Páginas

quinta-feira, 7 de maio de 2026

O Teste Moral do Irã: A Vida de Narges Mohammadi



Ninguém liberta ninguém. Ninguém se liberta sozinho. Os homens se libertam em comunhão.” — Paulo Freire


A história das civilizações não é medida apenas pela força de seus exércitos, pela estabilidade de seus governos ou pela grandiosidade de suas construções. Em muitos momentos decisivos da história, o verdadeiro teste moral de um Estado revelou-se na forma como tratou aqueles que ousaram discordar dele.

O caso de Narges Mohammadi tornou-se, hoje, um desses testes.

Jornalista, ativista e vencedora do Prêmio Nobel da Paz de 2023, Narges transformou-se em um dos rostos mais conhecidos da luta por direitos civis e humanos no Irã contemporâneo. Sua trajetória é marcada pela defesa dos direitos das mulheres, pela oposição à pena de morte e pelas denúncias de abusos contra presos políticos. Por isso, tornou-se alvo constante do aparato repressivo estatal iraniano, acumulando prisões, condenações e períodos prolongados de encarceramento.

Nas últimas semanas, porém, o debate deixou de ser apenas político ou ideológico. Tornou-se, sobretudo, humanitário.

Relatos divulgados por familiares, organizações internacionais e meios de comunicação indicam que Narges Mohammadi estaria em estado crítico de saúde, após sucessivos episódios de agravamento físico, greve de fome e complicações cardíacas. Sua hospitalização emergencial reacendeu a pressão internacional para que receba tratamento médico adequado e, eventualmente, liberdade por razões humanitárias.

É precisamente aqui que surge uma questão que transcende fronteiras, religiões e ideologias: até onde pode ir o poder do Estado diante da fragilidade da vida humana?

Todo Estado soberano possui o direito — e muitas vezes o dever — de preservar sua ordem institucional, aplicar suas leis e proteger sua estabilidade política. Essa é uma das bases clássicas do conceito moderno de soberania. Entretanto, desde o pós-guerra e da consolidação do sistema internacional de direitos humanos, tornou-se cada vez mais evidente que a legitimidade do poder não decorre apenas da força normativa, mas também da capacidade de preservar a dignidade humana, inclusive — e sobretudo — daqueles que se opõem ao próprio Estado.

A dignidade humana não pode transformar-se em privilégio reservado apenas aos aliados do poder.

Ela precisa alcançar também os dissidentes, os críticos, os opositores e os incômodos.

Talvez por isso o caso de Narges desperte tamanha atenção mundial. Não apenas porque envolve uma laureada com o Nobel da Paz, mas porque toca uma das questões mais profundas da filosofia política contemporânea: o limite moral do poder estatal.

O filósofo francês Michel Foucault observava que o poder moderno não se exerce apenas pela punição visível, mas pelo controle dos corpos, dos discursos e das possibilidades de existência. Já Hannah Arendt alertava que regimes fortes tendem a se fragilizar justamente quando deixam de distinguir autoridade de coerção permanente.

Nenhum Estado demonstra fraqueza ao preservar uma vida humana.

Em muitos casos, ocorre exatamente o contrário.

Gestos humanitários podem representar uma demonstração sofisticada de confiança institucional, estabilidade política e maturidade civilizacional.

O próprio Irã possui uma das tradições culturais mais antigas e influentes do planeta. A civilização persa legou ao mundo contribuições extraordinárias à poesia, à filosofia, à espiritualidade e à reflexão ética. Não por acaso, uma das frases mais conhecidas do poeta persa Saadi Shirazi encontra-se inscrita na sede das Nações Unidas:


“Os seres humanos são membros de um todo; na criação, feitos da mesma essência.”


Há uma profundidade quase universal nessa ideia. Ela sugere que o sofrimento humano jamais é totalmente isolado — e que a humanidade de uma sociedade também se revela na forma como responde à vulnerabilidade do outro.

Evidentemente, o cenário internacional em torno do Irã é extremamente complexo. Tensões militares, sanções, disputas geopolíticas e campanhas internacionais frequentemente contaminam debates que deveriam permanecer prioritariamente humanitários. Também é legítimo que existam setores iranianos receosos de instrumentalizações políticas externas.

Mas justamente por isso talvez um gesto humanitário possua hoje um peso ainda maior.

A concessão de tratamento médico digno — e eventualmente de liberdade humanitária — a Narges Mohammadi não precisaria ser interpretada como capitulação política ou fraqueza institucional. Poderia ser compreendida, ao contrário, como demonstração de que mesmo Estados submetidos a enormes pressões internacionais continuam capazes de afirmar humanidade, prudência e compaixão.

O mundo contemporâneo vive uma crise crescente de desumanização política. Em diversas partes do planeta, opositores passam a ser vistos não mais como cidadãos divergentes, mas como inimigos absolutos. Nesse ambiente, toda demonstração de humanidade torna-se também uma forma de resistência moral.

Talvez seja esse o verdadeiro significado do caso Narges Mohammadi.

Mais do que um embate entre governo e oposição, entre Oriente e Ocidente, ou entre ideologias rivais, trata-se de uma pergunta civilizatória: até que ponto uma sociedade consegue preservar sua humanidade diante da dissidência?

Porque há momentos em que salvar uma vida ultrapassa o campo da política. E passa a pertencer ao campo da consciência humana.

Independentemente das divergências geopolíticas, ideológicas ou religiosas, a preservação da vida humana deve permanecer como um valor universal.

Para aqueles que desejarem acompanhar ou apoiar iniciativas internacionais em favor da assistência médica e da libertação humanitária de Narges Mohammadi, há campanhas públicas atualmente em andamento promovidas por organizações de direitos humanos e mobilização civil internacional.

