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sexta-feira, 3 de julho de 2026

26 de agosto: o julgamento foi marcado, mas o Rio de Janeiro já não é o mesmo de abril



"Para que não se possa abusar do poder, é preciso que, pela disposição das coisas, o poder contenha o poder." — Montesquieu


Após meses de expectativa, o Supremo Tribunal Federal marcou para o próximo dia 26 de agosto a retomada do julgamento da ADI 7942, ação que definirá se a escolha do governador que completará o mandato no Estado do Rio de Janeiro deverá ocorrer por eleição direta ou indireta.

À primeira vista, trata-se apenas da continuidade de um julgamento interrompido em abril pelo pedido de vista do ministro Flávio Dino. Mas, talvez, o cenário seja bem mais interessante.

A ação que voltará ao Plenário é exatamente a mesma. O contexto institucional, porém, mudou profundamente.


Um julgamento que amadureceu junto com a crise

Quando o julgamento foi suspenso, o Estado ainda vivia os primeiros dias da interinidade do desembargador Ricardo Couto.

Naquele momento, diversas questões permaneciam abertas.

O acórdão do Tribunal Superior Eleitoral que condenou Cláudio Castro ainda não havia sido publicado.

Os votos escritos dos ministros eram desconhecidos.

Os embargos de declaração sequer haviam sido julgados.

Os recursos extraordinários ainda não existiam.

Em outras palavras, o Supremo discutia a sucessão estadual enquanto ainda permaneciam indefinidos diversos aspectos da própria crise eleitoral que lhe deu origem.

Hoje, o panorama é outro.

O acórdão do TSE já foi publicado.

Os votos escritos passaram a ser conhecidos.

Os embargos de declaração foram apreciados.

Os recursos extraordinários do Ministério Público Eleitoral, de Cláudio Castro e de Rodrigo Bacellar já delimitam as principais questões constitucionais que poderão chegar ao próprio STF.

O julgamento da ADI permanece o mesmo.

Entretanto, o ambiente jurídico em que será decidido tornou-se muito mais completo.


A chegada dos recursos extraordinários

Existe um aspecto pouco comentado.

Enquanto a ADI 7942 discute a constitucionalidade da Lei Complementar estadual nº 229/2026 e o modelo de sucessão aplicável ao Estado, os recursos extraordinários discutem outra questão. Eles procuram definir quais efeitos jurídicos sobrevivem à renúncia apresentada por Cláudio Castro após a condenação imposta pelo Tribunal Superior Eleitoral.

São objetos processuais distintos. Todavia, dificilmente podem ser considerados completamente independentes.

O próprio recurso do Ministério Público Eleitoral procura estabelecer essa conexão ao sustentar que a discussão ultrapassa o interesse individual das partes e alcança a própria definição da natureza jurídica da vacância que hoje marca a sucessão fluminense.

Naturalmente, isso não significa que o Supremo precise aguardar o julgamento dos recursos extraordinários para concluir a ADI.

Significa apenas que ambas as controvérsias passaram a dialogar entre si de maneira muito mais intensa do que ocorria alguns meses atrás.


O fator tempo

Talvez exista outra variável ainda mais relevante: o calendário.

Quando o julgamento foi interrompido em abril, praticamente todas as alternativas permaneciam viáveis sob o ponto de vista temporal.

Hoje, no entanto, o Estado encontra-se muito próximo das eleições gerais de outubro.

Essa circunstância não altera a Constituição. Tampouco modifica os parâmetros jurídicos que deverão orientar o Supremo. Mas altera profundamente o contexto institucional em que a decisão será proferida.

De qualquer modo, a solução adotada produzirá efeitos em um cenário bastante distinto daquele existente no primeiro semestre.


A experiência da interinidade

Outro elemento novo é a própria experiência administrativa construída ao longo dos últimos meses.

Quando Ricardo Couto assumiu o governo, sua permanência era vista essencialmente como solução provisória destinada a preservar a estabilidade institucional.

Desde então, entretanto, a gestão interina passou a adquirir identidade própria.

Medidas voltadas ao equilíbrio fiscal, auditorias administrativas, reorganização da estrutura governamental e a ampliação do diálogo institucional com a União passaram a ocupar espaço crescente no debate público.

Pesquisas de opinião indicaram índices expressivos de aprovação da administração interina.

O governo federal manifestou publicamente apoio à condução do Estado.

Diversos investimentos voltaram a ser anunciados.

Nada disso altera, por si só, a resposta jurídica que deverá ser dada pelo Supremo. Porém, modifica o ambiente político e institucional no qual essa resposta será recebida.


Mais do que decidir uma sucessão

A expectativa natural é que grande parte do debate público concentre-se na escolha entre eleição direta e indireta.

Essa será, naturalmente, a decisão formal do processo.

Mas, talvez, exista uma questão mais ampla.

A crise institucional fluminense produziu uma rara oportunidade para refletirmos sobre o próprio funcionamento das instituições.

Nos últimos anos, o Rio de Janeiro conviveu com sucessivas crises políticas, condenações, investigações, renúncias e profundas mudanças em sua estrutura de poder.

Agora, o Supremo será chamado não apenas a resolver um problema sucessório.

Será chamado a definir como o ordenamento constitucional responde a uma das mais complexas crises políticas da história recente do Estado.


Uma decisão que inaugura outra etapa

Se o julgamento realmente ocorrer no dia 26 de agosto, dificilmente representará o encerramento definitivo da crise.

Os recursos extraordinários ainda seguirão seu curso.

Outras discussões constitucionais poderão surgir.

Mas será, provavelmente, o momento em que a principal indefinição sucessória encontrará resposta.

Ao longo dos últimos meses, a crise fluminense deixou de ser apenas uma disputa sobre quem deveria ocupar temporariamente o Palácio Guanabara.

Ela passou a revelar questões muito mais profundas sobre legitimidade democrática, sucessão constitucional, estabilidade institucional e cooperação entre os Poderes.

Talvez seja justamente por isso que o julgamento de agosto desperte tamanho interesse.

Não porque decidirá apenas quem exercerá o restante do mandato.

Mas porque poderá definir de que maneira o sistema constitucional brasileiro reage quando o direito eleitoral, o direito constitucional e a realidade política passam a caminhar lado a lado.

Talvez o maior ensinamento desta crise seja que instituições fortes não são aquelas que evitam os conflitos, mas aquelas capazes de resolvê-los dentro da Constituição, preservando a estabilidade democrática mesmo nos momentos de maior incerteza. 

Quando a terra treme, a solidariedade precisa falar mais alto



Os terremotos que atingiram a Venezuela no fim de junho, justamente durante a realização da Copa do Mundo de 2026, deixaram um rastro de destruição, com milhares de mortos, feridos e desabrigados, transformando-se em uma das maiores tragédias humanitárias da história recente da América do Sul. Enquanto milhões de pessoas acompanhavam a partida da seleção brasileira contra a Escócia, as imagens da devastação e da mobilização das equipes de resgate também passaram a ocupar espaço nos noticiários internacionais, despertando uma grande corrente de solidariedade. 

Em poucos segundos, famílias perderam seus lares, comunidades inteiras foram devastadas e um país que já enfrentava enormes desafios viu sua situação tornar-se ainda mais dramática. Segundo anunciou ontem (02/07) a presidenta interina do país, Delcy Rodríguez, 2.595 pessoas perderam suas vidas durante a tragédia.

Em meio aos escombros, porém, surgiram histórias capazes de lembrar ao mundo que a esperança também resiste. O resgate da menina Fabiana Blanco, encontrada com vida após cerca de trinta horas soterrada, emocionou socorristas e milhões de pessoas. Seu sorriso ao deixar os destroços tornou-se um símbolo da força humana diante da adversidade, lembrando que, mesmo nas circunstâncias mais difíceis, a vida continua encontrando caminhos.

