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domingo, 9 de outubro de 2011

O olhar de Moisés e a experimentação do Santíssimo

Em quatro décadas de exílio, no país de Midiã, certamente que Moisés já deveria estar habituado com aquelas áridas paisagens da Península do Sinai. Seus dias pareciam ser monótonos para o ponto de vista de um ocidental moderno e compreendiam uma incansável rotina de pastoreio dos animais do sogro com quem ele morava. Ir para o Norte, para o Sul, Leste ou Oeste, sem dúvida eram caminhos bem conhecidos pelo príncipe que se recusou a ser chamado "filho da filha de Faraó" e que, preferindo o maltrato junto com o seu povo, não encontrou outra solução a não ser deixar o Egito das pirâmides com todos os seus ricos tesouros.

Certa vez, conduzindo o rebanho para além do deserto, Moisés chegou a um monte chamado Horebe que, futuramente, viria a ser conhecido como a "Montanha de Deus" e se tornaria destino de inúmeras peregrinações religiosas judaicas, cristãs e muçulmanas. Até aí, porém, aquela elevação era só mais um componente da geografia da região onde ele habitava anonimamente. Só que, naquele dia, que poderia ter sido igual a todos os outros que o antecederam, Moisés resolveu prestar a atenção em algo diferente, alcançando uma primária experiência que mudaria não somente a sua vida como a história da nação de Israel.

"Apareceu-lhe o Anjo do SENHOR numa chama de fogo, no meio de uma sarça; Moisés olhou, e eis que a sarça ardia no fogo e a sarça não se consumia. Então, disse consigo mesmo: Irei para lá e verei essa grande maravilha; por que a sarça não se queima?" (Êxodo 3.2-3; ARA) - destaquei

A princípio, aquele fenômeno misterioso não amedrontou Moisés. Deixando-se levar pelo desejo de auto-pesquisa, ele resolveu dar uma espiada naquela simples planta espinhosa cuja madeira é "imprestável para talhar ídolos", conforme bem observa a literatura judaica pós-bíblica. Só que o orgulho e a soberba não tinham espaço no coração daquele peregrino octagenário cheio de vitalidade e ainda capaz de se maravilhar diante das situações mais comuns da natureza. Mesmo tendo sido um nobre da coorte da maior super potência do segundo milênio antes de Cristo.

Como explicar aquele acontecimento através da ciência ensinada nas universidades dos egípcios? Nem nos laboratórios e biblioteca da Harvard do Nilo existiam soluções para tal problema. Por se tratar de um mistério, o fato jamais poderia ser compreendido pela metodologia teórica passada nos livros. Logo, a única saída seria Moisés experimentar subjetivamente, saindo um pouco de si mesmo e procurando estudar a realidade por todos os ângulos ao seu alcance.

Assim fez Moisés quando se interessou pelo episódio da sarça que ardia e não se consumia, atentando para a realidade divina que há em todas as coisas e em todas as pessoas. Com abertura, livre de preconceitos acadêmicos e de ideias prontas, Moisés aproximou-se do arbusto. Ele não se negou ao questionamento e fez daquele momento uma grande oportunidade para seu enriquecimento pessoal através de um saber verificável que jamais pode prender-se a condutas dogmáticas ou fundamentalistas.

Ao inebriar-se com a visão da sarça em chamas, aflorou em Moisés aquele mesmo desejo de saber original dos patriarcas, mas que foi reprimido durante séculos de dominação econômica, política e cultural. Deixando de lado a alienação imposta pelo dominador, ele soube dar vazão à sua subjetividade na investigação do objeto a sua frente afim de situar-se com consciência na realidade. E, com isto, também permitiu que a verdade se estabelecesse nele de maneira libertadora, rompendo todas as correntes da opressão escravocrata e da dependência ideológica, as quais incutem o medo nas consciências, ferindo, humilhando, rebaixando a autoestima, silenciando a dança e a palavra de um povo afim de coisificar o ser.

Contudo, a investigação do sagrado requer do sujeito uma profunda reverência. E foi o que Moisés aprendeu. Após perceber seu chamado quando se aproximou da sarça, ele se deparou com a advertência que todos nós precisamos interiorizar:

"Vendo o SENHOR que ele se voltava para ver, Deus, no meio da sarça, o chamou e disse: Moisés! Moisés! Ele respondeu: Eis-me aqui! Deus continuou: Não te chegues para cá; tira as sandálias dos pés, porque o lugar em que estás é terra santa." (versos 5 e 6; mesma tradução bíblica)

Ao experimentarmos o Deus vivo, devemos lembrar que não estamos diante de qualquer pessoa e muito menos diante de uma força da natureza. Ele é o Santíssimo e subsiste em seu próprio existir, sendo infinito e absolutamente transcendente. Pois até os termos "Santo", "Eterno", "Pai" ou o impronunciável Tetragrama YHWH (consoantes de Yahweh), bem como outras possíveis representações, tornam-se todas insuficientes para definir quem as diversas tradições religiosas do planeta entendem ser o "Criador e Rei do Universo" por serem conceitos construídos conforme a nossa imagem e semelhança.

"Tirar as sandálias" é fundamental para que possamos incessantemente buscar o Deus vivo ao invés de encontrarmos um ídolo mudo, motivo pelo qual o Pai Nosso é iniciado pelo reconhecimento da santidade do Nome de Deus (conf. Mt 6.9). Porém, o célebre episódio da Torá mostra-nos o quanto descalçar os pés é ato simbólico e que todos os métodos de participação do Mistério poderão ser insuficientes por mais disciplinados que busquemos ser. Isto porque não existe receita espiritual para um encontro com o Eterno como se pudéssemos achá-lo frequentando um "lugar sagrado", ouvindo um louvor específico, sentando numa posição como a da ioga ou pronunciando palavrinhas mágicas. Pois, ainda que algumas boas práticas de vivência ajudem a relaxar a mente, elas jamais serão a real experiência.

O conto bíblico em análise, tido como proveniente da tradição javista pela Teoria Documentária e que corresponde aos seis primeiros versículos do capítulo 3 de Êxodo, seria antes de mais nada uma mera narrativa que nos ensina de maneira romanceada a aproximação mística do homem com Deus. Ela parece ser despida de qualquer historicidade, sendo, evidentemente, fruto do imaginário de um povo em que a oralidade precedeu o registro nas Escrituras. Aliás, o próprio nome hebraico do segundo livro da Torá (Shemot), tem por objetivo focar nos chamados de Moisés e de Israel.

Hoje, se formos visitar a Península do Sinai, e procurarmos pelo monte sagrado da revelação, certamente que não encontraremos ali nem anjos ou plantas queimando misteriosamente. Até a localização exata do Horebe é algo incerto e bastante discutível entre os estudiosos. Contudo, quem pagar por um turismo exótico desses, certamente voltará para casa ou frustrado, ou convicto de que a Luz Divina não está restrita a um lugar específico do globo terrestre.

Com esta maravilhosa historia judaica aprendemos basicamente que precisamos olhar atentamente os fatos ao nosso redor e agirmos com reverência em relação ao Mistério Sagrado que a todo instante fala em qualquer local com os homens. Deus está em você, em mim, na natureza, nos animais, nas estrelas e em cada acontecimento. Sua glória pode manifestar-se até nos momentos mais ociosos do cotidiano. Seja na fila de um banco, quando nos encontramos presos num congestionamento, durante as tarefas domésticas ou na conversa mantida com alguém. Então, se prestarmos a atenção, talvez encontraremos um "arbusto em chamas" diante de nosso rosto.


OBS: A ilustração acima refere-se a uma pintura de 1848 na Catedral de São Isaac, em São Petersburgo, cuja autoria é atribuída ao artista russo Eugène Pluchart (1809-1880). A obra retrata Deus aparecendo a Moisés no episódio da sarça ardente (Êxodo 3). Parte da inspiração deste artigo veio de uma leitura do sugestivo livro Experimentar Deus: a transparência de todas as coisas, editora Vozes, do pensador Leonardo Boff, bem como de The Gospel of Thomas: a Guide for Spiritual Practice, de Ron Miller.

quinta-feira, 6 de outubro de 2011

Proteja o seu sentimento e o do seu próximo

"Se é a razão que faz o homem, é o sentimento que o conduz". (Rousseau)

Vivemos num mundo administrado pela razão e manipulado pelas emoções. Os nossos governantes são racionais. O povo, porém, é sentimental, capaz de tomar as mais importantes decisões existenciais através do impulso.

Não considero errado a maioria das pessoas ter sentimentos. Ruim e antiético é alguém querer manipulá-los conforme seus próprios interesses, aproveitando-se da inocência alheia.

"Ai do mundo, por causa dos escândalos; porque é inevitável que venham os escândalos, mas ai do homem pelo qual vem o escândalo!" (Mateus 18.7; ARA)

O termo skandalon, utilizado pelo escritor do evangelho para expressar comparativamente em grego as mensagens de Jesus, tinha o significado de "pedra de tropeço" (Mt 16.23), o que não encontra um correspondente exato dentro do nosso idioma. Pode-se dizer que seria causar uma "queda", induzir a outra pessoa em erro.

"A palavra grega originalmente designava o alimento colocado na haste de uma armadilha; veio a significar, depois, qualquer coisa que faz tropeçar e cair numa armadilha." (Comentários da Bíblia de Estudo de Genebra ao verso 1 do capítulo 17 do Evangelho de Lucas)

Aproveitar-se da inocência alheia é uma conduta que foi hiperbolicamente reprovada por Jesus. Se seguirmos o texto bíblico, encontraremos a agressiva figura da mutilação de órgãos cujo sentido choca tanto os valores de hoje quanto os da sociedade judaica da época do Segundo Templo. Ali o Senhor chega a dizer que é melhor a pessoa entrar na Vida sem a mão, o pé ou um dos olhos do que ser jogado inteiramente no "inferno" (Mt 18.8-9).

Na história eclesiástica, houve gente que, não compreendendo o ensino de Jesus, chegou a levar tais versículos ao pé da letra, mutilando partes do próprio corpo. Alguns homens, a exemplo de Orígenes, praticaram até a autocastração genital, provavelmente porque não se conformavam com o fato de sentirem o natural desejo pelo sexo, numa absurda deturpação de Mt 19.12.

