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sábado, 9 de maio de 2026

Entre o veto, o Senado e o STF: o que revelam as ADIs 7966 e 7967 sobre a crise institucional da Lei da Dosimetria



A judicialização da chamada “Lei da Dosimetria” talvez represente um dos episódios constitucionais mais relevantes do atual ciclo político brasileiro. O que inicialmente parecia uma controvérsia restrita à política criminal e aos desdobramentos penais do 8 de janeiro rapidamente se transformou em disputa institucional muito mais ampla: um debate sobre os próprios limites constitucionais do processo legislativo, da apreciação de vetos presidenciais e do equilíbrio entre os Poderes da República.

As Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7966 e 7967, respectivamente propostas pela Associação Brasileira de Imprensa (ABI) e pela Federação PSOL-Rede, revelam justamente essa transformação.

Mais do que discutir penas, progressão de regime ou execução penal, ambas as ações colocam o Supremo Tribunal Federal diante de uma pergunta estrutural: até onde o Congresso pode ir ao reformular, na prática, um veto presidencial total?


1. O núcleo real da controvérsia não é apenas penal

Há um equívoco analítico recorrente na leitura pública do caso: imaginar que o centro do debate esteja exclusivamente na política criminal relacionada aos atos de 8 de janeiro.

Embora a dimensão penal seja politicamente explosiva, as ADIs demonstram que o problema jurídico central talvez esteja em outro lugar: no procedimento legislativo adotado pelo Congresso Nacional.

As duas ações sustentam que o Senado Federal promoveu alteração substancial do projeto originalmente aprovado pela Câmara dos Deputados, especialmente ao criar cláusulas de exclusão para os crimes previstos no Título XII do Código Penal — justamente os crimes contra o Estado Democrático de Direito.

Segundo as petições inaugurais de cada processo, essa modificação exigiria retorno obrigatório do texto à Câmara, nos termos do art. 65, parágrafo único, da Constituição Federal.

A tese possui densidade jurídica relevante porque se apoia em precedente recente do próprio STF na ADI 6085, em que a Corte reafirmou a centralidade do bicameralismo e a necessidade de retorno do projeto à Casa iniciadora sempre que houver alteração substancial promovida pela Casa revisora.


2. A ADI 7967 introduz uma tese ainda mais ousada: a indivisibilidade do veto total

Se a ADI da ABI já possui forte conteúdo institucional, a ADI proposta pela Federação PSOL-Rede avança ainda mais ao construir uma tese particularmente sofisticada: a impossibilidade constitucional de fragmentação parlamentar de veto presidencial total.

A argumentação parte de uma premissa simples, mas constitucionalmente delicada: se o Presidente da República vetou integralmente o projeto, o Congresso não poderia “fatiar” politicamente esse veto, escolhendo quais partes restauraria e quais consideraria prejudicadas.

Segundo a inicial, o Congresso teria promovido apreciação seletiva e fragmentada de veto presidencial integral, preservando apenas determinados trechos do projeto originalmente vetado, sem novo processo legislativo autônomo — hipótese não prevista pelo art. 66 da Constituição Federal.

Trata-se de tese particularmente relevante porque desloca o debate: não mais apenas para o conteúdo da lei, mas para a integridade constitucional do próprio procedimento de apreciação do veto presidencial.

Em outras palavras, a ADI 7967 sustenta que o Congresso pode rejeitar um veto presidencial — mas não reconstruir seletivamente um novo projeto normativo sem observância integral do devido processo legislativo constitucional.


3. O STF pode encontrar no vício formal o caminho institucionalmente menos traumático

Curiosamente, as ações talvez sejam mais fortes juridicamente nas teses formais do que propriamente nas teses materiais.

Isso porque o STF tradicionalmente reconhece ampla liberdade de conformação legislativa em matéria penal. Em regra, cabe ao Congresso endurecer penas, suavizar regimes, alterar critérios de progressão e redefinir parâmetros executórios.

Por essa razão, sustentar que determinada política criminal é, em si mesma, inconstitucional exige fundamentação muito mais rigorosa.

Já os vícios formais (bicameralismo, devido processo legislativo, apreciação de veto e integridade procedimental) oferecem ao STF terreno institucionalmente mais seguro.

A eventual invalidação da lei por vício formal permitiria à Corte preservar a autoridade do processo legislativo constitucional, sem ingressar diretamente na controvérsia política sobre os atos de 8 de janeiro.

Talvez resida exatamente aí o ponto mais estratégico das ADIs.


4. A tese material: democracia militante e proteção constitucional reforçada

Ainda assim, seria incorreto minimizar a dimensão material das ações.

A ADI 7966, proposta pela ABI, procura construir interpretação segundo a qual a Constituição de 1988 possui núcleo antiautoritário estruturante, capaz de limitar políticas legislativas que enfraqueçam a proteção institucional da democracia.

A petição invoca a teoria da democracia militante, Karl Loewenstein, Habermas, e proteção constitucional do Estado Democrático de Direito, além do art. 5º, XLIV, da Constituição.

Embora a tese material da ADI 7966 encontre resistência na tradicional deferência do STF à liberdade de conformação legislativa em matéria penal, não se pode ignorar que a Corte vem progressivamente consolidando jurisprudência de proteção reforçada ao Estado Democrático de Direito, especialmente após os eventos de 8 de janeiro. 

Nesse contexto, conceitos ligados à chamada “democracia militante” deixam de ocupar apenas o plano teórico e passam a integrar, ainda que de forma difusa, a própria racionalidade decisória recente do Tribunal.

Se a ADI 7966 aposta na ideia de proteção constitucional reforçada da democracia, a ADI 7967 desloca o debate para outro eixo: os limites constitucionais da própria política de individualização penal. A ação sustenta que a norma teria criado tratamento executório privilegiado justamente para crimes voltados à ruptura institucional.

