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segunda-feira, 20 de julho de 2026

Decreto regulamenta a Lei nº 1.683/2026 e inicia nova etapa no fortalecimento do PREVI-Mangaratiba

 


Pouco tempo após a publicação da Lei Municipal nº 1.683/2026, ocorrida em 26/06/2026, o Município de Mangaratiba deu mais um passo na implementação dessa importante política pública voltada ao fortalecimento da sustentabilidade financeira do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Mangaratiba (PREVI-Mangaratiba).

Foi publicado na edição n.° 2558 do Diário Oficial do Município de Mangaratiba, desta segunda-feira (20/07), o Decreto nº 5.304/2026, regulamentando a nova legislação e estabelecendo as regras para a destinação de parte das receitas líquidas provenientes dos royalties do petróleo ao equacionamento do déficit atuarial do regime próprio de previdência social (RPPS).

No artigo anterior sobre o assunto, analisei o contexto histórico que levou à aprovação da Lei nº 1.683/2026, demonstrando que a busca por novas fontes de financiamento para o PREVI é um debate que atravessa diferentes gestões municipais e que, ao longo dos últimos anos, mobilizou servidores, sindicato, Câmara Municipal, Conselho de Administração Previdenciária (CAP), órgãos de controle e especialistas em previdência.

Agora, com a edição do decreto regulamentador, o debate ingressa em uma nova fase, passando da aprovação normativa à implementação.


O que o decreto estabelece?

O principal avanço trazido pelo Decreto nº 5.304/2026 foi regulamentar e operacionalizar a autorização conferida pela Lei nº 1.683/2026, estabelecendo os critérios para sua efetiva implementação.

Embora a Lei nº 1.683 autorize a destinação de até 5% das receitas líquidas provenientes dos royalties e participações especiais, cabe ao Poder Executivo definir, por ato regulamentar, qual percentual deve ser inicialmente destinado ao PREVI.

O decreto então fixou inicialmente esse percentual em 1%, determinando que os recursos sejam transferidos para conta específica do instituto de previdência e utilizados exclusivamente para o equacionamento do déficit atuarial, observadas as normas aplicáveis aos regimes próprios de previdência social.

Também foram previstas regras de controle contábil e financeiro, conferindo maior transparência e possibilitando o acompanhamento pelos órgãos de fiscalização e pela própria sociedade.


Déficit atuarial não é o mesmo que déficit financeiro

Uma observação importante merece ser feita.

Durante as discussões sobre a nova lei, muitos servidores e aposentados levantaram uma dúvida bastante pertinente: esses recursos poderão ser utilizados para pagar a folha mensal de aposentadorias e pensões?

A resposta, em princípio, é negativa.

O decreto confirma que a finalidade dos recursos é o equacionamento do déficit atuarial, ou seja, a redução do desequilíbrio projetado entre os ativos e as obrigações previdenciárias futuras do regime.

Trata-se de uma medida voltada ao fortalecimento da sustentabilidade de longo prazo do instituto.

Isso não significa, por si só, que os recursos possam ser utilizados para suprir eventuais insuficiências de caixa do instituto. Se houver necessidade de aportes financeiros para assegurar o pagamento dos benefícios, essa matéria continuará sujeita ao regime jurídico aplicável aos RPPS, às disponibilidades orçamentárias do Município e às demais normas previdenciárias pertinentes. Trata-se, portanto, de questão distinta daquela disciplinada pela Lei nº 1.683/2026 e pelo Decreto nº 5.304/2026.


Um primeiro passo

Outro aspecto que merece reflexão é a opção do Poder Executivo por iniciar a implementação da lei com o percentual de 1%, quando o Legislativo autorizou a destinação de até 5% das receitas líquidas dos royalties.

Essa escolha pode decorrer de critérios orçamentários, financeiros ou de planejamento fiscal, buscando compatibilizar a nova destinação de recursos com as demais necessidades do Município.

A fixação inicial do percentual em 1% representa uma opção administrativa adotada na regulamentação da lei. Caberá acompanhar, à luz das futuras avaliações técnicas, atuariais, orçamentárias e financeiras, se esse percentual se mostrará suficiente para os objetivos pretendidos ou se haverá necessidade de sua revisão dentro dos limites estabelecidos pela própria Lei nº 1.683/2026.


Da autorização à execução

Se a Lei nº 1.683 representou uma importante decisão política de criar uma nova fonte de financiamento para o PREVI-Mangaratiba, o Decreto nº 5.304 inaugura uma nova etapa: a da execução concreta dessa política pública.

A partir de agora, deixa-se o campo das intenções para ingressar na fase da implementação, quando será possível acompanhar os valores efetivamente destinados ao instituto, os reflexos nas avaliações atuariais e os impactos sobre a sustentabilidade do regime próprio de previdência.

Trata-se de um tema que continuará merecendo atenção dos servidores, aposentados, pensionistas, conselhos do PREVI, órgãos de controle e de toda a sociedade.

A publicação do Decreto nº 5.304/2026 representa, portanto, o início da efetiva execução da Lei nº 1.683/2026. Caberá agora acompanhar sua aplicação prática e seus resultados, para verificar em que medida essa nova fonte de financiamento contribuirá para o equilíbrio atuarial do PREVI-Mangaratiba e para a segurança previdenciária dos servidores municipais.

domingo, 19 de julho de 2026

Apagão na Costa Verde: conheça seus direitos e preserve suas provas



Os fortes ventos que atingiram a Costa Verde entre os dias 17 e 19 de julho de 2026 provocaram a queda de árvores, danos à rede elétrica e interrupções prolongadas no fornecimento de energia em diversos bairros de Mangaratiba e municípios vizinhos. Em vários bairros, moradores e comerciantes permaneceram por muitas horas sem energia (em diversos casos por cerca de dois dias), situação que culminou, inclusive, em protestos e interdição da Rodovia Rio-Santos. A concessionária ENEL informou que as rajadas chegaram a cerca de 80 km/h e atribuiu os apagões aos danos causados pelas condições climáticas.

Diante desse cenário, milhares de consumidores da Costa Verde passaram a se perguntar: afinal, quais são os meus direitos?

A primeira observação importante é que a ocorrência de um evento climático severo não significa, por si só, que todos os direitos do consumidor desaparecem. Da mesma forma, também não significa que toda interrupção do fornecimento gera automaticamente direito à indenização. Cada situação deve ser analisada à luz das circunstâncias concretas.

