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sábado, 28 de março de 2026

Entre a erosão interna e a escalada externa: o dilema estratégico de Trump no segundo mandato



A divulgação, no final de março de 2026, de novos dados de aprovação do presidente Donald Trump, indicando o patamar de 36% segundo levantamento Reuters/Ipsos, não representa apenas um indicador conjuntural de popularidade. Trata-se, antes, de um sinal mais profundo de erosão política em curso — cuja leitura exige ser feita à luz da história comparada da presidência norte-americana e do contexto geopolítico contemporâneo.

A esse cenário soma-se um elemento adicional de instabilidade: a recente declaração de que “Cuba é a próxima”, proferida em discurso público, em meio à continuidade das operações militares envolvendo os Estados Unidos e o Irã. A conjugação desses fatores — desgaste interno e retórica de expansão do conflito — coloca em evidência um dilema clássico de governos sob pressão: a tentação de deslocar o eixo do debate político para o plano externo.


1. Um padrão atípico de baixa aprovação presidencial

A literatura política e os dados históricos indicam que presidentes norte-americanos, sobretudo no início ou na primeira metade de seus mandatos, tendem a operar com níveis de aprovação significativamente superiores.

Levantamentos de instituições como o Gallup demonstram que, desde a década de 1950, a média de aprovação presidencial nos primeiros meses de governo situa-se em torno de 55% a 60%, com casos emblemáticos como John F. Kennedy e Dwight D. Eisenhower superando amplamente esses patamares.

Mesmo em cenários mais polarizados, como os vivenciados por George W. Bush e Barack Obama, os níveis iniciais de apoio foram consideravelmente superiores aos atuais.

Nesse contexto, o dado de 36% não apenas representa uma queda — mas evidencia um padrão estruturalmente inferior de legitimidade política, já presente desde o início do mandato e agravado ao longo do tempo.


2. A quebra do paradigma do “rally around the flag”

Historicamente, conflitos internacionais têm funcionado, em determinadas circunstâncias, como catalisadores de coesão interna. O fenômeno conhecido como rally around the flag descreve o aumento temporário da popularidade presidencial diante de ameaças externas.

Esse padrão foi observado, por exemplo, após os atentados de 11 de setembro de 2001, quando a aprovação de George W. Bush atingiu níveis excepcionalmente elevados.

No cenário atual, contudo, verifica-se movimento inverso.

A atuação militar no contexto do conflito com o Irã não produziu incremento de apoio doméstico. Ao contrário, está associada ao aumento do custo de combustíveis, à deterioração da percepção econômica, à ampliação da sensação de insegurança à rejeição majoritária às ações militares.

A guerra, portanto, deixa de ser fator de coesão e passa a atuar como vetor de desgaste político interno — fenômeno relativamente raro na experiência presidencial norte-americana.


3. Economia, energia e legitimidade: o núcleo do problema

A interseção entre política externa e economia revela-se central para compreender a atual erosão de apoio.

O encadeamento é claro:


  1. escalada militar no Oriente Médio;
  2. impacto nos preços internacionais de energia;
  3. aumento do custo de vida;
  4. deterioração da avaliação presidencial.


Nesse sentido, o eleitorado não responde diretamente à estratégia geopolítica, mas aos seus efeitos concretos no cotidiano. A perda de apoio na economia — tradicionalmente o principal pilar de sustentação presidencial — tende a produzir efeitos mais duradouros e difíceis de reverter.


4. A retórica sobre Cuba: entre sinalização estratégica e deslocamento político

É nesse contexto que se insere a declaração de que “Cuba é a próxima”.

Do ponto de vista estritamente factual, não há, até o momento, indicação de planejamento operacional concreto que sustente a leitura de uma ação militar iminente contra a ilha. A fala deve ser compreendida, ao menos por ora, como retórica política de alta intensidade.

Contudo, isso não a torna irrelevante.

Ao contrário, a escolha de Cuba como novo foco discursivo revela uma possível tentativa de reorientar o debate público para um eixo geopolítico mais familiar ao eleitorado doméstico, mobilizar bases políticas específicas, especialmente no contexto da política interna da Flórida e diluir o impacto político negativo associado ao conflito com o Irã.

Trata-se, portanto, de uma estratégia de reposicionamento narrativo, ainda que não necessariamente acompanhada, neste momento, de decisões operacionais.


5. Limites institucionais e riscos de escalada

A retórica presidencial, por si só, não produz efeitos jurídicos imediatos no sistema constitucional norte-americano. No entanto, pode desencadear reações institucionais relevantes.

O Congresso dos Estados Unidos, à luz da chamada War Powers Resolution, mantém prerrogativas de controle sobre o uso da força militar. Ainda que, recentemente, tenha rejeitado tentativas de restrição às ações no Irã, o aumento de tensões pode reativar mecanismos de contenção política e jurídica.

Além disso, a abertura simultânea — ainda que apenas retórica — de um novo front geopolítico no hemisfério ocidental tende a ampliar o custo diplomático internacional, tensionar relações regionais e reforçar a percepção de imprevisibilidade estratégica dos Estados Unidos.


6. Conclusão: um cenário de erosão sistêmica

A combinação entre baixa aprovação estrutural, guerra impopular e ampliação do discurso de confrontação internacional configura um cenário de erosão sistêmica da legitimidade presidencial.

Diferentemente de crises pontuais, esse tipo de desgaste não decorre de um único fator, mas da convergência de múltiplas dimensões — econômica, política e geopolítica.

A eventual utilização da política externa como instrumento de recomposição interna, embora recorrente na história, revela-se, neste caso, de eficácia incerta e potencialmente contraproducente.