A peça afirma que, enquanto crimes violentos comuns permanecem submetidos a frações mais rigorosas de progressão de regime, os delitos contra o Estado Democrático passariam a receber tratamento mais benéfico.

Trata-se de construção argumentativa inovadora — e também controversa.

Ainda assim, a tese construída pela ADI 7967 enfrenta importante contraponto constitucional. 

O STF historicamente reconhece ampla margem de conformação legislativa em matéria de política criminal e execução penal, permitindo ao Congresso estabelecer regimes diferenciados de progressão, reincidência e dosimetria, como ocorreu, por exemplo, nas alterações promovidas pela Lei 13.964/2019. 

Nesse sentido, a alegação de violação à individualização da pena, embora inovadora, dependerá da demonstração de efetiva desproporcionalidade ou privilégio incompatível com os parâmetros constitucionais mínimos de proteção ao Estado Democrático de Direito.


5. O despacho de Alexandre de Moraes: cautela institucional calculada

Talvez o aspecto mais revelador até aqui não esteja nas petições, mas nos despachos iniciais do ministro Alexandre de Moraes.

Em ambas as ADIs, o relator não concedeu liminar, não suspendeu imediatamente a lei e nem antecipou juízo de mérito. Limitou-se a adotar o rito do art. 10 da Lei 9.868/99, consistente na requisição de informações à Presidência e ao Congresso, com posterior manifestação da AGU e da PGR.

A postura é politicamente significativa.

Num ambiente de tensão entre Senado e STF, derrota recente do Executivo e crescente judicialização da política, o Supremo parece evitar qualquer gesto que possa ser interpretado como reação precipitada ao Congresso Nacional.

O Tribunal ingressa formalmente na controvérsia, mas procura fazê-lo sob uma lógica de institucionalidade, prudência e contenção.

O contexto político amplia ainda mais a sensibilidade institucional do caso. 

As ADIs surgem imediatamente após a rejeição, pelo Senado, da indicação de Jorge Messias ao STF, em ambiente de crescente autonomização do Congresso e de tensão entre setores do Legislativo e a Suprema Corte, especialmente após os julgamentos relacionados aos atos de 8 de janeiro. 

Nesse cenário, qualquer decisão do STF inevitavelmente ultrapassará o plano técnico-procedimental, sendo também interpretada à luz das disputas contemporâneas entre os Poderes da República.


6. O que está realmente em julgamento

A questão central já não parece ser apenas: “a Lei da Dosimetria é constitucional?”

O que passa a ser julgado é algo maior:


  • os limites da apreciação parlamentar de vetos presidenciais;
  • o alcance do bicameralismo constitucional;
  • a integridade do processo legislativo;
  • e o próprio equilíbrio entre Executivo, Legislativo e Judiciário.


Nesse sentido, as ADIs 7966 e 7967 talvez se tornem precedentes paradigmáticos não apenas para o direito penal, mas para a arquitetura institucional da República.

Porque, no fundo, o STF será chamado a definir não apenas os limites da apreciação parlamentar de vetos presidenciais, mas também qual grau de integridade constitucional o processo legislativo brasileiro exigirá em tempos de crescente tensão entre os Poderes da República.


📷: Antônio Augusto/STF

Tarifas, qualidade e concessões: o novo paradoxo regulatório do setor elétrico brasileiro



A recente manifestação do presidente Luiz Inácio Lula da Silva sobre a renovação das concessões de distribuição de energia elétrica talvez represente uma das mais importantes sinalizações regulatórias do setor elétrico brasileiro nos últimos anos. Segundo a postagem publicada em sua página no Facebook, no dia 08/05/2026:


"Anunciamos hoje um investimento de quase R$ 130 bilhões para melhorar a qualidade da distribuição de energia elétrica em 13 estados até 2030. Mais do que a cifra, há novas exigências definidas pelo Governo do Brasil nos contratos de renovação de concessão, para que as distribuidoras ofereçam um serviço cada vez melhor para famílias, empresas e indústria. 

Conheça algumas das diretrizes:

» A satisfação do consumidor passa a ser indicador de avaliação das distribuidoras  

» A qualidade oferecida tem de ser a mesma em todos os bairros das cidades

» Metas obrigatórias para restabelecer a luz após temporais e eventos extremos

» Melhoria dos canais de atendimento à população

» Fortalecimento das redes em áreas rurais e destinadas à agricultura familiar  

» Regularizar a situação caótica de compartilhamento de fios de energia elétrica e de comunicações nas cidades brasileiras

» Critérios claros para definir situações que podem levar ao fim da concessão

Atualizamos também o Luz Para Todos, uma das mais ambiciosas iniciativas de inclusão energética do mundo. Com o atendimento de 18 milhões de pessoas desde 2003 e a universalização do acesso a quase 99,8% da população, prorrogamos o programa até 2028/29. O foco será em mulheres chefes de família e comunidades vulneráveis e isoladas, com projeção de atender cerca de 230 mil famílias e previsão de uso produtivo da energia, voltado para a geração de renda e o fortalecimento de cadeias locais."


À primeira vista, o anúncio parece concentrar-se no investimento de aproximadamente R$ 130 bilhões previsto até 2030 e na prorrogação do programa Luz para Todos. Mas a dimensão mais relevante talvez esteja em outro ponto: a tentativa de redefinir a própria lógica das concessões elétricas no Brasil.

Historicamente, o modelo regulatório brasileiro concentrou-se sobretudo em três pilares: expansão da rede, equilíbrio econômico-financeiro e sustentabilidade dos investimentos.

A qualidade percebida pelo consumidor, embora presente nos indicadores técnicos tradicionais, muitas vezes aparecia de forma agregada e distante da realidade concreta enfrentada pela população.

Foi justamente aí que o discurso presidencial pareceu buscar uma inflexão.

