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quarta-feira, 25 de março de 2026

Sem Ratinho, sem centro: a fragmentação do eleitorado e a reconfiguração silenciosa de 2026



A desistência de Ratinho Junior da corrida presidencial de 2026 não representa apenas a retirada de um pré-candidato. Trata-se de um movimento com efeitos estruturais sobre o sistema político-eleitoral, cuja dimensão começa a ser revelada por dados empíricos recentes.

Levantamento da Genial/Quaest, analisado pelo portal JOTA, indica que a ausência de Ratinho não gera uma simples transferência de votos. Ao contrário, provoca dispersão: cerca de 32% de seus eleitores tenderiam a migrar para Flávio Bolsonaro, enquanto 27% se deslocariam para o campo da abstenção, voto branco ou nulo. Outros 17% indicam preferência por Luiz Inácio Lula da Silva, e 13% se distribuem entre alternativas residuais.

É preciso, contudo, qualificar o alcance desses dados. Trata-se de pesquisa de intenção de voto em cenário hipotético, captada em momento específico e, portanto, sujeita a variações decorrentes do desenho amostral, da formulação das perguntas e da própria dinâmica eleitoral. Mais do que projeção definitiva, os números devem ser lidos como indicativos de tendência inicial, especialmente em um contexto ainda distante do período oficial de campanha.

A fotografia é eloquente. Ratinho não detinha apenas intenção de voto — ocupava, na prática, um espaço de equilíbrio. Sua retirada não redistribui esse capital de forma linear; ela o desorganiza.


O fim da transferência automática

A leitura tradicional da política brasileira pressupõe que lideranças com alta aprovação seriam capazes de transferir votos de maneira significativa. A evidência empírica, contudo, desafia essa premissa.

O eleitorado de Ratinho revela-se heterogêneo. Parte dele é ideologicamente inclinada à direita e, portanto, migra para Flávio Bolsonaro. Outra parcela, porém, é composta por eleitores pragmáticos, sensíveis à avaliação de gestão e menos comprometidos com identidades políticas rígidas. É esse segmento que se dispersa — e, em grande medida, se retira momentaneamente do processo decisório.

Mais do que isso, o dado de que 17% desses eleitores consideram votar em Lula expõe a fragilidade das classificações simplistas. O voto de centro-direita, no Brasil contemporâneo, não é necessariamente impermeável ao campo governista. Ele pode ser, sobretudo, um voto de conveniência e avaliação circunstancial.


Polarização imperfeita

A saída de Ratinho reforça a polarização, mas não a consolida plenamente. Flávio Bolsonaro emerge como principal beneficiário no campo da direita, absorvendo a maior fração dos votos disponíveis. Ainda assim, não o faz de maneira suficiente para monopolizar esse espaço.

Forma-se, assim, um cenário de polarização imperfeita: dois polos dominantes, mas cercados por um contingente relevante de eleitores desengajados ou indecisos. Trata-se de um ambiente eleitoral menos estável, mais sensível a variações de campanha e a eventos de curto prazo.

Nesse contexto, Luiz Inácio Lula da Silva não apenas retém sua base, como se beneficia duplamente: pela absorção direta de parte desse eleitorado e pela fragmentação do campo adversário.


O eleitor órfão como variável decisiva

O dado mais relevante, contudo, não está na transferência parcial para candidatos específicos, mas na formação de um contingente expressivo de eleitores “órfãos”. Os 27% que migram para a abstenção ou para votos inválidos representam uma reserva de volatilidade.

Esse grupo tende a ser menos ideológico, mais sensível ao contexto e, portanto, mais suscetível a mudanças ao longo da campanha. Em termos analíticos, é ele que pode redefinir o equilíbrio eleitoral.

A existência desse contingente indica que a eleição de 2026 poderá ser menos uma disputa entre bases consolidadas e mais uma disputa pela ativação — ou reativação — desse eleitorado.


Repercussões estaduais e o caso do Paraná

A fragmentação observada no plano nacional dialoga diretamente com o cenário estadual. No Paraná, a ausência de transferência automática de votos fragiliza a capacidade de o grupo de Ratinho eleger um sucessor.

Nesse ambiente, Sergio Moro surge como beneficiário potencial, especialmente se conseguir capturar parte do eleitorado conservador e apresentar-se como opção viável. A hipótese de coalizão entre os dois grupos, embora não natural, ganha racionalidade estratégica diante do risco de dispersão.

Mais uma vez, a lógica se impõe: onde não há transferência, há disputa — e, eventualmente, recomposição.


Conclusão

A desistência de Ratinho Junior revela um fenômeno mais amplo do que a simples retirada de um nome competitivo. Ela expõe a fragilidade dos mecanismos tradicionais de transferência de votos, a heterogeneidade do eleitorado de centro-direita e a emergência de um contingente decisivo de eleitores desengajados.

Em síntese, Ratinho não era apenas um candidato. Era um ponto de equilíbrio. Sua saída não redistribui o jogo — ela o desorganiza.

E, em sistemas desorganizados, não vence necessariamente quem tem mais votos. Vence quem melhor compreende para onde eles deixam de ir.

Da colônia ao Judiciário: o padrão histórico de exceções no governo do Rio de Janeiro



A assunção do presidente do Tribunal de Justiça ao comando do Poder Executivo fluminense, em 2026, não é apenas um episódio circunstancial. É, na verdade, mais um capítulo de uma longa história em que o governo do Rio de Janeiro se reorganiza por meio de soluções excepcionais sempre que a normalidade institucional se rompe. Longe de representar um desvio isolado, o momento atual dialoga com um padrão histórico mais profundo — marcado por alternâncias entre estabilidade formal e intervenções extraordinárias.

Desde suas origens, o poder político no território fluminense foi exercido sob lógicas distintas daquelas que hoje associamos ao governo democrático. No período colonial, os governadores eram agentes da Coroa portuguesa, investidos de funções administrativas e militares, sem qualquer vínculo com representação popular. O Rio de Janeiro, elevado à condição de capital do Brasil em 1763, tornou-se centro estratégico do império ultramarino, e seu governo refletia essa centralidade: autoridade forte, porém subordinada.

