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sábado, 19 de setembro de 2026

Bolsa Família, eleição e Justiça: o que está em jogo nas ações contra o reajuste de R$ 691



Do Decreto nº 13.120/2026 às representações no TSE e à decisão de Gilmar Mendes no MI 7.300, a discussão envolve continuidade de política social, alegações sobre conduta vedada, propaganda eleitoral e os limites da atuação do Estado em ano de eleição


Em apenas dois dias, o reajuste do Bolsa Família anunciado pelo governo federal passou do campo administrativo para o centro de duas controvérsias jurídicas paralelas: uma, no Tribunal Superior Eleitoral; outra, no Supremo Tribunal Federal.

De um lado, adversários do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, candidato à reeleição, foram ao TSE sustentar que o aumento concedido a apenas 17 dias do primeiro turno poderia configurar conduta vedada pela legislação eleitoral. De outro, no Supremo, o ministro Gilmar Mendes concluiu que a medida representa continuidade de uma política pública anterior, recompõe apenas a inflação e não viola a proibição do art. 73, §10, da Lei das Eleições.

Para compreender o que realmente está em discussão, porém, é necessário separar os processos — e retornar alguns anos na cronologia.


A origem da discussão está em um processo de 2020

Muito antes das eleições de 2026, o Supremo já discutia a política brasileira de transferência de renda no Mandado de Injunção nº 7.300/DF.

A ação foi iniciada em 2020, diante da omissão do Poder Executivo na implementação da renda básica de cidadania prevista na Lei nº 10.835/2004. No julgamento de mérito, concluído em abril de 2021, o STF determinou providências voltadas à população em situação de vulnerabilidade socioeconômica e fez um apelo expresso aos Poderes Executivo e Legislativo para que atualizassem os valores dos benefícios e aperfeiçoassem os programas de transferência de renda. 

Essa origem será fundamental para compreender o que aconteceu cinco anos depois.

Ainda em 2021, quando o Supremo examinou embargos de declaração no próprio MI 7.300, surgiu uma questão especificamente eleitoral: seria possível executar uma decisão judicial dessa natureza durante um ano de eleições diante da proibição do art. 73, §10, da Lei nº 9.504/1997?

O Plenário respondeu que, tratando-se do cumprimento de decisão judicial envolvendo continuidade ou alargamento de valores de programas sociais já estabelecidos em lei, não haveria incidência automática daquela vedação, desde que ausente abuso de poder político ou econômico. 

Esse precedente, aparentemente distante da eleição de 2026, acabaria se tornando peça central da controvérsia atual.


A Lei do Bolsa Família já previa alteração e atualização dos valores

Em 2023, foi sancionada a Lei nº 14.601/2023, que instituiu o atual Programa Bolsa Família.

O seu art. 7º estabeleceu os benefícios e o piso familiar de R$ 600. Porém, a mesma lei autorizou expressamente o Poder Executivo a modificar os valores. O §3º permite a alteração dos benefícios e do piso, enquanto o §4º determina que esses valores podem ser corrigidos em intervalos de, no máximo, 24 meses, sendo proibida sua redução. 

Esse dado é relevante porque diferencia juridicamente a situação de uma hipótese em que um governo simplesmente criasse, por decisão discricionária, um novo programa ou uma nova prestação social em plena campanha.


17 de setembro de 2026: o decreto que desencadeou a controvérsia

Em 17 de setembro, o presidente Lula editou o Decreto nº 13.120/2026, publicado em edição extra do Diário Oficial da União.

O ato administrativo alterou o Decreto nº 12.064/2024 e elevou o piso do Bolsa Família de R$ 600 para R$ 691. O Benefício de Renda de Cidadania passou de R$ 142 para R$ 164; o Benefício Primeira Infância, de R$ 150 para R$ 173; e o Benefício Variável Familiar, de R$ 50 para R$ 58. O decreto declarou expressamente que a atualização correspondia à variação acumulada do INPC entre março de 2023 e agosto de 2026 e determinou efeitos financeiros a partir de 1º de outubro. 

O ato foi assinado por Lula e referendado pelos ministros Wellington Dias, Dario Durigan e Bruno Moretti. 

Foi o momento escolhido para a atualização — apenas 17 dias antes do primeiro turno de 4 de outubro — que levou a discussão imediatamente para a Justiça Eleitoral.


A primeira ação: Zé Trovão e o processo nº 0602072-91.2026.6.00.0000

O deputado federal e candidato à reeleição pelo PL de Santa Catarina, Marcos Antônio Pereira Gomes, o Zé Trovão, ajuizou perante o TSE a Representação Especial nº 0602072-91.2026.6.00.0000.

Sua tese era relativamente simples, tendo argumentado que, embora o Bolsa Família fosse um programa preexistente, os novos valores não teriam sido objeto de execução orçamentária no exercício anterior e representariam uma ampliação extraordinária de benefícios em pleno ano eleitoral.

A inicial reconhecia expressamente a importância social do Bolsa Família, mas sustentava que a continuidade de uma política pública não permitiria uma alteração casuística de grande impacto econômico às vésperas da eleição. 

Zé Trovão apoiou-se especialmente no art. 73, §10, da Lei das Eleições. O dispositivo proíbe, em ano eleitoral, a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios pela Administração, ressalvados calamidade, emergência e programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior. 

E havia jurisprudência recente do próprio TSE que fornecia argumento à tese. Em abril de 2026, por exemplo, a Corte examinara o programa municipal “Porteira Adentro” e concluíra que a existência anterior do programa não bastava para legitimar a ampliação de benefícios sem correspondente execução orçamentária pretérita. 

Zé Trovão pediu que o novo valor fosse suspenso temporariamente, permanecendo os pagamentos anteriores. Caso, ao final, o reajuste fosse considerado válido, a diferença poderia ser paga retroativamente. 

No entanto, o relator André Mendonça não chegou a examinar nenhuma dessas teses. No próprio dia 17, o ministro extinguiu a ação sem julgar o reajuste por motivo de ilegitimidade ativa.

A razão foi puramente processual: Zé Trovão concorre a deputado federal por Santa Catarina, enquanto Lula disputa uma eleição presidencial, cuja circunscrição é todo o território nacional. O TSE possui jurisprudência no sentido de que a legitimidade de um candidato para ajuizar representação eleitoral exige correspondência entre as circunscrições das candidaturas. 

Mendonça fez questão de registrar que sua decisão não significava qualquer pronunciamento sobre a legalidade ou a constitucionalidade do reajuste.

Portanto, ao contrário do que uma leitura apressada poderia sugerir, o TSE não declarou o aumento legal. Apenas concluiu que aquele autor específico não poderia submetê-lo ao Tribunal.


A segunda ação: Renan Santos e o processo nº 0602084-08.2026.6.00.0000

Na mesma noite, a controvérsia retornou ao TSE por uma via processualmente mais consistente.

O Partido Missão e seu candidato à Presidência, Renan Santos, ajuizaram a Representação Especial nº 0602084-08.2026.6.00.0000 contra Luiz Inácio Lula da Silva e Geraldo Alckmin, candidatos integrantes da chapa majoritária.

A diferença é decisiva: Renan disputa a mesma eleição presidencial que Lula e, portanto, não apresenta o problema de circunscrição que levou à extinção da ação anterior. Além disso, o próprio Partido Missão figura como representante. André Mendonça foi sorteado relator e a Secretaria posteriormente registrou a relação do processo com a ação anteriormente apresentada por Zé Trovão. A imprensa registrou a distribuição da representação a Mendonça. 

Entretanto, a ação de Renan é mais ampla que a de Zé Trovão.

Ela não invoca apenas o §10 do art. 73 da Lei das Eleições. Sustenta também a ocorrência da conduta prevista no art. 73, IV, do mesmo diploma legal, relativa ao uso promocional, em favor de candidatura, de bens ou serviços sociais custeados pelo poder público. A inicial reproduz publicações feitas poucas horas depois do decreto e sustenta que o reajuste passou imediatamente a ser explorado na comunicação eleitoral. 

Foi anexada inclusive captura técnica de uma postagem no perfil de Lula divulgando o novo valor de R$ 691, cuja própria publicação continha identificação de propaganda eleitoral.

Além disso, a representação pede uma medida de grande alcance: suspensão dos efeitos financeiros do Decreto nº 13.120/2026 até a posse dos eleitos, além de multa e, em caso de procedência e gravidade suficiente, cassação do registro, diploma ou mandato. 

É justamente essa ação que permanecia sem decisão até a consulta ao PJe realizada na madrugada deste sábado, 19 de setembro.


A ação de Renan se aproxima de uma AIJE — mas não é uma AIJE

Há uma peculiaridade técnica na petição.

Embora formalmente apresentada como representação especial por conduta vedada, a inicial usa reiteradamente conceitos próprios das ações de abuso de poder: fala em desvio de finalidade, abuso político e econômico, utilização da máquina estatal e desequilíbrio da disputa.

Isso lhe confere aparência semelhante à Ação de Investigação Judicial Eleitoral — AIJE.

Entretanto, as duas ações não se confundem.

As condutas vedadas dos arts. 73 a 78 da Lei nº 9.504/1997 podem ser apuradas em representação especial. Já o abuso de poder político ou econômico propriamente dito é investigado pela AIJE prevista nos arts. 19 a 22 da Lei Complementar nº 64/1990, cuja relatoria, numa eleição presidencial, pertence ao corregedor-geral eleitoral. 

A Resolução nº 23.735/2024 do TSE preserva expressamente essa divisão de competências e prevê que, se processos relativos aos mesmos fatos forem reunidos e um deles for da competência da Corregedoria, é a Corregedoria que deverá recebê-los. 