Outro gesto igualmente marcante veio do Brasil. O Cristo Redentor, um dos monumentos mais conhecidos do planeta, recebeu uma iluminação especial em homenagem às vítimas do terremoto. Mais do que um espetáculo visual, foi uma mensagem de fraternidade, lembrando que a dor de um povo não deve conhecer fronteiras e que a solidariedade é uma linguagem compreendida por toda a humanidade.

Ao mesmo tempo, campanhas de arrecadação de alimentos, água, produtos de higiene, medicamentos e agasalhos passaram a mobilizar instituições, organizações religiosas, entidades da sociedade civil e milhares de cidadãos brasileiros. Cada doação representa muito mais do que um objeto: representa esperança para quem perdeu quase tudo.

As diferenças políticas, ideológicas e diplomáticas jamais podem obscurecer aquilo que nos torna verdadeiramente humanos. Diante de uma catástrofe dessa magnitude, a prioridade é preservar vidas, aliviar o sofrimento e reconstruir comunidades.

A história ensina que terremotos terminam, mas suas consequências permanecem durante anos. A reconstrução exige recursos, planejamento, cooperação internacional e, sobretudo, solidariedade permanente. O momento de maior comoção costuma passar rapidamente; as necessidades das famílias afetadas, porém, permanecem por muito tempo.

Por isso, cada um de nós pode fazer a sua parte. Seja contribuindo com campanhas de ajuda humanitária, apoiando instituições sérias que atuam na região, divulgando informações confiáveis ou simplesmente cultivando a empatia, toda ação conta. Em tempos de tanta polarização, estender a mão a quem sofre talvez seja uma das formas mais nobres de reafirmar nossa humanidade.

Que o sorriso de uma menina resgatada dos escombros e a luz projetada sobre o Cristo Redentor nos recordem de uma verdade simples e profunda: a esperança não elimina a dor, mas ilumina o caminho da reconstrução. E essa reconstrução começa, antes de tudo, pela solidariedade entre os povos.



Nota de utilidade pública – Como ajudar as vítimas dos terremotos na Venezuela

Moradores do Estado do Rio de Janeiro que desejarem colaborar com a campanha de ajuda humanitária às vítimas dos terremotos na Venezuela podem entregar doações nos seguintes pontos de arrecadação, os quais foram anunciadas numa reportagem do portal de notícias G1:

Copacabana – Restaurante Venezuela Gourmet
Rua Barata Ribeiro, 559, loja D – CEP 22051-002
Telefone: (21) 97299-6686

Campo Grande
Estrada da Cachamorra, 1233, Bloco 10, Apto. 305
Telefone: (21) 99301-9669

Vargem Grande
Rua Mario Lisboa de Carvalho, 425
As doações devem ser entregues na portaria do condomínio York Prime Residências, informando que se destinam à campanha de ajuda humanitária para a Venezuela.
Telefone: (21) 99433-7395

Largo do Machado – Base Laranjeiras Presente
Largo do Machado, próximo ao nº 11 – Catete – CEP 22220-001
Telefone: (21) 96429-7009

Botafogo
Rua Barão de Itambi, 54, Apto. 302
Informar na portaria que o pacote corresponde à campanha de ajuda para a Venezuela.
Telefone: (21) 98047-0810

Itanhangá – Biblioteca Comunitária Monteiro Lobato
Rua Sérgio de Carvalho, s/nº – Itanhangá/Barra da Tijuca
(Sede da ONG Ação Em Atitude Floresta da Barra)
Telefone: (21) 98714-4115

Tijuca
Rua Conde de Bonfim, 10, Bloco 2, Apto. 305 (ao lado da Cacau Show)
Informar ao porteiro que a entrega se destina à campanha de ajuda para a Venezuela.
Telefone: (21) 99055-3553

No momento, os organizadores priorizam a arrecadação de medicamentos, materiais de primeiros socorros, produtos de higiene, materiais de limpeza, água potável e outros itens essenciais. As doações serão encaminhadas à Venezuela em voos da Força Aérea Brasileira, integrando a operação humanitária de assistência às populações afetadas.

A solidariedade não elimina a dor de uma tragédia, mas ajuda a reconstruir vidas. Cada gesto de generosidade representa esperança para quem, em poucos segundos, perdeu praticamente tudo.

quarta-feira, 1 de julho de 2026

A faixa de domínio da Rio-Santos: a história que começou antes da duplicação da rodovia



A primeira audiência pública promovida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), realizada na noite de 30 de junho de 2026, em Mangaratiba, para discutir o licenciamento ambiental da duplicação da BR-101/RJ (Rio-Santos), revelou que um dos principais temas de preocupação da população vai muito além dos impactos ambientais e das soluções de engenharia previstas para o empreendimento.

Embora o objetivo formal da audiência fosse debater o Estudo de Impacto Ambiental e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), boa parte das manifestações concentrou-se na situação das famílias que vivem há décadas na faixa de domínio da rodovia.

Ao longo de várias horas de debates, moradores relataram insegurança quanto ao futuro de suas residências, questionaram os critérios adotados para o reassentamento e demonstraram preocupação com as propostas de compensação financeira apresentadas pela concessionária. Diversos participantes afirmaram que os valores oferecidos seriam insuficientes para a aquisição de outro imóvel na própria região, tema que certamente ainda deverá ser objeto de esclarecimentos por parte da empresa e de análise pelos órgãos públicos responsáveis.

Hoje, 1º de julho, às 19 horas, será realizada a segunda audiência pública, desta vez em Angra dos Reis, oferecendo nova oportunidade para que moradores, instituições, pesquisadores, entidades da sociedade civil e demais interessados apresentem suas contribuições ao processo de licenciamento ambiental.

Entretanto, para compreender por que esse assunto ocupou espaço tão significativo na audiência realizada em Mangaratiba, é preciso voltar alguns anos no tempo.


As notificações de 2019

Em meados de julho de 2019, centenas de moradores de Mangaratiba passaram a receber notificações expedidas pelo então Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), em conjunto com a Prefeitura Municipal, determinando a desocupação da faixa de domínio da BR-101 no prazo de apenas quinze dias.

Naquele momento, muitos acreditaram que as notificações estivessem relacionadas ao futuro projeto de duplicação da rodovia, cuja possibilidade já começava a ser discutida.

Posteriormente, porém, em resposta encaminhada à Defensoria Pública da União (DPU), o próprio DNIT esclareceu que aquelas notificações não estavam vinculadas ao projeto de duplicação do trecho entre Itacuruçá e a divisa com São Paulo.

Mesmo assim, aquele episódio revelou um problema social que permanecia praticamente invisível havia décadas.


Um problema construído ao longo do tempo

Desde a construção da Rio-Santos, na década de 1970, os municípios da Costa Verde expandiram-se gradativamente em direção à rodovia.

Novos bairros surgiram. Comunidades cresceram. Foram implantadas ruas, iluminação pública, abastecimento de água, coleta de lixo, pontos de ônibus, áreas de lazer e diversos outros equipamentos urbanos.

Em muitos casos, os imóveis passaram inclusive a integrar o cadastro imobiliário municipal e a recolher tributos.

Em outras palavras, embora parte dessas ocupações permanecesse localizada na faixa de domínio da União, consolidou-se uma realidade urbana construída ao longo de décadas, frequentemente acompanhada pela atuação — ou pela omissão — do próprio Poder Público.

Não se trata, evidentemente, de afirmar a regularidade jurídica de todas as ocupações existentes, mas de reconhecer que a formação dessas comunidades ocorreu dentro de um contexto social e urbano complexo. Em muitos locais, a própria rodovia acabou funcionando como eixo estruturador do crescimento urbano, tornando insuficiente uma análise exclusivamente patrimonial da questão.


A atuação da DPU e do MPF

Diante das notificações ocorridas em 2019, apresentei representação ao Ministério Público Federal e comunicação à Defensoria Pública da União.

Na ocasião, sustentei que o conflito não poderia ser analisado apenas sob a perspectiva da proteção patrimonial da faixa de domínio.