O serviço de distribuição de energia elétrica é um serviço público essencial. A Constituição Federal impõe ao Poder Público o dever de assegurar sua adequada prestação, enquanto o Código de Defesa do Consumidor e a regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), mais precisamente a Resolução Normativa n.° 1.000/2021, estabelecem deveres específicos para as concessionárias.

Nos últimos anos, a própria ANEEL reconheceu que os eventos climáticos extremos passaram a exigir uma regulamentação mais moderna. Por isso, editou a Resolução Normativa nº 1.137/2025, que reforçou as obrigações das distribuidoras durante situações de emergência, criando novos mecanismos de proteção aos consumidores, ampliando os deveres de comunicação, disciplinando planos de contingência e prevendo indicadores específicos para interrupções decorrentes desses eventos.

Além disso, a regulamentação da ANEEL prevê hipóteses de compensação financeira automática quando houver violação dos indicadores de continuidade do fornecimento, observados os critérios técnicos estabelecidos na Resolução Normativa nº 1.000/2021 e no PRODIST. Em determinadas situações de emergência, também passaram a existir mecanismos específicos de compensação relacionados ao indicador DISE, criado justamente para esses casos.

Isso significa que o consumidor não precisa pensar apenas em eventual ação judicial. A proteção ocorre em diferentes níveis.

O primeiro deles é o regulatório, por meio das compensações automáticas eventualmente devidas e da fiscalização exercida pela ANEEL.

O segundo é o administrativo, mediante reclamações à concessionária, à ANEEL e aos órgãos de defesa do consumidor.

O terceiro é o judicial, quando houver prejuízos materiais ou, conforme as circunstâncias do caso concreto, danos morais decorrentes da falha na prestação do serviço.

A jurisprudência brasileira tem evoluído nessa matéria. Há decisões reconhecendo que interrupções prolongadas podem caracterizar falha na prestação do serviço, especialmente quando ultrapassam o tempo razoavelmente esperado para o restabelecimento da energia. Por outro lado, também existem julgados que afastam a responsabilidade da concessionária quando ela comprova a ocorrência de evento climático excepcional e demonstra que adotou, com a diligência exigível, todas as medidas para restabelecer o fornecimento.

Em eventual processo judicial, a demonstração dos prejuízos sofridos pelo consumidor será elemento importante para a análise do caso, enquanto a concessionária poderá apresentar elementos destinados a justificar a interrupção e demonstrar as providências adotadas para restabelecer o serviço.

Por isso, o debate jurídico normalmente não se concentra apenas na causa inicial do apagão, mas também em outra pergunta igualmente importante: a concessionária restabeleceu o serviço dentro do tempo que dela razoavelmente se esperava diante das circunstâncias enfrentadas?

É justamente aí que a produção de provas passa a ser fundamental.

Quem foi prejudicado deve procurar preservar desde já todas as evidências possíveis, como:


  • anote o horário em que a energia foi interrompida e quando foi restabelecida;
  • registre imediatamente o atendimento junto à ENEL, guardando todos os números de protocolo e, se possível, capturas de tela do aplicativo ou do site;
  • fotografe ou filme alimentos perdidos, medicamentos inutilizados, equipamentos danificados e outros prejuízos, preservando também as respectivas notas fiscais;
  • se houver danos em equipamentos elétricos, comunique formalmente a concessionária, fotografe o equipamento e guarde orçamentos ou laudos técnicos;
  • guarde comprovantes de despesas extraordinárias decorrentes da interrupção, como compra de gelo, combustível para geradores, hospedagem ou outras medidas emergenciais;
  • sempre que possível, identifique vizinhos, clientes ou outras pessoas que possam confirmar a duração da interrupção e os prejuízos sofridos.


Essas informações poderão ser importantes tanto para pedidos administrativos quanto para eventual demanda judicial.

Também merece atenção a situação dos comerciantes locais. Restaurantes, mercados, pousadas, farmácias e outros estabelecimentos podem ter experimentado perdas significativas em razão da interrupção do fornecimento. Cada caso deverá ser analisado individualmente, considerando a documentação disponível e a extensão dos prejuízos efetivamente comprovados.

Além da documentação dos prejuízos, é recomendável que os estabelecimentos comerciais verifiquem a existência de seguro empresarial, providenciem desde logo o levantamento das perdas (preferencialmente em planilha acompanhada de notas fiscais e registros fotográficos) e consultem seu contador e advogado para avaliar a forma mais adequada de buscar eventual reparação, individual ou coletiva.

Mais do que discutir responsabilidades neste momento, parece fundamental que os consumidores conheçam seus direitos e preservem as provas enquanto os fatos ainda estão recentes.

Os acontecimentos deste fim de semana demonstram que eventos climáticos extremos tendem a se tornar cada vez mais frequentes. Justamente por isso, cresce a importância de uma atuação eficiente das concessionárias, da fiscalização exercida pelos órgãos competentes e do conhecimento, por parte da população, dos mecanismos de proteção previstos na legislação e na regulamentação da ANEEL.

Informação também é uma forma de defesa do consumidor.


📝Nota ao leitor:

A regulamentação da ANEEL prevê compensações financeiras automáticas quando a distribuidora ultrapassa determinados limites de qualidade do serviço, observados os critérios técnicos estabelecidos na Resolução Normativa nº 1.000/2021, na Resolução Normativa nº 1.137/2025 e no PRODIST (Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional).

O PRODIST é um conjunto de normas técnicas editadas pela ANEEL que disciplina a forma de apuração dos indicadores de qualidade do fornecimento e dos limites regulamentares que podem gerar compensação automática. É nele que são definidos os critérios de cálculo desses indicadores e os parâmetros utilizados para verificar se houve violação dos padrões de continuidade do serviço.

De forma simplificada:


  • DEC (Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora): indica o tempo que, em média, os consumidores de determinada área permanecem sem energia elétrica.

  • FEC (Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora): indica quantas vezes, em média, ocorrem interrupções do fornecimento de energia.

  • DISE (Duração da Interrupção Individual em Situação de Emergência): indicador criado para medir a duração das interrupções sofridas individualmente pelos consumidores durante situações de emergência, como eventos climáticos extremos, servindo de base para a aplicação das regras específicas previstas pela ANEEL para essas situações.


Essas compensações não decorrem automaticamente de qualquer apagão, mas somente quando forem ultrapassados os limites e critérios técnicos previstos na regulamentação.

Isso não impede que, conforme as circunstâncias do caso concreto, o consumidor também possa buscar administrativamente ou judicialmente o ressarcimento por prejuízos materiais e, quando cabível, compensação por danos morais.