Se a experiência histórica ensina algo, é que governos com baixo capital político enfrentam maiores riscos ao expandir conflitos externos — especialmente quando tais conflitos produzem efeitos econômicos adversos e não encontram respaldo majoritário na opinião pública.

Nesse contexto, o desafio não é apenas estratégico, mas estrutural: trata-se de saber se é possível reverter um processo de desgaste que, ao que tudo indica, já ultrapassou o plano conjuntural e passou a definir o próprio horizonte de governabilidade.


📷: Jonathan Ernst/REUTERS 

Quando o fato é visível, mas a prova não pode não bastar: o caso Mangaratiba entre percepção, processo e solução institucional




Uma recente manifestação no Facebook de Anthony Garotinho, datada de 16/03/2026, ao questionar publicamente o parecer do Ministério Público Eleitoral na Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) referente às eleições de 2024 em Mangaratiba — frequentemente replicada em grupos e listas de transmissão no WhatsApp — revela uma dúvida que hoje ultrapassa o campo político e alcança o debate jurídico

Como explicar que uma mesma promotora, diante de fatos aparentemente evidentes à época do pleito, venha posteriormente a opinar pela improcedência da impugnação do segundo colocado que busca a cassação dos mandatos do prefeito e do vice-prefeito eleitos?

A resposta exige afastar a leitura simplificada e compreender que não há, necessariamente, contradição — mas sim mudança de plano de análise.


Da percepção dos fatos à exigência de prova

No contexto das eleições de 2024, o que se observou em Mangaratiba foi um fenômeno atípico: crescimento acelerado do eleitorado, aumento expressivo de transferências de domicílio eleitoral e relatos que indicavam possível atuação organizada para influenciar o pleito.

Esse cenário foi amplamente divulgado pela imprensa semanas após à votação e motivou uma atuação imediata das instituições, inclusive com investigações e acompanhamento direto do Ministério Público.

Naquele momento, a atuação da promotora eleitoral se dava no plano empírico e investigativo — em que a identificação de indícios relevantes é suficiente para justificar medidas de apuração.

Já no âmbito da AIJE, o cenário é outro.

Essa ação não se destina a apurar genericamente a existência de irregularidades. Trata-se de instrumento de natureza sancionatória, que exige demonstração consistente, individualizada e juridicamente qualificada da conduta atribuída aos investigados, com a devida correlação com a normalidade e legitimidade do pleito.

Foi nesse plano — o plano da prova — que o parecer do Ministério Público Eleitoral foi elaborado.

Não se trata, portanto, de mudança de entendimento, mas de adequação ao grau de exigência próprio de uma ação que pode culminar em medida extrema, como a cassação de mandato.

O que se evidencia, aqui, é a transição do plano fático para o plano jurídico.


O erro das leituras apressadas

Parte das reações públicas — como a do ex-governador — incorre em um equívoco recorrente: tratar indício como prova e percepção como conclusão jurídica.

A legislação eleitoral é rigorosa justamente porque as consequências são graves. A cassação de mandatos exige um nível de certeza compatível com a excepcionalidade da medida.

Essa distinção não protege irregularidades. Protege o próprio sistema eleitoral e a integridade das decisões judiciais.


Quando o problema é estrutural — e não apenas individual

O caso de Mangaratiba revela algo ainda mais relevante.

Os dados oficiais indicam um quadro objetivo de distorção:


  • eleitorado superior à população estimada;
  • crescimento abrupto de transferências em curto período;
  • e elevado número de indeferimentos administrativos.


Esse conjunto aponta para a existência de um fenômeno real, com potencial de repercussão sobre a dinâmica eleitoral — especialmente nas disputas proporcionais, em que pequenas variações podem produzir impactos significativos.

Trata-se, contudo, de um fenômeno que nem sempre se apresenta de forma facilmente individualizável no plano jurídico.

E é exatamente nesses casos que a resposta institucional adequada pode deixar de ser exclusivamente punitiva para se tornar estrutural.


A revisão do eleitorado como resposta adequada

A revisão do eleitorado não possui natureza sancionatória. Trata-se de mecanismo de depuração do cadastro eleitoral, voltado à verificação do efetivo vínculo do eleitor com a circunscrição e à preservação da integridade do sistema.

Em Mangaratiba, a última revisão ocorreu em 2007, ainda sem a coleta biométrica.

Desde então, o município passou por transformações relevantes, sem que tenha sido realizado procedimento abrangente de revalidação do cadastro.

Diante dos dados atualmente disponíveis, a revisão do eleitorado deixa de ser uma hipótese abstrata e passa a se apresentar como medida institucionalmente adequada.

Porque, em determinadas situações, a ausência de responsabilização individual não significa ausência de problema — mas sim que o problema pode assumir natureza mais ampla, exigindo resposta igualmente estrutural.


Eleições suplementares e o risco de repetição do problema

Esse ponto ganha relevo ao se considerar a possibilidade de eventual eleição suplementar.

A realização de novo pleito com base no mesmo cadastro eleitoral questionado tende a não enfrentar a causa subjacente da controvérsia.

Ainda que o impacto das transferências seja mais sensível nas eleições proporcionais, também no plano majoritário a legitimidade do resultado pode ser tensionada quando persistem dúvidas sobre a consistência do corpo eleitoral.

Além disso, eleições suplementares costumam ocorrer em ambiente de alta polarização e com calendário reduzido, o que tende a reproduzir as mesmas dinâmicas políticas já estabelecidas.

Sem a prévia revisão do eleitorado, corre-se o risco de reiterar o problema em vez de solucioná-lo.


