Páginas

sábado, 29 de agosto de 2026

A liminar do TSE no caso Garotinho: o que muda — e o que não muda — na candidatura sub judice



A disputa jurídica envolvendo o registro de candidatura de Anthony Garotinho ao Governo do Estado do Rio de Janeiro ganhou um novo capítulo na noite de 28 de agosto de 2026.

Depois de o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro ter deferido, por unanimidade, tutela de urgência restringindo o acesso do candidato a recursos públicos de campanha e ao horário eleitoral gratuito, o Tribunal Superior Eleitoral passou a examinar a questão por meio da Reclamação nº 0601745-49.2026.6.00.0000, ajuizada pela defesa de Garotinho contra o acórdão interlocutório do TRE-RJ.

Em decisão monocrática, o Ministro Floriano de Azevedo Marques deferiu liminar para suspender os efeitos da decisão regional, restabelecendo, por ora, as prerrogativas de campanha previstas no art. 16-A da Lei nº 9.504/1997.

A decisão é importante, mas precisa ser compreendida com cuidado.

O ministro não deferiu definitivamente o registro de candidatura de Garotinho. Também não declarou que o candidato está plenamente elegível. O que o magistrado fez, neste momento, foi suspender os efeitos da tutela de urgência concedida pelo TRE-RJ, permitindo que Garotinho volte a acessar recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, além de participar do horário eleitoral gratuito enquanto seu registro permanece sub judice.


A questão em discussão no TSE

A Reclamação apresentada pela defesa de Garotinho não tinha como pedido principal o reconhecimento definitivo de sua elegibilidade.

A estratégia processual foi outra.

A defesa sustentou que o TRE-RJ teria usurpado competência do Tribunal Superior Eleitoral ao fazer cessar, ainda que parcialmente, os efeitos do art. 16-A da Lei das Eleições antes do julgamento definitivo do registro e antes de qualquer decisão colegiada do TSE.

Segundo a inicial, o objeto da Reclamação era restaurar a competência da Corte Superior para decidir quando poderiam cessar, total ou parcialmente, os efeitos do art. 16-A da Lei nº 9.504/1997. A defesa argumentou que o TRE-RJ fracionou o regime jurídico do candidato sub judice ao preservar alguns efeitos da candidatura, como o nome na urna, mas retirar outros, como o acesso a recursos públicos e ao horário eleitoral gratuito.

Esse foi o ponto central acolhido, em juízo provisório, pelo ministro relator.


O art. 16-A no centro da controvérsia

O art. 16-A da Lei das Eleições prevê que o candidato cujo registro esteja sub judice pode praticar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver nessa condição.

A defesa também invocou o art. 51 da Resolução TSE nº 23.609/2019, segundo o qual a situação sub judice cessa com o trânsito em julgado ou a partir de decisão colegiada do Tribunal Superior Eleitoral. A inicial destacou que o § 3º do mesmo artigo reforça que decisões monocráticas do TSE ou dos TREs não fazem cessar a situação sub judice:


"Art. 51. A candidata ou o candidato cujo registro esteja sub judice pode efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição.

§ 1º Cessa a situação sub judice:

I - com o trânsito em julgado; ou

II - independentemente do julgamento de eventuais embargos de declaração, a partir da decisão colegiada do Tribunal Superior Eleitoral, salvo se obtida decisão que:

a) afaste ou suspenda a inelegibilidade (LC nº 64/1990, arts. 26-A e 26-C) ;

b) anule ou suspenda o ato ou decisão do qual derivou a causa de inelegibilidade;

c) conceda efeito suspensivo ao recurso interposto no processo de registro de candidatura.

§ 2º Publicado o acórdão referido no parágrafo anterior com decisão pelo indeferimento, cancelamento ou não conhecimento do registro de candidatura, será alterada a situação da candidata ou do candidato no CAND e, se houver viabilidade técnica, promovida a exclusão de seu nome da urna.

§ 3º O disposto no § 1º não obsta a prolação de decisões monocráticas pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelos Tribunais Regionais Eleitorais nas hipóteses autorizadas pela lei, por seus regimentos internos e por esta Resolução, mas, nesses casos, permanecerá a situação sub judice."


A partir dessa leitura, a defesa sustentou que o TRE-RJ não poderia retirar, por decisão cautelar regional, parcela central dos direitos de campanha assegurados ao candidato sub judice.

O ministro Floriano de Azevedo Marques acolheu essa tese em caráter liminar, afirmando que o objeto da decisão não era examinar a elegibilidade de Garotinho, mas apenas verificar se houve usurpação da competência do TSE para fazer cessar os efeitos dos arts. 16-A e 16-B da Lei nº 9.504/1997.


O que a liminar restabeleceu

Na prática, a decisão do ministro suspendeu todos os efeitos do acórdão cautelar do TRE-RJ.

Com isso, ficam sustadas, por ora, as determinações regionais que haviam imposto:


  1. a suspensão do acesso de Garotinho ao Fundo Partidário e ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha;
  2. a devolução de eventual recurso público já disponibilizado e ainda não utilizado;
  3. a vedação de utilização do horário eleitoral gratuito;
  4. as multas cominatórias fixadas pelo TRE-RJ.


A defesa havia pedido exatamente o restabelecimento integral das prerrogativas de candidatura sub judice, incluindo acesso aos fundos públicos, participação no horário eleitoral gratuito, prática de atos de campanha, arrecadação, contratação e produção de propaganda.

A liminar acolheu esse pedido, mas em caráter provisório, de maneira que o próprio relator poderá revê-la ou então o Colegiado.


A razão prática da decisão: o tempo da campanha não volta

Um dos argumentos mais fortes acolhidos pelo ministro do TSE diz respeito ao perigo de dano.

A campanha eleitoral possui uma característica própria: o tempo perdido não pode ser recuperado integralmente depois. Cada inserção de rádio ou televisão não veiculada desaparece definitivamente. Da mesma forma, o bloqueio de recursos no início da campanha pode comprometer contratações, produção audiovisual, estrutura territorial e comunicação política.

A inicial da Reclamação trabalhou esse ponto de forma expressiva, afirmando que o horário eleitoral e os dias de campanha são bens perecíveis e que o bloqueio financeiro comprometeria imediatamente a organização e a igualdade competitiva da campanha majoritária.

A defesa também sustentou que cada inserção não veiculada no rádio e na televisão não poderia ser posteriormente recomposta, pois se perderiam audiência, exposição, resposta aos adversários e o efeito cumulativo da presença no horário eleitoral.

Foi justamente essa irreversibilidade prática que pesou na decisão liminar.


O ministro do TSE não julgou a elegibilidade de Garotinho

Este talvez seja o ponto mais importante.

A liminar obtida por Garotinho não significa que o candidato esteja definitivamente apto a concorrer. Também não significa que o TSE tenha rejeitado as impugnações apresentadas contra seu registro.

O próprio ministro relator deixou claro que a Reclamação não é o espaço adequado para discutir o mérito da elegibilidade. O que foi decidido, por ora, é apenas que o TRE-RJ não poderia, antes do julgamento definitivo e antes de pronunciamento da Corte Superior, retirar instrumentos centrais da campanha de um candidato ainda sub judice.

Assim, permanecem abertas as discussões de fundo no RRC nº 0602359-26.2026.6.19.0000, em tramitação no TRE-RJ e que seguirá seu trâmite normalmente até ser julgado pelos desembargadores que compõem o órgão.

Entre os pontos que ainda terão de ser enfrentados estão a data do trânsito em julgado da condenação por improbidade administrativa, a duração da suspensão dos direitos políticos, a validade ou eficácia da filiação partidária e a eventual incidência da Lei da Ficha Limpa, especialmente diante das alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 219/2025.


A controvérsia jurídica pesou a favor da liminar

Outro ponto relevante é que o ministro reconheceu a existência de controvérsia jurídica minimamente plausível.

Isso não significa dizer que a tese de Garotinho será acolhida no mérito. Significa apenas que, para fins de tutela provisória, o relator entendeu que não se estava diante de uma candidatura manifestamente inviável a ponto de justificar a retirada imediata de instrumentos centrais de campanha.

Na Reclamação, a defesa argumentou que o acórdão do TRE-RJ precisou enfrentar controvérsias complexas sobre coisa julgada civil, efeitos da inadmissibilidade de recursos excepcionais, duração da suspensão dos direitos políticos, filiação partidária, proteção da confiança e incidência da LC nº 219/2025.

Essa linha foi relevante para afastar, ao menos provisoriamente, a ideia de que a candidatura seria sabidamente inviável.


Decisão monocrática e provisória

Também é necessário destacar que a decisão foi monocrática.

Foi proferida individualmente pelo ministro relator da Reclamação, em sede liminar. Isso significa que pode ser modificada pelo próprio relator, submetida ao colegiado, revista no julgamento do mérito da Reclamação ou superada posteriormente no julgamento do recurso relativo ao registro de candidatura.

Portanto, não se trata de uma decisão definitiva do Tribunal Superior Eleitoral sobre a candidatura.

O que existe, neste momento, é uma decisão provisória que restabelece os efeitos do art. 16-A enquanto o registro segue sub judice.


O processo no TRE-RJ continua

A liminar do ministro do TSE também não impede que o TRE-RJ continue analisando o registro de candidatura de Garotinho pois, do contrário, haveria uma indevida supressão de instância.

O Tribunal Regional ainda deverá apreciar as impugnações e notícias de inelegibilidade apresentadas no processo, examinar a contestação da defesa e julgar o mérito do requerimento de registro.

Caso o TRE-RJ venha a indeferir o registro, a matéria poderá ser levada novamente ao TSE por recurso próprio. Nesse momento, a Corte Superior terá de enfrentar diretamente o mérito da controvérsia.

A Reclamação, portanto, não substitui o julgamento do RRC. Ela apenas define, provisoriamente, quais são os direitos de campanha do candidato enquanto esse julgamento ainda não chega ao fim.


Efeitos políticos imediatos

Politicamente, a decisão pode ser considerada uma vitória importante para Garotinho, ainda que temporária.

Depois de ter sofrido uma restrição severa no TRE-RJ, na mesma semana ele recupera acesso aos instrumentos mais relevantes da campanha: financiamento público e horário eleitoral gratuito.

Isso pode fortalecer a sua narrativa pública, especialmente junto a eleitores leigos que já interpretavam as impugnações como tentativa de afastá-lo da disputa. 

Em uma eleição marcada por desinformação, baixa compreensão sobre os ritos judiciais e dificuldade de distinguir decisão liminar, decisão colegiada e julgamento definitivo, esse tipo de movimento processual pode ter impacto político relevante.

Entretanto, ao mesmo tempo, é preciso evitar exageros.

Garotinho continua candidato sub judice. Sua situação jurídica permanece incerta e desacreditada no meio político. A decisão liminar do ministro melhora suas condições imediatas de campanha, mas não elimina os riscos jurídicos que ainda pesam sobre seu registro, os quais podem tornar inviável sua candidatura e até anular o resultado, na hipótese de êxito eleitoral sem posterior deferimento definitivo do registro.