No Império, embora se estruturasse um aparato administrativo mais complexo, a lógica permanecia essencialmente vertical. A figura do presidente de província, nomeado pelo imperador, traduzia a continuidade de um modelo em que o poder local não emanava da vontade popular, mas da autoridade central. Não havia, portanto, um “governador” no sentido contemporâneo do termo, mas sim um gestor político-administrativo vinculado ao núcleo do poder imperial.

A proclamação da República, em 1889, inaugura uma nova fase, com a transformação das províncias em estados e a introdução da figura do “presidente do estado”. Ainda assim, a autonomia formal convivia com práticas oligárquicas, em que o poder era concentrado em grupos regionais. A eleição existia, mas era fortemente condicionada por estruturas de controle político. A normalidade institucional, portanto, era mais aparente do que efetiva.

A ruptura mais evidente desse modelo ocorre com a Revolução de 1930. A partir de então, o federalismo brasileiro sofre uma inflexão decisiva: governadores são substituídos por interventores nomeados pelo governo central. O Rio de Janeiro, como os demais estados, perde sua autonomia política real. Trata-se de um dos momentos mais claros em que a exceção se torna regra — e em que o Executivo estadual deixa de ser expressão de qualquer forma de representação local.

Uma breve comparação com outros estados da federação permite dimensionar com maior precisão essa especificidade. Em unidades como São Paulo, embora também tenham ocorrido intervenções e períodos de centralização — especialmente após 1930 — observa-se, no longo prazo, maior continuidade na dinâmica política estadual e menor recorrência de soluções excepcionais na chefia do Executivo. 

No caso fluminense, ao contrário, a centralidade geopolítica historicamente exercida pelo território — seja como capital do Brasil, seja como polo estratégico administrativo e econômico — parece ter intensificado a exposição a crises institucionais e a intervenções diretas ou indiretas no poder local. A exceção, nesse contexto, não apenas ocorre: ela tende a emergir com maior frequência.

A Constituição de 1946 inaugura, enfim, o modelo que se aproxima do desenho contemporâneo: governadores eleitos, mandatos definidos e maior equilíbrio federativo. É nesse período que se consolida a figura do chefe do Executivo estadual como autoridade política legitimada pelo voto. Ainda assim, a estabilidade não se revela permanente.

O ciclo autoritário iniciado em 1964 reintroduz mecanismos de exceção, agora sob a forma de eleições indiretas e forte controle federal. A autonomia estadual é novamente relativizada, e o Rio de Janeiro atravessa um período de reorganização institucional profunda, marcado, inclusive, pela fusão entre o antigo Estado da Guanabara e o Estado do Rio de Janeiro, em 1975. Mais uma vez, a estrutura do poder se redefine em meio a decisões centralizadas.

A retomada das eleições diretas para o governo do Rio de Janeiro ocorre ainda no final do regime militar, em 1982, com a eleição de Leonel Brizola, marcando um ponto de inflexão no processo de reabertura política. A redemocratização, a partir de 1985, consolida esse modelo e amplia o espaço de autonomia federativa, fortalecendo o papel do Executivo estadual. A princípio, inaugura-se um ciclo de relativa normalidade institucional. 

No entanto, a experiência recente revela que essa estabilidade é, em certa medida, contingente. Crises políticas, investigações, afastamentos e renúncias passam a integrar o cenário fluminense, indicando que o sistema, embora formalmente estável, permanece vulnerável a rupturas.

É nesse contexto que se insere o episódio observado em 2026. A combinação de renúncia do titular, vacância do cargo de vice-governador e impedimentos na linha sucessória levou à assunção do presidente do Tribunal de Justiça como governador interino. A cena é, sem dúvida, incomum — mas não inédita em sua lógica. Trata-se de uma solução prevista no ordenamento, acionada em circunstâncias extremas, para preservar a continuidade do Estado.

O dado relevante não está apenas no fato em si, mas no que ele revela: a existência de mecanismos institucionais capazes de absorver crises, ainda que por meio de arranjos excepcionais. O Judiciário, nesse caso, não substitui o Executivo por vocação política, mas atua como instância de estabilização, garantindo que a máquina estatal não colapse diante de um vazio de poder.

Sob a ótica da doutrina constitucional, esse tipo de arranjo pode ser compreendido como manifestação da chamada resiliência institucional do Estado federativo. A existência de mecanismos de substituição e recomposição do poder — ainda que excepcionais — funciona como garantia de continuidade administrativa e preservação da ordem constitucional. Como observa o eminente jurista Alexandre de Moraes, a Constituição não apenas organiza o exercício regular do poder, mas também prevê respostas para cenários de anormalidade, assegurando que crises políticas não se convertam em rupturas institucionais. Nesse sentido, a atuação do Judiciário, em hipóteses extremas, revela menos uma anomalia e mais uma função latente do próprio sistema.

Ainda no plano recente, o histórico fluminense oferece exemplos que reforçam esse padrão de soluções excepcionais. Em 2016, o estado foi governado interinamente por Francisco Dornelles, em razão do afastamento do titular por questões de saúde. Embora, naquele caso, a substituição tenha ocorrido dentro da linha sucessória ordinária, o episódio evidencia a recorrência de arranjos transitórios no comando do Executivo estadual. O caso de 2026, ao avançar além da linha política e alcançar o Judiciário, representa não uma ruptura absoluta, mas um desdobramento mais extremo de uma dinâmica já observável.

A leitura histórica permite, portanto, uma conclusão mais ampla. O governo do Rio de Janeiro nunca foi uma instituição linear. Ao contrário, sua trajetória é marcada por descontinuidades, adaptações e soluções extraordinárias. A exceção, em muitos momentos, não apenas ocorreu — ela foi o instrumento necessário para reorganizar o poder.