Quando o governo afirma que “a qualidade oferecida tem de ser a mesma em todos os bairros das cidades”, o que se percebe é uma tentativa de deslocar o foco regulatório da simples universalização formal do serviço para uma lógica de qualidade territorializada.

Essa mudança é significativa.

Durante décadas, indicadores médios de continuidade do serviço permitiram que determinadas regiões periféricas, rurais ou menos rentáveis recebessem atendimento inferior sem que isso necessariamente comprometesse o desempenho global da concessionária. O novo discurso regulatório sugere uma menor tolerância institucional a essas assimetrias.

Ao mesmo tempo, o anúncio incorpora um elemento cada vez mais central na infraestrutura contemporânea: a resiliência climática.

As metas obrigatórias para recomposição do fornecimento após temporais e eventos extremos revelam que o governo já internaliza o impacto crescente das mudanças climáticas sobre a operação das redes elétricas. Isso dialoga diretamente com os grandes apagões recentes e com o desgaste público enfrentado por distribuidoras em diversas regiões do país.

Nesse contexto, a situação da Enel Brasil ganhou dimensão simbólica.

Embora a crise mais intensa tenha ocorrido em São Paulo, onde apagões prolongados produziram forte reação política e institucional, o debate acabou irradiando para todo o modelo de concessões. No Rio de Janeiro, a concessão da Enel também passou a operar sob ambiente regulatório mais rigoroso, especialmente diante da vulnerabilidade climática de regiões como Costa Verde, Serra Fluminense e áreas rurais extensas.

O próprio debate recente nos órgãos de controle e no âmbito das agências reguladoras passou a demonstrar menor tolerância institucional à degradação da qualidade do serviço prestado, especialmente em setores considerados essenciais e intensivos em infraestrutura crítica.

A percepção de que indicadores agregados muitas vezes mascaravam falhas territoriais relevantes contribuiu para ampliar a pressão por mecanismos regulatórios mais responsivos e por critérios mais rigorosos de acompanhamento da prestação do serviço.

A mensagem política do governo parece clara: a renovação das concessões deixa de ser percebida como procedimento meramente automático e passa a exigir demonstração concreta de qualidade, eficiência operacional e capacidade de resposta.

Mas essa nova lógica produz um desafio complexo.

As próprias medidas anunciadas pelo governo implicam aumento potencial de custos regulatórios:


  • fortalecimento da rede;
  • modernização tecnológica;
  • enterramento ou reorganização de fiação;
  • ampliação da resiliência climática;
  • reforço do atendimento rural;
  • expansão da capacidade operacional em eventos extremos.


Tudo isso exige investimento intensivo em capital.

Na prática regulatória, isso significa expansão relevante da Base de Remuneração Regulatória (BRR) das distribuidoras, sobre a qual incide a remuneração do capital reconhecida pela ANEEL.

Ainda que o custo regulatório de capital (WACC) atualmente utilizado no setor elétrico esteja em patamares inferiores aos observados em ciclos anteriores — em torno de aproximadamente 6% a 7% reais, conforme metodologias regulatórias recentes — o aumento expressivo do CAPEX previsto (cerca de R$ 130 bilhões até 2030) pode ampliar significativamente a remuneração total reconhecida às concessionárias.

Em outras palavras: mesmo em cenário de relativa estabilização macroeconômica, o crescimento da base de ativos regulatórios tende a pressionar reajustes tarifários futuros, especialmente nos processos de revisão tarifária periódica e recomposição de investimentos.

Em termos regulatórios, isso cria uma tensão estrutural relevante.

Quanto maior o volume de investimentos reconhecidos pela regulação, maior tende a ser a base de ativos sobre a qual incide a remuneração regulatória das distribuidoras. Assim, mesmo em cenários de relativa redução do custo de capital, a ampliação expressiva do CAPEX pode pressionar os ciclos tarifários futuros.

Trata-se de um paradoxo regulatório particularmente complexo: o mesmo investimento necessário para ampliar qualidade, resiliência climática e modernização da rede pode também produzir aumento relevante da pressão tarifária no médio e longo prazo.

E é justamente aí que emerge um dos debates regulatórios mais relevantes dos próximos anos: o custo de capital das concessionárias e sua repercussão tarifária.

Nos últimos meses, diversos processos regulatórios em agências federais passaram a discutir, ainda que indiretamente, a necessidade de reavaliar parâmetros econômico-financeiros diante da evolução do cenário macroeconômico. Questões como WACC regulatório, custo de financiamento e aderência das premissas econômicas passaram a ocupar espaço crescente nas discussões técnicas.

O paradoxo é evidente.

O governo deseja simultaneamente tarifas moderadas, maior qualidade, redes mais resilientes, ampliação de investimentos, fiscalização mais rígida e maior proteção do consumidor.

Conciliar todos esses objetivos sem pressionar excessivamente as tarifas talvez seja o principal desafio do novo ciclo regulatório do setor elétrico brasileiro.

Nesse cenário, o debate deixa de ser apenas econômico e passa a assumir dimensão jurídica e institucional.

A própria Lei nº 8.987/1995 estabelece, em seu art. 9º, a necessidade de preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão, enquanto o art. 38 disciplina hipóteses de caducidade diante da inadequação da prestação do serviço.

Isso significa que o novo modelo regulatório precisará equilibrar simultaneamente estabilidade contratual, segurança jurídica, capacidade de investimento, qualidade da prestação do serviço e proteção efetiva do usuário.

O desafio torna-se ainda mais complexo porque o endurecimento regulatório — inclusive com maior discussão sobre hipóteses de caducidade ou responsabilização das concessionárias — não elimina a necessidade de preservação da atratividade econômica do setor, especialmente em atividades altamente intensivas em capital e dependentes de financiamento de longo prazo.