Esse é justamente o paradoxo da candidatura sub judice: ela permite que o candidato siga em campanha, mas transfere para o futuro uma parcela relevante da incerteza jurídica. O eleitor pode votar, o candidato pode fazer campanha e o processo eleitoral pode avançar, mas a validade final desse projeto político continuará dependente de decisões judiciais posteriores.


Um novo capítulo dentro da crise institucional fluminense

Esse novo episódio não pode ser analisado de forma isolada.

A eleição de 2026 no Rio de Janeiro ocorre em um ambiente institucional marcado por forte instabilidade jurídica desde a discussão sobre a cassação da chapa eleita em 2022 e seus efeitos sobre a sucessão estadual. O que inicialmente dizia respeito a uma ação eleitoral contra Cláudio Castro e seu vice acabou produzindo uma série de desdobramentos institucionais: debate sobre dupla vacância, eleição indireta, sucessão pelo Presidente do Tribunal de Justiça, atuação da Assembleia Legislativa, competência da Justiça Eleitoral e controle constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

Não por acaso, seguem no STF processos diretamente relacionados a essa crise, como a ADI nº 7942, a Reclamação nº 92.644 e a ADPF nº 1319. A ADI nº 7942, por exemplo, foi proposta pelo PSD e tem como interessados o Governador do Estado e a Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro, tendo sido incluída e depois excluída do calendário de julgamento em agosto. 

A Reclamação nº 92.644, por sua vez, foi ajuizada pelo PSD/RJ contra o TSE e está vinculada aos processos eleitorais que discutiram a cassação da chapa estadual de 2022. Já a ADPF nº 1319, proposta pelo PDT contra a Assembleia Legislativa, foi distribuída por prevenção à ADI nº 7942 e também permanece no STF.

Esse pano de fundo ajuda a compreender por que cada decisão envolvendo registros de candidatura ao Governo do Estado ganha dimensão política ampliada.

Não se trata apenas de saber se um candidato poderá ou não utilizar determinado recurso de campanha. O que está em jogo é também a previsibilidade do processo eleitoral, a segurança jurídica dos candidatos, a confiança do eleitorado e a capacidade das instituições de oferecer respostas rápidas, coerentes e definitivas em um calendário eleitoral extremamente curto.

A decisão monocrática do Ministro Floriano de Azevedo Marques, portanto, precisa ser lida nesse contexto. Ela não resolve a crise institucional do Rio. Também não encerra a controvérsia sobre Garotinho. Mas revela uma preocupação do relator do TSE com os efeitos irreversíveis que decisões cautelares regionais podem produzir em uma campanha majoritária antes do julgamento definitivo do registro.


Conclusão

A liminar do ministro do TSE no caso Garotinho não encerra a controvérsia eleitoral no Rio de Janeiro. Ela apenas redefine, provisoriamente, as condições de campanha do candidato enquanto seu registro continua em julgamento.

O TRE-RJ havia feito uma leitura cautelar mais rigorosa, entendendo que a provável inviabilidade jurídica da candidatura justificaria impedir o uso de recursos públicos e do horário eleitoral gratuito. O relator, por sua vez, adotou outra perspectiva a meu ver mais conservadora: enquanto houver controvérsia jurídica relevante e não houver decisão colegiada da Corte Superior, ou ocorrer o trânsito em julgado, não caberia ao Tribunal Regional retirar parcela central dos direitos assegurados ao candidato sub judice.

Esse é o ponto essencial.

A discussão sobre a elegibilidade de Garotinho continua. O processo de registro ainda será julgado no TRE-RJ e, muito provavelmente, subirá ao TSE por recurso próprio. A Reclamação não substitui esse julgamento. Apenas preserva, por ora, os efeitos do art. 16-A da Lei das Eleições.

Ao mesmo tempo, o episódio revela algo maior sobre as eleições de 2026 no Rio de Janeiro.

O Estado chega ao processo eleitoral atravessado por uma crise institucional que começou ainda na disputa judicial sobre a eleição de 2022 e que, desde então, produziu efeitos sucessivos no TRE-RJ, no TSE e no STF. A ação  de investigação judicial eleitoral pleiteando a cassação da chapa estadual, as discussões sobre dupla vacância, a eleição indireta, a sucessão constitucional, os registros de candidatura e as candidaturas sub judice formam partes de um mesmo cenário de instabilidade.

Nesse ambiente, cada decisão judicial passa a ter duplo impacto: jurídico e político.

Juridicamente, define prazos, competências, efeitos processuais e condições de elegibilidade. Politicamente, altera estratégias de campanha, alimenta narrativas, influencia a percepção do eleitorado e pode mudar o equilíbrio entre candidatos antes mesmo de uma decisão definitiva.

Por isso, a principal cautela talvez seja não confundir os planos.

A decisão monocrática do Ministro Floriano de Azevedo Marques não declarou Garotinho elegível. Também não desfez a análise jurídica que ainda será feita pelo TRE-RJ no RRC do candidato. O que ela fez foi impedir, provisoriamente, que uma candidatura sub judice fosse esvaziada por uma tutela regional que retirava os principais instrumentos materiais de campanha antes do julgamento final.

Em outras palavras, o relator não sentenciou que Garotinho está definitivamente apto. Decidiu apenas que, enquanto essa definição não vier pela via própria, sua candidatura sub judice deve conservar as prerrogativas previstas no art. 16-A da Lei das Eleições.

Esse novo capítulo mostra que a eleição fluminense de 2026 continuará sendo decidida em dois planos simultâneos: nas ruas, nas pesquisas, no horário eleitoral e no voto popular; mas também nos tribunais, onde ainda serão definidos os limites jurídicos da disputa e a validade final de algumas candidaturas.

A instabilidade jurídica não impede a democracia de funcionar, mas exige das instituições prudência, celeridade e clareza. E exige dos eleitores atenção redobrada para compreender que, em uma eleição judicializada, nem toda vitória processual é definitiva — e nem toda candidatura presente na urna estará necessariamente livre de riscos até o julgamento final.

Diante de todas essas controvérsias, caberá também ao cidadão, que comparecerá às urnas em outubro, fazer a sua própria avaliação política. Afinal, embora os tribunais decidam sobre a validade jurídica das candidaturas, o eleitor continua sendo o principal juiz da eleição.

Mangaratiba cria sistema de bilhetagem digital para integrar transportes e melhorar o planejamento da mobilidade

 

Uso nas vans da COOTAM antes da criação do Sistema Municipal de Bilhetagem


Nova legislação prevê pagamentos por cartão, aplicativo, QR Code e outras tecnologias, possibilidade de integração entre diferentes modais e geração de dados para fiscalização e planejamento do transporte municipal


Mangaratiba passou a contar com uma nova legislação voltada à modernização e à organização dos serviços municipais de transporte. A Lei nº 1.691, de 28 de agosto de 2026, instituiu o Sistema Municipal de Bilhetagem Digital, criando uma base jurídica para a utilização de meios eletrônicos de pagamento, integração entre diferentes modalidades de transporte, controle de gratuidades e geração de informações destinadas ao planejamento da mobilidade.

A norma foi publicada em 28 de agosto de 2026, na edição nº 2.586 do Diário Oficial do Município de Mangaratiba (DOM), e entrou em vigor na própria data da publicação.

Embora a expressão “bilhetagem” possa inicialmente remeter apenas à substituição do dinheiro ou do bilhete convencional por um cartão eletrônico, a nova legislação possui alcance consideravelmente maior. O sistema foi concebido também como instrumento de gestão, fiscalização, integração e planejamento dos transportes municipais.

A nova lei também não parte inteiramente do zero. Antes mesmo de sua publicação, Mangaratiba já havia iniciado uma experiência de bilhetagem eletrônica nas vans da COOTAM, com a instalação de validadores da Riocard Mais. A diferença é que a Lei nº 1.691/2026 cria agora um sistema de alcance municipal, potencialmente aplicável a diferentes operadores e modalidades de transporte.


A bilhetagem eletrônica já começou pelas vans

Em 1º de junho de 2026, quase três meses antes da publicação da nova lei, a Prefeitura informou que os equipamentos da Riocard Mais já estavam funcionando nas vans da COOTAM — Cooperativa de Transporte Alternativo Municipal de Mangaratiba. Segundo o Município, os veículos receberam validadores que permitem o pagamento das viagens com cartões de vale-transporte e com o Cartão Expresso. Os usuários também passaram a contar com os serviços do aplicativo Riocard Mais, inclusive para consulta de saldo e extrato.

Essa experiência ajuda a compreender a diferença entre a existência de bilhetagem eletrônica em determinado serviço e a criação de um Sistema Municipal de Bilhetagem Digital.

A Lei nº 1.691/2026 possui alcance muito mais amplo. Além de admitir cartões eletrônicos, aplicativos, QR Code, NFC, biometria e outras tecnologias, cria uma estrutura que poderá abranger diferentes operadores e modalidades de transporte e permitir futura integração entre eles.

Uma questão que deverá ser esclarecida na regulamentação é justamente como a experiência já existente com a Riocard Mais será incorporada ao novo sistema municipal. A lei não determina que a solução futura será simplesmente uma ampliação do modelo atualmente utilizado nas vans.


Não será necessariamente um sistema apenas para ônibus

Um dos aspectos que mais chamam a atenção na Lei nº 1.691/2026 é sua abrangência.

O Sistema Municipal de Bilhetagem Digital poderá ser aplicado aos serviços de transporte de passageiros autorizados, concedidos ou permitidos pelo Município, alcançando os diferentes modais submetidos à competência ou fiscalização municipal.

A lei menciona expressamente ônibus, vans, micro-ônibus, táxis, mototáxis, táxi-boat e outros serviços de transporte aquaviário, embarcações destinadas ao turismo náutico, transporte turístico terrestre, além de outros serviços remunerados de passageiros que venham a ser regulamentados pelo Município.

Essa abrangência é particularmente interessante em Mangaratiba pelas próprias características territoriais e turísticas do município, onde o transporte não se limita às linhas rodoviárias tradicionais.

A justificativa apresentada pela Prefeitura na Mensagem nº 040/2026, que encaminhou o projeto à Câmara Municipal, destacou justamente a possibilidade de monitoramento dos serviços autorizados, inclusive em atividades de relevância econômica e turística, mencionando expressamente o transporte aquaviário de passageiros e os passeios náuticos realizados nas praias e ilhas do município.


Cartão, aplicativo, QR Code, NFC e até biometria

A lei também não prende Mangaratiba a uma tecnologia específica.

O sistema poderá utilizar cartões eletrônicos, aplicativos para dispositivos móveis, QR Code, NFC, biometria e outras tecnologias compatíveis, permitindo que a solução evolua conforme novos meios de pagamento e identificação sejam desenvolvidos.

Os créditos poderão ficar vinculados a cartão, aplicativo ou conta virtual e representar valor monetário, direito a determinado número de viagens ou ainda pacotes e tarifas integradas.