Isso não significa fragilidade institucional no sentido clássico. Ao contrário, pode indicar um grau de resiliência: a capacidade do sistema de se recompor diante de cenários adversos. Mas também revela um desafio persistente: a dificuldade de consolidar uma estabilidade que não dependa, recorrentemente, de mecanismos excepcionais.

O episódio contemporâneo, portanto, não deve ser analisado apenas como uma curiosidade constitucional ou um fato político isolado. Ele se insere em uma tradição mais ampla, na qual o Rio de Janeiro, ao longo de sua história, recorre a soluções fora da normalidade para preservar a própria ordem institucional.

Entre a colônia e o presente, entre governadores nomeados e magistrados interinos, a linha que conecta esses momentos não é a ruptura — mas a continuidade de um padrão. Um padrão em que a exceção, longe de constituir um desvio absoluto, passa a integrar, de forma recorrente, a própria história do poder no estado.

Diante desse percurso, impõe-se uma reflexão inevitável: será que o Rio de Janeiro ainda busca uma normalidade institucional que nunca se consolidou plenamente — ou sua história revela, justamente, que a exceção se tornou uma de suas formas recorrentes de equilíbrio?

Como sugeriria Machado de Assis, ao observar as sutilezas do poder e das instituições, a estabilidade muitas vezes não reside na ausência de crises, mas na forma como elas se repetem e se reorganizam. No caso fluminense, talvez seja justamente nessa repetição — entre normalidade e exceção — que se encontra a chave de compreensão de sua trajetória política.

25 de março e o sentido da Constituição no Brasil



O dia 25 de março marca a outorga da primeira Constituição brasileira, em 1824, ainda sob o regime imperial. Trata-se do primeiro marco formal de organização jurídico-política do país, quando se buscou estruturar o Estado por meio de regras escritas, definindo competências, instituições e limites — ainda que inseridos em um contexto de baixa participação popular.

Embora tradicionalmente classificada como outorgada, a Constituição de 1824 não surgiu de um vazio institucional. Houve, previamente, a convocação e a eleição de uma Assembleia Constituinte em 1823, posteriormente dissolvida por Dom Pedro I. O texto final, portanto, preserva traços desse processo inicial, ainda que tenha sido, em última análise, imposto por ato imperial.

A Constituição de 1824 não pode ser compreendida à luz dos parâmetros democráticos contemporâneos. Concentrava poderes relevantes na figura do Imperador, notadamente por meio do chamado Poder Moderador. Ainda assim, representou um ponto de partida institucional, inaugurando a tradição constitucional brasileira.

Ao longo da história, o país conheceu diferentes experiências constitucionais, refletindo momentos de ruptura, transição e reconfiguração do poder político. Cada nova Constituição revelou, à sua maneira, as tensões e os avanços de seu tempo.

É nesse percurso que se insere a Constituição de 1988.

Fruto de um processo democrático e participativo, após um período de supressão de direitos, a atual Carta representa uma inflexão decisiva na história constitucional brasileira. Ao eleger a dignidade da pessoa humana como fundamento e ao ampliar o catálogo de direitos e garantias, a Constituição de 1988 reposiciona o indivíduo no centro do sistema jurídico.

Mais do que organizar o Estado, a Constituição vigente estabelece limites claros ao exercício do poder e impõe deveres concretos à Administração Pública. Trata-se de um texto que não apenas autoriza, mas vincula — e, por isso mesmo, exige constante vigilância institucional e social.

Em tempos recentes, essa centralidade da Constituição se evidencia nos debates sobre reformas por meio de emendas constitucionais, na redefinição de competências no âmbito do federalismo fiscal e nas discussões sobre o alcance das garantias fundamentais. São temas que, embora técnicos, revelam a vitalidade da Constituição como instrumento de mediação de conflitos e de organização do poder.

A simbologia do cidadão que segura a Constituição sob a luz do dia é particularmente expressiva. Ela remete à ideia de que o texto constitucional não pertence exclusivamente aos juristas ou às instituições, mas à sociedade como um todo. A Constituição ganha efetividade quando é conhecida, interpretada e exigida.

Relembrar o 25 de março, portanto, não é apenas revisitar a origem formal do constitucionalismo brasileiro. É reconhecer o caminho percorrido e, sobretudo, reafirmar o compromisso com a ordem constitucional vigente.

Em tempos de tensões institucionais, a Constituição de 1988 permanece como referência normativa e como pacto civilizatório. Preservá-la não é apenas uma tarefa jurídica, mas uma responsabilidade coletiva.

terça-feira, 24 de março de 2026

A renúncia não bastou



A formação de maioria no Tribunal Superior Eleitoral pela condenação do ex-governador do Rio de Janeiro, Cláudio Castro, por abuso de poder político e econômico, redefine de maneira decisiva o cenário político fluminense — e, sobretudo, revela os limites jurídicos de uma estratégia que parecia, até então, capaz de alterar o curso dos acontecimentos.

A renúncia, consumada na véspera da retomada do julgamento, não foi suficiente.


A aposta no tempo

A decisão de deixar o cargo antes do desfecho do julgamento não foi um gesto isolado. Inseriu-se em uma estratégia mais ampla, construída a partir de uma premissa central: o controle do tempo poderia mitigar os efeitos jurídicos da decisão.

Ao renunciar, o então governador evitou a cassação formal do mandato em exercício — uma sanção de forte impacto simbólico e institucional. Ao mesmo tempo, abria espaço para sustentar a perda de objeto quanto à própria permanência no cargo.

Essa leitura, embora juridicamente plausível em relação ao mandato, revelou-se insuficiente diante da estrutura do direito eleitoral.


Cassação não é inelegibilidade

A distinção, muitas vezes obscurecida no debate público, mostrou-se decisiva.