O equilíbrio econômico-financeiro das concessões não pode ser compreendido apenas como mecanismo de proteção da concessionária. Tampouco a modicidade tarifária pode ser reduzida à simples contenção artificial de preços. O verdadeiro desafio regulatório consiste em construir um modelo capaz de equilibrar remuneração adequada, investimento eficiente, estabilidade regulatória, qualidade do serviço e proteção efetiva do usuário.

O anúncio do governo federal indica que o Brasil pode estar ingressando em uma nova fase regulatória.

Uma fase em que a legitimidade das concessões dependerá menos da simples expansão da infraestrutura e cada vez mais da capacidade de entregar qualidade real, resiliência operacional e percepção concreta de eficiência ao consumidor.

E isso tende a redefinir profundamente a relação entre Estado, agências reguladoras, concessionárias e usuários nos próximos anos.

Mais do que uma simples renovação contratual, o que parece estar em curso é uma tentativa de redefinir os próprios critérios de legitimidade das concessões públicas no Brasil contemporâneo.

sexta-feira, 8 de maio de 2026

Após decisão histórica no TRF2, moradores ainda devem aguardar definição dos efeitos práticos


Pórtico do sistema free flow na BR-101 (Rio–Santos)


A decisão proferida pela 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), no julgamento da Apelação Cível nº 5010273-75.2023.4.02.5101, ocorrido em 06/05/2026, representa um dos episódios mais relevantes já registrados no debate jurídico envolvendo o sistema de pedágio eletrônico (free flow) no Brasil.

O colegiado reformou a sentença de primeira instância e deu provimento às apelações interpostas pelo Município de Mangaratiba, pela Defensoria Pública da União e pelo Ministério Público Federal, determinando, segundo o extrato de ata já divulgado pelo Tribunal, que a concessionária do Sistema Rodoviário Rio–São Paulo S.A. se abstenha de cobrar pedágio no sistema por fluxo livre (free flow) dos veículos com placa do Município de Mangaratiba/RJ.

O julgamento foi particularmente significativo não apenas pelo resultado, mas também pela própria dinâmica da sessão. O relator inicialmente votou pela manutenção da sentença de improcedência, mas houve divergência aberta pelo desembargador federal Mauro Braga, acompanhada pelo desembargador federal André Fontes. Posteriormente, o próprio relator aderiu à divergência, formando-se unanimidade no resultado final.

Trata-se, sem dúvida, de decisão histórica.

No entanto, exatamente por sua enorme relevância jurídica e institucional, é importante que os moradores da região compreendam que ainda não é possível afirmar, com segurança jurídica absoluta, quais serão todos os efeitos práticos imediatos da decisão.

Isso ocorre porque, até o presente momento, ainda não foi publicado o inteiro teor do acórdão.

O que existe oficialmente é o extrato resumido da ata de julgamento, no qual consta apenas o resultado proclamado pelo colegiado. Os fundamentos jurídicos completos da decisão ainda serão consolidados no voto vencedor do desembargador federal Mauro Braga, responsável pela lavratura do acórdão.

E essa etapa possui enorme importância prática.

É justamente o acórdão que definirá:


  • o alcance temporal da decisão;
  • a eventual produção de efeitos retroativos;
  • o tratamento jurídico das multas já aplicadas;
  • a situação das tarifas anteriormente pagas;
  • os limites objetivos da medida;
  • e a forma concreta de operacionalização da decisão pela concessionária e pelos órgãos reguladores.


Em outras palavras: embora o julgamento tenha produzido resultado extremamente favorável aos moradores de Mangaratiba, ainda não se sabe exatamente como essa decisão será implementada na prática.

Por isso, neste momento, a orientação mais prudente é evitar conclusões precipitadas.

Muitos moradores têm perguntado, por exemplo:


  • se já podem passar sem pagar?
  • se haverá devolução automática de tarifas?
  • se as multas serão canceladas?
  • ou se débitos antigos deixarão de existir?


Neste estágio processual, porém, nenhuma dessas questões pode ser respondida de forma definitiva.

Isso não diminui a importância da vitória judicial.

Significa apenas que decisões dessa natureza dependem de etapas posteriores de consolidação jurídica e operacional.

Além disso, é importante lembrar que o próprio governo federal anunciou, em abril de 2026, um regime nacional de transição relacionado ao sistema free flow, com suspensão de milhões de penalidades e ampliação do prazo para regularização das tarifas pendentes, materializado posteriormente na Deliberação CONTRAN nº 277, de 26 de março de 2026, publicada no DOU de 29/04/2026.

Tal medida foi apresentada pelo governo federal como forma de enfrentar dificuldades práticas verificadas na implementação inicial do sistema, especialmente em relação à adaptação dos usuários e ao regime sancionatório.

Nesse contexto, enquanto os efeitos concretos da decisão do TRF2 ainda aguardam definição mais precisa, o mais prudente para os usuários continua sendo acompanhar atentamente os canais oficiais, avaliar cuidadosamente a regularização das tarifas pendentes, e aproveitar os mecanismos de transição administrativa atualmente disponibilizados pelo governo federal.

Essa cautela é importante porque o processo ainda poderá passar por novas etapas:


  • publicação do acórdão;
  • eventual oposição de embargos de declaração;
  • pedidos de suspensão;
  • recursos aos tribunais superiores (STF/STJ);
  • além da própria regulamentação prática da execução da decisão.


A depender dos fundamentos adotados pela 5ª Turma Especializada, o julgamento poderá produzir efeitos extremamente relevantes para o futuro do modelo free flow no Brasil, especialmente em regiões onde rodovias concedidas exercem função de mobilidade urbana ou intramunicipal cotidiana, como ocorre no caso do pórtico situado em Conceição de Jacareí, no Município de Mangaratiba.

Mas é justamente por causa dessa relevância que o momento exige serenidade jurídica, responsabilidade institucional e cautela prática.

A decisão do TRF2 foi, sem dúvida, um marco importante.