Por isso, é importante que o consumidor acompanhe suas próximas faturas de energia, preserve toda a documentação relacionada ao apagão e procure orientação sempre que tiver dúvidas sobre seus direitos.

O tempo não pode decidir o futuro da concessão da Enel RJ



O fornecimento de energia elétrica para dezenas de municípios do Estado do Rio de Janeiro é realizado pela ENEL Rio de Janeiro por força do Contrato de Concessão de Distribuição de Energia Elétrica nº 005/1996-ANEEL, celebrado em novembro de 1996, com prazo de vigência de trinta anos.

Isso significa que a atual concessão se encerrará em dezembro de 2026. Ou seja, daqui alguns meses apenas...

Importante dizer que a Constituição Federal atribui ao Poder Público a responsabilidade pela prestação dos serviços públicos, diretamente ou mediante concessão ou permissão, sempre na forma da lei (art. 175). Ao mesmo tempo, submete a Administração aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37). Em matéria de concessões, esses princípios não se limitam à fiscalização da concessionária, mas também exigem planejamento adequado para o encerramento, renovação ou substituição do contrato, sempre orientados pelo interesse público.

Como ocorre em outros contratos de concessão de serviços públicos, a proximidade do término exige uma decisão do Poder Concedente: renovar a concessão, promover uma nova licitação ou adotar outra solução legalmente prevista para assegurar a continuidade do serviço.

No caso da ENEL Rio de Janeiro, essa discussão deixou de ser apenas administrativa.

A recomendação da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) favorável à prorrogação da concessão por mais trinta anos é objeto da Ação Civil Pública nº 5009247-68.2025.4.02.5102, proposta pelo Ministério Público Federal perante a Justiça Federal. Discute-se na demanda se tal recomendação observou os requisitos legais para a renovação da concessão, especialmente diante do conceito de prestação adequada do serviço previsto na Lei Federal nº 8.987/1995 e dos critérios estabelecidos pelo Decreto nº 12.068/2024, que regulamentou as prorrogações das concessões de distribuição de energia elétrica.

Embora a Justiça Federal tenha indeferido o pedido de tutela de urgência formulado pelo Ministério Público Federal, consignou expressamente que eventual prorrogação continuará sujeita ao controle jurisdicional no julgamento de mérito, ocasião em que poderão ser adotadas as providências cabíveis caso venha a ser reconhecida alguma ilegalidade no procedimento de renovação.

Essa circunstância revela que a discussão permanece em aberto.

Ao longo dos últimos anos manifestei-me publicamente, inclusive por meio de artigos e abaixo-assinados, favoravelmente ao encerramento da atual concessão. Essa posição permanece inalterada. 

O objetivo deste texto, porém, não é voltar a discutir os fundamentos dessa convicção, mas chamar atenção para um problema diferente: o planejamento da transição. Isso porque existe um aspecto que, a meu ver, ainda vem recebendo pouca atenção: o fator tempo.

Fato é que, independentemente do desfecho da ação judicial, o contrato atual possui prazo determinado para terminar.

Se, ao final da análise administrativa e judicial, concluir-se que a renovação da concessão não atende ao interesse público ou não observa os requisitos legais, será necessário assegurar imediatamente a continuidade de um serviço público essencial.

Mais do que uma possibilidade abstrata, o próprio Decreto nº 12.068/2024 estabelece, em seu art. 13, que as concessões de distribuição de energia elétrica não prorrogadas serão licitadas pela ANEEL, conforme diretrizes do Ministério de Minas e Energia. O decreto também prevê mecanismos destinados a assegurar a continuidade do serviço durante a transição entre concessionárias. 

Até o momento, contudo, ao menos em informações públicas disponíveis, não se tem notícia da instauração de procedimento licitatório ou da divulgação de um cronograma voltado à hipótese prevista no art. 13. Daí surge uma pergunta inevitável: e se chegar dezembro de 2026 sem uma licitação preparada? 

Nesse cenário, a renovação da concessão poderá deixar de ser uma escolha administrativa verdadeiramente livre e passar a ser apresentada como a única alternativa operacionalmente viável para garantir a continuidade do fornecimento de energia elétrica. É exatamente esse risco que precisa ser evitado agora, enquanto ainda há tempo para planejar.

Nenhuma dessas providências pode ser improvisada quando faltam poucos meses para o encerramento da concessão.

Todas exigem estudos técnicos, planejamento administrativo e preparação prévia.

Uma eventual substituição da concessionária envolve diversas etapas sucessivas: elaboração de estudos técnicos e econômico-financeiros, definição do modelo regulatório, consultas e manifestações técnicas, preparação do edital, realização do procedimento licitatório, julgamento, assinatura do contrato e período de transição operacional entre concessionárias. Mesmo soluções transitórias exigem planejamento prévio para evitar descontinuidade na prestação do serviço.

Planejar significa preservar a liberdade de decisão da própria Administração Pública. Quando nenhuma alternativa é preparada com antecedência, o Estado deixa de escolher entre diferentes soluções juridicamente possíveis e passa a decidir sob a pressão do calendário. Nesse momento, o tempo deixa de ser apenas um fator administrativo e passa a influenciar o próprio mérito da decisão. Em outras palavras, a falta de planejamento pode transformar uma escolha política e jurídica em uma imposição operacional.

Se o Poder Público somente começar a preparar essas alternativas quando a atual concessão estiver prestes a terminar, poderá surgir uma situação extremamente delicada: a renovação acabar sendo apresentada como a única solução possível, não porque seja necessariamente a melhor alternativa para o interesse público, mas simplesmente porque poderá não haver mais tempo suficiente para organizar outra forma de prestação do serviço.

Naturalmente, a decisão compete ao Poder Executivo, observados os limites da Constituição e da legislação, cabendo ao Poder Judiciário exercer o controle de legalidade quando provocado. O que preocupa é a possibilidade de que a variável tempo passe a influenciar uma decisão que deveria decorrer exclusivamente da avaliação do interesse público.

Continuo convencido de que a não renovação da atual concessão representa a solução mais adequada ao interesse público. Justamente por isso, considero indispensável que a Administração prepare imediatamente o cenário previsto no art. 13 do Decreto nº 12.068/2024, evitando que a ausência de planejamento transforme a renovação em uma consequência da falta de alternativas, e não de uma decisão de mérito.