Era indispensável considerar direitos igualmente protegidos pela Constituição Federal, como o direito social à moradia, a dignidade da pessoa humana, a função social da propriedade e da posse, bem como a necessidade de políticas públicas capazes de assegurar alternativas habitacionais às famílias eventualmente atingidas.

Essa atuação deu origem ao PAJ nº 2019/016-08211, conduzido pelo Defensor Público Federal Dr. Thales Arcoverde Treiger, bem como ao Inquérito Civil nº 1.30.001.002905/2019-38, instaurado pelo Procurador da República Dr. Sérgio Gardenchi Suiama.

No âmbito do Ministério Público Federal, foram requisitadas informações à Associação de Moradores da Comunidade São Sebastião (Morro da Encrenca), que confirmou a situação vivenciada pelas famílias e ressaltou a inexistência de soluções habitacionais concretas.


A pandemia e as ações judiciais

Enquanto o país enfrentava a pandemia da Covid-19, o conflito ganhou novos contornos.

A partir do segundo semestre de 2020, o DNIT passou a ajuizar diversas ações possessórias perante a Justiça Federal buscando a demolição de imóveis localizados na faixa de domínio.

Em manifestações encaminhadas à Defensoria Pública da União, destaquei que inúmeras famílias estavam sendo submetidas a processos judiciais justamente durante uma das maiores crises sanitárias da história recente, defendendo que eventual remoção deveria observar o devido processo legal, a proporcionalidade e a necessidade de soluções habitacionais adequadas.

Também chamei atenção para as alterações promovidas pela Lei Federal nº 13.913/2019, que modificou a Lei de Parcelamento do Solo Urbano, permitindo, em determinadas situações, a redução da faixa não edificável ao longo das rodovias e estabelecendo regras voltadas à regularização de edificações situadas em áreas urbanizadas.


A concessão da rodovia e o Plano Executivo de Reassentamento (PER)

Com a concessão da BR-101 à Concessionária do Sistema Rodoviário Rio-São Paulo S.A., iniciou-se uma nova etapa da discussão envolvendo as ocupações existentes na faixa de domínio.

Além da continuidade das medidas relacionadas às futuras intervenções, passaram a ser realizados levantamentos socioeconômicos das famílias potencialmente atingidas, etapa que posteriormente subsidiaria a elaboração do Plano Executivo de Reassentamento (PER).

O PER não consiste apenas em um cadastro de moradores. Trata-se de um instrumento destinado a identificar os ocupantes, avaliar os impactos sociais decorrentes das intervenções e definir medidas relacionadas ao reassentamento, às compensações e à mitigação dos impactos provocados pelo empreendimento.

Em julho de 2022 encaminhei nova manifestação à Defensoria Pública da União relatando que equipes contratadas pela concessionária estavam realizando pesquisas socioeconômicas nas comunidades de Mangaratiba e que diversos moradores manifestavam receio de fornecer informações ou assinar documentos diante da insegurança quanto ao futuro de suas moradias.

Na ocasião, solicitei que a Defensoria Pública da União e o Ministério Público Federal acompanhassem institucionalmente esse processo, oferecendo orientação jurídica às famílias e fortalecendo a confiança da população nas tratativas então iniciadas.

Passados quase quatro anos, verifica-se que parte dessas preocupações permanece atual. Durante a audiência pública realizada em Mangaratiba, diversos moradores afirmaram que os valores atualmente oferecidos para compensação pela desocupação não seriam suficientes para a aquisição de outro imóvel na própria região, reforçando a importância de que o PER seja conduzido com ampla transparência, participação social e respeito aos direitos das populações atingidas.


A duplicação amplia o debate

Paralelamente, o projeto de duplicação da Rio-Santos foi sendo estruturado.

Aquilo que, em 2019, ainda não fazia parte do planejamento informado pelo DNIT passou posteriormente a integrar o contrato de concessão e, mais recentemente, o processo de licenciamento ambiental conduzido pelo Ibama.

Com isso, dois debates que inicialmente caminhavam de forma paralela acabaram convergindo.

De um lado, a necessidade de modernizar uma das principais rodovias do país.

De outro, a proteção das comunidades que, ao longo de décadas, consolidaram-se às margens da estrada.

Além das questões relacionadas à mobilidade, os estudos ambientais passaram a contemplar aspectos ligados à vegetação de Mata Atlântica, recursos hídricos, fauna silvestre, patrimônio arqueológico e histórico, travessias urbanas, comunidades indígenas, comunidades quilombolas e demais impactos sociais e ambientais decorrentes da implantação da obra.

O próprio licenciamento ambiental ampliou significativamente o debate, incorporando mecanismos formais de participação popular previstos na legislação brasileira e permitindo que diferentes segmentos da sociedade apresentassem contribuições técnicas ao processo decisório.


As audiências públicas de 2026

A audiência pública realizada em Mangaratiba demonstrou claramente essa convergência.

Embora convocada para discutir a viabilidade ambiental da duplicação, parcela significativa das manifestações concentrou-se justamente na dimensão social do empreendimento.

Questões relacionadas às desapropriações, aos reassentamentos, aos critérios de indenização, à avaliação das benfeitorias, à preservação dos vínculos comunitários e ao futuro das famílias atingidas ocuparam grande parte dos debates.

Também foram levantadas dúvidas sobre a metodologia utilizada para definir as compensações financeiras e sobre as alternativas disponíveis para as famílias que eventualmente não consigam adquirir outra moradia na própria região.

Tudo isso evidencia que a análise da viabilidade ambiental da obra não pode ignorar seus impactos sociais.

Grandes empreendimentos de infraestrutura exigem soluções integradas, capazes de conciliar engenharia, proteção ambiental, planejamento urbano, patrimônio cultural, políticas habitacionais e direitos humanos.


Um debate que continua

Logo mais, às 19 horas, Angra dos Reis sediará a segunda audiência pública promovida pelo Ibama.

As audiências públicas não encerram o processo de licenciamento ambiental. Ao contrário, representam uma etapa importante da participação social prevista na legislação brasileira. Após sua realização, ainda haverá prazo para apresentação de manifestações escritas ao Ibama, que serão incorporadas ao processo administrativo e analisadas pela equipe técnica responsável pela avaliação da viabilidade socioambiental do empreendimento.

Independentemente da posição de cada cidadão sobre a duplicação da Rio-Santos, trata-se de uma oportunidade importante para que moradores, universidades, associações, entidades profissionais, pesquisadores e demais interessados contribuam para o aperfeiçoamento do projeto.

Sete anos depois das primeiras notificações expedidas pelo DNIT, permanece atual o desafio de compatibilizar desenvolvimento regional, proteção ambiental e respeito aos direitos fundamentais das comunidades afetadas.

Ao longo desse período, a discussão deixou de ser apenas uma questão relacionada à proteção da faixa de domínio da União. Passou a envolver direito à moradia, regularização fundiária, planejamento urbano, políticas habitacionais, reassentamento involuntário, participação social, licenciamento ambiental e desenvolvimento sustentável.

A história das ocupações na faixa de domínio da Rio-Santos demonstra que esse não é apenas um debate sobre uma rodovia. É uma discussão sobre o modelo de desenvolvimento que se pretende construir para a Costa Verde.

Se a duplicação da BR-101 representa um investimento estratégico para a mobilidade, a segurança viária, o turismo e a economia regional, ela também oferece uma oportunidade para que o Poder Público enfrente, de forma definitiva e socialmente responsável, um problema que foi sendo construído ao longo de várias décadas. Somente conciliando infraestrutura, proteção ambiental e respeito à dignidade das pessoas será possível alcançar um desenvolvimento verdadeiramente sustentável e inclusivo para a região.