Agora, porém, inicia-se uma nova etapa: a da definição concreta dos seus efeitos jurídicos e operacionais.

Vamos acompanhar!


📝 NOTA:

Vale recordar que a ação civil pública proposta pelo Município de Mangaratiba foi construída, essencialmente, em torno da realidade do pórtico localizado no distrito de Conceição de Jacareí, situado dentro do território municipal

Essa observação possui relevância prática porque muitos moradores do município utilizam cotidianamente o pórtico localizado em Coroa Grande, já no território de Itaguaí/RJ, situação que pode envolver distinções jurídicas e territoriais relevantes quanto ao alcance concreto da decisão judicial e de sua futura operacionalização.


📷: Hermes de Paula/Extra

quinta-feira, 7 de maio de 2026

O Teste Moral do Irã: A Vida de Narges Mohammadi



Ninguém liberta ninguém. Ninguém se liberta sozinho. Os homens se libertam em comunhão.” — Paulo Freire


A história das civilizações não é medida apenas pela força de seus exércitos, pela estabilidade de seus governos ou pela grandiosidade de suas construções. Em muitos momentos decisivos da história, o verdadeiro teste moral de um Estado revelou-se na forma como tratou aqueles que ousaram discordar dele.

O caso de Narges Mohammadi tornou-se, hoje, um desses testes.

Jornalista, ativista e vencedora do Prêmio Nobel da Paz de 2023, Narges transformou-se em um dos rostos mais conhecidos da luta por direitos civis e humanos no Irã contemporâneo. Sua trajetória é marcada pela defesa dos direitos das mulheres, pela oposição à pena de morte e pelas denúncias de abusos contra presos políticos. Por isso, tornou-se alvo constante do aparato repressivo estatal iraniano, acumulando prisões, condenações e períodos prolongados de encarceramento.

Nas últimas semanas, porém, o debate deixou de ser apenas político ou ideológico. Tornou-se, sobretudo, humanitário.

Relatos divulgados por familiares, organizações internacionais e meios de comunicação indicam que Narges Mohammadi estaria em estado crítico de saúde, após sucessivos episódios de agravamento físico, greve de fome e complicações cardíacas. Sua hospitalização emergencial reacendeu a pressão internacional para que receba tratamento médico adequado e, eventualmente, liberdade por razões humanitárias.

É precisamente aqui que surge uma questão que transcende fronteiras, religiões e ideologias: até onde pode ir o poder do Estado diante da fragilidade da vida humana?

Todo Estado soberano possui o direito — e muitas vezes o dever — de preservar sua ordem institucional, aplicar suas leis e proteger sua estabilidade política. Essa é uma das bases clássicas do conceito moderno de soberania. Entretanto, desde o pós-guerra e da consolidação do sistema internacional de direitos humanos, tornou-se cada vez mais evidente que a legitimidade do poder não decorre apenas da força normativa, mas também da capacidade de preservar a dignidade humana, inclusive — e sobretudo — daqueles que se opõem ao próprio Estado.

A dignidade humana não pode transformar-se em privilégio reservado apenas aos aliados do poder.

Ela precisa alcançar também os dissidentes, os críticos, os opositores e os incômodos.

Talvez por isso o caso de Narges desperte tamanha atenção mundial. Não apenas porque envolve uma laureada com o Nobel da Paz, mas porque toca uma das questões mais profundas da filosofia política contemporânea: o limite moral do poder estatal.

O filósofo francês Michel Foucault observava que o poder moderno não se exerce apenas pela punição visível, mas pelo controle dos corpos, dos discursos e das possibilidades de existência. Já Hannah Arendt alertava que regimes fortes tendem a se fragilizar justamente quando deixam de distinguir autoridade de coerção permanente.

Nenhum Estado demonstra fraqueza ao preservar uma vida humana.

Em muitos casos, ocorre exatamente o contrário.

Gestos humanitários podem representar uma demonstração sofisticada de confiança institucional, estabilidade política e maturidade civilizacional.

O próprio Irã possui uma das tradições culturais mais antigas e influentes do planeta. A civilização persa legou ao mundo contribuições extraordinárias à poesia, à filosofia, à espiritualidade e à reflexão ética. Não por acaso, uma das frases mais conhecidas do poeta persa Saadi Shirazi encontra-se inscrita na sede das Nações Unidas:


“Os seres humanos são membros de um todo; na criação, feitos da mesma essência.”


Há uma profundidade quase universal nessa ideia. Ela sugere que o sofrimento humano jamais é totalmente isolado — e que a humanidade de uma sociedade também se revela na forma como responde à vulnerabilidade do outro.

Evidentemente, o cenário internacional em torno do Irã é extremamente complexo. Tensões militares, sanções, disputas geopolíticas e campanhas internacionais frequentemente contaminam debates que deveriam permanecer prioritariamente humanitários. Também é legítimo que existam setores iranianos receosos de instrumentalizações políticas externas.

Mas justamente por isso talvez um gesto humanitário possua hoje um peso ainda maior.

A concessão de tratamento médico digno — e eventualmente de liberdade humanitária — a Narges Mohammadi não precisaria ser interpretada como capitulação política ou fraqueza institucional. Poderia ser compreendida, ao contrário, como demonstração de que mesmo Estados submetidos a enormes pressões internacionais continuam capazes de afirmar humanidade, prudência e compaixão.

O mundo contemporâneo vive uma crise crescente de desumanização política. Em diversas partes do planeta, opositores passam a ser vistos não mais como cidadãos divergentes, mas como inimigos absolutos. Nesse ambiente, toda demonstração de humanidade torna-se também uma forma de resistência moral.

Talvez seja esse o verdadeiro significado do caso Narges Mohammadi.

Mais do que um embate entre governo e oposição, entre Oriente e Ocidente, ou entre ideologias rivais, trata-se de uma pergunta civilizatória: até que ponto uma sociedade consegue preservar sua humanidade diante da dissidência?