Por enquanto, porém, a petição de Renan pede expressamente as sanções decorrentes das condutas vedadas e não formula, com a mesma clareza, uma condenação autônoma por abuso acompanhada da inelegibilidade de oito anos característica da AIJE.

Por isso, não é correto dizer que Mendonça deveria simplesmente enviar toda a representação à Corregedoria. Essa questão só se tornaria mais relevante caso o processo passasse efetivamente a tratar o abuso como ilícito autônomo.


Enquanto o TSE discute a eleição, o STF analisa a própria política pública

Na sexta-feira, dia 18, surgiu o fato que alterou profundamente o cenário.

O ministro Gilmar Mendes, relator do Mandado de Injunção nº 7.300/DF, examinou manifestação da União sobre o Decreto nº 13.120/2026.

É importante entender que o STF não recebeu uma nova ação eleitoral contra Renan ou Zé Trovão. O que aconteceu foi diferente: dentro de um processo que já tramitava desde 2020 e acompanhava a implementação da renda básica, a União informou ao Supremo que o novo decreto representava continuidade do cumprimento das determinações anteriores da Corte.

Gilmar concordou.

O ministro reconheceu que o decreto constitui providência de atualização dos benefícios e continuidade do cumprimento da ordem do MI 7.300. Considerou que o percentual de 15,04% corresponde à recomposição da inflação pelo INPC, e não a aumento real, e destacou que a medida não cria benefício novo, não modifica critérios de elegibilidade e não amplia o universo de beneficiários. 

E Gilmar foi além. O ministro declarou expressamente que a atualização não afronta o art. 73, §10, da Lei nº 9.504/1997. 


A diferença entre 2022 e 2026 segundo Gilmar Mendes

Esse ponto é especialmente importante porque a representação de Renan utilizou extensamente como precedente a decisão do STF sobre a Emenda Constitucional nº 123/2022, editada durante o governo Jair Bolsonaro.

Naquela oportunidade, o Supremo considerou inconstitucional parte das medidas que haviam ampliado benefícios sociais próximo à eleição. A própria inicial de Renan reproduz longos trechos do voto de Gilmar naquele julgamento. 

Agora, entretanto, o próprio ministro Gilmar fez um distinguishing, isto é, explicou por que considera diferentes as duas situações.

Segundo sua decisão, em 2022 havia criação ou ampliação temporária de prestações, antecipação de pagamentos e expansão expressiva do público beneficiário. Em 2026, entende existir uma política permanente, instituída anteriormente por lei, sem novos beneficiários e com simples recomposição monetária segundo um índice objetivo. 

Isso não significa que qualquer reajuste de programa social em ano eleitoral esteja automaticamente permitido. Significa apenas que, para Gilmar, este caso concreto não reproduz as características que levaram o STF a censurar as medidas de 2022.


A decisão do STF encerra a ação de Renan?

Não necessariamente.

A decisão de Gilmar Mendes é monocrática e foi proferida no contexto específico do MI 7.300. Não equivale a um julgamento do Plenário do TSE sobre a representação eleitoral de Renan.

No entanto, seria igualmente inadequado tratá-la como irrelevante.

A principal tese utilizada para pedir a suspensão financeira do reajuste é justamente a violação do art. 73, §10 da Lei das Eleições. Agora existe uma decisão do STF examinando o mesmo Decreto nº 13.120/2026 e afirmando expressamente que ele não viola esse dispositivo.

Além disso, a conclusão de Gilmar não surgiu inteiramente agora: ela se apoia naquele entendimento anterior do Plenário do próprio STF, no MI 7.300, segundo o qual o estrito cumprimento de decisão judicial relativo a programas sociais já instituídos não está automaticamente submetido ao §10 quando ausente abuso político ou econômico. 

Para uma decisão liminar, isso tem peso particular. Renan pede que o TSE suspenda pagamentos destinados a milhões de famílias antes mesmo do julgamento definitivo. Para conceder essa providência, Mendonça teria de reconhecer forte plausibilidade jurídica na tese de que o reajuste é proibido — exatamente quando surgiu pronunciamento do Supremo em direção contrária.

Assim, a decisão do STF enfraquece significativamente o fundamento do pedido liminar baseado no §10, embora não determine automaticamente a extinção de toda a representação.


Há uma segunda questão que Gilmar não decidiu

Esse talvez seja o ponto mais importante para compreender o futuro da ação nº 0602084-08.2026.6.00.0000.

Uma coisa é perguntar se o governo poderia reajustar o Bolsa Família. Outra, juridicamente diferente, é indagar de um candidato à reeleição pode transformar esse reajuste em instrumento de sua propaganda eleitoral?

Gilmar examinou a primeira questão, mas não a segunda.

O art. 73, IV, da Lei das Eleições proíbe o uso promocional em favor de candidato, partido ou coligação da distribuição de bens e serviços sociais custeados ou subvencionados pelo poder público. O TSE possui jurisprudência própria sobre essa hipótese. 

A representação de Renan contém prova destinada especificamente a esse ponto.

Isso significa que é perfeitamente concebível uma conclusão segundo a qual o reajuste é juridicamente válido enquanto política pública, mas determinada forma de explorá-lo eleitoralmente pode ser analisada e eventualmente sancionada pela Justiça Eleitoral.

A validade do benefício e a licitude de sua propaganda não são necessariamente a mesma questão.


Um ponto técnico que a decisão de Gilmar ainda deixa espaço para discutir

A própria Lei nº 14.601/2023 estabelece que os valores podem ser corrigidos em intervalo de, no máximo, 24 meses. 

Entretanto, o Decreto nº 13.120 utilizou o INPC acumulado entre março de 2023 e agosto de 2026 — intervalo superior a 24 meses. 

Gilmar reproduz a regra dos 24 meses e, ao mesmo tempo, considera válida a recomposição integral da inflação acumulada desde 2023, sem desenvolver extensamente essa aparente tensão.

Há uma interpretação possível: os 24 meses estabeleceriam periodicidade máxima para que o governo efetuasse a correção, mas o atraso não significaria que a inflação anterior simplesmente desaparecesse do cálculo. Nessa perspectiva, o descumprimento do prazo reforçaria a necessidade de recompor posteriormente o poder de compra.

Ainda assim, é um ponto jurídico que mereceria fundamentação mais detalhada.

Há também um aparente erro material no item III do dispositivo da decisão: embora toda a fundamentação e o próprio decreto se refiram ao INPC de março de 2023 a agosto de 2026, naquele trecho consta “março de 2024 a agosto de 2026”. Pelo contexto e pelo percentual de 15,04%, tudo indica lapso de redação passível de correção.


Afinal, onde fica a ação de Renan Santos?

É aqui que a cronologia ajuda a separar política de direito.

Renan possui legitimidade para provocar o TSE, ao contrário de Zé Trovão. Sua representação apresenta uma questão eleitoral real: até onde um governo cujo presidente disputa a reeleição pode alterar os valores de um programa social durante a campanha e como esse ato pode ser utilizado politicamente?

A própria jurisprudência do TSE demonstra que a mera existência anterior de um programa não oferece licença para qualquer ampliação. Há precedentes recentes sobre novas vantagens concedidas sem execução orçamentária anterior e sobre expansões abusivas de programas sociais. 

Todavia, o caso do Bolsa Família possui elementos específicos que o diferenciam desses precedentes: existe uma lei anterior autorizando expressamente a alteração dos valores; existe previsão legal de atualização periódica; não foram criadas novas categorias de beneficiários; o índice utilizado corresponde à inflação; e, sobretudo, existe um processo iniciado seis anos antes da eleição em que o STF já vinha exigindo o aperfeiçoamento da política de renda básica.

A decisão de Gilmar Mendes torna esses elementos juridicamente ainda mais relevantes.

Por isso, depois de 18 de setembro, parece necessário distinguir três debates diferentes dentro da mesma controvérsia: a licitude do reajuste sob o art. 73, §10; o eventual uso promocional eleitoral sob o art. 73, IV; e uma possível discussão sobre abuso de poder, que, se formulada como ilícito autônomo, possui rito e competência próprios.

Confundir esses três planos pode produzir conclusões apressadas.


Entre proteger a eleição e não paralisar o Estado

O caso toca numa questão maior.

A legislação eleitoral existe justamente para impedir que quem ocupa o poder transforme a máquina pública em instrumento de campanha. Um governante candidato à reeleição não pode utilizar recursos estatais como se fossem patrimônio eleitoral próprio.

Contudo, o calendário eleitoral também não suspende o funcionamento do Estado.

Programas de saúde, educação, previdência e assistência social não deixam de existir porque começou uma campanha. A dificuldade está em identificar o momento em que a continuidade legítima de uma política pública se transforma em utilização eleitoral indevida.

É nesse ponto que a decisão de Gilmar Mendes muda a discussão.

Ao menos quanto ao Decreto nº 13.120/2026 e ao art. 73, §10 da Lei das Eleições, o relator do MI 7.300 considerou que não houve criação de uma nova benesse eleitoral, mas continuidade de política pública e recomposição do valor corroído pela inflação.

Isso não concede imunidade eleitoral ao governo nem aos candidatos.

Se houver exploração promocional indevida, a Justiça Eleitoral poderá examiná-la. E, caso haja abuso de poder devidamente alegado e comprovado, existe instrumento processual próprio para sua apuração.

O que se torna mais difícil, depois da decisão do STF, é tratar como juridicamente evidente a tese de que o simples pagamento dos R$ 691 já constitui, por si só, uma conduta eleitoral ilícita. E, talvez, seja justamente essa distinção que o ministro André Mendonça terá agora de fazer ao decidir a Representação Especial nº 0602084-08.2026.6.00.0000.