Mas afinal, o que a mensagem do Evangelho quer dizer com o arrancar um olho ou cortar a mão?

Dentre várias explicações possíveis e não excludentes, tenho pra mim que tanto a ideia da automutilação corporal quanto o "fogo eterno" são igualmente figuras de linguagem, pois Jesus parecia até zombar da existência de um castigo infernal. O que na certa estava sendo demonstrado contextualmente em Mateus seria o mal que alguém pudesse causar a si mesmo plantando "escândalos" afim de causar tropeços ao seu irmão, conduta esta que gera desconexão com a vida e torna vazia a existência de quem age assim. Logo, é mais sensato afastar o mal hábito de colocar "cascas de banana" no caminho dos outros.

E quais seriam os tipos de tropeços que costumamos armar contra as pessoas?

Ao meditar sobre isto, vejo inúmeras possibilidades, sendo que tudo parece começar com maliciosas palavras capazes de envenenar a mente do outro. Palavras que não edificam, mas destroem relacionamentos causando feridas.

Além de palavras, colocamos escândalos nos caminhos de alguém através de condutas fraudulentas. Sem nada dizermos, podemos influenciar a decisão do outro apenas pelo que aparentamos ser. Os gestos, a maneira de vestir ou de olhar não deixam de ser expressões da comunicação humana.

Em regra, o sujeito enganador busca despertar bons sentimentos na outra pessoa. Ele sabe que está tentando manipular alguém que é sincero, de bom coração, capaz de valorizar sua honra, praticar prontamente a caridade, nutrir expectativas, agir com fidelidade na relação afetiva e não consentir com o mal. Então, como nem sempre os honestos são suficientemente prudentes a ponto de perceberem a maldade humana, eles acabam sendo vítimas das mentiras.

Quantos tropeços não existem hoje em dia no meio religioso em geral?!

E o que dizer da política nacional? Sem palavras...

Para vivermos neste mundo cheio de lobos ferozes temos que aprender a proteger nossas emoções. Jesus recomendou que fôssemos "simples como as pombas e prudentes como as serpentes" (Mt 10.16 e Evangelho de Tomé 39), o que significa preservarmos o bom caráter e, simultaneamente, termos percepção sobre a malícia por trás dos argumentos de uma conversa mole. Principalmente diante de apelos sentimentais.

Assim como o aforismo da pomba e da serpente serve para ilustrar o comportamento sábio que precisamos ter diante das situações da vida, pode-se afirmar que há um grande segredo implícito na conciliação entre a razão e a emoção. É que, embora seja a emoção aquilo que nos permite desfrutar plena e diretamente dos bens da existência, a razão serve como uma excelente armadura protetiva. E, deste modo, quem sabe investir juntamente na razão e na emoção torna-se apto para compreender o universo com maior amplitude e alcança o desejado discernimento.

Que possamos não só deixar de criar skandalon para o próximo, mas também ficarmos atentos contra as armadilhas emocionais que colocam no nosso caminho e livrarmos o nosso irmão de tropeçar em coisas que vão afetar seus sentimentos.


OBS: Ilustração acima extraída do site http://www.propheticrevelation.net/the_sin_of_adam.htm

quarta-feira, 5 de outubro de 2011

Que a tua luz brilhe!

A luz, criada no primeiro dia da criação, representa não apenas a claridade que vemos, mas também a luz de vida e alegria derramada sobre o universo. E este derramar de luz é mesmo um ato de bondade do Deus Eterno. É a base de toda a existência e que envolve todos os atos da poética narrativa bíblica caracterizando o hino de tradição sacerdotal que inicia o Bereshit (Gênesis).

Ainda dentro das Escrituras hebraicas, esta luz é também relacionada à Torá, vocábulo que não significa apenas o Pentateuco ou a "lei", mas sim a "instrução" e "orientação" divinas.

"Lâmpada para os meus pés é a tua palavra, e luz para o meu caminho." (Salmo 119.105; ARC)

Tempos depois, Jesus veio ao mundo nos ensinar que somos "luz do mundo". Ele, o Filho do Homem, não só teria se declarado como luz do mundo, mas também disse que os demais homens também são luz:


"Vós sois a luz do mundo; não se pode esconder uma cidade edificada sobre um monte; nem se acende a candeia e se coloca debaixo do alqueire, mas no velador, e dá luz a todos que estão na casa. Assim resplandeça a vossa luz diante dos homens, para que vejam as vossas obras e glorifiquem a vosso Pai, que está nos céus."
(Mateus 5.14-16; ARC)


Pode-se dizer que a proposta de Jesus aqui seria corrigir a ocultação da luz, o que pode ser entendido como causa dos problemas da humanidade. Durante o célebre Sermão da Montanha, o Mestre sugere que tornemos exposta a nossa luz afim de que o seu brilho chegue até os lugares mais sombrios da Terra que são os corações dos homens distantes de Deus e imersos em conflito.

Curiosamente Jesus não estava falando de nenhuma luz que não fosse aquela que nós mesmos já contemos, mas que se encontra encapsulada e oculta no nosso íntimo. Logo, posso entender que o dito atribuído a Jesus no 1º Evangelho fala sobre o despertar das centelhas de bondade, aquela mesma luz divina derramada no começo da criação.

Neste sentido, podemos compreender que toda a desarmonia e "escuridão" existentes hoje no mundo seriam projeções de um conflito que há dentro de nós, visto que somos o foco de emanação e origem desse desequilíbrio. Um conflito que está latente em nosso inconsciente, mas que ignoramos e não tratamos.

Portanto, eis a chave para mudarmos o mundo: removermos o conflito de dentro de nós. Pois esta é a consciência que Jesus veio despertar em seus ouvintes no Sermão do Monte ou, do contrário, seremos cegos tentando conduzir outro cego.

A seguir, compartilho uma motivadora música do cantor Asaph Borba, Deixa tua luz brilhar, disponibilizada no Youtube pela Adorarnet.


OBS: Mensagem originalmente postada no blogue Café com Gente em 02/05/2011 sob o título "Que resplandeça a luz existente no teu interior!" - http://cafecomgente.blogspot.com/2011/05/que-resplandeca-luz-existente-no-teu.html

domingo, 2 de outubro de 2011

Irã: pastor Yousef pode ser sentenciado a morte imediatamente

Recebi uma preocupante notícia em minha caixa de e-mails de que um pastor cristão pode ser executado no Irã e achei relevante compartilhá-la aqui no meu blogue afim de que mais pessoas no Brasil possam também se mobilizar.

Até quando a intolerância religiosa e o totalitarismo vão continuar fazendo mais vítimas no mundo?!

Muito triste a situação do Irã e das pessoas que lá são perseguidas por motivos de religião ou ideologia política.

Também acho triste o Brasil manter relações com um país tão retrógrado e que tem violado frontalmente os direitos humanos, inclusive a liberdade de crença.

Será que a Dilma vai se calar?!

Chega de Estados fundamentalistas e ditatoriais!

Oremos por este país e pela vida desse pastor.


Irã: pastor Yousef pode ser sentenciado a morte imediatamente

Poucos dias depois que o Irã libertou dois norte-americanos acusados de espionagem no país, um tribunal iraniano confirmou a acusação de apostasia contra o pastor Yousef Nadarkhani e sentenciou à morte.

O tribunal da província de Gilan determinou que o pastor Nadarkhani devia negar sua fé em Jesus Cristo, pois ele vem de uma família de ascendência islâmica. O Supremo Tribunal do Irã disse anteriormente que não deveriam determinar se o pastor Yousef tinha sido muçulmano ou não em sua conversão.

No entanto, os juízes exigiram que ele se retratasse de sua fé em Cristo antes mesmo de terem provas contra ele. Os juízes afirmaram que, embora o julgamento vá contra as atuais leis iranianas e internacionais, eles precisam manter a decisão do Tribunal Supremo em Qom.

Quando pediram a ele para que se “arrependesse” diante dos juízes, Yousef disse: “Arrependimento significar voltar. Eu devo voltar para o quê? Para a blasfêmia que vivia antes de conhecer a Cristo?” Os juízes responderam: “você deve voltar para a religião dos seus antepassados, deve voltar ao Islã”. Yousef ouviu e respondeu: “Eu não posso fazer isso.”


Família

O pastor Yousef conseguiu ver seus filhos pela primeira vez desde março. Ele estava de bom humor e falava de sua enorme vontade de servir a Igreja depois que fosse libertado da prisão.

O pastor Yousef enfrentou duas audiências adicionais na terça (27/09) e quarta (28/09), com o propósito principal de o fazerem negar sua fé cristã. Os advogados do pastor Yousef tentarão apelar para que revejam a sentença, mas se o tribunal agir segundo sua própria interpretação da Sharia (lei islâmica), Yousef pode ser executado a qualquer momento.

Tecnicamente, não há mais direitos para recursos e sob a interpretação da lei da Sharia, o pastor Yousef tinha direito a três chances de se retratar. Amanhã será sua última chance de se retratar. Depois, ele poderá ser executado a qualquer momento.

A Missão Portas Abertas convoca: oremos pelo pastor Yousef Nadarkhani, para que Deus o proteja e o livre da sentença de morte possa ser liberto da prisão. Envolva mais pessoas para, juntos, intercedermos pelo nosso irmão.


Fonte: Christian Solidarity Worldwide

Tradução: Missão Portas Abertas


OBS: A informação chegou ao meu conhecimento pelo Pr. Paulo Feliciano Araújo da 1ª Igreja Batista em São Francisco Xavier, Rio de Janeiro, RJ, através de e-mail enviado em 30/09/2011.

sábado, 1 de outubro de 2011

Adeus, vovó!

"Todos vão para o mesmo lugar; todos procedem do pó e ao pó tornarão" (Eclesiastes 3.20; ARA)

Essa última semana de setembro foi muito difícil. Precisei interromper minhas atividades laborais meus estudos e o cursinho preparatório para a prova do Tribunal de Justiça bem como ausentar-me num convite confirmado para comemorar as "Festas das Primícias" do Ano Novo Judaico numa comunidade judaico-messiânica aqui em Nova Friburgo.

