem grande impacto.
Garotinho permanece na disputa, mas passa a enfrentar uma campanha profundamente limitada. A ausência no horário eleitoral gratuito, caso mantida, será percebida por parte significativa do eleitorado, inclusive por aqueles que não acompanham de perto o andamento dos processos judiciais.
A decisão também afeta a capacidade de estruturação da campanha, pois restringe o acesso a recursos públicos em uma eleição majoritária estadual, na qual comunicação, deslocamento, produção de material e presença territorial exigem grande capacidade financeira.
Ao mesmo tempo, é preciso evitar exageros.
A decisão não significa que Garotinho esteja definitivamente fora da eleição. Tampouco significa que o mérito do registro já tenha sido julgado. O correto é afirmar que o TRE-RJ, em tutela de urgência, reconheceu forte probabilidade de inviabilidade jurídica da candidatura e, por isso, restringiu o uso de instrumentos públicos de campanha até o julgamento definitivo.
Conclusão
A decisão do TRE-RJ sobre Anthony Garotinho é um dos julgamentos mais relevantes das eleições de 2026 no Rio de Janeiro até este momento.
Ela não encerra a controvérsia, mas altera substancialmente o ambiente da campanha. Ao impedir o uso de recursos públicos e do horário eleitoral gratuito, preservando por ora o nome do candidato na urna e a possibilidade de campanha privada lícita, o Tribunal procurou equilibrar dois valores: de um lado, o direito do candidato sub judice de continuar na disputa; de outro, a proteção do dinheiro público e da legitimidade do processo eleitoral.
O caso também mostra que a discussão vai muito além da expressão “Lei da Ficha Limpa”.
O centro da decisão está nas condições constitucionais de elegibilidade, especialmente no pleno exercício dos direitos políticos e na filiação partidária eficaz no prazo legal. A análise da inelegibilidade específica da LC nº 64/1990 ficará para o julgamento definitivo.
Daqui em diante, acompanhar apenas as pesquisas eleitorais será insuficiente. A eleição fluminense de 2026 passa, cada vez mais, por dois planos simultâneos: o político, formado pelas campanhas, alianças e escolhas do eleitorado; e o jurídico, no qual a Justiça Eleitoral definirá quais candidaturas estarão aptas a participar plenamente da disputa.
A candidatura sub judice continua existindo, mas não é um espaço sem limites. E foi exatamente esse o recado institucional dado pelo TRE-RJ: enquanto o registro não for definitivamente julgado, o candidato pode permanecer na disputa, mas o uso de recursos públicos e de instrumentos oficiais de propaganda pode ser restringido quando a inviabilidade jurídica da candidatura se apresentar, desde logo, como altamente provável.
O caso Garotinho mostra que a condição de candidato sub judice não significa liberdade plena para disputar a eleição com acesso irrestrito aos instrumentos públicos de campanha quando a Justiça Eleitoral identifica, ainda que provisoriamente, forte probabilidade de inviabilidade jurídica do registro. É justamente nesse ponto que a decisão do TRE-RJ ultrapassa a candidatura específica: ela reafirma que o financiamento público e os mecanismos oficiais de propaganda podem ser restringidos antes do julgamento definitivo quando estiverem presentes a probabilidade do direito e o risco de dano ao erário.














