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segunda-feira, 29 de junho de 2026

Uma nova leitura constitucional da proteção ao trabalhador



O problema fundamental em relação aos direitos do homem, hoje, não é tanto o de justificá-los, mas o de protegê-los.” (Norberto Bobbio)


Imagine um trabalhador que exerce diariamente uma atividade em que, ao mesmo tempo, está exposto a agentes nocivos à saúde e a situações permanentes de risco à própria vida ou à integridade física.

A maioria das pessoas responderia que, se existem dois riscos distintos, ambos deveriam ser reconhecidos pelo Direito.

Entretanto, a realidade jurídica brasileira costuma seguir caminho diverso.

Há tempos, tanto a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) quanto diversos estatutos de servidores públicos da União, dos Estados e dos Municípios estabelecem que, quando coexistem situações de insalubridade e de periculosidade, o trabalhador deverá optar por apenas um dos respectivos adicionais, normalmente aquele que lhe seja financeiramente mais vantajoso.

Essa solução legislativa consolidou-se ao longo do tempo e passou a ser vista quase como uma consequência natural do sistema jurídico.

Mas será que essa resposta decorre diretamente da Constituição da República? Ou será que a Constituição protege algo mais importante do que os próprios adicionais?

É justamente essa reflexão que merece ser feita.

Tal discussão pode parecer restrita ao universo jurídico ou aos contracheques de servidores públicos. Mas não é.

Ela envolve uma pergunta muito mais ampla: quando uma pessoa trabalha em condições que ameaçam simultaneamente sua saúde e sua segurança, qual é o grau de proteção que a Constituição realmente pretende assegurar?

A resposta a essa indagação transcende o debate remuneratório e alcança o próprio significado dos direitos fundamentais sociais em um Estado Democrático de Direito.


A Constituição protege a pessoa humana

A Constituição da República de 1988 representa uma profunda mudança na forma como o Direito brasileiro passou a enxergar o trabalhador. Mais do que disciplinar relações jurídicas ou estabelecer vantagens funcionais, ela colocou a pessoa humana no centro do sistema constitucional.

Não por acaso, a dignidade da pessoa humana figura entre os fundamentos da República (art. 1º, III), irradiando seus efeitos sobre toda a ordem jurídica e influenciando a interpretação dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição.

Entre esses direitos encontra-se a previsão de adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas (art. 7º, XXIII), estendida aos servidores públicos pelo art. 39, § 3º.

Tradicionalmente, essa norma costuma ser analisada sob uma perspectiva predominantemente remuneratória. Discute-se o percentual devido, a forma de cálculo, os requisitos legais para sua concessão ou a possibilidade de cumulação entre diferentes parcelas.

Tal enfoque, embora juridicamente relevante, talvez não seja suficiente para revelar o verdadeiro alcance constitucional do dispositivo.


A construção da jurisprudência e a permanência da questão constitucional

A resposta tradicional dada pelo Direito brasileiro a essa controvérsia também foi construída pela evolução da jurisprudência.

Durante alguns anos, formou-se no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho significativa corrente jurisprudencial favorável à possibilidade de cumulação dos adicionais quando demonstrada a existência de fatos geradores distintos. Diversas Turmas entenderam que a vedação prevista no art. 193, § 2º, da CLT não teria sido recepcionada pela Constituição de 1988 nessa hipótese, justamente porque os adicionais incidiriam sobre bens jurídicos diversos. Em apoio a essa compreensão, invocavam-se não apenas o art. 7º, XXIII, da Constituição da República, mas também as Convenções nº 148 e nº 155 da Organização Internacional do Trabalho, consideradas instrumentos de fortalecimento da tutela da saúde e da segurança do trabalhador.

Ao lado dessa orientação, consolidou-se outra corrente, segundo a qual o art. 193, § 2º, da CLT teria sido integralmente recepcionado pela Constituição, impondo ao trabalhador a opção pelo adicional que lhe fosse mais vantajoso, ainda que a insalubridade e a periculosidade decorressem de fatos geradores autônomos.

A divergência foi submetida à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, que, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IRR nº 239-55.2011.5.02.0319, fixou a tese de que o art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição da República e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, inclusive quando decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos. A partir desse precedente, a matéria passou a apresentar orientação uniforme na Justiça do Trabalho.

Essa evolução jurisprudencial merece respeito, pois o julgamento do IRR buscou conferir estabilidade, isonomia e segurança jurídica à aplicação da legislação trabalhista, encerrando divergência que perdurava havia vários anos.

Entretanto, justamente por revelar que a própria Justiça especializada sustentou, durante considerável período, interpretações constitucionais distintas acerca do alcance do art. 7º, XXIII, da Constituição, essa trajetória demonstra que a controvérsia jamais foi puramente literal ou pacífica. Ao contrário, sempre envolveu diferentes compreensões sobre a natureza da proteção constitucional assegurada aos trabalhadores.

É precisamente nesse ponto que permanece aberta uma reflexão de índole constitucional. A questão não consiste em desconsiderar o precedente trabalhista nem em negar a margem de conformação do legislador, mas em investigar se a Constituição da República, ao proteger simultaneamente a saúde, a vida, a integridade física e a segurança do trabalhador, admite que a tutela de bens jurídicos distintos seja automaticamente reduzida por força de uma regra infraconstitucional de opção.

Se essa releitura vier a ser acolhida no futuro, poderá contribuir não apenas para eventual evolução da jurisprudência constitucional, mas também para o aperfeiçoamento da própria legislação trabalhista e dos regimes estatutários dos servidores públicos, fortalecendo a proteção da pessoa humana sem perder de vista a segurança jurídica, a responsabilidade fiscal e a racionalidade das políticas públicas.


Uma mudança de perspectiva

Os adicionais de insalubridade e de periculosidade não parecem constituir um fim em si mesmos.

São instrumentos jurídicos concebidos para proteger determinados bens fundamentais da pessoa humana.

A insalubridade dirige sua atenção à preservação da saúde diante da exposição habitual a agentes nocivos.

A periculosidade volta-se à tutela da vida, da integridade física e da segurança diante da exposição permanente a situações de risco acentuado.

Embora ambos produzam reflexos remuneratórios, sua razão constitucional de existir parece residir justamente na proteção desses bens jurídicos.

Sob essa perspectiva, a remuneração adicional não representa um prêmio pelo risco.

Representa o reconhecimento, por parte do Estado, de que determinadas condições excepcionais de trabalho reclamam tutela jurídica igualmente diferenciada.

Isso não significa, contudo, que a compensação financeira possa substituir o dever de prevenção. Os adicionais não autorizam a manutenção de ambientes de trabalho inseguros nem representam uma espécie de “licença para o risco”. Sua função é reconhecer que, enquanto persistirem situações excepcionais que ainda não puderam ser eliminadas, o ordenamento jurídico deve conferir proteção diferenciada ao trabalhador.

