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quinta-feira, 9 de abril de 2026

QUE HAJA UM DIÁLOGO SATISFATÓRIO!

 



A mobilização anunciada por profissionais da educação do Município para a próxima terça-feira (14/04) chama atenção para temas que já venho debatendo nos últimos meses aqui e no blog "Propostas para uma Mangaratiba melhor", bem como compartilhando no Facebook: valorização dos servidores, condições de trabalho nas escolas e cumprimento do piso do magistério.


http://melhorarmangaratiba.blogspot.com/ 


Trata-se de pautas relevantes, que dialogam diretamente com a qualidade do serviço público oferecido à população.


Ao mesmo tempo, é importante que esse momento seja compreendido como uma oportunidade de diálogo institucional, capaz de construir soluções equilibradas, sustentáveis e juridicamente seguras para todos os envolvidos.


Mais do que um evento isolado, o cenário reforça a necessidade de planejamento estrutural da política de pessoal na educação — tema que vem ganhando cada vez mais evidência no município, especialmente diante de relatos recorrentes de rotatividade no quadro de servidores, com pedidos de exoneração pouco tempo após o ingresso.


Que esse contexto contribua para o fortalecimento do diálogo entre a administração pública e as entidades representativas, com vistas à construção de soluções compatíveis com as necessidades da rede e com os limites institucionais.

Veranico

  



Não é mais verão, mas o calor teima em continuar.

Neste ano, pelo menos para nós aqui no RJ, eu diria que ele apenas retornou neste começo de abril, embora com menos intensidade do que nos meses anteriores.

As águas de março até que fecharam o verão de 2026 com temperaturas agradáveis. Vez ou outra, eu chegava a puxar a mantinha para dormir, até colocando meias nos pés. Estes dias, porém, estamos com o ventilador de teto ligado a noite inteirinha.

Não chega a ser como foi o verão de 2016. Há exatos dez anos, passamos até maio nos derretendo! As tardes eram quentes, e ficava muito sufocante para quem precisava trabalhar de terno e gravata.

Curiosamente, as praias em Muriqui não estão enchendo. A Semana Santa foi fraca, apesar do sol. Muitos estão deixando de vir para a nossa região da Costa Verde, seja pelo pedágio, pelos radares na estrada, pelo custo do estacionamento, pela redução de ônibus ou pelo preço da passagem.

Pode ser que o veranico de 2026 acabe em breve e, quem sabe, o próximo final de semana venha com chuvas e temperaturas mais amenas. Se for assim, vou agradecer a São Pedro como se tivesse recebido um presente de aniversário — que será comemorado com muita simplicidade no domingo.

Nesta quinta-feira ensolarada, porém, não há outro jeito: daqui a pouco, será hora de vestir a calça social, a camisa de botões e o sapato, para os compromissos de trabalho na cidade vizinha.

E vamos que vamos!

Bom dia!

quarta-feira, 8 de abril de 2026

O cessar-fogo que já nasceu incompleto: Ormuz, Líbano e o risco de colapso da trégua entre EUA e Irã



As declarações recentes de Donald Trump, em 07/04/2026 (ontem), nas quais advertiu que uma escalada contra o Irã poderia levar à destruição de “uma civilização inteira”, haviam sido seguidas por um aparente recuo estratégico: a suspensão temporária dos ataques e a abertura de negociações baseadas em um cessar-fogo provisório.

Esse episódio, contudo, não surge de forma isolada. O conflito que culminou na atual crise teve como um de seus principais pontos de inflexão a morte do líder supremo iraniano, Ali Khamenei, ocorrida em 28 de fevereiro de 2026, durante ataques coordenados atribuídos aos Estados Unidos e a Israel. O episódio não apenas elevou o nível de hostilidade, como também desencadeou uma lógica de retaliação regional que ampliou significativamente o alcance do conflito.

Nesse contexto de escalada recente, o movimento de ontem foi interpretado como sinal de contenção e ingresso em uma fase de barganha diplomática. A suspensão dos ataques, anunciada por um período determinado de duas semanas, estabeleceu um horizonte temporal preciso para a negociação, mas também revelou, desde o início, o caráter provisório e condicionado da trégua.

Ainda assim, a rápida evolução dos acontecimentos no dia seguinte revela que a trégua pode ter nascido estruturalmente incompleta — e, por isso, instável desde sua origem.