Link da campanha: 

https://secure.avaaz.org/campaign/po/liberdade_para_narges_po_a/ 


📷: Nooshin Jafari

El Niño, inflação e prevenção: o teste silencioso do Estado brasileiro em 2026



Governar é prever.” — Émile de Girardin


Há crises que chegam com estrondo. Outras se anunciam em silêncio — e, justamente por isso, testam com mais rigor a capacidade de antecipação do Estado.

O possível fortalecimento do El Niño no segundo semestre de 2026 pertence a esta segunda categoria: não é um evento certo nem uniforme, mas um risco tecnicamente identificável, com potenciais efeitos encadeados sobre alimentos, energia, saneamento e, por consequência, sobre o custo de vida.

A pergunta central não é se haverá impacto — mas se o Brasil se organizará antes dele.


🌾 1. Quando o clima vira inflação

A história recente mostra um padrão recorrente: eventos climáticos extremos não “criam” inflação do nada, mas desorganizam a oferta, e é essa desorganização que se traduz em preço, pesando no bolso do consumidor e no orçamento das famílias.

O ciclo costuma seguir três etapas:


  • Primeiro impacto (rápido): hortifrúti — tomate, batata, verduras — com alta quase imediata diante de calor excessivo ou chuvas intensas;
  • Segundo impacto (intermediário): grãos como milho e soja, afetando ração animal;
  • Terceiro impacto (difuso): proteínas (frango, ovos, suínos), panificados (trigo) e alimentos industrializados.


O efeito é conhecido: começa localizado, mas tende a se espalhar. E, do ponto de vista político, há um detalhe crucial — o timing.


  • Antes de outubro de 2026: o consumidor percebe oscilações e aumentos pontuais;
  • Após as eleições: o risco é de consolidação de uma inflação mais ampla e persistente.


Não se trata de previsão alarmista, mas de um comportamento já observado: o choque climático não coincide necessariamente com o choque inflacionário — ele o antecede.

O próprio histórico recente reforça essa preocupação. Durante os efeitos climáticos associados ao El Niño de 2023-2024, o Brasil registrou forte pressão sobre os preços de alimentos, com impactos relevantes captados pelos índices oficiais de inflação, especialmente em produtos sensíveis às oscilações climáticas. O episódio demonstrou como eventos meteorológicos extremos podem rapidamente migrar do campo ambiental para o cotidiano econômico das famílias.


⚡ 2. Energia: o custo invisível

O impacto climático não se limita à produção agrícola. Ele também atinge o sistema elétrico de forma indireta e, muitas vezes, menos visível no debate público.

Calor mais intenso aumenta o consumo. Chuvas mal distribuídas podem pressionar reservatórios. A resposta usual — acionamento de fontes mais caras — tem efeito tarifário.

O resultado é um fenômeno clássico: inflação indireta via energia, que se soma à inflação de alimentos e amplia o custo de vida de forma silenciosa.


🚰 3. Saneamento e cidades: onde o risco se materializa

Se a inflação é o efeito mais visível, o impacto urbano é o mais imediato.

Chuvas intensas e concentradas produzem: alagamentos, sobrecarga de redes de drenagem, refluxo de esgoto, contaminação da água e interrupção de serviços essenciais.

Períodos secos, por sua vez, reduzem a disponibilidade hídrica e pressionam sistemas de abastecimento.

Aqui, o problema não é apenas climático — é institucional: as cidades brasileiras, em grande parte, operam com sistemas de drenagem e saneamento já tensionados em condições normais.

Sendo assim, o evento climático apenas revela essa fragilidade, criando novas emergências.


🏙️ 4. Rio de Janeiro: o laboratório do problema

Poucos lugares sintetizam tão bem esse desafio quanto o Rio de Janeiro.

Encostas ocupadas, áreas de baixada, rios assoreados e urbanização desigual criam um cenário de alta vulnerabilidade. Regiões como a Costa Verde, a Baixada Fluminense e a Região Serrana combinam risco geográfico com limitações estruturais.

Não se trata de hipótese distante. Trata-se de um padrão já conhecido — e, portanto, previsível.

A resposta, nesse contexto, não exige inovação sofisticada, mas algo mais raro: gestão consistente. Ou seja, cabe aos gestores priorizar ações como essas:


  • limpeza de rios, canais e galerias;
  • mapeamento atualizado de áreas de risco;
  • fortalecimento das Defesas Civis municipais;
  • protocolos claros de alerta e evacuação;
  • revisão de contratos de saneamento e drenagem;
  • preparação de serviços essenciais (saúde, escolas, transporte).


São medidas de baixa complexidade técnica — mas de alto impacto prático que poderão, inclusive, salvar vidas.


🏛️ 5. O papel do governo federal: coordenação ou reação

O Brasil dispõe de instrumentos institucionais relevantes. Porém, o que frequentemente falta é uma coordenação antecipada.

Diante de um cenário de risco climático identificado, algumas medidas são evidentes:


  • articulação interministerial (integração, agricultura, energia, saúde);
  • reforço de estoques e mecanismos de abastecimento;
  • planejamento energético preventivo;
  • apoio técnico e financeiro a estados e municípios;
  • comunicação pública clara e orientativa.


Nada disso exige ruptura institucional. Exige apenas o deslocamento de uma lógica reativa para uma lógica preventiva.


⚖️ 6. O verdadeiro teste: capacidade de antecipação

O possível El Niño de 2026/2027 não será, por si só, uma crise. Mas pode se tornar uma — dependendo da resposta estatal.

A diferença entre um evento climático e uma crise política ou econômica raramente está na intensidade do fenômeno. Está na qualidade da preparação.

O Brasil conhece seus pontos vulneráveis: alimentos sensíveis ao clima, sistema energético exposto a variações hidrológicas, cidades com infraestrutura desigual e capacidade limitada de resposta local.

Ignorar esse diagnóstico não elimina o risco.
Apenas o transfere para o futuro — com custo maior.


