O recente surto respiratório registrado em um cruzeiro no Atlântico, atualmente sob monitoramento da Organização Mundial da Saúde, expõe um ponto crítico frequentemente negligenciado: o direito internacional sanitário dispõe de instrumentos normativos sofisticados, mas carece de mecanismos efetivos de coerção, operando, em última análise, sob a lógica da cooperação voluntária entre Estados.
1. Um caso concreto que revela uma engrenagem invisível
O surto respiratório registrado a bordo do navio MV Hondius, operado pela companhia holandesa Oceanwide Expeditions, trouxe à tona um episódio sanitário de repercussão internacional que ultrapassa o caráter meramente episódico.
A embarcação, de bandeira dos Países Baixos, realizava uma travessia transatlântica com partida da Argentina — em rota associada a itinerários polares e científicos — e tinha como destino final o arquipélago de Cabo Verde, na costa ocidental africana. Durante o percurso, passageiros passaram a apresentar sintomas respiratórios graves, com evolução rápida e desfechos fatais.
Até o momento, há registro de três mortes e de outros casos graves, incluindo pacientes transferidos para unidades hospitalares na África do Sul. Entre as vítimas, a imprensa internacional aponta a presença de passageiros europeus, notadamente um casal de nacionalidade holandesa, o que reforça o caráter transnacional do episódio.
A suspeita inicial recai sobre infecção por hantavírus — agente raro, associado a alta letalidade em determinadas variantes —, embora a origem exata da contaminação ainda permaneça sob investigação, com acompanhamento direto da Organização Mundial da Saúde.
A ocorrência de mortes e casos graves de síndrome respiratória a bordo de um cruzeiro internacional não constitui apenas um episódio sanitário isolado. Trata-se, antes, de uma situação paradigmática em que se entrelaçam diferentes regimes jurídicos: o direito internacional da saúde, o direito do mar e a regulação global do turismo.
Navios de cruzeiro são, por definição, espaços de circulação transnacional contínua. Ao mesmo tempo em que materializam a globalização econômica, tornam-se vetores potenciais de propagação de riscos sanitários.
É nesse contexto que o arcabouço jurídico internacional é colocado à prova.
2. O Regulamento Sanitário Internacional e seus limites estruturais
O principal instrumento jurídico aplicável é o Regulamento Sanitário Internacional (2005), que vincula a quase totalidade dos Estados e estabelece obrigações claras:
- notificação imediata de eventos sanitários relevantes;
- compartilhamento de informações epidemiológicas;
- adoção de medidas proporcionais e não discriminatórias.
Esse modelo normativo reflete uma opção deliberada: preservar o fluxo internacional de pessoas e mercadorias, evitando respostas unilaterais excessivas.
Contudo, o próprio desenho do RSI revela sua principal fragilidade. Trata-se de um sistema que não dispõe de mecanismos robustos de sanção. A OMS pode coordenar, recomendar e alertar — mas não impor.
O resultado é um regime que funciona bem em cenários de cooperação, mas que se mostra vulnerável diante de interesses nacionais conflitantes ou respostas descoordenadas.
A fragilidade estrutural do Regulamento Sanitário Internacional (2005) não é apenas teórica. Durante a crise do Ebola, diversos Estados adotaram restrições de viagem e comércio em desacordo com as recomendações da Organização Mundial da Saúde, evidenciando a baixa capacidade de enforcement do regime.
Situação semelhante foi observada na pandemia de COVID-19, quando medidas unilaterais — fechamento de fronteiras, bloqueios logísticos e restrições sanitárias assimétricas — proliferaram à margem da coordenação multilateral.
Esses episódios revelam que, em momentos de maior pressão política interna, a racionalidade cooperativa do RSI tende a ceder espaço a decisões soberanas, ainda que juridicamente questionáveis.
3. Jurisdição em camadas: o desafio dos cruzeiros
A complexidade se aprofunda quando se observa a estrutura jurídica aplicável aos navios, regida, em grande medida, pela Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar.
Nessa arquitetura, coexistem três esferas de autoridade:
- o Estado de bandeira, responsável primário pelo navio;
- o Estado do porto, que pode impor medidas sanitárias e restrições de acesso;
- os Estados de origem dos passageiros, que exercem proteção consular e pressão política.
Essa fragmentação jurisdicional cria um ambiente de potencial conflito normativo. Medidas sanitárias podem ser vistas, simultaneamente, como necessárias à saúde pública e como restrições indevidas à circulação internacional.
4. Responsabilidade difusa e accountability limitada
Outro ponto crítico reside na dificuldade de atribuição de responsabilidade.
Em tese, três polos podem ser responsabilizados:
- o Estado de bandeira, por falhas de fiscalização;
- a operadora do cruzeiro, por violação do dever de segurança;
- o Estado portuário, por omissão ou resposta inadequada.
Na prática, contudo, essa responsabilização é difusa, fragmentada e, muitas vezes, ineficaz. A ausência de um foro internacional específico e a sobreposição de regimes jurídicos tornam a accountability um objetivo difícil de alcançar.
5. O dilema estrutural: soberania versus saúde global
No fundo, o episódio evidencia um dilema clássico do direito internacional contemporâneo.
De um lado, a soberania estatal continua sendo o princípio organizador central. De outro, riscos sanitários globais exigem respostas coordenadas, rápidas e, por vezes, intrusivas.
O Regulamento Sanitário Internacional (2005) busca equilibrar essas forças, mas o faz privilegiando a cooperação sobre a coerção. Essa escolha, embora politicamente compreensível, limita a eficácia do sistema em situações de maior complexidade.