 Nota:

A gravação integral da audiência pública realizada em Mangaratiba, em 30 de junho de 2026, pode ser assistida no canal oficial do Ibama no YouTube:

https://www.youtube.com/live/nmxLG7-pfiQ?is=zcqcugJrbJ1bw7Yb

O vídeo constitui importante registro dos debates, das manifestações da sociedade civil, dos esclarecimentos prestados pelos representantes do Ibama e da concessionária, bem como das contribuições apresentadas ao processo de licenciamento ambiental.

segunda-feira, 29 de junho de 2026

Uma nova leitura constitucional da proteção ao trabalhador



O problema fundamental em relação aos direitos do homem, hoje, não é tanto o de justificá-los, mas o de protegê-los.” (Norberto Bobbio)


Imagine um trabalhador que exerce diariamente uma atividade em que, ao mesmo tempo, está exposto a agentes nocivos à saúde e a situações permanentes de risco à própria vida ou à integridade física.

A maioria das pessoas responderia que, se existem dois riscos distintos, ambos deveriam ser reconhecidos pelo Direito.

Entretanto, a realidade jurídica brasileira costuma seguir caminho diverso.

Há tempos, tanto a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) quanto diversos estatutos de servidores públicos da União, dos Estados e dos Municípios estabelecem que, quando coexistem situações de insalubridade e de periculosidade, o trabalhador deverá optar por apenas um dos respectivos adicionais, normalmente aquele que lhe seja financeiramente mais vantajoso.

Essa solução legislativa consolidou-se ao longo do tempo e passou a ser vista quase como uma consequência natural do sistema jurídico.

Mas será que essa resposta decorre diretamente da Constituição da República? Ou será que a Constituição protege algo mais importante do que os próprios adicionais?

É justamente essa reflexão que merece ser feita.

Tal discussão pode parecer restrita ao universo jurídico ou aos contracheques de servidores públicos. Mas não é.

Ela envolve uma pergunta muito mais ampla: quando uma pessoa trabalha em condições que ameaçam simultaneamente sua saúde e sua segurança, qual é o grau de proteção que a Constituição realmente pretende assegurar?

A resposta a essa indagação transcende o debate remuneratório e alcança o próprio significado dos direitos fundamentais sociais em um Estado Democrático de Direito.


A Constituição protege a pessoa humana

A Constituição da República de 1988 representa uma profunda mudança na forma como o Direito brasileiro passou a enxergar o trabalhador. Mais do que disciplinar relações jurídicas ou estabelecer vantagens funcionais, ela colocou a pessoa humana no centro do sistema constitucional.

Não por acaso, a dignidade da pessoa humana figura entre os fundamentos da República (art. 1º, III), irradiando seus efeitos sobre toda a ordem jurídica e influenciando a interpretação dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição.

Entre esses direitos encontra-se a previsão de adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas (art. 7º, XXIII), estendida aos servidores públicos pelo art. 39, § 3º.

Tradicionalmente, essa norma costuma ser analisada sob uma perspectiva predominantemente remuneratória. Discute-se o percentual devido, a forma de cálculo, os requisitos legais para sua concessão ou a possibilidade de cumulação entre diferentes parcelas.

Tal enfoque, embora juridicamente relevante, talvez não seja suficiente para revelar o verdadeiro alcance constitucional do dispositivo.


A construção da jurisprudência e a permanência da questão constitucional

A resposta tradicional dada pelo Direito brasileiro a essa controvérsia também foi construída pela evolução da jurisprudência.

Durante alguns anos, formou-se no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho significativa corrente jurisprudencial favorável à possibilidade de cumulação dos adicionais quando demonstrada a existência de fatos geradores distintos. Diversas Turmas entenderam que a vedação prevista no art. 193, § 2º, da CLT não teria sido recepcionada pela Constituição de 1988 nessa hipótese, justamente porque os adicionais incidiriam sobre bens jurídicos diversos. Em apoio a essa compreensão, invocavam-se não apenas o art. 7º, XXIII, da Constituição da República, mas também as Convenções nº 148 e nº 155 da Organização Internacional do Trabalho, consideradas instrumentos de fortalecimento da tutela da saúde e da segurança do trabalhador.

Ao lado dessa orientação, consolidou-se outra corrente, segundo a qual o art. 193, § 2º, da CLT teria sido integralmente recepcionado pela Constituição, impondo ao trabalhador a opção pelo adicional que lhe fosse mais vantajoso, ainda que a insalubridade e a periculosidade decorressem de fatos geradores autônomos.

A divergência foi submetida à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, que, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IRR nº 239-55.2011.5.02.0319, fixou a tese de que o art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição da República e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, inclusive quando decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos. A partir desse precedente, a matéria passou a apresentar orientação uniforme na Justiça do Trabalho.

Essa evolução jurisprudencial merece respeito, pois o julgamento do IRR buscou conferir estabilidade, isonomia e segurança jurídica à aplicação da legislação trabalhista, encerrando divergência que perdurava havia vários anos.

Entretanto, justamente por revelar que a própria Justiça especializada sustentou, durante considerável período, interpretações constitucionais distintas acerca do alcance do art. 7º, XXIII, da Constituição, essa trajetória demonstra que a controvérsia jamais foi puramente literal ou pacífica. Ao contrário, sempre envolveu diferentes compreensões sobre a natureza da proteção constitucional assegurada aos trabalhadores.

É precisamente nesse ponto que permanece aberta uma reflexão de índole constitucional. A questão não consiste em desconsiderar o precedente trabalhista nem em negar a margem de conformação do legislador, mas em investigar se a Constituição da República, ao proteger simultaneamente a saúde, a vida, a integridade física e a segurança do trabalhador, admite que a tutela de bens jurídicos distintos seja automaticamente reduzida por força de uma regra infraconstitucional de opção.

Se essa releitura vier a ser acolhida no futuro, poderá contribuir não apenas para eventual evolução da jurisprudência constitucional, mas também para o aperfeiçoamento da própria legislação trabalhista e dos regimes estatutários dos servidores públicos, fortalecendo a proteção da pessoa humana sem perder de vista a segurança jurídica, a responsabilidade fiscal e a racionalidade das políticas públicas.


Uma mudança de perspectiva

Os adicionais de insalubridade e de periculosidade não parecem constituir um fim em si mesmos.

São instrumentos jurídicos concebidos para proteger determinados bens fundamentais da pessoa humana.

A insalubridade dirige sua atenção à preservação da saúde diante da exposição habitual a agentes nocivos.

A periculosidade volta-se à tutela da vida, da integridade física e da segurança diante da exposição permanente a situações de risco acentuado.

Embora ambos produzam reflexos remuneratórios, sua razão constitucional de existir parece residir justamente na proteção desses bens jurídicos.

Sob essa perspectiva, a remuneração adicional não representa um prêmio pelo risco.

Representa o reconhecimento, por parte do Estado, de que determinadas condições excepcionais de trabalho reclamam tutela jurídica igualmente diferenciada.

Isso não significa, contudo, que a compensação financeira possa substituir o dever de prevenção. Os adicionais não autorizam a manutenção de ambientes de trabalho inseguros nem representam uma espécie de “licença para o risco”. Sua função é reconhecer que, enquanto persistirem situações excepcionais que ainda não puderam ser eliminadas, o ordenamento jurídico deve conferir proteção diferenciada ao trabalhador.

A remuneração adicional possui, assim, caráter complementar. Ela compensa a permanência de riscos inevitáveis ou ainda não eliminados, mas jamais exonera o empregador — público ou privado — do dever permanente de adotar medidas destinadas à redução ou eliminação desses riscos. Sob essa perspectiva, a função remuneratória e a função protetiva não se confundem: a primeira atua como consequência jurídica da exposição ao risco; a segunda continua impondo a busca permanente por ambientes de trabalho mais seguros e saudáveis.


O papel do legislador e os limites da regulamentação

A própria Constituição remete ao legislador infraconstitucional a regulamentação desses direitos.

Essa opção é natural.

Cabe à legislação definir critérios técnicos, procedimentos administrativos, percentuais, formas de cálculo e demais aspectos necessários à aplicação concreta da norma constitucional.