📌 Conclusão

O debate público tende a reagir ao fato consumado.
Mas governar, em seu sentido mais pleno, é atuar antes dele.

O El Niño, se confirmado, não será apenas um fenômeno climático. Será um teste silencioso da capacidade de coordenação, planejamento e responsabilidade do Estado brasileiro.

E, como todo teste silencioso, seus resultados não aparecerão em um único momento — mas na soma de decisões tomadas (ou não) quando ainda havia tempo de antecipar.

A questão, portanto, deixa de ser apenas climática.

Ela passa a ser administrativa, fiscal e política.

Porque, diante de riscos já identificáveis, a população inevitavelmente perguntará: o que foi feito enquanto ainda havia tempo para prevenir?


📝 Nota:

Projeções recentes de órgãos meteorológicos nacionais e internacionais indicam aumento relevante da probabilidade de formação de um novo ciclo de El Niño ao longo de 2026, com possibilidade de intensidade moderada a forte, embora ainda existam incertezas quanto à magnitude exata de seus efeitos regionais.

Da Litigiosidade Brasileira à Hegemonia Algorítmica do Direito



O poder não se exerce simplesmente de cima para baixo; ele circula.” — Michel Foucault


A notícia publicada pelo JOTA — “IA jurídica avaliada em US$ 1,2 bi terá Barroso, Roberto Quiroga e Luciano Huck em conselho” — talvez seja um dos sinais mais emblemáticos de que o mercado jurídico brasileiro entrou definitivamente na era da inteligência artificial como infraestrutura de poder institucional e econômico. 

A matéria relata que a startup jurídica Enter alcançou o valor de US$ 1,2 bilhão após receber aporte de US$ 100 milhões liderado pelo Founders Fund, fundo ligado ao bilionário Peter Thiel, além de anunciar um conselho consultivo com nomes como o ex-ministro do STF Luís Roberto Barroso, o tributarista Roberto Quiroga e o apresentador Luciano Huck.

O aspecto mais relevante da notícia talvez nem seja o valor bilionário da empresa, mas o simbolismo institucional embutido na composição desse ecossistema. Quando uma plataforma de IA jurídica passa a orbitar figuras associadas ao Supremo Tribunal Federal, à elite da advocacia empresarial e ao universo da comunicação de massa, o mercado recebe uma mensagem clara: a inteligência artificial jurídica deixou de ser uma experiência periférica e passou a integrar o centro do sistema jurídico contemporâneo.

Esse movimento não ocorre apenas no Brasil. O que se vê internacionalmente é a formação gradual de um novo modelo de organização do trabalho jurídico baseado em automação documental, análise preditiva, mineração jurisprudencial, gestão massificada de contencioso, IA generativa aplicada à produção jurídica e integração entre dados, linguagem e tomada de decisão.

No caso brasileiro, o fenômeno ganha proporções ainda maiores porque o país possui uma das maiores litigiosidades do planeta. O enorme volume de processos transforma o sistema de Justiça em um ambiente extremamente valioso para empresas capazes de estruturar inteligência baseada em dados jurídicos.

Sob esse prisma, o verdadeiro ativo econômico dessas plataformas talvez não seja apenas tecnologia, mas o próprio comportamento do contencioso brasileiro convertido em base estatística.

Isso tende a provocar uma profunda reorganização da advocacia.

Atividades repetitivas e padronizadas provavelmente serão cada vez mais absorvidas por sistemas automatizados: petições seriadas, triagem de jurisprudência, relatórios, revisão contratual em massa, controle operacional, respostas administrativas e gestão de carteira processual.

A consequência mais imediata não é necessariamente o “fim do advogado”, mas o enfraquecimento progressivo de uma advocacia baseada exclusivamente em produção mecânica de peças.

Paradoxalmente, quanto mais eficiente a IA se tornar naquilo que é previsível, mais valor tende a adquirir aquilo que escapa à previsibilidade.

E, talvez, esteja justamente aí um dos pontos mais interessantes revelados indiretamente pela própria matéria do JOTA: a tendência de padronização pode abrir espaço para uma valorização crescente da criatividade jurídica.

A inteligência artificial possui enorme capacidade de operar dentro de padrões consolidados:


  • jurisprudência dominante;
  • modelos argumentativos recorrentes;
  • linguagem técnica convencional;
  • estruturas lógicas repetitivas;
  • comportamento médio dos tribunais.


Mas exatamente por isso ela tende, por natureza, a reforçar o centro estatístico do sistema jurídico.

O risco indireto é a formação gradual de um ambiente de convergência argumentativa, em que milhares de profissionais passem a utilizar estruturas semelhantes de raciocínio produzidas por ferramentas tecnológicas parecidas.

Isso pode gerar homogeneização da linguagem jurídica, redução da ousadia interpretativa, reforço do entendimento dominante e um conservadorismo argumentativo algorítmico.

Historicamente, porém, muitas das grandes transformações jurídicas surgiram justamente de teses inicialmente consideradas fora do padrão:


  • reconhecimento da união homoafetiva;
  • expansão da tutela coletiva;
  • fortalecimento do direito ambiental;
  • proteção de dados como direito fundamental;
  • litigância climática;
  • mutações constitucionais;
  • ampliação do controle de constitucionalidade.


Em muitos momentos, a inovação jurídica nasceu precisamente da ruptura com a média interpretativa predominante.

Nesse contexto, pode emergir uma valorização crescente de profissionais capazes de oferecer pensamento autoral, formulação estratégica, análise interdisciplinar, leitura institucional sofisticada, construção narrativa diferenciada, compreensão política do ambiente jurídico e atuação em zonas cinzentas ainda não consolidadas pela jurisprudência.

A advocacia talvez caminhe para uma divisão cada vez mais visível entre atividade operacional automatizável e atividade estratégica altamente humana.