A remuneração adicional possui, assim, caráter complementar. Ela compensa a permanência de riscos inevitáveis ou ainda não eliminados, mas jamais exonera o empregador — público ou privado — do dever permanente de adotar medidas destinadas à redução ou eliminação desses riscos. Sob essa perspectiva, a função remuneratória e a função protetiva não se confundem: a primeira atua como consequência jurídica da exposição ao risco; a segunda continua impondo a busca permanente por ambientes de trabalho mais seguros e saudáveis.


O papel do legislador e os limites da regulamentação

A própria Constituição remete ao legislador infraconstitucional a regulamentação desses direitos.

Essa opção é natural.

Cabe à legislação definir critérios técnicos, procedimentos administrativos, percentuais, formas de cálculo e demais aspectos necessários à aplicação concreta da norma constitucional.

Entretanto, a existência dessa margem de conformação não significa que o legislador possa alterar o próprio sentido dos direitos fundamentais que lhe cabe regulamentar.

Em matéria constitucional, regulamentar não significa reduzir. Concretizar, por sua vez, não significa esvaziar.

Toda atividade legislativa encontra limite no conteúdo essencial dos direitos fundamentais previstos pela Constituição.

A teoria do núcleo essencial dos direitos fundamentais parte da premissa de que, embora a Constituição atribua ao legislador margem para regulamentar determinados direitos, existe um conteúdo mínimo que não pode ser eliminado ou esvaziado pela legislação infraconstitucional.

No caso da proteção constitucional conferida às atividades penosas, insalubres e perigosas, esse núcleo essencial parece compreender, entre outros aspectos, o reconhecimento jurídico da exposição ao risco, a adoção de critérios técnicos idôneos para sua identificação, a prioridade das medidas de prevenção e eliminação dos agentes nocivos e, enquanto tais riscos persistirem, a preservação de mecanismos efetivos de tutela da pessoa do trabalhador.

Em outras palavras, o legislador pode disciplinar a forma pela qual essa proteção será concretizada, mas não pode transformar a regulamentação em instrumento de redução da própria proteção constitucional.

Também não se desconhece que a regulamentação desses direitos deve conviver com limitações orçamentárias, planejamento administrativo e escolhas de política pública. Tais circunstâncias são constitucionalmente relevantes e integram a atuação legítima do legislador. Entretanto, não autorizam o esvaziamento do núcleo essencial dos direitos fundamentais nem permitem que restrições financeiras, por si sós, reduzam a proteção constitucional conferida à saúde, à vida, à integridade física e à segurança do trabalhador.

Essa distinção possui consequências práticas importantes. Seriam incompatíveis com esse núcleo essencial, por exemplo, normas que impedissem o reconhecimento técnico da exposição do trabalhador a agentes nocivos, que eliminassem mecanismos idôneos de avaliação das condições de trabalho, que afastassem o dever de adoção de medidas preventivas ou que esvaziassem completamente a tutela jurídica enquanto persistissem riscos relevantes à saúde ou à integridade física. Em todos esses casos, a regulamentação deixaria de concretizar o direito fundamental para passar a restringi-lo de forma incompatível com sua finalidade constitucional.

A implementação prática dessa proteção depende, naturalmente, de adequada demonstração técnica da realidade laboral. A identificação dos agentes insalubres, das situações de periculosidade e da eventual coexistência de riscos distintos deve apoiar-se em critérios científicos e perícias especializadas, observadas, em cada regime jurídico, as regras processuais relativas à distribuição do ônus da prova. A interpretação constitucional não dispensa a prova; ao contrário, pressupõe sua adequada produção.


A máxima efetividade dos direitos fundamentais

Entre os princípios consolidados da hermenêutica constitucional encontra-se o da máxima efetividade.

Segundo essa diretriz, as normas constitucionais devem produzir a maior eficácia jurídica e prática possível, especialmente quando destinadas à proteção da pessoa humana.

Trata-se de reconhecer que a Constituição não pode ser interpretada de modo a tornar seus direitos menos eficazes do que o próprio texto permite.

Essa preocupação torna-se ainda mais evidente quando se trata de direitos fundamentais sociais.

A proteção constitucional não se destina apenas a disciplinar relações patrimoniais. Busca preservar valores indispensáveis à própria condição humana.

Essa diretriz dialoga diretamente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A Constituição não impede que o legislador estabeleça limites ou critérios para a concretização dos direitos fundamentais sociais. Ao contrário, essa regulamentação é necessária para sua aplicação prática.

Entretanto, tais limitações devem revelar-se constitucionalmente justificáveis. Serão legítimas quando se mostrarem adequadas à proteção dos direitos envolvidos, necessárias para harmonizar interesses igualmente relevantes e proporcionais em sentido estrito, sem sacrificar o núcleo essencial da tutela constitucional.

Em contrapartida, quando a regulamentação reduzir a proteção conferida ao trabalhador sem promover qualquer incremento na preservação de sua saúde, de sua segurança ou de sua integridade física, caberá indagar se essa restrição permanece compatível com a Constituição da República.


Saúde e segurança: bens jurídicos distintos

Outro aspecto frequentemente pouco explorado consiste na autonomia dos bens jurídicos protegidos pela Constituição.

Saúde, vida, integridade física e segurança não representam conceitos equivalentes. São valores distintos, embora complementares.

Cada um deles corresponde a uma dimensão específica da proteção constitucional da pessoa humana.

Por essa razão, a interpretação das normas constitucionais deve procurar preservar, na maior medida possível, cada uma dessas formas de tutela, evitando que uma absorva automaticamente a outra sem fundamento constitucional expresso.

Essa constatação não conduz, necessariamente, à conclusão de que toda regra legal que imponha a opção por um único adicional seja incompatível com a Constituição. Em determinadas situações, a limitação poderá encontrar fundamento constitucional, especialmente quando diferentes qualificações jurídicas incidirem sobre um mesmo fator de risco ou quando a vedação da duplicidade remuneratória se revelar necessária para evitar compensações superpostas referentes ao mesmo bem jurídico protegido.

Diversa, contudo, parece ser a situação em que a realidade fática evidencia a coexistência de riscos distintos, cada qual incidindo sobre bens jurídicos igualmente autônomos tutelados pela Constituição. Nessa hipótese, a questão deixa de ser meramente remuneratória para assumir dimensão constitucional mais ampla: saber se a regulamentação infraconstitucional pode reduzir a proteção conferida à pessoa do trabalhador justamente quando a intensidade da exposição aos riscos é maior.

É nesse ponto que a interpretação constitucional assume papel decisivo.