O princípio da continuidade do serviço público exige que a população jamais fique privada do fornecimento de energia elétrica. Mas esse mesmo princípio impõe ao Estado o dever de planejar com antecedência os diferentes cenários possíveis.

Foi justamente com essa preocupação que protocolei recentemente um pedido de informações perante o Ministério de Minas e Energia, solicitando esclarecimentos sobre o andamento do procedimento de renovação da concessão e sobre a existência de estudos ou planos de contingência para diferentes hipóteses, inclusive eventual nova licitação ou outra solução juridicamente adequada caso a renovação não venha a ocorrer.

Pelas mesmas razões, encaminhei manifestação ao Ministério Público Federal, chamando a atenção para a possibilidade de que a ausência de planejamento administrativo venha a comprometer, na prática, a própria efetividade da Ação Civil Pública em curso.

Planejar não significa antecipar uma decisão.

Ao contrário, significa assegurar que todas as alternativas permaneçam efetivamente disponíveis até o momento da decisão final. Sem planejamento, a Administração pode acabar escolhendo não a melhor solução, mas apenas aquela que restou possível diante da escassez de tempo.

Todavia, enquanto a decisão administrativa definitiva não for tomada e a controvérsia judicial permanecer em curso, é dever do Estado preparar todos os cenários juridicamente possíveis. Se, ao final, optar pela renovação, que essa escolha decorra de uma decisão consciente e fundamentada, jamais da simples constatação de que o tempo eliminou todas as demais alternativas.

O que não parece compatível com uma boa administração pública é permitir que a falta de tempo substitua o mérito da decisão.

O debate sobre a ENEL não pode terminar resumido à pergunta sobre renovar ou não renovar a concessão. Existe uma pergunta anterior e igualmente importante: o Estado brasileiro está se preparando para cumprir o próprio Decreto nº 12.068/2024 caso a concessão não seja prorrogada? Ignorar essa questão é correr o risco de permitir que a falta de planejamento substitua a verdadeira decisão administrativa.

O futuro da concessão da ENEL Rio de Janeiro deve ser decidido pelo interesse público, pela legalidade, pela eficiência e pelo adequado planejamento administrativo — nunca pela simples falta de tempo para construir alternativas.

Porque, no fundo, o debate sobre a ENEL não pode terminar resumido à pergunta sobre renovar ou não renovar a concessão. Existe uma pergunta anterior e igualmente importante: o Estado brasileiro está se preparando para cumprir o próprio Decreto nº 12.068/2024 caso a concessão não seja prorrogada? Ignorar essa questão é correr o risco de permitir que a falta de planejamento substitua a verdadeira decisão administrativa.

sábado, 18 de julho de 2026

O Castelinho de Itacuruçá: um patrimônio histórico que pode impulsionar o turismo cultural de Mangaratiba

 


Na tarde deste 18 de julho de 2026, voltei a visitar um dos imóveis mais curiosos e emblemáticos de Mangaratiba: o antigo Castelinho de Itacuruçá, localizado às margens da linha férrea, entre os distritos de Itacuruçá e Muriqui.

Mesmo após décadas, a construção continua chamando a atenção de quem passa pela antiga ferrovia por onde trafegava o saudoso trem "Macaquinho". Sua arquitetura singular, marcada por elementos inspirados na arquitetura mourisca (ou neoárabe), faz do imóvel uma das edificações mais peculiares de toda a Costa Verde. Além de seu valor arquitetônico, o Castelinho também integra a memória afetiva de gerações de moradores e é lembrado por ter servido de cenário para um filme dos Trapalhões gravado na década de 1970.

Infelizmente, o passar do tempo não foi acompanhado por iniciativas de valorização compatíveis com a importância histórica do imóvel. Enquanto diversas cidades brasileiras transformaram construções antigas em museus, centros culturais, espaços de exposições, cafés históricos e atrativos turísticos, Mangaratiba ainda possui um patrimônio de enorme potencial aguardando um projeto capaz de devolvê-lo ao protagonismo.

Mais do que restaurar um edifício, trata-se de preservar parte da identidade do município.

Mangaratiba possui uma história extraordinária. O antigo porto do café, a Estrada de Ferro, as igrejas, as antigas fazendas, as ruínas históricas e o patrimônio natural formam um conjunto que poderia compor roteiros permanentes de turismo histórico e cultural, ampliando a experiência dos visitantes para além das praias e ilhas.

Nesse sentido, penso que o.Castelinho poderia integrar esse circuito ao lado da antiga estação ferroviária de Itacuruçá, da memória da Praia do Atanázio e de outros bens históricos existentes no município, fortalecendo um segmento turístico ainda pouco explorado na Costa Verde.

Naturalmente, qualquer iniciativa depende da situação jurídica do imóvel, da participação de seus proprietários e da realização de estudos técnicos. Entretanto, essas questões não impedem que o Poder Público, os órgãos de preservação e a sociedade civil iniciem um debate sobre o futuro desse patrimônio.

Foi justamente com esse objetivo que, ainda hoje, apresentei uma série de iniciativas institucionais.

Registrei a manifestação nº 000355/2026 na Ouvidoria da Prefeitura de Mangaratiba, sugerindo a realização de estudos sobre o potencial turístico e cultural do Castelinho. Também encaminhei comunicações por e-mail à Fundação Mário Peixoto, à Secretaria Municipal de Cultura, à Secretaria Municipal de Turismo e ao Conselho Municipal de Turismo (COMTUR). Além disso, protocolei junto ao Governo do Estado pedido de informações dirigido ao INEPAC, buscando verificar se o imóvel possui proteção patrimonial, integra inventários ou já foi objeto de estudos técnicos.

Essas iniciativas não representam um pedido de restauração imediata, mas um convite para que o tema passe a integrar a agenda pública de Mangaratiba. Grandes projetos costumam começar justamente com um primeiro debate.

Preservar o patrimônio histórico não significa apenas conservar edifícios antigos. Significa preservar a memória coletiva, fortalecer a identidade cultural, estimular a pesquisa histórica, incentivar a educação patrimonial e criar novas oportunidades para o desenvolvimento econômico por meio do turismo.

Espero que o Castelinho deixe de ser apenas uma bela construção escondida entre os trilhos da antiga ferrovia e passe a ser reconhecido como um dos símbolos da história e da cultura de Mangaratiba.

