Páginas

quarta-feira, 10 de junho de 2026

Quando o celular para, parte da vida também para



Recentemente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, negar provimento ao recurso especial da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (REsp 2226610/RJ) que buscava o reconhecimento da essencialidade dos aparelhos celulares para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A divergência aberta pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva prevaleceu sobre o entendimento inicialmente apresentado pela Ministra Nancy Andrighi.

Embora o acórdão ainda não tenha sido publicado, a notícia do julgamento já provoca uma reflexão que vai muito além do processo em si.

Afinal, em pleno ano de 2026, ainda faz sentido afirmar que um telefone celular não constitui um bem essencial?

Mas o que exatamente está em discussão no processo?

A controvérsia não diz respeito à classificação abstrata do aparelho celular como um bem importante ou útil. O que se discute é a incidência do artigo 18, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.

Em regra, quando um produto apresenta vício de qualidade que o torna impróprio ao uso, o fornecedor dispõe de até trinta dias para sanar o problema. Somente após esse prazo o consumidor pode exigir, à sua escolha, a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.

Justamente por isso a discussão é relevante: caso o celular seja considerado produto essencial, o consumidor poderá pleitear imediatamente uma dessas alternativas previstas em lei, sem necessidade de aguardar o prazo de trinta dias para reparo.

Importante ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor não define o que seja um produto essencial. Coube à doutrina, aos órgãos de defesa do consumidor e aos tribunais construir esse conceito ao longo dos anos.

Em razão dessa abertura interpretativa, produtos e serviços passaram a ser avaliados não apenas por sua natureza física, mas também pela função social que desempenham na vida das pessoas.

A questão submetida ao STJ envolve justamente a discussão sobre a possibilidade de enquadramento dos aparelhos celulares nessa categoria diante da realidade tecnológica e social contemporânea.

Quando o Código de Defesa do Consumidor foi criado, em 1990, a realidade era completamente diferente. A maior parte dos brasileiros utilizava telefones fixos para se comunicar (muitos nem tinham linha telefônica), as agências bancárias realizavam praticamente todas as operações financeiras, os serviços públicos eram acessados presencialmente e sem agendamento virtual, sendo que a internet ainda era uma realidade distante para a maioria da população.

Trinta e seis anos depois, o cenário mudou radicalmente.

Hoje, milhões de brasileiros dependem do celular para trabalhar, estudar, movimentar contas bancárias, acessar serviços públicos, consultar documentos digitais, comunicar-se com familiares e manter contato com empregadores, clientes e fornecedores.

Segundo a pesquisa TIC Domicílios, divulgada no final de outubro de 2024, 60% dos brasileiros já acessam a internet exclusivamente pelo telefone celular, percentual que alcança 86% entre as famílias de menor renda.

Em muitos lares, o celular substituiu não apenas o telefone fixo, mas também o computador pessoal.

A digitalização acelerada dos últimos anos tornou o aparelho uma verdadeira porta de entrada para a vida econômica e social.

Não se trata apenas de um equipamento destinado ao lazer ou ao entretenimento.

Trata-se, cada vez mais, de uma ferramenta de inclusão.

O trabalhador recebe mensagens da empresa pelo WhatsApp.

O motorista depende de aplicativos para exercer sua atividade.

O estudante acessa conteúdos educacionais.

O aposentado consulta benefícios e movimenta sua conta bancária.

O cidadão acessa plataformas governamentais, protocolos eletrônicos e documentos digitais.

Por isso, a discussão não envolve apenas o consumidor individual.

Quando um aparelho recém-adquirido apresenta defeito e permanece semanas em assistência técnica, os prejuízos podem atingir empregadores, clientes, prestadores de serviços e toda uma rede de relações econômicas e sociais.

Há ainda outro aspecto relevante.

As normas de proteção ao consumidor não existem apenas para reparar danos já ocorridos. Elas também funcionam como incentivo para que fabricantes e fornecedores mantenham elevados padrões de qualidade e eficiência no pós-venda.

Quanto maior a responsabilidade decorrente da comercialização de produtos defeituosos, maior tende a ser o estímulo para investimentos em controle de qualidade, assistência técnica e satisfação do consumidor.

A discussão, portanto, não deve ser reduzida à pergunta sobre a troca imediata de um aparelho.

O verdadeiro debate é outro.

Estamos diante de um objeto de consumo comum ou de uma ferramenta indispensável para o exercício da cidadania na era digital?

Curiosamente, essa preocupação não é nova.

Já no início da década passada surgiram propostas legislativas destinadas a reconhecer a importância dos celulares para a vida cotidiana e a ampliar a proteção dos consumidores em caso de defeitos, como o antigo PL 2.862/2011, da deputada Lauriete (PSC-ES), posteriormente transformado no PL 2.440/2019, ainda em tramitação, que pretende obrigar os fabricantes de celular a disponibilizar outro aparelho em caso de defeito, dentro do prazo de garantia. Isso demonstra que, mesmo antes da popularização dos aplicativos bancários, dos serviços digitais e da autenticação eletrônica, o legislador já percebia a crescente relevância desses equipamentos.

A experiência internacional também aponta nessa direção. Diversos países europeus vêm fortalecendo garantias relacionadas a produtos eletrônicos, ampliando direitos de reparação e aumentando a responsabilidade dos fabricantes, numa clara demonstração de que a tecnologia deixou de ser um luxo para se tornar parte da infraestrutura da vida moderna.

A União Europeia aprovou recentemente um amplo conjunto de medidas conhecido como "Right to Repair" (Direito ao Reparo). A lógica é incentivar a reparação dos produtos, mas sem enfraquecer a posição do consumidor. Entre as medidas adotadas estão a obrigação de disponibilização de peças de reposição, a facilitação do conserto dos equipamentos, a extensão da garantia após determinados reparos e o dever de fabricantes oferecerem reparo mesmo após o término da garantia em várias categorias de produtos.

Além disso, durante a garantia legal, o consumidor europeu normalmente pode exigir reparação ou substituição do produto defeituoso, conforme as circunstâncias do caso.