E justamente nos campos mais complexos — Direito Constitucional, Eleitoral, Administrativo, Regulatório, Ambiental, Digital e Coletivo — o fator humano tende a continuar extremamente relevante.

A própria composição simbólica do conselho consultivo da empresa sugere isso. A presença de figuras de diferentes esferas — Judiciário, advocacia empresarial e mídia — revela que a IA jurídica não está sendo construída apenas como ferramenta técnica, mas como plataforma de influência institucional.

E, talvez, seja aqui que a discussão mais profunda comece.

Frequentemente surge a pergunta: “quem controlará a inteligência jurídica do futuro?”. Mas talvez, em democracias constitucionais, o termo “controle” realmente seja excessivamente forte.

Talvez seja mais adequado falar em influência, indução, capacidade de moldagem, hegemonia interpretativa, centralidade tecnológica e na influência estrutural sobre fluxos de informação jurídica.

Em sistemas democráticos complexos, dificilmente haverá “controle absoluto” sobre o Direito. O que pode existir é a formação gradual de ambientes tecnológicos capazes de influenciar a forma como advogados escrevem, os precedentes que recebem maior visibilidade, os modelos argumentativos considerados mais eficientes, os padrões narrativos que passam a dominar o mercado e os próprios métodos de pesquisa jurídica.

Esse fenômeno já ocorreu em redes sociais, nos mecanismos de busca e nas plataformas digitais. Estas raramente “controlam” diretamente o pensamento das pessoas, mas influenciam fortemente na circulação, na visibilidade, na priorização e no enquadramento narrativo.

Como observava Marshall McLuhan, “nós moldamos nossas ferramentas e, depois, nossas ferramentas nos moldam”. Talvez a inteligência artificial jurídica represente precisamente esse ponto de inflexão: um momento em que o sistema de Justiça começa lentamente a reorganizar-se em torno das ferramentas tecnológicas que ele próprio ajudou a criar.

No campo jurídico, isso ganha dimensão ainda mais sensível porque a linguagem do Direito produz efeitos concretos sobre o patrimônio, a liberdade, as políticas públicas, as eleições, os contratos, as atividade econômica e a organização do Estado.

A longo prazo, talvez a principal disputa já não seja sobre quem “controlará” o Direito, mas sobre quem terá capacidade de influenciar os fluxos de inteligência jurídica em larga escala.

A questão talvez também já não seja mais se a inteligência artificial transformará o Direito — porque isso aparentemente já começou. A verdadeira discussão passa a ser outra: quais serão os limites, os parâmetros éticos e os mecanismos democráticos capazes de impedir que os fluxos de inteligência jurídica sejam organizados exclusivamente por interesses econômicos, estatísticos ou tecnológicos.

Como advogados, magistrados, membros do Ministério Público, professores e operadores do sistema de Justiça, talvez ainda estejamos diante de uma rara janela histórica: a oportunidade de discutir agora a governança desses fluxos antes que eles se consolidem silenciosamente como estruturas permanentes de influência institucional.

É nesse cenário que pode surgir uma valorização crescente daqueles capazes de romper padrões em vez de apenas reproduzi-los.

Porque, se a IA tende a elevar o nível médio da produção jurídica, o pensamento verdadeiramente original talvez se torne ainda mais raro — e, por isso mesmo, ainda mais valioso.

Talvez, no futuro, não seja a tecnologia que mais nos surpreenda, mas a velocidade com que nos acostumamos a delegar a ela a própria arquitetura do pensamento jurídico.

quarta-feira, 6 de maio de 2026

Decisão histórica no TRF2 sobre o sistema de pedágio eletrônico (free flow) na BR-101 (Rio–Santos)



A 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região reformou, nesta quarta-feira (06/05/2026), a sentença de primeira instância da ação civil pública sobre a cobrança do pedágio para morador em Mangaratiba , julgando procedentes as apelações do Município de Mangaratiba, do Ministério Público Federal (MPF) e da Defensoria Pública da União (DPU).

Segundo o extrato da ata de julgamento já disponibilizado pelo Tribunal, ficou determinado que a concessionária CCR RioSP se abstenha de cobrar pedágio no sistema free flow dos veículos com placa do Município de Mangaratiba/RJ, adotando-se critério objetivo de identificação dos beneficiários da medida.

O julgamento teve início com voto do relator pela manutenção da sentença, mas houve divergência aberta pelo desembargador federal Mauro Braga, acompanhada pelo desembargador federal André Fontes, atual presidente da Turma. Posteriormente, o próprio relator aderiu à divergência, formando unanimidade no resultado final.

Embora o acórdão ainda não esteja disponível, o resultado já sinaliza um precedente extremamente relevante para o debate nacional sobre: 


✔ limites jurídicos da cobrança em deslocamentos intramunicipais; 

✔ mobilidade cotidiana em rodovias concedidas; 

✔ diferenciação entre uso típico da concessão e circulação local obrigatória; 

✔ e os impactos sociais da implantação do sistema free flow em regiões urbanizadas.


Aguardemos agora a publicação do inteiro teor do acórdão, que deverá esclarecer os fundamentos jurídicos adotados pela Turma e os limites práticos da decisão.


OBS: Imagem acima referente ao Extrato da ata do julgamento.

A renúncia não convalida a eleição: a nova tese do MPE no TSE



Os embargos de declaração opostos pela Procuradoria-Geral Eleitoral no caso envolvendo o ex-governador Cláudio Castro (processos 0603507-14.2022.6.19.0000 e 0606570-47.2022.6.19.0000) talvez sejam, até o momento, a peça juridicamente mais sofisticada produzida após o histórico julgamento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) sobre as eleições fluminenses de 2022.

À primeira vista, o recurso pode parecer apenas uma discussão técnica sobre contradições na redação do acórdão. Mas essa leitura seria profundamente insuficiente.

