"Nada há melhor para o homem do que comer, beber e fazer que a sua alma goze o bem do seu trabalho. No entanto, vi também que isto vem da mão de Deus, pois, separado deste, quem pode comer ou quem pode alegrar-se? Porque Deus dá sabedoria, conhecimento e prazer ao homem que lhe agrada; mas ao pecador dá trabalho, para que ele ajunte e amontoe, a fim de dar àquele que agrada a Deus. Também isto é vaidade e correr atrás do vento." (Eclesiastes 2:24-26; ARA)
Diferente do que ensinam muitas religiões, inclusive a maioria das 33 mil seitas cristãs, as Escrituras Sagradas do Antigo Testamento incentivam o homem, em seu momento presente, a desfrutar das coisas boas da vida. E ele deve fazer isso de maneira sábia, consciente, em equilíbrio com a realidade total que inclui também o nosso plano espiritual.
Infelizmente, esta mensagem nunca foi bem compreendida pelas religiões que têm na Bíblia um livro de autoridade ou de consulta. Principalmente o cristianismo ortodoxo que triunfou através de Constantino no século IV, o qual se mantém até hoje através do catolicismo e do protestantismo, influenciando também o heterodoxo espiritismo kardecista e muitos grupos místicos. Há quem diga que a rejeição da matéria pelos cristãos se deu por causa da influência da filosofia platônica recebida pelos primeiros padres da Igreja, o que parece ser um argumento bem plausível.
No começo do ano passado, interessei-me por ler um pouco sobre o Bhagavad-Gita, um dos principais livros dos hindus que, traduzido do sânscrito para o português, significa "Canção de Deus". Seria a bíblia dos devotos de Krishna, o "messias" da Índia. E, embora existam diversas traduções e interpretações acerca do Gita, observei ali uma predominância chocante da rejeição da matéria indiciando uma conexão bem remota entre as religiões orientais e o cristianismo. Não que eu acredite ter Jesus vivido na Índia, mas sim que os "pais da Igreja" (os primeiros padres do século II), gregos de grande conhecimento intelectual, estabeleceram contatos com as visões de outras culturas já bem divulgadas pelo Império Romano daquela época. E o modo de pensar daqueles líderes certamente influenciou a redação dos escritos do Novo Testamento e até dos ensinos atribuídos a Jesus misturados com uma dose do judaísmo do período tanaítico.
Na cosmovisão hindu, pode-se dizer a grosso modo que a realidade total e completa seria formada pela divindade, as consciências dos seres vivos, o universo material, o tempo eterno e o karma. Os homens, imersos no mundo da matéria, teriam suas consciências "contaminadas" pela satisfação obtida dos prazeres desta vida, de modo que para alcançarem o mundo espiritual livrando-se do karma e das sucessivas reencarnações, torna-se necessária a prática do desapego.
Sem dúvida que existem variadas interpretações na religião e na filosofia hindu acerca dos ensinamentos do Gita e não quero de maneira alguma cometer um preconceito generalizador sobre uma cultura que não é a minha. Porém, os mais ortodoxos e fanáticos da Índia chegam a considerar o corpo como algo ruim, a origem de todas as misérias experimentadas no mundo material, motivo pelo qual encontramos por todos os lados devotos de Krishna optando por uma vida cheia de privações. Algo não muito diferente da histeria penitencial praticada no cristianismo após o término do período das perseguições romanas quando houve padres e freiras sujeitando-se desnecessariamente à vida monástica, pessoas jejuando excessivamente, incentivo ao celibato, práticas de auto-flagelação, dentre outras formas de abstinências, contribuições de ofertas e serviços devocionais massacrantes.
A Bíblia não dá respaldo a comportamentos assim. Antes, o livro de Gênesis, no seu primeiro capítulo, declara repetidas vezes que tudo aquilo que Deus criou (a matéria) é "bom". E, se todo o Universo e os seres que nele habitam são bons, então que ingratidão é essa alguém recusar-se ao desfrute das coisas existentes no mundo como a comida, o sexo conjugal, as festas comunitárias, a convivência social e o lazer? Pois, se uma pessoa vive focando apenas no "espiritual", sempre na espera de um "céu" futuro, ou da libertação do "karma" e da "roda das encarnações", tal sujeito estaria alienando-se quanto à multifacetada existência da alma. Mais parece uma fuga de si mesmo!
O budismo ensina que "todas as coisas estão em chamas" e isto não deixa de ser um fato inegável. Seja quanto á passagem do homem por este mundo quanto em relação ao Universo que, dentro de bilhões de anos, segundo a Física, poderá deixar de existir. Entretanto, esta transitoriedade da manifestação corpórea da vida não serve de motivo para uma fuga do cenário atual e nem para nos apegarmos demasiadamente aos bens que usufruímos. Mais do que nunca seria o alerta para nos voltarmos reverentemente para o Criador bendito e saborearmos o momento eterno juntamente com cada paisagem passageira formada com as estações do tempo durante o nosso caminhar.
Apesar do pouco que sabemos sobre o Jesus histórico e das deturpações cometidas pelos antigos padres quanto à tradição apostólica, vejo no Senhor um modelo de vida fantástico. Examinando as passagens dos Evangelhos, observo que o nosso Messias amado consagrou a sua vida inteiramente ao Pai. Sofreu obedientemente a sua morte de cruz, jamais deixando de orar e gastando horas de vigília nos montes. Mas também se alegrou, festejou, comemorou resultados, não se recusou estar em banquetes, bebeu até vinho na companhia dos apóstolos sem se alcoolizar e fez tudo conforme a liberdade proporcionada pelo Espírito Santo.