Há também uma previsão especialmente importante para uma cidade turística: o sistema deverá permitir a utilização por usuários eventuais sem necessidade de cadastro prévio.

Essa garantia merece atenção na futura regulamentação. A modernização tecnológica não deve transformar o acesso ao transporte em uma barreira para moradores ou visitantes que não possuam smartphone, acesso permanente à internet, conta bancária ou familiaridade com ferramentas digitais.

Por isso, além das soluções por aplicativos e outros meios eletrônicos, será importante preservar alternativas acessíveis e simples de pagamento e utilização do sistema, inclusive para quem não disponha desses recursos.

Em uma cidade turística, essa preocupação é ainda mais relevante. O sistema precisa ser capaz de receber tanto o usuário habitual quanto aquele que chega ao município eventualmente e precisa utilizar o transporte sem cadastro prévio ou procedimentos complexos.


Possibilidade de integração entre diferentes transportes

Outro avanço potencial é a integração tarifária.

A legislação permite que o Município estabeleça mecanismos pelos quais um mesmo meio de pagamento possa ser utilizado em diferentes modais de transporte.

Isso não significa que, a partir da publicação da lei, ônibus, vans e transporte aquaviário já estejam tarifariamente integrados. A definição das regras de integração ainda dependerá da regulamentação e da efetiva implantação do sistema.

Também é importante observar que integração tarifária não se resume à adoção de um cartão ou aplicativo comum. Quando diferentes operadores e modalidades participam do mesmo sistema, surgem questões administrativas e econômicas que precisam ser previamente solucionadas.

Será necessário definir, conforme o modelo adotado, como ocorrerá a repartição da receita entre os operadores, quais serão as tarifas integradas, como funcionarão as transferências, se haverá necessidade de subsídios ou compensações financeiras e de que maneira as transações serão fiscalizadas e auditadas.

A tecnologia pode tornar a integração possível, mas não resolve, por si só, essas escolhas.

A Lei nº 1.691/2026 cria a possibilidade jurídica e estabelece diretrizes para que uma futura integração tecnológica e tarifária seja construída. Caberá à regulamentação e às decisões administrativas posteriores definir como ela poderá funcionar na prática e como seus custos serão distribuídos.

Em um município territorialmente extenso e com localidades bastante diferentes entre si, pensar a mobilidade de maneira integrada pode ser tão importante quanto simplesmente ampliar a quantidade de veículos disponíveis.


Bilhetagem também pode significar informação para planejar melhor

Talvez o aspecto mais promissor da nova lei esteja menos visível para o passageiro.

Um sistema de bilhetagem digital não serve somente para receber pagamentos. Ele também pode gerar uma grande quantidade de informações sobre a utilização efetiva dos serviços.

A própria Lei nº 1.691 estabelece entre seus objetivos a ampliação da transparência e do controle da arrecadação tarifária e o fornecimento de dados para o planejamento da mobilidade urbana municipal.

A justificativa apresentada pelo Executivo também coloca entre os benefícios esperados a geração de dados estratégicos para o planejamento da mobilidade urbana, além do aprimoramento da fiscalização dos serviços autorizados.

Esse talvez seja um dos maiores ganhos potenciais da iniciativa.

Uma bilhetagem adequadamente implantada pode contribuir para que o Poder Público conheça melhor como o transporte é efetivamente utilizado: horários de maior procura, quantidade de passageiros, comportamento da demanda, utilização das gratuidades e diferenças entre linhas e modalidades.

Essas informações podem posteriormente subsidiar decisões sobre horários, itinerários, frota, integração e outras políticas de mobilidade.

A própria lei determina que o Poder Público Municipal tenha acesso integral aos dados gerados pelo sistema para fins de fiscalização, planejamento e controle.

Entretanto, há uma distinção importante. Produzir dados não significa, automaticamente, produzir transparência.

Para que as informações geradas pela bilhetagem também fortaleçam o controle social, será importante definir quais dados e indicadores poderão ser divulgados periodicamente à população, respeitada a proteção das informações pessoais dos usuários.

Relatórios sobre número de passageiros, utilização das linhas, gratuidades, receitas, integração e desempenho do sistema, apresentados de forma agregada e compreensível, poderiam permitir que a sociedade acompanhasse não apenas o funcionamento da bilhetagem, mas também a evolução da própria política municipal de transporte.

Além da divulgação, mecanismos adequados de auditoria e fiscalização das informações serão importantes, sobretudo se a operação tecnológica ficar a cargo de empresa privada.

Portanto, o potencial da bilhetagem vai muito além da facilidade proporcionada ao passageiro no momento do embarque. Ela pode se tornar instrumento de planejamento e também de transparência, desde que os dados produzidos não permaneçam restritos apenas à Administração e aos operadores do sistema.


Gratuidades, biometria e proteção de dados

Outro aspecto previsto é a utilização da tecnologia para o controle de benefícios tarifários e gratuidades.

A lei admite mecanismos de identificação eletrônica e até biometria facial ou digital para essa finalidade, determinando que o tratamento das informações observe a legislação federal de proteção de dados pessoais.

A possibilidade pode contribuir para evitar utilização indevida de benefícios e produzir informações mais precisas sobre as gratuidades concedidas. Ao mesmo tempo, porém, a utilização de biometria exige cuidados que vão além da segurança convencional de um cadastro.

Dados biométricos são utilizados para identificar uma pessoa por características próprias e permanentes e, por isso, demandam proteção especialmente rigorosa. Uma senha eventualmente comprometida pode ser substituída; características biométricas, não da mesma maneira.

Por essa razão, caso Mangaratiba opte efetivamente pela utilização de reconhecimento facial, impressão digital ou outra forma de biometria, a regulamentação e a implantação do sistema deverão deixar claros aspectos como finalidade da coleta, necessidade e proporcionalidade do uso dessa tecnologia, segurança do armazenamento, controle de acesso às informações, compartilhamento com operadores e prestadores de serviços e prazo de conservação dos dados.

Também será importante definir quais informações são realmente necessárias para comprovar o direito à gratuidade. A modernização do controle não deve resultar em coleta de dados maior do que aquela necessária à finalidade pública pretendida.

Ao mesmo tempo, um sistema capaz de registrar adequadamente as gratuidades pode oferecer ao Município informações mais precisas sobre a utilização dos benefícios e seus impactos na operação do transporte.


Quem administrará a bilhetagem?

Essa é uma das principais questões que ainda permanecerão em aberto.

A Lei nº 1.691 permite diferentes modelos.

O sistema poderá ser implantado e operado diretamente pelo Poder Público ou por meio de concessão, permissão, parceria público-privada, contratação ou outorga a empresa especializada.

Caso exista uma empresa operadora, a legislação admite remuneração por percentual sobre as transações, tarifa de processamento ou outra forma estabelecida contratualmente. Também poderá ser prevista outorga em favor do Município, desde que essa obrigação seja estabelecida no edital e seja compatível com o modelo econômico-financeiro adotado.

A definição do operador também terá reflexos sobre a governança dos dados. Caso uma empresa privada processe as transações e informações dos usuários, a regulamentação e o futuro instrumento contratual deverão estabelecer claramente as responsabilidades pelo tratamento, armazenamento, segurança e disponibilização desses dados ao Poder Público.

A escolha desse modelo será, portanto, uma das decisões mais importantes da próxima etapa.


A lei existe, mas a bilhetagem ainda precisa ser regulamentada

É importante distinguir a criação jurídica do sistema de sua implantação efetiva.

A publicação da Lei nº 1.691/2026 não significa que o Sistema Municipal de Bilhetagem Digital já esteja integralmente implantado. Uma experiência de pagamento eletrônico já funciona nas vans da COOTAM por meio da Riocard Mais, mas a nova lei possui alcance muito mais amplo. O Poder Executivo terá prazo de até 180 dias para regulamentá-la, definindo padrões tecnológicos, forma de operação, critérios de integração tarifária, mecanismos de fiscalização e regras para eventual contratação ou concessão da operação.

A implantação também poderá ocorrer gradualmente, por região, modalidade de transporte ou categoria de usuário. Será, portanto, a regulamentação que começará a transformar as possibilidades abertas pela lei em um modelo concreto de funcionamento.


Um instrumento que poderá ajudar Mangaratiba a conhecer melhor sua própria mobilidade

Mangaratiba possui características que tornam o planejamento do transporte particularmente complexo. É um município extenso, formado por distritos e localidades com realidades diferentes e que ainda convive com importantes variações de demanda relacionadas às atividades econômicas e turísticas.

Nesse cenário, a criação de instrumentos capazes de produzir informações confiáveis sobre a utilização dos transportes pode representar um avanço relevante.

A Lei nº 1.691/2026 não resolve, sozinha, os desafios da mobilidade municipal. Também não substitui estudos técnicos, planejamento, fiscalização ou decisões sobre linhas, horários e oferta dos serviços.

Entretanto, a lei pode fornecer uma ferramenta importante para tudo isso. Mais do que digitalizar a forma de pagamento das viagens, a bilhetagem poderá permitir que Mangaratiba conheça melhor quem utiliza seus transportes, onde existe demanda e como os diferentes serviços se relacionam.

A própria Prefeitura sintetizou essa expectativa na justificativa da Mensagem nº 040/2026 ao apresentar a bilhetagem eletrônica como ferramenta para o planejamento e a gestão eficiente dos serviços de transporte.

Por isso, a publicação da nova lei representa uma nova etapa desse processo, e não sua conclusão.

Nos próximos meses será importante acompanhar a regulamentação, o modelo tecnológico escolhido, a forma de operação, os custos envolvidos, a integração entre os diferentes modais e, sobretudo, a maneira como os dados produzidos serão utilizados para melhorar o planejamento e a qualidade dos serviços.

Se essas possibilidades forem efetivamente aproveitadas, a bilhetagem digital poderá deixar de ser apenas uma nova maneira de pagar ou registrar uma viagem para se transformar em um instrumento permanente de conhecimento, transparência e planejamento da mobilidade de Mangaratiba. Para isso, o desafio será combinar inovação tecnológica com sustentabilidade econômica, proteção dos dados pessoais, inclusão dos usuários e acesso público às informações relevantes produzidas pelo sistema.


📷: Prefeitura de Mangaratiba/divulgação.

quinta-feira, 27 de agosto de 2026

A decisão do TRE-RJ sobre Garotinho e os limites da candidatura sub judice



A eleição para o Governo do Estado do Rio de Janeiro acaba de ganhar um dos seus capítulos jurídicos mais relevantes até aqui.

Em sessão realizada nesta quinta-feira, dia 27 de agosto de 2026, o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) deferiu uma medida de tutela de urgência no processo de registro de candidatura de Anthony Garotinho ao cargo de governador, no RRC nº 0602359-26.2026.6.19.0000. O processo envolve impugnações ao registro de candidatura, notícia de inelegibilidade e discussões sobre condições constitucionais de elegibilidade.

