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domingo, 10 de maio de 2026

Do Dia das Mães ao Afeto Algorítmico



Tudo o que era vivido diretamente tornou-se uma representação.” (Guy Debord, da obra “A Sociedade do Espetáculo”)


O Dia das Mães talvez represente uma das maiores contradições emocionais da sociedade contemporânea.

Poucas datas conseguem reunir, ao mesmo tempo, afeto genuíno, memória familiar, saudade, consumo, publicidade, culpa, exposição pública e intensa mobilização emocional coletiva. Em nenhum outro período do ano as redes sociais parecem tão tomadas por homenagens, fotografias familiares, vídeos emocionantes, declarações públicas de amor e campanhas publicitárias cuidadosamente desenhadas para produzir identificação afetiva.

Mas talvez exista algo profundamente simbólico — e até irônico — na trajetória histórica da própria criação da data.

A idealizadora moderna do Dia das Mães, a ativista norte-americana Anna Jarvis, tornou-se, ela própria, uma das maiores críticas da mercantilização da celebração que ajudou a consolidar. O que começou como uma homenagem íntima às mães e ao valor humano do cuidado acabou, segundo sua própria percepção, absorvido progressivamente pela lógica comercial e publicitária.

Mais de um século depois, talvez Anna Jarvis sequer pudesse imaginar a dimensão que essa transformação alcançaria na era digital.

Em 2015, há exatos 11 anos, quando escrevi um texto no Blog sobre a mercantilização do Dia das Mães, o debate ainda aparecia muito associado às vitrines dos shoppings, à publicidade televisiva e à pressão social pelo consumo de presentes. Havia uma crítica relativamente tradicional à transformação dos sentimentos em oportunidade comercial.

Mas o cenário de 2026 parece qualitativamente diferente.

Hoje, a mercantilização não se limita mais aos produtos.

Ela alcança a própria circulação das emoções humanas.

As plataformas digitais passaram a estruturar economicamente a forma como os sentimentos são exibidos, compartilhados e consumidos socialmente. O afeto continua sendo humano — mas sua circulação ocorre dentro de sistemas algorítmicos desenhados para maximizar atenção, engajamento e monetização.

O Dia das Mães transformou-se também em um grande ritual algorítmico contemporâneo.

Fotografias familiares cuidadosamente selecionadas, vídeos de reencontros emocionantes, homenagens públicas, reels editados com músicas melancólicas, recordações de mães falecidas, hashtags comemorativas e campanhas emocionais de grandes marcas passam a disputar espaço em fluxos digitais organizados precisamente para estimular reação emocional.

E os algoritmos aprenderam algo fundamental sobre a natureza humana: emoção gera permanência.

Estudos recentes sobre comportamento digital e engajamento em plataformas como Instagram e TikTok vêm demonstrando que conteúdos emocionalmente intensos — ligados à família, memória, nostalgia e relações pessoais — tendem a produzir maior retenção, compartilhamento e interação algorítmica. 

Em outras palavras: quanto maior a carga emocional de uma publicação — ternura, saudade, nostalgia, culpa, comoção — maior tende a ser sua capacidade de retenção, compartilhamento e alcance dentro da lógica econômica das plataformas digitais.

O capitalismo contemporâneo parece ter atravessado uma fronteira nova: não comercializa apenas objetos; opera diretamente sobre os próprios circuitos emocionais das relações humanas. A economia digital descobriu que emoções geram dados, dados geram engajamento e engajamento gera valor econômico. 

O afeto converteu-se também em ativo algorítmico. Pela primeira vez talvez em escala tão ampla, experiências profundamente íntimas passaram a integrar estruturas permanentes de circulação, mensuração e monetização emocional.

Talvez resida aí uma das transformações mais profundas do nosso tempo.

Antes, muitas homenagens do Dia das Mães pertenciam quase exclusivamente ao espaço privado: um almoço em família, um telefonema, uma carta, um abraço, uma visita silenciosa.

Hoje, existe frequentemente uma expectativa implícita de exteriorização pública do afeto.

Em certos contextos, a ausência de manifestação pública quase passa a exigir justificativa social. Não postar uma homenagem pode até produzir estranhamento coletivo, como se o sentimento precisasse necessariamente tornar-se visível para ser validado.

Nesse contexto, o silêncio afetivo digital torna-se negativamente interpretável. É como se a experiência emocional sem compartilhamento ficasse desprovida de legitimidade coletiva.

As redes sociais criaram uma nova gramática emocional baseada na exposição.

O afeto passou a coexistir com a performance pública, a curadoria estética da própria vida, a comparação entre famílias, a necessidade de validação, e a transformação das emoções em linguagem de engajamento.

Isso não significa que os sentimentos expressos sejam falsos.

Ao contrário.

Talvez uma das características mais complexas da era digital seja justamente a convivência entre sinceridade emocional e lógica algorítmica.

Seria simplista, porém, ignorar os efeitos humanos positivos produzidos por essa transformação digital. Em países continentais como o Brasil — e especialmente após as experiências traumáticas de distanciamento social vividas na pandemia — as redes sociais passaram também a cumprir funções afetivas reais: aproximaram famílias separadas pela distância, permitiram reencontros, preservaram memórias familiares e criaram novas formas de convivência emocional entre gerações geograficamente dispersas.

As pessoas continuam amando suas mães de maneira autêntica. Continuam sofrendo perdas reais. Continuam tentando agradecer sacrifícios, reconstruir vínculos ou preservar memórias familiares.

O problema talvez não esteja na existência do afeto, mas no ambiente econômico e tecnológico que passou a organizar sua circulação.

E essa transformação alcança inclusive o próprio luto.

Hoje, mães falecidas continuam presentes em perfis digitais, fotografias reaparecem automaticamente em aplicativos, plataformas sugerem “memórias” de anos anteriores e algoritmos reapresentam imagens carregadas de significado emocional.

Em alguns casos, isso produz conforto. Em outros, cria uma espécie de automatização da saudade.

A memória afetiva tornou-se também um fluxo de dados.

Talvez este seja um dos aspectos mais delicados da sociedade contemporânea: a dificuldade crescente de preservar espaços emocionais completamente livres da lógica da exposição pública, da monetização e da mediação algorítmica.

O paradoxo é profundo.

As redes sociais democratizaram manifestações afetivas, aproximaram famílias distantes, permitiram homenagens sinceras e criaram novas formas de compartilhamento emocional. Mas, simultaneamente, inseriram essas experiências dentro de sistemas cuja lógica central não é humana, e sim econômica.

O sentimento permanece autêntico. O ambiente que o organiza, porém, responde a métricas.

Talvez Anna Jarvis percebesse justamente isso como a etapa mais extrema da mercantilização que tanto criticou: o momento em que não apenas os presentes, mas as próprias emoções passam a circular dentro de estruturas desenhadas para transformar afeto em engajamento, visibilidade e consumo.

No fundo, a questão talvez não seja abandonar as redes sociais ou negar a importância das homenagens públicas.