Mas do que nunca, as igrejas de hoje necessitam desse equilíbrio vivido por Jesus. O ser humano é corpo e também é espírito. Um não é separado do outro. Muito pelo contrário! Ambos existem para se harmonizarem e cabe a nós rompermos com qualquer tipo de alienação. Logo, temos no Mestre o exemplo dado para que aprendamos a compreender a realidade multidimensional. Só assim estabeleceremos a paz edênica desviando-nos do mal. Por isso é que não deixo de ser um pregador do Evangelho de Cristo.
Bendito seja o Cordeiro!
Este blogue tem por objetivo divulgar aquilo que eu penso. Escrevo não somente assuntos jurídicos como também comento sobre política, religião, sexualidade, filosofia, questões locais da cidade onde moro e tudo o que me vem na cabeça. Quem desejar fazer seus comentários, fique a vontade. Aqui não tem censura!
quarta-feira, 15 de maio de 2013
terça-feira, 14 de maio de 2013
A advocacia precisa de mobilização contra o aviltamento dos honorários na Justiça
Foi com muita satisfação que, na presente data, li a matéria de capa "Honorários não são gorjeta" da edição n.º 526 do jornal A Tribuna do Advogado que é uma publicação da OAB/RJ. Conforme consta nas páginas 4 e 5 do periódico, será criado um núcleo coordenado pela Comissão de Defesa, Assistência e Prerrogativas da própria Ordem dos Advogados fluminense para recebimento de reclamações dos colegas de profissão que se sentirem lesados quanto ao aviltamento dos honorários sucumbenciais fixados pelo Poder Judiciário:
"A presidente da Cdap explicou como será o procedimento quanto às reclamações dos profissionais sobre honorários: sentindo-se lesado, o colega deve procurar a comissão pessoalmente - na sala 310, corredor D do Fórum Central, ou por email para cdap@oabrj.org.br. O caso será distribuído ao coordenador específico, que vai remetê-lo à presidência da comissão (...) Após a análise do grupo, a OAB/RJ poderá pedir o ingresso nos autos do processo em questão como amicus curiae."
A ideia veio em boa hora. Pois, se realmente fizer isso, passando a entidade a acompanhar todos os processos em que o advogado tiver sua verba de honorários de sucumbência fixada em valores abaixo do padrão, poderemos dizer que a anuidade da OAB já não será tão cara. Pois um apoio desse nível, em que muitos profissionais precisarão trabalhar no tal núcleo (uma sala no prédio do TJ será pouco), fará com que os R$ 795,00 que pagamos em 2013 tornem-se até baratos.
Entretanto, a Ordem só estará cumprindo o seu papel já que ela é dotada dessa legitimidade prevista em lei. Na verdade, independentemente da criação do tal núcleo, o advogado sempre pôde procurar a Cdap e solicitar uma intervenção no seu processo. Muitos não fizeram isso por falta de conhecimento, iniciativa, ousadia, coragem ou porque não desejaram que houvesse mais demora no andamento das ações, as quais já tramitam a 20 km/h na maioria dos órgãos da Justiça brasileira.
Logo que comecei a trabalhar com a advocacia, não tive tantos problemas com os valores dos honorários advocatícios porque a maioria dos meus processos eram no Juizado Especial Cível em que a Lei Federal n.º 9.099/95 só prevê a incidência de custas e de honorários sucumbenciais na hipótese de perda do recurso pela parte já vencida em primeira instância. Porém, na medida em que fui atuando na Justiça comum, fui me deparando com esta dura realidade. Principalmente nas ações movidas em face do Poder Público. Houve casos em que a Justiça Federal me deu honorários de R$ 500,00 (quinhentos reais) e, recentemente,em sede de julgamento monocrático de uma apelação cível, a desembargadora relatora do recurso diminuiu a importância fixada em R$ 800,00 (oitocentos reais) pelo juiz de primeira instância para míseros R$ 300,00 (trezentos reais). Vejam um dos argumentos que consta num trecho da decisão dela baseada em precedentes de outras Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:
"Realmente, o quantum sucumbencial não pode revestir-se de exagero, em especial por referir-se a dinheiro público, que a toda evidência é direcionado ao bem comum, merecendo ser fixado de forma adequada aos interesses públicos e particulares (...) Por tais fundamentos, dou parcial provimento ao recurso interposto pelo Estado para reduzir a verba honorária para R$300,00 e em consequência considero prejudicado o recurso da parte Autora" (TJERJ. 12ª Câmara Cível. Relatora Des. Lúcia Maria Miguel da Silva Lima. Apelação cível n.º 0211304-87.2012.8.19.0001. Julgamento em 11/03/2013)
Data venia do entendimento exposto pela nobre magistrada, não vejo razões para a Justiça reduzir os honorários advocatícios nas ações em que a Fazenda Pública for parte pois esta prática acaba servindo de incentivo para o Estado lesar mais ainda os direitos dos cidadãos e dos contribuintes. Pois, se for demandado, além de estar isento das custas do processo, não precisará pagar muito de verba sucumbencial. E, com isto, a advocacia acaba sendo mais ainda desvalorizada.