A cassação do mandato e a declaração de inelegibilidade, embora frequentemente coexistentes, possuem naturezas distintas. A primeira incide sobre o exercício atual do cargo; a segunda projeta seus efeitos sobre o futuro político do agente.

A renúncia pode neutralizar a primeira. Não atinge, porém, a segunda.

Ao formar maioria pela condenação, o Tribunal Superior Eleitoral reafirma que a análise do abuso de poder independe da permanência no cargo. A jurisdição eleitoral não se limita a retirar mandatos — ela qualifica condutas e define quem pode disputar eleições.


A maioria se consolida

A evolução do julgamento no Tribunal Superior Eleitoral reforça, de forma inequívoca, os limites da estratégia adotada. Com o voto da presidente da Corte, ministra Cármen Lúcia, consolidou-se a maioria pela condenação do ex-governador, afastando qualquer percepção de instabilidade no resultado.

Esse dado é relevante não apenas do ponto de vista numérico, mas institucional. A adesão da presidência da Corte ao entendimento condenatório indica que a decisão não é circunstancial, mas expressão de uma leitura consolidada sobre a gravidade das condutas analisadas.

Mais do que um avanço processual, esse momento representa a confirmação de uma premissa essencial: no direito eleitoral, o tempo pode influenciar a forma da decisão, mas não substitui seu conteúdo.


O alcance da decisão

Com maioria formada pela condenação, o Tribunal Superior Eleitoral sinaliza de forma clara a gravidade das irregularidades apuradas no contexto das eleições de 2022, envolvendo o uso de estruturas estatais como a Ceperj e a Uerj.

A inelegibilidade por oito anos, se confirmada ao final do processo, projeta seus efeitos até 2030, retirando o ex-governador do horizonte eleitoral imediato — inclusive da disputa ao Senado, que motivava, em grande medida, a reorganização estratégica observada nas últimas semanas.

Ainda há espaço processual para embargos de declaração e eventuais discussões residuais. Mas, no plano político, o efeito já se produziu.


A renúncia como gesto incompleto

A renúncia, nesse contexto, revela-se um gesto incompleto.

Ela evitou a imagem formal de um governador cassado no exercício do cargo, mas não foi capaz de preservar a elegibilidade. Em termos práticos, deslocou o impacto da decisão — mas não o eliminou.

Mais do que isso: ao antecipar a vacância, contribuiu para acelerar um processo sucessório que se desenrola sob incerteza jurídica e compressão temporal.


O efeito sobre a sucessão

No plano da sucessão, há uma dimensão adicional — menos evidente, mas juridicamente relevante — na estratégia adotada.

A renúncia não apenas desloca os efeitos da decisão do plano da cassação para o da elegibilidade, como também consolida o enquadramento constitucional da sucessão. Ao transformar a vacância em um ato voluntário, reduz-se significativamente qualquer margem — ainda que residual — para a requalificação do cenário como hipótese de invalidade originária do pleito.

Em outras palavras, a renúncia afasta, na prática, o debate sobre eventual realização de eleição direta, reforçando a aplicação do modelo de eleição indireta previsto para os últimos anos do mandato.

Ainda que essa possibilidade já fosse juridicamente remota, sua eliminação reforça a previsibilidade institucional e delimita o campo em que a sucessão efetivamente ocorrerá.

É nesse quadro, já estabilizado do ponto de vista jurídico-institucional, que se projetam os efeitos concretos da sucessão no plano político.

A saída de cena do governador, agora acompanhada da formação de maioria pela inelegibilidade, produz um efeito direto sobre a dinâmica política do estado.

Sem a possibilidade de continuidade do projeto político por meio de sua própria candidatura, o eixo da disputa se desloca.

A eleição indireta — já limitada em tempo e alcance — perde ainda mais densidade. O chamado “governador tampão” tende a assumir uma função predominantemente institucional, com reduzida capacidade de projeção eleitoral.

O centro da disputa, portanto, migra definitivamente para o pleito direto de outubro.


Uma lição institucional

O episódio deixa uma lição importante sobre o funcionamento do direito eleitoral.

O tempo pode influenciar o processo, mas não substitui o mérito. Estratégias voltadas à gestão do calendário — como a renúncia antecipada — podem alterar a forma de incidência das sanções, mas não impedem que o Judiciário examine a conduta e aplique as consequências jurídicas cabíveis.

A Justiça Eleitoral, nesse sentido, reafirma sua função não apenas de árbitro do resultado, mas de guardiã da integridade do processo democrático.


Conclusão

A renúncia não bastou.

Ao final, o que estava em jogo não era apenas o mandato, mas a própria possibilidade de continuidade na vida pública eleitoral. E é nesse plano — mais profundo e duradouro — que a decisão do Tribunal Superior Eleitoral produz seus efeitos mais relevantes.

Se a estratégia buscava preservar o futuro político, o resultado indica o contrário: a antecipação do encerramento de um ciclo político.


📷: Rafael Campo/GOVBR

O alcance político e jurídico do Decreto nº 50.242/2026 no Rio de Janeiro



A edição do Decreto nº 50.242, de 23 de março de 2026, ocorrida no mesmo dia da renúncia do então governador do Estado do Rio de Janeiro, Cláudio Castro, em contexto de transição institucional, insere-se em um ambiente sensível e merece ser analisada para além de sua aparência formal de reorganização administrativa. Ao ampliar significativamente as competências delegadas à Casa Civil, o ato normativo redesenha o centro decisório do Poder Executivo estadual e suscita reflexões relevantes sob os planos jurídico e político.

Em termos objetivos, o decreto promove alteração no regime de delegação de competências anteriormente previsto no Decreto nº 40.644/2007, transferindo ao Secretário de Estado da Casa Civil atribuições de elevada densidade administrativa. Entre elas, destacam-se a nomeação e exoneração de cargos comissionados na administração direta e indireta, a possibilidade de promover ajustes na estrutura organizacional dos órgãos públicos e, de forma particularmente sensível, a prática de atos relevantes de gestão orçamentária e financeira, incluindo abertura de créditos, contingenciamento e reprogramação de dotações.