O verdadeiro desafio contemporâneo talvez seja outro: preservar a capacidade de sentir algo que ainda não precise necessariamente ser exibido.

Porque existe uma diferença silenciosa — e profundamente humana — entre viver um sentimento e performá-lo para o mundo.

Em uma época em que quase tudo precisa ser visto, talvez preservar certos sentimentos invisíveis seja também uma forma de resistência humana.

sábado, 9 de maio de 2026

A neutralidade que reorganiza o poder no Rio de Janeiro



A política é a lenta perfuração de tábuas duras.” — Max Weber


A recente reportagem da Folha de S.Paulo sobre a atuação do desembargador Ricardo Couto no governo interino do Rio de Janeiro talvez revele uma das transformações mais profundas — e menos percebidas — da atual crise fluminense: a passagem de uma interinidade meramente sucessória para uma interinidade com efeitos estruturais sobre o próprio sistema político-administrativo do Estado.

A reportagem mostra que, embora Ricardo Couto mantenha discurso público de neutralidade institucional e afirme não possuir pretensões políticas, sua atuação já começa a produzir efeitos concretos no ambiente sucessório fluminense.

Segundo a Folha, setores ligados ao prefeito Eduardo Paes passaram a enxergar positivamente a condução administrativa do governo interino, especialmente diante das auditorias, revisões de contratos e medidas de reorganização da máquina pública implementadas nas últimas semanas.

Ao mesmo tempo, aliados do ex-governador Cláudio Castro e grupos políticos vinculados ao antigo núcleo de poder estadual passaram a intensificar críticas ao desembargador, acusando sua gestão de produzir desgaste político sobre estruturas administrativas construídas durante os últimos anos.

À primeira vista, o cenário parece relativamente simples.

De um lado, Ricardo Couto insiste em sustentar um discurso de neutralidade institucional, apresentando sua atuação como mero cumprimento transitório de uma missão constitucional excepcional. De outro, grupos políticos começam a interpretar essa mesma atuação dentro da lógica da disputa sucessória e eleitoral de 2026.

Mas a crise talvez já tenha ultrapassado esse estágio.

O ponto central parece ser outro: a gestão interina começa a produzir efeitos administrativos e simbólicos que poderão limitar politicamente — e até moralmente — a margem de atuação do futuro governo eleito.


A neutralidade que produz efeitos políticos

Esse talvez seja o paradoxo mais interessante do momento atual.

Em crises institucionais prolongadas, a neutralidade administrativa raramente permanece neutra por muito tempo.

Quando um governo interino amplia auditorias, revisa contratos, exonera ocupantes de cargos comissionados, reorganiza estruturas administrativas e reduz espaços tradicionais de ocupação política, ele inevitavelmente produz efeitos concretos sobre a distribuição de poder no Estado.

Ainda que o discurso oficial permaneça técnico, como de fato tem sido, as consequências passam a ser políticas.

E isso ajuda a explicar por que Ricardo Couto começa simultaneamente a ser capitalizado por setores ligados a Eduardo Paes e transformado em alvo crescente de grupos associados ao antigo núcleo de poder estadual.


A “faxina” como novo parâmetro administrativo

Talvez o efeito mais profundo da atual interinidade seja a criação de um novo padrão comparativo para o debate público fluminense.

As auditorias, exonerações e revisões administrativas implementadas pelo governo interino acabam funcionando como uma espécie de “janela de revelação” da máquina pública estadual.

Estruturas antes naturalizadas passam a se tornar visíveis.

Contratos, ocupações políticas, folhas de pagamento e padrões administrativos começam a ser observados sob nova ótica pública.

Isso produz um efeito importante: o próximo governador poderá ser permanentemente comparado com o ambiente de reorganização administrativa estabelecido em 2026.

As perguntas futuras talvez já estejam começando a ser formuladas desde agora para o próximo ocupante eleito do Palácio Guanabara:


  • por que determinadas estruturas retornaram?
  • por que certos gastos reapareceram?
  • por que antigos grupos voltaram a ocupar espaços estratégicos?
  • por que determinados contratos foram retomados?


A interinidade, nesse sentido, pode acabar criando limites políticos indiretos para o próximo ciclo de governo.


O risco para os grupos tradicionais

Esse fenômeno produz uma dificuldade adicional para setores ligados ao antigo arranjo político estadual.

Quanto mais a ideia de “faxina administrativa” ganha apoio social, mais complexo se torna defender a recomposição da máquina, a expansão de estruturas políticas tradicionais ou retorno de práticas associadas ao período anterior.

A tensão deixa então de ser apenas jurídica.

Ela passa a envolver legitimidade administrativa, moralização da gestão pública e disputa narrativa sobre eficiência estatal.

Nesse contexto, o desconforto de setores ligados ao antigo governo de Cláudio Castro talvez não decorra apenas da permanência de Ricardo Couto na chefia do Executivo.

O problema maior parece ser: o que a interinidade está permitindo descobrir — e comparar.


A crise sucessória começa a produzir efeitos eleitorais

A consequência política disso pode ser relevante para 2026.

Mesmo sem possibilidade jurídica de um projeto eleitoral próprio por parte de Ricardo Couto, sua atuação pode acabar favorecendo indiretamente o surgimento de novos espaços políticos no Estado.

Isso porque ambientes de reorganização institucional frequentemente estimulam fadiga dos grupos tradicionais, desgaste simultâneo de polos já conhecidos e valorização de discursos técnicos ou administrativos.

A crise sucessória fluminense talvez esteja abrindo espaço para algo que o Rio historicamente teve dificuldade de consolidar: uma alternativa política baseada menos na ocupação tradicional da máquina e mais na ideia de reconstrução institucional.

Não necessariamente uma “terceira via” clássica, mas uma reorganização do debate público em torno de eficiência, governança, transparência e contenção administrativa.


O STF e o custo crescente da reversão institucional

Esse cenário talvez também ajude a explicar a cautela crescente do Supremo Tribunal Federal.

Quanto mais tempo a interinidade reorganiza estruturas, produz auditorias, altera ocupações administrativas e estabiliza a máquina estatal, maior passa a ser o impacto sistêmico de qualquer mudança abrupta na chefia do Executivo.

A crise já não envolve apenas a interpretação abstrata da linha sucessória. Ela passa a atingir contratos da Administração Pública, estruturas administrativas, grupos políticos e expectativas públicas de reorganização estatal.

Nesse ambiente, a manutenção provisória do atual arranjo talvez deixe de ser apenas solução jurídica cautelar e passe também a funcionar como mecanismo de estabilização institucional.


A interinidade que deixa de ser apenas transitória

Existe, por fim, um paradoxo importante.

Quanto mais Ricardo Couto insiste na neutralidade institucional, mais a sua atuação tende a produzir consequências políticas objetivas.

E quanto maiores essas consequências, maior tende a ser a resistência dos grupos atingidos, mais intensa se torna a disputa narrativa e mais difícil passa a ser retornar integralmente ao modelo anterior.