Segundo a autuação do acórdão, figuram como impugnantes a coligação “Juntos para Mudar, Coragem para Reconstruir”, que sustenta a candidatura de Eduardo Paes, o Ministério Público Eleitoral e o Partido Novo. Também constam como noticiantes Joaquim Pedro de Morais Filho, George Costa de Farias e Victor Rosa Travancas, autores de notícias de inelegibilidade juntadas ao processo.

A decisão, entretanto, precisa ser compreendida com precisão.

Garotinho não foi retirado da disputa neste momento. Seu registro ainda não foi definitivamente indeferido. Seu nome permanece, por ora, na urna eletrônica, sem prejuízo de eventual determinação posterior em sentido contrário. O que o TRE-RJ fez foi restringir, em caráter provisório, o acesso do candidato a recursos públicos de campanha e ao horário eleitoral gratuito, preservando os demais efeitos da candidatura sub judice até o julgamento definitivo do registro.


O que o TRE-RJ decidiu

Na prática, o TRE-RJ adotou uma solução intermediária: não afastou Garotinho imediatamente da eleição, mas retirou dele, por enquanto, os principais instrumentos públicos de campanha.

A tutela de urgência deferida pelo TRE-RJ produziu efeitos concretos relevantes. Pelo voto do relator, Desembargador Eleitoral Bruno Bodart, foram determinadas cinco providências principais: (i) suspensão do acesso aos recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha; (ii) devolução de eventual recurso público já disponibilizado e ainda não utilizado; (iii) vedação do uso do horário eleitoral gratuito; (iv) fixação de multa de 10% sobre valores eventualmente repassados pelo partido após a ciência da decisão; e (v) multa de 10% sobre quantia eventualmente gasta pelo candidato após a ciência da decisão.

Ao mesmo tempo, o voto preservou, até o julgamento definitivo da impugnação, os demais efeitos do art. 16-A da Lei nº 9.504/1997. Em termos práticos, isso significa que Garotinho continua podendo praticar atos de campanha, desde que sejam custeados por recursos privados lícitos, e mantém, por enquanto, seu nome na urna eletrônica.

Essa distinção é fundamental.

Não se trata, ainda, de julgamento definitivo sobre o registro. Trata-se de uma medida cautelar adotada antes do julgamento final, diante da avaliação do Tribunal de que havia probabilidade do direito alegado pelos impugnantes e perigo de dano relacionado ao uso de recursos públicos durante a campanha.


Por que a tutela foi apreciada agora

O relator deixou claro que a urgência decorria do início do período de propaganda eleitoral e da possibilidade de utilização de recursos públicos na campanha do candidato impugnado. Por isso, submeteu o requerimento de tutela de urgência desde logo ao Plenário, sem prejuízo do processamento regular das impugnações e do posterior julgamento definitivo do registro.

Essa opção revela uma preocupação institucional: evitar que, durante a tramitação do processo, recursos públicos sejam utilizados em uma candidatura que, segundo o juízo provisório da Corte, apresenta forte plausibilidade de inviabilidade jurídica.

O ponto, portanto, não é apenas eleitoral. É também de proteção ao erário e à normalidade da campanha.


O julgamento não se resume à Lei da Ficha Limpa

Um dos aspectos mais importantes da decisão é que ela não se limita à discussão tradicional sobre a Lei da Ficha Limpa.

Embora a inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea “l”, da Lei Complementar nº 64/1990 também esteja em discussão no processo, o fundamento central da tutela de urgência foi principalmente a plausibilidade da ausência de condições constitucionais de elegibilidade, especialmente o pleno exercício dos direitos políticos e a filiação partidária válida e eficaz.

A própria ementa do acórdão menciona expressamente a condenação por ato doloso de improbidade administrativa, o trânsito em julgado certificado pelo Supremo Tribunal Federal, a impossibilidade de contagem retroativa, a ausência das condições de elegibilidade do pleno exercício dos direitos políticos e da filiação partidária, além da suspensão do acesso aos fundos públicos e da vedação ao horário eleitoral gratuito.

Essa diferença é importante porque a inelegibilidade da Lei da Ficha Limpa e a suspensão dos direitos políticos não são a mesma coisa.

O voto destaca que a inelegibilidade prevista na alínea “l” da LC nº 64/1990 e a suspensão dos direitos políticos são institutos distintos e autônomos. Enquanto a inelegibilidade é uma restrição à capacidade eleitoral passiva prevista na legislação complementar eleitoral, a suspensão dos direitos políticos decorre da condenação por improbidade administrativa e atinge a própria condição constitucional de elegibilidade.


A controvérsia sobre o trânsito em julgado

O ponto mais técnico do julgamento diz respeito ao momento em que começou a suspensão dos direitos políticos decorrente da condenação por improbidade administrativa.

A condenação discutida no registro de candidatura tem origem na Ação Civil Pública nº 0002855-95.2010.8.19.0001, julgada pela 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em acórdão de 8 de maio de 2018. Segundo o voto condutor do TRE-RJ, nessa ação foram impostas, entre outras sanções, o ressarcimento integral do dano ao patrimônio público, multa civil e a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos.

A partir daí, formou-se a controvérsia sobre o momento exato em que a condenação transitou em julgado para fins de início da suspensão dos direitos políticos.

O voto condutor identificou três marcos temporais em disputa.

O primeiro é 11 de julho de 2025, data constante da certidão de trânsito em julgado expedida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE nº 1.554.105/RJ, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, após o encerramento da cadeia recursal. Esse foi o marco defendido pelos impugnantes e acolhido pelo relator.

O segundo é 26 de maio de 2020, correspondente ao termo final do prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil, no contexto do AREsp nº 1.905.514/RJ, no Superior Tribunal de Justiça. Esse agravo em recurso especial foi posteriormente considerado intempestivo pelo STJ, pois teria sido interposto apenas em 9 de junho de 2020.

O terceiro é 1º de agosto de 2018, tese sustentada pela defesa de Garotinho, segundo a qual o trânsito em julgado deveria retroagir ao termo final do prazo para interposição dos recursos especial e extraordinário contra o acórdão do Tribunal de Justiça.

O relator adotou a primeira hipótese.

Segundo o voto, deve prevalecer a orientação firmada pelo Tribunal Superior Eleitoral em 2021, especialmente nos julgados em que a Corte assentou que, em matéria cível e eleitoral, o termo inicial da suspensão dos direitos políticos deve corresponder à data constante da certidão de trânsito em julgado emitida pelo tribunal no qual se encerrou a cadeia recursal, e não a uma contagem retroativa baseada na inadmissibilidade posterior de recursos.

O acórdão também recorda precedente do TSE segundo o qual, na seara cível, a coisa julgada não se forma enquanto houver recurso pendente, ainda que posteriormente esse recurso venha a ser reputado deserto ou inadmissível, ressalvadas hipóteses excepcionais.

Com base nessa linha, o TRE-RJ concluiu que a suspensão dos direitos políticos de Garotinho teve início em 11 de julho de 2025 e somente se encerraria em 11 de julho de 2033. Por consequência, no juízo provisório da tutela de urgência, faltaria ao candidato a condição constitucional de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, II, da Constituição Federal: o pleno exercício dos direitos políticos.

Esse fundamento, por si só, já seria suficiente para justificar a conclusão provisória do relator quanto à elevada probabilidade de inviabilidade jurídica da candidatura.

Enfim, para facilitar a compreensão, a controvérsia pode ser resumida da seguinte maneira: em 2018 houve o acórdão condenatório no TJRJ; em 2020 surgiu a discussão sobre a intempestividade do agravo em recurso especial no STJ; em 2025 o STF certificou o trânsito em julgado; e agora, em 2026, o TRE-RJ precisou decidir qual desses marcos deveria ser considerado para fins eleitorais.


A filiação partidária como fundamento autônomo

Talvez o ponto mais relevante do voto, porém, esteja na filiação partidária.

O relator construiu uma fundamentação alternativa. Mesmo que fosse admitida, apenas para argumentar, a tese defendida por Garotinho de que o trânsito em julgado teria retroagido a 1º de agosto de 2018, ainda assim a suspensão dos direitos políticos teria perdurado até 1º de agosto de 2026. Como a eleição está marcada para 4 de outubro de 2026, a filiação partidária válida e eficaz deveria existir desde 4 de abril de 2026.

Em outras palavras, mesmo na cronologia mais favorável ao candidato, a filiação partidária não teria produzido efeitos no prazo mínimo exigido pela legislação eleitoral.

O voto também observa que a filiação realizada durante período de suspensão dos direitos políticos é nula, enquanto a filiação preexistente fica suspensa e só volta a produzir efeitos com o restabelecimento dos direitos políticos, sem retroação.

Esse ponto torna a decisão mais robusta, porque impede que todo o debate fique concentrado apenas na data exata do trânsito em julgado. Ainda que se discutisse a retroação, permaneceria o problema da ausência de filiação partidária eficaz seis meses antes do pleito.


O art. 16-A e os limites da candidatura sub judice

O art. 16-A da Lei nº 9.504/1997 costuma ser lembrado para afirmar que o candidato com registro sub judice pode fazer campanha, usar o horário eleitoral gratuito e ter seu nome mantido na urna enquanto não houver decisão definitiva.

O voto reconhece essa regra, mas faz uma distinção importante.

Segundo o relator, o art. 16-A protege o candidato de boa-fé cuja situação jurídica ainda comporta controvérsia legítima. No entanto, o dispositivo não funcionaria como um “salvo-conduto” para o uso de recursos públicos em favor de candidatura cuja inviabilidade jurídica se revele evidente desde logo.

Foi justamente com base nessa leitura que o TRE-RJ adotou uma solução intermediária.

A candidatura não foi eliminada da disputa neste momento. Porém, o Tribunal entendeu que não seria adequado permitir o uso de dinheiro público e do horário eleitoral gratuito enquanto paira uma forte probabilidade de ausência de condições constitucionais de elegibilidade.


A proporcionalidade da medida

Outro aspecto relevante é a ponderação feita pelo relator sobre o perigo de dano.

O voto afirma que o perigo é manifesto porque o período de propaganda eleitoral já começou, os recursos do Fundo Partidário e do FEFC podem ser liberados a qualquer momento e o horário eleitoral gratuito também envolve utilização indireta de recursos públicos por meio da compensação fiscal às emissoras.

Além disso, o relator destacou que os recursos públicos gastos em campanha são, na prática, de difícil ou impossível recuperação. Uma vez consumidos em serviços, materiais e propaganda, eventual indeferimento posterior do registro não devolveria ao erário aquilo que já foi utilizado.

Por outro lado, o voto considerou inexistente perigo de dano inverso relevante, pois a decisão não impede a campanha com recursos privados lícitos nem retira, por ora, o nome de Garotinho da urna eletrônica.

Essa é a lógica da decisão: evitar o uso de recursos públicos antes do julgamento definitivo, mas preservar, neste momento, a possibilidade de campanha sub judice dentro dos limites fixados pela Corte.


O que ficou para o julgamento definitivo

A decisão não esgota todos os temas do processo.