Fui pego de surpresa na noite desta segunda-feira (26/09), ao saber que minha avó paterna tinha passado mal na sua casa de veraneio em Muriqui (RJ) e se encontrava lá sozinha precisando de socorro. Liguei para o seu celular. Ela atendeu. Só que eu mal conseguia compreender o que ela estava tentando me dizer. Imaginei logo que tivesse sido um derrame.

Sem ter carro e morando no outro lado do Estado do Rio de Janeiro, há mais de 200 quilômetros, precisei ter sangue frio para administrar a situação. Entrei em contato com minha tia e descobrimos uma pessoa da localidade que pôde ir até sua residência e levá-la ao posto de saúde. Fiquei até de madrugada comunicando-me por telefone com minha tia até saber que vovó tinha sido removida para o hospital público que fica na sede do município (Muriqui é distrito de Mangaratiba). Disseram-me que a situação parecia encaminhada e menos preocupante.

No dia seguinte (27/09), após ter dormido por pouco mais de uma hora, saí cedo de Nova Friburgo em direção ao Rio onde embarquei em outro ônibus com destino a Angra dos Reis. Isto para não depender dos poucos horários disponíveis da linha da viação Costa Verde para Mangaratiba que faz paradas em três localidades até lá, demorando cerca de três horas. Viajei preparado para dormir durante vários dias em Muriqui e separei algum dinheiro para que minha esposa se mantivesse em casa.

Cheguei ao hospital pouco depois do meio dia, após ter almoçado e realizado algumas coisas necessárias na internet. No nosocômio, demorei a localizá-la, sendo que a recepção da unidade não tinha as informações onde minha avó pudesse ser encontrada até que eu a encontrei na emergência. Estava muito agitada, não conseguia falar direito e o lugar mal tinha estrutura para prestar um atendimento adequado aos pacientes.

Telefonei para minha tia afim de que ela entrasse em contato com o Bradesco Saúde e tentei verificar com os médicos sobre o diagnóstico e a possibilidade de remoção, sem ter conseguido falar até então com o profissional que estivera cuidando diretamente de seu caso desde o início do plantão. Seu quadro era de insuficiência cardíaca descompensada e também de insuficiência renal.

Contudo, eu mal poderia imaginar que havia chegado ao hospital na última hora de vida da minha avó. E, tão logo retornei ao leito onde estava, não demorou muito para que ela viesse a sofrer um infarto, um processo que eu duvidava que estivesse acontecendo. Vovó chegou a dizer que estava morrendo, mas eu não acreditei que fosse verdade e pensava ser uma reação emocional da parte dela até que, notando umas reações estranhas, chamei a enfermeira, a qual fechou a enfermaria, retirando de lá os acompanhantes e pacientes menos graves afim de que fosse tentada uma reanimação. No corredor do hospital, restou-me apenas a alternativa de orar e recitar uns versos dos salmos da Bíblia que trouxera na mochila.

Com a notícia de seu falecimento, iniciou outra batalha. Além de avisar minha tia, que ainda estava no Rio fazendo contatos, precisei comparecer ao cartório de registro civil para a certificação do óbito e contratar os serviços de uma funerária. Nestas horas ter uma faculdade de Direito adianta um pouco, mas a atenção nem sempre funciona bem quando estamos agindo em causa própria. Ainda mais debaixo de fortes emoções.

Confesso que aquele dia foi marcante pra mim, sendo que jamais tinha acompanhado uma pessoa em seus últimos instantes de vida. Quando minha tia chegou, senti a necessidade de desabafar sem lhe esconder as coisas ruins que passavam em minha mente, capazes de gerar terríveis sentimentos de culpa.

Recordo que, quando meu sogro veio a falecer nos braços de minha esposa, eu banalizava os sentimentos de culpa que Núbia alimentava dentro do seu coração. Considerava ilógico ela responsabilizar a si mesma pela morte do pai quando ele havia infartado dentro de sua casa às cinco da madrugada. Só que eu jamais tinha enfrentado uma situação semelhante para conseguir compreender como é complicado alguém lidar com o trauma da impotência pela perda de uma pessoa sob seus cuidados.

Em casos de saúde, jamais os familiares e acompanhantes podem se considerar o motivo do falecimento do ente querido. Pois somente poderemos nos tornar responsáveis por um evento se formos a sua causa direta. Do contrário, deve-se levar em conta as inúmeras variáveis que concorrem para um acontecimento ruim. E aí o que podemos indagar seria um tipo de fatalismo, aceitando que chegou a hora da pessoa partir.

Vovó viveu 89 anos. Faltava praticamente um mês em meio para que ela completasse os 90. Teve dois filhos e enterrou meu pai em 1983 quando ele tinha seus 36 anos. Morava sozinha em seu apartamento no Grajaú, Rio de Janeiro, e sempre teve uma saúde razoavelmente boa. Conviver com ela não era fácil e, por ser muito geniosa, dificultava a aproximação tanto dos familiares quanto dos vizinhos. Eu mesmo não costumava ser bem sucedido nas visitas que lhe fazia e precisava ser bem cauteloso tanto nas palavras quanto nas atitudes para evitar algum atrito.


Entretanto, vovó tinha boas qualidades. Era trabalhadeira, atuou como professora na rede pública municipal do Rio de Janeiro por muitos anos, formou-se em Biologia aos 50 anos e gostava de ajudar pessoas. Aliás, devo dizer que ela contribuiu bastante para o meu sustento econômico, assim como prestava auxílios financeiros a pessoas que nem eram parentes de sangue como minha outra avó (por parte de mãe), minha sogra e outros que nem pertenciam à família. Vivia com honestidade e disto todos os que lidavam com ela podiam testemunhar. E mais do que eu, que sou neto, reconheço que minha esposa, cunhada e sogra demonstraram mais empatia por ela.

Nestes dias finais de luto, agradeço a Deus pela vida da vovó e também por ter conseguido chegar a tempo no hospital de Mangaratiba para uma despedida final. E talvez a minha fraca presença ali tenha sido pra ela uma das coisas mais significativas. Não imaginava que sua partida iria ocorrer antes de seus 90 anos, porém o tempo de cada um é algo que somente o Soberano e Altíssimo conhece.

Com o falecimento da vovó, não resta mais ninguém na minha linha ascendente paterna (cheguei a ter meus quatro avós e cinco bisavós quando nasci). Prossigo agora com minha esposa, mãe, os avós maternos, dois irmãos uterinos, tios, primos, sogra, cunhada e mais a imensa família de Deus espalhada pelos quatro cantos da Terra.


OBS: A segunda foto acima refere-se aos dias em que eu e Núbia passamos na casa de minha avó em Muriqui na ocasião do ano novo de 2003.
Darcília Ferreira da Silva Pinhão nasceu em 14 de novembro de 1921 na cidade do Rio de Janeiro e faleceu em 27 de setembro de 2011, às 13:30 horas, no Hospital Municipal Victor de Souza Breves, em Mangaratiba (RJ). Era filha de Domingos Ferreira da Silva Pinhão e Margarida da Rocha Pinhão.

segunda-feira, 26 de setembro de 2011

Em busca de uma simplicidade madura

Então, lhe trouxeram algumas crianças para que as tocasse, mas os discípulos os repreendiam. Jesus, porém, vendo isto, indignou-se e disse-lhes: Deixai vir a mim os pequeninos, não os embaraceis, porque dos tais é o reino de Deus. Em verdade vos digo: Quem não receber o reino de Deus como uma criança de maneira nenhuma entrará nele. Então, tomando-as nos braços e impondo-lhes as mãos, as abençoava.” (Marcos 10.13-16; ARA – conferir com Mt 19.13-15 e Lc 18.15-17)


Os ditos de Jesus que comparam as crianças com a procura pelo “Reino de Deus” podem ser considerados únicos em toda a Bíblia e distintos da literatura rabínica de sua época. Nem nas Escrituras hebraicas (o “Antigo Testamento”), e tão pouco no ensino de Paulo, as crianças alcançaram tamanha importância.

No entanto, as passagens dos Evangelhos que dão significação central às crianças costumam ser objeto de severas críticas por algumas pessoas. Segundo elas, estaria implícito nas palavras atribuídas a Jesus um tipo de "infantilismo existencial" ou "confiança cega", em que o novo convertido deve tornar-se "incapaz de questionar os absurdos cometidos pela religião".

Tal crítica é, em parte, considerável porque realmente a interpretação do texto acima citado admite uma construção doutrinária nesse sentido. E a passagem bíblica pode ser até mal intencionada e equivocadamente relacionada a Mateus 7.9-10 (ou a Lucas 11.11-12), quando Jesus fala da credulidade do homem em relação a Deus de que, se o filho pedisse pão, peixe ou ovo, o pai não lhe daria uma pedra, uma cobra ou um escorpião. Aliás, é inegável que, nesses séculos de história do cristianismo, inúmeros pregadores induziram seus ouvintes a praticarem suicídio intelectual com ameaças de que, se não acatassem as ordens eclesiásticas, ficariam de fora do “céu” após morrerem. E, movidos então pelo medo e por uma confiança cega no líder religioso, muitos devotos chegaram até a matar seus semelhantes acreditando estar acumulando créditos para uma futura entrada no Reino.

Acontece que a ideia de confiança cega não se firma quando empreendemos uma coerente análise sistemática das Escrituras, sendo uma concepção diametralmente oposta à passagem de Atos dos Apóstolos quando o texto bíblico nos mostra que os convertidos da sinagoga de Bereia verificaram se a pregação de Paulo e Silas estava mesmo correta:

Ora, estes de Bereia eram mais nobres que os de Tessalônica; pois receberam a palavra com toda a avidez, examinando as Escrituras todos os dias para ver se as coisas eram, de fato, assim. Com isso, muitos deles creram, mulheres gregas de alta posição e não poucos homens.” (At 17.11-12; ARA)

Por sua vez, em Mateus 13.52, Jesus exalta o escriba (pessoa instruída) que se tornou versado nos assuntos do Reino, o qual tira do seu tesouro “coisas novas e coisas velhas”. E a respeito da pequena parábola deste versículo, os comentários da Bíblia de Jerusalém nos fornece a seguinte orientação:

O doutor judeu que se tornou discípulo de Cristo, possui e administra toda a riqueza antiga, acrescida das perfeições da nova (v. 12). Esse elogio do 'escriba cristão' resume todo o ideal do evangelista Mateus e tem bem a aparência de ser a sua assinatura discreta. O v. convida os discípulos a ser também eles criadores de novas parábolas.