Talvez a principal transformação da crise fluminense esteja justamente aí.

O debate já não gira apenas em torno de quem deve ocupar temporariamente o Palácio Guanabara.

A questão começa lentamente a se deslocar para algo mais profundo: quais práticas administrativas continuarão politicamente aceitáveis no Rio de Janeiro depois de 2026.

Afinal, a neutralidade institucional raramente permanece neutra quando começa a reorganizar estruturas de poder.

A Lei da Dosimetria e o dilema da aplicação imediata antes do STF decidir

 


A recente promulgação da Lei 15.402/2026, a chamada "Lei da Dosimetria", abriu um dos mais delicados debates constitucionais e processuais do atual momento institucional brasileiro: deve o Judiciário aplicar imediatamente a nova disciplina legal enquanto ainda pendente o julgamento das ADIs 7966 e 7967 no Supremo Tribunal Federal ajuizadas nesta semana?

A pergunta ganha relevância especial após as decisões proferidas pelo ministro Alexandre de Moraes neste sábado, 9 de maio, em ao menos oito execuções penais relacionadas aos atos de 8 de janeiro, nas quais o relator determinou a suspensão da aplicação da nova lei até apreciação definitiva das ações de controle concentrado pelo Plenário do STF.

O episódio dialoga diretamente com o debate desenvolvido num artigo anterior — “Entre o veto, o Senado e o STF” — no qual já se apontava que as ADIs 7966 e 7967 extrapolavam o mero campo da política criminal e passavam a discutir os próprios limites constitucionais da apreciação parlamentar de veto presidencial integral.

O cenário tornou-se ainda mais sensível porque parte substancial da controvérsia decorre justamente da derrubada, pelo Congresso Nacional, do veto integral anteriormente imposto pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva ao projeto legislativo. O Executivo sustentava que determinados dispositivos poderiam enfraquecer a resposta penal a crimes contra o Estado Democrático de Direito e gerar insegurança jurídica na execução penal.

Agora a controvérsia ingressa justamente nessa fase: a da eficácia prática imediata da lei enquanto sua constitucionalidade permanece sob questionamento perante a Suprema Corte.


1. O que exatamente Moraes decidiu

As decisões deste sábado possuem uma característica importante: não houve, ao menos até o momento, suspensão abstrata e geral da Lei 15.402/2026 nas ADIs 7966 e 7967.

O que ocorreu foi algo mais sofisticado processualmente.

Nas execuções penais sob jurisdição do STF, Moraes entendeu que a superveniência das ações diretas de inconstitucionalidade constitui “fato processual novo e relevante” apto a justificar a suspensão cautelar da aplicação imediata da nova legislação até julgamento definitivo pelo Plenário.

A solução adotada é intermediária: a lei continua formalmente vigente, mas sua incidência prática fica temporariamente suspensa em processos específicos submetidos ao Supremo.

Trata-se, portanto, de técnica de contenção cautelar localizada — na prática, suspendendo temporariamente a aplicação imediata da nova disciplina em execuções penais específicas sob jurisdição do STF, como pedidos de progressão de regime formulados por condenados pelos atos antidemocráticos de 8 de janeiro — e não de invalidação abstrata da norma..


2. Segurança jurídica versus presunção de constitucionalidade

O núcleo da decisão repousa essencialmente na ideia de segurança jurídica.

O ministro parece ter identificado risco concreto de produção imediata de efeitos potencialmente irreversíveis como as progressões de regime, as revisões executórias, os recálculos de pena, as remições e pedidos defensivos em massa.

O problema é particularmente sensível porque eventual reversão futura pelo STF poderia produzir enorme instabilidade processual e institucional.

Ao mesmo tempo, não se pode ignorar a existência de um contraponto constitucional relevante.

Leis regularmente promulgadas gozam de presunção de constitucionalidade. Em tese, portanto, magistrados e tribunais poderiam entender que a nova legislação deve ter aplicação imediata até eventual suspensão formal em controle concentrado.

É justamente dessa tensão que emerge o atual impasse: prudência jurisdicional versus deferência ao processo legislativo democrático.


3. O risco de fragmentação do sistema judicial

A controvérsia ganha ainda mais relevância porque a Lei 15.402/2026 não produz efeitos restritos aos casos do 8 de janeiro. A nova legislação altera critérios relevantes de progressão de regime, execução penal e dosimetria da pena, incluindo mudanças em frações de cumprimento para determinados delitos, hipóteses de diminuição de pena em crimes praticados em contexto multitudinário e repercussões sobre o cálculo executório de condenações futuras e pretéritas.

Em termos práticos, a nova disciplina possui potencial de repercussão sobre milhares de execuções penais em todo o país.

Nesse cenário, surge um problema delicado: se alguns magistrados aplicarem imediatamente a nova lei enquanto outros adotarem postura cautelosa semelhante à do ministro do STF, o país poderá ingressar em cenário de profunda assimetria executória.

Condenados em situações semelhantes poderiam receber tratamentos radicalmente distintos dependendo do juízo da execução, do tribunal competente ou da compreensão individual de cada magistrado acerca da prudência cautelar recomendada.

Em matéria de execução penal — que envolve diretamente liberdade individual — esse tipo de fragmentação produz consequências particularmente sensíveis.


4. A estratégia institucional de Moraes

As decisões também revelam tentativa de equilíbrio institucional.

Em vez de conceder imediatamente liminar geral suspendendo a lei nas ADIs 7966 e 7967, Moraes preferiu preservar formalmente a vigência abstrata da norma, mas impedir sua aplicação imediata nos processos mais sensíveis sob jurisdição do STF.

Essa escolha reduz, ao menos parcialmente, o impacto político imediato sobre o Congresso, bem como a percepção de enfrentamento frontal entre Poderes e a acusação de suspensão monocrática ampla de ato legislativo recém-promulgado.

Ao mesmo tempo, o STF evita a formação de fatos consumados antes do amadurecimento do controle concentrado.


5. O Judiciário brasileiro deve seguir essa cautela?

Talvez esta seja a pergunta central do momento.

Do ponto de vista estritamente formal, as decisões de Moraes nos casos específicos dos atos antidemocráticos do 8 de janeiro não possuem eficácia vinculante geral, nem obrigam automaticamente os demais órgãos do Judiciário.

Contudo, é impossível ignorar seu peso persuasivo institucional.

O próprio relator das ADIs 7966 e 7967 — ações que discutirão a validade constitucional da lei — já sinalizou preocupação explícita com segurança jurídica, estabilidade executória, e efeitos potencialmente irreversíveis da aplicação imediata da nova disciplina penal.

Nesse contexto, a adoção de postura cautelosa por outros magistrados não parece juridicamente irrazoável. Especialmente porque o debate constitucional aberto pelas ADIs envolve questões de elevada densidade institucional como o bicameralismo, o devido processo legislativo, a apreciação parlamentar de veto integral e proteção constitucional do Estado Democrático de Direito.