Isso significa que a eventual proteção simultânea não pode decorrer de simples sobreposição de nomenclaturas legais ou de enquadramentos administrativos. Ela somente se justificaria quando a realidade demonstrar, mediante critérios técnicos objetivos, que riscos efetivamente distintos recaem sobre bens jurídicos igualmente distintos protegidos pela Constituição. Em outras palavras, não basta que duas parcelas possuam denominações diferentes; é necessário que correspondam à tutela de riscos autônomos e não meramente coincidentes.

A discussão não consiste em afirmar, de maneira abstrata, que dois adicionais sempre devam ser cumulados, mas em investigar se a aplicação automática da regra de opção permanece compatível com a finalidade protetiva da Constituição quando saúde, vida, integridade física e segurança se encontram simultaneamente comprometidas.


O objetivo constitucional não é pagar adicionais

Há, contudo, um aspecto que merece especial atenção.

A melhor interpretação constitucional não parece ser aquela que amplia indefinidamente o pagamento de adicionais.

O verdadeiro objetivo da Constituição é muito mais ambicioso.

Ela procura estimular ambientes de trabalho progressivamente mais seguros e saudáveis.

Sob esse enfoque, os adicionais assumem também uma função indutora.

Enquanto persistirem condições extraordinárias de risco, o ordenamento jurídico reconhece mecanismos de compensação e proteção.

Mas o ideal constitucional é precisamente que tais riscos sejam reduzidos ou eliminados.

Quanto menor a exposição do trabalhador a agentes nocivos e situações perigosas, menor será a necessidade de compensações remuneratórias dessa natureza.

Em outras palavras, a Constituição parece preferir prevenir o dano a indenizá-lo.

Essa compreensão produz importantes consequências para as políticas públicas e para o Direito Administrativo. O Estado, quando atua como empregador, não deve limitar sua atuação ao pagamento de compensações financeiras decorrentes da exposição ao risco. Incumbe-lhe planejar programas permanentes de prevenção, investir em melhorias das condições de trabalho, fortalecer os serviços de saúde ocupacional, aperfeiçoar a fiscalização dos ambientes laborais e adotar medidas capazes de reduzir progressivamente os fatores de insalubridade e periculosidade.

Sob essa ótica, os adicionais deixam de representar apenas um custo orçamentário e passam a funcionar como incentivo para que a Administração Pública invista na eliminação das causas que justificam sua incidência. Quanto mais seguros e saudáveis forem os ambientes de trabalho, menor será a necessidade de compensações remuneratórias extraordinárias e maior será a efetividade da proteção constitucional conferida ao trabalhador.

Sob essa perspectiva, a interpretação constitucional aqui defendida interessa não apenas aos trabalhadores e aos servidores públicos, mas também aos próprios gestores. Ela desloca o foco da mera compensação financeira para a prevenção dos riscos, estimulando investimentos em engenharia de segurança, medicina ocupacional, fiscalização e melhoria contínua das condições de trabalho. O resultado esperado não é a multiplicação permanente dos adicionais, mas sua redução progressiva em razão da eliminação das situações que justificam sua existência.


Uma nova leitura constitucional para o futuro

As transformações do mundo do trabalho, a crescente preocupação com a saúde ocupacional e a evolução da própria jurisprudência constitucional convidam a uma releitura do art. 7º, XXIII, da Constituição da República.

Talvez seja o momento de deslocar o centro do debate.

Em vez de perguntar apenas quais parcelas podem ser pagas, talvez devamos perguntar quais bens jurídicos a Constituição efetivamente pretende proteger.

Essa mudança de perspectiva não elimina a importância da legislação infraconstitucional.

Ao contrário.

Valoriza seu papel como instrumento de concretização da Constituição, sem perder de vista que toda regulamentação encontra limite na preservação da dignidade da pessoa humana e na máxima efetividade dos direitos fundamentais sociais.

Talvez a maior contribuição dessa releitura constitucional seja justamente deslocar o foco do debate. Em vez de discutir apenas quanto deve receber quem trabalha em condições adversas, a questão passa a ser como o Estado e a sociedade podem reduzir essas condições até que deixem de existir.

Essa releitura constitucional também pode servir de parâmetro para futuras iniciativas legislativas. O reconhecimento de que a Constituição tutela bens jurídicos distintos permite ao legislador aperfeiçoar os regimes jurídicos existentes, conciliando responsabilidade fiscal, prevenção dos riscos ocupacionais e máxima efetividade dos direitos fundamentais, sem perder de vista que o objetivo maior do sistema constitucional é reduzir, e não perpetuar, a exposição do trabalhador a condições prejudiciais.

A Constituição parece apontar exatamente nessa direção: mais do que compensar o risco, busca promover sua progressiva eliminação.

Essa perspectiva permite compreender que a discussão sobre os adicionais não deve ser reduzida à lógica do aumento ou da diminuição de despesas públicas. Trata-se, antes, de definir se a regulamentação infraconstitucional permanece fiel à finalidade protetiva estabelecida pelo constituinte, equilibrando, de forma proporcional e razoável, a tutela dos direitos fundamentais do trabalhador com as possibilidades concretas de atuação do Estado.

Se essa é a finalidade constitucional, também a interpretação das normas que disciplinam os adicionais deve orientar-se por essa lógica protetiva, evitando soluções que reduzam a tutela da pessoa humana justamente nas situações em que ela se revela mais necessária.

Ao final, permanece uma reflexão que ultrapassa qualquer discussão remuneratória: a Constituição protege o adicional ou protege a pessoa?

Se a resposta for a segunda hipótese — e tudo indica que seja —, então a interpretação das normas que disciplinam a saúde e a segurança do trabalhador deverá sempre partir da proteção da pessoa humana, e não apenas da disciplina das vantagens pecuniárias.

sexta-feira, 26 de junho de 2026

Lei nº 1.683/2026 abre um novo caminho para o equilíbrio do PREVI-Mangaratiba

 


A publicação da Lei Municipal nº 1.683/2026, ocorrida nesta data de 26 de junho na edição n.° 2544 do Diário Oficial do Município de Mangaratiba, representa um importante passo na busca pelo fortalecimento financeiro do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Mangaratiba (PREVI-Mangaratiba).

A nova norma autoriza a destinação de parte das receitas líquidas provenientes dos royalties do petróleo para contribuir com o equacionamento do déficit atuarial do regime próprio de previdência social (RPPS). Trata-se de uma medida que procura enfrentar um problema que não surgiu agora, mas que vem sendo discutido há muitos anos por servidores, gestores públicos, órgãos de controle e pela própria sociedade.


Um problema construído ao longo do tempo

As dificuldades do PREVI não apareceram de forma repentina.

Ao longo da última década, em gestões municipais anteriores, a autarquia enfrentou sucessivos desafios relacionados à ausência de repasses previdenciários, parcelamentos de débitos patronais, crescimento do déficit atuarial e necessidade de adequação às normas nacionais sobre os regimes próprios de previdência.