Refletindo melhor sobre a metáfora das crianças em relação ao Reino, cabe aqui a indagação se Jesus estava mesmo falando de “confiança cega” conforme muitos seguidores e críticos do cristianismo ainda pensam? Por acaso a criança não é altamente questionadora a ponto de formular perguntas bem espontâneas sem nenhum medo de expor suas dúvidas?

Lembro que eu, quando ainda era criança, fazia constantes perguntas aos meus pais sobre a origem de Deus. Queria entender por que Deus sempre existiu e o que poderia ter existido antes Dele. E, quando me falavam sobre o dogma católico da “Santíssima Trindade” eu não me conformava em simplesmente aceitar como resposta ser um mistério indecifrável pelo homem a afirmação de que o Pai, o Filho e o Espírito Santo são Um. Pois, se algo não fazia sentido pra mim, eu queria encontrar respostas, de modo que só interrompi minhas buscas pessoas depois que fui doutrinado pelo cristianismo e psicologicamente coagido com ameaças indiretas sobre o “inferno”, “purgatório” ou “excomunhão”.

Mas voltando à passagem bíblica inicial, o que observo na comparação entre o Reino de Deus e as crianças é um louvor de Jesus à simplicidade e à retidão de caráter dos pequeninos. Isto porque eles não se apegam a orgulhosas posições, são incapazes de guardar rancores mesmo contrariados, pedem desculpas facilmente pelo erro cometido, não se envergonham de ser quem realmente são e se mostram bem mais dispostos a aprender do que nós adultos conformados.

Estudando o Evangelho não canônico de Tomé, encontrei duas passagens que ampliam a metáfora do Reino aplicada às crianças. Uma delas seria esta sentença que é considerada um possível paradigma de Mc 10.15, Lc 18.17 e Mt 18.3-4: “Esses pequeninos que mamam são como aqueles que entram no Reino” (To 22a).

Em outro dito, no mesmo evangelho tido erroneamente como “apócrifo”, Jesus relaciona as crianças ao Reino pela pureza interior delas (To 46b). E o que melhor me esclarece sobre qual seria o entendimento do Senhor seria a sentença de To 4a: “O homem idoso não hesitará em perguntar a uma criancinha de sete dias sobre o lugar da vida, e ele viverá”.

Ora, meditando nesta passagem do Evangelho de Tomé, juntamente com a ideia do “novo nascimento” de João 3, podemos perceber que o infante experimenta o Reino melhor do que muitos de nós que temos consciência do certo e do errado, vos que nos preocupamos excessivamente com o amanhã, o destino da alma depois da morte, o futuro dos descendentes, etc. Para a criança de peito existe apenas o aqui e agora, pois ela se deleita intensamente com cada momento, não se restringindo com moralismos ou juízos de aparência. Tais bebês simplesmente vivem adorando a Deus em espírito e em verdade.

Ao comentar sobre a relação entre o Reino e as crianças, Ron Miller, ex-padre católico e atualmente professor da Universidade Lake Forest (Illinois, EUA), assim nos ensina compartilhando uma experiência pessoal:

"(...) Jesus desenvolveu um diferente conceito dos Céus – a ideia de um Deus que fornece a compaixão, o perdão e o paraíso celeste -, o qual vem a ser a mensagem principal deste Evangelho [de Tomé] e do Novo Testamento. E dentro deste contexto, somente um ser imaculado, puro como uma criança, poderia entender os segredos do paraíso celeste. Você deve estar pensando: por que ser como uma criança? Na verdade, um infante possui tão pouca experiência que as formas negativas da mente e do coração ainda não criaram nenhum obstáculo em sua percepção do mundo. Recentemente, um casal de alunos na universidade onde leciono levou seu filho de dois anos para que eu o conhecesse. O pequeno garoto adentrou correndo a sala de aula e, repentinamente, parou no meio de todos os alunos. Maravilhado, olhou todos os objetos à sua volta, inclusive cada pessoa detalhadamente. O que eu daria para ter visto o que ele viu naquele momento, pois tinha o semblante de quem olhou para o paraíso (...)" (O Evangelho de Tomé: uma bússola para a evolução espiritual; tradução de Claudinei dos Santos; revisão técnica Hermínio Figueiredo. Rio de Janeiro: Nova Era, 2006, págs. 34 e 35)

Outra característica marcante nos pequeninos é o desapego. Na sentença 21a do Evangelho de Tomé, aos responder uma pergunta de Maria sobre a quem se assemelhariam os seus seguidores, Jesus compara os discípulos a crianças que brincam num campo alheio e que, quando os donos do terreno as expulsam, elas simplesmente deixam a propriedade de maneira pacífica:

Eles se parecem com crianças que se instalam num campo que não lhes pertence. Quando os donos do campo vierem, dirão: 'Entregai nosso campo.' Elas se despirão diante deles para que eles possam receber o campo de volta e para entregá-lo a eles.” (To 21a)

O que podemos aprender de novo com esta rica passagem de um livro que poderia muito bem constar no cânon das nossas bíblias?

Ao refletir sobre este dito atribuído a Jesus, percebo que a criança possui a notável característica de reconhecer intuitivamente a nossa condição de peregrinos neste planeta chamado Terra. O pequenino não pretende ser dono de nada, mas tão somente obter alegria e diversão. Por isto, quando os proprietários do imóvel solicitam que as crianças deixem o terreno, elas espontaneamente dão “a outra face” do célebre Sermão da Montanha, deixando o local como também as próprias vestes, mostrando que não têm o interesse de serem donas do Éden, mas tão somente atuarem como jardineiros, despidas de qualquer materialidade.

Para bem ilustrar através de acontecimentos contemporâneos o que vem a ser o desapego, faço menção a Mahatma Gandhi (1869-1948), o principal líder da independência indiana. Mesmo sendo um hindu, Gandhi deu um grande exemplo de vida aos cristãos do Ocidente. Graças ao seu desprendimento, ele pôde levar adiante seu audacioso projeto libertador, abalando o poderoso Império Britânico.

Vestindo roupas rústicas, a “Grande Alma” carregava seus pertences num pequeno saco e se apoiava sobre uma vara de bambu para locomover-se. Tendo se formado em Direito e exercido a advocacia em Londres, ele abriu mão do conforto e das riquezas. Assim, despido praticamente de todos os bens e livre da preocupação de gerir um patrimônio, Gandhi pôde então cumprir a agenda de seu itinerante ministério revolucionário porque sua bagagem tornou-se tão leve quanto a de uma criança.

É mais fácil passar um camelo pelo fundo de uma agulha do que entrar um rico no reino de Deus.” (Marcos 10.25; ARA)

Igualmente nós, sem imitarmos os hábitos pessoais bizarros de Gandhi, também devemos aprender a aliviar nossa bagagem. Tanto no aspecto material quanto no emocional e no espiritual. Pois, se “morremos com Cristo” e “nascemos de novo”, conforme nos ensinam as Escrituras, não temos mais que nos preocupar tanto com a cobrança de contas ou morais. Não somos obrigados a aparentar nada para sermos aprovados pelas pessoas. Estamos livres pela graça divina de toda e qualquer condenação, bem como de prisões cármicas, penitências, sacrifícios, sentimentos de culpa pelos erros do passado, etc. E basta apenas atuarmos responsavelmente pela realização deste bimilenar ideal de Cristo – a construção do Reino de Deus.

E que venha a nós o Reino do Eterno! O Senhor nosso Deus é um! Aleluia!


OBS: A foto acima refere-se aos tempos de minha infância, provavelmente entre o final dos anos 70 e começo da década de 80. As citações do Evangelho de Tomé foram extraídas da seguinte página na internet http://www.igrejavaroesdeguerra.com.br/LIVROS/Apocrifo_Evangelho_Tome.pdf

sábado, 24 de setembro de 2011

Como evitaremos a banalização do instituto do dano moral?

"é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito á indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." (Constituição da República Federativa do Brasil, incisos V e X do art. 5°)


Desde a Antiguidade, o dano moral já era percebido nas leis das diversas civilizações que contribuíram para a formação da sociedade ocidental.

Por volta do segundo milênio antes da era cristã, num período anterior ao próprio Direito romano, o Código de Hamurábi já disciplinava algumas situações na Mesopotâmia em que o dano de natureza moral poderia ser reparado pecuniariamente. Apesar da predominância do preceito “olho por olho e dente por dente” da lei de talião, que expressava o direito da vingança da vítima para retribuir na mesma proporção o dano causado, havia casos especiais em que a imposição de uma pena econômica constituía uma outra forma quase que alternativa de se proporcionar à vítima uma satisfação compensatória em pagamento de “ciclos de prata”, excluindo-se a vindita.