Neste sentido, vale ressaltar que a França é frequentemente apontada como pioneira na proteção do consumidor em matéria de eletrônicos. O país adotou mecanismos para estimular a reparabilidade dos produtos e combater a obsolescência programada. A política pública francesa procura fazer com que celulares e outros equipamentos durem mais tempo e sejam mais facilmente reparados.

É interessante notar que o debate francês parte da premissa de que smartphones são objetos centrais da vida moderna. Ou seja, a preocupação não é provar sua importância social, mas garantir que o consumidor não seja obrigado a descartar um aparelho funcional por falta de assistência técnica ou peças.

Embora o contexto regulatório europeu seja distinto do brasileiro, algumas experiências internacionais oferecem elementos úteis para reflexão.

Medidas como ampliação da disponibilidade de peças de reposição, fortalecimento das garantias legais, fornecimento de equipamentos substitutos e incentivo à reparabilidade podem ser adaptadas ao ordenamento jurídico nacional sem necessidade de profundas alterações estruturais.

Possivelmente os defensores da tese vencedora argumentarão que a essencialidade não pode ser presumida de forma absoluta para todos os consumidores.

Afinal, existem situações bastante distintas. Um mesmo aparelho pode ser indispensável para um motorista de aplicativo, um profissional autônomo ou um trabalhador em regime remoto, mas ter relevância diferente para outros consumidores.

Sob essa perspectiva, a análise caso a caso permitiria maior flexibilidade na aplicação da norma.

O problema, porém, é que essa solução transfere para o consumidor o ônus de demonstrar a essencialidade concreta do produto, reduzindo a previsibilidade e a segurança jurídica.

Todavia, a discussão também pode ser analisada a partir de uma interpretação sistemática do Código de Defesa do Consumidor.

O artigo 6º consagra como direitos básicos do consumidor a proteção de seus interesses econômicos, a efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais e a facilitação da defesa de seus direitos.

Já os artigos 12 e seguintes estabelecem um regime de responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos danos causados por produtos defeituosos, enquanto o artigo 18 disciplina a responsabilidade pelos vícios de qualidade que tornam o produto inadequado ao uso.

Sob essa perspectiva, a essencialidade não surge como privilégio concedido ao consumidor, mas como instrumento destinado a assegurar a efetividade da proteção legal quando a privação temporária do produto produz consequências particularmente gravosas.

Talvez o debate não deva ficar restrito apenas ao reconhecimento abstrato da essencialidade dos aparelhos celulares.

O legislador poderia discutir medidas objetivas, tais como a obrigatoriedade do fornecimento de aparelho substituto durante o período de reparo, a redução do prazo máximo para conserto de smartphones, presunção legal de essencialidade para aparelhos de uso pessoal, a proteção especial para equipamentos utilizados como instrumento de trabalho e a ampliação da disponibilidade de peças de reposição e da responsabilidade pós-venda dos fabricantes.

Uma alternativa legislativa possível seria a criação de critérios objetivos para identificação da essencialidade em determinadas hipóteses, especialmente quando o aparelho celular desempenhar função relevante para o trabalho, a educação ou o acesso a serviços públicos digitais.

Caberia ao fornecedor demonstrar circunstâncias excepcionais que afastassem essa presunção.

Nos casos em que o aparelho seja utilizado como instrumento de trabalho ou para acesso a serviços públicos essenciais, a demonstração poderia ocorrer mediante elementos simples, como vínculo empregatício, utilização de aplicativos profissionais, cadastro em plataformas de prestação de serviços, matrícula escolar ou utilização comprovada de serviços governamentais digitais.

Em uma sociedade que digitalizou serviços públicos, relações bancárias, educação, trabalho e comunicação, a verdadeira questão talvez não seja saber se o celular é um bem essencial.

A pergunta é outra: quem deve suportar os custos da sua indisponibilidade temporária?

O consumidor, que muitas vezes depende dele para trabalhar, estudar e acessar serviços básicos, ou o fornecedor que o colocou no mercado?

É verdade que fabricantes e revendedores poderão argumentar que a ampliação das hipóteses de substituição imediata aumentaria custos operacionais, estimularia fraudes ou produziria reflexos sobre os preços praticados no mercado.

Tais preocupações merecem consideração, mas não parecem insuperáveis.

A experiência de diversos setores demonstra que mecanismos de controle documental, registro do estado do equipamento, fornecimento temporário de aparelhos equivalentes e exigência de prova mínima da necessidade do consumidor podem reduzir significativamente riscos de utilização abusiva do sistema.

Além disso, eventual aumento de custos deve ser ponderado com os prejuízos atualmente suportados por consumidores que permanecem semanas sem acesso a um instrumento frequentemente indispensável para o exercício de atividades profissionais, educacionais e para o acesso a serviços essenciais.

O desafio, portanto, não consiste em eliminar os riscos inerentes ao sistema, mas em distribuí-los de forma equilibrada.

Na década de 1990, para um cidadão comum, passar algumas semanas sem um telefone podia representar um problema suportável.

Em 2026, ficar semanas sem um smartphone pode significar perder acesso ao trabalho, aos estudos, aos serviços públicos, às operações bancárias e aos principais meios de comunicação.

A questão, portanto, talvez não seja mais discutir se o celular se tornou essencial.

A verdadeira pergunta é por que o Direito brasileiro ainda hesita em reconhecer uma realidade que já faz parte do cotidiano de milhões de pessoas.

segunda-feira, 8 de junho de 2026

O Mar que Ficou Para Trás



O vento soprava do Atlântico quando Manoel subiu pela última vez o pequeno caminho de terra que conduzia à igreja da Madalena.

Lá embaixo, o mar quebrava contra as rochas negras da ilha do Pico. O cheiro de sal misturava-se ao odor da terra vulcânica e das vinhas protegidas pelos intermináveis muros de pedra que serpenteavam pela paisagem.

Era um cenário que ele conhecia desde o nascimento.

Os mesmos campos.

As mesmas casas caiadas.