Independentemente das teses que ainda serão debatidas no TSE, a decisão do ministro Gilmar Mendes estabelece uma distinção importante: a proximidade de uma eleição não transforma, por si só, a continuidade de uma política pública permanente em ilícito eleitoral. No caso do Bolsa Família, o ministro entendeu que o Decreto nº 13.120/2026 não criou nova prestação, não ampliou o universo de beneficiários e promoveu apenas a recomposição inflacionária de valores de uma política já existente. Isso não impede a Justiça Eleitoral de examinar eventual uso promocional ou abuso de poder. Significa, porém, que política pública e propaganda eleitoral não podem ser tratadas como se fossem uma única e mesma questão.

sexta-feira, 18 de setembro de 2026

LOA 2027 de Mangaratiba: para onde o Município pretende direcionar R$ 827,9 milhões?

 


No dia 26 de agosto de 2026, o Poder Executivo de Mangaratiba encaminhou à Câmara Municipal, por meio da Mensagem nº 56/2026, o projeto da Lei Orçamentária Anual (LOA) para 2027. A proposição entrou na leitura do expediente na sessão do dia 10/09, quinta-feira da semana passada.

Como se sabe, a LOA é uma das leis mais importantes aprovadas todos os anos pelo Legislativo municipal. É nela que o governo estima quanto pretende arrecadar e recebe autorização para realizar as despesas necessárias ao funcionamento da Prefeitura e à execução das políticas públicas.

Por isso, embora suas centenas de páginas, códigos, fontes de recursos e classificações contábeis possam parecer distantes da vida cotidiana, o orçamento trata de questões bastante concretas: escola, posto de saúde, transporte, limpeza urbana, assistência social, obras, iluminação, cultura, meio ambiente, servidores públicos e diversas outras atividades.

O projeto para 2027 estima um orçamento total de R$ 827.891.721,78. 


Onde estará o dinheiro?

Uma maneira relativamente simples de compreender a LOA é observar a distribuição das despesas por função.

Os maiores valores previstos para 2027 são:



O demonstrativo contém ainda valores menores para segurança pública, agricultura, habitação e saneamento, além da reserva de contingência. 

Saúde e educação, portanto, representam juntas aproximadamente R$ 411,2 milhões, ou quase metade de todo o orçamento projetado.

Mas existe uma ressalva importante: valor orçado não significa necessariamente dinheiro novo para investimentos. Uma parcela considerável dessas despesas serve para pagar servidores, contratos, manutenção dos serviços existentes e outras despesas correntes.


Pessoal e encargos representam mais da metade das despesas correntes

Esse talvez seja um dos números mais importantes para compreender a estrutura das contas municipais.

O projeto prevê R$ 793.183.217,03 em despesas correntes, dos quais R$ 408.224.538,42 correspondem a pessoal e encargos sociais. Isso equivale a aproximadamente 51,5% das despesas correntes e 49,3% de todo o orçamento projetado para 2027. Esses percentuais, entretanto, não devem ser confundidos automaticamente com o índice de despesa com pessoal utilizado para aferição dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, cuja metodologia de cálculo é própria. 

A LOA também prevê R$ 19.790.638,27 para amortização da dívida e uma reserva de contingência de R$ 400 mil. 

Esses números ajudam a mostrar por que não basta perguntar quanto determinada secretaria recebe. É necessário verificar quanto daquele orçamento está comprometido com manutenção da estrutura existente e quanto efetivamente poderá financiar novos serviços e investimentos.


Educação: R$ 191,5 milhões e uma questão que merece acompanhamento

A Educação aparece com R$ 191.581.963,27 no demonstrativo por função. 

Os anexos permitem enxergar parte da composição desse valor. Em uma das fontes, por exemplo, a Prefeitura prevê R$ 60 milhões para Educação, com R$ 40,7 milhões destinados ao ensino fundamental e R$ 18,2 milhões à educação infantil. Dentro da ação relativa aos encargos do ensino fundamental, aparecem R$ 31,4 milhões em vencimentos e vantagens fixas de pessoal civil. 

Há ainda recursos do Fundeb destinados à remuneração. O demonstrativo geral registra, entre outras fontes, R$ 48,56 milhões em vencimentos e vantagens fixas provenientes da fonte identificada como Fundeb 70%, além de outros recursos educacionais. 

Aqui surge uma questão que merece análise específica: o orçamento de 2027 já contempla financeiramente o cumprimento do piso nacional do magistério e seus reflexos na carreira?

A simples existência de recursos para vencimentos não permite responder afirmativamente. Será necessário cruzar a previsão de pessoal da Educação, as fontes do Fundeb, a folha atual, o plano de carreira e as obrigações existentes. Esse é um ponto que pretendo abordar separadamente.


Saúde permanece como a maior função do orçamento

Com R$ 219.598.388,81, a Saúde ocupa a primeira posição entre as funções orçamentárias. 

Os anexos demonstram que uma parcela significativa dos recursos está comprometida com atenção básica, atendimento hospitalar e ambulatorial, pessoal, material de consumo e contratação de serviços de terceiros. Em determinado detalhamento da média e alta complexidade, por exemplo, aparecem R$ 20,44 milhões, dos quais R$ 13,26 milhões correspondem a serviços de terceiros – pessoa jurídica. 

Mais uma vez, o controle social precisará acompanhar não apenas quanto foi autorizado, mas quais contratos serão executados, quais serviços serão prestados e quais resultados chegarão à população.


Políticas para as mulheres aparecem de forma identificável

Um aspecto que merece atenção especial é a existência, no projeto para 2027, de ações nominalmente destinadas às mulheres.

Os anexos registram “Proteção Especial à Mulher”, “Gestão de políticas públicas para Mulheres” e “Manutenção e Operacionalização do Conselho dos Direitos da Mulher”. 

Isso é importante para o controle social porque permite uma pergunta que vai além da mera existência da rubrica: as ações previstas no orçamento correspondem às propostas aprovadas nas conferências municipais de políticas para as mulheres?

Essa comparação deverá ser feita proposta por proposta. A conferência indica prioridades sociais; o orçamento mostra quais delas receberam condições financeiras para execução. Encontrar uma política no documento não significa, por si só, que os recursos sejam suficientes para colocá-la em prática.

Também chama atenção que a função Direitos da Cidadania, considerada em seu conjunto, possui apenas R$ 102 mil.  Esse valor merece ser decomposto antes de qualquer conclusão sobre a dimensão efetiva da política para mulheres.


Transporte: cuidado com uma aparente contradição

O demonstrativo por função registra R$ 2.348.313,72 em Transporte. 

Entretanto, outros anexos apresentam despesas relacionadas à manutenção de garagem, oficina e frota em classificações que precisam ser examinadas em conjunto. Isso mostra uma característica importante da leitura orçamentária: nem toda despesa relacionada à mobilidade aparece necessariamente concentrada sob uma única rubrica denominada “Transporte”.

Esse será outro tema que merece análise própria, especialmente diante dos problemas históricos do transporte coletivo municipal e da discussão judicial existente sobre sua prestação.


Um orçamento que poderá mudar bastante durante o ano

Há ainda um aspecto do texto do projeto que merece conhecimento da população.

O art. 5º pretende autorizar o Executivo a realizar transposições, remanejamentos e transferências, inclusive para atender insuficiências de dotações, até o limite de 35% da despesa total fixada, observadas as hipóteses previstas no próprio dispositivo. 

Aplicados ao orçamento projetado, 35% equivalem a aproximadamente R$ 289,8 milhões.

Além disso, o art. 6º estabelece situações que não onerariam esse limite, entre elas determinadas insuficiências relacionadas a pessoal e encargos sociais. 

Isso não significa que R$ 289,8 milhões serão necessariamente remanejados. Significa que o projeto solicita uma margem relevante de flexibilidade orçamentária, cujo uso deverá ser acompanhado ao longo do exercício.

Consequentemente, conhecer a LOA aprovada é apenas o primeiro passo. O controle social exige acompanhar também créditos adicionais, decretos de suplementação, empenhos, liquidações e pagamentos.


O orçamento não é apenas uma tabela de números

Talvez essa seja a principal mensagem de um resumo cidadão da LOA.

Quando encontramos R$ 191,5 milhões em Educação, a pergunta seguinte deve ser: educação para fazer o quê?

Quando encontramos R$ 219,5 milhões em Saúde: quais serviços serão mantidos ou ampliados?

Quando aparece uma ação para políticas públicas para mulheres: qual proposta será executada e qual resultado se espera alcançar?

Quando existe dinheiro para transporte: isso produzirá melhoria concreta no transporte coletivo?

E quando há centenas de milhões destinados a pessoal, contratos e manutenção administrativa: qual serviço público será entregue em contrapartida?

A LOA é uma autorização para gastar, não uma garantia de que tudo será executado exatamente como previsto.

Todavia, importante esclarecer que este artigo analisa o projeto, e não a lei definitiva. Os valores apresentados correspondem à proposta encaminhada ao Poder Legislativo pelo Executivo por meio da Mensagem nº 56/2026. Durante sua tramitação na Câmara Municipal, o texto poderá receber emendas e sofrer alterações antes da votação e sanção. Por isso, também será importante comparar posteriormente o projeto original com a LOA efetivamente aprovada.


Da proposta à fiscalização

A Mensagem nº 56/2026 apresenta o projeto como instrumento destinado a orientar políticas públicas e afirma buscar equilíbrio entre receitas e despesas.  Cabe agora à Câmara Municipal discutir a proposta, examinar seus anexos e deliberar sobre o orçamento.