Porque há momentos em que salvar uma vida ultrapassa o campo da política. E passa a pertencer ao campo da consciência humana.

Independentemente das divergências geopolíticas, ideológicas ou religiosas, a preservação da vida humana deve permanecer como um valor universal.

Para aqueles que desejarem acompanhar ou apoiar iniciativas internacionais em favor da assistência médica e da libertação humanitária de Narges Mohammadi, há campanhas públicas atualmente em andamento promovidas por organizações de direitos humanos e mobilização civil internacional.

Link da campanha: 

https://secure.avaaz.org/campaign/po/liberdade_para_narges_po_a/ 


📷: Nooshin Jafari

El Niño, inflação e prevenção: o teste silencioso do Estado brasileiro em 2026



Governar é prever.” — Émile de Girardin


Há crises que chegam com estrondo. Outras se anunciam em silêncio — e, justamente por isso, testam com mais rigor a capacidade de antecipação do Estado.

O possível fortalecimento do El Niño no segundo semestre de 2026 pertence a esta segunda categoria: não é um evento certo nem uniforme, mas um risco tecnicamente identificável, com potenciais efeitos encadeados sobre alimentos, energia, saneamento e, por consequência, sobre o custo de vida.

A pergunta central não é se haverá impacto — mas se o Brasil se organizará antes dele.


🌾 1. Quando o clima vira inflação

A história recente mostra um padrão recorrente: eventos climáticos extremos não “criam” inflação do nada, mas desorganizam a oferta, e é essa desorganização que se traduz em preço, pesando no bolso do consumidor e no orçamento das famílias.

O ciclo costuma seguir três etapas:


  • Primeiro impacto (rápido): hortifrúti — tomate, batata, verduras — com alta quase imediata diante de calor excessivo ou chuvas intensas;
  • Segundo impacto (intermediário): grãos como milho e soja, afetando ração animal;
  • Terceiro impacto (difuso): proteínas (frango, ovos, suínos), panificados (trigo) e alimentos industrializados.


O efeito é conhecido: começa localizado, mas tende a se espalhar. E, do ponto de vista político, há um detalhe crucial — o timing.


  • Antes de outubro de 2026: o consumidor percebe oscilações e aumentos pontuais;
  • Após as eleições: o risco é de consolidação de uma inflação mais ampla e persistente.


Não se trata de previsão alarmista, mas de um comportamento já observado: o choque climático não coincide necessariamente com o choque inflacionário — ele o antecede.

O próprio histórico recente reforça essa preocupação. Durante os efeitos climáticos associados ao El Niño de 2023-2024, o Brasil registrou forte pressão sobre os preços de alimentos, com impactos relevantes captados pelos índices oficiais de inflação, especialmente em produtos sensíveis às oscilações climáticas. O episódio demonstrou como eventos meteorológicos extremos podem rapidamente migrar do campo ambiental para o cotidiano econômico das famílias.


⚡ 2. Energia: o custo invisível

O impacto climático não se limita à produção agrícola. Ele também atinge o sistema elétrico de forma indireta e, muitas vezes, menos visível no debate público.

Calor mais intenso aumenta o consumo. Chuvas mal distribuídas podem pressionar reservatórios. A resposta usual — acionamento de fontes mais caras — tem efeito tarifário.

O resultado é um fenômeno clássico: inflação indireta via energia, que se soma à inflação de alimentos e amplia o custo de vida de forma silenciosa.


🚰 3. Saneamento e cidades: onde o risco se materializa

Se a inflação é o efeito mais visível, o impacto urbano é o mais imediato.

Chuvas intensas e concentradas produzem: alagamentos, sobrecarga de redes de drenagem, refluxo de esgoto, contaminação da água e interrupção de serviços essenciais.

Períodos secos, por sua vez, reduzem a disponibilidade hídrica e pressionam sistemas de abastecimento.

Aqui, o problema não é apenas climático — é institucional: as cidades brasileiras, em grande parte, operam com sistemas de drenagem e saneamento já tensionados em condições normais.

Sendo assim, o evento climático apenas revela essa fragilidade, criando novas emergências.


🏙️ 4. Rio de Janeiro: o laboratório do problema

Poucos lugares sintetizam tão bem esse desafio quanto o Rio de Janeiro.

Encostas ocupadas, áreas de baixada, rios assoreados e urbanização desigual criam um cenário de alta vulnerabilidade. Regiões como a Costa Verde, a Baixada Fluminense e a Região Serrana combinam risco geográfico com limitações estruturais.

Não se trata de hipótese distante. Trata-se de um padrão já conhecido — e, portanto, previsível.

A resposta, nesse contexto, não exige inovação sofisticada, mas algo mais raro: gestão consistente. Ou seja, cabe aos gestores priorizar ações como essas:


  • limpeza de rios, canais e galerias;
  • mapeamento atualizado de áreas de risco;
  • fortalecimento das Defesas Civis municipais;
  • protocolos claros de alerta e evacuação;
  • revisão de contratos de saneamento e drenagem;
  • preparação de serviços essenciais (saúde, escolas, transporte).


São medidas de baixa complexidade técnica — mas de alto impacto prático que poderão, inclusive, salvar vidas.


🏛️ 5. O papel do governo federal: coordenação ou reação

O Brasil dispõe de instrumentos institucionais relevantes. Porém, o que frequentemente falta é uma coordenação antecipada.

Diante de um cenário de risco climático identificado, algumas medidas são evidentes:


  • articulação interministerial (integração, agricultura, energia, saúde);
  • reforço de estoques e mecanismos de abastecimento;
  • planejamento energético preventivo;
  • apoio técnico e financeiro a estados e municípios;
  • comunicação pública clara e orientativa.


Nada disso exige ruptura institucional. Exige apenas o deslocamento de uma lógica reativa para uma lógica preventiva.