Entretanto, a existência dessa margem de conformação não significa que o legislador possa alterar o próprio sentido dos direitos fundamentais que lhe cabe regulamentar.

Em matéria constitucional, regulamentar não significa reduzir. Concretizar, por sua vez, não significa esvaziar.

Toda atividade legislativa encontra limite no conteúdo essencial dos direitos fundamentais previstos pela Constituição.

A teoria do núcleo essencial dos direitos fundamentais parte da premissa de que, embora a Constituição atribua ao legislador margem para regulamentar determinados direitos, existe um conteúdo mínimo que não pode ser eliminado ou esvaziado pela legislação infraconstitucional.

No caso da proteção constitucional conferida às atividades penosas, insalubres e perigosas, esse núcleo essencial parece compreender, entre outros aspectos, o reconhecimento jurídico da exposição ao risco, a adoção de critérios técnicos idôneos para sua identificação, a prioridade das medidas de prevenção e eliminação dos agentes nocivos e, enquanto tais riscos persistirem, a preservação de mecanismos efetivos de tutela da pessoa do trabalhador.

Em outras palavras, o legislador pode disciplinar a forma pela qual essa proteção será concretizada, mas não pode transformar a regulamentação em instrumento de redução da própria proteção constitucional.

Também não se desconhece que a regulamentação desses direitos deve conviver com limitações orçamentárias, planejamento administrativo e escolhas de política pública. Tais circunstâncias são constitucionalmente relevantes e integram a atuação legítima do legislador. Entretanto, não autorizam o esvaziamento do núcleo essencial dos direitos fundamentais nem permitem que restrições financeiras, por si sós, reduzam a proteção constitucional conferida à saúde, à vida, à integridade física e à segurança do trabalhador.

Essa distinção possui consequências práticas importantes. Seriam incompatíveis com esse núcleo essencial, por exemplo, normas que impedissem o reconhecimento técnico da exposição do trabalhador a agentes nocivos, que eliminassem mecanismos idôneos de avaliação das condições de trabalho, que afastassem o dever de adoção de medidas preventivas ou que esvaziassem completamente a tutela jurídica enquanto persistissem riscos relevantes à saúde ou à integridade física. Em todos esses casos, a regulamentação deixaria de concretizar o direito fundamental para passar a restringi-lo de forma incompatível com sua finalidade constitucional.

A implementação prática dessa proteção depende, naturalmente, de adequada demonstração técnica da realidade laboral. A identificação dos agentes insalubres, das situações de periculosidade e da eventual coexistência de riscos distintos deve apoiar-se em critérios científicos e perícias especializadas, observadas, em cada regime jurídico, as regras processuais relativas à distribuição do ônus da prova. A interpretação constitucional não dispensa a prova; ao contrário, pressupõe sua adequada produção.


A máxima efetividade dos direitos fundamentais

Entre os princípios consolidados da hermenêutica constitucional encontra-se o da máxima efetividade.

Segundo essa diretriz, as normas constitucionais devem produzir a maior eficácia jurídica e prática possível, especialmente quando destinadas à proteção da pessoa humana.

Trata-se de reconhecer que a Constituição não pode ser interpretada de modo a tornar seus direitos menos eficazes do que o próprio texto permite.

Essa preocupação torna-se ainda mais evidente quando se trata de direitos fundamentais sociais.

A proteção constitucional não se destina apenas a disciplinar relações patrimoniais. Busca preservar valores indispensáveis à própria condição humana.

Essa diretriz dialoga diretamente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A Constituição não impede que o legislador estabeleça limites ou critérios para a concretização dos direitos fundamentais sociais. Ao contrário, essa regulamentação é necessária para sua aplicação prática.

Entretanto, tais limitações devem revelar-se constitucionalmente justificáveis. Serão legítimas quando se mostrarem adequadas à proteção dos direitos envolvidos, necessárias para harmonizar interesses igualmente relevantes e proporcionais em sentido estrito, sem sacrificar o núcleo essencial da tutela constitucional.

Em contrapartida, quando a regulamentação reduzir a proteção conferida ao trabalhador sem promover qualquer incremento na preservação de sua saúde, de sua segurança ou de sua integridade física, caberá indagar se essa restrição permanece compatível com a Constituição da República.


Saúde e segurança: bens jurídicos distintos

Outro aspecto frequentemente pouco explorado consiste na autonomia dos bens jurídicos protegidos pela Constituição.

Saúde, vida, integridade física e segurança não representam conceitos equivalentes. São valores distintos, embora complementares.

Cada um deles corresponde a uma dimensão específica da proteção constitucional da pessoa humana.

Por essa razão, a interpretação das normas constitucionais deve procurar preservar, na maior medida possível, cada uma dessas formas de tutela, evitando que uma absorva automaticamente a outra sem fundamento constitucional expresso.

Essa constatação não conduz, necessariamente, à conclusão de que toda regra legal que imponha a opção por um único adicional seja incompatível com a Constituição. Em determinadas situações, a limitação poderá encontrar fundamento constitucional, especialmente quando diferentes qualificações jurídicas incidirem sobre um mesmo fator de risco ou quando a vedação da duplicidade remuneratória se revelar necessária para evitar compensações superpostas referentes ao mesmo bem jurídico protegido.

Diversa, contudo, parece ser a situação em que a realidade fática evidencia a coexistência de riscos distintos, cada qual incidindo sobre bens jurídicos igualmente autônomos tutelados pela Constituição. Nessa hipótese, a questão deixa de ser meramente remuneratória para assumir dimensão constitucional mais ampla: saber se a regulamentação infraconstitucional pode reduzir a proteção conferida à pessoa do trabalhador justamente quando a intensidade da exposição aos riscos é maior.

É nesse ponto que a interpretação constitucional assume papel decisivo.

Isso significa que a eventual proteção simultânea não pode decorrer de simples sobreposição de nomenclaturas legais ou de enquadramentos administrativos. Ela somente se justificaria quando a realidade demonstrar, mediante critérios técnicos objetivos, que riscos efetivamente distintos recaem sobre bens jurídicos igualmente distintos protegidos pela Constituição. Em outras palavras, não basta que duas parcelas possuam denominações diferentes; é necessário que correspondam à tutela de riscos autônomos e não meramente coincidentes.

A discussão não consiste em afirmar, de maneira abstrata, que dois adicionais sempre devam ser cumulados, mas em investigar se a aplicação automática da regra de opção permanece compatível com a finalidade protetiva da Constituição quando saúde, vida, integridade física e segurança se encontram simultaneamente comprometidas.


O objetivo constitucional não é pagar adicionais

Há, contudo, um aspecto que merece especial atenção.

A melhor interpretação constitucional não parece ser aquela que amplia indefinidamente o pagamento de adicionais.

O verdadeiro objetivo da Constituição é muito mais ambicioso.

Ela procura estimular ambientes de trabalho progressivamente mais seguros e saudáveis.

Sob esse enfoque, os adicionais assumem também uma função indutora.

Enquanto persistirem condições extraordinárias de risco, o ordenamento jurídico reconhece mecanismos de compensação e proteção.

Mas o ideal constitucional é precisamente que tais riscos sejam reduzidos ou eliminados.

Quanto menor a exposição do trabalhador a agentes nocivos e situações perigosas, menor será a necessidade de compensações remuneratórias dessa natureza.

Em outras palavras, a Constituição parece preferir prevenir o dano a indenizá-lo.

Essa compreensão produz importantes consequências para as políticas públicas e para o Direito Administrativo. O Estado, quando atua como empregador, não deve limitar sua atuação ao pagamento de compensações financeiras decorrentes da exposição ao risco. Incumbe-lhe planejar programas permanentes de prevenção, investir em melhorias das condições de trabalho, fortalecer os serviços de saúde ocupacional, aperfeiçoar a fiscalização dos ambientes laborais e adotar medidas capazes de reduzir progressivamente os fatores de insalubridade e periculosidade.