O inquérito em curso: o plano criminal segue aberto

Outro ponto que não pode ser ignorado é que a análise da AIJE não esgota a atuação institucional.

Paralelamente, tramita inquérito policial instaurado a partir de requisição do próprio Ministério Público Eleitoral, com investigação em curso pela Polícia Federal.

Em decisão recente, o Juízo das Garantias reconheceu a regularidade do procedimento e determinou seu prosseguimento.

Mais significativo ainda é que a mesma promotora eleitoral que subscreveu o parecer na AIJE manifestou-se recentemente nos autos do inquérito requerendo a continuidade das investigações por mais 90 dias, com a elaboração de relatório final.

Esse dado é fundamental.

Ele demonstra que a atuação do Ministério Público permanece ativa na apuração dos fatos, evidenciando que a discussão não se encerra na esfera eleitoral sancionatória.

São planos distintos, com finalidades distintas.


Conclusão: entre o fato, a prova e a solução

O caso Mangaratiba evidencia uma situação típica do Direito Eleitoral contemporâneo: há indícios relevantes de distorção, há percepção social de irregularidade, e há, ao mesmo tempo, limites inerentes ao modelo probatório exigido para a aplicação de sanções graves.

Quando isso ocorre, a resposta institucional não se esgota na lógica punitiva.

Ela pode — e em certos casos deve — migrar para o plano estrutural.

A revisão do eleitorado, nesse contexto, não representa alternativa política, mas sim instrumento jurídico adequado à complexidade do problema.

Porque, ao final, a legitimidade do processo democrático não depende apenas da responsabilização de indivíduos, mas da confiança de que o corpo eleitoral corresponde, de forma fidedigna, à realidade da comunidade que ele representa.

Quando a carga horária expõe a estrutura da rede

 


Nos últimos meses, o debate sobre a educação pública em Mangaratiba tem se intensificado, impulsionado por uma série de fatores que, embora analisados muitas vezes de forma isolada, parecem integrar um mesmo quadro estrutural mais amplo.

Entre esses fatores, um tema tem ganhado especial relevância: a reorganização da carga horária nas escolas da rede municipal.

Relatos recentes de profissionais da educação, aliados a manifestações institucionais da categoria indicam que houve redução ou redistribuição da carga horária em diversas disciplinas, especialmente no segundo segmento do ensino fundamental. Em dezembro de 2025, por exemplo, o sindicato da categoria (SEPE-Mangaratiba), após reunião com a Secretaria Municipal de Educação, informou que tais mudanças estavam inseridas em um processo mais amplo de reestruturação da rede.

Esse diagnóstico ganha ainda mais relevância quando observado à luz de manifestações mais recentes. Em março de 2026, após visita a unidade escolar da rede municipal, entidade representativa dos profissionais da educação apontou não apenas questões estruturais, mas também a existência de carência de professores em diversas disciplinas, como Matemática, Língua Portuguesa, Ciências e História. 

Esse tipo de registro reforça a hipótese de que os ajustes na carga horária não decorrem exclusivamente de decisões pedagógicas, mas também de condicionantes estruturais relacionados ao funcionamento da rede.

À primeira vista, alterações na carga horária podem ser compreendidas como instrumentos legítimos de gestão. Em contextos de escassez de profissionais ou necessidade de reorganização pedagógica, ajustes na matriz curricular podem ser utilizados para garantir a continuidade das atividades escolares.

O problema surge quando tais medidas deixam de refletir uma opção pedagógica planejada e passam a funcionar como resposta a limitações estruturais.


Quando a carga horária revela a estrutura da rede

A carga horária escolar não é apenas um elemento técnico do currículo. Ela funciona, na prática, como um indicador da capacidade de funcionamento da rede de ensino.

Quando disciplinas têm sua carga reduzida de forma generalizada, isso pode sinalizar dificuldade de alocação de professores, problemas na fixação de profissionais, a necessidade de redistribuição interna de recursos humanos, ou tentativas de adaptação a um quadro de carência persistente.

Esse tipo de cenário tende a produzir efeitos cumulativos. A redução de carga horária pode aliviar, no curto prazo, a pressão sobre a rede, mas também pode evidenciar fragilidades que permanecem no sistema.


O tempo da política pública e o tempo da escola

A reorganização da carga horária também evidencia um desencontro frequente na administração pública: o tempo das decisões administrativas frequentemente não coincide com o tempo das necessidades da escola.

Enquanto processos como concursos públicos, convocações e reorganizações estruturais exigem semanas ou meses para produzir efeitos, a realidade escolar é imediata.

A ausência de um professor ou a redução de aulas impacta diretamente o cotidiano dos alunos.

Nesse intervalo, a administração recorre a soluções intermediárias — como ajustes de carga horária — que, embora necessárias, não substituem a necessidade de soluções estruturais.


Um paralelo possível: o caso de Nova Friburgo

Situações semelhantes já foram observadas em outros municípios fluminenses.

Em Nova Friburgo, por exemplo, debates recentes também envolveram a reorganização da carga horária escolar, com questionamentos sobre seus impactos na qualidade do ensino e na valorização dos profissionais da educação. Tal situação chegou a ser judicializada pelo Ministério Público, conforme divulgado pelo portal de notícias g1.

Naquele contexto, a discussão revelou que alterações na carga horária na rede de lá não podem ser analisadas apenas sob o prisma administrativo. Elas possuem efeitos diretos sobre a aprendizagem dos alunos, a organização pedagógica das escolas e as condições de trabalho dos professores.