A decisão do Irã de fechar o Estreito de Ormuz e de ameaçar romper o cessar-fogo caso persistam ataques israelenses no Líbano expõe, com clareza, a fragilidade do acordo. Não se trata, propriamente, de uma ruptura deliberada, mas de uma divergência fundamental quanto ao alcance da trégua.

Essa fragilidade torna-se ainda mais evidente quando se observa a expansão do conflito para o território libanês, onde sucessivas ofensivas aéreas israelenses, direcionadas contra posições do Hezbollah, já resultaram na morte de centenas de pessoas, ampliando o caráter regional da crise e reforçando a interdependência entre os diferentes teatros de operação.

De um lado, Teerã sustenta que o cessar-fogo deveria abranger todas as frentes de conflito, incluindo operações contra grupos aliados na região. De outro, Israel atua sob uma lógica distinta, mantendo suas ações no Líbano sob o argumento de que tais operações não estariam abrangidas pelo entendimento firmado.

Essa divergência interpretativa, longe de ser meramente operacional, revela um problema clássico do Direito Internacional: a ausência de definição clara quanto ao escopo material e territorial de acordos de cessar-fogo em contextos de conflito multifrontal. Sem delimitação precisa dos atores envolvidos, das áreas abrangidas e dos mecanismos de verificação, a própria noção de cumprimento torna-se objeto de disputa.

Aprofundando essa análise, sob uma perspectiva jurídica mais ampla, o episódio evidencia não apenas a fragilidade operacional do cessar-fogo, mas também uma tensão estrutural entre normas e prática no Direito Internacional contemporâneo. A ausência de delimitação precisa do escopo do acordo — especialmente quanto à inclusão de atores indiretos e frentes correlatas — compromete sua eficácia normativa e aproxima o cenário de uma zona de indeterminação jurídica. 

Nesses contextos, a distinção entre violação e interpretação torna-se difusa, abrindo espaço para que cada parte invoque fundamentos distintos de legalidade, inclusive sob a égide do direito de autodefesa previsto no artigo 51 da Carta da Organização das Nações Unidas.

Nesse cenário, cada parte passa a agir com base em sua própria interpretação do acordo — o que, na prática, legitima a escalada sob a narrativa de autodefesa ou de reação a uma suposta violação inicial.

Nesse contexto de ambiguidade e escalada interpretativa, o fechamento do Estreito de Ormuz representa um salto qualitativo na crise. Mais do que um gesto militar, trata-se de um instrumento de pressão geoeconômica de alcance global. Responsável por parcela significativa do fluxo energético internacional, Ormuz constitui uma das principais alavancas estratégicas do Irã, capaz de produzir efeitos imediatos sobre mercados, cadeias logísticas e decisões políticas em diversas regiões do mundo.

Ao acionar esse mecanismo, o Irã não apenas responde a uma dinâmica regional, mas internacionaliza o conflito, ampliando seu impacto e forçando a atenção de atores externos.

Os efeitos dessa escalada não se limitam ao plano geopolítico, alcançando diretamente economias nacionais, inclusive a brasileira. A instabilidade no Estreito de Ormuz tende a pressionar os preços internacionais do petróleo, com impactos imediatos sobre combustíveis e cadeias logísticas.

No Brasil, esse movimento pode repercutir tanto na política de preços da Petrobras quanto na inflação interna, evidenciando como crises regionais, em um mundo interdependente, produzem consequências concretas no cotidiano econômico.

Essa dimensão econômica da crise reforça, por sua vez, a relevância — e também os limites — dos mecanismos internacionais de contenção. Embora a Organização das Nações Unidas desempenhe papel relevante na mediação e na formulação de normas, sua capacidade de enforcement permanece condicionada à vontade política das grandes potências — o que se revela particularmente problemático em cenários de alta complexidade e multiplicidade de atores.

A própria estrutura do cessar-fogo indica essa limitação. Trata-se de um acordo essencialmente político, sem mecanismos robustos de verificação ou sanção em caso de descumprimento, o que aumenta significativamente sua vulnerabilidade a interpretações divergentes e ações unilaterais.

Além disso, a continuidade das operações israelenses no Líbano evidencia uma realidade frequentemente subestimada: a impossibilidade de reduzir conflitos regionais complexos a arranjos bilaterais. A dinâmica do Oriente Médio, marcada por redes de alianças, atores não estatais e múltiplos teatros de operação, exige soluções igualmente abrangentes — sob pena de fragmentação e colapso dos acordos firmados.