6. Entre a prudência e a vigência

Certa vez escreveu Machado de Assis que "entre o ato e o fato há o abismo da prudência". E, talvez, poucas expressões sintetizem tão bem o atual momento institucional envolvendo a Lei 15.402/2026.

O Judiciário brasileiro parece ingressar, assim, em espécie de zona intermediária de instabilidade constitucional: a lei está vigente, mas sua aplicação prática já começa a sofrer contenções jurisdicionais relevantes, enquanto o STF amadurece o julgamento definitivo das ADIs 7966 e 7967.

Mais do que simples controvérsia penal, o caso passa a revelar tensão mais profunda entre legalidade formal, prudência institucional e preservação da coerência sistêmica do próprio Poder Judiciário.

E, possivelmente, seja exatamente isso que torne a controvérsia da Lei 15.402/2026 um dos episódios constitucionais mais relevantes deste atual ciclo político brasileiro.

Entre a vigência formal da lei e os efeitos concretos de sua aplicação imediata, o Judiciário brasileiro parece atravessar exatamente esse “abismo da prudência” descrito por Machado de Assis — um espaço de cautela institucional em que segurança jurídica, separação de Poderes e estabilidade constitucional passam a disputar simultaneamente o centro da decisão judicial.

A Sentinela da Gávea



A vida não é a que a gente viveu, e sim a que a gente recorda para contá-la.” — Gabriel García Márquez


Chegou o inverno de 2026 e o Rio de Janeiro parecia viver num estado permanente de exaustão.

A estação mais fria do ano chegara estranha ao Rio devido ao fenômeno do El Niño. O calor persistia sobre as praias enquanto helicópteros cruzavam o céu da Zona Sul. As redes sociais fervilhavam a cada nova crise política, cada escândalo, cada julgamento televisionado, cada indignação de vinte e quatro horas, além da desinformação circulando pelos grupos de internautas no WhatsApp sobre qualquer tema relacionado à corrida eleitoral. Mas havia algo diferente no ar — uma sensação difusa de cansaço moral, como se o país inteiro estivesse preso numa conversa interminável consigo mesmo.

A Pedra da Gávea, no entanto, observava tudo em silêncio.

Da janela da universidade, Helena costumava enxergá-la ao longe entre os prédios e a névoa marítima. Havia alguma coisa naquela montanha que a inquietava desde criança. Talvez o formato severo da pedra. Talvez a impressão de que ela não pertencia completamente à cidade.

Desde adolescente, Helena conhecia as histórias que cercavam a Pedra da Gávea.

Havia teorias sobre inscrições fenícias escondidas na rocha, lendas sobre túneis subterrâneos conectando a montanha ao oceano e até narrativas esotéricas que associavam aquele lugar à entrada de Agartha — o mítico reino subterrâneo presente em tradições ocultistas modernas.

Como estudante de História, sempre tratara essas histórias com ceticismo acadêmico. Ainda assim, havia algo inquietante na persistência daqueles mitos através das gerações.

Talvez certas montanhas produzissem lendas porque algumas paisagens pareciam grandes demais para caber apenas na realidade cotidiana.

Helena tinha vinte e três anos e estudava História na Universidade Federal do Rio de Janeiro. Nos últimos meses, mergulhara obsessivamente em pesquisas sobre memória coletiva, mitologia indígena e a ideia de “portais simbólicos” nas civilizações antigas.

Enquanto colegas discutiam algoritmos, inteligência artificial e colapsos democráticos, ela passava horas lendo sobre passagens rituais maias, portas falsas egípcias, cavernas iniciáticas gregas e cosmologias indígenas brasileiras.

Quanto mais estudava, mais sentia que as sociedades modernas haviam perdido alguma coisa fundamental: a capacidade de atravessar.

Tudo agora parecia imediato: opiniões instantâneas, julgamentos instantâneos e revoltas instantâneas.

Mas nenhuma transformação verdadeira.

Numa sexta-feira de agosto, após uma madrugada inteira revisando textos sobre mitologia tupi, Helena decidiu subir a Pedra da Gávea sozinha.

Talvez precisasse de silêncio.

A trilha amanhecia úmida. A Mata Atlântica respirava lentamente sob a névoa. Gotas escorriam pelas folhas largas enquanto o som distante do oceano subia pelas encostas.

Por volta das sete horas, uma tempestade começou sem aviso.

Não uma chuva comum. Algo estranho.

O vento parecia circular em espiral entre as pedras. Os pássaros desapareceram subitamente. Até os insetos silenciaram.

Helena procurou abrigo perto de uma formação rochosa parcialmente encoberta por raízes antigas.

Foi então que viu algo que jamais estivera ali antes. Havia uma abertura estreita na pedra.

Ela tinha certeza absoluta de que aquela passagem não existia antes.

A entrada parecia natural e artificial ao mesmo tempo — como se a montanha houvesse sido aberta cuidadosamente por mãos invisíveis há milhares de anos.

Na superfície úmida da rocha, símbolos quase apagados surgiam sob a água da chuva.

Não eram letras conhecidas.

Mas Helena sentiu, inexplicavelmente, que compreendia o significado.

Passagem.

Memória.

Travessia.

Seu celular perdeu sinal. 

Depois desligou sozinho.

O vento cessou.

E um silêncio profundo caiu sobre a floresta.

Helena hesitou.

Toda sua formação acadêmica gritava cautela. Mas havia algo mais forte do que o medo: uma sensação estranha de reconhecimento.

Como se tivesse esperado aquela porta a vida inteira.

Corajosamente ela entrou.

O corredor era estreito e escuro no início, mas aos poucos uma luz âmbar começou a surgir das paredes.

Não havia tochas. Nem lâmpadas. A própria pedra parecia respirar luminosidade.

O túnel terminava numa enorme câmara circular.

E então Helena percebeu que não estava sozinha.

Do outro lado da caverna, entre sombras douradas, havia uma figura imóvel.

Alta. Magra. Coberta parcialmente por fibras, folhas e algo que lembrava galhos secos.

Os olhos brilhavam como brasas antigas.

E atrás da criatura havia um cervo branco.

Helena sentiu o corpo inteiro gelar.

Porque conhecia aquela imagem.

Era Anhangá, o espírito das matas. O guardião dos caminhos ocultos. A entidade que confundia caçadores, protegia animais e desorientava homens arrogantes na floresta.

Mas não havia monstruosidade na presença diante dela.

Havia tristeza.

Uma tristeza antiga demais para caber numa expressão humana.

— Você demorou — disse a entidade.

A voz não ecoava pelos ouvidos. Parecia surgir dentro da própria consciência de Helena.

— Isso é real? — perguntou ela, quase sem perceber.

Anhangá inclinou levemente a cabeça.

— O que vocês chamam de real muda a cada século.

A câmara começou a vibrar lentamente.

Então Helena viu.

As paredes transformaram-se em imagens vivas.