Sob essa ótica, os adicionais deixam de representar apenas um custo orçamentário e passam a funcionar como incentivo para que a Administração Pública invista na eliminação das causas que justificam sua incidência. Quanto mais seguros e saudáveis forem os ambientes de trabalho, menor será a necessidade de compensações remuneratórias extraordinárias e maior será a efetividade da proteção constitucional conferida ao trabalhador.

Sob essa perspectiva, a interpretação constitucional aqui defendida interessa não apenas aos trabalhadores e aos servidores públicos, mas também aos próprios gestores. Ela desloca o foco da mera compensação financeira para a prevenção dos riscos, estimulando investimentos em engenharia de segurança, medicina ocupacional, fiscalização e melhoria contínua das condições de trabalho. O resultado esperado não é a multiplicação permanente dos adicionais, mas sua redução progressiva em razão da eliminação das situações que justificam sua existência.


Uma nova leitura constitucional para o futuro

As transformações do mundo do trabalho, a crescente preocupação com a saúde ocupacional e a evolução da própria jurisprudência constitucional convidam a uma releitura do art. 7º, XXIII, da Constituição da República.

Talvez seja o momento de deslocar o centro do debate.

Em vez de perguntar apenas quais parcelas podem ser pagas, talvez devamos perguntar quais bens jurídicos a Constituição efetivamente pretende proteger.

Essa mudança de perspectiva não elimina a importância da legislação infraconstitucional.

Ao contrário.

Valoriza seu papel como instrumento de concretização da Constituição, sem perder de vista que toda regulamentação encontra limite na preservação da dignidade da pessoa humana e na máxima efetividade dos direitos fundamentais sociais.

Talvez a maior contribuição dessa releitura constitucional seja justamente deslocar o foco do debate. Em vez de discutir apenas quanto deve receber quem trabalha em condições adversas, a questão passa a ser como o Estado e a sociedade podem reduzir essas condições até que deixem de existir.

Essa releitura constitucional também pode servir de parâmetro para futuras iniciativas legislativas. O reconhecimento de que a Constituição tutela bens jurídicos distintos permite ao legislador aperfeiçoar os regimes jurídicos existentes, conciliando responsabilidade fiscal, prevenção dos riscos ocupacionais e máxima efetividade dos direitos fundamentais, sem perder de vista que o objetivo maior do sistema constitucional é reduzir, e não perpetuar, a exposição do trabalhador a condições prejudiciais.

A Constituição parece apontar exatamente nessa direção: mais do que compensar o risco, busca promover sua progressiva eliminação.

Essa perspectiva permite compreender que a discussão sobre os adicionais não deve ser reduzida à lógica do aumento ou da diminuição de despesas públicas. Trata-se, antes, de definir se a regulamentação infraconstitucional permanece fiel à finalidade protetiva estabelecida pelo constituinte, equilibrando, de forma proporcional e razoável, a tutela dos direitos fundamentais do trabalhador com as possibilidades concretas de atuação do Estado.

Se essa é a finalidade constitucional, também a interpretação das normas que disciplinam os adicionais deve orientar-se por essa lógica protetiva, evitando soluções que reduzam a tutela da pessoa humana justamente nas situações em que ela se revela mais necessária.

Ao final, permanece uma reflexão que ultrapassa qualquer discussão remuneratória: a Constituição protege o adicional ou protege a pessoa?

Se a resposta for a segunda hipótese — e tudo indica que seja —, então a interpretação das normas que disciplinam a saúde e a segurança do trabalhador deverá sempre partir da proteção da pessoa humana, e não apenas da disciplina das vantagens pecuniárias.

sexta-feira, 26 de junho de 2026

Lei nº 1.683/2026 abre um novo caminho para o equilíbrio do PREVI-Mangaratiba

 


A publicação da Lei Municipal nº 1.683/2026, ocorrida nesta data de 26 de junho na edição n.° 2544 do Diário Oficial do Município de Mangaratiba, representa um importante passo na busca pelo fortalecimento financeiro do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Mangaratiba (PREVI-Mangaratiba).

A nova norma autoriza a destinação de parte das receitas líquidas provenientes dos royalties do petróleo para contribuir com o equacionamento do déficit atuarial do regime próprio de previdência social (RPPS). Trata-se de uma medida que procura enfrentar um problema que não surgiu agora, mas que vem sendo discutido há muitos anos por servidores, gestores públicos, órgãos de controle e pela própria sociedade.


Um problema construído ao longo do tempo

As dificuldades do PREVI não apareceram de forma repentina.

Ao longo da última década, em gestões municipais anteriores, a autarquia enfrentou sucessivos desafios relacionados à ausência de repasses previdenciários, parcelamentos de débitos patronais, crescimento do déficit atuarial e necessidade de adequação às normas nacionais sobre os regimes próprios de previdência.

Esses problemas motivaram ações judiciais, representações ao Ministério Público, denúncias e processos perante o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, estudos atuariais, debates no Conselho de Administração Previdenciária (CAP), iniciativas do sindicato e diversas discussões na Câmara Municipal.

Com a Reforma da Previdência de 2019, promovida pela Emenda Constitucional nº 103, Mangaratiba, assim como os demais municípios com regime próprio, precisou elevar a contribuição previdenciária dos servidores para 14%. Embora essa adequação fosse exigida pela legislação federal, ela não eliminou a necessidade de outras medidas voltadas ao equilíbrio financeiro e atuarial do PREVI, como o fortalecimento das receitas do próprio instituto.


O debate sobre novas fontes de financiamento

Paralelamente às discussões sobre alíquotas e parcelamentos, surgiu em Mangaratiba outro debate igualmente relevante: a necessidade de ampliar as fontes permanentes de financiamento do regime próprio.

Entre junho de 2017 e julho de 2020, quando atuei como assessor jurídico do Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Mangaratiba (SISPMUM), participei das discussões sobre alternativas para o fortalecimento financeiro do PREVI. Nesse período, o sindicato alertou para a gravidade da situação do instituto, apresentou propostas legislativas, acompanhou a tramitação de projetos, provocou a atuação dos órgãos de controle e defendeu publicamente a criação de novas fontes de financiamento para o regime próprio.

No final de 2018, o SISPMUM encaminhou à Câmara Municipal uma sugestão de projeto de lei propondo a incorporação ao patrimônio do PREVI dos direitos relativos às receitas do Imposto de Renda Retido na Fonte pertencentes ao Município, inspirando-se em alteração semelhante promovida no Rioprevidência pelo Estado do Rio de Janeiro.

A proposta apresentada pelo SISPMUM dialogava com uma experiência recente do Estado do Rio de Janeiro. Poucos dias antes, havia sido publicada a Lei Estadual nº 8.146/2018, que alterou a legislação do Rioprevidência para incorporar ao fundo os direitos relativos às receitas do Imposto de Renda Retido na Fonte. A iniciativa demonstrava que a ampliação das fontes de financiamento dos regimes próprios de previdência já fazia parte do debate nacional e serviu de inspiração para a sugestão encaminhada ao Legislativo municipal.

Em outubro de 2019, essa iniciativa foi ampliada. O SISPMUM encaminhou ao Poder Executivo nova minuta de projeto de lei propondo, além da incorporação das receitas do Imposto de Renda, a utilização de receitas provenientes dos royalties do petróleo, recursos minerais, recursos hídricos e gás natural como novas fontes de financiamento do PREVI.

Na mesma época, também foram defendidas outras medidas complementares, como a realização de concursos públicos para ampliar a base de contribuintes do PREVI, a adequação da contribuição patronal conforme os estudos atuariais e o fortalecimento da governança da autarquia.

O debate também encontrou espaço na Câmara Municipal em legislaturas anteriores. Além da apreciação dos projetos encaminhados pelo Poder Executivo, vereadores apresentaram indicações e requerimentos buscando informações sobre a situação financeira do PREVI, o déficit atuarial, os parcelamentos da dívida previdenciária, o Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) e possíveis alterações na legislação para ampliar as fontes de financiamento do regime próprio. Essas iniciativas demonstram que o tema permaneceu em pauta também no âmbito do Poder Legislativo municipal.