A crise, portanto, ingressa em uma fase mais instável do que a anterior. Se, nos momentos iniciais, o risco residia na escalada direta entre Estados Unidos e Irã, agora ele se desloca para a multiplicação de frentes e para a perda de coordenação entre os diversos atores envolvidos.

Nesse contexto, o cessar-fogo deixa de ser um instrumento de estabilização para se tornar, paradoxalmente, um elemento de tensão. Sua existência, sem a correspondente unidade interpretativa e operacional, passa a gerar novas disputas, ampliando o espaço para incidentes e reações em cadeia.

A conclusão que se impõe é clara: o problema não foi apenas a fragilidade do acordo, mas sua própria concepção. Um cessar-fogo que não define com precisão seu alcance, seus atores e seus mecanismos de execução tende a produzir mais incerteza do que segurança.

A própria limitação temporal da trégua, fixada em duas semanas, reforça seu caráter instrumental e evidencia que o cessar-fogo não constitui solução definitiva, mas mecanismo transitório de gestão de crise em um ambiente de elevada desconfiança.

O episódio atual revela, assim, uma lição recorrente do sistema internacional: não basta interromper hostilidades — é necessário estruturar juridicamente a paz. Sem isso, a trégua se converte em intervalo, e o intervalo, em prelúdio de novas tensões.

Recategorização ou retrocesso? O PL 3113/2025 e o futuro do Parque Nacional do Itatiaia



O Senado Federal analisa atualmente o Projeto de Lei nº 3113/2025, de autoria do senador Carlos Portinho (PL/RJ), que propõe a recategorização de parte da porção sul do Parque Nacional do Itatiaia — a mais antiga unidade de conservação federal do país — para a categoria de Monumento Natural do Vale do Rio Campo Belo.

Segundo a própria ementa oficial, a proposta visa “recategorizar área específica” do parque, sob o argumento de enfrentar conflitos fundiários históricos decorrentes da ampliação territorial ocorrida em 1982.

À primeira vista, trata-se de uma alteração técnica: substitui-se uma categoria de unidade de conservação por outra, ambas inseridas no grupo de proteção integral do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC). No plano formal, portanto, não haveria redução do nível de proteção ambiental.

Mas é precisamente nesse ponto que reside o problema.

A proposta, sob análise mais detida, revela-se menos uma simples recategorização e mais um movimento potencial de reconfiguração material do regime de proteção — com implicações que extrapolam o caso concreto e alcançam o próprio modelo constitucional de tutela ambiental.


Uma mudança aparentemente neutra — mas juridicamente sensível

O projeto prevê a retirada de aproximadamente 1.065 hectares da área atualmente classificada como Parque Nacional, criando, no mesmo espaço, um Monumento Natural. Mantém-se a gestão pelo ICMBio e preserva-se, em tese, a inserção no grupo de proteção integral.

No entanto, a distinção entre as duas categorias é decisiva.

O Parque Nacional, nos termos da Lei nº 9.985/2000, exige domínio público integral, com desapropriação de áreas privadas e restrição mais intensa de usos. Já o Monumento Natural admite a permanência de propriedades privadas, desde que compatíveis com os objetivos da unidade.

Em outras palavras: embora ambas as categorias estejam sob o rótulo de “proteção integral”, o grau de intervenção estatal sobre o território é significativamente distinto.

A recategorização, assim, não é neutra. Ela altera o regime fundiário, o padrão de uso e o alcance do poder de polícia ambiental, com efeitos concretos sobre o futuro da área protegida.


O argumento fundiário e o contraponto empírico

A justificativa do projeto repousa na existência de conflitos fundiários históricos, remontando à ampliação do parque em 1982, quando áreas do antigo Núcleo Colonial de Itatiaia teriam sido incorporadas à unidade.

Esse argumento merece ser considerado. De fato, há registros de litígios judiciais e administrativos envolvendo imóveis situados na região.

Contudo, a própria evolução desses conflitos traz elementos que tensionam a narrativa apresentada.