Primeiro, o Brasil colonial. Florestas queimando. Navios. Correntes. Ouro. Corpos indígenas. Corpos negros. Silêncios enterrados.

Depois vieram cidades infinitas. Concreto. Telas luminosas. Pessoas falando sem parar. Mas incapazes de se ouvir.

A velocidade aumentava.

Crises políticas. Fake news. Ódio. Algoritmos. Solidão. Fanatismos.

Tudo corria diante dela como uma correnteza impossível de deter.

— O que é isso? — perguntou Helena.

— Memória interrompida.

As imagens mudaram novamente.

Agora surgia outro Brasil.

Não perfeito. Nem utópico.

Mas diferente.

Cidades mais silenciosas. Rios recuperados. Escolas abertas à comunidade. Tecnologia integrada à natureza. Praças cheias com crianças brincando sem o medo da violência urbana. Pessoas discordando sem desejar destruição umas das outras.

Helena observava sem conseguir respirar direito.

— Isso… é o futuro?

— Não.

Anhangá aproximou-se lentamente.

— É apenas um dos caminhos.

A entidade tocou a parede de pedra.

Milhares de símbolos começaram a pulsar ao redor.

— Toda civilização abre portais.

Anhangá tocou lentamente a pedra.

— Algumas para a memória.

— Algumas para a sabedoria.

— Algumas para a destruição.

Helena sentiu um peso estranho no peito.

— E o Brasil?

Pela primeira vez, Anhangá pareceu cansado.

— O Brasil está diante de um portal há muito tempo. 

Anhangá ergueu lentamente os olhos.

— Mas esqueceu como atravessar.

O silêncio voltou.

Lá fora, muito distante, trovões cruzavam o céu sobre o Atlântico.

— Por que eu? — perguntou Helena.

Anhangá olhou para ela longamente.

— Porque ainda existem pessoas capazes de escutar. — Poucas. — Mas existem.

A luz da câmara começou a diminuir.

— O portal não mostra verdades. — Mostra responsabilidades.

A pedra inteira pareceu respirar.

— Nenhum país é salvo pela força. 

— Nem pela tecnologia. 

— Nem pelo medo. 

— Uma civilização sobrevive quando consegue lembrar quem é.

A última imagem surgiu então diante de Helena.

A própria Pedra da Gávea.

Imóvel. Observando séculos passarem. Impérios nascerem e desaparecerem. Governos. Guerras. Ideologias. Máquinas.

E permanecendo ali.

Como uma sentinela silenciosa entre floresta, cidade e oceano.

Quando Helena despertou, estava novamente na trilha.

O céu amanhecia limpo.

Seu celular funcionava normalmente.

Turistas passavam logo abaixo conversando alto. Nada parecia diferente.

Mas algo havia mudado.

Ao tocar a pedra úmida ao lado do caminho, Helena percebeu um pequeno símbolo gravado na superfície.

Um cervo.

E compreendeu, finalmente, que certos portais não existem para fugir do mundo.

Existem para devolver as pessoas a ele transformadas.

Quando Helena voltou o olhar para a montanha, por um breve instante teve a impressão de enxergar, muito acima da névoa, a silhueta imóvel de um cervo branco observando a cidade.

Depois, desapareceu.

A Pedra da Gávea permaneceu imóvel sobre a cidade.

Como se continuasse esperando.


📝 NOTA:

Anhangá é uma entidade presente em diversas tradições indígenas brasileiras, especialmente associada à cosmologia tupi.

Em algumas narrativas, aparece como espírito protetor das matas e dos animais, frequentemente associado à figura de um cervo branco de olhos flamejantes.

Ao longo da colonização, sua imagem foi parcialmente reinterpretada sob influências cristãs europeias, passando em certos contextos a ser associada de forma equivocada a uma figura demoníaca.

Neste conto, Anhangá é retratado como guardião simbólico da memória, da floresta e dos caminhos espirituais esquecidos.


📷: Karla F. Paiva/Wikimedia Commons

Entre o veto, o Senado e o STF: o que revelam as ADIs 7966 e 7967 sobre a crise institucional da Lei da Dosimetria



A judicialização da chamada “Lei da Dosimetria” (Lei 15.402/2026) talvez represente um dos episódios constitucionais mais relevantes do atual ciclo político brasileiro. O que inicialmente parecia uma controvérsia restrita à política criminal e aos desdobramentos penais do 8 de janeiro rapidamente se transformou em disputa institucional muito mais ampla: um debate sobre os próprios limites constitucionais do processo legislativo, da apreciação de vetos presidenciais e do equilíbrio entre os Poderes da República.

As Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7966 e 7967, respectivamente propostas pela Associação Brasileira de Imprensa (ABI) e pela Federação PSOL-Rede, revelam justamente essa transformação.

Mais do que discutir penas, progressão de regime ou execução penal, ambas as ações colocam o Supremo Tribunal Federal diante de uma pergunta estrutural: até onde o Congresso pode ir ao reformular, na prática, um veto presidencial total?


1. O núcleo real da controvérsia não é apenas penal

Há um equívoco analítico recorrente na leitura pública do caso: imaginar que o centro do debate esteja exclusivamente na política criminal relacionada aos atos de 8 de janeiro.

Embora a dimensão penal seja politicamente explosiva, as ADIs demonstram que o problema jurídico central talvez esteja em outro lugar: no procedimento legislativo adotado pelo Congresso Nacional.

As duas ações sustentam que o Senado Federal promoveu alteração substancial do projeto originalmente aprovado pela Câmara dos Deputados, especialmente ao criar cláusulas de exclusão para os crimes previstos no Título XII do Código Penal — justamente os crimes contra o Estado Democrático de Direito.

Segundo as petições inaugurais de cada processo, essa modificação exigiria retorno obrigatório do texto à Câmara, nos termos do art. 65, parágrafo único, da Constituição Federal.

A tese possui densidade jurídica relevante porque se apoia em precedente recente do próprio STF na ADI 6085, em que a Corte reafirmou a centralidade do bicameralismo e a necessidade de retorno do projeto à Casa iniciadora sempre que houver alteração substancial promovida pela Casa revisora.


2. A ADI 7967 introduz uma tese ainda mais ousada: a indivisibilidade do veto total

Se a ADI da ABI já possui forte conteúdo institucional, a ADI proposta pela Federação PSOL-Rede avança ainda mais ao construir uma tese particularmente sofisticada: a impossibilidade constitucional de fragmentação parlamentar de veto presidencial total.

A argumentação parte de uma premissa simples, mas constitucionalmente delicada: se o Presidente da República vetou integralmente o projeto, o Congresso não poderia “fatiar” politicamente esse veto, escolhendo quais partes restauraria e quais consideraria prejudicadas.

Segundo a inicial, o Congresso teria promovido apreciação seletiva e fragmentada de veto presidencial integral, preservando apenas determinados trechos do projeto originalmente vetado, sem novo processo legislativo autônomo — hipótese não prevista pelo art. 66 da Constituição Federal.