Essa ampliação de competências não se revela apenas em leitura interpretativa, mas encontra respaldo direto no próprio texto normativo. O decreto passa a autorizar, por exemplo, que a Casa Civil possa “nomear e exonerar, bem como autorizar nomeações e exonerações de servidores e extraquadros em cargos comissionados da Administração Estadual Direta, Autárquica e Fundacional”, além de “praticar atos relativos à gestão orçamentária e financeira do Estado”, incluindo abertura de créditos, alterações de limites de empenho e contingenciamento de dotações, conforme publicação no Diário Oficial do Estado de 23 de março de 2026. A literalidade do ato evidencia a amplitude da delegação promovida e afasta qualquer leitura que a reduza a mero ajuste administrativo pontual.

Sob o prisma estritamente jurídico, o ato se ancora em fundamento formalmente legítimo. A delegação de competências administrativas constitui técnica reconhecida pelo direito público, admitida tanto pela Constituição Federal quanto pela Constituição do Estado do Rio de Janeiro, como instrumento de eficiência e racionalização da máquina estatal. Além disso, o decreto preserva, ao menos formalmente, limites clássicos da atuação regulamentar, como a vedação à criação de órgãos ou ao aumento de despesas sem previsão legal.

Não se identifica, portanto, em uma leitura inicial, vício evidente de legalidade formal. O Governador detém competência para organizar a administração e delegar atribuições, e o ato, em si, não invade esfera reservada à lei nem afronta diretamente dispositivos constitucionais expressos.

Todavia, a análise não pode se encerrar nesse plano puramente formal. O ponto central reside na extensão e na qualidade da delegação promovida. Diferentemente de delegações pontuais ou instrumentais, o Decreto nº 50.242/2026 concentra, na Casa Civil, um conjunto de competências que, em sua combinação, compõem o núcleo estratégico da condução administrativa: controle de cargos, capacidade de reorganização estrutural e gestão orçamentária.

Essa concentração simultânea de funções produz um efeito institucional relevante. A Casa Civil deixa de atuar apenas como órgão de coordenação política e passa a ocupar posição de verdadeiro centro de comando administrativo, com capacidade de influenciar diretamente a composição da máquina pública, a alocação de recursos e a dinâmica interna dos órgãos governamentais.

Do ponto de vista constitucional, essa configuração tensiona limites implícitos da delegação administrativa. Embora a delegação seja admissível, não se pode ignorar que a Constituição atribui ao Chefe do Poder Executivo a direção superior da administração. Quando a delegação se torna ampla, genérica e estrutural, surge o risco de esvaziamento funcional dessa atribuição, deslocando o exercício efetivo do poder para agente não investido diretamente na titularidade do cargo.

Não se trata, aqui, de afirmar a inconstitucionalidade automática do decreto, mas de reconhecer que sua amplitude aproxima-se de uma delegação substitutiva, e não meramente auxiliar. Essa distinção, embora sutil, é juridicamente relevante.

O debate se intensifica quando se considera o contexto político em que o ato foi editado. A reorganização promovida ocorre em cenário de transição institucional, no qual a titularidade do Poder Executivo se encontra submetida a rearranjos decorrentes de decisões judiciais e eventuais hipóteses de vacância. Nesse ambiente, a centralização de competências na Casa Civil assume uma função adicional: garantir continuidade decisória e reduzir a dispersão de poder durante o período de instabilidade.

Sob essa perspectiva, o decreto pode ser compreendido como instrumento de governabilidade em cenário de crise. Ao concentrar competências, o governo cria uma estrutura capaz de responder com maior rapidez e coordenação a demandas administrativas e políticas. Trata-se de uma lógica conhecida em momentos de transição: a centralização como mecanismo de controle e estabilidade.

A leitura do decreto também não pode ser dissociada de sinais políticos já perceptíveis no ambiente institucional. Movimentações recentes noticiadas na mídia, como exonerações paralelas e mudanças em áreas sensíveis da administração — a exemplo da Secretaria de Administração Penitenciária (Seap) — sugerem um processo de reacomodação interna típico de momentos de transição, frequentemente associado ao chamado “apagar das luzes”. Ainda que tais atos, isoladamente, possam encontrar respaldo formal, sua concomitância com a ampliação de poderes da Casa Civil reforça a percepção de um rearranjo estratégico voltado à consolidação de controle sobre a máquina pública em período de instabilidade.

Entretanto, essa mesma lógica carrega riscos. A concentração de poder em um único órgão, especialmente quando envolve controle de cargos e orçamento, pode favorecer a politização da máquina administrativa e reduzir a autonomia técnica das secretarias e entidades públicas. Além disso, a centralização tende a enfraquecer mecanismos internos de controle difuso, deslocando a tomada de decisões para um núcleo mais restrito e menos permeável à diversidade institucional.

Outro aspecto relevante diz respeito à interação entre o decreto e a eventual assunção interina do Poder Executivo por agente oriundo do Poder Judiciário. Em tal cenário, marcado pela natural autocontenção do governante interino, a estrutura criada pelo decreto pode produzir uma dissociação entre titularidade formal e controle efetivo da administração. O chefe interino detém a posição institucional, mas a condução prática das decisões estratégicas permanece concentrada na Casa Civil.

Esse arranjo institucional ganha contornos ainda mais concretos quando observado à luz dos desdobramentos subsequentes à renúncia do então governador. A nomeação de Marcos Simões para a chefia da Casa Civil reforça a centralidade do órgão no novo desenho administrativo e evidencia a conexão entre a arquitetura normativa previamente estabelecida e a ocupação estratégica de cargos-chave. A conjugação entre delegação ampliada de competências e escolha de agente politicamente alinhado potencializa a capacidade de coordenação e controle da máquina pública, conferindo materialidade ao modelo de centralização delineado pelo decreto.