As mesmas embarcações de pesca retornando ao entardecer.

O mesmo horizonte azul que parecia não ter fim.

Ainda assim, naquela manhã, tudo parecia diferente.

Talvez porque soubesse que em breve partiria.

Seu pai falava havia meses sobre o assunto.

As terras estavam cada vez mais divididas entre herdeiros. As colheitas nem sempre bastavam. A população crescia mais depressa do que as oportunidades.

Do outro lado do oceano, diziam, havia terras.

Havia futuro.

Havia uma nova vida.

Poucos sabiam exatamente como seria essa vida.

Mas todos conheciam alguém que já havia partido.

Alguns mandavam notícias.

Outros desapareciam para sempre.

Manoel tinha pouco mais de quinze anos.

Era jovem demais para compreender plenamente o significado da palavra despedida.

Mas já possuía idade suficiente para perceber o silêncio que tomava conta da casa sempre que o assunto surgia.

Sua mãe evitava olhar para o mar.

Seu pai falava menos do que o habitual.

Os avós rezavam mais.

E ninguém mencionava aquilo que todos sabiam.

Talvez jamais voltassem.



Na Ilha Terceira, a centenas de quilômetros dali, Mariana observava as embarcações fundeadas diante de Angra.

As ruas da cidade eram maiores do que as da Madalena.

Os navios chegavam de diferentes partes do império português.

Mercadorias passavam pelo porto.

Militares circulavam pelas fortificações.

Ainda assim, as preocupações de sua família eram semelhantes às de tantas outras.

Havia filhos demais.

Recursos de menos.

E um oceano inteiro separando a esperança da realidade.

Mariana também não compreendia completamente o significado da viagem.

Imaginava o Brasil como uma terra distante, envolta em histórias e exageros.

Uma terra onde as árvores eram gigantes.

Onde os pássaros tinham cores impossíveis.

Onde o inverno era diferente.

Onde tudo parecia novo.

O que ela não imaginava era o tamanho da saudade.


A travessia foi longa.

Dias transformaram-se em semanas.

Semanas transformaram-se em meses.

O oceano mostrava diferentes humores.

Havia manhãs de calmaria absoluta.

Havia noites de tempestade em que o navio rangia como se fosse partir-se ao meio.

Muitas pessoas adoeciam.

Algumas morriam.

Outras rezavam.

Quase todas tinham medo.

Mas o medo era acompanhado por algo igualmente poderoso.

A esperança.



Quando finalmente avistaram a Ilha de Santa Catarina, muitos demoraram alguns instantes para acreditar.

A paisagem parecia saída de um sonho.

Montanhas cobertas por mata fechada.

Praias extensas.

Águas claras.

Vegetação tão abundante que parecia engolir o horizonte.

Nada lembrava os campos vulcânicos dos Açores.

Nada lembrava os muros de pedra.

Nada lembrava as pequenas aldeias deixadas para trás.

O mundo havia mudado.



Os primeiros anos foram difíceis.

Muito mais difíceis do que as promessas feitas pelos recrutadores.

Era preciso abrir caminhos.

Construir casas.

Preparar lavouras.

Adaptar-se ao clima.

Aprender a conviver com uma natureza exuberante e imprevisível.

As distâncias pareciam enormes.

As ferramentas eram poucas.

O trabalho era constante.

Ainda assim, aos poucos, uma comunidade surgia.

Famílias que antes habitavam ilhas diferentes agora tornavam-se vizinhas.

Pessoas do Pico encontravam pessoas da Terceira.

Moradores do Faial conheciam moradores de São Jorge.

Sob o céu de Santa Catarina, antigos desconhecidos passavam a compartilhar o mesmo destino.

Foi assim que Manoel conheceu Mariana.

Não houve nada de extraordinário.

Nenhuma grande aventura.

Nenhum episódio destinado aos livros.

Apenas encontros repetidos em missas, festas religiosas e trabalhos comunitários.

Olhares.

Conversas.

Sorrisos discretos.

Até que um dia decidiram construir uma vida juntos.

Como tantas outras pessoas.



Os anos passaram.

Vieram os filhos.

Vieram as colheitas.

Vieram as dificuldades.

Vieram também as alegrias.

A casa aumentou.

As árvores plantadas cresceram.

As crianças tornaram-se adultos.

Os netos começaram a nascer.

Pouco a pouco, os Açores deixaram de ser uma realidade presente para se transformar em lembrança.

Primeiro desapareceram os rostos dos parentes que haviam ficado.

Depois, algumas histórias.

Depois, certas palavras.

Mas não desapareceu tudo.

Os costumes permaneceram.

As receitas permaneceram.

As festas religiosas permaneceram.

As rezas permaneceram.

O mar permaneceu.

Sempre o mar.

O mesmo oceano que os havia separado da terra natal continuava diante deles.

Imenso.

Silencioso.

Eterno.



Numa tarde já no início do século XIX, Manoel caminhou até uma elevação próxima da vila.

Os cabelos haviam embranquecido.

As mãos carregavam as marcas de décadas de trabalho.

Mariana sentou-se ao seu lado.

Por alguns minutos permaneceram em silêncio.

À frente deles, a pequena povoação se espalhava pela paisagem.

Casas.

Roças.

Barcos.

Crianças correndo.

Vida.

Muita vida.

Nenhum dos dois sabia o que o futuro reservava.

Não sabiam que novas gerações nasceriam naquela terra.

Não sabiam que seus descendentes participariam da construção de cidades, governos e instituições.

Não sabiam os nomes que a história ainda registraria.

E isso pouco importava.

O que realmente importava estava diante de seus olhos.

A travessia havia valido a pena.

Os filhos estavam ali.

Os netos estavam ali.

A comunidade prosperava.

A semente havia germinado.

O mundo que deixaram para trás permanecia do outro lado do oceano.

Mas aquele novo mundo agora também lhes pertencia.

Quando o sol começou a desaparecer no horizonte, Manoel segurou a mão de Mariana.

Durante alguns instantes observaram o mar em silêncio.