Trata-se de tese particularmente relevante porque desloca o debate: não mais apenas para o conteúdo da lei, mas para a integridade constitucional do próprio procedimento de apreciação do veto presidencial.

Em outras palavras, a ADI 7967 sustenta que o Congresso pode rejeitar um veto presidencial — mas não reconstruir seletivamente um novo projeto normativo sem observância integral do devido processo legislativo constitucional.


3. O STF pode encontrar no vício formal o caminho institucionalmente menos traumático

Curiosamente, as ações talvez sejam mais fortes juridicamente nas teses formais do que propriamente nas teses materiais.

Isso porque o STF tradicionalmente reconhece ampla liberdade de conformação legislativa em matéria penal. Em regra, cabe ao Congresso endurecer penas, suavizar regimes, alterar critérios de progressão e redefinir parâmetros executórios.

Por essa razão, sustentar que determinada política criminal é, em si mesma, inconstitucional exige fundamentação muito mais rigorosa.

Já os vícios formais (bicameralismo, devido processo legislativo, apreciação de veto e integridade procedimental) oferecem ao STF terreno institucionalmente mais seguro.

A eventual invalidação da lei por vício formal permitiria à Corte preservar a autoridade do processo legislativo constitucional, sem ingressar diretamente na controvérsia política sobre os atos de 8 de janeiro.

Talvez resida exatamente aí o ponto mais estratégico das ADIs.


4. A tese material: democracia militante e proteção constitucional reforçada

Ainda assim, seria incorreto minimizar a dimensão material das ações.

A ADI 7966, proposta pela ABI, procura construir interpretação segundo a qual a Constituição de 1988 possui núcleo antiautoritário estruturante, capaz de limitar políticas legislativas que enfraqueçam a proteção institucional da democracia.

A petição invoca a teoria da democracia militante, Karl Loewenstein, Habermas, e proteção constitucional do Estado Democrático de Direito, além do art. 5º, XLIV, da Constituição.

Embora a tese material da ADI 7966 encontre resistência na tradicional deferência do STF à liberdade de conformação legislativa em matéria penal, não se pode ignorar que a Corte vem progressivamente consolidando jurisprudência de proteção reforçada ao Estado Democrático de Direito, especialmente após os eventos de 8 de janeiro. 

Nesse contexto, conceitos ligados à chamada “democracia militante” deixam de ocupar apenas o plano teórico e passam a integrar, ainda que de forma difusa, a própria racionalidade decisória recente do Tribunal.

Se a ADI 7966 aposta na ideia de proteção constitucional reforçada da democracia, a ADI 7967 desloca o debate para outro eixo: os limites constitucionais da própria política de individualização penal. A ação sustenta que a norma teria criado tratamento executório privilegiado justamente para crimes voltados à ruptura institucional.

A peça afirma que, enquanto crimes violentos comuns permanecem submetidos a frações mais rigorosas de progressão de regime, os delitos contra o Estado Democrático passariam a receber tratamento mais benéfico.

Trata-se de construção argumentativa inovadora — e também controversa.

Ainda assim, a tese construída pela ADI 7967 enfrenta importante contraponto constitucional. 

O STF historicamente reconhece ampla margem de conformação legislativa em matéria de política criminal e execução penal, permitindo ao Congresso estabelecer regimes diferenciados de progressão, reincidência e dosimetria, como ocorreu, por exemplo, nas alterações promovidas pela Lei 13.964/2019. 

Nesse sentido, a alegação de violação à individualização da pena, embora inovadora, dependerá da demonstração de efetiva desproporcionalidade ou privilégio incompatível com os parâmetros constitucionais mínimos de proteção ao Estado Democrático de Direito.


5. O despacho de Alexandre de Moraes: cautela institucional calculada

Talvez o aspecto mais revelador até aqui não esteja nas petições, mas nos despachos iniciais do ministro Alexandre de Moraes.

Em ambas as ADIs, o relator não concedeu liminar, não suspendeu imediatamente a lei e nem antecipou juízo de mérito. Limitou-se a adotar o rito do art. 10 da Lei 9.868/99, consistente na requisição de informações à Presidência e ao Congresso, com posterior manifestação da AGU e da PGR.

A postura é politicamente significativa.

Num ambiente de tensão entre Senado e STF, derrota recente do Executivo e crescente judicialização da política, o Supremo parece evitar qualquer gesto que possa ser interpretado como reação precipitada ao Congresso Nacional.

O Tribunal ingressa formalmente na controvérsia, mas procura fazê-lo sob uma lógica de institucionalidade, prudência e contenção.

O contexto político amplia ainda mais a sensibilidade institucional do caso. 

As ADIs surgem imediatamente após a rejeição, pelo Senado, da indicação de Jorge Messias ao STF, em ambiente de crescente autonomização do Congresso e de tensão entre setores do Legislativo e a Suprema Corte, especialmente após os julgamentos relacionados aos atos de 8 de janeiro. 

Nesse cenário, qualquer decisão do STF inevitavelmente ultrapassará o plano técnico-procedimental, sendo também interpretada à luz das disputas contemporâneas entre os Poderes da República.


6. O que está realmente em julgamento

A questão central já não parece ser apenas: “a Lei da Dosimetria é constitucional?”

O que passa a ser julgado é algo maior:


  • os limites da apreciação parlamentar de vetos presidenciais;
  • o alcance do bicameralismo constitucional;
  • a integridade do processo legislativo;
  • e o próprio equilíbrio entre Executivo, Legislativo e Judiciário.


Nesse sentido, as ADIs 7966 e 7967 talvez se tornem precedentes paradigmáticos não apenas para o direito penal, mas para a arquitetura institucional da República.

Porque, no fundo, o STF será chamado a definir não apenas os limites da apreciação parlamentar de vetos presidenciais, mas também qual grau de integridade constitucional o processo legislativo brasileiro exigirá em tempos de crescente tensão entre os Poderes da República.


📷: Antônio Augusto/STF

Tarifas, qualidade e concessões: o novo paradoxo regulatório do setor elétrico brasileiro



A recente manifestação do presidente Luiz Inácio Lula da Silva sobre a renovação das concessões de distribuição de energia elétrica talvez represente uma das mais importantes sinalizações regulatórias do setor elétrico brasileiro nos últimos anos. Segundo a postagem publicada em sua página no Facebook, no dia 08/05/2026:


"Anunciamos hoje um investimento de quase R$ 130 bilhões para melhorar a qualidade da distribuição de energia elétrica em 13 estados até 2030. Mais do que a cifra, há novas exigências definidas pelo Governo do Brasil nos contratos de renovação de concessão, para que as distribuidoras ofereçam um serviço cada vez melhor para famílias, empresas e indústria. 