Em decisão recente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), no âmbito do Incidente nº 5007918-98.2025.4.02.0000, instaurado por solicitação da Associação dos Amigos de Itatiaia, registrou-se a existência de múltiplas ações judiciais e procedimentos administrativos relacionados à área, inclusive com referência a imóveis utilizados como segunda residência, com padrão construtivo elevado, e não necessariamente vinculados à atividade rural tradicional.

Importa destacar que o acórdão não resolve o mérito dos conflitos fundiários nem afasta, por si só, eventuais direitos dos ocupantes. A decisão limita-se a não admitir o incidente, por entender ausente situação de vulnerabilidade socioeconômica que justificasse a atuação excepcional da Comissão de Soluções Fundiárias. Trata-se, portanto, de um juízo processual, e não de uma declaração definitiva sobre a legitimidade das ocupações ou das desapropriações.

Ainda assim, o enquadramento adotado pelo Tribunal é juridicamente relevante. Ao afastar a caracterização de conflito fundiário de natureza social — típico de ocupações precárias ou populações vulneráveis —, o acórdão sugere que a controvérsia se insere em um contexto distinto, mais próximo de disputas patrimoniais já submetidas às vias ordinárias do Poder Judiciário e da Administração Pública.

Esse dado não elimina o conflito fundiário — mas sugere que sua natureza atual pode ser distinta daquela evocada como fundamento central do projeto.

Além disso, há registros históricos de que a atividade originalmente agrícola do antigo núcleo colonial foi, ao longo das décadas, progressivamente substituída por usos ligados ao turismo e ao lazer.

O conflito, portanto, desloca-se de uma lógica de subsistência rural para uma disputa sobre uso, valorização e ocupação de território ambientalmente sensível.


O vetor econômico e a transformação do território




Nesse contexto, a flexibilização do regime fundiário — ainda que sob a forma de Monumento Natural — pode, não necessariamente como efeito pretendido, mas como consequência possível da alteração normativa, abrir espaço para uma dinâmica já observada em outras áreas protegidas: a progressiva ocupação privada sob o argumento da compatibilização de usos.

A área objeto do projeto localiza-se na parte baixa do parque, onde se concentram importantes atrativos turísticos, como o Lago Azul, o Véu da Noiva e o Centro de Visitantes.

Trata-se de um território ambientalmente relevante, paisagisticamente valorizado e economicamente estratégico.

Nesse contexto, a flexibilização do regime fundiário — ainda que sob a forma de Monumento Natural — pode induzir uma dinâmica conhecida: a progressiva ocupação privada de áreas protegidas sob o argumento da compatibilização de usos.

A experiência brasileira demonstra que essa transição pode resultar, gradualmente, em parcelamento do solo, expansão imobiliária, restrição indireta do acesso público e fragmentação ecológica.

Não se trata de uma conclusão automática, mas de um risco plausível, que exige avaliação técnica rigorosa — a qual não se evidencia, ao menos de forma explícita, na proposição legislativa.


Desapropriações e política pública ambiental

Um dos aspectos mais sensíveis do projeto é a previsão de anulação de efeitos de desapropriações já realizadas ou em curso na área recategorizada.

Essa disposição interfere diretamente em políticas públicas conduzidas há anos pelo ICMBio, voltadas à consolidação territorial da unidade de conservação.

Ao fazê-lo, o projeto fragiliza a política de regularização fundiária, introduz potencial insegurança jurídica e altera a lógica de gestão da unidade.

Trata-se de um ponto que merece escrutínio aprofundado no debate legislativo.


Retrocesso ambiental: o debate material




O ponto central não é saber se a área continuará sendo formalmente protegida, mas se continuará sendo protegida com a mesma intensidade e efetividade.

Embora o Monumento Natural também integre o grupo de proteção integral, a mudança pode implicar num menor controle estatal sobre o território, maior permissividade fundiária e uma profunda alteração do padrão de uso da área.

Isso levanta a discussão sobre eventual retrocesso ambiental material, tema já consolidado no debate constitucional brasileiro a partir do art. 225 da Carta Magna.


Participação social e legitimidade

Outro aspecto relevante é a ausência, no texto do projeto, de previsão expressa de consulta pública à população diretamente afetada.

A Lei do SNUC estabelece a participação social como elemento estruturante da criação de unidades de conservação. Ainda que se trate de recategorização, a alteração proposta possui magnitude suficiente para justificar processo participativo equivalente.