Se nas vezes passadas eu me silenciei quando a Justiça Federal andou fixando meus honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais) em ação movida em face da União, dessa vez eu recorri interpondo o recurso de agravo regimental, aproveitando que a minha cliente não havia conseguido obter os danos morais pela demora no seu tratamento de saúde. E acho que as dificuldades financeiras que enfrentei entre meados de 2012 e o começo deste ano fizeram-me acordar para que eu aprendesse a valorizar mais o meu trabalho. Conforme escrevi nas minhas razões recursais,
"(...) o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), como qualquer outra importância de apenas três dígitos a esquerda da vírgula, configurar-se-á em atentado contra a dignidade da advocacia quando fixada em qualquer tipo de ação. Nos atos praticados por um profissional das ciências jurídicas, deve-se incluir tudo o que foi investido em sua formação universitária e na preparação para o exame da OAB. Ou seja, foi preciso dispor de tempo e de recursos financeiros antes e depois da vida acadêmica, sendo que mesmo para alguém manter-se na advocacia é preciso estar em dia com o pagamento da anuidade da OAB, utilizar vestimenta adequada no meio forense, comprar códigos e livros, acessar regularmente a internet, etc. Portanto, para que a advocacia não fique desvalorizada, importa majorar a verba sucumbencial, ou, no caso de acolhimento dos danos morais, fixar uma percentagem sobre o valor da condenação."
Por causa do meu agravo e também de um outro recurso interposto pelo Estado, o caso ainda aguarda novo julgamento em que caberá à Câmara rever coletivamente a decisão da desembargadora numa de suas sessões, podendo ela mesma reconsiderar. E espero que isto ocorra uma vez que já acompanhei posicionamentos bem progressistas dessa mesma digníssima magistrada em outros assuntos por ela tratados. E meu desejo é que a Justiça passe a adotar uma outra postura.
Tendo lido a matéria no jornal da OAB, mandei hoje cedo um email para a Cdap solicitando a atuação da Ordem como amicus curiae, expressão latina que significa literalmente "amigo da corte". Ou seja, trata-se da intervenção assistencial por parte de pessoas ou de entidades que tenham representatividade adequada para se manifestar nos autos processuais sobre questão de direito pertinente a uma controvérsia. Não são partes na ação e agem somente como interessados.
Se a OAB vai ter interesse em se pronunciar no meu processo ou se está criando esse núcleo numa sala do Fórum do Rio de Janeiro só para inglês ver, não sei. Porém acredito que, pela provocação do meu email já estou fazendo a minha parte e agindo segundo a minha consciência. Afinal, toda a luta é válida e meu conselho aos demais colegas advogados é que recorram como eu fiz neste exemplo de beija-flor apagando o incêndio na floresta. Se necessário, conversem com o cliente explicando os motivos pelo qual o processo poderá demorar um pouquinho mais já que está em jogo um direito que é do profissional. Pois como disse o ministro do STJ Dr. Luis Salomão, citado na matéria pela Tribuna do Advogado, "a relevância dos honorários, se não vier pela lei, virá pela força da jurisprudência".
OBS: Figura ilustrativa extraída do site da OAB/RJ na internet em http://www.oabrj.org.br/prerrogativas.html
domingo, 12 de maio de 2013
A missão sacrificial de Cristo
"Porque Deus amou ao mundo de tal maneira que deu o seu Filho unigênito, para que todo o que nele crê não pereça, mas tenha a vida eterna." (Evangelho de João 3:16; ARA)
Certo dia, enquanto caminhava pela linha do trem indo de Muriqui até Praia Grande, ambas localidades distritais do município de Mangaratiba (RJ), pensei em como poderia ter sido a história do nosso Senhor Jesus, caso ele tivesse feito outras opções de vida.
Com uma mente tão brilhante e dotado de grande sabedoria, Jesus provavelmente iria destacar-se como um mestre de seu povo tanto em matéria de religião quanto de política. Ensinaria a muitos sobre a Torá de Moisés e a interpretação das Escrituras de maneira surpreendente. Sucederia o ancião Hillel (grande rabino liberal que o precedeu) e não demoraria para que, sob sua liderança, os judeus conquistassem uma maior autonomia junto ao Império Romano. Aliás, talvez a elite sacerdotal e quem sabe até o próprio imperador Tibério, que não o conheceu, veriam nele um importante aliado para que ocorresse a tão almejada pacificação da Palestina?
Entretanto, Jesus tinha um alvo muito mais elevado do que simplesmente conquistar os reinos deste mundo. Vale lembrar que esta foi uma das propostas oferecidas pelo diabo durante a tentação no deserto (Mt 4:8-10). Pois entendo que o papel do Messias ultrapassa a celebração de um formal tratado de paz, ou de restabelecer as fronteiras territoriais de uma nação. Por isso, o nosso Salvador focou na conquista dos corações humanos pelo uso não impositivo da palavra afim de libertar a todos da escravidão do pecado e da morte.
Não é difícil encontrarmos por aí pessoas endinheiradas e cheias de bens materiais mas que são infelizes, presas a todos os tipos de vícios ou com comportamentos destrutivos. Preferem o entusiasmo com distrações terrenas do que com a eterna celebração comunitária em comunhão com o Pai numa alegria verdadeira para a qual o homem sempre foi chamado desde a sua criação.
Pregando para uma sociedade rude, faminta, oprimida, mal tratada pelos dominadores estrangeiros, bem como injustiçada pelos seus próprios compatriotas ricos, machistas e moralistas, Jesus veio falar de vida eterna. Fez de sua existência uma nascente viva no meio de um deserto. Como uma linda rosa plantada durante o mais duro combate militar em meio a uma sangrenta batalha. E propôs aos homens que olhassem para além do horizonte e contemplassem o gracioso amor divino.
Tarefa difícil, não? Ainda mais quando o sofrimento nos obstrui a visão.
Só que para completar sua missão, Jesus precisava morrer. A cruz era o castigo que lhe esperava e ele não deveria fugir daquele destino trágico por mais que desejasse continuar vivo. Tratava-se do momento estabelecido por Deus para entregar eu Filho unigênito pelos nossos pecados, concretizando a missão do "servo sofredor" profetizado em Isaías 53. O seu sacrifício foi a mensagem que aquela geração (e os que a precederam até hoje) precisava ouvir. Sem a cruz, as boas novas não fariam sentido para o coração endurecido do homem.