Conheça algumas das diretrizes:

» A satisfação do consumidor passa a ser indicador de avaliação das distribuidoras  

» A qualidade oferecida tem de ser a mesma em todos os bairros das cidades

» Metas obrigatórias para restabelecer a luz após temporais e eventos extremos

» Melhoria dos canais de atendimento à população

» Fortalecimento das redes em áreas rurais e destinadas à agricultura familiar  

» Regularizar a situação caótica de compartilhamento de fios de energia elétrica e de comunicações nas cidades brasileiras

» Critérios claros para definir situações que podem levar ao fim da concessão

Atualizamos também o Luz Para Todos, uma das mais ambiciosas iniciativas de inclusão energética do mundo. Com o atendimento de 18 milhões de pessoas desde 2003 e a universalização do acesso a quase 99,8% da população, prorrogamos o programa até 2028/29. O foco será em mulheres chefes de família e comunidades vulneráveis e isoladas, com projeção de atender cerca de 230 mil famílias e previsão de uso produtivo da energia, voltado para a geração de renda e o fortalecimento de cadeias locais."


À primeira vista, o anúncio parece concentrar-se no investimento de aproximadamente R$ 130 bilhões previsto até 2030 e na prorrogação do programa Luz para Todos. Mas a dimensão mais relevante talvez esteja em outro ponto: a tentativa de redefinir a própria lógica das concessões elétricas no Brasil.

Historicamente, o modelo regulatório brasileiro concentrou-se sobretudo em três pilares: expansão da rede, equilíbrio econômico-financeiro e sustentabilidade dos investimentos.

A qualidade percebida pelo consumidor, embora presente nos indicadores técnicos tradicionais, muitas vezes aparecia de forma agregada e distante da realidade concreta enfrentada pela população.

Foi justamente aí que o discurso presidencial pareceu buscar uma inflexão.

Quando o governo afirma que “a qualidade oferecida tem de ser a mesma em todos os bairros das cidades”, o que se percebe é uma tentativa de deslocar o foco regulatório da simples universalização formal do serviço para uma lógica de qualidade territorializada.

Essa mudança é significativa.

Durante décadas, indicadores médios de continuidade do serviço permitiram que determinadas regiões periféricas, rurais ou menos rentáveis recebessem atendimento inferior sem que isso necessariamente comprometesse o desempenho global da concessionária. O novo discurso regulatório sugere uma menor tolerância institucional a essas assimetrias.

Ao mesmo tempo, o anúncio incorpora um elemento cada vez mais central na infraestrutura contemporânea: a resiliência climática.

As metas obrigatórias para recomposição do fornecimento após temporais e eventos extremos revelam que o governo já internaliza o impacto crescente das mudanças climáticas sobre a operação das redes elétricas. Isso dialoga diretamente com os grandes apagões recentes e com o desgaste público enfrentado por distribuidoras em diversas regiões do país.

Nesse contexto, a situação da Enel Brasil ganhou dimensão simbólica.

Embora a crise mais intensa tenha ocorrido em São Paulo, onde apagões prolongados produziram forte reação política e institucional, o debate acabou irradiando para todo o modelo de concessões. No Rio de Janeiro, a concessão da Enel também passou a operar sob ambiente regulatório mais rigoroso, especialmente diante da vulnerabilidade climática de regiões como Costa Verde, Serra Fluminense e áreas rurais extensas.

O próprio debate recente nos órgãos de controle e no âmbito das agências reguladoras passou a demonstrar menor tolerância institucional à degradação da qualidade do serviço prestado, especialmente em setores considerados essenciais e intensivos em infraestrutura crítica.

A percepção de que indicadores agregados muitas vezes mascaravam falhas territoriais relevantes contribuiu para ampliar a pressão por mecanismos regulatórios mais responsivos e por critérios mais rigorosos de acompanhamento da prestação do serviço.

A mensagem política do governo parece clara: a renovação das concessões deixa de ser percebida como procedimento meramente automático e passa a exigir demonstração concreta de qualidade, eficiência operacional e capacidade de resposta.

Mas essa nova lógica produz um desafio complexo.

As próprias medidas anunciadas pelo governo implicam aumento potencial de custos regulatórios:


  • fortalecimento da rede;
  • modernização tecnológica;
  • enterramento ou reorganização de fiação;
  • ampliação da resiliência climática;
  • reforço do atendimento rural;
  • expansão da capacidade operacional em eventos extremos.


Tudo isso exige investimento intensivo em capital.

Na prática regulatória, isso significa expansão relevante da Base de Remuneração Regulatória (BRR) das distribuidoras, sobre a qual incide a remuneração do capital reconhecida pela ANEEL.

Ainda que o custo regulatório de capital (WACC) atualmente utilizado no setor elétrico esteja em patamares inferiores aos observados em ciclos anteriores — em torno de aproximadamente 6% a 7% reais, conforme metodologias regulatórias recentes — o aumento expressivo do CAPEX previsto (cerca de R$ 130 bilhões até 2030) pode ampliar significativamente a remuneração total reconhecida às concessionárias.

Em outras palavras: mesmo em cenário de relativa estabilização macroeconômica, o crescimento da base de ativos regulatórios tende a pressionar reajustes tarifários futuros, especialmente nos processos de revisão tarifária periódica e recomposição de investimentos.

Em termos regulatórios, isso cria uma tensão estrutural relevante.

Quanto maior o volume de investimentos reconhecidos pela regulação, maior tende a ser a base de ativos sobre a qual incide a remuneração regulatória das distribuidoras. Assim, mesmo em cenários de relativa redução do custo de capital, a ampliação expressiva do CAPEX pode pressionar os ciclos tarifários futuros.

Trata-se de um paradoxo regulatório particularmente complexo: o mesmo investimento necessário para ampliar qualidade, resiliência climática e modernização da rede pode também produzir aumento relevante da pressão tarifária no médio e longo prazo.

E é justamente aí que emerge um dos debates regulatórios mais relevantes dos próximos anos: o custo de capital das concessionárias e sua repercussão tarifária.

Nos últimos meses, diversos processos regulatórios em agências federais passaram a discutir, ainda que indiretamente, a necessidade de reavaliar parâmetros econômico-financeiros diante da evolução do cenário macroeconômico. Questões como WACC regulatório, custo de financiamento e aderência das premissas econômicas passaram a ocupar espaço crescente nas discussões técnicas.

O paradoxo é evidente.

O governo deseja simultaneamente tarifas moderadas, maior qualidade, redes mais resilientes, ampliação de investimentos, fiscalização mais rígida e maior proteção do consumidor.

Conciliar todos esses objetivos sem pressionar excessivamente as tarifas talvez seja o principal desafio do novo ciclo regulatório do setor elétrico brasileiro.

Nesse cenário, o debate deixa de ser apenas econômico e passa a assumir dimensão jurídica e institucional.

A própria Lei nº 8.987/1995 estabelece, em seu art. 9º, a necessidade de preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão, enquanto o art. 38 disciplina hipóteses de caducidade diante da inadequação da prestação do serviço.

Isso significa que o novo modelo regulatório precisará equilibrar simultaneamente estabilidade contratual, segurança jurídica, capacidade de investimento, qualidade da prestação do serviço e proteção efetiva do usuário.