A atuação dos órgãos de controle

Enquanto essas propostas eram debatidas, os órgãos de controle externo também passaram a acompanhar de perto a situação do PREVI.

Paralelamente, representantes dos servidores no Conselho de Administração Previdenciária (CAP) também exerceram importante papel de fiscalização. Em 2019, duas conselheiras do colegiado, por intermédio de representação jurídica deste autor, levaram ao Tribunal de Contas questionamentos relacionados à regularidade de parcelamentos da dívida previdenciária, reforçando a atuação do controle social na defesa do equilíbrio financeiro e atuarial do PREVI.

O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro analisou parcelamentos de débitos previdenciários, ausência de repasses, questões relacionadas à transparência da gestão e aspectos do equilíbrio financeiro e atuarial do regime.

Essas fiscalizações demonstram que a preocupação com a sustentabilidade do PREVI não era exclusiva dos servidores ou do sindicato, mas compartilhada por diferentes instituições responsáveis pela fiscalização da administração pública.


A Lei nº 1.683 e o momento atual

A Lei nº 1.683 não reproduz integralmente as propostas apresentadas pelo SISPMUM entre 2018 e 2020.

A técnica legislativa adotada é diferente, assim como a forma de destinação dos recursos.

Entretanto, há uma convergência importante de objetivos: reconhecer que o equilíbrio financeiro e atuarial do PREVI exige não apenas ajustes nas contribuições, mas também a busca de novas fontes de financiamento capazes de fortalecer o patrimônio previdenciário.

Sob essa perspectiva, a utilização de parte das receitas provenientes dos royalties representa uma alternativa relevante, sobretudo para um município como Mangaratiba, que possui receitas dessa natureza.

Naturalmente, será necessário acompanhar a regulamentação da lei, a efetiva destinação dos recursos, seus impactos sobre o equilíbrio atuarial do PREVI e a compatibilidade de sua execução com a legislação federal e com os entendimentos dos órgãos de controle.


Um novo capítulo para o PREVI

A Lei nº 1.683 não representa a solução definitiva para todos os desafios do PREVI-Mangaratiba. Sua eficácia dependerá da regulamentação, da correta aplicação dos recursos, da manutenção do equilíbrio atuarial e da continuidade de uma gestão previdenciária responsável.

Ainda assim, sua publicação merece registro por representar uma mudança importante de estratégia. Depois de anos em que o debate esteve concentrado no aumento de contribuições, nos parcelamentos de débitos e na cobrança de repasses, o Município passa a utilizar uma parcela de uma receita extraordinária — os royalties do petróleo — para fortalecer o regime próprio de previdência.

Essa alternativa não surgiu de forma isolada. Ao longo dos últimos anos, diferentes instituições apontaram a necessidade de ampliar as fontes de financiamento do PREVI. Servidores, sindicato, estudos atuariais, órgãos de controle e sucessivas discussões técnicas contribuíram para amadurecer esse debate.

É justo reconhecer que a atual gestão do prefeito Luiz Cláudio Ribeiro de Souza decidiu transformar esse debate em iniciativa legislativa. Independentemente de sua origem, a apresentação da Mensagem nº 47/2026 e a aprovação da Lei nº 1.683 representam uma decisão política de enfrentar um problema estrutural que se arrasta há muitos anos e que vinha sendo sucessivamente apontado por estudos técnicos, órgãos de controle e diferentes setores da sociedade.

Independentemente da origem da iniciativa, a Lei nº 1.683 representa um passo relevante na busca pela sustentabilidade do PREVI. Caberá agora acompanhar sua implementação e verificar, ao longo dos próximos anos, se a medida produzirá os resultados esperados para assegurar o pagamento das aposentadorias e pensões das atuais e futuras gerações de servidores municipais.

Ibama esclarece como a população poderá participar das audiências públicas sobre a duplicação da Rio-Santos



Após a publicação do artigo de 23 de junho de 2026 sobre as audiências públicas referentes ao licenciamento ambiental da duplicação da BR-101/RJ (Rio-Santos), previstas para 30/06 (Mangaratiba) e 01/07 (Angra dos Reis), encaminhei ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) uma série de questionamentos com o objetivo de esclarecer aspectos práticos da participação da população.

As dúvidas abordavam temas como inscrição dos participantes, manifestações presenciais e remotas, envio de contribuições escritas, registro das audiências e a forma como essas manifestações serão consideradas na análise técnica do processo de licenciamento ambiental.

Em resposta, o analista ambiental José Alex Portes encaminhou esclarecimentos detalhados, que ajudam a compreender como a sociedade poderá participar das audiências públicas e continuar contribuindo com o processo mesmo após sua realização.


Não será necessária inscrição prévia

Segundo o Ibama, qualquer interessado poderá participar das audiências públicas.

Não haverá necessidade de inscrição antecipada. O acesso será livre, sendo exigida apenas a assinatura da lista de presença, que posteriormente será juntada ao Processo Administrativo nº 02001.006798/2023-13.


Como serão feitas as manifestações

Durante as audiências, os participantes poderão apresentar perguntas, comentários e sugestões de duas formas:


  • oralmente, utilizando o microfone disponibilizado pela organização;
  • por escrito, mediante formulários distribuídos durante o evento.


Em regra, cada manifestação terá tempo inicial de aproximadamente três minutos, podendo variar conforme a dinâmica dos trabalhos.

Após cada resposta apresentada pelo empreendedor, pela equipe responsável pelos estudos ambientais ou pelo próprio Ibama, o participante será consultado sobre o esclarecimento recebido e poderá voltar a utilizar a palavra pelo mesmo período.


Quem acompanhar pela internet também poderá participar

Uma das informações mais importantes prestadas pelo Ibama é que os cidadãos que acompanharem a transmissão pelo YouTube também poderão encaminhar perguntas e manifestações.

Essas contribuições serão recebidas por formulário eletrônico ou por WhatsApp, lidas pela mesa coordenadora e respondidas durante a audiência.

O órgão informou ainda que os participantes remotos receberão tratamento equivalente ao dos presentes, inclusive sendo consultados sobre a suficiência dos esclarecimentos apresentados.

Não haverá, entretanto, participação por videoconferência, como ocorre em plataformas como Microsoft Teams ou Google Meet.


Perguntas semelhantes poderão ser agrupadas

O regulamento das audiências permitirá que perguntas de conteúdo semelhante sejam agrupadas para evitar repetições.

Mesmo nesses casos, os participantes continuarão tendo oportunidade de confirmar se consideram suas dúvidas devidamente esclarecidas.


As audiências ficarão registradas

O Ibama informou que:


  • as audiências serão integralmente gravadas;
  • as gravações permanecerão disponíveis no canal oficial do órgão no YouTube;
  • será elaborada ata de cada audiência;
  • posteriormente também será juntada ao processo administrativo a transcrição dos debates.


Esses registros integrarão oficialmente o processo de licenciamento.


Haverá prazo para envio de contribuições escritas

Um dos esclarecimentos mais relevantes diz respeito à possibilidade de participação após o encerramento das audiências.

Segundo o Ibama, será aberto prazo de 15 dias para que cidadãos, associações, universidades, entidades profissionais e demais interessados encaminhem documentos, estudos, sugestões ou manifestações por escrito.

O órgão esclareceu ainda que essas contribuições passarão a integrar formalmente o processo administrativo e serão analisadas pela equipe técnica responsável pela elaboração do parecer que subsidiará a decisão sobre a eventual emissão da Licença Prévia.

Essas contribuições poderão ser protocoladas:


  • presencialmente em qualquer unidade do Ibama;
  • por peticionamento eletrônico no Sistema Eletrônico de Informações (SEI);
  • ou pelo e-mail cotra.sede@ibama.gov.br.


As contribuições serão analisadas tecnicamente

Talvez a informação mais importante seja a confirmação de que todas as manifestações recebidas passarão a integrar formalmente o Processo Administrativo nº 02001.006798/2023-13.