Na realidade, o Ministério Público Eleitoral (MPE) está tentando algo muito maior: redefinir a própria natureza jurídica da cassação eleitoral e impedir que a renúncia de um mandatário funcione, na prática, como mecanismo de neutralização simbólica da sanção aplicada pela Justiça Eleitoral.

E é justamente aí que o caso ganha dimensão estrutural, merecendo uma atenção em todo o país.


O que o MPE realmente discute

Formalmente, os embargos apontam contradição interna no acórdão, omissão e necessidade de prequestionamento constitucional.

Mas o núcleo real da peça está em outro ponto.

O Ministério Público sustenta que o TSE incorreu em inconsistência ao afirmar, simultaneamente, a prejudicialidade da perda do mandato de Cláudio Castro em razão da renúncia e a inexistência de maioria para cassação do diploma.

Segundo a Procuradoria-Geral Eleitoral, essas duas conclusões não seriam compatíveis entre si.

A razão é sofisticada: a cassação do diploma não se confundiria com a perda do mandato.


A distinção que muda toda a discussão

Esse é o verdadeiro coração dogmático dos embargos.

O MPE constrói uma distinção conceitual extremamente relevante entre cassação do diploma e cassação do mandato.

A diferença não é meramente terminológica.

Segundo a tese desenvolvida, a cassação do diploma possui natureza eleitoral desconstitutiva, enquanto a perda do mandato constitui consequência prática derivada da invalidação da diplomação.

Em outras palavras, o diploma seria o ato jurídico originário que legitima o exercício do cargo.

Logo, mesmo que o mandatário renuncie, a invalidação da diplomação continuaria juridicamente possível — porque a renúncia extinguiria o exercício do cargo, mas não apagaria a ilegitimidade da eleição reconhecida pela Justiça Eleitoral.

Essa formulação altera significativamente o eixo da discussão.

O foco deixa de ser: “o político ainda ocupa o cargo?”

E passa a ser: “a eleição permaneceu juridicamente válida?”


O receio institucional do Ministério Público

Por trás da discussão técnica existe uma preocupação institucional muito clara.

O MPE teme que o entendimento consolidado no acórdão produza um precedente perigoso: o de que renúncias estratégicas às vésperas do julgamento poderiam esvaziar a eficácia simbólica e jurídica da jurisdição eleitoral.

A peça praticamente afirma isso.

Ao sustentar que a renúncia não pode funcionar como mecanismo de “blindagem” contra a Justiça Eleitoral, a Procuradoria tenta evitar a criação de um incentivo perverso: o uso da vacância voluntária como estratégia de mitigação das consequências eleitorais.

A preocupação não é trivial.

Se a cassação do diploma desaparecer automaticamente com a renúncia, cria-se uma situação peculiar: a Justiça reconhece a gravidade do abuso, mas perde a possibilidade de proclamar formalmente a invalidade da eleição.

E é justamente essa “zona cinzenta” que o MPE tenta impedir.


A reconstrução aritmética do julgamento

Talvez o trecho mais sofisticado da peça seja a reconstrução voto a voto do julgamento.

O Ministério Público sustenta que houve, sim, maioria pela cassação do diploma de Cláudio Castro.

Segundo os embargos, alguns ministros votaram expressamente pela cassação do diploma, enquanto outros reconheceram apenas a prejudicialidade da perda do mandato e apenas dois ministros teriam efetivamente se posicionado contra a cassação do diploma.

A partir dessa engenharia argumentativa, o MPE conclui que o resultado proclamado pelo TSE não refletiria integralmente a convergência efetivamente formada no colegiado.

Trata-se de uma discussão extremamente sofisticada sobre a dispersão qualitativa de votos, a proclamação de resultado e a interpretação colegiada.

Na prática, a Procuradoria tenta separar a impossibilidade prática de retirar alguém do cargo da necessidade jurídica de declarar inválida a diplomação.


O precedente de Roraima e a construção de uma nova doutrina eleitoral

A peça também revela algo importante: o Ministério Público parece enxergar a oportunidade de consolidar uma nova doutrina sobre os efeitos da AIJE.

Para isso, utiliza como reforço recente julgamento envolvendo o Estado de Roraima.

Naquele caso, mesmo após renúncia ocorrida durante o julgamento, ministros do TSE defenderam expressamente a manutenção da cassação do diploma, reconhecendo apenas a perda de objeto quanto ao mandato já extinto.

O argumento é poderoso porque desloca completamente o foco: a sanção eleitoral deixa de depender da permanência do agente no cargo e passa a incidir diretamente sobre a legitimidade originária da eleição.

Isso fortalece a lógica de objetivação que já vinha aparecendo no próprio acórdão envolvendo o Rio de Janeiro.

Ali, o TSE já havia sinalizado uma mudança importante: o abuso eleitoral passou a ser analisado menos pela prova explícita da intenção subjetiva e mais pela estrutura objetiva das condutas.

Agora, o MPE parece tentar avançar um passo além: objetivar também a própria consequência jurídica do abuso.


O STF aparece no horizonte

Embora formalmente dirigidos ao TSE, os embargos claramente dialogam com o Supremo Tribunal Federal.

O pedido de prequestionamento dos arts. 14, §§ 9º e 10 da Constituição Federal revela isso de forma explícita.

O Ministério Público invoca legitimidade das eleições, moralidade administrativa, soberania popular, efetividade da jurisdição e proteção constitucional do processo democrático.

Na prática, a Procuradoria parece preparar o terreno para um debate constitucional mais amplo: até que ponto a renúncia voluntária pode limitar os efeitos de uma condenação eleitoral?

A resposta a essa pergunta pode transcender o caso concreto.


Uma disputa sobre o significado da condenação eleitoral

No fundo, os embargos do MPE revelam uma discussão ainda mais profunda: o que exatamente a Justiça Eleitoral invalida quando reconhece abuso de poder?