Mas esse processo não interessa apenas aos vereadores.

Conselhos municipais, sindicatos, associações, organizações da sociedade civil e qualquer cidadão podem comparar as prioridades anunciadas pelo Município com os valores efetivamente colocados no orçamento.

É justamente nessa comparação que números aparentemente frios começam a revelar escolhas públicas.

Este é apenas um primeiro olhar sobre a proposta da LOA-2027. Alguns pontos merecem aprofundamentos próprios: o piso do magistério e a situação dos professores; as políticas para as mulheres e as deliberações das conferências municipais; o financiamento do transporte público; a dependência das receitas de royalties; os gastos administrativos; e a relação entre custeio e investimento.

Afinal, discutir orçamento público não significa apenas perguntar quanto Mangaratiba pretende gastar em 2027.

Significa perguntar também de onde virá o dinheiro, quais prioridades receberão recursos e, ao final, o que esses R$ 827,9 milhões deverão entregar à população.

quinta-feira, 17 de setembro de 2026

Do tarifaço às eleições de 2026: uma sequência de fatos que merece apuração


A revelação, em 17 de setembro, de que o governo dos Estados Unidos chegou a incluir nas negociações comerciais com o Brasil uma exigência relacionada à participação de “dissidentes políticos” nas eleições presidenciais de 2026 acrescentou uma dimensão nova — e institucionalmente relevante — à controvérsia iniciada com o tarifaço imposto ao país em 2025.

O episódio, isoladamente, não demonstra a existência de ilícito eleitoral, muito menos permite atribuir de imediato a um candidato específico responsabilidade por decisões tomadas pelo governo de Donald Trump. Mas uma análise cronológica mostra que não estamos diante de um fato solto. Entre julho de 2025 e setembro de 2026 sucederam-se decisões governamentais norte-americanas, negociações diplomáticas, encontros políticos e manifestações formais perante órgãos dos Estados Unidos nas quais política comercial e processo eleitoral brasileiro apareceram, em diferentes momentos, no mesmo contexto.

Foi diante desse conjunto — e não de uma conclusão previamente formada — que protocolei, nesta quinta-feira, 17 de setembro, uma Notícia de Fato perante o Ministério Público Federal, dirigida à Procuradoria-Geral Eleitoral, requerendo a avaliação da instauração de Procedimento Preparatório Eleitoral. 

A manifestação foi cadastrada na Sala do Cidadão do MPF sob o número 20260076525. Seu objetivo é simples: permitir que a autoridade competente verifique se esses acontecimentos foram inteiramente independentes ou se existiu alguma forma juridicamente relevante de coordenação, solicitação, anuência, conhecimento prévio ou aproveitamento eleitoral concertado. 

O ponto de partida: 30 de julho de 2025

A história começa antes da atual campanha presidencial.

Em 30 de julho de 2025, Donald Trump editou a Executive Order 14323, impondo uma tarifa adicional de 40% sobre determinados produtos brasileiros. Somada à tarifa anteriormente anunciada, a medida levou a tributação de diversos produtos a 50%.

O dado importante para esta discussão está na própria fundamentação oficial adotada pela Casa Branca. A ordem executiva não se limitou a apresentar razões comerciais. O governo norte-americano acusou autoridades brasileiras de perseguirem politicamente o ex-presidente Jair Bolsonaro e afirmou que essa situação afetaria, em sua avaliação, inclusive a capacidade do Brasil de realizar eleições presidenciais “livres e justas” em 2026. Essas são alegações do governo Trump, não fatos que devam ser assumidos como verdadeiros. O que é objetivamente verificável é que elas foram utilizadas pelo próprio governo dos Estados Unidos como parte da justificativa de uma medida econômica contra o Brasil. 

Isso já tornava o tarifaço de 2025 diferente de uma disputa convencional sobre tarifas, subsídios, barreiras fitossanitárias ou acesso a mercados. A política interna brasileira havia sido expressamente incorporada à argumentação de Washington.

Outubro de 2025: os “dissidentes políticos”

O segundo episódio somente se tornou público quase um ano depois.

Segundo reportagem inicialmente divulgada pelo Estado de S. Paulo e posteriormente confirmada por outros veículos, em 16 de outubro de 2025 o governo brasileiro recebeu uma proposta norte-americana composta por 21 pontos para as negociações comerciais.

Entre assuntos econômicos, como aquisição de aeronaves Boeing e minerais críticos, aparecia uma exigência de natureza nitidamente política: o Brasil deveria comprometer-se com eleições presidenciais “livres e justas” em 2026 e não poderia deter, prender ou limitar arbitrariamente a participação de “dissidentes políticos” no processo eleitoral.

O documento não mencionava nominalmente Jair Bolsonaro nem Flávio Bolsonaro. Esse cuidado é fundamental. Integrantes do governo brasileiro ouvidos pelos veículos interpretaram a formulação, no contexto da época, como relacionada sobretudo à situação de Jair Bolsonaro, mas essa é uma interpretação atribuída às fontes brasileiras, e não algo escrito expressamente na cláusula. 

Segundo a CNN Brasil, o chanceler Mauro Vieira rejeitou a proposta, e esses pontos nem chegaram a ser discutidos na posterior reunião com o secretário de Estado Marco Rubio e o representante comercial Jamieson Greer. 

O relevante, portanto, não é afirmar que os Estados Unidos conseguiram impor essa condição — não conseguiram —, mas constatar que uma questão relativa ao processo eleitoral brasileiro chegou a ser formalmente introduzida numa proposta de negociação comercial entre os dois países.

Em 2026, Flávio Bolsonaro entra diretamente nas tratativas

A cronologia ganha outro componente no ano eleitoral.

Em 26 de maio de 2026, Flávio Bolsonaro, então pré-candidato à Presidência da República, reuniu-se com Donald Trump no Salão Oval da Casa Branca. Segundo a Reuters, tratou-se de encontro fechado no qual foram discutidos, entre outros assuntos, tarifas comerciais e cooperação envolvendo minerais críticos. Estavam também presentes Eduardo Bolsonaro e Paulo Figueiredo. 

Uma reunião entre um político brasileiro e o presidente dos Estados Unidos, por si só, evidentemente não representa ilícito. Relações políticas internacionais existem, partidos e lideranças dialogam com governos estrangeiros e candidatos podem defender perante interlocutores externos posições sobre assuntos de interesse nacional.

O que torna esse encontro pertinente à cronologia é aquilo que o próprio Flávio Bolsonaro declarou posteriormente perante um órgão oficial norte-americano.

Em 7 de julho, comparecendo à audiência pública do Comitê da Seção 301 do Office of the United States Trade Representative — USTR, Flávio identificou-se formalmente como senador, líder da oposição e pré-candidato à Presidência. Disse então que, no mês anterior, havia se reunido com Donald Trump, o vice-presidente JD Vance e o secretário Marco Rubio para pedir que os Estados Unidos não impusessem tarifas às empresas brasileiras. A declaração está registrada na transcrição oficial do próprio USTR. 

Não se trata, portanto, de informação proveniente apenas de adversários políticos ou de fontes anônimas.

Quando tarifas e eleição aparecem na mesma argumentação

Antes dessa audiência, em 2 de julho, veio a público que Flávio havia apresentado ao USTR uma manifestação escrita de 19 páginas. Nela, segundo a reportagem anexada à Notícia de Fato, argumentava que novas tarifas poderiam produzir uma “vitória política” para o governo Lula e defendia que eventual medida fosse postergada para depois da eleição.

Cinco dias depois, perante o Comitê da Seção 301, a conexão eleitoral apareceu de maneira explícita em seu pronunciamento.

Flávio afirmou que as tarifas adotadas no ano anterior haviam sido exploradas politicamente pelo governo brasileiro e que o governo que se pretendia pressionar teria ganhado força nas pesquisas. Em seguida, lembrou aos integrantes do comitê que o Brasil realizaria eleições presidenciais em outubro e sustentou que, dentro de cerca de 90 dias, a paisagem política brasileira estaria diferente, pedindo que as tarifas não fossem impostas naquele momento. Tudo isso consta das páginas correspondentes à sua participação na transcrição oficial da audiência. 

Novamente, é necessária uma distinção.

Participar de uma audiência pública do USTR era permitido. O procedimento recebeu contribuições de empresas, associações empresariais, representantes de diferentes setores e dezenas de outras testemunhas. A própria página oficial registra as audiências dos dias 6 e 7 de julho e disponibiliza suas transcrições. 

Portanto, a simples participação de Flávio Bolsonaro nesse processo não caracteriza irregularidade.

A questão relevante é outra: até onde foram as conversas mantidas fora do procedimento público e qual foi a relação, se alguma existiu, entre essas interlocuções e decisões governamentais capazes de provocar consequências econômicas e, simultaneamente, efeitos sobre o ambiente eleitoral brasileiro?

Essa é uma pergunta. Não uma resposta antecipada.

A decisão de 15 de julho

Em 15 de julho de 2026, o USTR anunciou tarifa adicional de 25% sobre determinados produtos brasileiros, ao final do procedimento da Seção 301.

O órgão informa oficialmente que recebeu mais de 360 manifestações escritas e ouviu 77 testemunhas nas audiências realizadas nos dias 6 e 7 de julho. A decisão foi tomada pelo representante comercial Jamieson Greer, sob orientação do presidente Trump. 

Esses números são importantes exatamente porque impedem um salto lógico.

Não há base, apenas a partir da mera sucessão temporal, para afirmar que a manifestação de Flávio determinou a decisão norte-americana. Havia centenas de contribuições, diversos interesses comerciais envolvidos e uma investigação iniciada ainda em julho de 2025.