O relator deixou expressamente para o julgamento definitivo a análise da inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea “l”, da Lei Complementar nº 64/1990, especialmente diante das alterações promovidas pela Lei Complementar nº 219/2025. Também ficaram reservados para momento posterior outros fundamentos deduzidos nas impugnações, como questões de quitação eleitoral e outros óbices formais.

Isso significa que o processo ainda seguirá seu curso.

A defesa poderá apresentar seus argumentos, o Ministério Público Eleitoral deverá se manifestar quando couber, e o TRE-RJ ainda terá de julgar definitivamente se o registro de candidatura será deferido ou indeferido.

Além disso, qualquer decisão final do TRE-RJ poderá ser levada ao Tribunal Superior Eleitoral.


As consequências políticas

Politicamente, a decisão tem grande impacto.

Garotinho permanece na disputa, mas passa a enfrentar uma campanha profundamente limitada. A ausência no horário eleitoral gratuito, caso mantida, será percebida por parte significativa do eleitorado, inclusive por aqueles que não acompanham de perto o andamento dos processos judiciais.

A decisão também afeta a capacidade de estruturação da campanha, pois restringe o acesso a recursos públicos em uma eleição majoritária estadual, na qual comunicação, deslocamento, produção de material e presença territorial exigem grande capacidade financeira.

Ao mesmo tempo, é preciso evitar exageros.

A decisão não significa que Garotinho esteja definitivamente fora da eleição. Tampouco significa que o mérito do registro já tenha sido julgado. O correto é afirmar que o TRE-RJ, em tutela de urgência, reconheceu forte probabilidade de inviabilidade jurídica da candidatura e, por isso, restringiu o uso de instrumentos públicos de campanha até o julgamento definitivo.


Conclusão

A decisão do TRE-RJ sobre Anthony Garotinho é um dos julgamentos mais relevantes das eleições de 2026 no Rio de Janeiro até este momento.

Ela não encerra a controvérsia, mas altera substancialmente o ambiente da campanha. Ao impedir o uso de recursos públicos e do horário eleitoral gratuito, preservando por ora o nome do candidato na urna e a possibilidade de campanha privada lícita, o Tribunal procurou equilibrar dois valores: de um lado, o direito do candidato sub judice de continuar na disputa; de outro, a proteção do dinheiro público e da legitimidade do processo eleitoral.

O caso também mostra que a discussão vai muito além da expressão “Lei da Ficha Limpa”.

O centro da decisão está nas condições constitucionais de elegibilidade, especialmente no pleno exercício dos direitos políticos e na filiação partidária eficaz no prazo legal. A análise da inelegibilidade específica da LC nº 64/1990 ficará para o julgamento definitivo.

Daqui em diante, acompanhar apenas as pesquisas eleitorais será insuficiente. A eleição fluminense de 2026 passa, cada vez mais, por dois planos simultâneos: o político, formado pelas campanhas, alianças e escolhas do eleitorado; e o jurídico, no qual a Justiça Eleitoral definirá quais candidaturas estarão aptas a participar plenamente da disputa.

A candidatura sub judice continua existindo, mas não é um espaço sem limites. E foi exatamente esse o recado institucional dado pelo TRE-RJ: enquanto o registro não for definitivamente julgado, o candidato pode permanecer na disputa, mas o uso de recursos públicos e de instrumentos oficiais de propaganda pode ser restringido quando a inviabilidade jurídica da candidatura se apresentar, desde logo, como altamente provável.

O caso Garotinho mostra que a condição de candidato sub judice não significa liberdade plena para disputar a eleição com acesso irrestrito aos instrumentos públicos de campanha quando a Justiça Eleitoral identifica, ainda que provisoriamente, forte probabilidade de inviabilidade jurídica do registro. É justamente nesse ponto que a decisão do TRE-RJ ultrapassa a candidatura específica: ela reafirma que o financiamento público e os mecanismos oficiais de propaganda podem ser restringidos antes do julgamento definitivo quando estiverem presentes a probabilidade do direito e o risco de dano ao erário.

quarta-feira, 26 de agosto de 2026

A contestação de Eduardo Paes na ação de Jordy e a importância da responsabilidade na judicialização eleitoral



Na semana passada publiquei o artigo "A ação de Carlos Jordy contra Eduardo Paes e os limites da judicialização eleitoral", no qual procurei analisar, sob uma perspectiva estritamente jurídica, a Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura (AIRC) ajuizada pelo candidato ao Senado do PL, Carlos Jordy, contra Eduardo Paes, candidato a governador.

Naquela oportunidade, destaquei que a principal discussão talvez não estivesse propriamente nas acusações formuladas, mas na necessidade de verificar se existia efetiva conexão entre os fatos narrados, a hipótese constitucional invocada e a consequência jurídica pretendida: o indeferimento do registro de candidatura.

Agora, porém, o processo ingressa em uma nova etapa. Na terça-feira (25/08), foi apresentada a contestação de Eduardo Paes, inaugurando o contraditório e permitindo que o Tribunal Regional Eleitoral (TRE) passe a analisar não apenas a narrativa do impugnante, mas também a resposta do candidato impugnado.

Essa evolução processual oferece uma boa oportunidade para refletir sobre um aspecto muitas vezes pouco compreendido pela opinião pública que é a enorme responsabilidade envolvendo o ajuizamento de uma Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura.


A AIRC não é um instrumento de disputa política

O processo eleitoral admite um amplo controle da elegibilidade dos candidatos.

É natural — e desejável — que partidos, coligações, federações, candidatos e o Ministério Público Eleitoral possam provocar a atuação da Justiça quando entendam existir fundamentos jurídicos para impedir determinado registro, a exemplo dos diversos questionamentos sobre a candidatura de Anthony Garotinho. Esse controle fortalece a democracia.

Ao mesmo tempo, porém, a Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura possui objeto bastante específico. Ela não foi concebida para funcionar como mecanismo genérico de fiscalização da Administração Pública nem como espaço para reprodução de debates políticos travados durante a campanha eleitoral.

Pode-se dizer que o objetivo da AIRC consiste em demonstrar, mediante fundamentos jurídicos e provas adequadas, que determinado candidato não preenche condições constitucionais de elegibilidade ou se encontra alcançado por alguma causa legal de inelegibilidade.

Esse é, em essência, o objeto definido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 64/1990. A AIRC não constitui um instrumento de investigação ampla nem um mecanismo destinado à fiscalização genérica da vida pública. Sua finalidade é permitir que a Justiça Eleitoral examine, à luz de fatos concretos e juridicamente relevantes, se o candidato preenche os requisitos para concorrer às eleições ou se incide em alguma hipótese legal de inelegibilidade.

É justamente essa conexão entre fatos, direito e consequência jurídica que passa a ser examinada pelo Tribunal.


A estratégia adotada pela defesa

Na contestação apresentada ao TRE-RJ, a defesa de Eduardo Paes procura desconstruir precisamente esse nexo jurídico.

Em síntese, os advogados de Paes sustentam que a impugnação apresentada por Carlos Jordy reúne vasta documentação relativa a investigações, reportagens, decisões judiciais e fatos envolvendo terceiros, mas que tais elementos não seriam suficientes para demonstrar a incidência da hipótese constitucional invocada pelo candidato impugnante.

Outro aspecto relevante consiste na individualização da conduta. A defesa afirma que a responsabilidade jurídica possui caráter pessoal e que, por essa razão, não bastaria demonstrar relações políticas, administrativas ou institucionais entre diferentes agentes públicos. Seria indispensável estabelecer um vínculo concreto entre a conduta atribuída ao candidato e a consequência jurídica pretendida.

Além disso, a contestação procura distinguir os precedentes do Tribunal Superior Eleitoral citados na petição inicial, sustentando que os casos julgados anteriormente apresentariam contexto jurídico diverso daquele discutido no processo envolvendo Eduardo Paes.

Naturalmente, caberá ao TRE-RJ apreciar esses argumentos e decidir qual interpretação deverá prevalecer.


A discussão sobre a produção da prova

Outro ponto interessante da contestação diz respeito aos requerimentos probatórios formulados pelo impugnante. A defesa sustenta que parte das diligências pretendidas teria natureza exploratória, buscando acesso a procedimentos investigatórios e processos diversos para ampliar posteriormente o conjunto probatório.

Essa discussão também possui relevância processual.

O processo eleitoral admite produção de provas, mas ela deve guardar pertinência objetiva com os fatos constitutivos da causa de pedir.

Desse modo, a Justiça Eleitoral não se destina à realização de investigações genéricas em busca de elementos que possam, futuramente, justificar uma ação já ajuizada.

Também sobre esse aspecto caberá ao Tribunal definir os limites da instrução processual.


A responsabilidade no exercício do direito de ação

Talvez o ponto mais sensível da contestação seja justamente aquele que ultrapassa o mérito da impugnação. Na contestação, a defesa sustenta que Jordy extrapolou os limites do exercício regular do direito de ação e invoca o regime jurídico previsto na própria Lei Complementar nº 64/1990 para as hipóteses de impugnações temerárias ou manifestamente infundadas. Entre os pedidos formulados está justamente o exame, pelo Tribunal, da eventual incidência das consequências previstas na legislação eleitoral para esse tipo de conduta.

Isso não significa, evidentemente, que aos olhos do Tribunal restará caracterizada a má-fé. Significa apenas que essa passou a ser uma das teses submetidas ao julgamento do TRE-RJ e que precisará ser analisada pelo Ministério Público bem como quando a Corte julgar a demanda.

É importante compreender que o direito de provocar a atuação da Justiça constitui uma das garantias fundamentais do Estado Democrático de Direito. Entretanto, como ocorre em qualquer ramo do Direito, seu exercício também deve observar os deveres de lealdade processual, boa-fé e responsabilidade.

A própria Lei Complementar nº 64/1990 procura equilibrar esses dois valores. Ao mesmo tempo em que amplia a legitimidade para impugnar candidaturas potencialmente incompatíveis com a ordem jurídica, também estabelece mecanismos destinados a coibir o uso abusivo desse instrumento processual. A lógica é simples: estimular o controle da elegibilidade sem transformar a AIRC em instrumento de pressão política ou de criação artificial de fatos eleitorais.

Assim sendo, podemos afirmar que a legislação eleitoral procura proteger simultaneamente dois valores igualmente importantes: impedir candidaturas incompatíveis com a ordem jurídica e evitar que o processo seja utilizado como instrumento meramente estratégico para produzir efeitos políticos antes mesmo do pronunciamento judicial. Logo, eventual responsabilização pelo ajuizamento temerário de uma impugnação possui não apenas caráter sancionatório, mas também função preventiva, buscando preservar a boa-fé processual e a própria credibilidade da Justiça Eleitoral.


O papel institucional da Justiça Eleitoral

A evolução deste processo demonstra a importância da Justiça Eleitoral como espaço de racionalidade institucional.

Em um ambiente marcado pela velocidade das redes sociais, pela intensa polarização política e pela circulação permanente de informações, o simples protocolo de uma ação costuma gerar repercussão imediata. Noticiar que um determinado candidato que concorre a uma eleição foi processado já cria, por si só, um fato novo por mais descabida que sejam a via processual escolhida e/ou a tese sustentada.