O mesmo mar que um dia haviam atravessado.

O mesmo mar que guardava lembranças, perdas e esperanças.

O mesmo mar que havia ficado para trás.

E também o mesmo mar que os havia trazido até ali.


📝 Nota histórica:



O conto "O Mar que Ficou Para Trás" é uma obra de ficção histórica inspirada no contexto da imigração açoriana para Santa Catarina durante os séculos XVIII e XIX.

Os personagens centrais foram construídos a partir de referências genealógicas do autor existentes sobre um casal de origem açoriana formado por um homem natural da Ilha do Pico e uma mulher nascida na Ilha Terceira, cujos descendentes viveram na Ilha de Santa Catarina. Os acontecimentos, diálogos, sentimentos e situações descritos na narrativa constituem recriação literária, não havendo documentação conhecida que permita reconstituir suas vidas em detalhes.

Entre 1748 e 1756, a Coroa Portuguesa promoveu a transferência de milhares de famílias dos Açores e da Madeira para o sul do Brasil, especialmente para a então Capitania de Santa Catarina. A iniciativa buscava fortalecer a ocupação da região diante das disputas territoriais existentes no Atlântico Sul. Os colonos receberam terras e contribuíram decisivamente para a formação econômica, cultural e demográfica de diversas localidades catarinenses.

A influência açoriana permanece viva até os dias atuais na arquitetura, na culinária, nas festas religiosas, na pesca artesanal, no folclore e em inúmeros costumes preservados ao longo das gerações, constituindo um dos elementos fundamentais da identidade histórica de Santa Catarina.


OBS: Última imagem feita por Gaspard Duché de Vancy em 1785 mostrando o centro da vila do Desterro a partir do morro onde fica hoje o Hospital de Caridade – Foto: Acervo Sara Regina Poyares dos Reis/Divulgação/ND

domingo, 7 de junho de 2026

49 anos depois: o que ainda significa defender a liberdade de imprensa?



Neste domingo, dia 7 de junho, celebramos o Dia Nacional da Liberdade de Imprensa. A data remete ao manifesto divulgado pela Associação Brasileira de Imprensa (ABI) em 1977, quando milhares de jornalistas se uniram para denunciar a censura e defender o direito da sociedade de ser informada em pleno regime militar.

Passados 49 anos daquele episódio, vale a pena refletir sobre o que mudou e sobre os desafios que permanecem.

Em muitos aspectos, o Brasil avançou de forma extraordinária. A liberdade de imprensa passou a contar com sólida proteção constitucional após a promulgação da Constituição de 1988. O parágrafo 1º do artigo 220 da Carta Magna afirma expressamente que nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística, ao passo que o parágrafo 2º veda toda e qualquer forma de censura:


"Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

 § 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.

§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística."


Além do mais, o artigo 5º, IX, proclama que "é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença."

Com isso, a censura prévia tornou-se incompatível com a ordem democrática, o acesso à informação pública foi ampliado e o jornalismo investigativo consolidou-se como uma importante ferramenta de fiscalização dos poderes públicos.

Quem viveu ou estudou o período da ditadura militar sabe que a realidade era bastante diferente. Reportagens podiam ser proibidas antes mesmo de serem publicadas, determinados assuntos eram considerados tabu e jornalistas corriam riscos que hoje parecem incompatíveis com a normalidade democrática.

Mas seria um erro imaginar que a luta pela liberdade de imprensa terminou com a redemocratização.

Se em 1977 o grande desafio era a censura estatal, em 2026 os problemas assumem formas mais complexas. A revolução digital ampliou o acesso à informação e permitiu o surgimento de milhares de novas vozes, mas também trouxe consigo fenômenos que desafiam a qualidade do debate público.

Vivemos uma época em que a informação circula em velocidade inédita. Ao lado das reportagens sérias e do jornalismo profissional, espalham-se notícias falsas, campanhas de desinformação, conteúdos manipulados e ataques coordenados contra profissionais da comunicação. 

Embora frequentemente tratados em conjunto no debate público, esses fenômenos não se confundem. Alguns envolvem a divulgação de informações falsas ou enganosas; outros podem configurar lesões a direitos da personalidade, como a honra e a reputação, sujeitando-se a formas distintas de responsabilização jurídica. 

Em muitos casos, o problema já não é a escassez de informação, mas o excesso dela, frequentemente sem critérios mínimos de verificação.

Ao mesmo tempo, permanece atual a discussão sobre a concentração dos meios de comunicação. Embora a internet tenha democratizado a produção de conteúdo, grandes grupos econômicos ainda exercem influência significativa sobre a formação da opinião pública. A pluralidade de vozes continua sendo um objetivo permanente das sociedades democráticas.

Há ainda um debate especialmente delicado em nosso tempo: como conciliar o combate à desinformação com a preservação da liberdade de expressão?

A questão não possui respostas simples. 

De um lado, é legítima a preocupação com conteúdos fraudulentos capazes de influenciar eleições, disseminar golpes ou colocar vidas em risco. De outro, eventuais medidas de restrição ou remoção de conteúdos devem observar rigorosamente os princípios da legalidade, da proporcionalidade, do devido processo legal, da publicidade e da motivação das decisões, assegurando mecanismos adequados de revisão e recurso, de modo a evitar restrições indevidas ao livre debate de ideias e ao exercício da liberdade de expressão.

Talvez essa seja uma das características do nosso tempo: os riscos à liberdade de imprensa já não se apresentam apenas na forma clássica da censura governamental. Eles podem surgir de pressões políticas, interesses econômicos, campanhas digitais organizadas, grupos criminosos ou até mesmo dos sistemas algorítmicos utilizados pelas plataformas para selecionar, priorizar ou ampliar a visibilidade de determinados conteúdos nas redes sociais.

Por isso, defender a liberdade de imprensa hoje exige uma compreensão mais ampla do que aquela existente em 1977. Não basta apenas impedir a censura. É preciso também fortalecer as condições para que a sociedade tenha acesso a informações confiáveis, plurais e produzidas de forma independente.