Esses problemas motivaram ações judiciais, representações ao Ministério Público, denúncias e processos perante o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, estudos atuariais, debates no Conselho de Administração Previdenciária (CAP), iniciativas do sindicato e diversas discussões na Câmara Municipal.

Com a Reforma da Previdência de 2019, promovida pela Emenda Constitucional nº 103, Mangaratiba, assim como os demais municípios com regime próprio, precisou elevar a contribuição previdenciária dos servidores para 14%. Embora essa adequação fosse exigida pela legislação federal, ela não eliminou a necessidade de outras medidas voltadas ao equilíbrio financeiro e atuarial do PREVI, como o fortalecimento das receitas do próprio instituto.


O debate sobre novas fontes de financiamento

Paralelamente às discussões sobre alíquotas e parcelamentos, surgiu em Mangaratiba outro debate igualmente relevante: a necessidade de ampliar as fontes permanentes de financiamento do regime próprio.

Entre junho de 2017 e julho de 2020, quando atuei como assessor jurídico do Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Mangaratiba (SISPMUM), participei das discussões sobre alternativas para o fortalecimento financeiro do PREVI. Nesse período, o sindicato alertou para a gravidade da situação do instituto, apresentou propostas legislativas, acompanhou a tramitação de projetos, provocou a atuação dos órgãos de controle e defendeu publicamente a criação de novas fontes de financiamento para o regime próprio.

No final de 2018, o SISPMUM encaminhou à Câmara Municipal uma sugestão de projeto de lei propondo a incorporação ao patrimônio do PREVI dos direitos relativos às receitas do Imposto de Renda Retido na Fonte pertencentes ao Município, inspirando-se em alteração semelhante promovida no Rioprevidência pelo Estado do Rio de Janeiro.

A proposta apresentada pelo SISPMUM dialogava com uma experiência recente do Estado do Rio de Janeiro. Poucos dias antes, havia sido publicada a Lei Estadual nº 8.146/2018, que alterou a legislação do Rioprevidência para incorporar ao fundo os direitos relativos às receitas do Imposto de Renda Retido na Fonte. A iniciativa demonstrava que a ampliação das fontes de financiamento dos regimes próprios de previdência já fazia parte do debate nacional e serviu de inspiração para a sugestão encaminhada ao Legislativo municipal.

Em outubro de 2019, essa iniciativa foi ampliada. O SISPMUM encaminhou ao Poder Executivo nova minuta de projeto de lei propondo, além da incorporação das receitas do Imposto de Renda, a utilização de receitas provenientes dos royalties do petróleo, recursos minerais, recursos hídricos e gás natural como novas fontes de financiamento do PREVI.

Na mesma época, também foram defendidas outras medidas complementares, como a realização de concursos públicos para ampliar a base de contribuintes do PREVI, a adequação da contribuição patronal conforme os estudos atuariais e o fortalecimento da governança da autarquia.

O debate também encontrou espaço na Câmara Municipal em legislaturas anteriores. Além da apreciação dos projetos encaminhados pelo Poder Executivo, vereadores apresentaram indicações e requerimentos buscando informações sobre a situação financeira do PREVI, o déficit atuarial, os parcelamentos da dívida previdenciária, o Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) e possíveis alterações na legislação para ampliar as fontes de financiamento do regime próprio. Essas iniciativas demonstram que o tema permaneceu em pauta também no âmbito do Poder Legislativo municipal.


A atuação dos órgãos de controle

Enquanto essas propostas eram debatidas, os órgãos de controle externo também passaram a acompanhar de perto a situação do PREVI.

Paralelamente, representantes dos servidores no Conselho de Administração Previdenciária (CAP) também exerceram importante papel de fiscalização. Em 2019, duas conselheiras do colegiado, por intermédio de representação jurídica deste autor, levaram ao Tribunal de Contas questionamentos relacionados à regularidade de parcelamentos da dívida previdenciária, reforçando a atuação do controle social na defesa do equilíbrio financeiro e atuarial do PREVI.

O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro analisou parcelamentos de débitos previdenciários, ausência de repasses, questões relacionadas à transparência da gestão e aspectos do equilíbrio financeiro e atuarial do regime.

Essas fiscalizações demonstram que a preocupação com a sustentabilidade do PREVI não era exclusiva dos servidores ou do sindicato, mas compartilhada por diferentes instituições responsáveis pela fiscalização da administração pública.


A Lei nº 1.683 e o momento atual

A Lei nº 1.683 não reproduz integralmente as propostas apresentadas pelo SISPMUM entre 2018 e 2020.

A técnica legislativa adotada é diferente, assim como a forma de destinação dos recursos.

Entretanto, há uma convergência importante de objetivos: reconhecer que o equilíbrio financeiro e atuarial do PREVI exige não apenas ajustes nas contribuições, mas também a busca de novas fontes de financiamento capazes de fortalecer o patrimônio previdenciário.

Sob essa perspectiva, a utilização de parte das receitas provenientes dos royalties representa uma alternativa relevante, sobretudo para um município como Mangaratiba, que possui receitas dessa natureza.

Naturalmente, será necessário acompanhar a regulamentação da lei, a efetiva destinação dos recursos, seus impactos sobre o equilíbrio atuarial do PREVI e a compatibilidade de sua execução com a legislação federal e com os entendimentos dos órgãos de controle.


Um novo capítulo para o PREVI

A Lei nº 1.683 não representa a solução definitiva para todos os desafios do PREVI-Mangaratiba. Sua eficácia dependerá da regulamentação, da correta aplicação dos recursos, da manutenção do equilíbrio atuarial e da continuidade de uma gestão previdenciária responsável.

Ainda assim, sua publicação merece registro por representar uma mudança importante de estratégia. Depois de anos em que o debate esteve concentrado no aumento de contribuições, nos parcelamentos de débitos e na cobrança de repasses, o Município passa a utilizar uma parcela de uma receita extraordinária — os royalties do petróleo — para fortalecer o regime próprio de previdência.

Essa alternativa não surgiu de forma isolada. Ao longo dos últimos anos, diferentes instituições apontaram a necessidade de ampliar as fontes de financiamento do PREVI. Servidores, sindicato, estudos atuariais, órgãos de controle e sucessivas discussões técnicas contribuíram para amadurecer esse debate.

É justo reconhecer que a atual gestão do prefeito Luiz Cláudio Ribeiro de Souza decidiu transformar esse debate em iniciativa legislativa. Independentemente de sua origem, a apresentação da Mensagem nº 47/2026 e a aprovação da Lei nº 1.683 representam uma decisão política de enfrentar um problema estrutural que se arrasta há muitos anos e que vinha sendo sucessivamente apontado por estudos técnicos, órgãos de controle e diferentes setores da sociedade.

