Situações de internação hospitalar costumam ser momentos delicados para qualquer família. Quando o paciente é uma pessoa idosa, não é raro que hospitais informem aos familiares que “é obrigatório que alguém da família permaneça como acompanhante” durante todo o período da internação.
Essa orientação, porém, muitas vezes é transmitida de forma imprecisa e acaba gerando ansiedade, culpa ou pressão indevida sobre familiares que, por razões pessoais, profissionais ou de saúde, não têm condições de permanecer continuamente no hospital.
É importante esclarecer que a legislação brasileira trata desse tema de forma diferente do que muitas vezes se imagina.
O direito do idoso a acompanhante
O Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003) assegura expressamente o direito da pessoa idosa a ter um acompanhante durante a internação hospitalar.
O artigo 16 da lei estabelece:
“Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.”
A finalidade da norma é clara: proteger o paciente idoso, garantindo que ele possa ter a presença de uma pessoa de confiança durante a internação, especialmente em situações de fragilidade física ou emocional.
A lei cria um direito do paciente e impõe ao estabelecimento de saúde o dever de permitir e viabilizar as condições para a permanência do acompanhante.
Além da legislação específica sobre direitos da pessoa idosa, o próprio Código de Ética Médica — aprovado pela Resolução CFM nº 2.217/2018 — estabelece que a medicina é uma profissão a serviço da saúde do ser humano e proíbe o abandono de paciente sob cuidado médico.
Isso reforça que a assistência ao paciente internado constitui dever institucional da equipe de saúde e do hospital, não podendo ser transferida à família sob a forma de exigência de permanência obrigatória no hospital.
Direito do paciente não significa obrigação legal do familiar
Um ponto importante, porém, é que o dispositivo legal não estabelece que um familiar específico seja obrigado a permanecer no hospital.
O que a lei garante é que o hospital não pode impedir ou dificultar a presença do acompanhante quando houver alguém disponível para exercer essa função.
Assim, a norma assegura a possibilidade de acompanhamento, mas não transforma familiares em cuidadores obrigatórios dentro da unidade hospitalar.
Na prática, muitos hospitais preferem que haja um acompanhante porque isso facilita a comunicação com o paciente, o apoio emocional e até algumas atividades simples da rotina hospitalar. Contudo, essa conveniência operacional não pode ser confundida com uma obrigação jurídica.
O dever de amparo da família
Isso não significa, por outro lado, que a família esteja totalmente desobrigada de prestar assistência à pessoa idosa.
A própria Constituição Federal estabelece, no artigo 230:
“A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.”
Esse dever também é reiterado pelo Estatuto do Idoso, que atribui responsabilidade compartilhada entre família, sociedade e poder público na proteção da pessoa idosa.
Portanto, espera-se que familiares acompanhem, participem das decisões e prestem apoio quando possível.
Quando pode existir abandono
Situações diferentes ocorrem quando há abandono efetivo da pessoa idosa, o que pode configurar ilícito.
O próprio Estatuto do Idoso prevê sanção para quem abandona o idoso em hospitais ou instituições de saúde. O artigo 98 dispõe:
“Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado:Pena – detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.”
Nesse caso, trata-se de uma situação de abandono deliberado, em que familiares simplesmente deixam o idoso sob responsabilidade do hospital e deixam de assumir qualquer dever de cuidado ou de contato com o tratamento e as decisões médicas.
Isso é muito diferente da situação em que um familiar não consegue permanecer como acompanhante durante todo o período da internação, mas continua acompanhando o caso e prestando assistência dentro de suas possibilidades.
A importância da informação correta
Muitas das tensões entre familiares e hospitais decorrem de informações transmitidas de forma incompleta ou equivocada.
Profissionais de saúde frequentemente recomendam a presença de acompanhante porque ela realmente pode ajudar no cuidado do paciente. No entanto, essa recomendação prática não deve ser apresentada como se fosse uma obrigação legal absoluta.
A correta compreensão da lei permite evitar conflitos desnecessários e, ao mesmo tempo, preservar o objetivo central da norma: garantir que a pessoa idosa receba cuidado, respeito e dignidade durante a internação hospitalar.
A presença de familiares durante uma internação é sempre desejável e muitas vezes representa um apoio emocional importante para o paciente. No entanto, a solidariedade familiar não pode ser confundida com obrigação jurídica imposta de forma informal pelos serviços de saúde.
Informar corretamente os direitos previstos na legislação é fundamental para evitar conflitos e garantir que cada responsabilidade seja exercida por quem de fato a possui: o hospital deve prestar assistência adequada ao paciente, enquanto a família deve oferecer apoio dentro de suas possibilidades, sempre com respeito à dignidade da pessoa idosa.
Nota de esclarecimento:
(Atualização pós-publicação para maior clareza)
Na prática hospitalar, muitas vezes ocorre confusão entre as figuras do acompanhante e do cuidador, embora se tratem de funções distintas no contexto do cuidado à pessoa idosa.
Acompanhante: pessoa autorizada a permanecer com o paciente durante a internação, nos termos do art. 16 do Estatuto da Pessoa Idosa, exercendo sobretudo papel de apoio emocional, presença de confiança e auxílio na comunicação com a equipe de saúde.
Cuidador: pessoa que presta assistência direta ao paciente em atividades como higiene, alimentação, mobilidade e outros cuidados cotidianos, funções que, no ambiente hospitalar, são normalmente desempenhadas pela equipe de enfermagem ou por profissionais contratados para essa finalidade.
A distinção é relevante porque o direito ao acompanhante não implica obrigação legal de familiares assumirem funções assistenciais próprias da equipe de saúde. A presença de familiares pode contribuir para o conforto do paciente, mas não substitui a responsabilidade assistencial do hospital e de seus profissionais.

Um detalhe importante do próprio texto legal é que o artigo impõe um dever diretamente ao estabelecimento de saúde. A norma determina que o órgão de saúde deve proporcionar as condições para a permanência do acompanhante, evidenciando que se trata de um direito do paciente e de uma obrigação institucional do hospital — e não de uma imposição legal dirigida à família.
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