Foi justamente por isso que a Notícia de Fato que apresentei expressamente recusou uma conclusão automática sobre eventual influência do candidato e pediu que a extensão dos contatos seja apurada.

E então chegou 17 de setembro!

A revelação do documento dos “dissidentes políticos” mudou o quadro porque trouxe ao conhecimento público uma informação que não estava disponível quando aconteceram os encontros de maio e as manifestações de julho.

Passou-se a saber que, meses antes, em outubro de 2025, o próprio governo norte-americano havia tentado introduzir nas negociações comerciais uma cláusula diretamente relacionada às eleições brasileiras de 2026.

No mesmo dia em que essa informação veio a público, Flávio Bolsonaro negou qualquer auxílio eleitoral por parte do governo Trump. Declarou que não existia “ajuda do governo americano” e que a eleição brasileira seria resolvida no Brasil, segundo as regras vigentes. Sua posição também foi juntada à documentação encaminhada ao Ministério Público, porque uma apuração séria deve considerar tanto os elementos que suscitam dúvidas quanto a versão apresentada pelo próprio interessado. 

É justamente essa justaposição de acontecimentos que considero merecedora de esclarecimento institucional.

De um lado, temos um governo estrangeiro que, desde julho de 2025, relacionou publicamente medidas econômicas contra o Brasil à situação política de Jair Bolsonaro e às eleições de 2026 e que, em outubro, chegou a inserir uma cláusula eleitoral numa proposta comercial.

Do outro, temos em 2026 um candidato à Presidência pertencente ao mesmo grupo político reunindo-se com as principais autoridades desse governo e discutindo formalmente com elas tarifas e suas repercussões políticas no Brasil.

O que não sabemos é se esses dois conjuntos de acontecimentos permaneceram completamente independentes.

Por que uma Notícia de Fato?

Foi para responder a essa pergunta que apresentei a Notícia de Fato Eleitoral para ser encaminhada à Procuradoria Geral Eleitoral.

A peça não pede que o Ministério Público presuma a ocorrência de abuso. Ao contrário, o documento registra expressamente que não se pretende atribuir ao candidato a autoria de atos praticados por autoridades estrangeiras e que ainda é necessário apurar se houve coordenação, solicitação, anuência, conhecimento prévio ou aproveitamento eleitoral dos acontecimentos. 

A legislação eleitoral oferece instrumentos para essa investigação. O artigo 22 da Lei Complementar nº 64/1990 prevê a apuração do uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou de autoridade em benefício de candidato ou partido. A Resolução nº 23.735/2024 do TSE estabelece que, nas eleições presidenciais, a competência originária para a apuração desses ilícitos é do Tribunal Superior Eleitoral e determina que eventual abuso seja enquadrado em uma das modalidades previstas em lei. 

A Lei das Eleições contém ainda uma regra que merece atenção: seu artigo 24, inciso I, proíbe candidatos e partidos de receber, direta ou indiretamente, doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro provenientes de entidade ou governo estrangeiro. Isso não significa que uma tarifa, uma reunião diplomática ou uma decisão governamental estrangeira seja automaticamente uma doação eleitoral. A própria Notícia de Fato rejeita essa conclusão simplista. O dispositivo apenas demonstra por que eventuais vantagens eleitorais provenientes do exterior exigem exame jurídico particularmente cuidadoso. 

Entre as diligências requeridas estão a obtenção do documento completo de 21 pontos recebido pelo Itamaraty, comunicações e registros diplomáticos relacionados às negociações, a íntegra das manifestações apresentadas ao USTR e o esclarecimento do conteúdo dos contatos mantidos com autoridades norte-americanas. 

Comércio exterior não pode virar atalho para interferência eleitoral

Nenhuma democracia vive isolada. Governos influenciam-se reciprocamente, políticas comerciais produzem consequências internas e candidatos mantêm relações internacionais. Seria absurdo considerar suspeita qualquer interlocução desse gênero.

Mas justamente porque tais relações são normais, é possível identificar a questão excepcional com maior clareza: medidas econômicas adotadas por um Estado estrangeiro não deveriam transformar-se em instrumentos concertados para favorecer ou prejudicar candidaturas numa eleição brasileira.

Se a apuração demonstrar que os episódios aqui narrados foram independentes, que não existiu coordenação e que nenhuma vantagem eleitoral juridicamente relevante foi solicitada ou aceita, o arquivamento será a consequência institucional adequada.

Se surgirem elementos em sentido diferente, caberá ao Ministério Público Eleitoral e, eventualmente, à Justiça Eleitoral avaliar seu significado jurídico.

Essa é precisamente a razão pela qual investigar não significa condenar.

Entre aceitar antecipadamente uma acusação e simplesmente ignorar uma sequência de fatos documentados existe um caminho próprio do Estado Democrático de Direito: apurar, obter documentos, ouvir os envolvidos, confrontar versões e decidir com base em provas.

É esse o objetivo da Notícia de Fato que protocolei.

Porque, numa eleição presidencial, tão importante quanto assegurar que brasileiros sejam livres para escolher seus governantes é preservar a confiança de que essa escolha pertence aos brasileiros.

quarta-feira, 16 de setembro de 2026

16 de setembro de 1947: o dia em que um brasileiro chegou à Presidência da Assembleia Geral da ONU


Osvaldo Aranha preside a Assembleia das Nações Unidas, 1947


“Aqui será organizado um mundo em paz, ou surgirá a guerra.” — Oswaldo Aranha


Há exatos 79 anos, em 16 de setembro de 1947, um brasileiro assumia uma das posições de maior projeção da diplomacia internacional. Naquele dia, Oswaldo Euclides de Sousa Aranha foi eleito presidente da Segunda Sessão da Assembleia Geral das Nações Unidas.

A ONU tinha apenas dois anos de existência. O mundo ainda tentava compreender as consequências da Segunda Guerra Mundial e, ao mesmo tempo, já começava a perceber a formação de uma nova divisão internacional, que em pouco tempo receberia o nome de Guerra Fria.

Foi nesse cenário que um representante do Brasil foi escolhido para conduzir os trabalhos do principal órgão deliberativo da jovem Organização das Nações Unidas.

E não se tratou de uma escolha meramente protocolar.


Uma eleição disputada — e adversários de peso

Os registros oficiais das Nações Unidas permitem reconstituir com precisão o que aconteceu naquela tarde de 16 de setembro.

A eleição ocorreu durante a 81ª reunião plenária da Assembleia Geral. No primeiro escrutínio, foram depositados 55 votos. Oswaldo Aranha recebeu 26 votos; o australiano Herbert Vere Evatt, 23; e o representante da Tchecoslováquia, Jan Masaryk, seis.

Como eram necessários 28 votos para a maioria, ninguém foi eleito.

Realizou-se então um segundo escrutínio, limitado aos dois candidatos mais votados. Dessa vez, Aranha recebeu 29 votos, contra 22 de Evatt, e foi declarado presidente da Segunda Sessão da Assembleia Geral.

A simples enumeração dos votos, porém, não revela inteiramente o significado daquela disputa. Os adversários de Aranha estavam entre as figuras mais expressivas da diplomacia de seu tempo.

Herbert Vere Evatt era jurista, político e ministro das Relações Exteriores da Austrália. Fora juiz da High Court of Australia entre 1929 e 1940 — tornando-se, quando nomeado, o mais jovem integrante da corte — e participara ativamente da Conferência de São Francisco de 1945, que elaborou a Carta das Nações Unidas. Defendia especialmente que países pequenos e médios tivessem maior influência na nova organização internacional. Sua importância era tamanha que, apenas um ano depois da derrota para Aranha, seria eleito presidente da Terceira Sessão da Assembleia Geral, em 1948–49, presidindo-a quando foi proclamada a Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Jan Masaryk, por sua vez, era ministro das Relações Exteriores da Tchecoslováquia e filho de Tomáš Garrigue Masaryk, fundador e primeiro presidente do país. Diplomata de longa trajetória, fora representante tchecoslovaco em Londres e, durante a ocupação nazista, tornou-se conhecido por suas transmissões radiofônicas pela BBC dirigidas à população de seu país. Participara da Conferência de São Francisco e assinara a Carta das Nações Unidas pela Tchecoslováquia. Em 1947, ainda procurava preservar as ligações do país com as democracias ocidentais em meio à crescente influência soviética; morreria em circunstâncias até hoje discutidas poucas semanas depois da tomada do poder pelos comunistas, em fevereiro de 1948.

Aranha, portanto, não venceu uma disputa contra personagens de segunda linha. Competiu com dois protagonistas da política internacional do pós-guerra — um deles seu sucessor na própria Presidência da Assembleia..


Naquela mesma manhã

Antes mesmo de ser eleito definitivamente, Oswaldo Aranha já havia desempenhado papel de destaque naquele 16 de setembro.

Na condição de presidente temporário, coube a ele abrir, pela manhã, os trabalhos da Segunda Assembleia Geral. A documentação preservada pela Fundação Alexandre de Gusmão registra que o discurso foi pronunciado às 11 horas; a eleição definitiva aconteceria somente mais tarde.

Suas palavras revelam bastante sobre o ambiente internacional daquele momento.

A guerra terminara apenas dois anos antes. Hiroshima e Nagasaki ainda eram acontecimentos recentes. A Europa encontrava-se parcialmente destruída. Milhões de pessoas haviam sido deslocadas. As relações entre Estados Unidos e União Soviética deterioravam-se rapidamente, enquanto a nova organização internacional ainda precisava demonstrar que seria capaz de evitar que o planeta voltasse a mergulhar numa catástrofe semelhante.