Nesse cenário, ganha especial relevo o impacto do decreto sobre a dinâmica da linha sucessória do Poder Executivo. Em hipóteses de assunção interina por autoridade oriunda do Poder Judiciário — cuja atuação tende, por natureza institucional, à autocontenção e à preservação de neutralidade — a concentração de competências na Casa Civil pode produzir uma dissociação entre titularidade formal e controle efetivo da administração. O governante interino permanece como referência institucional do cargo, mas a capacidade decisória concreta se desloca para o núcleo político previamente estruturado, potencializando a centralização e ampliando o risco de politização da máquina pública em um momento que exigiria, em tese, maior tecnicidade e equilíbrio.

Essa configuração não é, em si, ilícita, mas revela uma engenharia institucional sofisticada, na qual o desenho normativo atua como mecanismo de preservação de continuidade política e administrativa, mesmo diante de alterações na titularidade do cargo.

Diante desse quadro, a discussão sobre o Decreto nº 50.242/2026 deve ser conduzida com equilíbrio. De um lado, é necessário reconhecer sua base jurídica e a legitimidade da delegação como técnica administrativa. De outro, é imprescindível acompanhar de forma crítica sua implementação, sobretudo quanto à observância dos princípios da impessoalidade, moralidade e transparência previstos na Constituição Federal e também na Constituição do Estado.

Em última análise, o impacto do decreto não será definido apenas por seu texto, mas pela forma como será aplicado. É no plano concreto — na prática das nomeações, na gestão do orçamento e na condução da máquina pública — que se poderá avaliar se a centralização operada servirá à eficiência administrativa ou se se converterá em instrumento de concentração excessiva de poder.

Diante desse quadro, revela-se especialmente relevante o acompanhamento institucional da aplicação do decreto. Órgãos de controle, como o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) e o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP-RJ), desempenham papel essencial na verificação da conformidade dos atos praticados com os princípios da administração pública, em especial quanto à transparência, motivação e aderência ao interesse público. Mais do que a análise abstrata da norma, é o monitoramento de sua execução concreta — sobretudo no que se refere a nomeações, reorganizações administrativas e gestão orçamentária — que permitirá aferir se a centralização promovida se traduz em eficiência legítima ou em risco de concentração indevida de poder.

O tema, portanto, permanece aberto. E sua evolução exigirá não apenas análise jurídica, mas também vigilância institucional compatível com a complexidade do momento vivido pelo Estado do Rio de Janeiro.


📷: Joédson Alves/Agência Brasil

segunda-feira, 23 de março de 2026

Entre o dinheiro e a democracia: o desafio do financiamento eleitoral no Brasil



O debate sobre o custo das campanhas eleitorais no Brasil costuma despertar reações intensas — e, em muitos casos, compreensíveis. Há uma percepção crescente de que o sistema movimenta valores elevados, enquanto a fiscalização enfrenta limitações práticas diante da complexidade das eleições contemporâneas. Esse cenário, de fato, pode criar um ambiente de risco que favorece irregularidades e exige constante aperfeiçoamento institucional.

Entretanto, é preciso cuidado com as conclusões que tiramos a partir dessa constatação.

A afirmação de que “todo político é criminoso”, embora revele um sentimento social de desconfiança, não se sustenta do ponto de vista jurídico nem contribui para qualificar o debate público. Em um Estado de Direito, a responsabilização é sempre individualizada e depende de prova. Generalizações absolutas, nesse contexto, acabam substituindo a análise crítica por uma espécie de condenação difusa, que enfraquece — e não fortalece — a discussão sobre os reais problemas do sistema.

Para compreender melhor o modelo atual, é importante lembrar que ele não surgiu por acaso. Em 2015, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a ADI 4650, declarou inconstitucionais as doações empresariais para campanhas eleitorais. A decisão teve como objetivo enfrentar uma distorção histórica: a influência econômica direta de grandes empresas sobre o processo político, frequentemente associada à captura de decisões públicas por interesses privados.

A partir dessa mudança, o financiamento público ganhou maior protagonismo, especialmente por meio do Fundo Eleitoral e do Fundo Partidário. Trata-se de uma escolha institucional que buscou preservar a integridade do processo democrático, ainda que não esteja imune a críticas.

E aqui reside um ponto central do debate.

A substituição do financiamento empresarial por recursos públicos não eliminou todos os problemas — apenas os transformou. Hoje, surgem questionamentos relevantes sobre a concentração de recursos nos partidos, os critérios internos de distribuição e a efetiva transparência na aplicação desses valores. Além disso, as campanhas eleitorais tornaram-se mais sofisticadas, sobretudo com o uso intensivo de ferramentas digitais, o que impõe novos desafios à fiscalização.

Nesse contexto, talvez o problema não esteja apenas no volume de dinheiro envolvido, mas na forma como o sistema é estruturado, controlado e auditado. O risco não reside exclusivamente nos recursos em si, mas na opacidade, na assimetria de acesso entre candidatos e na dificuldade de rastrear determinadas práticas contemporâneas de campanha, especialmente no ambiente digital.

A fiscalização, por sua vez, também precisa ser analisada com equilíbrio. A Justiça Eleitoral brasileira é, em termos comparativos, uma das mais estruturadas do mundo, contando com mecanismos de prestação de contas, cruzamento de dados e aplicação de sanções. Ainda assim, enfrenta limitações práticas diante da velocidade das campanhas, do volume de informações e das novas tecnologias que desafiam os modelos tradicionais de controle.

Para além da dimensão teórica, é importante lembrar que o sistema eleitoral brasileiro dispõe de instrumentos efetivos de responsabilização. Não são raros os casos de cassação de diplomas por irregularidades na arrecadação e nos gastos de campanha, inclusive por práticas conhecidas como “caixa dois”. A jurisprudência da Justiça Eleitoral, em especial do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), tem reiterado que a transparência na prestação de contas não é um requisito meramente formal, mas elemento essencial à legitimidade do processo democrático. Esses precedentes demonstram que, embora existam limitações, o sistema possui mecanismos concretos de reação a desvios comprovados.