No plano informal, a consulta pública do Senado já permite a manifestação da sociedade:


👉 Consulta pública do PL 3113/2025


Embora tal mecanismo não substitua audiências públicas formais, ele oferece um termômetro inicial da percepção social sobre a proposta.


Um precedente em potencial

Não se trata de iniciativa isolada. Propostas semelhantes de recategorização envolvendo o Parque Nacional do Itatiaia já foram apresentadas recentemente no Congresso Nacional, o que indica a existência de uma linha de pressão legislativa voltada à flexibilização do regime jurídico da unidade.

Se aprovado sem base técnica robusta, o projeto pode estabelecer um precedente relevante: a reconfiguração de unidades de conservação por meio de ajustes fundiários, com impacto material sobre o regime de proteção.

No caso do Itatiaia, esse efeito é ainda mais simbólico, por se tratar da primeira unidade de conservação federal do país.


Conclusão




O PL 3113/2025 traz à tona uma tensão clássica entre regularização fundiária e proteção ambiental.

O enfrentamento de conflitos históricos é objetivo legítimo. Contudo, a solução proposta deve demonstrar, de forma inequívoca, que não compromete a integridade ecológica da área protegida nem reduz o nível de tutela ambiental.

Na ausência dessa demonstração técnica robusta, a recategorização deixa de ser uma simples adequação normativa e passa a suscitar dúvidas legítimas quanto aos seus efeitos concretos.

Mais do que um debate local, trata-se de uma discussão sobre os limites — e as garantias — do sistema brasileiro de proteção ambiental.

Nesse contexto, a participação social — inclusive por meio da consulta pública disponibilizada pelo Senado — revela-se instrumento relevante para o acompanhamento e o controle democrático da matéria.

terça-feira, 7 de abril de 2026

PSS na educação de Mangaratiba: solução emergencial ou sintoma estrutural?



edição nº 2492 do Diário Oficial do Município de Mangaratiba, publicada em 07 de abril de 2026, trouxe a abertura do Processo Seletivo Simplificado nº 11/2026, destinado à contratação temporária de professores para atuação na rede municipal de ensino.

A medida, à primeira vista, insere-se no campo da normalidade administrativa. O edital busca amparar-se no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal e na Lei Municipal nº 1.618/2025, que autorizam contratações por tempo determinado para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público.

No entanto, uma análise mais detida do conteúdo do edital — e, sobretudo, do contexto em que ele se insere — revela elementos que merecem reflexão mais aprofundada.


O que prevê o edital

O Processo Seletivo Simplificado nº 11/2026 destina-se ao provimento temporário do cargo de Professor II, com atuação na rede municipal de educação.

O edital prevê:


  • 25 vagas imediatas
  • 16 vagas para cadastro de reserva
  • Total de 41 vagas


A distribuição das vagas observa critérios de inclusão, com previsão de reserva de vagas para pessoas com deficiência (PcD), no percentual de 5% e de cotas raciais, no percentual de 30%, incluindo candidatos negros e oriundos de comunidades quilombolas, em consonância com a Lei Federal n.° 15.142/2025.

A remuneração prevista é de aproximadamente R$ 1.674,09 mensais, para carga horária de 25 horas semanais

O processo seletivo é estruturado de forma simplificada, com a análise de títulos e/ou experiência profissional (sem provas objetivas tradicionais), e a classificação dos candidatos com base em critérios previamente definidos no edital.

Os contratos terão natureza temporária, com duração vinculada à necessidade da administração, podendo ser rescindidos com a nomeação de candidatos aprovados em concurso público.


Um detalhe que chama atenção: a vinculação ao concurso de 2024

Um dos pontos mais relevantes do edital é a referência expressa ao Concurso Público nº 01/2024, atualmente em execução e parcialmente afetado por discussão judicial envolvendo a política de cotas raciais, devido à propositura da ação civil pública de n.º 0802958-88.2024.8.19.0030, na qual uma liminar determinou ao ente municipal "incluir a reserva de 20% das vagas para aqueles candidatos(as) que se autodeclarem negros(as) ou indígenas".

O próprio edital reconhece que parte das vagas temporárias está relacionada à necessidade de suprir, de forma imediata, posições vinculadas a esse contexto.

Esse dado revela uma situação institucionalmente sensível: o município realiza um processo seletivo simplificado para ocupação de funções que, em tese, já possuem concurso público válido e em andamento.