Aranha resumiu o desafio com uma frase de impressionante contundência: “Aqui será organizado um mundo em paz, ou surgirá a guerra.”

A frase fazia parte de uma reflexão mais ampla. Para ele, os numerosos assuntos da agenda poderiam ser resumidos numa questão fundamental: que caminho as Nações Unidas escolheriam. Não bastava ter encerrado militarmente a Segunda Guerra. Era necessário construir politicamente a paz.

Vista quase oito décadas depois, a afirmação ajuda a compreender o peso que se atribuía à ONU em seus primeiros anos. Não se tratava apenas de mais um organismo diplomático. Para uma geração que acabara de viver duas guerras mundiais em menos de três décadas, a Organização carregava a esperança de construção de algum mecanismo permanente de solução internacional de conflitos.


Quem era Oswaldo Aranha

A vitória também não surgiu do nada.

Nascido em Alegrete, no Rio Grande do Sul, em 15 de fevereiro de 1894, Oswaldo Aranha formou-se em Direito e construiu sua trajetória inicialmente na política gaúcha. Teve participação decisiva na Revolução de 1930 e tornou-se uma das figuras mais importantes dos primeiros governos de Getúlio Vargas.

Foi ministro da Justiça entre 1930 e 1931 e, depois, ministro da Fazenda entre 1931 e 1934, período particularmente difícil em razão dos efeitos da crise econômica mundial sobre o Brasil. Em seguida, tornou-se embaixador nos Estados Unidos, onde aprofundou sua interlocução com o governo de Franklin D. Roosevelt.

Em 1938, assumiu o Ministério das Relações Exteriores, permanecendo à frente do Itamaraty até 1944. Durante a Segunda Guerra Mundial, desempenhou papel importante na aproximação brasileira com os Estados Unidos e no alinhamento do Brasil aos Aliados.

Aranha era, portanto, uma figura intimamente ligada ao ciclo político de Vargas, mas possuía ao mesmo tempo trajetória própria, formação jurídica, experiência econômica e uma rede de relações internacionais incomum entre os políticos brasileiros de sua geração.

Quando chegou às Nações Unidas em 1947, não era um estreante na diplomacia..


Aranha já conhecia aquele plenário

A eleição de setembro não foi o primeiro momento em que ele assumiu a Presidência da Assembleia Geral naquele ano.

Em 28 de abril de 1947, durante a Primeira Sessão Especial da Assembleia Geral, convocada principalmente para tratar da questão da Palestina, Aranha também havia sido eleito presidente. O resultado fora ainda mais expressivo: recebeu 45 votos entre 50 votantes, enquanto outros cinco nomes receberam um voto cada.

Assim, a relação histórica das próprias Nações Unidas registra Oswaldo Aranha duas vezes em 1947: como presidente da Primeira Sessão Especial e posteriormente da Segunda Sessão ordinária da Assembleia Geral.

Quando tomou a palavra depois da eleição de setembro, ele próprio atribuiu parte da confiança que recebera ao trabalho realizado durante aquela sessão especial. O registro oficial mostra ainda que Aranha afirmou ter inicialmente resistido à candidatura e que acabara aceitando diante da insistência das delegações latino-americanas e de outros países.

Antes de tudo isso, em março de 1947, também havia exercido a presidência rotativa do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

Em poucos meses, portanto, o brasileiro transitara pelo centro das duas principais arenas políticas da nova organização internacional.


Um mundo entrando na Guerra Fria

O ano de 1947 ocupa uma posição singular na história do século XX.

Foi naquele período que o presidente norte-americano Harry Truman anunciou a política que ficaria conhecida como Doutrina Truman. Poucos meses depois seria apresentado o Plano Marshall para a reconstrução europeia. A divisão política entre os blocos liderados por Washington e Moscou tornava-se cada vez mais visível.

Ao mesmo tempo, o sistema colonial começava a enfrentar pressões que, nas décadas seguintes, levariam à independência de dezenas de países da Ásia e da África.

A Assembleia que Aranha passou a presidir refletia aquele mundo em transformação.

Ainda estava muito distante da composição atual de 193 Estados-membros. Mas já reunia países com interesses, sistemas políticos e visões internacionais profundamente diferentes. Na Assembleia Geral, cada Estado dispõe formalmente de um voto, independentemente de seu tamanho ou poder econômico e militar.

A Presidência exigia, portanto, mais do que visibilidade. Cabia ao presidente ordenar os trabalhos, reconhecer os oradores, interpretar as regras de procedimento, encaminhar propostas e conduzir votações envolvendo interesses muitas vezes antagônicos das grandes potências.

E uma dessas questões acabaria marcando definitivamente o nome de Aranha.


29 de novembro de 1947

Pouco mais de dois meses de sua eleição, Oswaldo Aranha presidiria a sessão que acabaria se tornando o episódio mais conhecido de sua passagem pelas Nações Unidas.

Em 29 de novembro de 1947, durante a 128ª reunião plenária, a Assembleia Geral aprovou a Resolução 181, que recomendava a divisão do território do então Mandato Britânico da Palestina e previa a criação de um Estado árabe e de um Estado judeu, além de um regime internacional especial para Jerusalém.

O resultado foi de 33 votos favoráveis, 13 contrários e 10 abstenções. O Brasil votou a favor.

A decisão foi intensamente contestada pelos representantes árabes e tornou-se um dos acontecimentos centrais da história do Oriente Médio no século XX. A resolução recomendava a criação dos dois Estados; em maio de 1948 seria proclamado o Estado de Israel, seguindo-se a guerra árabe-israelense de 1948. O Estado árabe palestino previsto naquele plano não se concretizou nos termos da resolução.

A atuação de Aranha, entretanto, não se resumiu a anunciar o resultado.

Os registros das sessões de 28 e 29 de novembro mostram-no intervindo continuamente na condução dos trabalhos, administrando questões procedimentais e o calendário da votação. Em 28 de novembro, a Assembleia acabou adiando por 24 horas a decisão para permitir novas tentativas de conciliação; no dia seguinte, Aranha retomou o assunto e, constatando não haver acordo alternativo, encaminhou a Assembleia para a votação.

A historiografia atribui diferentes graus de importância pessoal a sua atuação. Pesquisa acadêmica recente, baseada em documentos da ONU, do Arquivo Histórico do Itamaraty e do CPDOC, concluiu que sua experiência e habilidade procedimental tiveram papel relevante na organização dos debates, nos adiamentos e na criação das condições institucionais que permitiram chegar à votação — sem, contudo, atribuir a Aranha isoladamente a responsabilidade por uma decisão tomada por dezenas de Estados.

Essa distinção é importante.

É possível reconhecer o protagonismo do presidente da Assembleia sem transformar um processo diplomático multilateral extremamente complexo na obra de uma única pessoa.


A memória de Aranha em Israel

A atuação de 1947 deixou uma marca duradoura.

Na memória diplomática israelense, Oswaldo Aranha ocupa uma posição especialmente destacada. O próprio Ministério das Relações Exteriores de Israel registra sua presidência da Assembleia que aprovou o plano de partilha como um marco histórico nas relações entre Brasil e Israel.

Seu nome passou a ser lembrado naquele país, inclusive em espaços públicos.

Essa memória, naturalmente, corresponde sobretudo à perspectiva israelense sobre os acontecimentos. Para palestinos e para os países árabes que rejeitaram a partilha, a Resolução 181 é inserida em uma narrativa histórica bastante diferente.

Essa pluralidade de perspectivas é indispensável para compreender um conflito que permanece sem solução definitiva quase oito décadas depois.

Mas, independentemente da avaliação política posterior sobre a partilha, existe um fato histórico incontornável: era um brasileiro quem presidia a Assembleia Geral quando uma das decisões mais importantes e controversas dos primeiros anos das Nações Unidas foi tomada.


O Brasil e a palavra na Assembleia

A passagem de Aranha pela ONU também se associou, com o tempo, a outra característica singular da diplomacia brasileira: a tradição de o Brasil ser o primeiro Estado-membro a discursar no Debate Geral anual da Assembleia.

Presidir a Assembleia e abrir o Debate Geral são, naturalmente, coisas diferentes.

A primeira é uma função institucional exercida por uma pessoa eleita pelos membros da Assembleia. A segunda diz respeito à ordem dos discursos das delegações nacionais.

A origem exata da tradição brasileira merece uma pequena ressalva histórica porque as próprias fontes institucionais não a descrevem de maneira inteiramente uniforme.

A obra O Brasil nas Nações Unidas, publicada pela Fundação Alexandre de Gusmão, afirma que o país ocupa o primeiro lugar na tribuna do Debate Geral desde a IV Assembleia Geral, em 1949, atribuindo a prática ao ambiente de confrontação entre Estados Unidos e União Soviética: escolher o Brasil ajudaria a evitar que a precedência fosse concedida a uma das duas superpotências. Segundo essa reconstrução, antes da abertura das inscrições o Secretariado consultava a missão brasileira sobre seu interesse em manter a primazia.

Já a página atual da ONU no Brasil situa a tradição a partir da 10ª sessão, em 1955, relacionando a honraria à participação de Oswaldo Aranha nos primeiros anos da Organização.

Em vez de esconder a diferença, talvez ela seja interessante por si mesma: tradições diplomáticas nem sempre nascem de uma regra formal ou de uma data única. Podem surgir gradualmente, transformar-se em prática e só depois adquirir o caráter de costume.

O essencial é que não existe uma norma da Carta da ONU determinando que o Brasil fale primeiro. Trata-se de uma tradição diplomática consolidada.