Quem preserva sua história investe no futuro.

sexta-feira, 17 de julho de 2026

17 de julho de 1934: o que as eleições presidenciais indiretas revelam sobre a história brasileira



Há exatos 92 anos, em 17 de julho de 1934, o Brasil realizava uma eleição presidencial bastante diferente daquelas com as quais nos acostumamos desde a redemocratização. Getúlio Vargas foi escolhido presidente da República não pelo voto direto dos cidadãos, mas pelos integrantes da Assembleia Nacional Constituinte.

A eleição ocorreu no dia seguinte à promulgação da Constituição de 1934 e representou a passagem formal do Governo Provisório, instalado após a Revolução de 1930, para o chamado Governo Constitucional. Vargas, que já exercia o poder havia quase quatro anos, recebeu da Assembleia a legitimidade jurídica que até então lhe faltava.

O episódio permite uma reflexão mais ampla. Desde o início da República, o Brasil realizou oito eleições presidenciais indiretas. Quase todas ocorreram em momentos de ruptura, reorganização institucional ou transição política. Mais do que simples métodos alternativos de escolha do presidente, elas revelam os impasses enfrentados pelo país nos momentos em que a normalidade democrática ainda não estava plenamente estabelecida.


Da Revolução de 1930 à Constituição de 1934

Getúlio Vargas chegou ao poder em 1930 por meio do movimento civil e militar que depôs o presidente Washington Luís, impediu a posse de Júlio Prestes e encerrou a chamada Primeira República.

O Congresso Nacional foi dissolvido, os governadores foram substituídos por interventores e Vargas passou a governar como chefe de um Governo Provisório. A promessa de reorganização constitucional, contudo, não foi imediatamente cumprida.

A demora provocou crescente oposição, especialmente em São Paulo, e contribuiu para a eclosão da Revolução Constitucionalista de 1932. Embora derrotado militarmente, o movimento aumentou a pressão pela convocação de eleições e pela restauração da ordem constitucional.

Antes disso, o Código Eleitoral de 1932 já havia introduzido mudanças importantes, como o voto secreto, a criação da Justiça Eleitoral e o reconhecimento do direito de voto das mulheres.

Essas inovações representaram uma profunda modernização do sistema eleitoral brasileiro. O sufrágio feminino, inicialmente previsto no Código Eleitoral de 1932, viria a ser consolidado pela Constituição de 1934, incorporando-se definitivamente ao texto constitucional e ampliando a participação política das mulheres na vida pública nacional.

Em 3 de maio de 1933, foram eleitos os representantes da Assembleia Nacional Constituinte. Seus trabalhos começaram em novembro daquele ano, tendo como ponto de partida um anteprojeto preparado por uma comissão nomeada pelo governo.

A Constituição foi então promulgada em 16 de julho de 1934

A nova Carta representou uma ruptura significativa em relação à Constituição de 1891. Sem abandonar as garantias individuais do constitucionalismo liberal, passou a incorporar direitos sociais, econômicos e trabalhistas inspirados nas transformações do constitucionalismo europeu do início do século XX. 

Foi a primeira Constituição brasileira a dedicar um capítulo específico à ordem econômica e social, sinalizando uma mudança de paradigma em relação ao constitucionalismo liberal predominante na Constituição de 1891.

Entre suas principais inovações figuravam a jornada de oito horas, o descanso semanal remunerado, as férias anuais remuneradas, a proteção ao trabalho feminino e infantil, a previsão do salário mínimo, a liberdade sindical e a previsão de órgãos destinados à solução dos conflitos entre empregados e empregadores, abrindo caminho para a posterior organização da Justiça do Trabalho, que somente seria estruturada nos anos seguintes e incorporada ao Poder Judiciário pela Constituição de 1946. Pela primeira vez, a Constituição brasileira atribuía ao Estado responsabilidades explícitas na promoção da justiça social.


Por que a eleição foi indireta?

A eleição indireta de Vargas foi concebida como uma solução excepcional para o início da nova ordem constitucional.

Uma eleição presidencial direta imediatamente após a promulgação da Constituição poderia abrir uma disputa nacional em um país ainda profundamente dividido pelos acontecimentos de 1930 e 1932. Ao atribuir a escolha à própria Assembleia Constituinte, buscava-se conciliar a restauração da legalidade com a estabilidade política.

A fórmula também permitia transformar Vargas, chefe revolucionário e dirigente provisório, em presidente constitucional sem uma ruptura imediata na condução do governo.

Não se tratava, ao menos formalmente, de estabelecer para sempre um sistema indireto. A Constituição de 1934 determinava, como regra, a eleição presidencial pelo sufrágio direto da Nação. Entretanto, suas disposições transitórias atribuíram à Assembleia Constituinte a escolha do primeiro presidente e estabeleceram que o eleito exerceria o mandato até 3 de maio de 1938.

Portanto, a eleição de 1934 deveria funcionar como uma ponte: Vargas conduziria a implantação da nova ordem constitucional e, ao final do mandato, seria sucedido por um presidente escolhido diretamente pelo povo.

A promessa, porém, não foi cumprida.


Uma transição democrática interrompida

A eleição presidencial direta prevista para 1938 começou a ser preparada. Candidaturas foram lançadas e o país parecia caminhar para a primeira sucessão presidencial sob a Constituição de 1934.

O cenário político, contudo, deteriorou-se rapidamente. Em setembro de 1937, o governo divulgou o chamado Plano Cohen, documento posteriormente reconhecido como falso, que descrevia uma suposta conspiração comunista destinada a tomar o poder. O plano foi utilizado como fundamento político para a decretação do estado de guerra e para a concentração de poderes no Executivo, criando o ambiente que culminaria no golpe de 10 de novembro de 1937.

Embora se trate de um episódio hoje em dia menos lembrado que a implantação da ditadura militar em 1964, fato é que, em 1937, Getúlio Vargas também deu um golpe de Estado, fechou o Congresso Nacional, cancelou as eleições e outorgou uma nova Constituição. Começava o Estado Novo, regime autoritário que perduraria até 1945.

A Constituição de 1934, produzida depois de anos de pressão pela reconstitucionalização do país, vigorou por pouco mais de três anos. A eleição indireta que deveria inaugurar uma breve fase de transição acabou sendo a única eleição presidencial realizada sob aquela Carta. A eleição direta que deveria consolidar o regime jamais aconteceu. A Constituição de 1937 suprimiu liberdades políticas, enfraqueceu a separação dos Poderes e reforçou a centralização autoritária do Estado.

O episódio demonstra que uma Constituição, por mais avançadas que sejam algumas de suas normas, não se sustenta apenas pela qualidade de seu texto. Sua sobrevivência depende da disposição das forças políticas, das instituições e da sociedade em respeitá-la.