⚖️ 6. O verdadeiro teste: capacidade de antecipação

O possível El Niño de 2026/2027 não será, por si só, uma crise. Mas pode se tornar uma — dependendo da resposta estatal.

A diferença entre um evento climático e uma crise política ou econômica raramente está na intensidade do fenômeno. Está na qualidade da preparação.

O Brasil conhece seus pontos vulneráveis: alimentos sensíveis ao clima, sistema energético exposto a variações hidrológicas, cidades com infraestrutura desigual e capacidade limitada de resposta local.

Ignorar esse diagnóstico não elimina o risco.
Apenas o transfere para o futuro — com custo maior.


📌 Conclusão

O debate público tende a reagir ao fato consumado.
Mas governar, em seu sentido mais pleno, é atuar antes dele.

O El Niño, se confirmado, não será apenas um fenômeno climático. Será um teste silencioso da capacidade de coordenação, planejamento e responsabilidade do Estado brasileiro.

E, como todo teste silencioso, seus resultados não aparecerão em um único momento — mas na soma de decisões tomadas (ou não) quando ainda havia tempo de antecipar.

A questão, portanto, deixa de ser apenas climática.

Ela passa a ser administrativa, fiscal e política.

Porque, diante de riscos já identificáveis, a população inevitavelmente perguntará: o que foi feito enquanto ainda havia tempo para prevenir?


📝 Nota:

Projeções recentes de órgãos meteorológicos nacionais e internacionais indicam aumento relevante da probabilidade de formação de um novo ciclo de El Niño ao longo de 2026, com possibilidade de intensidade moderada a forte, embora ainda existam incertezas quanto à magnitude exata de seus efeitos regionais.

Da Litigiosidade Brasileira à Hegemonia Algorítmica do Direito



O poder não se exerce simplesmente de cima para baixo; ele circula.” — Michel Foucault


A notícia publicada pelo JOTA — “IA jurídica avaliada em US$ 1,2 bi terá Barroso, Roberto Quiroga e Luciano Huck em conselho” — talvez seja um dos sinais mais emblemáticos de que o mercado jurídico brasileiro entrou definitivamente na era da inteligência artificial como infraestrutura de poder institucional e econômico. 

A matéria relata que a startup jurídica Enter alcançou o valor de US$ 1,2 bilhão após receber aporte de US$ 100 milhões liderado pelo Founders Fund, fundo ligado ao bilionário Peter Thiel, além de anunciar um conselho consultivo com nomes como o ex-ministro do STF Luís Roberto Barroso, o tributarista Roberto Quiroga e o apresentador Luciano Huck.

O aspecto mais relevante da notícia talvez nem seja o valor bilionário da empresa, mas o simbolismo institucional embutido na composição desse ecossistema. Quando uma plataforma de IA jurídica passa a orbitar figuras associadas ao Supremo Tribunal Federal, à elite da advocacia empresarial e ao universo da comunicação de massa, o mercado recebe uma mensagem clara: a inteligência artificial jurídica deixou de ser uma experiência periférica e passou a integrar o centro do sistema jurídico contemporâneo.

Esse movimento não ocorre apenas no Brasil. O que se vê internacionalmente é a formação gradual de um novo modelo de organização do trabalho jurídico baseado em automação documental, análise preditiva, mineração jurisprudencial, gestão massificada de contencioso, IA generativa aplicada à produção jurídica e integração entre dados, linguagem e tomada de decisão.

No caso brasileiro, o fenômeno ganha proporções ainda maiores porque o país possui uma das maiores litigiosidades do planeta. O enorme volume de processos transforma o sistema de Justiça em um ambiente extremamente valioso para empresas capazes de estruturar inteligência baseada em dados jurídicos.

Sob esse prisma, o verdadeiro ativo econômico dessas plataformas talvez não seja apenas tecnologia, mas o próprio comportamento do contencioso brasileiro convertido em base estatística.

Isso tende a provocar uma profunda reorganização da advocacia.

Atividades repetitivas e padronizadas provavelmente serão cada vez mais absorvidas por sistemas automatizados: petições seriadas, triagem de jurisprudência, relatórios, revisão contratual em massa, controle operacional, respostas administrativas e gestão de carteira processual.

A consequência mais imediata não é necessariamente o “fim do advogado”, mas o enfraquecimento progressivo de uma advocacia baseada exclusivamente em produção mecânica de peças.

Paradoxalmente, quanto mais eficiente a IA se tornar naquilo que é previsível, mais valor tende a adquirir aquilo que escapa à previsibilidade.

E, talvez, esteja justamente aí um dos pontos mais interessantes revelados indiretamente pela própria matéria do JOTA: a tendência de padronização pode abrir espaço para uma valorização crescente da criatividade jurídica.

A inteligência artificial possui enorme capacidade de operar dentro de padrões consolidados:


  • jurisprudência dominante;
  • modelos argumentativos recorrentes;
  • linguagem técnica convencional;
  • estruturas lógicas repetitivas;
  • comportamento médio dos tribunais.


Mas exatamente por isso ela tende, por natureza, a reforçar o centro estatístico do sistema jurídico.

O risco indireto é a formação gradual de um ambiente de convergência argumentativa, em que milhares de profissionais passem a utilizar estruturas semelhantes de raciocínio produzidas por ferramentas tecnológicas parecidas.

Isso pode gerar homogeneização da linguagem jurídica, redução da ousadia interpretativa, reforço do entendimento dominante e um conservadorismo argumentativo algorítmico.

Historicamente, porém, muitas das grandes transformações jurídicas surgiram justamente de teses inicialmente consideradas fora do padrão:


  • reconhecimento da união homoafetiva;
  • expansão da tutela coletiva;
  • fortalecimento do direito ambiental;
  • proteção de dados como direito fundamental;
  • litigância climática;
  • mutações constitucionais;
  • ampliação do controle de constitucionalidade.