A lição deixada pelo manifesto da ABI permanece atual. A liberdade de imprensa não constitui um privilégio dos jornalistas ou das empresas de comunicação. Trata-se, antes de tudo, de um direito da própria sociedade.

Uma democracia saudável depende de cidadãos capazes de acessar informações, fiscalizar governantes, acompanhar o uso dos recursos públicos e participar conscientemente dos debates que definem os rumos do país.

Quase meio século depois, a tecnologia mudou, os meios de comunicação se transformaram e os desafios assumiram novas formas. Mas a essência da questão continua a mesma: uma sociedade livre precisa de uma imprensa livre.

A defesa da liberdade de imprensa hoje exige tanto a proteção contra a censura estatal quanto políticas públicas e mecanismos institucionais capazes de promover pluralidade, qualidade informativa e responsabilidade, incluindo maior transparência algorítmica, incentivos ao jornalismo independente e instrumentos jurídicos eficazes para a tutela de direitos e a correção de abusos, sempre em conformidade com as garantias constitucionais da liberdade de expressão e do devido processo legal. 

Quarenta e nove anos após o manifesto da ABI, permanece atual a compreensão de que a liberdade de imprensa não pertence apenas aos jornalistas ou aos veículos de comunicação: ela pertence à sociedade e constitui uma das bases indispensáveis da vida democrática.

sábado, 6 de junho de 2026

As Luzes da Ópera



Vila Rica, 1785.

O sino da Igreja do Pilar acabara de anunciar o início da noite quando o senhor Antônio Rodrigues fechou o livro de contas.

A chama da vela tremeluziu sobre a mesa.

— Devemos partir — disse à esposa.

Naquela noite haveria espetáculo na Casa da Ópera.

Maria ajustou o vestido azul que recebera de Lisboa dois anos antes. Os filhos aguardavam com ansiedade. Para o pequeno Joaquim, de dez anos, a ida ao teatro era quase tão importante quanto as procissões da Semana Santa.

Do lado de fora, Vila Rica descia pelas encostas em meio a sombras e pontos de luz.

Enquanto a família caminhava pelas ladeiras, o menino observava as janelas iluminadas, os escravizados carregando cadeirinhas e os sinos que ecoavam pelas montanhas.

A cidade parecia viva.

Antônio caminhava logo atrás.

Observou Joaquim subir a ladeira com passos rápidos e sentiu uma pontada difícil de explicar. O ouro já não rendia como nos tempos de seu pai, e pela primeira vez em muitos anos perguntou a si mesmo como seria o futuro daquela família.

Afastou o pensamento.

Naquela noite queria apenas aproveitar o espetáculo.


Ouro Preto, Junho de 2026.

A chuva fina da tarde havia parado pouco antes do anoitecer.

Carlos estacionou o carro próximo ao centro histórico de Ouro Preto.

Viera de Belo Horizonte com a esposa Ana e os filhos Lucas e Helena para passar o feriado de Corpus Christi.

As ruas de pedra ainda guardavam os tapetes coloridos confeccionados durante o dia.

— É estranho pensar que essas pedras já estavam aqui quando Tiradentes era vivo — comentou Lucas.

Ana sorriu.

— Algumas delas talvez estivessem.

Ao dobrar a esquina, o grupo avistou a fachada da antiga Casa da Ópera.

Helena parou.

— Ela parece pequena.

Carlos observou o prédio por alguns instantes.

Pequena.

Era exatamente essa a palavra.

Nas fotografias parecia maior.

Mas talvez acontecesse com o tempo o mesmo que acontecia com as pessoas: aquilo que permanecia por séculos não precisava ser grandioso para ser importante.

Sem perceber, pensou nos filhos.

Nos últimos anos o trabalho ocupara quase todos os seus dias.

Lucas já estava mais alto.

Helena já não era a menina que segurava sua mão para atravessar a rua.

Talvez aquela viagem fosse uma tentativa de guardar alguma coisa antes que o tempo passasse depressa demais.

— Talvez fosse enorme para quem a construiu — respondeu.



No interior do teatro, em 1785, as velas lançavam sombras móveis sobre os camarotes.

Joaquim observava tudo.

Os músicos afinavam instrumentos.

Homens conversavam sobre impostos.

Outros comentavam notícias chegadas do Rio de Janeiro.

O menino não compreendia aqueles assuntos.

Preferia imaginar as histórias que logo seriam encenadas no palco.

Ao seu redor, o teatro parecia eterno.



Em 2026, Helena ocupou um dos assentos durante a visita guiada.

O guia explicava a história do edifício.

Ela prestava atenção apenas pela metade.

Seu olhar estava preso ao palco.

Havia algo naquele lugar.

Um silêncio diferente.

Como se as paredes ainda estivessem escutando vozes antigas.

— Quantas pessoas já passaram por aqui? — perguntou.

O guia sorriu.

— Ninguém sabe ao certo.

Mas certamente muitas.

Talvez mais do que conseguiríamos imaginar.



Naquela mesma posição, mais de dois séculos antes, Joaquim observava os atores.

Ria das cenas cômicas.

Aplaudia.

Em determinado momento voltou-se para os camarotes superiores.

As velas iluminavam rostos desconhecidos.

Pensou que todos aqueles adultos permaneceriam para sempre naquele teatro.

Não imaginava que o tempo apagaria quase todos os nomes.



Helena passou a mão sobre a madeira escurecida do corrimão.

A superfície era lisa em alguns pontos e áspera em outros.

Talvez pelo desgaste de incontáveis mãos.

Ela imaginou quantas pessoas teriam tocado aquela madeira antes dela.

Quantas vozes.

Quantas histórias.

Quantas despedidas.

As tábuas sob seus pés rangeram suavemente.

Helena sorriu.

Talvez aquele mesmo som já ecoasse ali quando os bisavós de seus bisavós ainda nem existiam.

Subitamente teve a sensação de que o teatro era uma espécie de ponte.

As pessoas desapareciam.

As gerações passavam.