O paralelo entre os dois municípios não implica identidade de situações, mas evidencia que esse tipo de medida costuma surgir em contextos de ajuste estrutural das redes de ensino.


Entre gestão e limite estrutural

O caso de Mangaratiba indica que a reorganização da carga horária pode estar inserida em um processo mais amplo de adaptação da rede municipal.

Há sinais claros de que a administração vem adotando medidas para manter o funcionamento das escolas.

Tais iniciativas — como convocações recentes de concursados, reorganizações internas e a adoção de medidas emergenciais em momentos anteriores — demonstram esforço de gestão, o que merece ser reconhecido. Ao mesmo tempo, indicam que o sistema pode estar operando próximo de seus limites estruturais.


O desafio: transformar ajustes em planejamento

A principal questão que emerge desse cenário é simples, mas decisiva: a reorganização da carga horária é uma solução transitória ou tende a se tornar permanente?

Se for transitória, ela pode cumprir um papel importante de estabilização da rede.

No entanto, se tornar algo recorrente, pode indicar a necessidade de revisão mais profunda da política de gestão de pessoal e da organização da educação municipal.


Conclusão: um debate que vai além da sala de aula

O debate sobre carga horária em Mangaratiba não deve ser reduzido a uma discussão técnica sobre matriz curricular.

Ele revela algo maior: a forma como o município organiza sua política educacional diante de desafios concretos.

Entre ajustes emergenciais e planejamento de longo prazo, a decisão sobre o caminho a seguir deixa de ser apenas administrativa e passa a assumir natureza estrutural.

Como demonstram experiências em outros municípios, a forma como esse processo é conduzido tende a produzir efeitos duradouros sobre a organização da rede e sobre a qualidade do ensino oferecido à população.


📷: Extraída de notícia no site da Prefeitura de Mangaratiba.

sexta-feira, 27 de março de 2026

A decisão do STF sobre a eleição indireta no Rio: entre a governabilidade, a máquina e o risco de captura do processo democrático



Nesta sexta-feira, 27 de março de 2026, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento da ação proposta pelo Partido Social Democrático (PSD), que questionava dispositivos da Lei Complementar nº 229/2026 do Estado do Rio de Janeiro, responsável por disciplinar a eleição indireta para governador após a dupla vacância no Executivo estadual.

A controvérsia teve início com a concessão de medida cautelar pelo relator, Ministro Luiz Fux, que suspendeu a previsão de voto aberto e o prazo de desincompatibilização de 24 horas. A liminar foi posteriormente submetida ao Plenário, que, por maioria, adotou solução distinta: validou o voto secreto e restabeleceu o prazo reduzido de afastamento, mantendo a realização de eleição indireta pela Assembleia Legislativa.

O caso, contudo, está longe de ser apenas uma disputa técnica sobre regras eleitorais. Trata-se de um episódio em que o desenho institucional do processo sucessório foi diretamente influenciado por decisões judiciais, em meio a uma crise política profunda no Estado do Rio de Janeiro.


A solução majoritária: governabilidade e excepcionalidade

A corrente vencedora — que inclui votos como o de Cármen Lúcia e Cristiano Zanin — parte de uma premissa central: a eleição indireta é um mecanismo excepcional e, como tal, admite regime jurídico próprio.

Sob essa lógica, o voto secreto seria necessário para proteger parlamentares contra pressões externas e a desincompatibilização em 24 horas seria compatível com a imprevisibilidade da vacância, além de que a autonomia estadual permitiria modular o procedimento.

Essa construção privilegia a viabilidade institucional: a eleição deve ocorrer, rapidamente, com regras adaptadas ao contexto.

Entretanto, há um custo. Ao tratar a desincompatibilização como elemento ajustável, essa corrente desloca o instituto de sua função clássica — contenção do uso da máquina pública — para uma lógica de mera operacionalidade do processo.


O voto do relator: pragmatismo seletivo

O voto do Ministro Luiz Fux ocupa posição intermediária e talvez seja o mais tecnicamente cirúrgico.

De um lado, ele admite a eleição indireta e, com base no contexto específico do Rio de Janeiro — marcado por violência política e atuação do crime organizado — sustenta a necessidade do voto secreto como garantia da liberdade dos parlamentares. De outro, rejeita frontalmente a flexibilização da desincompatibilização. 

Para o relator, as regras do art. 14 da Constituição e da LC 64/1990 são de observância obrigatória, a igualdade entre candidatos deve ser preservada e, em eleições indiretas, o risco de influência da máquina é ainda maior, dado o colégio eleitoral reduzido. O resultado é uma construção híbrida: pragmática quanto ao sigilo do voto, mas rigidamente constitucional quanto à igualdade eleitoral.


A divergência: soberania popular e controle da finalidade

Em sentido oposto, os votos de Alexandre de Moraes, Flávio Dino e Gilmar Mendes deslocam o debate para outro plano.

Para esses ministros, a questão não é apenas “como” realizar a eleição, mas se a eleição indireta seria adequada no caso concreto.

A premissa é clara. A vacância decorreu de ilícito eleitoral reconhecido, juntamente com uma renúncia em contexto estratégico de modo que a adoção da eleição indireta pode representar esvaziamento da soberania popular. Daí a conclusão de que deve ser aplicado o art. 224 do Código Eleitoral e realizar eleições diretas.

Essa corrente introduz um critério novo e sofisticado: o controle da causa e da finalidade da vacância, não apenas de sua ocorrência formal.