Quando criança, eu ficava muito triste ao ler os Evangelhos da Bíblia e chegava na parte em que Jesus é preso, torturado e depois entregue aos soldados para ser crucificado. Alegrava-me com a sua ressurreição e desejava que aqueles quarenta dias com os seus discípulos não passassem mais. Aí, quando chegava o dia de sua ascensão aos céus, eu me lamentava no meu silêncio porque não iria mais encontrá-lo pessoalmente até a sua segunda vinda, ou até morrer. Certamente não compreendendo na época que a nossa comunhão com Deus e com Cristo permanece em todo o tempo no Espírito Santo.
Se a humanidade não tivesse se metido em tantas encrencas, afastando-se desobedientemente do seu Criador, certamente que a morte sacrificial de Cristo Jesus não seria necessária. Só que o nosso pecado e ignorância em relação à vida causaram tudo aquilo. Muitos séculos antes, o homem já sentia uma necessidade expiatória. Tanto é que os antigos israelitas sacrificavam animais (bem como outros povos para agradar os deuses por eles inventados). Existiram tribos e civilizações em que outros seres humanos tornavam-se a vítima oferecida sobre o altar e esse comportamento jamais tinha fim porque ninguém sabia tratar graciosamente o problema do pecado.
Com Jesus Cristo, temos um único e suficiente sacrifício para acabar com os demais de uma vez por todas. Voltando a sua compreensão para a cruz, o homem tem a oportunidade de se ver definitivamente perdoado e buscar uma nova mentalidade capaz de dar um sentido à sua vida. A violência da cruz denuncia a nossa estupidez, a nossa crueldade e a nossa covardia. Porém, ela também nos mostra ali a aceitação incondicional dos pecadores pelo Criador. Perdão este que deve repercutir no nosso trato com o próximo, cancelando todas as dívidas morais que os outros têm para conosco porque já não devemos mais nada a Deus.
Como insisto em dizer, a mensagem da cruz não se restringiu à época de Jesus e nem à cultura do Oriente Médio. Hoje, quando pensamos em nos auto-penitenciar de alguma maneira, sentindo-nos rejeitados, infelizes e sem boas expectativas nos relacionamentos com as pessoas, precisamos erguer a cabeça e olhar para a cruz. Precisamos mais uma vez dizer sim a esse amor divino encarnado por Jesus deixando que o Espírito nos oriente pelas veredas da vida. Por isso é que as igrejas cristãs devem celebrar a Ceia do Senhor de tempos em tempos para manter viva de forma bem lúdica a memória do Calvário. Pois, assim fazendo, estamos anunciando a importância e significado dessa morte "até que ele venha" (1ªCo 11:26). Até que haja a restauração de tudo no tempo previsto por Deus após a aguardada transformação da humanidade, o que, poeticamente falando, significa "novos céus e nova terra".
Maranata! Vem Senhor Jesus!
OBS: A imagem usada acima refere-se ao quadro do pintor flamengo Peter Paul Rubens (1577-1640) da época do Barroco. Usando a técnica de óleo sobre a madeira, o artista retratou Jesus Cristo na cruz entre os dois ladrões. A obra encontra-se no Museu Real de Belas Artes de Antuérpia e a ilustração eu a extraí do acervo virtual da Wikipédia em http://pt.wikipedia.org/wiki/Ficheiro:Peter_Paul_Rubens_-_Christ_on_the_Cross_between_the_Two_Thieves_-_WGA20235.jpg
sábado, 11 de maio de 2013
"Eis aí tua mãe"
"Vendo Jesus sua mãe e junto a ela o discípulo amado, disse: Mulher, eis aí teu filho. Depois, disse ao discípulo: Eis aí tua mãe. Dessa hora em diante, o discípulo a tomou para casa." (Evangelho de João 19:26-27; ARA)
Amanhã (12/05/2013), segundo domingo de maio, é comemorado o dia das mães. Uma data muito bem trabalhada pelo comércio brasileiro mas que não deve passar esquecida por nós. Mesmo por aqueles que já não desfrutam mais da companhia física de suas mães biológicas.
Assim que alguém aceita a Jesus Cristo como o Salvador de sua vida, o neófito na fé ganha uma infinidade de mães. Eu diria que não só em relação às novas ancestrais espirituais da Bíblica, como Sara ou Maria, mas também quanto às mulheres que convivem conosco em nosso tempo. Algo que vai muito mais além dos limites da tradição religiosa.
Quando Jesus disse ao discípulo amado que Maria era sua mãe, ele buscou despertar o sentimento de cuidado que devemos ter uns pelos outros, suprindo as ausências de filhos e de pais. Naquele momento de enorme aflição, em que nosso Senhor estava morrendo, não fazia mais sentido que os sobreviventes permanecessem ali expondo suas emoções a dor. Era preciso que as pessoas se consolassem mutuamente e alguém assistisse aquela corajosa mulher guerreira.
Considerar as mulheres mais velhas como mães, as de nossa faixa etária como irmãs e as jovens como filhas tem a ver com o comportamento a ser desenvolvido dentro de nossas igrejas. Pois significa fazer parte de uma nova família planetária em que deve haver profundo respeito e amor fraternal entre todos os seus membros. Seria por isso uma concepção revolucionária nas relações entre as pessoas capaz de minar os conceitos da sociedade mas que, no decorrer da história eclesiástica, acabou virando mesmo foi mera formalidade religiosa nos batizados através das figuras cada vez mais esquecidas do padrinho, da madrinha e do afilhado.