Mas o edifício continuava ali.

Assistindo.

Guardando lembranças.



Ao final da apresentação de 1785, a família de Antônio Rodrigues deixou a Casa da Ópera.

Os sinos voltavam a soar.

A cidade mergulhava novamente na escuridão.

Joaquim olhou para trás uma última vez.

As janelas iluminadas do teatro brilhavam na noite mineira.

Sem saber por quê, teve a impressão de que aquele lugar sobreviveria a todos eles.

Antônio também se voltou por um instante.

Observou o filho caminhando adiante.

Pensou que talvez os homens passassem pela vida como as chamas das velas.

Breves.

Mas algumas luzes permaneciam acesas por mais tempo.



Na noite de Corpus Christi de 2026, quando a família retornava ao hotel, Helena também olhou para trás.

As luzes do teatro permaneciam acesas.

Por um instante imaginou os espectadores de séculos atrás chegando pelas ladeiras.

Talvez um menino de sua idade.

Talvez sentado exatamente onde ela estivera.

Talvez olhando para o mesmo palco.

Entre aquela noite de Vila Rica e aquela noite de Ouro Preto haviam transcorrido duzentos e quarenta e um anos.

Ainda assim, por um breve instante, a distância pareceu desaparecer.

O menino e a menina jamais se conheceriam.

Mas haviam escutado o mesmo ranger da madeira.

Contemplado as mesmas paredes.

Sentido o mesmo encanto diante do palco.

E a velha Casa da Ópera continuava ali, atravessando o tempo como uma vela que se recusava a apagar.


📝 Nota do autor


Casa da Ópera de Vila Rica, atual Teatro Municipal de Ouro Preto. Ao fundo, a Igreja de São Francisco de Paula, em Ouro Preto

A Casa da Ópera de Vila Rica, atual Teatro Municipal de Ouro Preto, foi inaugurada em 6 de junho de 1770 e é considerada o teatro mais antigo das Américas em funcionamento contínuo. Ao longo de mais de dois séculos e meio, atravessou o período colonial, a Independência, o Império e a República, permanecendo como um dos mais importantes símbolos culturais de Minas Gerais.

As personagens Antônio Rodrigues, Maria, Joaquim, Carlos, Ana, Lucas e Helena são fictícias. No entanto, a ambientação histórica, a existência da Casa da Ópera e o contexto geral de Vila Rica em 1785 e de Ouro Preto em 2026 foram inspirados em fatos e locais reais.

Este conto foi escrito em homenagem aos 256 anos da Casa da Ópera de Ouro Preto, celebrados em 6 de junho de 2026.


📷: Imagem disponível no Wikimedia Commons, com autoria e licença indicadas em https://commons.wikimedia.org/wiki/File:Teatro_Municipal_e_Igreja_S%C3%A3o_Francisco_de_Paula.jpg#mw-jump-to-license

sexta-feira, 5 de junho de 2026

Educação, diálogo institucional e os acontecimentos desta semana em Mangaratiba

 


A primeira semana de junho trouxe novos capítulos para um debate que vem marcando a educação municipal de Mangaratiba ao longo dos últimos meses.

No dia 2 de junho, o Sindicato Estadual dos Profissionais de Educação (SEPE) ajuizou nova ação coletiva questionando os descontos realizados nos vencimentos de profissionais da educação que participaram das paralisações promovidas pela categoria. A discussão foi levada ao Poder Judiciário sob o argumento de que o movimento estaria relacionado a reivindicações envolvendo direitos dos trabalhadores da educação e ao debate sobre o piso nacional do magistério.

No dia seguinte, 3 de junho, foi publicada na edição nº 2529 do Diário Oficial do Município a Lei nº 1.673/2026, que alterou a composição do Fórum Municipal de Educação, retirando a representação específica do SEPE e mantendo apenas a representação do Sindicato dos Servidores Públicos de Mangaratiba (SISPMUM). A alteração foi justificada pelo Executivo sob o argumento de concentrar a representação sindical do Fórum na entidade representativa dos servidores municipais.

Independentemente da posição que se adote sobre a alteração legislativa, a discussão suscita reflexões relevantes sobre participação social, pluralidade de representação, diálogo institucional e governança das políticas educacionais.

Entretanto, os dois acontecimentos não surgem isoladamente.

Eles se somam a outros fatos recentes, como a controvérsia envolvendo licenças para exercício de mandato classista, as paralisações promovidas pela categoria, os debates sobre o piso nacional do magistério, as discussões sobre carreira profissional e os processos judiciais atualmente em tramitação.

Naturalmente, cada uma dessas questões pode ser analisada sob perspectivas jurídicas distintas. Existem argumentos favoráveis e contrários às posições defendidas tanto pelo Município quanto pelas entidades representativas dos trabalhadores.

Mas talvez exista uma reflexão mais ampla que merece atenção.

A educação pública depende de planejamento, orçamento, profissionais valorizados, estabilidade institucional e capacidade permanente de diálogo.

Quando os conflitos passam a migrar sucessivamente para os tribunais, quando surgem controvérsias sobre os espaços de participação institucional e quando a interlocução entre os diversos atores se torna mais difícil, cresce o risco de que questões estruturais acabem sendo substituídas por disputas episódicas.

Isso não significa que o Poder Judiciário não deva ser acionado quando necessário. Tampouco significa que o Município deva abrir mão de suas prerrogativas administrativas ou legislativas.

Significa apenas reconhecer que soluções duradouras para os desafios da educação dificilmente serão construídas apenas por decisões judiciais, por atos administrativos unilaterais ou por embates nas redes sociais.

Nesse sentido, merece registro um fato ocorrido poucos dias antes desses acontecimentos.

Durante a audiência pública de avaliação das metas fiscais realizada em 29 de maio de 2026, foi possível perceber também a existência de espaço para o diálogo institucional sobre temas sensíveis da educação municipal.

Durante a audiência, ao comentar questionamentos relacionados ao planejamento fiscal e aos desafios da educação municipal, o Secretário Municipal de Finanças indicou a expectativa de que a Administração venha a enfrentar a questão relacionada ao piso do magistério até o final de 2026 ou início de 2027.