E ela permanece viva. Em 2023, por exemplo, quando Luiz Inácio Lula da Silva retornou à Assembleia Geral em seu terceiro mandato presidencial, o registro oficial da ONU mostra que o Brasil continuou sendo o primeiro Estado-membro a discursar no Debate Geral.

De uma forma ou de outra, a presença de Oswaldo Aranha na formação dessa tradição tornou-se parte da memória diplomática brasileira.


O único brasileiro

Talvez o dado mais significativo ao recordar a data seja este: 79 anos depois, Oswaldo Aranha continua sendo o único brasileiro que ocupou a Presidência da Assembleia Geral das Nações Unidas.

A relação oficial dos presidentes anteriores mantida pela ONU registra, para o Brasil, somente seu nome — duas vezes em 1947, em razão da Primeira Sessão Especial e da Segunda Sessão ordinária. Evatt, seu adversário em setembro, aparece logo depois, como presidente da Terceira Sessão, em 1948.

Isso dá ao 16 de setembro um significado que ultrapassa a simples curiosidade histórica.

Naquele momento, o Brasil ainda era um país predominantemente rural, com população muito menor que a atual, vivendo os primeiros anos da experiência democrática inaugurada depois do Estado Novo. 

Mesmo assim, sua diplomacia alcançava posição central numa instituição que acabava de nascer e que se tornaria uma das principais arenas da política mundial. E fazia isso numa Assembleia em que circulavam nomes como Evatt, Masaryk, Andrei Gromyko, Lester Pearson e tantos outros personagens que participariam da construção da ordem internacional do pós-guerra.

Nesse sentido, a vitória de Aranha ganha outra dimensão: ele chegou à Presidência num plenário povoado por alguns dos grandes nomes da diplomacia daquela geração.


Setenta e nove anos depois

Efemérides não servem apenas para celebrar personagens. Servem também para recuperar acontecimentos que ajudam a compreender o presente.

O mundo de 2026 é profundamente diferente daquele de 1947. A ONU cresceu, incorporou dezenas de novos Estados e atravessou a Guerra Fria, a descolonização, conflitos regionais, transformações econômicas e sucessivas crises internacionais.

Também acumulou críticas, limitações e contradições.

Mas permanece, em grande medida, a mesma pergunta formulada por Oswaldo Aranha naquela manhã de 16 de setembro de 1947: se instituições internacionais serão capazes de oferecer um espaço em que conflitos possam ser administrados por regras, negociação e diálogo ou se, diante do fracasso dessas instituições, a força voltará a prevalecer.

Talvez por isso aquelas palavras pronunciadas há 79 anos não pertençam apenas aos arquivos diplomáticos.

Naquele 16 de setembro, o brasileiro que pela manhã advertira sobre a responsabilidade histórica das Nações Unidas seria, algumas horas mais tarde, escolhido pelos representantes dos países reunidos em Nova York para conduzir os trabalhos da Assembleia.

Oswaldo Aranha tinha 53 anos. A Organização das Nações Unidas, apenas dois.

E, pela primeira — e até hoje única — vez na história, um brasileiro foi eleito para presidir uma sessão ordinária da Assembleia Geral das Nações Unidas.


Nota de fontes

Nações Unidas: registros oficiais da 81ª reunião plenária, de 16 de setembro de 1947; registros das 127ª e 128ª reuniões, de 28 e 29 de novembro; Resolução 181 (II); relação oficial dos antigos presidentes da Assembleia Geral. 

Fundação Alexandre de Gusmão — FUNAG: Oswaldo Aranha: um estadista brasileiro, especialmente o discurso de abertura da Segunda Assembleia Geral; O Brasil nas Nações Unidas (1946–2011); biografia de Oswaldo Aranha mantida pelo Centro de História e Documentação Diplomática. 

National Archives of Australia: biografia e atuação internacional de Herbert Vere Evatt. 

Ministério das Relações Exteriores da República Tcheca: biografia e trajetória diplomática de Jan Masaryk.

Ministério das Relações Exteriores de Israel: histórico das relações Brasil–Israel e memória da atuação de Aranha em 1947.

Universidade Federal de Uberlândia: pesquisa acadêmica Oswaldo Aranha e a Questão da Palestina, baseada em fontes primárias da ONU, Itamaraty e CPDOC. 

domingo, 13 de setembro de 2026

TRE-RJ julga registro de Eduardo Paes nesta segunda-feira e o Ministério Público opina pelo deferimento da candidatura



O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) incluiu na pauta desta segunda-feira, 14 de setembro, às 11hs, o julgamento do registro da candidatura de Eduardo Paes ao Governo do Estado.

O processo nº 0601714-98.2026.6.19.0000, relatado pelo desembargador eleitoral Bruno Bodart, tornou-se um dos registros de candidatura de maior repercussão das eleições fluminenses de 2026 porque envolve uma impugnação apresentada por Carlos Jordy, candidato ao Senado pelo PL de Douglas Ruas, com alegações relacionadas à possível influência de organizações criminosas sobre estruturas político-administrativas.

Neste domingo, um dia antes do julgamento, a Procuradoria Regional Eleitoral (PRE) apresentou parecer pelo deferimento do registro de Paes.

A fundamentação, entretanto, é bem complexa. A PRE admite que a Constituição pode impedir diretamente uma candidatura quando existirem elementos suficientes de vinculação do candidato a organização criminosa capaz de interferir no processo político-eleitoral.

O problema, segundo a Procuradoria, está na demonstração desse vínculo no caso concreto: os elementos apresentados na impugnação ofertada por Jordy seriam insuficientes para estabelecer tal relação quanto a Eduardo Paes.


O que está sendo julgado?

O processo em questão é um Requerimento de Registro de Candidatura, ou RRC.

Nesse procedimento, a Justiça Eleitoral verifica se o candidato preenche as condições constitucionais e legais necessárias para participar da eleição e se existe alguma causa de inelegibilidade ou outro impedimento jurídico ao registro.

O pedido de registro de candidatura de Eduardo Paes foi impugnado por Carlos Jordy, o qual sustenta a existência de uma alegada estrutura sofisticada de favorecimento político-eleitoral, formada por mandatários, aliados políticos e servidores comissionados, que utilizaria estruturas da administração municipal para atender interesses de pessoas relacionadas a facções criminosas, grupos milicianos e contraventores.

A partir dessa construção, o impugnante pediu o indeferimento do registro com fundamento especialmente nos arts. 14, § 9º, e 17, § 4º, da Constituição Federal.


A primeira tese foi rejeitada pela PRE

Quanto ao art. 14, § 9º, da Constituição, a Procuradoria considerou que a norma não permite ao julgador criar, diretamente e sem previsão em lei complementar, novas hipóteses de inelegibilidade baseadas na avaliação da vida pregressa do candidato.

O parecer invoca expressamente a Súmula nº 13 do Tribunal Superior Eleitoral, segundo a qual o dispositivo não é autoaplicável para a definição de novas causas de inelegibilidade por comprometimento da vida pregressa.

Nesse ponto, portanto, a PRE rejeita a construção apresentada pela impugnação.


Organizações criminosas e o art. 17 da Constituição

O art. 17, § 4º, da Constituição proíbe a utilização, pelos partidos políticos, de organização paramilitar.

Nos últimos anos, a Justiça Eleitoral passou a atribuir eficácia direta a essa norma também no exame de registros de candidatura.

Em 2025, o TSE consolidou a tese de que a vedação à candidatura de integrante de organização paramilitar ou congênere deriva diretamente do art. 17, § 4º, considerado norma constitucional de eficácia plena, destinada a impedir a interferência direta ou indireta de grupos criminosos organizados no processo eleitoral.

É justamente essa jurisprudência que a PRE considera aplicável à discussão envolvendo Paes.

O parecer sustenta que a referência constitucional aos partidos políticos alcança também as candidaturas apresentadas pelas agremiações. Assim, um partido não poderia utilizar uma organização paramilitar diretamente nem fazê-lo de maneira indireta por intermédio da candidatura de seus integrantes ou apoiados.

Portanto, a PRE não considera juridicamente impossível a tese central de incidência do art. 17, § 4º.

A divergência aparece principalmente quando se examinam as provas existentes contra o próprio candidato.


PRE adota interpretação ampla do conceito de organização paramilitar

Outro aspecto relevante do parecer é a interpretação do alcance da norma constitucional.

Para a Procuradoria, o termo “paramilitar” não deve ser limitado exclusivamente às organizações criminosas armadas tradicionalmente identificadas como milícias.

O parecer sustenta que a preocupação constitucional alcança também o poder econômico e a capacidade de infiltração estatal de organizações criminosas que possam interferir no processo político-eleitoral.

A jurisprudência recente do TSE efetivamente afirma que a norma constitucional busca impedir a interferência no processo eleitoral de grupos criminosos organizados. Nos precedentes em que essa tese foi aplicada, porém, a moldura fática apresentava elementos individualizados de vinculação do próprio candidato à organização criminosa.

E é justamente nesse ponto que a PRE entende existir uma diferença no processo de Eduardo Paes.


O problema, segundo a PRE, está na prova

Depois de reconhecer a gravidade das alegações, a Procuradoria afirma não identificar um mínimo de substrato fático-probatório que vincule Eduardo Paes a organização criminosa de maneira suficiente para justificar o impedimento eleitoral.

O parecer faz ainda uma ressalva importante: não seria indispensável uma condenação criminal transitada em julgado para que o art. 17, § 4º, pudesse produzir efeitos eleitorais.

Isso significa que o raciocínio da PRE não pode ser resumido desta forma: “Paes não foi condenado, portanto seu registro deve ser deferido.”