A experiência de 1934 evidencia que a força normativa de uma Constituição depende de fatores que vão além da qualidade de seu texto. Direitos e instituições somente permanecem eficazes quando encontram respaldo em uma coalizão política comprometida com sua preservação, em instituições leais à ordem constitucional e em uma sociedade disposta a defendê-los. 

A Constituição de 1934 possuía inegáveis avanços, mas revelou-se incapaz de resistir ao fortalecimento do projeto autoritário que Vargas conseguiu consolidar nos anos seguintes.


As oito eleições presidenciais indiretas

A eleição de 1934 foi a segunda eleição presidencial indireta da República. A primeira ocorreu em 25 de fevereiro de 1891, quando a Assembleia Constituinte elegeu o marechal Deodoro da Fonseca presidente e Floriano Peixoto vice-presidente.

A Constituição republicana recém-promulgada previa eleições presidenciais diretas como regra, mas confiou ao Congresso Constituinte a escolha excepcional dos primeiros ocupantes dos cargos. Assim como em 1934, a eleição indireta foi utilizada para inaugurar uma nova ordem constitucional. A própria Constituição de 1891 estabelecia, para o futuro, a eleição do presidente e do vice-presidente pelo sufrágio direto da Nação.

Depois de 1934, as demais eleições indiretas ocorreram durante o regime instaurado em 1964:


Ano Presidente eleito Órgão responsável pela escolha
1891 Deodoro da Fonseca Assembleia Constituinte
1934 Getúlio Vargas Assembleia Nacional Constituinte
1964 Humberto de Alencar Castelo Branco Congresso Nacional
1966 Artur da Costa e Silva Congresso Nacional
1969 Emílio Garrastazu Médici Congresso Nacional
1974 Ernesto Geisel Colégio Eleitoral
1978 João Figueiredo Colégio Eleitoral
1985 Tancredo Neves Colégio Eleitoral


Todavia, deve-se considerar que a eleição de Humberto de Alencar Castelo Branco, realizada em abril de 1964, ainda possuía caráter formalmente transitório, pois destinava-se a completar o mandato presidencial em curso após a deposição de João Goulart. Com o passar dos anos, entretanto, o regime militar institucionalizou as eleições indiretas como mecanismo ordinário de sucessão presidencial, conforme veremos mais adiante.

Foram, portanto, oito eleições indiretas: duas ligadas à inauguração de novas ordens constitucionais e seis relacionadas ao período iniciado com o golpe de 1964 — incluindo a de 1985, realizada segundo as regras ainda vigentes, mas politicamente destinada a encerrar o ciclo militar.

A concentração dessas eleições em períodos excepcionais não é uma coincidência. Durante a maior parte da história republicana em que foi possível realizar eleições presidenciais competitivas, prevaleceu o princípio da escolha direta. A eleição indireta apareceu principalmente quando o exercício pleno da soberania popular estava limitado ou quando se buscava administrar uma transição entre regimes.


Eleições indiretas durante o regime militar

Após a deposição de João Goulart, o Congresso Nacional elegeu, em abril de 1964, o marechal Castelo Branco para completar o período presidencial então em curso.

O que inicialmente foi apresentado como uma intervenção temporária transformou-se em um regime de longa duração. As eleições presidenciais permaneceram indiretas e passaram a cumprir uma função distinta daquela observada em 1891 e 1934.

Nas Constituintes anteriores, a escolha indireta havia sido apresentada como uma exceção inaugural, seguida pela previsão de eleições diretas. Durante a ditadura militar, porém, o sistema indireto tornou-se um mecanismo permanente de reprodução do poder.

Costa e Silva foi escolhido em 1966; Médici, em 1969; Geisel, em 1974; e Figueiredo, em 1978. Embora houvesse procedimentos eleitorais formais e, em determinados momentos, candidaturas de oposição, o ambiente político era marcado por restrições às liberdades públicas, cassações, enfraquecimento da oposição e controle institucional pelo regime.

A existência de uma votação, por si só, não transforma um processo em plenamente democrático. A democracia pressupõe não apenas o ato formal de votar, mas liberdade de organização, participação política, igualdade de competição, circulação de ideias e respeito à vontade popular.

Em momentos como esses, o comportamento das instituições torna-se decisivo. Congresso Nacional, Judiciário, Forças Armadas e demais órgãos de Estado podem contribuir para restaurar a normalidade constitucional ou, ao contrário, conferir aparência de legalidade à consolidação de regimes de exceção. A história brasileira demonstra que a forma da eleição, isoladamente considerada, não é suficiente para caracterizar a natureza democrática de um regime político.


1985: outra eleição indireta, outro destino

A última eleição presidencial indireta ocorreu em 15 de janeiro de 1985.

No ano anterior, a campanha das Diretas Já mobilizara milhões de brasileiros em defesa da eleição popular do presidente da República. A proposta de emenda constitucional apresentada pelo deputado Dante de Oliveira recebeu a maioria dos votos na Câmara dos Deputados, mas não alcançou o quórum exigido para sua aprovação.

A sucessão teve, então, de ocorrer por meio do Colégio Eleitoral, integrado pelos membros do Congresso Nacional (deputados federais e senadores) e por delegados indicados pelas Assembleias Legislativas estaduais, conforme as regras constitucionais então vigentes. Foi esse órgão que elegeu Tancredo Neves presidente da República, derrotando Paulo Maluf.

A eleição foi indireta, mas seu significado político era diferente daquele das eleições anteriores. Em vez de assegurar a continuidade do regime, ela expressou a formação de uma ampla aliança destinada a encerrá-lo.

Embora indireta, a eleição de Tancredo Neves foi precedida por intensa mobilização popular em favor das Diretas Já e por um amplo processo de negociação entre setores do governo e da oposição. A transição brasileira caracterizou-se por seu caráter pactuado: o novo governo nasceu de um compromisso político destinado a permitir a superação gradual do regime militar sem ruptura institucional.

Tancredo adoeceu na véspera da posse e morreu sem assumir a Presidência. José Sarney, eleito vice-presidente, assumiu o governo e conduziu o país durante a etapa seguinte da redemocratização.