Há quem diga que as lei sumerianas, como o Código de Ur-Nammu (três séculos mais antigo que o de Hamurábi), previa um número maior de fatos em que o direito da vindita já teria sido substituído pela reparação compensatória, através de uma compensação pecuniária:

"O Código de Ur-Nammu (...) foi descoberto somente em 1952, pelo assiriólogo e professor da Universidade da Pensilvânia, Samuel Noah Kromer. Nesse Código elaborado no mais remoto dos tempos da civilização humana é possível identificar em seu conteúdo dispositivos diversos que adotavam o princípio da reparabilidade dos atualmente chamados danos morais." (Américo Luís Martins da Silva. O dano moral e a sua reparação civil. São Paulo: RT, 1999, p. 65)

No entanto, para Wilson Melo da Silva, as leis antigas da Mesopotâmia, bem como o Código de Manu, na Índia, não tiveram “a manifesta intenção de se referirem, nesta parte, de modo positivo e expresso ao dano moral” (O dano e a sua reparação. 3ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1983, p. 12)

Embora não tivesse dispensado a regra do Talião, a Torá judaica também adotou algumas soluções quanto à reparação por danos morais, conforme se observa neste texto de Deuteronômio em que a vítima sofre uma indiscutível humilhação:

"Se um homem desposar uma mulher e, depois de coabitar com ela, a aborrecer, e lhe imputar delitos vergonhosos, e contra ela divulgar má fama, dizendo: Tomei esta mulher, e me cheguei a ela, porém não a achei virgem, os pais da moça tomarão as provas da virgindade dela, e as levarão aos anciãos da cidade, à porta. O pai da moça dirá aos anciãos: Dei minha filha por mulher a este homem, porém ele a aborreceu, e lhe imputou delitos vergonhosos dizendo: Não achei tua filha virgem. Então os pais estenderão a roupa dela diante dos anciãos da cidade, os quais tomarão aquele homem e o castigarão. Condená-lo-ão em cem ciclos de prata, e o entregarão ao pai da moça, porque divulgou má fama sobre uma virgem de Israel. Ela continuará a ser sua mulher e ele não poderá ,andá-la embora enquanto viver." (Dt 22.13-19)

Entre os gregos, desde os tempos homéricos, a compensação financeira por danos morais constituía-se como uma tradição. As normas instituídas pelo Estado aboliram o direito de vingança e determinavam que a reparação do dano poderia ser de natureza pecuniária.

No estudo do antigo Direito Romano, alguns renomados autores jurídicos internacionais como Rudolf von Ihering, e entre nós Pedro Lessa, notaram entre as instituições havidas naquele tempo algo de originário para questão da história do dano moral. Teria sido na actio injuriarum aestimatoria, na criação do direito pretoriano, que o injuriado tinha a faculdade de pleitear perante o magistrado uma certa soma em satisfação das injúrias sofridas, ficando, entretanto, livre o juiz decidir se o pedido era justo e equitativo. Para injúrias especiais, existia a lei cornélia, que assim ditava: ‘pulsatum, verberatumae suam vi introitum’. A actio injuriarum era destinada pelo pretor para atingir, então, duas funções, uma material e outra ideal, e ambas foram reconhecidas por quase todos os pandectistas. E ainda que se atribuísse uma natureza penal a tal ação, não se poderia negar o conceito de tutela jurídica de danos não patrimoniais.

Mesmo após a queda do Império Romano, os procedimentos da ação pretoriana repercutiram por muitos séculos, influenciando, inclusive, as Ordenações do Reino de Portugal.

A Idade Média foi marcada pela adoção do então Direito canônico, o qual teve larga influência no território brasileiro e nas Ordenações Filipinas em virtude da força da religião católica na época. Embora mantivesse procedimentos oriundos do Direito romano, o Código Canônico foi valorado conforme os dogmas da Igreja Católica e estabelecia sansões de ordem material e espiritual para determinadas condutas.

No Código Filipino, em relação à estimativa do próprio dano subjetivo, verifica-se indícios da adoção parcial do procedimento romano na parte que especificamente diz respeito ao chamado “valor de afeição”. Nas Ordenações do Reino de Portugal, a estimativa recebia o mesmo tratamento, com a diferença que, nesta, para a credibilidade da palavra do ofendido ao fixar seu próprio dano, era necessário que se fizesse o “juramento de praxe sobre os Santos Evangelhos.”

Até a vigência do Código Civil brasileiro de 1916 (Lei n.º 3.071), vigorava o instituto dos esponsais, onde se previa que a recusa do noivo em se casar, sem um justo motivo, importaria na sua condenação em perdas e danos.

Apesar das conquistas humanistas trazidas pela Revolução Francesa, muitas das legislações civis modernas não contemplaram expressamente o instituto do dano moral e diversos foram os entendimentos jurisprudenciais e doutrinários sobre a sua aplicação. O Código Civil de Napoleão Bonaparte não delineou de forma expressa os limites da reparabilidade do dano moral. O seu artigo 1.382 apenas estabeleceu que o causador do dano tem a obrigação de repará-lo, desde que configurada a sua culpabilidade, passando uma noção bem ampla do instituto que tanto poderia abranger as lesões de ordem material ou não patrimonial. Ficava assim, ao critério do intérprete da lei dizer se o dommage poderia ou não ser empregado em seu sentido lato, devendo se registrar que houve um acolhimento favorável em inúmeras hipóteses pelos tribunais franceses no decorrer da história contemporânea.

Tal como o Código napoleônico, o artigo 1.151 do Código Civil italiano, de 1865, adotou texto semelhante. Porém, a princípio, os juízes reduziam os casos de reparação por danos morais a um número bem insignificante e muitos eram os doutrinadores que negavam a reparabilidade. E, somente quando passou a vigorar o Código Penal de 1930, cujo artigo 185 assegurava a reparação à vítima por todo crime praticado contra ela ou sua família, começou a prevalecer o entendimento de que ambos os dispositivos das leis civil e criminal deveriam ser interpretados em conjunto, ainda que o fato tenha sido um ilícito civil.

Da mesma maneira, o Código Civil espanhol de 1890, em vigor até hoje, repetiu a disposição contida no Código Civil francês. Porém, ao contrário do que ocorreu na França, o dano não foi interpretado abrangentemente. A jurisprudência e a doutrina espanhola entendiam que o artigo 1.902 da Lei Civil se referia tão somente ao dano patrimonial, entendendo não ser valorável a honra. E, por longos anos, os Tribunais não souberam fazer a exata distinção entre os danos materiais e morais.

Em 1900, com o surgimento do B.G.B. – Burgerliches Getsetzbuch, ou Código Civil alemão, foi criado um novo sistema de reparação por danos morais, em que a condenação do réu só poderia ser admitida dentro das hipóteses taxativamente enumeradas em lei (parágrafo 253 do Código). As situações em que o Código Civil alemão determina a compensação por danos morais em dinheiro estão previstas taxativamente nos seus parágrafos 847 e 1.300. (Hans Albrecht Fischer. Reparação dos danos no direito civil. Tradução de Antônio Arruda Férrer Correia. São Paulo: Saraiva, 1938)

Em outras legislações estrangeiras que não influenciaram tanto o nosso ordenamento jurídico, a compensação por lesões imateriais é condicionada à configuração da redução patrimonial da vítima. O direito de alguns países, como a Rússia e a Hungria, por influência do marxismo-leninismo que marcou o período comunista da ex-URSS, não admitem a indenização por danos morais. E, neste sentido assim salienta Yussef Said Cahali:

"No direito soviético exclui-se totalmente a indenização do dano moral, pois na opinião de Cherchevevich, a transformação do prejuízo moral é resultado do espírito burguês que avalia tudo em dinheiro, a considerar que tudo pode ser vendido." (Dano moral. 2ª. ed. Ver., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2000, p. 32)

Já o direito anglo-americano, em razão do particularíssimo sistema que se distingue dos países de direito codificado, os casos concretos decididos pelos tribunais vão compondo teorias que se tornam aplicáveis a futuras situações idênticas e passam a servir de fundamento analógico para questões semelhantes. Sabe-se que, nos Estados Unidos e na Inglaterra, o campo de incidência do dano moral tem sido bem amplo.

Na realidade, e segundo se evidencia do diversificado das legislações contemporâneas, o princípio da reparabilidade do dano moral reveste-se de um cunho marcadamente ideológico e político. Assim, para saber se o direito deve limitar a sua pretensão a proteger os interesses patrimoniais, ou se deve conceder certas compensações àqueles que sofrem na própria carne ou são molestados em seus sentimentos, a resposta a ser dada depende de numerosas considerações tanto de ordem ideológica como econômica, o que explica a evolução pela qual tem passado os direitos positivos.

Na fase da legislação pré-codificada, a doutrina jurídica pátria já se confrontava sobre a reparabilidade do dano moral. As Ordenações Filipinas já previam uma reparação pecuniária pela sedução de mulher virgem (Título XXIII do Livro V), caso o homem não se casasse com ela. O Título XXXVIII do Livro III prescrevia que, em hipótese de demanda por dívida já paga, deveria ser procedida a restituição em dobro do valor recebido.

O nosso Código Criminal de 1830 dispunha que a indenização seria sempre a mais completa possível, mas sem fazer nenhuma alusão à reparação do dano moral. Tal dispositivo foi depois reproduzido pelo artigo 800 da Consolidação das Leis Civis de Augusto Teixeira de Freitas, o qual definia o dano como “o mal, que resultar à pessoa e aos bens do ofendido” (art. 801) que deveria ser avaliado por árbitros em toda a sua extensão.
Aliás, o próprio Augusto Teixeira de Freitas explicou que:

"O mal à pessoa, e seus bens, ou quaisquer delitos, avaliado em todas as suas partes, e consequências, fora redutível sem inconveniente ao que se chama prestação – de perdas e danos, perdas e interesses, lucros cessantes e danos emergentes; e que vem a ser, o que efetivamente perdeu-se, e o que se deixou de ganhar. Estas expressões, entretanto, é de uso aplicarem-se unicamente às faltas dos devedores por obrigações não-derivadas de delitos puníveis pelas leis criminais." (Consolidação das Leis Civis. 3ª. ed. Rio de Janeiro: B. L. Garnier, 1876, p. 486)

Ao se reproduzir as situações reparáveis por danos morais previstas nas Ordenações Filipinas, bem como ter prescrito outros casos indenizáveis de lesões não patrimoniais, pode-se dizer que havia indícios de regulamentação do dano moral na Consolidação.

O Código Penal brasileiro de 1890, em seu artigo 276, por sua vez, tratou de assegurar expressamente, “prestação pecuniária satisfatória de dano moral, nos casos de atentado contra a honra da mulher” e determinava, em seu artigo 70, que, nos demais casos a indenização, fosse regulada pelo Direito Civil. Entretanto, muita polêmica foi levantada quanto à reparação prevista nesta lei, encarada incompreensivelmente como medida “iníqua, altamente indecorosa e desmoralizadora”.

O artigo 21 caput da Lei n.º 2.681, de 07/12/1912, que regula a responsabilidade civil nas estradas de ferro, dispõe que, “no caso de lesão corpórea ou deformidade”, além das perdas e danos, das despesas do tratamento da vítima e dos lucros cessantes, o juiz deve arbitrar “uma indenização conveniente”.