O quadro fático: um processo eleitoral sob tensão institucional

A análise jurídica, porém, não se sustenta sem o contexto político real. A crise sucessória no Rio decorre de uma sequência de eventos extraordinários:


  • renúncia do governador Cláudio Castro;
  • inelegibilidade decretada pelo TSE por abuso de poder;
  • vacância simultânea da vice-governadoria;
  • afastamento e cassação de figuras centrais da linha sucessória;
  • e assunção interina do presidente do Tribunal de Justiça.


Paralelamente, a própria ALERJ tornou-se palco de instabilidade institucional. A eleição de Douglas Ruas para a presidência da Assembleia — posteriormente anulada judicialmente — revelou um dado político incontornável: há maioria parlamentar consolidada em torno de um mesmo campo político.

Esse dado altera profundamente a leitura do caso.


A eleição indireta como processo político fechado

A partir desse contexto, a eleição indireta deixa de ser um mecanismo neutro e passa a operar como um processo politicamente estruturado em que o colégio eleitoral é restrito (70 deputados), o voto é secreto e a maioria parlamentar já sinalizou a sua preferência política.

Nesse ambiente, o próximo governador tende a emergir do mesmo campo político do governo anterior, possivelmente alinhado ao candidato à Presidência Flávio Bolsonaro e ao grupo político dominante, com potencial acesso à máquina administrativa em ano eleitoral.

O risco é evidente pois a eleição indireta pode funcionar como mecanismo de continuidade política, e não de recomposição institucional.


Desincompatibilização: o ponto de ruptura democrática

É nesse cenário que a desincompatibilização em 24 horas ganha centralidade. Ao permitir que agentes públicos permaneçam no exercício do poder até a véspera da eleição, a regra reduz drasticamente a eficácia das barreiras contra o uso da máquina, ao mesmo tempo em que amplia a vantagem de candidatos já inseridos no aparato estatal e compromete a igualdade material da disputa.

A tese vencedora sustenta que o prazo curto amplia o acesso à candidatura. Mas essa ampliação é, na prática, assimétrica. Isto porque quem está fora do poder não ganha vantagem real enquanto quem está dentro mantém posição privilegiada.

Forma-se, assim, uma igualdade apenas formal.


O impacto sobre 2026: a disputa que começa antes da eleição

O efeito mais relevante da decisão talvez não esteja na eleição indireta em si, mas na sua projeção sobre o pleito de 2026.

Se o governador tampão emergir do grupo político dominante na ALERJ, com apoio estruturado e acesso à máquina poderá disputar a eleição subsequente em posição de vantagem, consolidando um ciclo de poder iniciado antes da escolha popular.

Nesse cenário, eventuais candidaturas de oposição — como a de Eduardo Paes, caso se confirme — enfrentariam uma disputa desigual, não apenas política, mas estrutural.


Conclusão: uma decisão que resolve o imediato e tensiona o futuro

A decisão do STF resolve o problema imediato da sucessão no Rio de Janeiro, porém o faz por meio de um arranjo que tensiona princípios estruturais do processo democrático.

Ao privilegiar a governabilidade e a operacionalidade do sistema, reduz-se a transparência (voto secreto), com a flexibilização de garantias de igualdade (desincompatibilização) e a manutenção da disputa dentro de um ambiente político fechado.

A divergência — especialmente nos votos de Moraes, Dino e Gilmar Mendes — aponta para um risco maior: o de que a excepcionalidade, ao invés de preservar a democracia, possa ser utilizada para reorganizar o poder à margem do sufrágio popular.

No limite, o caso do Rio revela algo mais profundo. Não se trata apenas de como preencher uma vacância, mas de quem controla o processo de transição — e em benefício de quem.

Abraão, a tolerância e o limite constitucional da fé no espaço público

 


A figura de Abraão ocupa um lugar singular na história das religiões. Reverenciado por judaísmo, cristianismo e islamismo, ele é, ao mesmo tempo, ponto de convergência espiritual e fonte de disputas interpretativas. Essa ambivalência, longe de ser apenas teológica, projeta efeitos concretos no debate contemporâneo sobre tolerância religiosa — especialmente quando deslocada para o campo institucional e constitucional.

A questão central não é saber quem é o “verdadeiro herdeiro de Abraão”, mas compreender como essa disputa simbólica repercute em sociedades pluralistas, organizadas sob a égide do Estado de Direito.


O paradoxo abraâmico: entre convivência e exclusividade

A tradição narrativa apresenta Abraão como alguém inserido em um ambiente cultural plural, marcado pela coexistência de diferentes crenças e práticas religiosas. Sua trajetória, descrita como deslocamento — geográfico, cultural e espiritual — permite uma leitura que o aproxima da ideia de abertura ao outro.

Ao mesmo tempo, porém, Abraão é apropriado por tradições que afirmam a existência de uma verdade revelada única e definitiva. Esse duplo movimento — abertura existencial e fechamento dogmático — constitui o que se pode chamar de paradoxo abraâmico.

Não se trata de uma contradição do personagem histórico-religioso, mas da pluralidade de interpretações que dele derivam. E é precisamente nesse ponto que o debate contemporâneo se desloca da teologia para o direito.


Religião, identidade e poder: a gênese da intolerância

A intolerância religiosa, no mundo atual, raramente decorre da experiência individual da fé. Ela emerge, com maior frequência, quando a religião passa a operar como instrumento de identidade coletiva rígida e, sobretudo, de poder.

Quando a figura de Abraão é mobilizada como fundamento de exclusividade — “nós somos os verdadeiros herdeiros” — ela deixa de ser um elemento de convergência e passa a funcionar como linha de demarcação. O outro não é apenas diferente; torna-se ilegítimo.