O argumento da urgência

A justificativa apresentada pela administração é clara: há carências emergenciais nas unidades escolares, decorrentes de afastamentos, vacâncias e outras hipóteses legalmente previstas.

Esse tipo de situação, de fato, pode autorizar a utilização de contratações temporárias.

O problema surge quando essas hipóteses deixam de ser excepcionais e passam a ocorrer de forma recorrente e em escala relevante.

Quando isso acontece, a linha que separa o “temporário” do “estrutural” começa a se tornar difusa.

Vale ressaltar que essa questão já foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, em precedente já consolidado, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 658.026/MG, submetido à sistemática da repercussão geral.

Na ocasião, a Corte fixou entendimento no sentido de que a validade das contratações temporárias previstas no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal não depende do caráter permanente ou temporário da função exercida, mas da existência de uma situação efetivamente excepcional que justifique a medida.

Ao mesmo tempo, o próprio Supremo Tribunal Federal afastou a possibilidade de se presumir essa excepcionalidade de forma genérica ou reiterada, destacando que a contratação temporária deve estar vinculada a circunstâncias concretas, específicas e transitórias, e não a necessidades previsíveis ou permanentes da administração.

Nesse contexto, a análise do caso concreto ganha especial relevância. Quando processos seletivos simplificados passam a ser utilizados de forma recorrente para suprir carências que se repetem ao longo do tempo, a excepcionalidade exigida pelo texto constitucional pode deixar de ser caracterizada como circunstancial, aproximando-se de um quadro estrutural.


O tempo da administração e o tempo da escola

O edital também evidencia um ponto central do problema: o descompasso entre dois tempos distintos.

De um lado, o tempo administrativo: convocação de concursados, a entrega de documentos, exames admissionais e a nomeação e posse.

Esse processo pode levar semanas — ou até meses.

De outro lado, devemos ponderar acerca do tempo da escola: aulas acontecem diariamente, a ausência de um professor impacta imediatamente os alunos e a continuidade do ensino não pode ser interrompida.

É nesse intervalo que o PSS é inserido pela Administração Municipal como instrumento de resposta rápida.


A cláusula que revela o problema

O edital estabelece que os contratos temporários serão encerrados à medida que candidatos aprovados em concurso público forem nomeados.

Essa previsão é juridicamente adequada e reafirma a primazia do concurso público.

No entanto, ao mesmo tempo, revela um dado implícito: a própria administração reconhece que, no curto prazo, não consegue suprir suas necessidades apenas com o concurso.


Rotatividade e instabilidade do quadro

Outro elemento relevante reforça essa percepção.

Na mesma edição do Diário Oficial em que o PSS foi publicado, constam exonerações de servidores vinculados à área da educação, incluindo funções essenciais ao funcionamento das unidades escolares.

Esse movimento simultâneo de saída e reposição de pessoal indica a existência de um ciclo de rotatividade que dificulta a estabilização do quadro funcional.


Legalidade não é o único parâmetro

É importante reconhecer: o Processo Seletivo Simplificado nº 11/2026, isoladamente considerado, encontra respaldo jurídico.

O ponto central, contudo, não está na legalidade formal do edital e sim no padrão que começa a se consolidar.

Quando contratações temporárias passam a ser utilizadas de forma reiterada para suprir necessidades que se mostram permanentes, o debate deixa de ser jurídico-formal e passa a ser administrativo-estrutural.


Entre a solução emergencial e o sintoma estrutural

O novo PSS não deve ser interpretado apenas como uma medida emergencial.

Ele se insere em um conjunto mais amplo de acontecimentos recentes: concurso público em andamento, judicialização de aspectos do edital, dificuldade de fixação de profissionais, relatos de carência em determinadas disciplinas, reorganizações internas na rede e agora, novas contratações temporárias no magistério.

Esses elementos não são isolados.

Eles compõem um quadro que pode ser descrito como um sistema educacional sob tensão.

A análise desse cenário pode ser enriquecida quando observada à luz de indicadores educacionais oficiais. Dados do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira mostram que a rede municipal de Mangaratiba apresenta resultados que, embora relevantes, ainda indicam desafios estruturais ao longo das etapas de ensino.