Segundo Romão Côrtes de Lacerda, o artigo 21 da Lei n.º 2.681/12 referia-se à dor de natureza moral, sem reflexos patrimoniais
Entretanto, a reparabilidade por danos morais, mesmo depois da vigoração do Código Civil de 1916, só era reconhecida nos casos de acidentes ferroviários. Então, quando decidia questões relativas a esses fatos, o STF não fundamentava suas decisões no artigo 1.538 do Código Civil e sim no artigo 21 caput da Lei n.º 2.681/12, negando aos familiares das vítimas a indenização por danos morais, conforme explica Américo Luís Martins:

"No período que antecedeu a vigência do Código civil brasileiro, ou se negava a reparabilidade do dano moral ou se considerava indenizável o dano moral apenas quando afetava o patrimônio da vítima empobrecendo-a (...) Todavia, se havia um substancial número de opositores da reparabilidade do dano moral que causasse prejuízos patrimoniais, por outro lado, também, naquela época havia os defensores de tal reparação."

O Código Civil de 1916 não fez nenhuma menção de forma expressa à reparação por danos morais. Os doutrinadores favoráveis à tese fundamentavam-se no artigo 76 da lei, o qual prescrevia que para propor, ou contestar uma ação, é necessário ter legítimo interesse econômico ou moral. E o seu parágrafo único dispunha que “o interesse moral só autoriza a ação quando toque diretamente ao autor ou à sua família”. Porém, prevaleceu no meio jurídico pátrio o entendimento contrário à reparação dos danos morais.

Assim, por longos anos a nossa jurisprudência adotou uma interpretação restritiva do Código Civil em matéria de reparação por dano moral. Em alguns acórdãos o Supremo Tribunal Federal considerava não ser indenizável o valor afetivo exclusivo. Em outras decisões, o artigo 76 da Lei Civil era considerado como norma de natureza meramente processual. Em outros julgamentos, o dano moral só se tornaria indenizável se a lesão produzisse reflexos patrimoniais para o ofendido.

Todavia, a nova realidade social se impunha e, devido aos insistentes reclamos doutrinários, os tribunais foram paulatinamente renovando os seus entendimentos a fim de acompanharem as contingências da vida moderna. Houve então uma gradativa ampliação do conceito de dano moral indenizável, o que, a princípio, se verificou na valoração do dano material até se chegar à indubitável compreensão em favor da reparabilidade.

O Código Brasileiro de Telecomunicações marcou esse novo período de evolução do princípio da reparabilidade do dano moral. A Lei n.º 4.117/62 tratava expressamente da regulamentação dos danos morais indiretos ou dos reflexos patrimoniais dos danos não-econômicos. Os seus artigos 81 a 88 dispunham sobre o dano moral relativo às ofensas experimentadas por alguém em virtude de calúnia, difamação ou injúria, veiculadas por radiodifusão, ampliando, inclusive, as hipóteses de reparabilidade. Tais dispositivos, porém, vigoraram até a edição do Decreto-lei n.º 236/67 que, através de seu artigo 3º, revogou os artigos 58 a99 da referida lei.

Ainda durante a década de 60 foram aprovados o Código Eleitoral (Lei n.º 4.737, de 15/07/1965) e a Lei de Imprensa (lei n.º 5.250, de 09/02/1967), que tratavam expressamente da indenização por danos morais igualmente nos casos de calúnia, injúria e difamação.

Para Américo Luís Martins da Silva, a Lei n.º 5.250/67 trouxe alguns avanços em relação ao Código Brasileiro de Telecomunicações, ao tratar da reparabilidade dos danos morais de maneira mais profunda, procurando regulamentar a questão com um grau de acerto maior. A partir dali, deixou-se para trás, pelo menos no que concerne ao exercício da liberdade de manifestação do pensamento, o insistente e equivocado posicionamento jurisprudencial da primeira metade do século XX, ignorando-se o avanço das legislações estrangeiras e o avanço da própria doutrina e jurisprudência brasileira.

Ocorrida em dezembro de 1965, no extinto Estado da Guanabara, a III Conferência Nacional de Desembargadores veio demonstrar as novas inclinações da magistratura brasileira para adaptar o Direito à realidade social quanto ao princípio da reparabilidade do dano moral, tornando-se um marco importante na evolução jurisprudencial. Passou-se então a considerar que o dano moral deveria ser ressarcido também nas hipóteses em que não ocorresse nenhuma lesão patrimonial à vítima, somando inúmeras divergências existentes até então.

Com a promulgação da Constituição da República de 1988, foi definitivamente finalizada qualquer dúvida remanescente a respeito da reparabilidade pelo dano moral. O artigo 5º da Carta Magna, em seus incisos V e X, estatuiu a indenização pelo dano moral como sendo uma garantia dos direitos individuais. Procurou o constituinte distinguir de maneira expressa as indenizações pelos danos material, moral e à imagem, não obstando a cumulatividade desses direitos, mesmo havendo também o exercício do direito de resposta. O dano moral, mais do que nunca, tornou-se inconfundível com o dano de natureza patrimonial e tal distinção obrigou tanto a doutrina como a jurisprudência a identificar o que vem a ser o referido dano à imagem.

Segundo Maria Helena Diniz, o dano à imagem seria um bem jurídico autônomo das pessoas físicas e jurídicas que se distingue do dano moral. E tanto a reprodução não consentida da imagem, quanto o uso indevido, mesmo que autorizado, podem dar ensejo à uma indenização. Ou seja, tanto a divulgação pública de um retrato sem o consentimento do fotografado como a sua modificação através de recursos de um computador são condutas ilícitas que podem gerar o dever de reparar o dano.

Sobre o inciso X do artigo 5º da CRFB/88, estabelece o texto constitucional que: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da sal violação". Todos os direitos individuais mencionados pela Lei maior, isto é, a intimidade, a vida privada, a honra e a integridade da imagem pessoal tornaram-se hipóteses indenizáveis em caso de violação, independentemente de ter havido prejuízo patrimonial para a vítima.

Dentro do espírito da Carta Magna, novas leis foram sendo aprovadas, reforçando a reparabilidade pelos danos morais, conforme nos mostra Clayton Reys:

"Inúmeras legislações vêm sendo editadas no País, ampliando o leque de opções para a propositura de ações nesta área. É o caso do Código de Proteção ao Consumidor (lei n.º 8.078, de 11.09.1990) que, em seu artigo 6º, incisos VI e VII admitiu a reparação de danos patrimoniais e morais. No mesmo sentido filiou-se a Lei n.º 8.069, de 13.07.1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que em seu art. 17, combinado com o art. 201, V, VIII e IX, assegurou à criança e ao adolescente o direito à integridade física, psíquica e moral. Portanto, a partir do momento em que a lei assegura o direito à integridade física e moral do menor, admite a reparação de eventual dano à sua imagem ou aos seus bens extrapatrimoniais." (Dano moral. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 72)

Pode-se dizer que o Código de Defesa do Consumidor veio, portanto, regulamentar e ampliar as hipóteses de danos morais indenizáveis. Segundo o item VI do artigo 6º da Lei n.º 8.078/90, constitui como direito básico do consumidor “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”. E, justamente para tornar efetiva a reparabilidade, o mesmo artigo 6º, em seu inciso VII, também constitui como direito básico do consumidor “o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados”.

O artigo 25 caput do CDC afastou a cláusula de não indenizar dos contratos envolvendo questões de consumo, tornando cabível, em qualquer hipótese, a obrigação do fornecedor em compensar o dano moral causado ao consumidor, ainda que se convencione o contrário entre as partes. Os efeitos da responsabilidade do fornecedor são ampliados pela regra contida no artigo 7º, parágrafo único e repetida pelo artigo 25, parágrafo 1º, ambos do CDC. Pois se o dano for causado por mais de um fornecedor, todos responderão solidariamente pelo dever de reparar.

Uma outra hipótese é o que dispõe o artigo 22 caput e parágrafo único do CDC. A prestação do serviço público deve ser fornecida de maneira adequada, eficiente, segura e, quanto aos essenciais, ser também contínua. Havendo descumprimento, total ou parcial dessas obrigações, as pessoas jurídicas serão compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, incluindo-se aí os danos morais.

Finalmente, com o advento do novo Código Civil de 2002, o dano moral veio a ser mais uma vez confirmado no ordenamento jurídico brasileiro. O artigo 186 da Lei n.º 10.406/02 faz uma referência através da expressão “exclusivamente moral”. Já os artigos 953 e 954 da lei falam da reparabilidade por dano moral respectivamente nos casos de ofensa à honra e à liberdade pessoal da vítima. E o legislador estabelece nos artigos 939 e 940 as penas a serem aplicadas nas hipóteses de demanda indevida pela cobrança de dívidas, além de manter outras disposições expressas do Código antigo.

Segundo Sérgio Cavalieri Filho, em tema de dano moral a questão que se coloca atualmente não é mais a de saber se ele é ou não indenizável, nem ainda, se pode ou não ser cumulado com o dano material, mas sim o que vem a ser o próprio dano moral. Esse é o ponto de vista de partida para o equacionamento de todas as questões relacionadas com o dano moral, inclusive quanto à sua valoração.

Inúmeros são hoje os conceitos sobre a definição do dano moral, sendo também várias as posições da doutrina e da jurisprudência a respeito da sua configuração. Pode-se falar no conceito negativo, em que o dano moral seria qualquer sofrimento de caráter não-patrimonial. Ou então se buscar uma definição positiva em que o dano moral seria a lesão de um bem integrante da personalidade do indivíduo. Isto é, a violação de um bem personalíssimo tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, a privacidade, a imagem, o nome, etc.

Na atualidade, busca-se tutelar o interesse da pessoa humana, a fim de que os bens jurídicos integrantes da personalidade, mais preciosos do que o próprio patrimônio, sejam resguardados. Seria a defesa da dignidade, consagrada no inciso III do primeiro artigo da Constituição da República.