Esse fenômeno não é novo, mas assume contornos mais sensíveis em sociedades que, como a brasileira, são marcadas por intensa diversidade religiosa. A tensão, portanto, não reside na fé em si, mas na tentativa de sua projeção normativa sobre o espaço público.

Ainda que a figura de Abraão seja central para as tradições monoteístas, o fenômeno da tensão entre religião e tolerância não lhes é exclusivo. Em contextos diversos, como no Hinduísmo contemporâneo, também se observam processos de afirmação identitária com reflexos políticos, ao passo que, no Brasil, experiências como a do Espiritismo ilustram formas mais integrativas de convivência religiosa. A questão, portanto, não reside em uma tradição específica, mas na forma como sistemas de crença se relacionam com estruturas de poder e identidade coletiva.


O ponto de inflexão constitucional

É nesse contexto que a Constituição assume papel decisivo. A ordem constitucional brasileira, estruturada a partir da liberdade religiosa e da laicidade estatal, estabelece um limite claro: a fé é livre, mas não pode ser imposta.

A liberdade de crença, de culto e de organização religiosa convive com outro princípio igualmente essencial: a igualdade. Nenhuma convicção religiosa pode justificar a exclusão de direitos, a discriminação ou a restrição de liberdades alheias.

Sob essa perspectiva, o problema da intolerância religiosa deixa de ser uma questão interna às tradições de fé e passa a ser um tema de controle jurídico do poder.

O uso de fundamentos religiosos — sejam eles inspirados em Abraão ou em qualquer outra figura — não é, por si só, ilegítimo no debate público. O que a Constituição veda é a sua transformação em critério de imposição normativa unilateral.

Nesse cenário, a laicidade assume contornos distintos conforme o modelo constitucional adotado. No Brasil, consolidou-se uma forma de laicidade aberta ou cooperativa, que não exclui a religião do espaço público, mas impede sua imposição. Diferentemente, o modelo francês, historicamente associado à Lei de 1905, estrutura-se a partir de uma separação mais rígida entre Estado e manifestações religiosas. A distinção é relevante: enquanto a laicidade brasileira admite a presença da religião no debate público, ela condiciona essa presença ao respeito incondicional à igualdade e à liberdade de todos.

A experiência brasileira recente demonstra que a tensão entre fé e espaço público não é meramente teórica. No julgamento da ADI 4439, o Supremo Tribunal Federal admitiu o ensino religioso confessional nas escolas públicas, desde que de matrícula facultativa, evidenciando a delicada tarefa de compatibilizar liberdade religiosa e neutralidade estatal. Em paralelo, episódios recorrentes de intolerância contra religiões de matriz africana revelam que o desafio não está apenas na arquitetura normativa, mas na efetividade dos direitos fundamentais, sobretudo quando minorias religiosas se veem expostas a práticas discriminatórias no cotidiano.


A releitura necessária: de exclusividade a coexistência

A chave para uma convivência plural não está na neutralização das identidades religiosas, mas na sua reinterpretação à luz do espaço público compartilhado.

Nesse sentido, a figura de Abraão permite uma leitura compatível com o constitucionalismo contemporâneo: não como proprietário de uma verdade exclusiva, mas como símbolo de uma experiência de deslocamento — alguém que constrói sua fé em meio à diversidade, e não apesar dela.

Essa releitura não exige renúncia à crença, mas impõe um deslocamento de perspectiva: da afirmação de superioridade para a aceitação da coexistência.


Tolerância como exigência jurídica, não concessão moral

A doutrina constitucional tem enfatizado essa dimensão estrutural da liberdade religiosa. Para J. J. Gomes Canotilho, os direitos fundamentais operam como limites ao exercício do poder, inclusive quando este se apresenta sob fundamentos culturais ou religiosos. No mesmo sentido, Ingo Wolfgang Sarlet destaca que a dignidade da pessoa humana impõe a vedação de práticas discriminatórias, ainda que legitimadas por convicções de natureza moral ou espiritual.

A tolerância religiosa, em sociedades democráticas, não é uma virtude opcional. É uma exigência jurídica.

O Estado não pode arbitrar verdades religiosas, mas deve impedir que qualquer delas se converta em instrumento de opressão. Isso significa, em termos concretos, assegurar que o espaço público permaneça aberto a todos — inclusive àqueles que não compartilham da mesma fé.

A invocação de Abraão, portanto, só é compatível com a ordem constitucional quando não se traduz em pretensão de hegemonia.


Conclusão

A figura de Abraão permanece atual não por oferecer respostas prontas, mas por evidenciar uma tensão permanente: a convivência entre identidade e pluralismo.

No plano teológico, essa tensão pode ser resolvida de múltiplas formas. No plano constitucional, contudo, há um limite intransponível: nenhuma fé, por mais legítima que seja, pode se sobrepor à liberdade do outro.

Se há uma contribuição possível de Abraão para o mundo contemporâneo, ela talvez resida menos na afirmação de uma verdade e mais na lembrança de que toda fé autêntica começa com um deslocamento — inclusive o deslocamento em direção ao outro.


📷: Os Livros da Bíblia, edição alemã, 1908 / Efraim Moisés Lilien (1874–1925)

quinta-feira, 26 de março de 2026

A sucessão antes da sucessão



A crise institucional no Estado do Rio de Janeiro atingiu um estágio incomum — e, agora, ainda mais grave. A sucessão do Poder Executivo, que deveria seguir um roteiro constitucional previsível, passou a se desenrolar sob sucessivas intervenções judiciais, a ponto de ter sido, ao menos momentaneamente, interrompida.

Mais do que uma eleição indireta, o que se observa é algo anterior a ela: uma disputa sobre quem controlará o próprio processo sucessório — e, agora, se esse processo sequer pode se consolidar.