Se a sanção recai apenas sobre o exercício atual do cargo, a renúncia pode efetivamente reduzir grande parte do impacto institucional da condenação.

Mas se a sanção atinge a própria legitimidade originária da eleição, então a diplomação precisa ser formalmente desconstituída independentemente da permanência do agente no mandato.

É justamente essa segunda visão que o Ministério Público tenta consolidar.


Conclusão: a disputa deixa de ser apenas sobre o passado

Os embargos de declaração opostos pela Procuradoria-Geral Eleitoral dificilmente alterarão, sozinhos, toda a estrutura política já produzida pelo julgamento.

Mas isso não os torna secundários.

A peça revela algo muito mais importante: a tentativa de redefinir a própria teoria da cassação eleitoral no Brasil.

A discussão deixa de ser apenas: “quem perde o cargo”.

E passa a ser: “o que significa juridicamente declarar uma eleição inválida”.

Nesse novo paradigma, a renúncia já não seria suficiente para apagar a marca institucional do abuso reconhecido pela Justiça Eleitoral.

Por fim, deve ser considerado que os embargos do MPE reabrem justamente o ponto que o Supremo Tribunal Federal parecia aguardar para estabilizar o quadro sucessório fluminense: a natureza jurídica definitiva da vacância.

Se houver reconhecimento formal da cassação do diploma, fortalece-se a interpretação de que a vacância não decorreu apenas de renúncia voluntária, mas de desconstituição judicial da legitimidade eleitoral — elemento capaz de influenciar diretamente o debate sobre eleição direta ou indireta na ADI 7942.

Os declaratórios acabam produzindo, assim, um efeito institucional indireto particularmente relevante: prolongam a incerteza jurídica sobre a própria natureza da vacância estadual.

Enquanto permanecer aberta a discussão sobre a existência — ou não — de cassação do diploma, permanece parcialmente indeterminado o próprio regime jurídico da sucessão.

Ao tentar impedir que a renúncia neutralize a invalidade da eleição, o MPF não apenas rediscute os efeitos da condenação eleitoral — ele também reabre, indiretamente, o próprio tempo da sucessão fluminense no STF.


📷: Fernando Frazão/Agência Brasil.

terça-feira, 5 de maio de 2026

O julgamento do free flow na Costa Verde e os limites jurídicos da cobrança intramunicipal



O julgamento do recurso do processo n° 5010273-75.2023.4.02.5101, pautado para esta quarta-feira (06/05/2026), pela 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, possui relevância que ultrapassa, em muito, os limites territoriais de Mangaratiba ou mesmo da Costa Verde fluminense.

Embora o processo trate formalmente da cobrança de pedágio eletrônico (free flow) em um trecho concedido da BR-101 (Rio–Santos) entre a capital fluminense e o município paulista de Ubatuba, a controvérsia submetida ao TRF2 alcança uma questão mais ampla e estrutural: os limites jurídicos da incidência tarifária em deslocamentos intramunicipais obrigatórios, especialmente em contextos nos quais a rodovia federal passa a exercer função de mobilidade urbana cotidiana.

Mais do que discutir um simples modelo de arrecadação, o julgamento poderá indicar como o Poder Judiciário pretende lidar com os efeitos concretos da expansão do free flow em regiões densamente integradas à malha urbana local.

A ação foi ajuizada em 2023 pelo Município de Mangaratiba, com posterior participação institucional da Defensoria Pública da União e do Ministério Público Federal, em meio à forte reação regional provocada pela implantação dos pórticos eletrônicos de cobrança na BR-101 (Rio–Santos).

Desde então, o caso passou a concentrar algumas das principais discussões jurídicas surgidas no país após a expansão do modelo free flow: a possibilidade de cobrança em deslocamentos intramunicipais, a inexistência de rotas alternativas efetivas, os impactos sobre trabalhadores e moradores locais e os limites da incidência tarifária em rodovias que, na prática, também exercem função urbana.

O tema ganhou ainda maior relevância após decisões divergentes no próprio TRF2 durante a fase de tutela de urgência e, mais recentemente, com o reconhecimento, pelo próprio governo federal, da necessidade de um regime de transição para adaptação do sistema.


Um debate que deixou de ser apenas contratual

Desde sua implantação na BR-101, o sistema free flow produziu intenso debate regional na Costa Verde.

A controvérsia envolve fatores específicos:


  • municípios cortados longitudinalmente pela rodovia;
  • deslocamentos cotidianos de curta distância;
  • inexistência de alternativas viárias efetivas;
  • e utilização da BR-101 como eixo de circulação interna para acesso a serviços básicos, trabalho, educação e saúde.


Nesse contexto, surgiu uma discussão jurídica central: todo aquele que transita fisicamente pela rodovia pode ser automaticamente enquadrado como “usuário” do serviço concedido?

A pergunta parece simples, mas possui enorme relevância jurídica.

Isso porque parte das apelações sustenta justamente que há diferença entre: o usuário típico da rodovia concedida e o mero deslocamento intramunicipal necessário, realizado sem escolha real de utilização da infraestrutura.

A distinção ganhou relevância sobretudo após o julgamento de agravo de instrumento anterior pela própria 5ª Turma Especializada, referente à concessão da tutela de urgência no mesmo processo, quando o desembargador federal André Fontes apresentou voto divergente reconhecendo, em análise preliminar, a necessidade de tratamento diferenciado para deslocamentos intramunicipais específicos.


O governo federal e o reconhecimento institucional do problema

O debate ganhou novo contorno nas últimas semanas.

Em abril deste ano de 2026, o governo federal anunciou a criação de um regime de transição para o sistema free flow, com suspensão de milhões de penalidades e ampliação do prazo para regularização de tarifas.