O desafio torna-se ainda mais complexo porque o endurecimento regulatório — inclusive com maior discussão sobre hipóteses de caducidade ou responsabilização das concessionárias — não elimina a necessidade de preservação da atratividade econômica do setor, especialmente em atividades altamente intensivas em capital e dependentes de financiamento de longo prazo.

O equilíbrio econômico-financeiro das concessões não pode ser compreendido apenas como mecanismo de proteção da concessionária. Tampouco a modicidade tarifária pode ser reduzida à simples contenção artificial de preços. O verdadeiro desafio regulatório consiste em construir um modelo capaz de equilibrar remuneração adequada, investimento eficiente, estabilidade regulatória, qualidade do serviço e proteção efetiva do usuário.

O anúncio do governo federal indica que o Brasil pode estar ingressando em uma nova fase regulatória.

Uma fase em que a legitimidade das concessões dependerá menos da simples expansão da infraestrutura e cada vez mais da capacidade de entregar qualidade real, resiliência operacional e percepção concreta de eficiência ao consumidor.

E isso tende a redefinir profundamente a relação entre Estado, agências reguladoras, concessionárias e usuários nos próximos anos.

Mais do que uma simples renovação contratual, o que parece estar em curso é uma tentativa de redefinir os próprios critérios de legitimidade das concessões públicas no Brasil contemporâneo.

sexta-feira, 8 de maio de 2026

Após decisão histórica no TRF2, moradores ainda devem aguardar definição dos efeitos práticos


Pórtico do sistema free flow na BR-101 (Rio–Santos)


A decisão proferida pela 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), no julgamento da Apelação Cível nº 5010273-75.2023.4.02.5101, ocorrido em 06/05/2026, representa um dos episódios mais relevantes já registrados no debate jurídico envolvendo o sistema de pedágio eletrônico (free flow) no Brasil.

O colegiado reformou a sentença de primeira instância e deu provimento às apelações interpostas pelo Município de Mangaratiba, pela Defensoria Pública da União e pelo Ministério Público Federal, determinando, segundo o extrato de ata já divulgado pelo Tribunal, que a concessionária do Sistema Rodoviário Rio–São Paulo S.A. se abstenha de cobrar pedágio no sistema por fluxo livre (free flow) dos veículos com placa do Município de Mangaratiba/RJ.

O julgamento foi particularmente significativo não apenas pelo resultado, mas também pela própria dinâmica da sessão. O relator inicialmente votou pela manutenção da sentença de improcedência, mas houve divergência aberta pelo desembargador federal Mauro Braga, acompanhada pelo desembargador federal André Fontes. Posteriormente, o próprio relator aderiu à divergência, formando-se unanimidade no resultado final.

Trata-se, sem dúvida, de decisão histórica.

No entanto, exatamente por sua enorme relevância jurídica e institucional, é importante que os moradores da região compreendam que ainda não é possível afirmar, com segurança jurídica absoluta, quais serão todos os efeitos práticos imediatos da decisão.

Isso ocorre porque, até o presente momento, ainda não foi publicado o inteiro teor do acórdão.

O que existe oficialmente é o extrato resumido da ata de julgamento, no qual consta apenas o resultado proclamado pelo colegiado. Os fundamentos jurídicos completos da decisão ainda serão consolidados no voto vencedor do desembargador federal Mauro Braga, responsável pela lavratura do acórdão.

E essa etapa possui enorme importância prática.

É justamente o acórdão que definirá:


  • o alcance temporal da decisão;
  • a eventual produção de efeitos retroativos;
  • o tratamento jurídico das multas já aplicadas;
  • a situação das tarifas anteriormente pagas;
  • os limites objetivos da medida;
  • e a forma concreta de operacionalização da decisão pela concessionária e pelos órgãos reguladores.


Em outras palavras: embora o julgamento tenha produzido resultado extremamente favorável aos moradores de Mangaratiba, ainda não se sabe exatamente como essa decisão será implementada na prática.

Por isso, neste momento, a orientação mais prudente é evitar conclusões precipitadas.

Muitos moradores têm perguntado, por exemplo:


  • se já podem passar sem pagar?
  • se haverá devolução automática de tarifas?
  • se as multas serão canceladas?
  • ou se débitos antigos deixarão de existir?


Neste estágio processual, porém, nenhuma dessas questões pode ser respondida de forma definitiva.

Isso não diminui a importância da vitória judicial.

Significa apenas que decisões dessa natureza dependem de etapas posteriores de consolidação jurídica e operacional.

Além disso, é importante lembrar que o próprio governo federal anunciou, em abril de 2026, um regime nacional de transição relacionado ao sistema free flow, com suspensão de milhões de penalidades e ampliação do prazo para regularização das tarifas pendentes, materializado posteriormente na Deliberação CONTRAN nº 277, de 26 de março de 2026, publicada no DOU de 29/04/2026.

Tal medida foi apresentada pelo governo federal como forma de enfrentar dificuldades práticas verificadas na implementação inicial do sistema, especialmente em relação à adaptação dos usuários e ao regime sancionatório.

Nesse contexto, enquanto os efeitos concretos da decisão do TRF2 ainda aguardam definição mais precisa, o mais prudente para os usuários continua sendo acompanhar atentamente os canais oficiais, avaliar cuidadosamente a regularização das tarifas pendentes, e aproveitar os mecanismos de transição administrativa atualmente disponibilizados pelo governo federal.

Essa cautela é importante porque o processo ainda poderá passar por novas etapas:


  • publicação do acórdão;
  • eventual oposição de embargos de declaração;
  • pedidos de suspensão;
  • recursos aos tribunais superiores (STF/STJ);
  • além da própria regulamentação prática da execução da decisão.


A depender dos fundamentos adotados pela 5ª Turma Especializada, o julgamento poderá produzir efeitos extremamente relevantes para o futuro do modelo free flow no Brasil, especialmente em regiões onde rodovias concedidas exercem função de mobilidade urbana ou intramunicipal cotidiana, como ocorre no caso do pórtico situado em Conceição de Jacareí, no Município de Mangaratiba.

Mas é justamente por causa dessa relevância que o momento exige serenidade jurídica, responsabilidade institucional e cautela prática.

A decisão do TRF2 foi, sem dúvida, um marco importante.

Agora, porém, inicia-se uma nova etapa: a da definição concreta dos seus efeitos jurídicos e operacionais.

Vamos acompanhar!


📝 NOTA:

Vale recordar que a ação civil pública proposta pelo Município de Mangaratiba foi construída, essencialmente, em torno da realidade do pórtico localizado no distrito de Conceição de Jacareí, situado dentro do território municipal

Essa observação possui relevância prática porque muitos moradores do município utilizam cotidianamente o pórtico localizado em Coroa Grande, já no território de Itaguaí/RJ, situação que pode envolver distinções jurídicas e territoriais relevantes quanto ao alcance concreto da decisão judicial e de sua futura operacionalização.


📷: Hermes de Paula/Extra