Independentemente da origem da iniciativa, a Lei nº 1.683 representa um passo relevante na busca pela sustentabilidade do PREVI. Caberá agora acompanhar sua implementação e verificar, ao longo dos próximos anos, se a medida produzirá os resultados esperados para assegurar o pagamento das aposentadorias e pensões das atuais e futuras gerações de servidores municipais.

Ibama esclarece como a população poderá participar das audiências públicas sobre a duplicação da Rio-Santos



Após a publicação do artigo de 23 de junho de 2026 sobre as audiências públicas referentes ao licenciamento ambiental da duplicação da BR-101/RJ (Rio-Santos), previstas para 30/06 (Mangaratiba) e 01/07 (Angra dos Reis), encaminhei ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) uma série de questionamentos com o objetivo de esclarecer aspectos práticos da participação da população.

As dúvidas abordavam temas como inscrição dos participantes, manifestações presenciais e remotas, envio de contribuições escritas, registro das audiências e a forma como essas manifestações serão consideradas na análise técnica do processo de licenciamento ambiental.

Em resposta, o analista ambiental José Alex Portes encaminhou esclarecimentos detalhados, que ajudam a compreender como a sociedade poderá participar das audiências públicas e continuar contribuindo com o processo mesmo após sua realização.


Não será necessária inscrição prévia

Segundo o Ibama, qualquer interessado poderá participar das audiências públicas.

Não haverá necessidade de inscrição antecipada. O acesso será livre, sendo exigida apenas a assinatura da lista de presença, que posteriormente será juntada ao Processo Administrativo nº 02001.006798/2023-13.


Como serão feitas as manifestações

Durante as audiências, os participantes poderão apresentar perguntas, comentários e sugestões de duas formas:


  • oralmente, utilizando o microfone disponibilizado pela organização;
  • por escrito, mediante formulários distribuídos durante o evento.


Em regra, cada manifestação terá tempo inicial de aproximadamente três minutos, podendo variar conforme a dinâmica dos trabalhos.

Após cada resposta apresentada pelo empreendedor, pela equipe responsável pelos estudos ambientais ou pelo próprio Ibama, o participante será consultado sobre o esclarecimento recebido e poderá voltar a utilizar a palavra pelo mesmo período.


Quem acompanhar pela internet também poderá participar

Uma das informações mais importantes prestadas pelo Ibama é que os cidadãos que acompanharem a transmissão pelo YouTube também poderão encaminhar perguntas e manifestações.

Essas contribuições serão recebidas por formulário eletrônico ou por WhatsApp, lidas pela mesa coordenadora e respondidas durante a audiência.

O órgão informou ainda que os participantes remotos receberão tratamento equivalente ao dos presentes, inclusive sendo consultados sobre a suficiência dos esclarecimentos apresentados.

Não haverá, entretanto, participação por videoconferência, como ocorre em plataformas como Microsoft Teams ou Google Meet.


Perguntas semelhantes poderão ser agrupadas

O regulamento das audiências permitirá que perguntas de conteúdo semelhante sejam agrupadas para evitar repetições.

Mesmo nesses casos, os participantes continuarão tendo oportunidade de confirmar se consideram suas dúvidas devidamente esclarecidas.


As audiências ficarão registradas

O Ibama informou que:


  • as audiências serão integralmente gravadas;
  • as gravações permanecerão disponíveis no canal oficial do órgão no YouTube;
  • será elaborada ata de cada audiência;
  • posteriormente também será juntada ao processo administrativo a transcrição dos debates.


Esses registros integrarão oficialmente o processo de licenciamento.


Haverá prazo para envio de contribuições escritas

Um dos esclarecimentos mais relevantes diz respeito à possibilidade de participação após o encerramento das audiências.

Segundo o Ibama, será aberto prazo de 15 dias para que cidadãos, associações, universidades, entidades profissionais e demais interessados encaminhem documentos, estudos, sugestões ou manifestações por escrito.

O órgão esclareceu ainda que essas contribuições passarão a integrar formalmente o processo administrativo e serão analisadas pela equipe técnica responsável pela elaboração do parecer que subsidiará a decisão sobre a eventual emissão da Licença Prévia.

Essas contribuições poderão ser protocoladas:


  • presencialmente em qualquer unidade do Ibama;
  • por peticionamento eletrônico no Sistema Eletrônico de Informações (SEI);
  • ou pelo e-mail cotra.sede@ibama.gov.br.


As contribuições serão analisadas tecnicamente

Talvez a informação mais importante seja a confirmação de que todas as manifestações recebidas passarão a integrar formalmente o Processo Administrativo nº 02001.006798/2023-13.

Segundo o Ibama, tanto as manifestações apresentadas durante as audiências quanto aquelas protocoladas nos quinze dias seguintes serão examinadas pela equipe técnica responsável pelo licenciamento.

Essas contribuições serão analisadas em capítulo específico do parecer que subsidiará a decisão sobre a viabilidade socioambiental do empreendimento e sobre eventual emissão da Licença Prévia.


Transporte para os participantes

O Ibama também informou que o Plano de Comunicação elaborado pela concessionária prevê a disponibilização de ônibus para transporte dos interessados até os locais das audiências.

As informações detalhadas sobre essa logística constam dos documentos técnicos já juntados ao processo administrativo e deverão ser divulgadas aos participantes.


Transparência, participação e acesso à informação

Os esclarecimentos prestados pelo Ibama demonstram preocupação em assegurar ampla participação da sociedade no processo de licenciamento ambiental e contribuem para tornar mais acessíveis informações que nem sempre estão evidentes nos editais ou nos estudos técnicos.

Independentemente da posição de cada cidadão acerca da duplicação da Rio-Santos, conhecer as regras de participação, formular perguntas, apresentar sugestões e encaminhar contribuições técnicas são formas legítimas de colaborar com um processo decisório que poderá influenciar o futuro da Costa Verde por muitas décadas.

A transparência administrativa e a participação qualificada da sociedade constituem elementos fundamentais para o aperfeiçoamento do licenciamento ambiental e para o fortalecimento das decisões públicas.


A seguir, reproduzo integralmente os esclarecimentos encaminhados pelo Ibama, para facilitar a consulta dos interessados e preservar a fidelidade das informações prestadas pela autarquia:


Haverá necessidade de inscrição prévia para participação presencial nas audiências públicas ou o acesso será livre até o limite da capacidade dos locais?

Não há necessidade de inscrição prévia para participação nas duas audiências. O acesso é livre a todos os interessados, sendo requerido somente a assinatura em lista de presença, que será juntado posteriormente ao processo administrativo de licenciamento do empreendimento.


Como será realizada a inscrição dos participantes interessados em formular perguntas, comentários ou manifestações orais durante as audiências?

No decorrer das audiências, serão disponibilizados formulários para formulação das manifestações, que poderão ser realizadas por escrito ou oralmente, por meio do microfone.