Embora a medida esteja relacionada principalmente ao regime sancionatório e à adaptação operacional do modelo, ela produziu um efeito institucional inevitável: o reconhecimento de que a implementação do sistema gerou distorções relevantes na prática.

Esse elemento é importante porque enfraquece uma das teses inicialmente sustentadas por parte dos defensores do modelo: a de que os problemas decorreriam apenas de inadimplência individual ou de resistência dos usuários.

O próprio Poder Executivo Federal passou a admitir, ainda que implicitamente, a existência de dificuldades estruturais de adaptação, integração operacional e comunicação.

Isso não significa invalidar o sistema.

Mas significa reconhecer que sua aplicação uniforme pode produzir impactos distintos em realidades igualmente distintas.


O verdadeiro núcleo da controvérsia

Talvez o aspecto mais interessante do julgamento seja justamente este: a controvérsia não parece mais residir apenas na existência ou não do pedágio, mas na delimitação jurídica de sua incidência.

Essa diferença é fundamental.

O debate não se resume a “ser contra” ou “ser a favor” do free flow.

A questão central passou a ser outra:


  • até que ponto o deslocamento intramunicipal obrigatório pode ser equiparado ao uso típico da infraestrutura concedida?
  • e em que medida o regime jurídico da concessão admite diferenciações proporcionais diante de situações materialmente distintas?


É exatamente nesse ponto que se estabelece a tensão entre a segurança jurídica dos contratos, o equilíbrio econômico-financeiro da concessão, a mobilidade local, a proporcionalidade e função social da infraestrutura pública.

A depender da fundamentação adotada pelo TRF2, o julgamento poderá contribuir para a construção de parâmetros jurídicos mais específicos sobre a incidência tarifária em deslocamentos intramunicipais, inclusive inspirando futuras discussões acerca de hipóteses de inexigibilidade parcial da cobrança ou de regimes diferenciados de tratamento para usuários submetidos a mobilidade territorial compulsória.


A importância institucional do julgamento

Independentemente do resultado, o julgamento da 5ª Turma Especializada tende a produzir efeitos relevantes sobre futuras discussões envolvendo o modelo free flow no Brasil.

Isso porque o tema já deixou de ser exclusivamente local ou regional.

A expansão nacional do sistema faz surgir questões novas que merecem profundas reflexões:


  • como diferenciar tráfego regional de mobilidade urbana?
  • até onde vai o conceito de usuário?
  • qual o limite da incidência tarifária em cidades cortadas por rodovias concedidas?
  • e como equilibrar inovação tecnológica com realidade territorial concreta?


Essas perguntas ainda não possuem resposta plenamente consolidada na jurisprudência nacional.

Por isso, o julgamento desta semana possui relevância que transcende o caso concreto.


Entre regulação e realidade

Diferentemente do modelo tradicional de pedágio com cabines físicas, no qual a cobrança normalmente se associava a deslocamentos rodoviários mais claramente delimitados, o sistema free flow introduziu uma lógica de tarifação muito mais difusa e integrada ao fluxo cotidiano de circulação.

Em regiões onde rodovias federais passaram, ao longo do tempo, a exercer funções urbanas ou semiurbanas, essa transformação tecnológica acabou produzindo uma sobreposição inédita entre mobilidade local e infraestrutura concedida, tornando menos evidente a distinção entre circulação urbana essencial e uso típico do serviço rodoviário.

A controvérsia da Costa Verde revela uma característica típica dos processos de inovação regulatória: modelos tecnicamente eficientes podem produzir tensões inesperadas quando encontram realidades sociais complexas.

O free flow representa avanço tecnológico evidente sob diversos aspectos.

Mas sua implementação em regiões onde a rodovia exerce função urbana cotidiana acabou expondo um problema mais profundo: a diferença entre circulação econômica típica e mobilidade territorial essencial.

É justamente nesse espaço — entre o desenho abstrato da concessão e a realidade concreta dos usuários — que o julgamento do TRF2 deverá se desenvolver.

E, talvez, seja esse, mais do que o próprio resultado imediato do processo, o aspecto juridicamente mais relevante do debate.

Pessoalmente, parece-me mais adequado reconhecer que sistemas de cobrança eletrônica em rodovias que exercem função de mobilidade intramunicipal ou regional cotidiana exigem soluções regulatórias mais sofisticadas do que a simples incidência tarifária uniforme. Isso não significa inviabilizar o modelo de concessões, mas admitir a existência de limites normativos à cobrança em hipóteses de deslocamento compulsório de curta distância, especialmente quando inexistem alternativas viárias efetivas.

Nesse ponto, experiências já adotadas em outros contextos rodoviários — como regimes diferenciados de cobrança envolvendo moradores de municípios diretamente impactados por praças de pedágio, a exemplo da região de Seropédica e Paracambi — demonstram que soluções mitigatórias territorializadas não são incompatíveis, em tese, com o sistema jurídico das concessões, desde que estruturadas com racionalidade regulatória e equilíbrio contratual.

A crise do Rio chega a Brasília: STF, Congresso e a disputa pelo controle do tempo institucional



“A crise consiste precisamente no fato de que o velho morre e o novo não pode nascer.” Antonio Gramsci


A crise sucessória do Estado do Rio de Janeiro entrou em uma nova fase. O que começou como uma controvérsia sobre a chefia interina do Executivo estadual agora começa a produzir efeitos concretos em Brasília, tensionando partidos do Congresso Nacional e ampliando a pressão política sobre o Supremo Tribunal Federal (STF).

A sinalização de obstrução parlamentar por PL, PP e União Brasil, revelada em uma reportagem da Band nesta terça-feira (05/05), mostra que o caso fluminense deixou de ser um problema regional. A sucessão do governo do Rio passou a integrar o centro do debate político nacional.

Ao mesmo tempo, a nova manifestação apresentada pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1319 evidencia que o conflito jurídico também mudou de natureza.