O colapso da linha sucessória

A sucessão fluminense deixou de ser automática.

Com a renúncia do governador Cláudio Castro em 23/03/2026, a vacância do cargo de vice-governador e a retirada de figuras centrais da linha sucessória — seja por afastamento, seja por cassação — o modelo constitucional foi tensionado até seus limites.

O comando do Executivo passou a ser exercido pelo presidente do Tribunal de Justiça — solução excepcional que, por si só, já indicava a profundidade da crise.

Nesse contexto, a recomposição da presidência da Assembleia Legislativa não se apresenta como um ato meramente interno. Trata-se, na prática, de uma etapa decisiva para a reorganização do poder estadual.


A eleição da Alerj como pré-eleição do Executivo

A tentativa de eleição para a presidência da Assembleia Legislativa, ocorrida em 26/03/2026, revelou, de forma clara, a transformação do papel do Legislativo no atual cenário.

Longe de ser um evento interno, a eleição passou a funcionar como uma verdadeira pré-eleição do Executivo. Afinal, quem controla a Alerj passa a ocupar posição central na condução da eleição indireta e, potencialmente, no exercício interino do governo.

A sucessão, portanto, começou antes da própria sucessão.


A intervenção judicial e a suspensão do processo

O elemento novo — e decisivo — é a intervenção do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Ao anular a sessão que elegeu o novo presidente da Alerj, o Judiciário não apenas revisou um ato legislativo: impediu, na prática, que a linha sucessória fosse recomposta naquele momento.

A consequência é direta.

Sem a validação da eleição interna da Assembleia, não há consolidação da autoridade que poderia assumir papel central no processo sucessório. Com isso, a sucessão permanece, de forma excepcional, sob a condução do Poder Judiciário, por meio do exercício interino do Executivo pelo presidente do Tribunal de Justiça.

A sucessão deixa de ser apenas disputada — e passa a ser interrompida.


Judicialização como elemento estruturante

O cenário é marcado por uma judicialização em múltiplos níveis.

De um lado, o Tribunal Superior Eleitoral redefine os efeitos das condenações eleitorais. De outro, o Supremo Tribunal Federal ainda aprecia as regras aplicáveis à eleição indireta. E, no plano estadual, o Tribunal de Justiça intervém diretamente na organização interna do Legislativo.

O resultado é um sistema em que:


- o Legislativo tenta organizar a sucessão;

- o Judiciário define as regras;

- e, quando necessário, invalida os próprios atos que buscam concretizá-la.


A sucessão deixa de ser apenas política — torna-se jurídico-institucional em sua essência.

Há, contudo, uma dimensão crítica que não pode ser ignorada. A intervenção do Poder Judiciário sobre atos internos do Legislativo, ainda que justificada por alegações de ilegalidade, tensiona o princípio da autonomia parlamentar. A eleição da Mesa Diretora, tradicionalmente, insere-se no núcleo de organização interna das Casas legislativas, espaço no qual a jurisprudência costuma reconhecer margem significativa de autogoverno. Nesse contexto, a utilização do mandado de segurança para anular uma sessão legislativa suscita um debate relevante sobre os limites do controle judicial: até que ponto a garantia da legalidade pode avançar sem comprometer a independência entre os Poderes?

A resposta não é trivial. Se, por um lado, a excepcionalidade do cenário — marcado por impacto direto na linha sucessória do Executivo — pode justificar uma atuação mais incisiva do Judiciário, por outro, o precedente abre espaço para questionamentos sobre a ampliação desse controle em situações futuras. O risco não está apenas na decisão em si, mas na possibilidade de que o controle judicial, ao avançar sobre atos típicos do Legislativo, passe a redefinir, ainda que indiretamente, a dinâmica interna de funcionamento das instituições representativas.

Trata-se de tema clássico na teoria constitucional brasileira, frequentemente associado à doutrina dos interna corporis acta, segundo a qual atos internos do Legislativo estariam, em regra, fora do alcance do controle judicial, salvo em hipóteses de violação manifesta à Constituição.


A perda de centralidade da eleição indireta

Esse conjunto de fatores produz um efeito relevante: o esvaziamento da eleição indireta.

Se, em condições normais, esse mecanismo poderia servir como instrumento de projeção política, no cenário atual ele passa a operar sob forte restrição.

A indefinição das regras, a instabilidade institucional e a possibilidade de novas intervenções judiciais reduzem sua previsibilidade e seu alcance político.

O “governador tampão” tende a emergir não como protagonista eleitoral, mas como figura de transição — com função mais administrativa do que política.


A antecipação da disputa real

À medida que a eleição indireta perde densidade, o eixo da disputa se desloca.

O foco passa a ser o pleito direto de outubro de 2026. É nesse ambiente — e não mais na ocupação provisória do Executivo — que se definirá o futuro político do estado.

A sucessão deixa de ser um processo concentrado na máquina pública e passa a depender, de forma mais direta, da correlação de forças eleitorais.


Uma crise que redefine o próprio processo

O que torna o momento atual particularmente relevante não é apenas a sucessão em si, mas a forma como ela está sendo construída — ou, mais precisamente, impedida de se consolidar.

A ordem natural foi invertida.

Antes de escolher o próximo governador, discute-se:


- quem controla a Assembleia;

- quem define as regras;

- e, agora, se os próprios atos de organização da sucessão são válidos.


A eleição indireta, que deveria ser o ponto central, passa a ser apenas uma etapa potencial — sujeita à validação judicial.


Conclusão

A sucessão no Rio de Janeiro já começou — mas não nos termos tradicionais.