Entretanto, há quem critique que a reparabilidade por dano moral estaria hoje se transformando em uma indústria capaz de levar o instituto à uma vulgarização. Principalmente nas relações de consumo em que inúmeros são os casos levados ao conhecimento do Judiciário cotidianamente e, muitas das vezes, sem nenhuma plausividade jurídica capaz de justificar as pretensões apresentadas. Os tribunais são cada vez mais abarrotados por ações indenizatórias fundadas nos motivos mais esdrúxulos possíveis.

Em meio às novas tensões sociais geradas pela reparabilidade do dano moral, tem prevalecido o bom senso nos posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais. Um dos critérios para a configuração do dano moral baseia-se na demonstração de suas consequências, tais como dor, vexame, tristeza, sofrimento e humilhação, que sejam capazes de comprovar a agressão à dignidade de alguém. Trata-se da prova do dano que, independentemente da inversão do ônus da prova, assegurada pelo artigo 6º, inciso VIII, do CDC, deve ser ao menos exposta pela vítima, tanto na petição inicial quanto em seu depoimento pessoal durante o momento da audiência de instrução.

Carlos Roberto Gonçalves, em sua obra “Comentários ao Código Civil”, sustenta que a apuração do dano moral deve se restringir aos princípios da Constituição da República.

No tocante aos bens lesados e à configuração do dano moral, malgrado os autores em geral entendem que a enumeração das hipóteses previstas na Constituição Federal, seja meramente exemplificativa, não deve o julgador afastar-se das diretrizes nela traçadas, sob pena de considerar dano moral pequenos incômodos e desprazeres que todos devem suportar na sociedade em que vivemos. Desse modo, os contornos e a extensão do dano moral devem ser buscados na própria Constituição, ou seja, no art. 5º, n.º V (que assegura o “direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”) e n.º X (que declara invioláveis “a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas”) e, especialmente, no art. 1º, n.º III, que erigiu à categoria de Estado Democrático “a dignidade da pessoa humana”.

O transtorno causado por fatos da relação de consumo precisa fugir à normalidade do dia a dia do homem médio, capaz de lhe causar a ruptura em seu equilíbrio emocional, interferindo profundamente em seu bem estar.
Nesse sentido, assim entendeu o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:

"Responsabilidade Civil. Dano Material e Moral. O dano moral se caracteriza pela humilhação ou sofrimento intenso porque passa uma pessoa, vexame, a dor que, fugindo a normalidade das coisas, vem a interferir de modo intenso no comportamento psicológico do indivíduo, acarretando angústias, aflições e desequilíbrio no seu bem estar cotidiano. Aborrecimentos momentâneos que a vida moderna causa a todos que habitam os grandes centros, angústias pelo fato de os serviços públicos não funcionarem, somente em caráter excepcional é que podem dar como causa a indenização fundada em dano moral. Não caracterização do dano moral." (Ap. 3327/97 – Reg. 24/04/98, 1ª. C. Cív. TJRJ, unânime, Rel. Paulo Sérgio Fabião)

Por sua vez, o desembargador gaúcho Décio Antônio Erpen, ao relatar a Apelação Cível no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul assim argumenta:

"A prevalecer a tese de sempre que houver mora, ou qualquer contratempo num contrato, haveria o dano moral respectivo, estaríamos gerando uma verdadeira indústria dessas ações. Em breve teríamos um tribunal especializado, talvez Tribunal do Dano Moral. A vida vai ser insuportável. (...) O Direito existe para viabilizar a vida – a e vingar a tese generosa do dano moral, sempre que houver um contratempo vai culminar em truncá-la, mercê de uma criação artificiosa. Num acidente de trânsito haverá dano material sempre seguido de dano moral. No atraso de voo haverá a tarifa mas o dano moral será maior. Nessa nave de o dano moral estar presente em quase todas as relações humanas não pretendo embarcar. Vamos atingir os namoros desfeitos, as separações de casais, os atrasos nos pagamentos. Ou seja, a vida a serviço dos profissionais de direito. Se a segurança jurídica também é o valor supremo do Direito, devemos por em prática mecanismos tal qual simplifique a vida sem se estar gerando um estado generalizado de neurose do suspense." (Apelação Cível n.º 596.185-181)

E, no mesmo sentido, desta maneira decidiu a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 215666/RJ, de que foi o relator o Ministro César Asfor Rocha:

"CIVIL. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. Recurso parcialmente provido."

Enquanto o século XIX foi o século das grandes codificações, o século XX por muitos doutrinadores é visto como a era dos “novos direitos”, entre os quais se insere o direito do consumidor. Frutos das grandes transformações sociais decorrentes do desenvolvimento científico-tecnológico, principalmente no pós-guerra, os novos direitos representam a atualização do ordenamento jurídico, uma vez que os Códigos não foram capazes de acompanhar o dinamismo dessa evolução.

Os novos mecanismos de fabricação e distribuição de mercadorias, baseados na produção em massa, para suprimento das demandas decorrentes da grande explosão demográfica do século passado, deram ensejo ao surgimento de novos instrumentos jurídicos nas relações de consumo. Diversas práticas abusivas cometidas pelos fornecedores configuravam verdadeiras injustiças, as quais não estavam sendo mais disciplinadas pelo direito material tradicional, que se tornou ineficaz de prestar uma efetiva proteção ao consumidor. Segundo o civilista português João Calvão da Silva, o “ideário liberal individualista era hostil ao consumidor; erguia-se como verdadeiro dique à proteção dos seus interesses”. (apud CAVALIERI FILHO, Programa de Responsabilidade Civil. 4ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 461)

Dentro deste contexto, buscou o legislador, através da Seção IV do Capítulo V do Código de Defesa do Consumidor, prever exemplificativamente como prática abusiva uma série de comportamentos que abusam da boa fé do consumidor e de sua condição de hipossuficiência técnica, econômica e jurídica, considerando-as como ilícitos, independentemente da ocorrência de algum dano ou da existência de uma relação contratual.

No entanto, durante a fase em que o projeto do CDC passou pelo seu processo legislativo, a sanção que era prevista no artigo 45 foi estranhamente barrada pelo veto presidencial, não restando assim para o consumidor outra solução além da obtenção de uma sentença favorável em uma ação de obrigação de fazer (ou de não fazer), ser indenizado na forma do artigo 6º, inciso VII (desde que ocorra o dano), ou requerer a desconsideração da personalidade jurídica (art. 28). O texto do dispositivo vetado por Fernando Collor assim dizia:

Art. 45 (vetado) - As infrações ao disposto neste Capítulo, além de perdas e danos, indenização por danos morais, perda dos juros e outras sanções cabíveis, ficam sujeitas à multa de natureza civil, proporcional à gravidade da infração, cominada pelo juiz na ação proposta por qualquer dos legitimados à defesa do consumidor em juízo.

A ideia de se criar uma pena civil para reprimir as práticas abusivas nas relações de consumo foi sem dúvida louvável. Porém, algumas críticas podem ser feitas à esta proposta original do projeto de lei. Uma delas é que deixar a fixação da multa ao arbítrio do juiz não somente obrigaria a parte a ajuizar a demanda, desprezando a esfera administrativa, como deixaria a sua valoração ao exclusivo critério do magistrado, sem que houvesse nenhum direcionamento normativo no tocante à quantificação.

Para cada tipo de ato ilícito praticado nas relações de consumo deve haver, sempre que possível, uma multa específica ao fornecedor. Os limites devem ser previamente delineados pela norma, fixando os valores máximos e mínimos que poderão ser aplicados, ou do contrário haverá uma grande instabilidade jurídica na sociedade. Tal como a regra do parágrafo único do artigo 42 do CDC já existente, outros ilícitos abusivos, mesmo os que não estão especificados entre os incisos do art. 39, podem e devem ser apenados pelo normatizador.

A sanção imposta pelo artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor possui traços de semelhança com a regra do artigo 940 do Código Civil (correspondente ao artigo 1.531 do Código Civil de 1916), apesar de apresentar alguns diferenças. Trata-se, porém, de um dispositivo que foi oportunamente elaborado pelo legislador a fim de disciplinar a cobrança de dívidas extrajudiciais nas relações de consumo. Conforme a lição de Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin, um dos autores do anteprojeto do CDC, a pena dispositivo em questão consiste nisto:

A pena do art. 42, parágrafo único, rege-se por três pressupostos objetivos e um subjetivo (= “engano justificável”). No plano objetivo, a multa civil só é possível nos casos de cobrança de dívida; além disso, a cobrança deve ser extrajudicial; finalmente deve ela ter por origem uma dívida de consumo. Sem que estejam presentes esses três pressupostos, aplica-se, no que couber, o sistema geral do Código Civil. (GRINOVER et. Al., Código brasileiro de defesa do consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 7ª. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2003, pp. 394 e 395)

Sendo, porém, o débito indevido cobrado através de ação judicial, aplica-se o disposto no artigo 940 do CC. A sanção da lei especial só encontra cabimento quando o fornecedor direta ou indiretamente cobrar e receber, através dos meios extrajudiciais, a importância considerada como indevida. Além disso, é preciso que o fornecedor venha a agir com dolo ou culpa para ser penalizado ao pagamento do indébito em dobro. O engano é justificável exatamente quando não decore de dolo ou de culpa. É aquele que, não obstante todas as cautelas razoáveis exercidas pelo fornecedor-credor, manifesta-se. Sobre o valor desta multa, nem sempre será tomado por parâmetro o valor da quantia paga. A repetição do indébito em dobro é calculada apenas sobre a importância excedida, porém a própria sanção poderá ser acrescida de juros e de correção monetária.

Ao contrário do Código Civil, o art. 42, parágrafo único, prevê, expressamente, a atualização monetária do valor pago indevidamente (e da própria sanção); também determina-se o pagamento de juros legais. Claro está que, além da sanção propriamente dita,da restituição do que pagou indevidamente e dos juros legais, o consumidor – embora não dito expressamente no dispositivo – faz jus a perdas e danos, desde que comprovados. É, novamente, a regra geral do art. 6º, VII.

Justamente pelo fato da pena não se confundir com a reparação é que não se pode afirmar que a repetição do indébito em dobro excluiria qualquer ressarcimento ou compensação que precisem ser feitos ao consumidor. Se este, agindo de boa fé, pagou por valores a maior não reconhecidos em sua conta telefônica, e o excesso causou-lhe consideráveis transtornos em seu cotidiano em virtude do desfalque em sua baixa renda mensal, nada obsta que seja proposta uma ação de reparação de danos em face da concessionária.