Essa análise é particularmente relevante porque o IDEB combina dois fatores centrais: o fluxo escolar e o nível de aprendizagem dos alunos, medido por avaliações padronizadas nacionais. Em contextos de instabilidade do quadro docente, com rotatividade, carência de profissionais e soluções emergenciais recorrentes, é natural que esses indicadores sejam diretamente impactados.

Assim, a discussão sobre processos seletivos simplificados e concursos públicos não se limita à gestão administrativa de pessoal. Ela se conecta, de forma direta, com a qualidade do ensino oferecido e com a capacidade do município de sustentar resultados educacionais consistentes ao longo do tempo.


O que está em jogo

A questão central não é a existência do PSS.

Em muitos contextos, ele pode ser necessário.

O que se coloca em debate é a capacidade do Município de Mangaratiba de estruturar sua política de pessoal de forma a reduzir a dependência de soluções emergenciais.

Isso envolve o planejamento de médio e longo prazo, a valorização e fixação de profissionais, a integração entre concurso público e necessidades reais da rede e maior previsibilidade administrativa.


Conclusão: um sinal que merece atenção

O Processo Seletivo Simplificado nº 11/2026 pode estar cumprindo, no curto prazo, uma função importante que seria evitar a interrupção do serviço educacional.

Mas, ao mesmo tempo, ele revela algo mais profundo.

Quando soluções emergenciais passam a se repetir, elas deixam de ser apenas respostas pontuais e passam a indicar limitações do próprio modelo de gestão.

Mais do que discutir um edital específico, o momento convida a uma reflexão mais ampla:

Mangaratiba continuará administrando emergências sucessivas ou avançará na construção de uma estrutura mais estável e previsível para sua rede de educação?

Essa é uma escolha que não se resolve em um único ato administrativo — mas que, quanto mais adiada, tende a ampliar os custos institucionais e sociais do próprio modelo.

Trump recua, mas não desiste: o que o cessar-fogo provisório revela sobre a crise com o Irã



As declarações recentes de Donald Trump, feitas nesta terça-feira (07/04/2026), nas quais advertiu que uma escalada na guerra contra o Irã poderia levar à destruição de “uma civilização inteira”, marcaram um dos momentos de maior tensão retórica da política internacional contemporânea. A afirmação, repercutida por veículos como BBC e G1, insere-se em um contexto de ameaças explícitas de ampliação da ação militar contra o país, em meio à deterioração das condições de segurança na região do Golfo.

A gravidade do enunciado não se limita ao plano político. Sob a ótica do Direito Internacional, declarações dessa natureza tensionam diretamente os limites estabelecidos pela Organização das Nações Unidas, especialmente no que se refere à proibição da ameaça ou do uso da força, consagrada no artigo 2º, §4º, da Carta da ONU. Ainda que inserida no campo retórico, a menção à destruição ampla de uma sociedade nacional pode ser compreendida como forma de coerção internacional incompatível com os princípios da soberania estatal e da solução pacífica de controvérsias.

Não por acaso, porta-vozes da ONU reiteraram, em comunicados oficiais, a necessidade de contenção e respeito ao direito internacional, enquanto lideranças democratas nos Estados Unidos classificaram a retórica como perigosa e desestabilizadora. Do lado iraniano, manifestações veiculadas por agências estatais como IRNA e Press TV indicaram rejeição firme às ameaças, enquadrando-as como ilegítimas e reafirmando o direito do país à autodefesa — o que evidencia a construção de uma narrativa jurídica paralela, ancorada no artigo 51 da própria Carta da ONU.

Esse ambiente de tensão máxima sofreu, contudo, uma inflexão relevante ainda neste 7 de abril. Em declaração pública amplamente divulgada por agências internacionais, Trump anunciou a suspensão temporária da ampliação dos ataques por um período de duas semanas, condicionando a medida à reabertura do Estreito de Ormuz e à observância de um cessar-fogo. O movimento, ainda que provisório, foi interpretado como um recuo tático após dias de escalada verbal e militar.

A sequência dos acontecimentos revela um padrão já conhecido na condução estratégica de crises: a elevação deliberada da ameaça até níveis extremos, seguida de uma redução calculada da pressão para viabilizar negociações. Trata-se de uma forma de barganha coercitiva, em que a força não é necessariamente empregada em sua máxima intensidade, mas instrumentalizada como elemento de persuasão.