Ao mesmo tempo, os desafios se intensificam com a transformação digital das campanhas. O próprio TSE tem avançado na regulamentação da propaganda eleitoral na internet e na exigência de identificação de conteúdos patrocinados, mas reconhece as dificuldades inerentes ao monitoramento de redes descentralizadas, impulsionamentos indiretos e novas formas de comunicação política. A transparência digital, portanto, tornou-se uma das fronteiras mais sensíveis da integridade eleitoral contemporânea, exigindo atualização constante das ferramentas de controle.

A comparação internacional também contribui para qualificar o debate. Nos Estados Unidos, por exemplo, a decisão da Suprema Corte no caso Citizens United v. FEC (2010) ampliou significativamente a liberdade de financiamento político por pessoas jurídicas e entidades independentes, sob o argumento de proteção à liberdade de expressão. O resultado foi um sistema com elevada participação de recursos privados e forte influência de grandes financiadores. O modelo brasileiro, especialmente após a ADI 4650 (2015), seguiu caminho diverso, restringindo o financiamento empresarial e fortalecendo o papel do financiamento público. Cada sistema reflete escolhas institucionais distintas, com vantagens e riscos próprios, o que evidencia que não há solução simples ou universal para o tema.

Diante desse cenário, ganha relevância a discussão sobre possíveis aperfeiçoamentos. Medidas como o uso de tecnologias para rastreabilidade de doações e gastos — inclusive com recursos inspirados em registros distribuídos (como o blockchain) —, o fortalecimento de critérios objetivos na distribuição interna de recursos partidários e a ampliação de mecanismos que garantam maior equidade na disputa, especialmente para grupos sub-representados, podem contribuir para reduzir assimetrias e aumentar a confiança no sistema. Mais do que reinventar o modelo, o desafio parece estar em torná-lo mais transparente, auditável e compatível com as exigências de uma democracia cada vez mais mediada por tecnologia.

Diante desse cenário, o debate que se impõe não é o da deslegitimação generalizada da política, mas o do aperfeiçoamento institucional.

Como ampliar a transparência?!
Como fortalecer os mecanismos de controle?!
Como aprimorar a governança interna dos partidos?!
E, sobretudo, como adaptar a fiscalização às novas dinâmicas eleitorais sem comprometer a liberdade política?

Essas são as perguntas que realmente importam.

A crítica ao sistema eleitoral é legítima — e necessária. Mas ela se torna verdadeiramente útil quando se orienta para a construção de soluções. Entre o custo e a confiança, o desafio da democracia brasileira não está apenas em financiar suas eleições, mas em aperfeiçoar continuamente as instituições que as sustentam.


📝 NOTA DE ACRÉSCIMO 

Como elemento adicional de reflexão, vale observar a dimensão financeira envolvida no modelo atual. Em eleições recentes, o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (Fundo Eleitoral) alcançou valores na ordem de bilhões de reais — cerca de R$ 4,9 bilhões em 2022 e aproximadamente R$ 4,9 bilhões em 2024, conforme a disciplina orçamentária do período e a operacionalização desses recursos pelo Tribunal Superior Eleitoral.

À medida que o país se aproxima das eleições gerais de 2026, o tema volta ao centro do debate público, com cifras novamente situadas nesse mesmo patamar — em torno de R$ 4,9 bilhões, ou cerca de R$ 5 bilhões, segundo referências oficiais e jornalísticas recentes.

A distribuição desses recursos, realizada no âmbito dos partidos políticos a partir de critérios legais definidos pela legislação eleitoral e aplicados pelo TSE, também envolve decisões internas que nem sempre são plenamente transparentes ao público e, por isso, se insere diretamente no debate institucional sobre fiscalização, governança partidária, rastreabilidade dos gastos e transparência digital nas campanhas.

Esses números, por si só, não constituem um problema — afinal, toda democracia tem custos. Mas reforçam a importância de mecanismos robustos de transparência, controle e prestação de contas, compatíveis com a magnitude dos recursos envolvidos, e tornam ainda mais central a questão de como o sistema eleitoral brasileiro articula financiamento público, disputa política e responsabilização institucional.

Quanto maior a escala dos recursos públicos mobilizados, maior deve ser a exigência democrática de transparência, auditabilidade e controle social.

sábado, 21 de março de 2026

Entre o veto e o vazio: a crise silenciosa da governança global e os limites da crítica à ONU



A recente declaração de Luiz Inácio Lula da Silva, proferida em Bogotá, no dia 21 de março, ao afirmar que o Conselho de Segurança das Nações Unidas “faz as guerras em vez de evitá-las”, recoloca no centro do debate uma inquietação antiga: afinal, a ONU ainda cumpre a função para a qual foi criada?

A resposta exige cautela. Não se trata de negar a crise — ela é evidente —, mas de compreendê-la em seus termos reais. O risco, aqui, não é o erro factual, mas a simplificação analítica.


1. O Conselho não faz guerras — mas tampouco as impede

O Conselho de Segurança das Nações Unidas não possui forças armadas próprias, nem iniciativa autônoma para desencadear conflitos. Seu papel jurídico, definido pela Carta da ONU, é autorizar — ou não — o uso da força em situações excepcionais.

A crítica mais precisa, portanto, não é a de que o Conselho “faz guerras”, mas a de que frequentemente não consegue impedi-las.

E isso não decorre de falha acidental. É resultado direto de sua arquitetura institucional: o poder de veto dos cinco membros permanentes.


2. O veto como condição de existência — e de limitação

O veto não é um desvio do sistema. É sua engrenagem central.

Sem ele, dificilmente as grandes potências aceitariam submeter-se a decisões potencialmente contrárias a seus interesses estratégicos. Com ele, permanecem dentro da ordem multilateral — ainda que ao custo de restringir sua efetividade.