Por outro lado, estabelecemos fortes identificações com algumas pessoas no decorrer de nossa peregrinação como pode ter ocorrido também entre o discípulo amado e a mãe de Jesus. O amor de Deus, na prática, é concretizado na relação com o próximo e aprofundado com aqueles que passam a fazer parte de nossas vidas. Assim, muitas mulheres acabam amando novos filhos e homens permitem que sejam amados por novas mães.
Atualmente, nas disputas judiciais que versam sobre paternidade, existem magistrados que, justificadamente, chegam a negar o pedido de reconhecimento ao pai biológico apesar deste ter obtido um laudo favorável no exame de DNA. Isto porque o conceito de pai é algo muito mais amplo do que simplesmente ter produzido o esperma que contribuiu para a geração da criança no ventre de uma mulher. Ser pai é amar o filho, dispensar os devidos cuidados com a criança, educar e ter um mínimo de presença.
Igualmente, o mesmo pode ser dito em relação ao que vem a ser mãe. Carregar o futuro bebê por nove meses na barriga é apenas uma parte da maternidade. Logo, a mulher que cria, ainda que não seja a genitora, torna-se mãe também. A amiga da mãe, que mesmo sem ser madrinha no batizado católico auxilia na educação da criança, não deixa de desempenhar semelhante papel.
Num momento bem crítico da nossa sociedade em que as famílias vão se tornando cada vez menores, urge retomarmos a proposta extensiva de Jesus. Os atuais discípulos do grande Mestre precisam levar o seu amor aos que se encontram abandonados pelas situações ruins da vida. Lembro que, há uns dois anos atrás, um pastor de visão progressista disse que a Igreja não tem moral para ir contra à adoção por casais homossexuais. Segundo ele, se cada família cristã assumisse pelo menos um menor abandonado, não haveria mais tanta criança na rua!
Para finalizar, quero ressaltar que, embora o Evangelho traga uma nova proposta de família para a humanidade, jamais pode ser esquecida a nossa relação com a mãe biológica e que deve ser reconciliadora em todos os casos. Um filho ou uma filha não deve dizer à mulher que o gerou "você não é minha mãe" porque se ressente dos traumas do passado. Antes é preciso resgatar aquilo que se perdeu no decorrer da nossa própria história de vida pela via da compreensão mútua e do perdão.
Eis aí tua mãe!
Desejo que Deus abençoe todas as mães do mundo. Tenham um ótimo domingo!
OBS: A ilustração acima refere-se a uma das obras do pintor italiano Pietro Perugino (1450-1523), datada de 1482, conforme extraído do acervo da Wikipédia em http://en.wikipedia.org/wiki/File:Pietro_Perugino_040.jpg
sexta-feira, 10 de maio de 2013
Busque a Deus mesmo se sentindo em pecado
"Se observares, SENHOR, iniquidades,
quem, Senhor, subsistirá?
Contigo, porém, está o perdão,
para que te temam."
(Salmo 130:3-4)
É impressionante como que muitas das vezes deixamos de buscar a Deus porque nos sentimos em pecado. Trata-se de uma área da vida da gente onde o diabo sabe como trabalhar através do veneno da culpa, a qual acaba bloqueando o desejo de orar, interceder, reconciliar, louvar e agradar o nosso Pai Celestial.
Certamente que o Criador não quer que o homem perca a consciência do pecado. Porém, Deus anseia intensamente por estar em comunhão conosco e já se encontra em si mesmo reconciliado com todos aguardando uma resposta ao seu generoso amor.
Em Gênesis, assim que Adão pecou, Deus o procurou afim de recuperar o relacionamento rompido com a desobediência. Certamente que o Onisciente não apenas da nossa queda como também previu tal acontecimento no dia em que criou a humanidade. Só que, nessas horas, o Todo Poderoso limita a própria ação respeitando o bloqueio de intimidade feito por nós. Por isso, quando o homem escondeu-se atrás das árvores do jardim para ocultar-se da Divina Presença porque descobriu-se nu (Gn 3:8-10), o Eterno resolveu respeitar a nossa falta de transparência fornecendo vestes com roupas de pele (Gn 3:21). E, igualmente, fato semelhante ocorreu na teofania do Monte Sinai quando os filhos de Israel mostraram-se incapazes de uma aproximação com Deus preferindo a intermediação de Moisés (Ex 20:18-21).
Entretanto, pode-se dizer que a experiência dos homens de fé, como no caso do salmista, ensina-nos a romper todas as barreiras que criamos. Os que buscam Deus através da oração sincera, aprendem a confiar em sua infinita misericórdia.
"Pois tu, Senhor, és bom e compassivo;
abundante em benignidade
para com todos os que te invocam"
(Salmo 86:5; ARA)
Talvez alguém possa dizer que o Santíssimo não pode conviver com o pecado e que, devido à sua justiça, Ele pune a iniquidade praticada pelo homem. Entretanto, não podemos esquecer que a relação de causa e efeito jamais anula a graça pois o Eterno não pode negar a si mesmo ainda que sejamos infiéis. Logo, a misericórdia continua sendo oferecida à humanidade mesmo que pessoas sofram alguma retribuição durante um período de sua existência. É o que se percebe claramente na oração de Moisés:
"E, passando o SENHOR por diante dele, clamou: SENHOR, SENHOR Deus compassivo, clemente e longânimo e grande em misericórdia e fidelidade; que guarda a misericórdia em mil gerações, que perdoa a iniquidade, a transgressão e o pecado, ainda que não inocenta o culpado, e visita a iniquidade dos pais nos filhos e nos filhos dos filhos, até à terceira e quarta geração!" (Ex 34:6-7; ARA)
Embora a visão teológica dos antigos hebreus compreendesse que os filhos pagassem pelos pecados dos pais, não é nesse aspecto que devemos focar quando analisamos o texto bíblico. Pois é preciso buscar a superação pela graça em face das consequências temporárias da iniquidade. Logo, se a punição pela transgressão afeta até três ou quatro gerações, as bençãos da misericórdia são por todos os nascimentos, durando eternamente.