No entanto, há inúmeras outras situações nas relações de consumo que precisam ser civilmente apenadas. Principalmente quando se tratar da prestação de um serviço público por empresas concessionárias, as quais habitualmente utilizam-se de práticas abusivas e de métodos coercitivos contra os seus usuários, além de cometerem inúmeras falhas quanto à qualidade da comodidade oferecida. Não basta que haja uma expressa proibição em lei ou ato regulamentar. O descumprimento, desde que culposo ou doloso, precisa ser punido eficazmente, sendo que o melhor “fiscal” sempre será o consumidor.

Diga-se de passagem que a aplicação de multas pelo Estado e a reversão dos respectivos valores para um fundo oficial nem sempre será um eficaz procedimento contra as práticas abusivas. Em se tratando de interesses indivisíveis não há o que se discutir, mas quando o ato atingir diretamente o consumidor, este poderá requerer o pagamento da multa cominada através das vias administrativas ou judiciais.

Por exemplo, se a infração for praticada contra o meio ambiente, tipo a poluição de um rio por uma indústria, não ficaria ao alcance do consumidor requerer a aplicação de uma pena privada contra o fornecedor porque tal situação se caracteriza pela predominância do interesse difuso. Contudo, se o consumidor for alvo da recusa na prestação de um serviço, após ter comprovadamente solicitado, poderá exigir que se aplique uma penalidade. Ou, se ele receber um produto que ponha em risco a sua segurança e integridade física, independentemente de uma eventual composição em perdas e danos, bem como da rescisão contratual, poderá pedir a aplicação da multa.

Não tenho a pretensão de discutir agora quais todas as hipóteses nas relações de consumo mas quais seria cabível a aplicação de uma multa civil aos fornecedores, mas apenas apresentar a idéia quanto a esta necessidade do direito brasileiro. Os fatos que merecem uma apenação precisam ser valorados caso a caso pelo normatizador. É cediço, porém, que as práticas comerciais na sociedade de consumo caracterizam-se por um extremo dinamismo e mutabilidade ditadas pela massificação das relações econômicas. A velocidade como esse processo evoluiu evidencia que a definição de um fato como prática comercial passa por constantes reavaliações e conceitos.

Quanto aos serviços públicos, o mesmo não poderia ser diferente. E, devido ao processo de desestatização pelo qual foi submetido o Estado, em que as antigas empresas estatais se transformaram em pessoas jurídicas do setor privado, através da descentralização por delegação, eis que alguns serviços passaram a ser prestados dentro do sistema de concessão.

No processo de modernização do Estado, uma das medidas preconizadas pelo Governo foi a criação de um grupo especial de autarquias a que se convencionou chamar de agências, cujo objetivo institucional consiste na função de controle de pessoas privadas incumbidas na prestação de serviços públicos, em regra sob a forma de concessão ou permissão, e também na de intervenção estatal no domínio econômico, quando necessário para evitar abusos nesse campo, perpetrados por pessoas da iniciativa privada.

As agências reguladoras têm como atribuição principal o controle em toda a sua extensão, dos serviços públicos prestados e o exercício de atividades econômicas, fiscalizando a atuação dos concessionários, com o objetivo de promoverem a devida adequação ao interesse público. Dentre as inúmeras finalidades dessas entidades encontra-se a satisfação do usuário quanto ao atendimento de suas necessidades.

Desde que haja expressa autorização legal, nada obsta que as agências reguladoras editem normas prevendo a punição dos concessionários através de multas civis que poderão ser requeridas pelo usuário que for vítima da infração. Seja por decreto, ou por resolução de um órgão colegiado dessas autarquias, é possível criar um regulamento capaz de abranger um grande número de práticas abusivas com suas respectivas multas. Inclusive, é recomendável até que qualquer proposta nesse sentido seja submetida previamente a consulta pública durante um período a fim de que a participação do cidadão interessado possa respaldar a legitimidade democrática do ato normativo que será aprovado.

Em que pesem as críticas de parte da doutrina sobre a constitucionalidade do regulamento autônomo, aos poucos as normas das agências reguladoras vão sendo aceitas pela sociedade, sendo aplicadas até mesmo em sentenças judiciais. É certo, porém, que deve ser respeitada a hierarquia normativa a fim de que uma resolução editada pelo Conselho Diretor de uma agência não se torne contra legem. Nesse sentido, assim se posiciona Egon Bockmann Moreira sobre o regulamento autônomo:

"Não é viável que a autoridade administrativa inaugure a ordem jurídica através da emanação de regras que restrinjam o universo de direitos constitucionais e (ou) legalmente assegurados aos administradores. Contudo, é possível aos regulamentos gerar deveres, direitos e obrigações, desde que, expressa e previamente autorizados em lei (ainda que de forma abstrata). Não somente na condição de atos executivos, mas criando prescrições legalmente autorizadas. A lei fixa o “estândar” genérico, outorgando com precisão para a autoridade administrativa específica, o título competencial básico, que a autoriza a criar" (“Agências Administrativas, Poder Regulamentar e o Sistema Financeiro Nacional”, in Revista de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Renovar, 1999, pp. 102 e 103)

Num país sedento por justiça, é perfeitamente compreensível porque tantas pessoas têm ingressado com suas ações nos Juizados Especiais, fato que provavelmente ainda continuará a se repetir nos próximos anos porque apenas uma fração da sociedade descobriu a tutela jurisdicional e vislumbrou os seus próprios direitos. Aliás, é bastante comum que muitos estudantes das ciências jurídicas, depois de aprenderem que são titulares de inúmeros direitos e garantias, como foi meu caso, comecem então a ajuizar as suas ações individuais enquanto se encontram na própria faculdade. Seja com o intuito de experimentarem o sistema ou de resolverem grandes e pequenos problemas de suas vidas até então em aberto.

Sem dúvida que o direito à inversão do ônus da prova previsto no artigo 6º, item VIII da Lei n.º 8.078/90 e mais a isenção de custas e de honorários advocatícios nos Juizados Especiais, consoante a Lei n.º 9.099/95, colaboram para que essa energia há tantos anos contida na sociedade brasileira se canalize para as relações de consumo. Porém, espera-se que, com a criação de novos direitos que permitam consumidor punir o fornecedor em situações de descumprimento do dever jurídico, o dano moral tornar-se-á mais perceptível pela sociedade brasileira, passando a cumprir o seu verdadeiro papel de resguardar valores mais elevados como aqueles que estão exemplificativamente determinados no artigo 5º, inciso X da Carta Magna: a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.

Assim, seriam reduzidas consideravelmente o número de demandas judiciais fundadas em reparações por dano moral. As multas ou as “novas indenizações” ficariam padronizadas pela legislação, o que possibilitaria a composição do conflito entre as partes ou através dos órgãos de proteção ao consumidor em razão da maior certeza que haverá em relação ao resultado do conflito, evitando-se a indesejável banalização do instituto.

OBS: A ilustração acima foi retirada do site do Senado Federal em http://www.senado.gov.br/noticias/relacoespublicas/legislacao/legislacao.html
Elaborei inicialmente este texto quando ainda me encontrava na faculdade, em 2004. Estas são as fontes bibliográficas que auxiliaram na redação do artigo:

ALVIM, Agostinho. Da inexecução das obrigações e suas consequências. 3. ed. Rio de Janeiro: Jurídica e Universitária, 1965.

BEVILÁQUA, Clóvis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil comentado. 4. ed. Vol. I. Rio de Janeiro: Francisco Alves, 1930.

BIBLIA. Tradução de João Ferreira de Almeida. 4. ed. Rev. São Paulo: Vida, 1996.

CAHALI, Yussef Said. Dano moral. 2. ed. Ver., atual. E ampl. São Paulo: RT. 2000.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Direito Administrativo. 10. ed. Rev. Ampl., e atual. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2003.

CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2003.

CEDAN, Paolo. Il dolo nella responsabilità extracontratual. Torino: Giappichelli, 1931.

CHAVES, Antônio. Tratado de direito civil. Vol. 3. São Paulo: RT, 1987.

ESPÍNOLA, Eduardo. Breves anotações ao Código Civil brasileiro. Bahia: 1918.

FISCHER, Hans Albrecht. Reparação dos danos no direito civil. Tradução de Antônio Arruda Férrer Correia. São Paulo: Saraiva, 1938.

FREITAS, Augusto Teixeira de. Consolidação das Leis Civis. 3. ed. Rio de Janeiro: B. L. Garnier, 1876.

GABBA, C. F. Questioni di diritto civili. Tourino: Fratelli Bocca, 1911.

GOMES, Orlando. Obrigações. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1976.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Comentários ao Código Civil. Volume 11. São Paulo: Saraiva, 2003.

GRINOVER, Ada Pelegrini; et. all. Código brasileiro de defesa do consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2003.

IHERING, Rudolf von. L’ espirit de droit romain. 2. ed. Paris: 1880.

LACERDA, Romão Côrtes de. Da responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Jacyntho Ribeiro dos Santos, 1929.

LIMA, Souza. Tratado de medicina legal. 6. ed. Rio de Janeiro: Francisco Alves, 1912.

MOREIRA, Egon Bockmann. “Agências Administrativas, Poder Regulamentar e o Sistema Financeiro Nacional”, in Revista de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Renovar, 1999.

NOBREGA, Vandick Londres da. História e sistema do direito privado romano. 3. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1961.

PEDROSA, Ronaldo Leite. Direito em história. 4. ed. Rev. Ampl., e atual. Nova Friburgo: Imagem Virtual, 2002.

REYS, Clayton. Dano moral. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995.

RODRIGUES, Sílvio. Responsabilidade civil. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 1986.

SALAZAR, Alcino de Paula. Reparação do dano moral. Rio de Janeiro: Alba, 1943.

SILVA, Américo Luís Martins da. O dano moral e a sua reparação civil. São Paulo: RT, 1999.

SILVA, Wilson Mello da. O dano e a sua reparação. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1983