Esse arranjo produz um paradoxo estrutural: o mecanismo que evita o colapso da ONU é o mesmo que restringe sua capacidade de agir.

Não por acaso, os conflitos mais sensíveis — como aqueles envolvendo Estados Unidos, Rússia e China — tendem a escapar da capacidade decisória do Conselho.

Desde o fim da Guerra Fria, o uso do veto não desapareceu — apenas se reconfigurou. Nos últimos anos, ele tem sido mobilizado de forma recorrente em crises centrais do sistema internacional. A Rússia vetou, em diferentes momentos, resoluções relacionadas à guerra na Ucrânia, enquanto os Estados Unidos bloquearam propostas envolvendo o conflito em Gaza. 

O resultado não é apenas a ausência de decisão, mas a cristalização de impasses que expõem os limites operacionais do Conselho justamente nos temas mais sensíveis.


3. A Assembleia Geral e a ilusão decisória

Diante da paralisia do Conselho, frequentemente se volta o olhar para a Assembleia Geral das Nações Unidas.

Ali, de fato, a maioria dos Estados se manifesta — inclusive sobre temas como o conflito no Oriente Médio. Mas há um limite jurídico incontornável: suas resoluções são, em regra, recomendatórias.

O resultado é uma dissociação crescente entre:


  • a legitimidade normativa (o que a maioria decide)
  • e a efetividade prática (o que efetivamente ocorre)


Produz-se, assim, uma forma de consenso sem consequência.

Mesmo diante dessas limitações, há mecanismos de mitigação institucional. A Resolução 377 A, conhecida como Uniting for Peace, permite à Assembleia Geral deliberar em situações de paralisia do Conselho de Segurança. 

Ainda assim, suas decisões permanecem no campo recomendatório, reforçando legitimidade política, mas sem alterar substancialmente a capacidade de execução no plano internacional.


4. O fenômeno contemporâneo: a governança fora da ONU

O dado mais relevante do cenário atual talvez não seja a paralisia interna da ONU, mas o que ocorre fora dela.

Diante das limitações do sistema, Estados passaram a operar por meio de:


  • coalizões ad hoc
  • arranjos regionais
  • iniciativas diplomáticas paralelas


Durante o governo de Donald Trump, esse movimento ganhou contornos mais explícitos, com a adoção de estratégias abertamente unilaterais no tratamento de temas do Oriente Médio, inclusive propostas alternativas de gestão para a Faixa de Gaza.

Não se trata da substituição formal da ONU, mas de algo talvez mais significativo: sua progressiva marginalização nos temas mais sensíveis.


5. Reforma do Conselho: solução ou agravamento?

A ampliação do Conselho de Segurança — com a inclusão de países como Brasil, Índia, Alemanha, Japão e África do Sul — é frequentemente apresentada como solução para a crise de legitimidade.

Mas essa proposta carrega um dilema:


  • com veto: aumenta-se a representatividade, mas amplia-se o risco de paralisia
  • sem veto: preserva-se alguma funcionalidade, mas institucionaliza-se uma hierarquia entre permanentes


Nenhuma das alternativas resolve o problema de fundo: a divergência estrutural entre interesses das grandes potências.

A dificuldade de reforma, contudo, não se limita ao desenho institucional. Há resistências políticas concretas. 

O chamado G4 — formado por Brasil, Índia, Alemanha e Japão — defende a ampliação do Conselho com novos membros permanentes. Em oposição, o grupo conhecido como “Uniting for Consensus”, ou Coffee Club, liderado por países como Itália, Paquistão, Argentina e México, rejeita essa proposta e sustenta que a ampliação deveria ocorrer apenas entre membros não permanentes. 

Esse impasse revela que a reforma do Conselho não enfrenta apenas a resistência das potências atuais, mas também rivalidades regionais que dificultam qualquer consenso.


6. A crítica de Lula: entre o diagnóstico e a retórica

A fala presidencial, nesse contexto, tem mérito ao expor a contradição do sistema internacional. Mas incorre em simplificação ao atribuir ao Conselho uma agência que ele juridicamente não possui.

Mais do que um órgão que “faz guerras”, o Conselho revela-se, hoje, como um espaço onde a impossibilidade de consenso impede a ação coletiva.

A crítica, portanto, é parcialmente correta no diagnóstico — mas imprecisa na formulação.

Essa perda de centralidade na esfera da segurança internacional, contudo, não se projeta de forma uniforme sobre todo o sistema das Nações Unidas. 

Em áreas como assistência humanitária, a organização permanece insubstituível. Agências como o UNICEF, o Programa Mundial de Alimentos e o ACNUR continuam a desempenhar papel central na resposta a crises humanitárias, deslocamentos forçados e insegurança alimentar. Trata-se de um contraste relevante: enquanto a ONU encontra limites na contenção de conflitos entre Estados, mantém elevada capacidade de atuação na mitigação de seus efeitos sobre populações vulneráveis.


7. Conclusão: entre a irrelevância e a indispensabilidade

A ONU vive uma crise silenciosa. Não de existência, mas de centralidade.

Ela permanece indispensável como:


  • fórum de legitimidade
  • espaço diplomático
  • estrutura humanitária


Mas se torna cada vez menos determinante justamente onde mais importa: na contenção de conflitos entre grandes potências.

O cenário que emerge não é o de um colapso institucional, mas o de uma transformação mais sutil — e talvez mais preocupante: um mundo em que a legalidade internacional subsiste, embora a capacidade de moldar a realidade se desloque progressivamente para fora dela.

Nesse contexto, o desafio não é apenas reformar a ONU, mas enfrentar uma questão mais profunda: como construir governança global eficaz em um sistema internacional que já não compartilha consensos mínimos sobre poder, ordem e legitimidade?

Diante desse cenário, resta a pergunta: que papel o Brasil está disposto a assumir na reorganização da ordem internacional?

Em um sistema que já não responde como antes, será o Brasil apenas observador ou protagonista na redefinição da governança global?