Existe previsão de tempo máximo para cada manifestação individual?

Normalmente é fraqueado um tempo de fala de 3 minutos para as manifestações. Esse tempo pode variar, a depender das circunstâncias. Após a resposta por parte do empreendedor, empresa de consultoria responsável pelos estudos ou Ibama, o participante que fez o questionamento será perguntado se sente contemplado com os esclarecimentos, podendo fazer uso novamente da palavra em igual tempo.


Haverá possibilidade de participação ativa dos cidadãos que acompanharem as audiências pela internet?

Sim. Os participantes que estiverem acompanhando o evento pelo Youtube poderão encaminhar suas contribuições, que serão lidas pela mesa e discutidas. 


Em caso positivo, de que forma poderão ser encaminhadas perguntas, comentários ou manifestações pelos participantes remotos?

Será disponibilizado formulário ou número de Whatsapp para registro das manifestações. Ressalta-se, porém, que não está previsto a participação remota por meio de vídeochamada (exemplo do Microsoft Teams ou Google Meet).


As perguntas e manifestações encaminhadas pela internet terão o mesmo tratamento das apresentadas presencialmente?

Sim. A única diferença é que os participantes online terão suas manifestações lidas pela mesa. Da mesma forma, esses participantes serão questionados se sentem contemplados com os esclarecimentos.


Haverá algum critério de seleção ou agrupamento de perguntas semelhantes durante a condução dos trabalhos?

No início das audiências, será lido o regulamento de realização do evento, onde consta a possibilidade de agrupamento de manifestações ou perguntas que tenham o mesmo teor ou temática. Porém, após a resposta, o (s) participante (s) também será (ão) questionado (s) se sente (m) contemplado (s) com os esclarecimentos.


As audiências serão integralmente gravadas e posteriormente disponibilizadas ao público?

As audiências serão gravadas e juntadas ao processo administrativo de licenciamento, bem como permanecerá disponível no canal do Ibama no Youtube.


Será elaborada ata, relatório ou memória das audiências contendo as perguntas formuladas e as respostas apresentadas?

Sim. Após cada audiência, é lavrada uma Ata sucinta, que é juntada ao processo administrativo de licenciamento. Também serão juntados posteriormente as gravações dos eventos e a respectiva transcrição.


Existe prazo para apresentação de contribuições escritas após a realização das audiências públicas?

Após a realização das duas audiências, o Ibama abre prazo de quinze dias para protocolo de documentos que serão incorporados à análise de viabilidade socioambiental do projeto licenciado.


Caso exista essa possibilidade, qual será o canal adequado para protocolo dessas manifestações: e-mail, peticionamento eletrônico no SEI, protocolo digital ou outro meio?

As manifestações poderão ser protocoladas nas unidades do Ibama (https://www.gov.br/ibama/pt-br/composicao/quem-e-quem/ibama-nos-estados); por meio de petição eletrônica <https://sei.ibama.gov.br/controlador_externo.php?acao=usuario_externo_logar&id_orgao_acesso_externo=0> ou pelo email: cotra.sede@ibama.gov.br.


Há data limite prevista para recebimento de contribuições da sociedade relacionadas ao EIA/RIMA?

O prazo padrão que o Ibama utiliza são 15 dias posteriores ao evento. Ressalta-se que o processo de licenciamento é aberto a quaisquer questionamentos, em qualquer fase e o Ibama tem o dever legal de prestar os esclarecimentos aos interessados. Porém, para que essas contribuições possam ser incorporadas à análise de viabilidade socioambiental do projeto, pede-se atendimento ao prazo estipulado.


As contribuições escritas apresentadas por cidadãos, associações, universidades, entidades profissionais e demais interessados passarão a integrar formalmente o processo administrativo?

Sim. Todas as contribuições recebidas serão juntadas ao respectivo processo administrativo de licenciamento.


De que forma tais contribuições são consideradas na análise técnica que subsidiará eventual decisão acerca da Licença Prévia do empreendimento?

A equipe técnica responsável pela condução do processo avaliará todas as contribuições (seja aquelas realizadas durante as audiências, seja aquelas apresentadas no prazo posterior de 15 dias após as audiências) em capítulo específico do Parecer final de avaliação de viabilidade socioambiental do projeto.


Há previsão de divulgação posterior de respostas consolidadas às questões levantadas pela população durante o processo participativo?

Durante as audiências, é esperado que haja resposta aos questionamentos apresentados. No caso de algum ponto que não puder ser respondido durante os eventos, o Ibama poderá solicitar que os esclarecimentos sejam encaminhados diretamente ao interessado.


Quanto ao questionamento do outro email, informo que a empresa apresentou ao Ibama um Plano de Comunicação, contendo diretrizes para a divulgação do evento. O acesso ao Plano e a análise realizada pelo Ibama pode ser consultado nos seguintes documentos do processo: 

Parecer Técnico nº 211/2026-Cotra/CGLin/Dilic (SEI 27596830);

Memória de Reunião nº 25/2026-Cotra/CGLin/Dilic (SEI 27546912)

Correspondência RS-EMD-0102-2026 (SEI 27481050 e anexo SEI 27481052)

Parecer Técnico nº 206/2026-Cotra/CGLin/Dilic (SEI 27495511)

Correspondência RS-EMD-0102-2026 (SEI 27481050 e anexo SEI 27481052)

Ressalto também que está previsto a disponibilização de ônibus para transporte dos interessados até o local de realização dos dois eventos. Essas informações constam nos documentos acima.

Espero que tenhamos respondido a todos os questionamentos.

Atenciosamente.

José Alex Portes

Analista Ambiental

quarta-feira, 24 de junho de 2026

A Costa Verde se mobilizando sobre a cobrança da TTS em Angra dos Rei



Recebi pelo WhatsApp este material sobre a Taxa de Turismo Sustentável (TTS) atualmente cobrada no município de Angra dos Reis, inclusive para fins de acesso à Ilha Grande.

Vejo com bons olhos a mobilização da sociedade civil em torno do tema, especialmente quando voltada à defesa da transparência, da prestação de contas, da correta aplicação dos recursos arrecadados e do fortalecimento dos mecanismos de participação social.

Independentemente da posição de cada cidadão sobre a taxa em si, essas são reivindicações legítimas e desejáveis em qualquer política pública de grande impacto, sobretudo quando envolve patrimônio ambiental, atividade turística e o cotidiano de comunidades locais.

O debate público ganha qualidade quando diferentes setores da sociedade participam da discussão de forma respeitosa, contribuindo para o aperfeiçoamento das políticas públicas e para o fortalecimento da confiança entre população e poder público.

Depois do TSE, a política volta ao centro do debate em Itaguaí



A decisão proferida pelo Tribunal Superior Eleitoral em 23/06/2026 no processo que discutia a candidatura de Rubem Vieira de Souza encerra uma das mais longas e relevantes controvérsias eleitorais da história recente de Itaguaí.