Sob essa perspectiva, o cessar-fogo provisório cumpre funções distintas e complementares. Para os Estados Unidos, reduz o risco de um choque energético global — especialmente sensível diante da centralidade do Estreito de Ormuz —, preserva a estabilidade dos mercados e mantém aberta a possibilidade de um acordo politicamente apresentável. Para o Irã, a trégua representa uma oportunidade de aliviar a pressão imediata sem abdicar de sua posição estratégica, evitando a percepção de capitulação.

O possível acordo em gestação, se consolidado, tende a assumir caráter limitado e funcional. Não se vislumbra, ao menos neste momento, uma solução abrangente para as tensões estruturais entre os dois países, mas sim um arranjo voltado à contenção do risco imediato: garantia da fluidez das rotas energéticas, suspensão de ataques diretos e retomada de canais diplomáticos.

Esse tipo de solução, embora eficaz no curto prazo, desloca o risco para uma dimensão mais complexa. A redução da probabilidade de guerra aberta não elimina a instabilidade — apenas a reconfigura. Cessar-fogos condicionais, prazos exíguos e compromissos ambíguos criam um ambiente propício a interpretações divergentes e incidentes de difícil controle.

Nesse contexto, a análise jurídica volta a ganhar relevo. A retórica de destruição total, ainda que não materializada, permanece como elemento de pressão e suscita questionamentos sobre os limites da dissuasão no direito internacional contemporâneo. A ausência de mecanismos efetivos de responsabilização por ameaças dessa natureza evidencia uma lacuna estrutural na governança global, na qual normas formais coexistem com práticas políticas de elevado grau de flexibilidade.

O episódio de 7 de abril não representa, portanto, um ponto de estabilização definitiva, mas uma transição. Sai de cena o risco imediato de confronto em larga escala; entra em seu lugar um equilíbrio instável, sustentado por cálculo estratégico, pressão contínua e negociação indireta.

A conclusão que se impõe é clara: o recuo de Trump não traduz desistência, mas adaptação. A ameaça extrema cumpriu sua função ao elevar o custo da inação. A crise ingressa agora em uma fase mais sofisticada, em que o desfecho dependerá menos da retórica declarada e mais da capacidade dos atores de administrar — ou não — a estreita margem que separa a dissuasão da escalada.

segunda-feira, 6 de abril de 2026

A pré-candidatura de Augusto Cury e o espaço político da moderação



O anúncio da filiação do psiquiatra e escritor Augusto Cury ao Avante — legenda que sucedeu o antigo PTdoB em 2017 — introduz um elemento novo no cenário eleitoral quanto ao pleito geral de 2026.

Não apenas pelo nome, mas pelo tipo de candidatura que se pretende construir.

Trata-se de um perfil que busca se posicionar fora dos polos tradicionais (esquerda clássica, bolsonarismo ou direita liberal), apostando em um discurso de mediação em um cenário marcado pela polarização.


A aposta parece ser outra:


- um discurso de reconstrução institucional
- a crítica à polarização
- a tentativa de diálogo com um eleitorado mais moderado


Ainda assim, há desafios relevantes.

O primeiro deles é o tempo: a entrada ocorre em fase já avançada do calendário político, o que tende a dificultar a formação de grupo, a estruturação de nominatas e a consolidação de uma base eleitoral.

Há também um fator estrutural. O Avante é um partido de menor densidade nacional e, nas eleições de 2022, elegeu apenas 2 deputados federais, o que indica limitações em termos de capilaridade, tempo de exposição e competitividade.

Por outro lado, a candidatura também apresenta ativos relevantes.

Augusto Cury é um dos autores brasileiros mais lidos, com mais de 20 milhões de livros vendidos, o que lhe confere alto grau de reconhecimento público. Esse capital simbólico pode facilitar a comunicação com um eleitorado mais amplo, especialmente entre jovens e setores moderados, além de dialogar com pautas ligadas à saúde emocional e à superação da polarização.

Além disso, mesmo uma candidatura não competitiva do ponto de vista eleitoral pode produzir efeitos políticos relevantes, como a introdução de temas no debate público, a construção de capital político e a possibilidade de exercer influência no segundo turno.

A questão central, portanto, não é apenas se a candidatura prosperará.

É compreender qual papel ela pretende desempenhar no processo eleitoral de 2026.

Vamos acompanhar.


📷: Avante/Divulgação