A decisão judicial, entretanto, exige tempo, contraditório, análise das provas, fundamentação e inclusão em pauta para julgamento. Essa diferença entre o tempo da política e o tempo do processo judicial talvez explique parte das tensões que hoje cercam as eleições brasileiras.

Mais do que decidir quem tem razão neste caso concreto, cabe ao TRE-RJ reafirmar que a utilização dos instrumentos processuais eleitorais exige responsabilidade compatível com a gravidade das consequências que podem produzir.


Conclusão

O processo agora ingressa em uma fase efetivamente contraditória.

As alegações do impugnante passam a ser confrontadas pela defesa, e caberá ao Tribunal Regional Eleitoral decidir, com base na Constituição, na legislação eleitoral e nas provas produzidas, se a impugnação possui fundamento suficiente para impedir o registro da candidatura.

Independentemente do resultado, este episódio reforça uma lição importante.

Em uma democracia constitucional, a seriedade do processo eleitoral depende não apenas da fiscalização rigorosa das candidaturas, mas também do uso responsável dos instrumentos jurídicos colocados à disposição dos atores políticos.

A Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura constitui um dos mecanismos mais relevantes de proteção da legitimidade das eleições. Justamente por isso, deve permanecer vinculada à sua finalidade constitucional: assegurar que a disputa ocorra entre candidatos juridicamente aptos, preservando, ao mesmo tempo, o devido processo legal, o contraditório e a confiança da sociedade na Justiça Eleitoral.

Vamos acompanhar!

Entre o voto, a rejeição e o desconhecimento: o que as pesquisas de julho e agosto revelam sobre a eleição no Rio



(Mais do que indicar quem está na frente, os levantamentos começam a mostrar os limites e as possibilidades de crescimento das principais candidaturas ao Governo Estadual e ao Senado)


As pesquisas eleitorais são fotografias de um determinado momento. Não antecipam o resultado das urnas e, especialmente quando ainda existe grande número de eleitores sem voto definido, precisam ser interpretadas com cautela.

No entanto, fotografias sucessivas permitem observar movimentos. E, quando colocamos lado a lado as pesquisas realizadas no Estado do Rio de Janeiro em julho e agosto, talvez a pergunta mais interessante já não seja simplesmente quem está em primeiro, segundo ou terceiro lugar.

Nesse sentido, é preciso começar a perguntar também: quem ainda pode crescer?

Para tentar responder, intenção de voto não basta. É necessário observar conjuntamente pelo menos quatro elementos: 


- intenção de voto;

- rejeição;

- grau de conhecimento acerca dos candidatos; 

- quantidade de eleitores ainda indecisos.


Essa combinação começa a revelar uma eleição majoritária bastante peculiar no Estado.

Na disputa pelo Governo, Eduardo Paes permanece amplamente à frente enquanto Douglas Ruas, ainda desconhecido para muita gente, apresentou sinais de haver crescido entre julho e agosto. Já o ex-governador Anthony Garotinho enfrenta dificuldades que parecem relacionadas não à falta de conhecimento de seu nome, mas justamente ao elevado número de eleitores que já o conhecem e dizem que não votariam nele.

No Senado, a situação é muito mais aberta. Benedita da Silva aparece na liderança das principais pesquisas, porém a segunda vaga está longe de estar definida. E há uma diferença fundamental: vários candidatos ainda são desconhecidos por uma parcela enorme dos eleitores...

Por isso, julho e agosto talvez estejam mostrando não apenas quem tem mais votos hoje, mas também os possíveis pisos, tetos e territórios ainda disponíveis para cada candidatura.


Governo: três institutos, uma mesma ordem

As três pesquisas mais recentes realizadas no Rio apresentam diferenças nos percentuais, mas concordam inteiramente sobre a ordem da disputa.

Na Quaest divulgada em 25 de agosto, Eduardo Paes aparece com 37%, Douglas Ruas com 14% e Anthony Garotinho com 7%. Vinte por cento ainda estão indecisos e 16% afirmam que votarão em branco, nulo ou que não pretendem votar.

O Datafolha, realizado entre 18 e 21 de agosto, encontrou Paes com 41%, Ruas com 19% e Garotinho com 9%. Nesse levantamento, 4% estavam indecisos e 16% declaravam voto branco ou nulo. Considerados apenas os votos válidos naquele momento, o Datafolha calculou Paes com 51%.

Já o Paraná Pesquisas, realizado entre 22 e 24 de agosto, registrou 44,5% para Paes, 15,5% para Ruas e 11,6% para Garotinho.

Não seria metodologicamente correto escolher um desses números e tratá-lo como se fosse a medida exata do eleitorado fluminense. Pesquisas diferentes podem variar no tamanho e no perfil da amostra, na formulação das perguntas — espontâneas ou estimuladas — e na forma de apresentar indecisos, brancos e nulos. No caso do Senado, há ainda a particularidade de o eleitor poder indicar dois nomes. E, quando brancos, nulos e indecisos são excluídos para o cálculo dos chamados “votos válidos”, os percentuais dos candidatos naturalmente aumentam, sem que isso represente crescimento efetivo da intenção de voto.

Feita essa ressalva, o que chama atenção é justamente a convergência da estrutura da disputa apesar das diferenças metodológicas: Eduardo Paes aparece isolado na liderança, Douglas Ruas ocupa o segundo lugar e Anthony Garotinho, o terceiro.

Entretanto, a comparação dos resultados de agosto com os de julho acrescenta algo que uma fotografia isolada não mostra: o movimento.


O movimento de Douglas Ruas em agosto

Na Quaest de julho, Paes tinha 38%, enquanto Garotinho e Ruas apareciam empatados com 10%. Em agosto, no mesmo instituto, Paes foi a 37%, Ruas chegou a 14% e Garotinho caiu para 7%.

No Paraná Pesquisas ocorre movimento semelhante. Em 31 de julho:


- Paes: 48,6%
- Ruas: 11,1%
- Garotinho: 11%


No levantamento de agosto:


- Paes: 44,5%
- Ruas: 15,5%
- Garotinho: 11,6%


É preciso evitar conclusões exageradas. Oscilações precisam ser consideradas à luz das margens de erro, e houve alterações na composição das candidaturas. Ainda assim, quando dois institutos diferentes registram crescimento do mesmo candidato em suas próprias séries, passa a existir um sinal que merece atenção.

O fenômeno mais perceptível de agosto parece ser, portanto, a consolidação de Douglas Ruas como principal adversário de Eduardo Paes.

Todavia, existe uma informação ainda mais interessante. Ruas cresceu justamente quando começou a ser conhecido.


O território eleitoral de Douglas Ruas

Em julho, a Quaest revelou algo fundamental: 70% dos eleitores fluminenses diziam não conhecer Douglas Ruas. Naquele momento esse seria 9 cenário:


  • 13% afirmavam conhecê-lo e poderiam votar nele;
  • 70% não o conheciam;
  • 17% o conheciam e não votariam nele.


Em agosto:


  • 20% dizem conhecê-lo e poderiam votar nele;
  • 59% ainda não o conhecem;
  • 21% dizem conhecê-lo e não votariam.


Esse talvez seja um dos dados mais importantes disponíveis hoje sobre a eleição para governador. Em aproximadamente um mês, o desconhecimento de Ruas caiu onze pontos. Ao mesmo tempo, aumentaram tanto seu potencial de voto quanto sua rejeição...

Isso é exatamente o que costuma acontecer quando uma candidatura pouco conhecida começa a entrar efetivamente no debate eleitoral: algumas pessoas passam a gostar do candidato; outras passam a rejeitá-lo.

Até agora, porém, o saldo eleitoral parece ter sido favorável a Ruas, porque seu crescimento nas pesquisas ocorreu simultaneamente ao aumento de seu conhecimento.

É daí que surge uma das perguntas centrais para o decisivo mês de setembro: quando os 59% que ainda dizem não conhecer Douglas Ruas começarem a conhecê-lo, quantos poderão transformar-se em eleitores e quantos passarão a rejeitá-lo?

A resposta pode determinar não apenas o tamanho de Ruas ao final da campanha, mas também se a eleição será resolvida no primeiro turno.


Paes vive uma situação completamente diferente

Eduardo Paes praticamente não possui o problema do desconhecimento, mas não sofre o mesmo percentual de rejeição que Garotinho.

Na Quaest de julho, apenas 10% diziam não conhecê-lo. Cinquenta por cento afirmavam conhecê-lo e poderiam votar nele. E 40% o conheciam e não votariam.

Em agosto, o desconhecimento caiu para apenas 7%. Ao mesmo tempo, 52% dizem conhecê-lo e poder votar nele, contra 41% que o conhecem e não votariam.

Portanto, Paes não precisa ser apresentado ao eleitorado. Seu desafio é outro: converter potencial de voto em voto efetivamente declarado e impedir que os adversários ampliem sua rejeição.

Pode-se dizer que isso ajuda a compreender por que a intenção de voto em Paes pode aparecer entre 37% e 44,5% dependendo do instituto, enquanto existe um contingente maior que admite votar nele.

Também podemos compreender a sua força nos cenários de segundo turno. Na Quaest de agosto, Paes vence Ruas por 50% a 20% e Garotinho por 53% a 12%.

Certamente que isso não torna a eleição já decidida. A própria Quaest registra que 42% dos eleitores dizem que sua escolha para governador ainda pode mudar.

No entanto, a pesquisa demonstra que Paes começa a campanha com uma vantagem estrutural que vai além da intenção estimulada.


Garotinho enfrenta um problema de natureza diferente: o teto

Anthony Garotinho também é amplamente conhecido. E justamente aí pode estar sua principal dificuldade.

Na Quaest de julho, temos os seguintes dados sobre o ex-governador:


  • 23% diziam conhecê-lo e poderiam votar nele;
  • somente 15% não o conheciam;
  • 62% o conheciam e não votariam.


Já em agosto, os números ficaram ainda mais difíceis:


  • 17% conhecem e poderiam votar;
  • 15% continuam sem conhecê-lo;
  • 68% conhecem e não votariam.


É importante observar que diferentes institutos utilizam formulações diferentes para medir rejeição, razão pela qual seus percentuais não devem ser comparados mecanicamente. Mesmo assim, o sentido geral aparece também nos demais levantamentos.

No Datafolha, Garotinho tem 45% de rejeição, contra 26% de Paes e 19% de Ruas. No Paraná Pesquisas, lidera a rejeição com 40,3%, enquanto Paes tem 25,3% e Ruas 12,6%.

Portanto, os três institutos apontam para o mesmo problema.

Garotinho dispõe de pouco eleitorado que ainda precise descobrir quem ele é. Seu desafio não é prioritariamente apresentar-se — é convencer pessoas que já possuem uma opinião formada a seu respeito a mudar de opinião.

Ocorre que isso costuma ser muito mais difícil. Trata-se da diferença entre desconhecimento e rejeição.