Independentemente das opiniões existentes sobre o mérito do julgamento, um fato parece inegável: a principal questão que dominou o debate político municipal desde as eleições de 2024 finalmente recebeu uma definição institucional no âmbito da Justiça Eleitoral, mesmo que a tramitação processual ainda possa comportar desdobramentos.

Durante meses, grande parte das discussões locais girou em torno de uma única pergunta: o que decidiria a Justiça Eleitoral?

A resposta veio. O Tribunal Superior Eleitoral confirmou o entendimento adotado pelas instâncias anteriores e determinou a realização de nova eleição para a escolha do prefeito do município.

Com isso, a política de Itaguaí entra em uma nova etapa.

A partir de agora, o centro do debate deixa de ser jurídico e volta a ser político.

Já não se discute mais a elegibilidade de um candidato específico. O debate passa a envolver projetos de governo, alianças partidárias, capacidade de gestão e perspectivas para o futuro do município.

Nesse novo cenário, surgem algumas perguntas inevitáveis.

Quem serão os candidatos?

Qual será o peso político da eventual candidatura do atual prefeito interino Haroldo de Jesus?

Os grupos liderados por Donizete, Dr. Antônio e Gil conseguirão construir uma candidatura única?

Os partidos e líderes políticos que integraram a antiga base de apoio de Rubão buscarão quais caminhos?

São questões que somente a dinâmica política poderá responder.

Mais importante, porém, é que o centro de gravidade da política local tende a sair dos tribunais e voltar para a arena eleitoral. E talvez esse seja o efeito institucional mais importante da decisão: encerrar uma controvérsia jurídica que dominou o cenário político de Itaguaí por um longo período e abrir espaço para uma disputa política definida pelo voto, dentro das regras fixadas pela Justiça Eleitoral.

Outro aspecto relevante é que uma eventual eleição suplementar realizada em data coincidente com as eleições gerais de 2026 poderá adquirir características muito diferentes das observadas em pleitos municipais tradicionais.

A presença simultânea de campanhas para presidente da República, governador, senador e deputados tende a ampliar o peso das articulações partidárias e dos apoios externos, tornando a disputa local parte de um ambiente político mais amplo.

Também merece atenção a posição ocupada atualmente pelo prefeito interino.

Historicamente, quem exerce a chefia do Poder Executivo costuma dispor de maior visibilidade pública e de melhores condições para apresentar à população os resultados de sua administração. Isso não garante vitória eleitoral, mas representa um fator que não pode ser ignorado em qualquer análise.

Ao mesmo tempo, a política raramente segue roteiros previamente escritos.

Em 2024, Rubão disputou a eleição ocupando a chefia do Executivo municipal, com uma ampla coalizão política e uma base legislativa expressiva. O resultado eleitoral demonstrou que havia força política relevante, porém, o cenário de uma eventual eleição suplementar tende a ser diferente.

A história recente de Itaguaí demonstra que alianças se transformam, lideranças surgem e cenários considerados improváveis podem rapidamente se tornar realidade.

Talvez a principal consequência da decisão do TSE seja justamente permitir que o município volte a discutir seu futuro fora dos tribunais.

Depois de anos marcados por disputas judiciais, recursos, liminares e debates sobre elegibilidade, a palavra tende a retornar ao seu destinatário natural em uma democracia: o eleitor.

E é exatamente por isso que a nova fase que se inicia pode ser tão importante quanto a que acaba de terminar.

Que a cidade seja capaz de realizar uma eleição suplementar que encerre um ciclo de incerteza iniciado ainda em 2020, permitindo ao município vislumbrar um horizonte político mais previsível.



Bora olhar pra frente!

terça-feira, 23 de junho de 2026

O “botão de desligar” da inteligência artificial e a soberania digital



A economista italiana Francesca Bria, assessora da Comissão Europeia para soberania tecnológica, afirmou que os Estados Unidos poderiam apertar o “botão de desligar” da inteligência artificial no mundo. A frase, publicada em entrevista à Folha de S.Paulo em 23 de junho de 2026, surgiu no contexto do debate sobre restrições impostas pelos Estados Unidos ao acesso internacional a determinadas tecnologias e modelos avançados de inteligência artificial, incluindo discussões sobre controles de exportação e restrições de acesso a determinadas tecnologias avançadas de inteligência artificial.

Tomada literalmente, a afirmação é exagerada. Não existe um interruptor único capaz de desligar toda a inteligência artificial do planeta. Modelos já instalados localmente, soluções de código aberto, sistemas chineses, iniciativas europeias e infraestruturas privadas continuariam existindo.

Mas a metáfora aponta para um problema real: a concentração das camadas mais estratégicas da inteligência artificial em poucas empresas e poucos países.

Essa concentração pode ser medida. Segundo levantamentos da Synergy Research Group divulgados em 2025, Amazon Web Services (AWS), Microsoft Azure e Google Cloud respondiam conjuntamente por aproximadamente dois terços do mercado global de computação em nuvem. No campo dos semicondutores voltados à inteligência artificial, a NVIDIA ocupa posição dominante no fornecimento de aceleradores utilizados para o treinamento de grandes modelos, enquanto a fabricação dos chips mais avançados permanece fortemente concentrada em poucas empresas e localidades, com destaque para Taiwan.

Tal dependência aparece em pelo menos quatro níveis.

O primeiro é o controle direto sobre plataformas comerciais. Empresas sediadas nos Estados Unidos, como OpenAI, Google DeepMind, Anthropic, Microsoft e Meta, desenvolvem alguns dos modelos mais avançados do mundo e podem restringir acesso a serviços, APIs, atualizações e produtos em nuvem.

A dependência não decorre apenas da concentração de mercado. Ela também resulta dos custos de migração. Quanto mais governos, empresas ou universidades estruturam seus sistemas em torno de um fornecedor específico, mais difícil e onerosa se torna sua substituição. Esse fenômeno, conhecido como vendor lock-in, é um dos principais desafios contemporâneos da soberania digital.

Isso não significa ausência de concorrência internacional. Empresas chinesas como Baidu, Alibaba, iFlytek, SenseTime e, mais recentemente, DeepSeek vêm reduzindo a distância tecnológica em diversas áreas, enquanto iniciativas europeias, como a francesa Mistral AI, buscam construir alternativas alinhadas às prioridades regulatórias e estratégicas da União Europeia.

O segundo nível é a cadeia de suprimentos. A IA depende de semicondutores avançados, GPUs, máquinas de litografia, data centers e energia. Essa cadeia é global, mas possui gargalos em pontos específicos. A fabricação de chips de última geração produzidos em nós de processo avançados permanece fortemente concentrada em Taiwan e, em menor medida, na Coreia do Sul. Equipamentos de litografia de ponta são dominados pela holandesa ASML. Já o software de projeto eletrônico (EDA), a propriedade intelectual de arquiteturas e boa parte do desenho dos aceleradores utilizados em inteligência artificial permanecem fortemente concentrados em empresas norte-americanas. A interdependência é global, mas os pontos de estrangulamento são relativamente poucos.