Antes da escolha do próximo governador, está em curso a definição de quem controla o caminho até essa escolha. E, mais do que isso, se esse caminho pode ser percorrido sem intervenção judicial.

A eleição indireta deixou de ser o início do processo. Tornou-se sua consequência — e, neste momento, uma consequência ainda incerta.

Em um cenário assim, a sucessão não está apenas em disputa.

Ela está, provisoriamente, suspensa.


📷: Octacílio Barbosa/ALERJ

quarta-feira, 25 de março de 2026

Sem Ratinho, sem centro: a fragmentação do eleitorado e a reconfiguração silenciosa de 2026



A desistência de Ratinho Junior da corrida presidencial de 2026 não representa apenas a retirada de um pré-candidato. Trata-se de um movimento com efeitos estruturais sobre o sistema político-eleitoral, cuja dimensão começa a ser revelada por dados empíricos recentes.

Levantamento da Genial/Quaest, analisado pelo portal JOTA, indica que a ausência de Ratinho não gera uma simples transferência de votos. Ao contrário, provoca dispersão: cerca de 32% de seus eleitores tenderiam a migrar para Flávio Bolsonaro, enquanto 27% se deslocariam para o campo da abstenção, voto branco ou nulo. Outros 17% indicam preferência por Luiz Inácio Lula da Silva, e 13% se distribuem entre alternativas residuais.

É preciso, contudo, qualificar o alcance desses dados. Trata-se de pesquisa de intenção de voto em cenário hipotético, captada em momento específico e, portanto, sujeita a variações decorrentes do desenho amostral, da formulação das perguntas e da própria dinâmica eleitoral. Mais do que projeção definitiva, os números devem ser lidos como indicativos de tendência inicial, especialmente em um contexto ainda distante do período oficial de campanha.

A fotografia é eloquente. Ratinho não detinha apenas intenção de voto — ocupava, na prática, um espaço de equilíbrio. Sua retirada não redistribui esse capital de forma linear; ela o desorganiza.


O fim da transferência automática

A leitura tradicional da política brasileira pressupõe que lideranças com alta aprovação seriam capazes de transferir votos de maneira significativa. A evidência empírica, contudo, desafia essa premissa.

O eleitorado de Ratinho revela-se heterogêneo. Parte dele é ideologicamente inclinada à direita e, portanto, migra para Flávio Bolsonaro. Outra parcela, porém, é composta por eleitores pragmáticos, sensíveis à avaliação de gestão e menos comprometidos com identidades políticas rígidas. É esse segmento que se dispersa — e, em grande medida, se retira momentaneamente do processo decisório.

Mais do que isso, o dado de que 17% desses eleitores consideram votar em Lula expõe a fragilidade das classificações simplistas. O voto de centro-direita, no Brasil contemporâneo, não é necessariamente impermeável ao campo governista. Ele pode ser, sobretudo, um voto de conveniência e avaliação circunstancial.


Polarização imperfeita

A saída de Ratinho reforça a polarização, mas não a consolida plenamente. Flávio Bolsonaro emerge como principal beneficiário no campo da direita, absorvendo a maior fração dos votos disponíveis. Ainda assim, não o faz de maneira suficiente para monopolizar esse espaço.

Forma-se, assim, um cenário de polarização imperfeita: dois polos dominantes, mas cercados por um contingente relevante de eleitores desengajados ou indecisos. Trata-se de um ambiente eleitoral menos estável, mais sensível a variações de campanha e a eventos de curto prazo.

Nesse contexto, Luiz Inácio Lula da Silva não apenas retém sua base, como se beneficia duplamente: pela absorção direta de parte desse eleitorado e pela fragmentação do campo adversário.


O eleitor órfão como variável decisiva

O dado mais relevante, contudo, não está na transferência parcial para candidatos específicos, mas na formação de um contingente expressivo de eleitores “órfãos”. Os 27% que migram para a abstenção ou para votos inválidos representam uma reserva de volatilidade.

Esse grupo tende a ser menos ideológico, mais sensível ao contexto e, portanto, mais suscetível a mudanças ao longo da campanha. Em termos analíticos, é ele que pode redefinir o equilíbrio eleitoral.

A existência desse contingente indica que a eleição de 2026 poderá ser menos uma disputa entre bases consolidadas e mais uma disputa pela ativação — ou reativação — desse eleitorado.


Repercussões estaduais e o caso do Paraná

A fragmentação observada no plano nacional dialoga diretamente com o cenário estadual. No Paraná, a ausência de transferência automática de votos fragiliza a capacidade de o grupo de Ratinho eleger um sucessor.

Nesse ambiente, Sergio Moro surge como beneficiário potencial, especialmente se conseguir capturar parte do eleitorado conservador e apresentar-se como opção viável. A hipótese de coalizão entre os dois grupos, embora não natural, ganha racionalidade estratégica diante do risco de dispersão.

Mais uma vez, a lógica se impõe: onde não há transferência, há disputa — e, eventualmente, recomposição.


Conclusão

A desistência de Ratinho Junior revela um fenômeno mais amplo do que a simples retirada de um nome competitivo. Ela expõe a fragilidade dos mecanismos tradicionais de transferência de votos, a heterogeneidade do eleitorado de centro-direita e a emergência de um contingente decisivo de eleitores desengajados.

Em síntese, Ratinho não era apenas um candidato. Era um ponto de equilíbrio. Sua saída não redistribui o jogo — ela o desorganiza.

E, em sistemas desorganizados, não vence necessariamente quem tem mais votos. Vence quem melhor compreende para onde eles deixam de ir.