Mais do que uma discussão sobre datas ou compromissos formais, o episódio parece demonstrar que o tema permanece presente na agenda pública do Município e continua sendo objeto de reflexão por parte da Administração.

Talvez esse seja um dos aspectos mais relevantes do momento atual: mesmo em meio a conflitos, ações judiciais e divergências institucionais, permanecem abertos espaços de diálogo capazes de contribuir para a construção de soluções futuras.

Mais do que discutir quem venceu ou perdeu cada disputa, o verdadeiro desafio parece ser construir condições para que Município, profissionais da educação e sociedade consigam participar de um debate capaz de produzir soluções estáveis, financeiramente responsáveis e compatíveis com os interesses da educação pública municipal.

A educação é uma política pública permanente. E políticas públicas permanentes costumam produzir melhores resultados quando os canais institucionais de diálogo permanecem abertos, mesmo nos momentos em que as divergências se tornam mais intensas.


📝 Nota ao leitor

A íntegra da Audiência Pública de Demonstração e Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do 1º Quadrimestre de 2026 pode ser assistida no canal da Câmara Municipal de Mangaratiba no YouTube:

https://www.youtube.com/live/PmgGBUfAuqM?si=nO2mIlxjiiE5IXEq

A discussão relacionada à educação municipal e ao planejamento fiscal ocorre aproximadamente a partir de 20min25s da transmissão.

quinta-feira, 4 de junho de 2026

Mesmo sem cassação, o debate permanece: o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral e a necessidade de revisão do eleitorado de Mangaratiba



A manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral (PRE) no recurso interposto contra a sentença da 54ª Zona Eleitoral de Mangaratiba, protocolizada na manhã desta quinta-feira (04/06) acrescenta um novo capítulo a um dos episódios eleitorais mais debatidos da história recente do município.

O parecer, encaminhado ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ), opina pela manutenção da sentença que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) n.° 0600766-62.2024.6.19.0054 proposta após as eleições municipais de 2024.

Embora a conclusão da PRE caminhe no mesmo sentido da decisão de primeiro grau de jurisdição, o documento possui relevância própria. Isso porque permite compreender, com maior clareza, o alcance jurídico da ação. 

Ao mesmo tempo, quando analisado em conjunto com os dados oficiais já produzidos pela Corregedoria Regional Eleitoral e com o procedimento de revisão do eleitorado em tramitação, o parecer contribui para contextualizar um debate institucional que permanece em aberto: a consistência do cadastro eleitoral de Mangaratiba.


O que está sendo discutido na ação

A Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), prevista no artigo 22 da Lei Complementar nº 64/1990, é um instrumento destinado à apuração de abuso de poder econômico, abuso de poder político e outras condutas capazes de comprometer a legitimidade das eleições.

Não se trata de uma ação voltada à simples constatação de irregularidades.

Seu objetivo é verificar se determinadas condutas podem ser atribuídas a candidatos específicos e se possuem gravidade suficiente para justificar sanções severas, como a cassação de mandato e a declaração de inelegibilidade.

No caso de Mangaratiba, a ação foi ajuizada após a eleição municipal de 2024, marcada por intenso debate sobre o crescimento do eleitorado, o elevado número de transferências de domicílio eleitoral e denúncias de supostas práticas ilícitas relacionadas ao processo eleitoral.


O que a Procuradoria Regional Eleitoral concluiu

Ao analisar o recurso apresentado contra a sentença, a Procuradoria Regional Eleitoral entendeu que a decisão de improcedência deve ser mantida.

O parecer examina documentos, depoimentos, provas digitais e demais elementos produzidos ao longo da instrução processual.

Em sua fundamentação, a PRE acompanha a linha geral já adotada pelo Ministério Público Eleitoral de primeiro grau e pelo Juízo da 54ª Zona Eleitoral: para a aplicação das sanções previstas na AIJE, é necessária demonstração segura da participação, anuência ou benefício juridicamente atribuível aos investigados.

A Procuradoria entende que o conjunto probatório não alcançou esse patamar.

Todavia, o parecer possui um aspecto que merece especial atenção.

Em diversos trechos, a manifestação não ignora a existência de fatos atípicos relacionados ao processo eleitoral de 2024. O parecer analisa os elementos produzidos ao longo da investigação e conclui que, embora existam indícios e circunstâncias que justificaram a atuação das instituições eleitorais, o conjunto probatório não alcançou o nível de robustez necessário para a aplicação das sanções pretendidas na ação.

O que se conclui, porém, é que uma coisa é a percepção de irregularidades ou a existência de indícios; outra, juridicamente distinta, é a responsabilização de candidatos em uma ação que pode resultar em cassação de mandato.


A diferença entre o plano da cassação e o plano da correção estrutural

Essa distinção é fundamental para compreender o momento atual.

A improcedência de uma AIJE não equivale, necessariamente, à inexistência de problemas estruturais no cadastro eleitoral.

A AIJE discute responsabilidade individual.

Já a revisão do eleitorado discute a consistência do cadastro eleitoral.

São instrumentos distintos, com finalidades distintas e requisitos distintos.

A própria legislação eleitoral reconhece essa diferença.

Enquanto a AIJE busca apurar condutas específicas atribuídas a pessoas determinadas, a revisão do eleitorado constitui mecanismo administrativo e institucional voltado à verificação da regularidade das inscrições eleitorais de uma determinada circunscrição.

Por isso, a eventual manutenção da improcedência da ação pelo TRE-RJ não encerra, por si só, o debate sobre a necessidade de saneamento do cadastro eleitoral local e nem põe fim às investigações criminais em curso na Polícia Federal.


Os dados objetivos permanecem

Independentemente do desfecho da AIJE, alguns números continuam merecendo reflexão.