Um eleitor que não conhece determinado candidato ainda pode caminhar para qualquer lado. Já um eleitor que conhece e afirma que não votaria nele precisa ser reconquistado.

Por isso, embora Ruas e Garotinho aparecessem praticamente juntos no início da disputa, suas possibilidades de crescimento hoje parecem bastante diferentes.


Baixa rejeição nem sempre significa grande potencial

Aqui cabe uma advertência importante. Pois seria tentador olhar para a rejeição relativamente baixa de Douglas Ruas no Paraná Pesquisas — 12,6% — e concluir que ele teria quase todo o restante do eleitorado disponível.

Entretanto, não é assim que funciona. Parte importante dessa baixa rejeição decorre justamente do fato de que muitos eleitores ainda não conhecem quem é o presidente da ALERJ, ex-secretário do governador Cláudio Castro e filho do prefeito de São Gonçalo, o capitão Nelson...

Por sua vez, o mesmo fenômeno aparece de maneira ainda mais evidente na disputa pelo Senado. Um candidato desconhecido dificilmente será rejeitado por alguém que sequer sabe quem ele é.

Sendo assim, a rejeição precisa sempre ser analisada ao lado do conhecimento. Essa talvez seja uma das principais lições dessas pesquisas.


Senado: uma eleição muito mais aberta

Se a eleição para governador já começa a apresentar uma estrutura relativamente clara, a disputa pelas duas vagas do Senado permanece muito mais difícil de interpretar.

A Quaest de agosto registrou os seguintes números:


- Benedita da Silva: 10%
- Carlos Jordy: 7%
- Marcelo Crivella: 6%
- Mônica Benício: 5%
- Carlos Portinho: 5%
- Pedro Paulo: 3%
- Waguinho: 2%


Todavia, há dois números ainda mais impressionantes: 29% estão indecisos e 28% declaram branco, nulo ou que não irão votar. Na pergunta espontânea, quando os nomes não são apresentados, 88% não sabem indicar candidato ao Senado.

Trata-se do retrato de uma eleição que ainda está muito longe de estar cristalizada.

E há uma dificuldade adicional: em 2026 o eleitor terá dois votos para senador.

Isso torna as comparações entre institutos especialmente delicadas.

Na Quaest de julho, por exemplo, os dois votos eram consolidados e os resultados reduzidos a uma base de 100%. Já no Paraná Pesquisas, cada entrevistado pode citar até dois candidatos, fazendo com que os percentuais não sejam diretamente equivalentes.

Portanto, não é correto olhar para os 29,6% de Benedita no Paraná e os 10% na Quaest e concluir que algum instituto necessariamente esteja errado.

As perguntas e as formas de apresentação dos votos são diferentes. Logo, o mais útil, neste momento, talvez seja observar posições relativas e séries dentro de cada instituto.


Benedita começa com a base mais consolidada

No Paraná Pesquisas, Benedita tinha 29,8% em julho e 29,6% em agosto. Trata-se de uma estabilidade praticamente absoluta.

Crivella, por sua vez, passou de 25,4% para 21%, enquanto Pedro Paulo oscilou de 17,2% para 16,4%. A composição da lista sofreu alterações, o que impede atribuir essas variações diretamente a transferências de voto, mas a permanência de Benedita próxima dos 30% chama atenção.

Na Quaest, apesar das diferenças metodológicas, Benedita também aparece numericamente à frente em julho e agosto. E o Datafolha igualmente a colocou em primeiro lugar, com 15% na preferência pesquisada, enquanto Jordy e Portinho registraram 8% e Crivella, Pedro Paulo e Mônica, 6%.

Assim, talvez seja precipitado afirmar que Benedita já tenha uma das vagas garantidas, mas existe uma conclusão mais segura: ela é, até agora, a candidata que aparece de maneira mais consistente na liderança da disputa ao Senado nos diferentes institutos.


O fato de Benedita também ser bastante conhecida...

A Quaest de julho permite enxergar outro lado dessa força. Naquele levantamento, foram apurados os seguintes resultados quanto à candidata que já foi deputada constituinte, senadora e a primeira mulher a governar o Rio:


  • 28% conheciam Benedita e poderiam votar nela;
  • 25% não a conheciam;
  • 47% conheciam e não votariam.


Já o Crivella apresentava situação ainda mais polarizada:


  • 23% conheciam e poderiam votar;
  • apenas 14% não o conheciam;
  • 63% conheciam e não votariam.


Entretanto, o Paraná Pesquisas de agosto chegou a uma conclusão semelhante por outro método de pergunta. Crivella registrou 25,6% de rejeição, praticamente empatado com Benedita, com 25,4% enquanto Waguinho aparece com 14,4%, Pedro Paulo com 9,5% e Carlos Jordy com 9,1%.

Novamente, os números absolutos não devem ser misturados com os da Quaest, porque as perguntas são diferentes.

No entanto, pode-se afirmar que o padrão seja evidente: Benedita e Crivella são nomes muito conhecidos, possuem eleitorado consolidado e também encontram rejeição considerável.

Isso sugere candidaturas com pisos relevantes, mas, possivelmente, com menos espaço desconhecido para explorar.


O desempenho paradoxal de Pedro Paulo

Pedro Paulo apresenta talvez uma das situações mais interessantes. No Paraná Pesquisas, ele aparece com 16,4%, em terceiro lugar, atrás de Benedita e Crivella. Sua rejeição é de apenas 9,5%.

À primeira vista, poderíamos interpretar a baixa rejeição como sinal de grande potencial de crescimento. Mas a Quaest de julho mostrava algo fundamental:


  • somente 8% diziam conhecê-lo e poderiam votar nele;
  • 65% ainda não o conheciam;
  • 27% o conheciam e não votariam.


Portanto, a baixa rejeição de Pedro Paulo em determinadas pesquisas precisa ser lida conjuntamente com seu grau de conhecimento.

E isso cria uma oportunidade e um desafio!

A oportunidade é evidente: existe um enorme grupo de eleitores que ainda pode formar uma opinião sobre Pedro Paulo.

Por certo, o desafio também existe. O candidato ainda precisará tornar-se conhecido sem transformar esse desconhecimento predominantemente em rejeição.

Há ainda uma peculiaridade política.

Eduardo Paes possui entre 37% e 44,5% das intenções para governador nos três levantamentos recentes enquanto Pedro Paulo está muito abaixo desse patamar para senador. Isso demonstra que o eleitor de Paes não está automaticamente transferindo seu voto para o candidato ao Senado apoiado por seu grupo político.

Como cada eleitor terá dois votos para senador, essa transferência não exige necessariamente abandonar outro candidato. Um cidadão pode, por exemplo, manter sua primeira preferência e utilizar Pedro Paulo como segundo voto.

Assim sendo, a capacidade da campanha de comunicar essa possibilidade poderá tornar-se uma variável importante da eleição.


Jordy também merece atenção dos adversários

Carlos Jordy aparece com 7% na Quaest, 8% no Datafolha e 11,9% no Paraná Pesquisas.

Ainda que os percentuais não sejam diretamente comparáveis, sua presença no grupo competitivo em levantamentos diferentes indica que a candidatura do deputado da extrema direita não pode ser desprezada.

No Paraná, a rejeição de Jordy é de apenas 9,1%. Por isso, novamente será preciso acompanhar o seu grau de conhecimento pelo eleitorado.

Todavia, existe um fator político adicional: o PL ainda possui uma base eleitoral expressiva no Rio, perceptível inclusive no desempenho de Flávio Bolsonaro para presidente e de Douglas Ruas para governador.

A questão será se Jordy — e também Carlos Portinho — conseguirão transformar parte desse eleitorado em uma combinação eficiente de dois votos para o Senado. Daí a atenção que devemos ter contra esse inimigo em potencial do campo democrático.


Mônica Benício e Portinho também possuem território a conquistar

A Quaest de julho revelava o tamanho do desconhecimento de outros candidatos. 

Carlos Portinho, embora exerça o mandato de senador desde, era desconhecido por 82% dos entrevistados. Apenas 6% diziam conhecê-lo e poderiam votar nele, enquanto 12% o conheciam e não votariam.

Mônica Benício era desconhecida por 74%. Sete por cento diziam conhecê-la e poderiam votar nela, enquanto 19% afirmavam que não votariam.

Portanto, ambos possuem uma característica semelhante à de Ruas no Governo, embora partam de patamares diferentes: uma parte muito grande do eleitorado ainda precisa formar uma opinião sobre eles.

Essa é uma reserva eleitoral potencial, mas não uma garantia de crescimento.

Conhecimento novo pode gerar voto. Porém, ao projetar sua candidatura,o político também pode também ganhar rejeição...


Indecisos não formam um bloco único

Talvez este seja o erro mais comum ao interpretar pesquisas.

Quando se lê que existem 20%, 30% ou até mais eleitores sem candidato definido, pode surgir a tentação de imaginar esse conjunto como um enorme reservatório que, no final, será distribuído proporcionalmente entre os candidatos que hoje já estão na frente.

Não há razão para acreditar que isso necessariamente acontecerá.

Existem diferentes tipos de indecisão.

Há o eleitor que conhece todos os principais candidatos, mas ainda não escolheu.

Há aquele que simpatiza com mais de um.

Há o eleitor que já escolheu governador, mas ainda não pensou no Senado.

Há quem tenha definido apenas um de seus dois votos para senador.

E há quem simplesmente ainda não conheça determinadas candidaturas.

São situações completamente diferentes.

É por isso que conhecimento e rejeição ajudam a interpretar onde os indecisos podem estar.

Ruas possui enorme quantidade de eleitores que ainda precisam conhecê-lo enquanto Garotinho tem poucos eleitores nessa condição, mas muitos que já afirmam rejeitá-lo.

Todavia, Paes é amplamente conhecido e possui um contingente expressivo que admite votar nele, mesmo sendo menor sua intenção declarada no primeiro turno. Ou seja, encontra-se numa posição bem favorável para ser o maior vencedor desse pleito.

Em relação à corrida ao Senado, Benedita e Crivella são muito mais conhecidos, enquanto Pedro Paulo, Portinho e Mônica ainda possuem grande espaço para apresentação.

A eleição, portanto, não está apenas disputando votos. Trata-se da disputa por opiniões ainda não formadas.


Piso, teto e território disponível

Talvez seja possível resumir o atual estágio da eleição fluminense através de três conceitos.

Piso é a base que o candidato já demonstra possuir.

Teto é a dificuldade de avançar quando parcela elevada do eleitorado já afirma que não votará nele.

Território disponível é formado por aqueles que ainda não conhecem suficientemente a candidatura ou que conhecem, mas permanecem abertos a ela.

Todos esses conceitos ajudam a compreender por que candidatos com percentuais semelhantes podem estar em situações completamente diferentes.

Um político com 10% de intenção e 70% de desconhecimento pode possuir uma trajetória potencial muito diferente de outro com os mesmos 10%, porém conhecido por quase todos e rejeitado pela maioria.