A conclusão é diferente. Pois, mesmo sem exigir uma condenação definitiva, seria necessário um conjunto suficientemente consistente de elementos que vinculasse o próprio candidato à organização criminosa, e a Procuradoria considera que esse patamar não foi alcançado.


Os três núcleos apontados na impugnação

Segundo o parecer da Procuradoria Eleitoral, Carlos Jordy relacionou Paes a três conjuntos distintos de fatos.

O primeiro envolveria pessoas apontadas como relacionadas ao Terceiro Comando Puro, entre elas o deputado Val Ceasa e outros agentes políticos e administrativos.

O segundo estaria relacionado à investigação envolvendo a deputada estadual Lucinha e a chamada “Tropa do Zinho”.

O terceiro envolveria pessoas relacionadas à contravenção, à Imperatriz Leopoldinense, à Liesa e a investigações sobre integrantes da denominada “nova cúpula do jogo do bicho”.

Ao analisar o material apresentado, porém, a PRE considera que a impugnação se apoiou basicamente em matérias jornalísticas, articulações políticas locais e relações com pessoas acusadas de envolvimento em atividades criminosas.

Para a Procuradoria, esses elementos não seriam suficientes para estabelecer a vinculação pessoal exigida para impedir o registro.


As diligências pedidas por Jordy

Esse déficit probatório ajuda a compreender outra controvérsia importante ocorrida durante a tramitação.

Carlos Jordy requereu uma extensa série de diligências destinadas à obtenção de informações e documentos adicionais relacionados às pessoas e estruturas mencionadas na impugnação.

A pretensão era ampliar o conjunto probatório disponível antes do julgamento.

O relator Bruno Bodart, entretanto, indeferiu as diligências.

A discussão processual é importante porque existe uma diferença entre produzir prova sobre fatos concretamente alegados e transformar o processo de registro numa investigação ampla destinada a descobrir elementos que eventualmente possam demonstrar a própria acusação.

A PRE concordou com o relator. Segundo seu parecer, a longa lista de diligências foi “acertadamente” indeferida por ser incompatível com o próprio rito da ação de impugnação de registro de candidatura.

Surge daí uma questão processual particularmente interessante.

A impugnação sustentava que novas diligências poderiam produzir elementos capazes de demonstrar a vinculação alegada. O entendimento adotado durante a instrução, porém, foi de que o processo de registro não poderia ser convertido no instrumento destinado a realizar uma investigação abrangente para descobrir essas provas.


O caso da deputada Lucinha

O parecer menciona especificamente a ação penal nº 0043208-92.2024.8.19.0000, relacionada à deputada estadual Lucinha.

De acordo com os elementos considerados pela PRE, Eduardo Paes figura naquele processo como testemunha, e não como acusado.

A circunstância ilustra uma distinção fundamental para o parecer.

A existência de relacionamento político ou administrativo entre um candidato e pessoas investigadas ou processadas não transfere automaticamente para ele a situação jurídica dessas pessoas.

Seria necessário demonstrar elementos relacionados ao próprio candidato capazes de caracterizar o vínculo exigido pela jurisprudência eleitoral.


Alinhamento político não significa automaticamente vínculo criminoso

Essa conclusão aparece de maneira particularmente clara no final da fundamentação.

A PRE afirma que eventual alinhamento político de Paes com pessoas que tiveram candidaturas indeferidas ou respondem a processos não pode, por si só, justificar o impedimento eleitoral do candidato.

Para aplicação do art. 17, § 4º, seria necessária uma convergência de elementos indiciários apontando para uma possível infiltração do crime no Estado. A Procuradoria acrescenta que as certidões apresentadas não registram investigação contra Paes que represente, naquele momento, obstáculo à candidatura.

A distinção é especialmente relevante nas eleições fluminenses de 2026.

O TRE-RJ já indeferiu registros de outros candidatos aplicando a jurisprudência relativa à vinculação com organizações criminosas. Em julgamentos recentes, o Tribunal voltou a utilizar o art. 17, § 4º, e registrou que das decisões cabe recurso ao TSE. (Justiça Eleitoral)

Portanto, a questão discutida no registro de Paes não é simplesmente se a Justiça Eleitoral pode impedir uma candidatura diante de vinculação suficientemente demonstrada com organização criminosa. A jurisprudência recente admite essa possibilidade.

A questão concreta é se as provas existentes neste processo demonstram esse vínculo em relação a Eduardo Paes.

Para a PRE, não demonstram.


A defesa de Paes também pediu punição de Jordy por litigância de má-fé

Existe ainda um capítulo que não deve ser confundido com a conclusão do parecer da Procuradoria.

Na contestação, a defesa de Eduardo Paes não se limitou a pedir a rejeição da impugnação.

Segundo o relatório da PRE, requereu a rejeição das diligências, a improcedência integral da impugnação, a condenação do impugnante ao pagamento de multa por litigância de má-fé e o encaminhamento de peças ao Ministério Público Eleitoral para apuração da hipótese prevista no art. 25 da Lei Complementar nº 64/1990.

O dispositivo prevê consequência penal para a arguição de inelegibilidade ou impugnação de registro deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé, nas circunstâncias previstas pela própria lei. A LC nº 64/1990 permanece a fonte legislativa dessa disciplina. (Justiça Eleitoral)

Mas é fundamental separar duas coisas.

Foi a defesa de Paes que formulou esses pedidos. A PRE não concluiu que Carlos Jordy tenha agido de má-fé. O parecer considera insuficientes as provas apresentadas para impedir a candidatura e concorda com o indeferimento das diligências, mas sua conclusão formal limita-se a pedir a rejeição da impugnação e o deferimento do registro de Eduardo Paes.

Essa diferença é juridicamente importante.

Uma impugnação pode ser rejeitada porque seus elementos não são suficientes para produzir a consequência jurídica pretendida sem que isso signifique automaticamente que tenha sido apresentada de maneira temerária ou de má-fé.

No julgamento, portanto, além do destino do registro de Paes, será possível observar se o TRE fará alguma consideração específica sobre os pedidos sancionatórios formulados pela defesa contra o impugnante.


As certidões também foram consideradas regulares

Outro capítulo relevante do parecer é o exame da documentação apresentada no RRC.

A PRE analisou diversas anotações constantes das certidões judiciais de Paes e as correspondentes certidões de objeto e pé ou de inteiro teor.

Em relação às anotações da Justiça Estadual de segundo grau, por exemplo, o parecer registra que foram apresentadas todas as certidões esclarecedoras solicitadas. Quanto às anotações da Justiça Federal, também foram juntadas as certidões correspondentes, que, segundo a Procuradoria, não indicaram impedimento eleitoral.

A conclusão da PRE nesse capítulo é expressa: a instrução demonstraria regularidade e integralidade da documentação exigida, sem anotação que constituísse obstáculo à candidatura.

Novamente, a existência de processos judiciais envolvendo um candidato não significa automaticamente inelegibilidade.

É necessário examinar a natureza de cada processo, a posição ocupada pelo candidato, seu resultado e, quando for o caso, se estão preenchidos os requisitos específicos de alguma causa de inelegibilidade.


O parecer é pelo deferimento

Ao final das 28 páginas, a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se expressamente pela rejeição da impugnação e pelo deferimento do Requerimento de Registro de Candidatura de Eduardo Paes ao Governo do Estado.

O parecer, entretanto, não vincula o TRE-RJ.

Caberá aos integrantes do Tribunal decidir se acompanham ou não a interpretação apresentada pelo Ministério Público Eleitoral.

A pauta de registros de candidatura integra uma etapa própria do calendário eleitoral, disciplinada pelas normas do TSE e, no Rio de Janeiro, também pela regulamentação complementar do TRE-RJ.


O que observar no julgamento desta segunda-feira

O julgamento poderá esclarecer principalmente qual alcance o TRE-RJ atribuirá ao art. 17, § 4º, da Constituição e qual grau de vinculação pessoal e de consistência probatória considera necessário para impedir uma candidatura com fundamento na interferência de organizações criminosas.

A questão é particularmente relevante porque o próprio Tribunal vem construindo jurisprudência sobre o tema nas eleições de 2026, enquanto o TSE já reconheceu a eficácia plena e direta da norma constitucional.

No processo de Paes, entretanto, há uma diferença fundamental apontada pela PRE: segundo seu parecer, não foi demonstrado um conjunto de elementos capaz de vincular pessoalmente o candidato às organizações criminosas mencionadas na impugnação.

Também estará em jogo uma questão processual: até onde pode avançar a instrução de um registro de candidatura na procura de provas sobre relações políticas e possíveis estruturas criminosas sem que o procedimento se transforme numa investigação de natureza muito mais ampla.

E existe ainda uma terceira questão, mais específica: a rejeição da impugnação, caso ocorra, será simplesmente consequência da insuficiência probatória ou o Tribunal considerará presentes elementos para examinar os pedidos de litigância de má-fé e eventual aplicação do art. 25 da LC nº 64/1990 formulados pela defesa?

São questões diferentes e que não devem ser confundidas.

A PRE não afirma que todas as relações políticas narradas na impugnação sejam inexistentes ou que investigações envolvendo terceiros sejam irrelevantes em outras esferas. Também não afirma que somente uma condenação criminal definitiva permitiria a incidência do art. 17, § 4º.

Sua conclusão é mais delimitada: diante do material existente neste processo, não haveria substrato fático-probatório suficiente para aplicar a Eduardo Paes a barreira constitucional invocada pela impugnação.

Por isso, o parecer é pelo deferimento.

Nesta segunda-feira, caberá ao TRE-RJ decidir se chega à mesma conclusão.