A Assembleia Nacional Constituinte foi instalada em 1987, e a Constituição de 1988 restabeleceu de maneira inequívoca a eleição direta para presidente e vice-presidente da República. Em 1989, o povo brasileiro voltou a escolher diretamente o chefe do Poder Executivo federal pela primeira vez desde a eleição de 1960. A Constituição vigente determina que presidente e vice-presidente sejam eleitos simultaneamente pelo voto popular, admitindo eleição indireta pelo Congresso apenas na hipótese excepcional de vacância dos dois cargos nos últimos dois anos do mandato.


Dois caminhos históricos

A comparação entre 1934 e 1985 é especialmente reveladora.

Nos dois casos, o país procurava sair de um período de exceção por meio de uma eleição presidencial indireta. Em ambos, a escolha foi apresentada como etapa transitória, e não como modelo definitivo de participação política.

Entretanto, os desfechos foram opostos.

A transição iniciada em 1934 fracassou. A Constituição foi destruída pelo golpe de 1937 e a eleição direta prometida nunca ocorreu.

A transição iniciada em 1985, apesar das dificuldades e da morte de Tancredo Neves, prosseguiu. Produziu a Constituição de 1988, permitiu a realização das eleições diretas de 1989 e inaugurou o mais longo período de continuidade democrática da história republicana brasileira.

A diferença mostra que uma eleição indireta não possui significado político único. Ela pode ser utilizada para legitimar uma nova ordem, preservar um regime autoritário ou viabilizar uma saída negociada para a democracia.

Seu sentido depende do contexto, das instituições envolvidas e, sobretudo, do que acontece depois.

Vale a observação de que processos semelhantes também podem ser verificados em outros países latino-americanos, onde períodos de transição constitucional frequentemente recorreram a mecanismos excepcionais de escolha dos chefes de Estado antes da plena restauração das eleições competitivas. Embora cada experiência possua características próprias, o caso brasileiro insere-se em um contexto regional marcado pela alternância entre rupturas institucionais e processos graduais de redemocratização.


A soberania popular como regra

As eleições indiretas fazem parte da história brasileira, mas não representam sua tradição democrática mais legítima. Em um regime presidencialista, o voto direto estabelece uma relação imediata entre o cidadão e o chefe do Poder Executivo. É o eleitorado que confere ao presidente o mandato para governar.

O mecanismo indireto pode ser necessário em situações constitucionais verdadeiramente excepcionais. A própria Constituição de 1988 o prevê para a dupla vacância da Presidência e da Vice-Presidência na segunda metade do mandato. Mas a exceção não deve ser confundida com a regra.

A experiência histórica ensina que a exclusão da população da escolha presidencial frequentemente acompanha períodos de concentração de poder e limitação da democracia. Mesmo quando a eleição indireta funciona como instrumento de transição, sua legitimidade depende do compromisso efetivo com a posterior devolução da decisão aos cidadãos.


O significado de 17 de julho de 1934

Recordar a eleição de Getúlio Vargas não significa apenas revisitar uma data distante.

O episódio sintetiza as ambiguidades de nossa história constitucional. A eleição ocorreu depois de uma Assembleia eleita, da promulgação de uma Constituição democrática e da incorporação de importantes direitos políticos e sociais. Ao mesmo tempo, manteve no poder o dirigente que comandava o país desde uma revolução e que, três anos depois, destruiria a ordem constitucional que o legitimara.

A data também nos recorda que as instituições democráticas não são irreversíveis. Constituições podem ser promulgadas, eleições podem ser realizadas e direitos podem ser reconhecidos; nada disso, porém, dispensa a vigilância permanente da sociedade.

As oito eleições presidenciais indiretas da República formam uma espécie de mapa dos momentos críticos do Brasil. Elas aparecem na fundação do regime republicano, na reorganização política posterior a 1930, na consolidação da ditadura militar e, finalmente, na transição que conduziu à Nova República.

Por isso, lembrar o que ocorreu em 17 de julho de 1934 é também refletir sobre o valor do voto direto. A democracia não se resume ao comparecimento periódico às urnas, mas dificilmente pode existir plenamente quando o povo é afastado da escolha de quem exercerá o poder em seu nome.

Noventa e dois anos depois, a principal lição daquele episódio talvez seja esta: a escolha popular não deve ser encarada como simples procedimento eleitoral, mas como uma das expressões fundamentais da soberania e da cidadania.

A lembrança de 17 de julho de 1934 não serve apenas para recordar uma eleição ocorrida há nove décadas. Ela convida à reflexão sobre como as instituições são construídas, transformadas e, por vezes, interrompidas. Conhecer essa trajetória é também uma forma de compreender os desafios permanentes da democracia constitucional brasileira.

quarta-feira, 15 de julho de 2026

SERÁ QUE NÃO ESTAMOS DIANTE DE UMA TENTATIVA DE GOLPE PARLAMENTAR EM JAPERI?



Embora eu seja um defensor da fiscalização dos atos públicos e da transparência administrativa, do devido processo legal, entendo que instrumentos democráticos não podem ser utilizados como forma de alterar, por articulações políticas, uma decisão tomada pela população nas eleições.


Após ter lido algumas matérias de jornal sobre o pedido de impeachment contra a prefeita reeleita do município de Japeri, Dra. Fernanda Ontiveros, e solicitado informações à Câmara de Japeri, acessei a página da Comissão Processante onde consta o inteiro teor da denúncia: 


https://www.camarajaperi.rj.gov.br/comiss%C3%A3oprocessante


Em exame preliminar, a representação afigura-se, em alguns aspectos, fragilizada, especialmente no que se refere às imputações relacionadas à empresa Construflex, uma vez que parte significativa da fundamentação repousa sobre investigações que, ao que tudo indica, ainda se encontram em curso. 


Neste sentido, a mera existência dessas investigações, por si só, não demonstra a prática de infração político-administrativa pelos agentes políticos denunciados, nem afasta a presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados.


Sob essa perspectiva, permanece a dúvida quanto à existência de elementos suficientes para justificar o prosseguimento da Comissão Processante. 


Uma denúncia de impeachment só pode ser considerada consistente se ela apresentar provas suficientes e individualizadas acerca da conduta da Prefeita ou do Vice-Prefeito, e não apenas reproduzir elementos já constantes de investigações conduzidas por outros órgãos de controle e persecução. Caso contrário, o procedimento poderá representar apenas a antecipação de um juízo político baseado em fatos ainda não definitivamente esclarecidos.


Também merece reflexão um fenômeno que vem sendo observado em diversos municípios brasileiros: a utilização cada vez mais frequente das Comissões Processantes como instrumento de disputa política entre Executivo e Legislativo, sobretudo em cenários de desgaste institucional ou de reorganização das forças políticas locais. Em muitos casos, esses procedimentos terminam arquivados por insuficiência de provas ou têm seus atos anulados judicialmente em razão de vícios procedimentais. 