Não há crime, maldição, pecado, carma, culpa ou qualquer outra coisa semelhante que supere a graça. Não há! Com Deus está o perdão e refletir sobre a misericórdia divina faz o homem compreender o temor do SENHOR, passando a cultivar a devida reverência pelo seu Criador. Importante ressaltar que não se trata de cultivar o medo mas sim o respeito, a admiração, a gratidão, a obediência e a sensibilidade interior para com o mover do Espírito Santo. E assim, sendo aceitos gratuitamente por Deus, sem nada fazermos em troca, brota em nossos corações a disposição de guardar voluntariamente os mandamentos optando por fazer bem ao próximo.
Oferecendo tão maravilhosa graça, Deus fala por intermédio do seu profeta ao pecador para arrepender-se dos erros aproveitando a oportunidade de salvação oferecida hoje:
"Buscai o SENHOR enquanto se pode achar, invocai-o enquanto está perto. Deixe o perverso o seu caminho, o iníquo, os seus pensamentos; converta-se ao SENHOR, que se compadecerá dele, e volte-se para o nosso Deus, porque é rico em perdoar".
(Isaías 55:67)
Meu amigo e minha amiga. Não importa por onde tenha andado. Deus quer hoje mesmo acolher você em seus braços, aceitando incondicionalmente sua conversão e fazê-lo(a) participante de sua vida eterna. Ele não quer condenar ninguém e muito menos causar mal à sua criação. Seu propósito é restaurar a cada um de nós para que andemos na luz aprendendo a viver. Então, venha depressa para o banquete da graça. Deus te ama pra valer!
"E, levantando-se, foi para seu pai. Vinha ele ainda longe, quando seu pai o avistou, e, compadecido dele, correndo, o abraçou, e beijou" (trecho da parábola conhecida como a do Filho pródigo. Trecho de Lucas 15:20)
OBS: A ilustração acima trata-se do famoso quadro pintado pelo artista italiano Pompeo Girolamo Batoni (1708-1787), em 1773, e foi extraída do acervo virtual da Wikipédia em http://pt.wikipedia.org/wiki/Ficheiro:Pompeo_Batoni_003.jpg
O repugnante reajuste por faixa etária nos planos de saúde
Até hoje as agências reguladoras têm sido mais defensoras das companhias privadas do que o consumidor. Elas encarnam a velha crítica histórica que se faz ao presidente populista Getúlio Vargas: "pai dos pobres e mãe dos ricos".
Com a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) não é diferente. A autarquia permite o reajuste do plano de saúde a cada mudança de faixa etária do titular e de seus dependentes. Por isso, o consumidor não raras vezes chega a se surpreender quando a mensalidade sofre um elevado aumento que inclui o reajuste anual de até 7,69% e mais o de mudança de faixa etária, na hipótese de haver coincidência com o aniversário do plano. E foi o que aconteceu com o plano Personal da Unimed Rio de minha esposa Núbia em que a administradora de benefícios Qualicorp fez com que o valor subisse mais de 21% e fossem descontados este mês de sua conta corrente R$ 278,32. Um roubo!
O argumento das operadoras (e também da ANS) é que o reajuste por faixa etária se justificaria por ser "uma questão natural" por causa do envelhecimento das pessoas. Ou seja, como o consumidor acaba carecendo de maiores cuidados, ele precisará ir mais vezes ao médico, fazer exames com maior frequência, submeter-se a cirurgias, solicitar internações e utilizar os serviços de emergência. Então, como as empresas simplesmente não querem reduzir a elevada margem de lucro que já têm, elas vão atribuindo aleatoriamente novos valores de mensalidade com base em cláusulas abusivas do contrato. E, quando o cliente completa os seus 60 anos, por que não expulsá-lo estabelecendo uma importância bem mais elevada?! Se ficou velho, vai procurar o SUS...
Felizmente, toda essa patifaria institucionalizada tem um limite. Quando se tratar de cidadão idoso (com 60 anos ou mais), tenho visto a Justiça entender que o aumento da mensalidade em razão da transposição da faixa etária afronta a Lei Federal n.º 10.741/2003 (o Estatuto do Idoso). Aliás é o que diz expressamente o parágrafo terceiro do artigo 15 da norma:
"É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade".
Conforme o entendimento exposto pelo desembargador Rogério de Oliveira Souza da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rio de Janeiro, no julgamento da apelação cível de n.º 0036975-96.2012.8.19.0001, realizado em 29/04/2013,
"Não cabe, portanto, qualquer majoração de valor como consequência imediata do avanço do consumidor em novo ciclo etário de sua vida, porquanto tal aumento de preço do serviço prestado pelo plano de saúde ofenderia sua própria dignidade de ser humano. A idade, por si, não mais pode servir como fundamento para a fixação de preço diferenciado de serviço; a se entender de forma diversa, haveria discriminação em desfavor do idoso. Além de ofensa ao Estatuto do Idoso, a prática do Apelado também ofende os ditames do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe as cláusulas que colocam o consumidor em desvantagem exagerada perante o fornecedor de serviços. Neste sentido, esbarraria no próprio artigo 51, parágrafo primeiro, inciso III, configurando-se, na realidade, em típico caso de onerosidade excessiva."