Em muitos momentos, a inovação jurídica nasceu precisamente da ruptura com a média interpretativa predominante.

Nesse contexto, pode emergir uma valorização crescente de profissionais capazes de oferecer pensamento autoral, formulação estratégica, análise interdisciplinar, leitura institucional sofisticada, construção narrativa diferenciada, compreensão política do ambiente jurídico e atuação em zonas cinzentas ainda não consolidadas pela jurisprudência.

A advocacia talvez caminhe para uma divisão cada vez mais visível entre atividade operacional automatizável e atividade estratégica altamente humana.

E justamente nos campos mais complexos — Direito Constitucional, Eleitoral, Administrativo, Regulatório, Ambiental, Digital e Coletivo — o fator humano tende a continuar extremamente relevante.

A própria composição simbólica do conselho consultivo da empresa sugere isso. A presença de figuras de diferentes esferas — Judiciário, advocacia empresarial e mídia — revela que a IA jurídica não está sendo construída apenas como ferramenta técnica, mas como plataforma de influência institucional.

E, talvez, seja aqui que a discussão mais profunda comece.

Frequentemente surge a pergunta: “quem controlará a inteligência jurídica do futuro?”. Mas talvez, em democracias constitucionais, o termo “controle” realmente seja excessivamente forte.

Talvez seja mais adequado falar em influência, indução, capacidade de moldagem, hegemonia interpretativa, centralidade tecnológica e na influência estrutural sobre fluxos de informação jurídica.

Em sistemas democráticos complexos, dificilmente haverá “controle absoluto” sobre o Direito. O que pode existir é a formação gradual de ambientes tecnológicos capazes de influenciar a forma como advogados escrevem, os precedentes que recebem maior visibilidade, os modelos argumentativos considerados mais eficientes, os padrões narrativos que passam a dominar o mercado e os próprios métodos de pesquisa jurídica.

Esse fenômeno já ocorreu em redes sociais, nos mecanismos de busca e nas plataformas digitais. Estas raramente “controlam” diretamente o pensamento das pessoas, mas influenciam fortemente na circulação, na visibilidade, na priorização e no enquadramento narrativo.

Como observava Marshall McLuhan, “nós moldamos nossas ferramentas e, depois, nossas ferramentas nos moldam”. Talvez a inteligência artificial jurídica represente precisamente esse ponto de inflexão: um momento em que o sistema de Justiça começa lentamente a reorganizar-se em torno das ferramentas tecnológicas que ele próprio ajudou a criar.

No campo jurídico, isso ganha dimensão ainda mais sensível porque a linguagem do Direito produz efeitos concretos sobre o patrimônio, a liberdade, as políticas públicas, as eleições, os contratos, as atividade econômica e a organização do Estado.

A longo prazo, talvez a principal disputa já não seja sobre quem “controlará” o Direito, mas sobre quem terá capacidade de influenciar os fluxos de inteligência jurídica em larga escala.

A questão talvez também já não seja mais se a inteligência artificial transformará o Direito — porque isso aparentemente já começou. A verdadeira discussão passa a ser outra: quais serão os limites, os parâmetros éticos e os mecanismos democráticos capazes de impedir que os fluxos de inteligência jurídica sejam organizados exclusivamente por interesses econômicos, estatísticos ou tecnológicos.

Como advogados, magistrados, membros do Ministério Público, professores e operadores do sistema de Justiça, talvez ainda estejamos diante de uma rara janela histórica: a oportunidade de discutir agora a governança desses fluxos antes que eles se consolidem silenciosamente como estruturas permanentes de influência institucional.

É nesse cenário que pode surgir uma valorização crescente daqueles capazes de romper padrões em vez de apenas reproduzi-los.

Porque, se a IA tende a elevar o nível médio da produção jurídica, o pensamento verdadeiramente original talvez se torne ainda mais raro — e, por isso mesmo, ainda mais valioso.

Talvez, no futuro, não seja a tecnologia que mais nos surpreenda, mas a velocidade com que nos acostumamos a delegar a ela a própria arquitetura do pensamento jurídico.

quarta-feira, 6 de maio de 2026

Decisão histórica no TRF2 sobre o sistema de pedágio eletrônico (free flow) na BR-101 (Rio–Santos)



A 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região reformou, nesta quarta-feira (06/05/2026), a sentença de primeira instância da ação civil pública sobre a cobrança do pedágio para morador em Mangaratiba , julgando procedentes as apelações do Município de Mangaratiba, do Ministério Público Federal (MPF) e da Defensoria Pública da União (DPU).

Segundo o extrato da ata de julgamento já disponibilizado pelo Tribunal, ficou determinado que a concessionária CCR RioSP se abstenha de cobrar pedágio no sistema free flow dos veículos com placa do Município de Mangaratiba/RJ, adotando-se critério objetivo de identificação dos beneficiários da medida.

O julgamento teve início com voto do relator pela manutenção da sentença, mas houve divergência aberta pelo desembargador federal Mauro Braga, acompanhada pelo desembargador federal André Fontes, atual presidente da Turma. Posteriormente, o próprio relator aderiu à divergência, formando unanimidade no resultado final.

Embora o acórdão ainda não esteja disponível, o resultado já sinaliza um precedente extremamente relevante para o debate nacional sobre: 


✔ limites jurídicos da cobrança em deslocamentos intramunicipais; 

✔ mobilidade cotidiana em rodovias concedidas; 

✔ diferenciação entre uso típico da concessão e circulação local obrigatória; 

✔ e os impactos sociais da implantação do sistema free flow em regiões urbanizadas.


Aguardemos agora a publicação do inteiro teor do acórdão, que deverá esclarecer os fundamentos jurídicos adotados pela Turma e os limites práticos da decisão.


OBS: Imagem acima referente ao Extrato da ata do julgamento.