O terceiro é o controle jurídico e regulatório. Empresas privadas possuem interesses próprios, acionistas e estratégias comerciais, mas continuam sujeitas às leis do país onde estão sediadas. Em tempos normais, prevalece a lógica de mercado. Porém, em guerra comercial, sanções ou disputa geopolítica, a lógica estatal pode se impor.

Os controles de exportação adotados pelos Estados Unidos sobre tecnologias avançadas destinadas à China nos últimos anos ilustram esse fenômeno. Em determinados setores estratégicos, empresas privadas podem ser impedidas de vender determinados produtos ou serviços mesmo quando existe interesse econômico em fazê-lo.

O quarto é o campo mais sensível: coerção política, operações cibernéticas e medidas excepcionais de segurança nacional. Esse é o cenário mais extremo, mas justamente por isso preocupa governos que dependem de tecnologias estrangeiras para serviços públicos, defesa, energia, finanças e comunicação.

O caso da Anthropic não significa que os Estados Unidos possam desligar a IA mundial. Significa que Washington pode influenciar o acesso a tecnologias de fronteira quando as considera estratégicas. A diferença é relevante: não há um apagão global, mas pode haver perda seletiva de acesso às ferramentas mais avançadas.

Também seria equivocado imaginar que apenas os Estados importam. Empresas, fundações, universidades, consórcios internacionais, comunidades de software livre e iniciativas open source reduzem parcialmente essa dependência. Modelos abertos e infraestruturas distribuídas funcionam como uma espécie de antídoto contra a concentração absoluta. Mas eles não eliminam o problema, sobretudo quando se trata de modelos de fronteira, chips de última geração e capacidade computacional em larga escala.

Entre a dependência absoluta e a autossuficiência existe um amplo espaço de soluções intermediárias. Padrões abertos, requisitos de portabilidade, interoperabilidade entre plataformas, diversificação de fornecedores e acordos internacionais podem reduzir vulnerabilidades sem exigir que cada país reproduza integralmente toda a cadeia tecnológica.

A disputa não se resume aos Estados Unidos. A China avançou rapidamente com empresas como Baidu, Alibaba, iFlytek, SenseTime e, mais recentemente, DeepSeek. A Europa tenta recuperar espaço por meio de empresas como a francesa Mistral AI, de debates sobre a construção de uma infraestrutura tecnológica europeia integrada — frequentemente agrupados sob o conceito de EuroStack, expressão utilizada para designar propostas e debates sobre uma pilha tecnológica europeia integrad — e de programas voltados ao fortalecimento da infraestrutura digital e da capacidade europeia em inteligência artificial.

Para o Brasil, a lição é direta. Não se trata de buscar autossuficiência completa, objetivo caro e talvez inviável. O desafio é reduzir vulnerabilidades.

Algumas medidas apresentam resultados relativamente rápidos e custos moderados, como a formação de profissionais qualificados, o fortalecimento da pesquisa universitária, a adoção de padrões de interoperabilidade e a diversificação de fornecedores tecnológicos. Outras exigem horizontes mais longos e investimentos muito mais elevados, como a construção de infraestrutura computacional de grande escala ou o fortalecimento da indústria nacional de semicondutores.

Isso exige políticas públicas concretas: financiamento de infraestrutura nacional de computação; estímulo a data centers sustentáveis; fortalecimento de universidades e centros de pesquisa; incentivos fiscais para pesquisa e desenvolvimento; formação massiva de profissionais em IA; apoio a startups nacionais; exigências de portabilidade e interoperabilidade; proteção de dados sensíveis; e cooperação com diferentes polos tecnológicos, sem dependência exclusiva de um único país.

O Plano Brasileiro de Inteligência Artificial 2024–2028 já aponta nessa direção ao prever investimentos em infraestrutura, pesquisa e aplicações públicas. Mas o debate precisa sair do plano abstrato. Soberania digital não é nacionalismo tecnológico. É capacidade de escolha.

Também é preciso reconhecer que soberania tecnológica não é um objetivo sem custos. Data centers consomem energia e água em larga escala, incentivos públicos possuem impacto orçamentário e políticas excessivamente protecionistas podem reduzir competição e inovação. O desafio consiste em equilibrar autonomia estratégica, sustentabilidade ambiental, eficiência econômica e inserção internacional.

A pergunta central, portanto, não é se existe literalmente um botão de desligar. A pergunta é outra: quem controla as infraestruturas das quais governos, empresas e cidadãos se tornam cada vez mais dependentes?

No século XIX, o poder passava pelas rotas marítimas, ferrovias e cabos telegráficos. No século XX, pelo petróleo, pela energia elétrica, pelos satélites e pelas telecomunicações. No século XXI, passa também por chips, nuvens, dados e inteligência artificial.

A frase de Francesca Bria pode ser retoricamente forte. Mas seria imprudente descartá-la como simples alarmismo. Em tempos de guerra comercial e rivalidade tecnológica, a sede da matriz de uma empresa, a localização dos servidores, a origem dos chips e a jurisdição aplicável podem definir muito mais do que contratos privados. Podem definir margens reais de soberania. E, talvez mais importante, podem definir o grau de liberdade que cada sociedade terá para escolher seus próprios caminhos tecnológicos em um mundo cada vez mais dependente da inteligência artificial e cada vez mais marcado pela competição entre grandes plataformas, Estados e ecossistemas tecnológicos.

TSE define a situação eleitoral de Itaguaí



A Justiça Eleitoral concluiu na noite de hoje (23/06/2026) um dos mais relevantes processos políticos da história recente de Itaguaí.

O Tribunal Superior Eleitoral manteve o entendimento adotado nas instâncias anteriores acerca da candidatura de Rubem Vieira de Souza (Dr. Rubão) e determinou a realização de eleições suplementares no município.

Independentemente das posições políticas de cada cidadão, a definição do TSE encerra um longo período de incerteza institucional e abre uma nova etapa para Itaguaí.

Segundo anunciado durante a sessão, a nova eleição deverá ser realizada, preferencialmente, em uma das datas já previstas para as eleições ordinárias de 2026 ou, alternativamente, na data reservada aos pleitos suplementares de novembro.

Após quase dois anos de debates judiciais, a principal notícia é que a controvérsia recebeu uma definição pelo órgão máximo da Justiça Eleitoral brasileira.

Que venham o quanto antes as novas eleições!


📱 Link do vídeo da sessão: 

https://www.youtube.com/live/3N2aH5lgKhw?is=IPQnZ1vOWPDwWqCR