Outras decisões também do Tribunal fluminense caminham no mesmo sentido. É o que podemos verificar na ementa a seguir transcrita do julgamento de um recurso em que a AMIL ainda foi condenada a pagar dez contos de indenização por danos morais à segurada:
"AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO CÍVEL QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DA RÉ E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. Relação de consumo. Aplicação do Estatuto do Idoso e da Lei nº 9.656/98 na hipótese. Ilegalidade do reajuste aplicado, pois o artigo 15, §3º da Lei nº 10741/03 proíbe tratamento diferenciado do consumidor, quanto ao valor do plano de saúde, em razão da mudança de faixa etária. Vulnerabilidade especial do consumidor. Reajuste que se mostra abusivo, ante a condição de idosa. Cobrança excessiva. Prazo prescricional decenal, na forma do art. 205 do CC/02. Aplicação da norma mais favorável ao consumidor, sendo nulas de pleno direito as cláusulas que sejam consideradas abusivas e excessivamente onerosas ao consumidor. Quanto à devolução dos valores cobrados a maior, em razão dos reajustes por mudança de faixa etária, devem ser devolvidos de forma simples, eis que não demonstrada a prática de ato ilícito ou a má-fé por parte da ré. Dano moral configurado. Aumento abusivo que causou abalo psíquico, angústia e impotência à consumidora, colocando em risco a continuidade da prestação de serviços relacionados à saúde. Quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00, valor que atende aos critérios compensatório e punitivo-pedagógico. Precedentes do E. STJ e desta Corte. DECISÃO QUE SE MANTÉM. DESPROVIMENTO DO RECURSO." (TJERJ - 7ª Câmara Cível - Apelação Cível n.º 0042036-69.2011.8.19.0001 - Rel. Desembargador André Ribeiro - Julgamento em 24/04/2013)
Em Brasília, o entendimento do STJ também tem sido favorável ao consumidor. Conforme julgou o ministro Sidnei Beneti da 3ª Turma, no recurso especial de n.º 1285591/RS, em sede de agravo regimental,
"O art. 15 da Lei n.º 9.656/98 faculta a variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de planos de saúde em razão da idade do consumidor, desde que estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajuste incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS. No entanto, o próprio parágrafo único do aludido dispositivo legal veda tal variação para consumidores com idade superior a 60 anos. E mesmo para os contratos celebrados anteriormente à vigência da Lei n.º 9.656/98, qualquer variação na contraprestação pecuniária para consumidores com mais de 60 anos de idade está sujeita à autorização prévia da ANS (art. 35-E da Lei n.º 9.656/98)"
Assim, enquanto as nossas leis e a Constituição continuam sendo rasgadas pelas operadoras de plano de saúde (e muitas vezes pela própria ANS), deve o consumidor idoso buscar se socorrer através da Justiça para defender os seus direitos. Além da ação revisional de reajuste, é possível requerer no mesmo processo a devolução das importâncias pagas em excesso e uma indenização por danos morais.
quinta-feira, 9 de maio de 2013
Cuidados que se deve ter ao contratar um advogado de outra comarca
Penso que, em via de regra, as pessoas deveriam procurar advogados com domicílio na mesma comarca onde se processa a causa. Não que este seja o único critério a ser considerado na escolha de um profissional, mas sim porque se trata de algo relevante para o cliente ponderar.
Em geral, um advogado da mesma comarca onde corre, ou correrá o processo, já conhece os magistrados dali, quais os procedimentos de cada juiz e posições jurídicas adotadas no sentenciamento de casos paradigmas. Mesmo que a decisão final venha a ser do órgão jurisdicional superior, tendo em vista a possibilidade de recursos, a sentença do Juízo de origem é aquela que, na maioria dos casos, acaba prevalecendo. Isto porque os desembargadores muitas das vezes levam em conta ter sido na primeira instância que houve o contato direto do julgador com as provas bem como o contato com as partes de maneira que tais oportunidades teriam contribuído, em tese, para a formação do melhor convencimento acerca dos fatos controvertidos.
Por outro lado, será na primeira instância judicial que o processo se desenvolverá. É ali, na comarca, que deverão ocorrer as audiências, a apresentação das peças de defesa, a juntada de documentos, a decisão saneadora definindo as provas que serão produzidas pelas partes, a oitiva de testemunhas, a perícia técnica, bem como os demais atos necessários até os autos "subirem" ao Tribunal para a apreciação de um eventual recurso de apelação. Logo, afim de que se obtenha um bom resultado, é recomendável constituir um advogado com atuação bem presente no respectivo Fórum para que ele possa "fazer diferença" tipo despachar pessoalmente com o juiz, observar os atos processuais da outra parte, tentar um acordo e dar o melhor andamento possível ao feito. Inclusive, quando houver aquelas demoras características da Justiça brasileira como se vê nas intimações e nas juntadas de petições superiores a trinta dias. Não raramente o processo "some" e o bom profissional deve marcar sua presença perante os funcionários do cartório da Vara cobrando providências.
É certo que não basta o advogado residir e/ou atuar profissionalmente numa determinada comarca. Ele deve ser também um profissional interessado, motivado para o trabalho e, acima de tudo, agir com ética. Além disso, o cliente deve contratar uma pessoa de sua confiança particular e que tenha conhecimento suficiente acerca do assunto.
Creio que seja justamente por isto que advogados de outras cidades (e até de fora do estado) são preferidos. Há situações em que o réu, domiciliado em outra comarca, queira colocar no processo alguém do próprio lugar onde ele mora por razões de proximidade e de comunicação. Ou então, quando se tratam de questões bem específicas, tipo uma ação de direitos autorais, ou versando sobre comércio exterior, em que os profissionais mais especializados podem ser melhor encontrados nos grandes centros urbanos.