A disputa já não gira apenas em torno da linha sucessória estadual. Ela passou a envolver os limites da autonomia parlamentar, a centralização decisória do STF, a estabilidade institucional e o próprio controle do tempo político.


1. A crise sucessória do Rio deixa o plano estadual

Até poucas semanas atrás, a controvérsia parecia restrita ao ambiente político fluminense.

A questão central era relativamente objetiva: quem deveria exercer a chefia do Executivo após a saída de Cláudio Castro? O presidente da Alerj ou o presidente do Tribunal de Justiça?

Mas a crise rapidamente ultrapassou os limites estaduais.

A reportagem da Band mostra que PL, PP e União Brasil passaram a utilizar o caso como instrumento de pressão política no Congresso Nacional.

Isso revela uma transformação importante: a sucessão do Rio passou a ser percebida como parte de um conflito institucional mais amplo envolvendo Congresso, STF, governo federal e reorganização política para o pleito geral de 2026.


2. O Congresso e a nacionalização da crise

A movimentação parlamentar possui forte dimensão simbólica.

Ao tensionarem o funcionamento do Congresso em razão da crise fluminense, partidos de oposição sinalizam que enxergam o caso não apenas como disputa sucessória estadual, mas como exemplo do crescente protagonismo do Judiciário em temas políticos.

Nesse contexto, a manutenção do desembargador Ricardo Couto na chefia interina do Executivo passa a ser interpretada por setores da oposição como resultado de excessiva intervenção judicial no processo político.

Mais do que discutir a linha sucessória, a controvérsia começa a se conectar com um debate maior: os limites institucionais da atuação do STF em crises políticas.


3. A nova estratégia da Alerj na ADPF 1319

A manifestação apresentada pela Alerj na ADPF nº 1319 revela uma mudança importante de estratégia jurídica.

A ação proposta pelo PDT havia buscado “constitucionalizar” a eleição da Mesa Diretora da Assembleia, sustentando que a controvérsia ultrapassava os limites de mera matéria regimental interna.

O argumento era claro: como a eleição da Mesa produz efeitos diretos sobre a sucessão estadual, o caso possuiria elevada densidade constitucional e justificaria a atuação do STF.

A nova peça da Alerj, no entanto, tenta inverter essa lógica.

Agora, a Assembleia procura recentrar o debate na autonomia parlamentar e na tese de matéria interna corporis, sustentando que a forma de votação, a condução da eleição e a interpretação regimental seriam temas internos do Legislativo, imunes à interferência judicial salvo em hipóteses excepcionais.


4. O problema da tese “interna corporis”

A dificuldade dessa estratégia é que o próprio desenvolvimento da crise parece ter esvaziado parcialmente a ideia de que o caso ainda possa ser tratado como simples controvérsia interna do Parlamento.

Isso porque a eleição da Mesa da Alerj deixou de produzir apenas efeitos legislativos internos.

Hoje, ela influencia a chefia do Executivo estadual, a validade da linha sucessória, o funcionamento da interinidade e o próprio ritmo da crise institucional.

Em outras palavras: o conflito já ultrapassou o espaço tradicionalmente protegido da autonomia parlamentar.


5. O STF como centro de coordenação institucional

Esse contexto ajuda a explicar a cautela crescente do Supremo Tribunal Federal.

O STF passou a concentrar praticamente todas as dimensões relevantes da crise: a ADPF nº 1319, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7942 e a Reclamação nº 92.644.

Cada processo trata, respectivamente, de um aspecto específico: a validade da eleição da Mesa; o regime jurídico da sucessão; e a preservação da decisão que manteve Ricardo Couto no exercício da chefia do Executivo.

Na prática, porém, todos passaram a se comunicar institucionalmente.

Por isso, o Supremo parece cada vez mais preocupado em evitar decisões fragmentadas ou contraditórias.


6. Como o STF poderia votar

Nos bastidores jurídicos, dois cenários principais continuam sendo discutidos.


Cenário 1: eleição indireta

Nesse modelo, o STF reconheceria a aplicação da legislação estadual, mas manteria temporariamente Ricardo Couto e permitiria posterior realização de eleição indireta.

A Reclamação nº 92.644 funcionaria como mecanismo de estabilização transitória até a consolidação do novo arranjo institucional.


Cenário 2: eleição direta

A segunda possibilidade envolveria o entendimento de que a vacância decorreu essencialmente de ilícitos eleitorais reconhecidos pelo TSE.

Nesse caso, a natureza da vacância se aproximaria da lógica do Código Eleitoral, fortalecendo a tese de eleição direta.

Embora ainda existente, esse cenário parece hoje politicamente mais difícil diante do ambiente de elevada tensão institucional, sendo que o placar parcial na Corte até o momento mostra que há quatro votos pela eleição indireta e apenas um pela eleição direta.


7. O verdadeiro centro da disputa: o tempo

Talvez o aspecto mais importante da crise já não seja apenas jurídico.

A controvérsia passou a girar em torno do controle do tempo institucional:


  • o Congresso tenta aumentar o custo político da demora;
  • a Alerj busca acelerar a recomposição da linha sucessória;
  • e o STF parece administrar cuidadosamente o ritmo da solução.


Nesse cenário, o tempo deixa de ser um elemento neutro. Ele se transforma em variável estratégica de estabilização — e também de poder.


Conclusão

A crise sucessória do Rio de Janeiro já não pode mais ser compreendida apenas como uma disputa sobre quem deve exercer temporariamente o governo estadual.

Ela passou a funcionar como ponto de interseção entre Supremo Tribunal Federal, Congresso Nacional, eleições de 2026, autonomia parlamentar e estabilidade institucional.

O que está em jogo não é apenas a interpretação da linha sucessória fluminense.

É a definição de quem controla o ritmo e a forma das decisões institucionais em um ambiente político cada vez mais tensionado.