Dados oficiais da Justiça Eleitoral indicam que, em maio de 2026, Mangaratiba possuía 46.672 eleitores aptos. O número supera não apenas um dos parâmetros objetivos previstos no art. 105, inciso III, da Resolução TSE nº 23.659/2021 — que considera relevante a situação em que o eleitorado ultrapassa 80% da população projetada pelo IBGE —, mas também a própria estimativa populacional utilizada nos autos da revisão do eleitorado.

Os autos também registram crescimento expressivo das transferências eleitorais nos anos imediatamente anteriores ao pleito de 2024.

Além disso, milhares de requerimentos foram submetidos à análise da Justiça Eleitoral, tendo parcela significativa deles sido indeferida após exame administrativo.

Esses dados, isoladamente, não autorizam conclusões automáticas sobre fraude eleitoral.

Entretanto, constituem elementos objetivos que justificam a continuidade da discussão institucional acerca da consistência do cadastro eleitoral do município.

Importa destacar que o preenchimento dos critérios previstos no art. 105 da Resolução TSE nº 23.659/2021 não conduz automaticamente à revisão do eleitorado. A própria norma estabelece que o Tribunal Superior Eleitoral poderá determinar a medida, observadas a conveniência administrativa e a disponibilidade de recursos. 

Além disso, o parágrafo único do dispositivo prevê que os tribunais regionais eleitorais devem indicar previamente os municípios que se enquadram nas hipóteses legais, cabendo ao TSE decidir sobre a execução do procedimento, respeitados os prazos normativos e a disponibilidade orçamentária.


A posição da Corregedoria Regional Eleitoral

O próprio procedimento de revisão do eleitorado, autos n° 0600414-77.2021.6.19.0000, que tramita perante a Corregedoria Regional Eleitoral do TRE-RJ, permanece em andamento.

Em decisão proferida no final de 2025, o Corregedor Regional Eleitoral determinou o aprofundamento da instrução para análise de diversos aspectos relacionados ao cadastro eleitoral local.

Posteriormente, informações técnicas produzidas pela área especializada do Tribunal registraram dados relacionados aos critérios previstos nos arts. 102 a 105 da Resolução TSE nº 23.659/2021, incluindo o crescimento do eleitorado, o volume de transferências de domicílio eleitoral, o percentual de biometrização e outros indicadores considerados relevantes para a análise do caso.

Com base nesses elementos, o procedimento de revisão do eleitorado permaneceu em tramitação, sem que tenha havido, até o momento, decisão definitiva sobre a conveniência ou a realização da medida.

Tudo isso demonstra que a discussão institucional sobre a consistência do cadastro eleitoral de Mangaratiba permanece em análise própria e não se confunde com o resultado das ações judiciais destinadas à responsabilização individual de candidatos ou agentes específicos.


O inquérito policial também continua

Outro aspecto frequentemente ignorado no debate público é que a AIJE não esgota a atuação das instituições.

Paralelamente à ação eleitoral, tramita inquérito policial instaurado por requisição do Ministério Público Eleitoral e conduzido pela Polícia Federal.

Em manifestação de 26 de maio de 2026, a Promotoria Eleitoral requereu a continuidade das diligências por mais noventa dias, pedido acolhido pelo Juízo das Garantias em despacho de 27 de maio de 2026. 

O fato demonstra que a discussão institucional sobre os acontecimentos de 2024 não se encerrou com a sentença da AIJE, permanecendo em curso a apuração criminal dos fatos

Trata-se de esfera distinta da AIJE.

Enquanto a ação eleitoral discute eventual abuso de poder e suas consequências sobre o mandato eletivo, o inquérito busca apurar a eventual prática de infrações penais eleitorais por pessoas que venham a ser identificadas ao longo das investigações.

Por isso, a análise jurídica do caso não pode ser reduzida a uma lógica simplificada de "cassação" ou "não cassação".


O que permanece em debate

Talvez a principal lição extraída dos acontecimentos dos últimos dois anos seja a necessidade de separar três discussões diferentes.

A primeira diz respeito à eventual responsabilização de candidatos por abuso de poder.

A segunda refere-se à apuração criminal de fatos que possam configurar ilícitos eleitorais.

A terceira envolve a integridade do próprio cadastro eleitoral do município.

São planos distintos, embora relacionados.

E é justamente nesse terceiro plano que a revisão do eleitorado assume papel central.

A legitimidade do processo democrático não depende apenas da punição de culpados quando identificados.

Depende também da confiança coletiva de que o corpo eleitoral representa, de forma autêntica, a população efetivamente vinculada ao município.


Conclusão

O parecer da Procuradoria Regional Eleitoral representa mais um importante passo processual na análise das eleições de 2024 em Mangaratiba.

Seu conteúdo contribui para esclarecer os limites jurídicos da AIJE e os critérios exigidos para a aplicação de sanções eleitorais de elevada gravidade.

Ao mesmo tempo, o parecer evidencia que o debate institucional não se encerra com a discussão sobre cassação de mandatos.

A consistência do cadastro eleitoral continua sendo uma questão autônoma, relevante e ainda pendente de solução definitiva.

Nesse contexto, a revisão do eleitorado não surge como instrumento de punição, mas como mecanismo de aperfeiçoamento institucional destinado a fortalecer a confiança pública, preservar a legitimidade das eleições futuras e assegurar que o eleitorado do município reflita, com fidelidade, a realidade da comunidade local.


📝 Nota ao leitor:

A disponibilização deste documento tem por finalidade permitir o acesso direto à manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, fortalecendo a transparência e o debate público qualificado. As análises e conclusões expostas neste artigo são de responsabilidade exclusiva do autor e não se confundem com o conteúdo integral do parecer, cuja leitura é recomendada para compreensão completa do tema.

Importa esclarecer, ainda, que o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral possui natureza opinativa e não vincula o julgamento do recurso. A controvérsia ainda será apreciada oportunamente pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ), que poderá acolher ou rejeitar as conclusões apresentadas pelo Ministério Público Eleitoral.


📄 Acesse a íntegra do parecer:

https://drive.google.com/file/d/1UuOxxiezFusV-FJFZ53bHcfEneEKykvu/view?usp=drivesdk