Segundo o Ibama, tanto as manifestações apresentadas durante as audiências quanto aquelas protocoladas nos quinze dias seguintes serão examinadas pela equipe técnica responsável pelo licenciamento.

Essas contribuições serão analisadas em capítulo específico do parecer que subsidiará a decisão sobre a viabilidade socioambiental do empreendimento e sobre eventual emissão da Licença Prévia.


Transporte para os participantes

O Ibama também informou que o Plano de Comunicação elaborado pela concessionária prevê a disponibilização de ônibus para transporte dos interessados até os locais das audiências.

As informações detalhadas sobre essa logística constam dos documentos técnicos já juntados ao processo administrativo e deverão ser divulgadas aos participantes.


Transparência, participação e acesso à informação

Os esclarecimentos prestados pelo Ibama demonstram preocupação em assegurar ampla participação da sociedade no processo de licenciamento ambiental e contribuem para tornar mais acessíveis informações que nem sempre estão evidentes nos editais ou nos estudos técnicos.

Independentemente da posição de cada cidadão acerca da duplicação da Rio-Santos, conhecer as regras de participação, formular perguntas, apresentar sugestões e encaminhar contribuições técnicas são formas legítimas de colaborar com um processo decisório que poderá influenciar o futuro da Costa Verde por muitas décadas.

A transparência administrativa e a participação qualificada da sociedade constituem elementos fundamentais para o aperfeiçoamento do licenciamento ambiental e para o fortalecimento das decisões públicas.


A seguir, reproduzo integralmente os esclarecimentos encaminhados pelo Ibama, para facilitar a consulta dos interessados e preservar a fidelidade das informações prestadas pela autarquia:


Haverá necessidade de inscrição prévia para participação presencial nas audiências públicas ou o acesso será livre até o limite da capacidade dos locais?

Não há necessidade de inscrição prévia para participação nas duas audiências. O acesso é livre a todos os interessados, sendo requerido somente a assinatura em lista de presença, que será juntado posteriormente ao processo administrativo de licenciamento do empreendimento.


Como será realizada a inscrição dos participantes interessados em formular perguntas, comentários ou manifestações orais durante as audiências?

No decorrer das audiências, serão disponibilizados formulários para formulação das manifestações, que poderão ser realizadas por escrito ou oralmente, por meio do microfone.


Existe previsão de tempo máximo para cada manifestação individual?

Normalmente é fraqueado um tempo de fala de 3 minutos para as manifestações. Esse tempo pode variar, a depender das circunstâncias. Após a resposta por parte do empreendedor, empresa de consultoria responsável pelos estudos ou Ibama, o participante que fez o questionamento será perguntado se sente contemplado com os esclarecimentos, podendo fazer uso novamente da palavra em igual tempo.


Haverá possibilidade de participação ativa dos cidadãos que acompanharem as audiências pela internet?

Sim. Os participantes que estiverem acompanhando o evento pelo Youtube poderão encaminhar suas contribuições, que serão lidas pela mesa e discutidas. 


Em caso positivo, de que forma poderão ser encaminhadas perguntas, comentários ou manifestações pelos participantes remotos?

Será disponibilizado formulário ou número de Whatsapp para registro das manifestações. Ressalta-se, porém, que não está previsto a participação remota por meio de vídeochamada (exemplo do Microsoft Teams ou Google Meet).


As perguntas e manifestações encaminhadas pela internet terão o mesmo tratamento das apresentadas presencialmente?

Sim. A única diferença é que os participantes online terão suas manifestações lidas pela mesa. Da mesma forma, esses participantes serão questionados se sentem contemplados com os esclarecimentos.


Haverá algum critério de seleção ou agrupamento de perguntas semelhantes durante a condução dos trabalhos?

No início das audiências, será lido o regulamento de realização do evento, onde consta a possibilidade de agrupamento de manifestações ou perguntas que tenham o mesmo teor ou temática. Porém, após a resposta, o (s) participante (s) também será (ão) questionado (s) se sente (m) contemplado (s) com os esclarecimentos.


As audiências serão integralmente gravadas e posteriormente disponibilizadas ao público?

As audiências serão gravadas e juntadas ao processo administrativo de licenciamento, bem como permanecerá disponível no canal do Ibama no Youtube.


Será elaborada ata, relatório ou memória das audiências contendo as perguntas formuladas e as respostas apresentadas?

Sim. Após cada audiência, é lavrada uma Ata sucinta, que é juntada ao processo administrativo de licenciamento. Também serão juntados posteriormente as gravações dos eventos e a respectiva transcrição.


Existe prazo para apresentação de contribuições escritas após a realização das audiências públicas?

Após a realização das duas audiências, o Ibama abre prazo de quinze dias para protocolo de documentos que serão incorporados à análise de viabilidade socioambiental do projeto licenciado.


Caso exista essa possibilidade, qual será o canal adequado para protocolo dessas manifestações: e-mail, peticionamento eletrônico no SEI, protocolo digital ou outro meio?

As manifestações poderão ser protocoladas nas unidades do Ibama (https://www.gov.br/ibama/pt-br/composicao/quem-e-quem/ibama-nos-estados); por meio de petição eletrônica <https://sei.ibama.gov.br/controlador_externo.php?acao=usuario_externo_logar&id_orgao_acesso_externo=0> ou pelo email: cotra.sede@ibama.gov.br.


Há data limite prevista para recebimento de contribuições da sociedade relacionadas ao EIA/RIMA?

O prazo padrão que o Ibama utiliza são 15 dias posteriores ao evento. Ressalta-se que o processo de licenciamento é aberto a quaisquer questionamentos, em qualquer fase e o Ibama tem o dever legal de prestar os esclarecimentos aos interessados. Porém, para que essas contribuições possam ser incorporadas à análise de viabilidade socioambiental do projeto, pede-se atendimento ao prazo estipulado.


As contribuições escritas apresentadas por cidadãos, associações, universidades, entidades profissionais e demais interessados passarão a integrar formalmente o processo administrativo?

Sim. Todas as contribuições recebidas serão juntadas ao respectivo processo administrativo de licenciamento.


De que forma tais contribuições são consideradas na análise técnica que subsidiará eventual decisão acerca da Licença Prévia do empreendimento?

A equipe técnica responsável pela condução do processo avaliará todas as contribuições (seja aquelas realizadas durante as audiências, seja aquelas apresentadas no prazo posterior de 15 dias após as audiências) em capítulo específico do Parecer final de avaliação de viabilidade socioambiental do projeto.


Há previsão de divulgação posterior de respostas consolidadas às questões levantadas pela população durante o processo participativo?

Durante as audiências, é esperado que haja resposta aos questionamentos apresentados. No caso de algum ponto que não puder ser respondido durante os eventos, o Ibama poderá solicitar que os esclarecimentos sejam encaminhados diretamente ao interessado.


Quanto ao questionamento do outro email, informo que a empresa apresentou ao Ibama um Plano de Comunicação, contendo diretrizes para a divulgação do evento. O acesso ao Plano e a análise realizada pelo Ibama pode ser consultado nos seguintes documentos do processo: 

Parecer Técnico nº 211/2026-Cotra/CGLin/Dilic (SEI 27596830);

Memória de Reunião nº 25/2026-Cotra/CGLin/Dilic (SEI 27546912)

Correspondência RS-EMD-0102-2026 (SEI 27481050 e anexo SEI 27481052)

Parecer Técnico nº 206/2026-Cotra/CGLin/Dilic (SEI 27495511)

Correspondência RS-EMD-0102-2026 (SEI 27481050 e anexo SEI 27481052)

Ressalto também que está previsto a disponibilização de ônibus para transporte dos interessados até o local de realização dos dois eventos. Essas informações constam nos documentos acima.

Espero que tenhamos respondido a todos os questionamentos.

Atenciosamente.

José Alex Portes

Analista Ambiental