Foi exatamente o que os resultados das sondagens de julho começaram a mostrar entre Douglas Ruas e Anthony Garotinho. E é algo que poderá acontecer também entre os candidatos ao Senado, o que coloca em dúvida as chances de Crivella obter nessa corrida, mesmo quando recebe um apoio parcial do meio religioso evangélico.


As próximas pesquisas precisam ser lidas de outra maneira

Daqui para frente, talvez seja menos importante perguntar apenas: “Quem ganhou dois pontos?”

Acredito que será mais útil procurar respostas para essas indagações que considero realmente pertinentes:


- O candidato ficou mais conhecido?

- Esse aumento de conhecimento virou intenção de voto ou rejeição?

- A espontânea cresceu?

- O voto declarado ficou mais firme?

- O número de indecisos diminuiu?

- Para onde eles foram?


No caso de Douglas Ruas, por exemplo, o dado decisivo de setembro talvez não seja simplesmente passar de 14% para 16% ou cair para 13%. Será observar se os atuais 59% que ainda não o conhecem diminuíram — e, principalmente, para qual lado caminharam.

No caso de Garotinho, além da atenção que devemos ter quanto às ações de impugnação ao seu registro de candidato no TRE, será importante saber se o ex-governador conseguirá reduzir a rejeição de um eleitorado que já o conhece amplamente.

Para Eduardo Paes, a questão que mais importa é preservar o potencial de voto suficiente para continuar na faixa de uma possível vitória no primeiro turno.

No Senado, será preciso acompanhar a preservação da base de Benedita; se a rejeição de Crivella impõe um teto e em que altura; se Jordy consegue converter o eleitorado do PL; se Pedro Paulo passará a ser conhecido pelo eleitor de Paes bem como melhor aceito pelo eleitor de Lula; e, finalmente, se Portinho e Mônica conseguem transformar desconhecimento em crescimento.


A eleição começa agora a entrar em sua fase mais interessante

Julho nos mostrou uma eleição ainda em formação. Agosto começa a revelar o movimento da campanha nesta segunda quinzena do mês.

Não tenho dúvidas de que Eduardo Paes permanece amplamente favorito ao Governo, mas não podemos descuidar de Douglas Ruas que deixou de ser apenas um candidato pouco conhecido e agora começa a se consolidar como o nosso principal adversário. Garotinho, por sua vez, encontra na rejeição um obstáculo muito mais difícil de superar do que o simples desconhecimento.

No Senado, Benedita apresenta até aqui a candidatura mais consistentemente posicionada, mas a segunda vaga permanece aberta em um cenário no qual dezenas de pontos percentuais do eleitorado ainda não possuem escolhas consolidadas — e muitos candidatos continuam desconhecidos pela maioria.

Por isso, talvez o maior erro neste momento seja imaginar que todos os votos ainda indefinidos serão simplesmente distribuídos entre os candidatos na mesma proporção das pesquisas atuais.

Não serão necessariamente.

Eleição não é apenas uma disputa pelo eleitor que ainda não escolheu. Também é uma disputa para definir candidatos que ele ainda não conhece.

As próximas semanas mostrarão quem conseguirá transformar conhecimento em voto — e quem, ao ficar mais conhecido, encontrará justamente o contrário: rejeição.

Desse modo, as pesquisas de setembro, portanto, deverão ser lidas não apenas como um placar. E, como expus acima, precisarão ser analisadas como movimento.

Nesse momento, talvez seja justamente na distância entre ser desconhecido, ser conhecido e ser rejeitado que se acham escondidas algumas das respostas mais importantes sobre o futuro da eleição no Rio de Janeiro.

Vamos acompanhar!


📝Uma variável jurídica que pode redesenhar parte da disputa

Há ainda uma variável que não nasce propriamente das pesquisas, mas que poderá interferir diretamente na distribuição dos votos nas próximas semanas: a situação jurídica da candidatura de Anthony Garotinho.

O Ministério Público Eleitoral apresentou impugnação ao seu pedido de registro, com fundamento em condenação por improbidade administrativa e na suspensão de seus direitos políticos. A defesa contesta a existência atual do impedimento e sustenta, entre outros argumentos, que o período de suspensão já teria sido cumprido. Caberá à Justiça Eleitoral decidir a controvérsia. Portanto, enquanto não houver decisão definitiva capaz de afastá-lo da disputa, é necessário tratar a sua candidatura como existente e evitar antecipar um resultado judicial que ainda não ocorreu.

Do ponto de vista eleitoral, porém, é legítimo perguntar: o que aconteceria com os atuais votos de Garotinho caso a impugnação fosse acolhida e sua candidatura acabasse efetivamente retirada da disputa?

O Paraná Pesquisas de agosto fornece uma primeira pista particularmente interessante porque testou dois cenários no mesmo levantamento.

Com Garotinho entre os candidatos, o resultado foi:


- Eduardo Paes: 44,5%
- Douglas Ruas: 15,5%
- Anthony Garotinho: 11,6%


Sem o nome de Garotinho, Paes passa a 48,3% com chances maiores de vencer no primeiro turno enquanto Ruas sobe para 18,6%. Outros candidatos menores também registram oscilações positivas.

A comparação merece atenção. A retirada de Garotinho da lista é acompanhada por um crescimento de 3,8 pontos de Paes e de 3,1 pontos de Ruas.

Entretanto, isso não significa que possamos afirmar que determinada parcela dos atuais eleitores de Garotinho “migrou” para Paes e outra para Ruas. Para fazer essa afirmação seria necessária uma tabela de fluxo individual dos entrevistados, mostrando como respondeu cada eleitor nos dois cenários. Comparar apenas os percentuais agregados permite observar o efeito da mudança da lista, mas não reconstruir com precisão a trajetória de cada voto.

Ainda assim, a simulação enfraquece uma hipótese que poderia parecer intuitiva: a de que a eventual saída de Garotinho beneficiaria automaticamente e de maneira predominante Douglas Ruas por ambos disputarem parcelas do eleitorado mais à direita ou de oposição a Eduardo Paes.

Os números não mostram isso. Paes também cresce de maneira relevante quando Garotinho desaparece da lista — e, numericamente, sua variação é até um pouco maior que a de Ruas.

Isso sugere que o eleitorado de Garotinho é provavelmente mais heterogêneo do que uma classificação ideológica simples permitiria imaginar.

Há eleitores atraídos por sua trajetória pessoal, por governos anteriores, por vínculos regionais, por lembranças de políticas públicas de outras épocas, por razões religiosas, ou simplesmente pelo conhecimento de um nome presente na política fluminense há décadas. Nem todos necessariamente se identificam com o PL, com Eduardo Paes ou com qualquer outro bloco de maneira automática.

A própria análise da rejeição ajuda a entender essa particularidade. Garotinho possui uma combinação bastante incomum: é amplamente conhecido, conserva uma parcela eleitoral própria, mas também apresenta a maior rejeição entre os principais candidatos. No Paraná Pesquisas de agosto, 40,3% afirmaram que não votariam nele de jeito nenhum.

Isso pode significar que seus atuais 11,6% contenham um componente relativamente pessoal e resistente: são eleitores que permanecem com Garotinho apesar de sua elevada rejeição no restante da população.

Se esse candidato deixasse a eleição, tais votos não precisariam seguir uma única direção.

Parte poderia procurar Douglas Ruas como alternativa de oposição a Paes.

Parte poderia optar pelo próprio Paes.

Parte poderia migrar para candidaturas menores.

E parte poderia simplesmente retornar à indecisão, ao voto branco ou ao voto nulo.

Por isso, uma eventual saída de Garotinho criaria um novo território disponível, mas não necessariamente um território pertencente antecipadamente a Douglas Ruas.

E esse fenômeno teria uma consequência adicional muito importante.

Atualmente Paes aparece nas diferentes pesquisas próximo da fronteira entre uma eleição resolvida no primeiro turno e a necessidade de segundo turno. No Paraná, a simples retirada de Garotinho leva Paes de 44,5% para 48,3% dos votos totais pesquisados, antes mesmo de excluir brancos, nulos e indecisos.

Portanto, paradoxalmente, uma decisão judicial que retirasse um candidato de oposição poderia aumentar a possibilidade de Paes vencer já no primeiro turno, caso parte suficiente daquele eleitorado migrasse para ele ou se deslocasse para opções que não entram no cálculo dos votos válidos.

Ao mesmo tempo, Ruas também cresce no cenário sem Garotinho. Assim, a retirada do ex-governador poderia reforçar sua condição de principal adversário de Paes, mas não necessariamente reduzir a vantagem do líder.

É perfeitamente possível, portanto, que as duas coisas aconteçam simultaneamente: Ruas se consolidar ainda mais em segundo lugar e Paes ficar mais próximo de vencer no primeiro turno.

Esse é um detalhe importante porque mostra novamente como uma eleição não pode ser interpretada apenas através da lógica de transferência entre blocos políticos.


E se Garotinho continuar concorrendo sub judice?

Existe ainda uma segunda hipótese, juridicamente diferente.

A Lei das Eleições permite que o candidato cujo registro esteja sub judice continue praticando atos de campanha e o seu nome permaneça na urna enquanto estiver nessa condição. A validade dos votos recebidos, porém, fica condicionada ao posterior deferimento de seu registro. É o que estabelece o artigo 16-A da Lei nº 9.504/1997:


Art. 16-A. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

Parágrafo único. O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) (Vide ADI nº 4542) (Vide ADI nº 4513)


Isso significa que é preciso distinguir duas situações.

Se a Justiça Eleitoral efetivamente retirar Garotinho da disputa em tempo hábil e ele deixar de figurar como opção eleitoral, seus atuais eleitores precisarão escolher outro candidato. Com isso, será possível observar politicamente para onde essa parcela do eleitorado se deslocará.

Se, ao contrário, o ex-governador chegar à eleição com o registro ainda sub judice, poderá receber votos normalmente, mas a validade definitiva desses votos dependerá do desfecho judicial. Eles não são simplesmente “transferidos” posteriormente para Paes, Ruas ou qualquer outro candidato.

São, portanto, dois fenômenos completamente diferentes: migração de intenção de voto antes da eleição e tratamento jurídico dos votos depois da votação.

Para a análise das pesquisas, o primeiro é o mais interessante. E o Paraná Pesquisas já oferece uma primeira indicação: uma eventual ausência de Garotinho não parece produzir uma migração uniforme para um único adversário. Paes e Ruas crescem, assim como há alterações entre candidaturas menores.

Essa possibilidade acrescenta uma quinta variável às quatro que vêm orientando a leitura desta eleição. Além de intenção de voto, rejeição, conhecimento e indecisão, poderá haver também uma alteração na própria oferta de candidatos.

Se isso acontecer, uma parcela de aproximadamente um décimo do eleitorado hoje associado a Garotinho terá de refazer sua escolha. E então teremos um teste concreto para uma das perguntas centrais desta análise: quando um território eleitoral volta a ficar disponível, quem consegue ocupá-lo?

As próximas pesquisas poderão começar a responder.