Assim sendo, penso que essa constatação deve revestir de seriedade a propositura de denúncias tão relevante quanto a tramitação do procedimento em si que, se houvesse justa causa, deveria se desenvolver com a observância do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da proporcionalidade, a qual, por sua vez, precisa ser bem rigorosa, especialmente quando está em jogo a eventual cassação de um mandato conferido pelo sufrágio popular.


Concluo a presente manifestação com outra indagação: se uma denúncia de impeachment apresenta fragilidades na sua própria elaboração, os vereadores não deveriam tê-la rejeitado imediatamente?!

sábado, 11 de julho de 2026

Quem estiver solto em outubro... e o Rio que começou a mudar



Chamou minha atenção este bem-humorado meme que vem circulando nos grupos de WhatsApp nos últimos dias, depois das recentes prisões ocorridas no Rio de Janeiro. Talvez só faltou dizer que quem estivesse solto "E ELEGIVEL" poderá ser candidato. Até porque pode ser levantada a tese de que alguém na cadeia possa disputar um cargo político, se não estiver barrado pela Lei da Ficha Limpa na hipótese de, por exemplo, ainda não haver condenação proferida ou confirmada por órgão colegiado...

Como cidadão democrata, progressista e de centro esquerda, estou muito feliz com o processo de limpeza institucional que está ocorrendo no Rio de Janeiro através do STF e da PF. Porém, muito melhor do que a prisão (e a inelegibilidade) de lideranças que considero nocivas à boa política seria o incidental governo interino do desembargador Ricardo Couto. Estamos vendo hoje como é possível administrar suficientemente bem esse estado apenas cumprindo as leis, mesmo sem possuir a legitimidade popular dada pelo voto nas urnas para fazer determinadas escolhas.

Verdade seja dita que o desembargador está fazendo o básico que o governo deveria entregar há muitos anos, tendo pego um estado arruinado. Seu excelente trabalho está mostrando que dinheiro o erário tem para realizar as coisas e também que o servidor público tem condições de ser devidamente valorizado.

Não concordo quando dizem que o Rio esteja sob intervenção federal porque ela em momento algum foi decretada conforme prevê a Constituição. Houve sim várias circunstâncias que, de maneira excepcional, têm mantido o quarto homem da linha sucessória do governador no exercício das funções do mais elevado cargo o estado, sendo que a maior causa disso tudo foi o grupo político dominante da própria ALERJ composto por deputados bolsonaristas...

Sabem aquele ditado em que o apressado come cru? Eu diria que foi justamente uma sequência de erros praticados por Douglas Ruas e pelo próprio Cláudio Castro que acabou derrubando eles mesmos pois provocaram diversos questionamentos jurídicos gerando um nó na sucessão até hoje não desatado.

Acrescento que o senador Flávio Bolsonaro, o qual poderia estar se candidatando à reeleição ao invés de querer disputar a Presidência da República, também será a causa de um futuro sem mandato e poderá terminar sem mandato e ainda enfrentar novos questionamentos jurídicos decorrentes de sua atuação política contra o próprio país. Depois do escândalo do filmeco do papai (patrocinado pelo "irmão" banqueiro), do retorno das tarifas de Trump contra o Brasil e agora os seus vínculos com lideranças alvos da PF no nosso estado o tornam cada vez mais distante do primeiro colocado nas pesquisas.

Tudo isso, meus amigos, é a prova mais concreta de que a direita bolsonarista é despreparada. Os caras são um verdadeiro desastre político!

Ainda não digo que o Rio esteja respirando totalmente aliviado porque para o mês de agosto está pautado no STF o julgamento da ação sobre a sucessão no governo estadual. A essa altura do campeonato, restando hoje menos de três meses para o pleito geral de outubro, nem há como pensar em ter eleições diretas mais e aí defendo a continuidade da gestão de Ricardo Couto até o dia 06/01/2027, nova data que foi estabelecida pelo legislador constitucional para a posse dos governadores e vice-governadores.

Sei que pode parecer temerário dizer quem vai ganhar em outubro, considerando que se trata de um evento futuro, em que os levantamentos vêm indicando um percentual alto de indecisos nas pesquisas espontâneas, mas sabemos quem vem pontuando expressivamente nas estimuladas, quando os nomes dos pré-candidatos são oferecidos ao entrevistado. Daí, como o tempo de campanha é bem curto e há muitas limitações para se divulgar nomes ainda não conhecidos perante um público pouco interessado por política, torna-se inegável o favoritismo daquele que acumula uma diferença de dezenas de pontos percentuais.

De qualquer maneira, os dois principais adversários dele não me assustam. Um representa o grupo do desgovernador inelegível enquanto o outro teve um governo de pouco mais de três anos na passagem do século, quando muitos eleitores nem nascidos eram, ficando aquém do que era esperado na campanha de 1998, apesar dos programas populistas.

Se o STF mantiver Ricardo Couto até à posse dos eleitos, quer ganhe o primeiro colocado nas pesquisas ou outro nome que entrar no Palácio da Guanabara, certamente o futuro gestor terá que manter o mesmo padrão de governança do interino. Do contrário, se começarem a inchar a máquina de cargos comissionados, fazer contratos suspeitos, surgirão questionamentos fortes tanto na esfera política quanto jurídica. 

O melhor de tudo, pessoal, é que, se o desembargador permanecer até o fim, ninguém poderá botar a culpa no antecessor pelos erros que comete (muitas das vezes até intencionalmente). E o grupo do primeiro colocado sabe muito bem disso. Tanto é que o seu sucessor na prefeitura da capital andou diminuindo o número de cargos comissionados lá...

Enfim, sou muito grato à PF e só STF por estarem ajudando o Rio a ser resgatado bem como ao desembargador Ricardo Couto, o qual não é político e nem pediu pra sentar naquela cadeira. A ele meu especial agradecimento por sua coragem de fazer o que é certo num estado onde o erro camuflado virou padrão de conduta.

Depois de tantos anos de crises sucessivas, talvez este seja o maior aprendizado: governar bem não depende de discursos grandiosos. Depende, antes de tudo, de respeitar as instituições, administrar com responsabilidade e colocar o interesse público acima dos interesses políticos.

Viva o Rio! Nosso estado tem tudo para avançar. Basta que alguém faça o certo.