Seja como for, o cliente deve estar informado de que um advogado vindo de outra comarca poderá fazer jus a determinados direitos como o ressarcimento de despesas com transporte, alimentação e hospedagem, bem como ser remunerado pelo serviço fora de casa. Isto porque, quando o profissional deixa o seu escritório afim de passar o dia, ou parte deste, numa cidade que não é a sua, acredita-se que ele se expõe ao desgaste da viagem, deixa de atender outros clientes ou de cuidar de suas atividades normais, muitas das quais obedecem a prazos. Assim, é mais do que justo que ele receba pelo pagamento das despesas e também pelo serviço que prestou.
Deste modo, para que o cliente não seja depois surpreendido no curso do processo com gastos com o seu advogado de fora a ponto de prejudicar até mesmo o trabalho do profissional contratado (e influenciar no êxito da demanda), torna-se fundamental prever tudo em contrato escrito. É o que orienta o Código de Ética e Disciplina da OAB no sentido do documento conter todas as especificações e formas de pagamento juntamente com o objeto e o meio como o serviço deverá ser prestado. E aí essa deve ser a ocasião propícia para se convencionar valores e fazer os próprios esclarecimentos, tarefa esta que compete ao advogado que tem o dever de informar de forma inequívoca.
É recomendável que o cliente procure saber antes da efetiva contratação onde é o escritório do advogado sendo este o local ideal para ambos iniciarem a conversa sobre o caso. O diálogo e a confiança tornam-se ingredientes fundamentais para o bom desempenho do trabalho evitando desagradáveis discordâncias futuramente. Porém, sempre é bom lembrar que surpresas podem ocorrer no curso do processo já quem nem tudo é previsível. Além dos recursos, os quais geralmente são processados e julgados nas sedes dos tribunais (nas capitais), existem as diligências como as citações/intimações e a oitiva de testemunha feitas em distantes cidades. Então, nessas horas, é preciso ponderar a respeito de se contratar profissionais de outra comarca quando houver necessidade.
Normalmente os grandes escritórios contam com a parceria de advogados em quase todo o país e até no exterior, resolvendo tais problemas com simples substabelecimentos entre os profissionais sem o cliente precisar esquentar a cabeça. Contudo, nem sempre as pessoas querem um serviço que muitas vezes acaba se tornando massificado sem a qualidade esperada, preferindo um atendimento mais personalizado que venha a ser prestado por alguém já conhecido ou indicado. Nestas horas, caso seja necessário colocar mais um profissional, é prudente haver esclarecimentos. Principalmente se pintar gastos extras para o cliente. Pois, ainda que o substabelecimento "com reserva de poderes" seja a princípio um contrato entre advogados, nem sempre o causídico é obrigado a suportar algo além do que já foi acordado previamente ou que extrapole o objeto da contratação. E aí o bom senso será o principal elemento norteador nessa relação.
Para finalizar, quero listar alguns itens importantes que integram a relação contratual entre clientes e advogados na expectativa de contribuir com informações tanto para os operadores do Direito quanto para os estudantes de faculdade e para pessoas leigas:
-> O cliente tem sempre o direito de ser informado com clareza e sem indução ao erro quanto ao serviço prestado e os honorários cobrados pelo advogado;
-> O contrato entre o cliente e o advogado é documento que se distingue da procuração devendo ser preferencialmente escrito num papel em duas vias embora seja possível os dois tratarem verbalmente, por telefone, pelo uso de fax, com a troca de emails e até informamente nessas redes sociais na internet;
-> O advogado tem o direito de receber o pagamento pelo transporte, refeições e hospedagem quando laborar em outra comarca, além de honorários pelo serviço que prestou fora de casa, o que, a princípio, é bom constar no contrato escrito;
-> Os honorários de sucumbência, isto é, a verba paga pela parte vencida ao patrono do vencedor, pertencem ao advogado caso não haja alguma disposição contratual favorecendo o cliente. O fato do advogado receber honorários da parte que perdeu jamais servirá de justificativa para o cliente querer reduzir os valores dos honorários contratados. Ambos devem cumprir aquilo que foi acordado na época da aceitação da causa sendo recomendável, por mera razão de transparência, escrever no texto do contrato que a verba sucumbencial será do advogado.
-> Não existem valores mínimos ou máximos legalmente determinados para fins de fixação dos honorários profissionais contratados. O que deve haver é uma adequação ao serviço prestado servindo a tabela da OAB mais para orientar clientes e advogados;
-> Mesmo que o cliente obtenha a concessão da gratuidade de justiça, não significa que ele esteja dispensável de pagar os honorários contratados com o advogado. A gratuidade de justiça apenas isenta o beneficiário de pagar as custas cobradas pelo Judiciário, os honorários do perito e a sucumbência ao advogado da parte contrária na hipótese de esta sair vencedora. Vale ressaltar que a gratuidade de justiça não inclui todos os benefícios da assistência judiciária, tendo esta uma abrangência maior;
-> Embora desaconselhável, nada impede que o advogado e o cliente convencionem o pagamento dos honorários contratados ao final da causa através de percentuais sobre eventuais ganhos apenas em hipótese de êxito da demanda. Seria o que muitos fazem quando há alguma indenização a ser pleiteada com boas chances de vitória contra réus solventes. Em tal caso, é importantíssimo estabelecer por escrito aquilo que foi acordado no início dos trabalhos do advogado para que ninguém venha a ser lesado após o término da demanda. E, mesmo que os honorários só sejam pagos ao final, determinam os usos e costumes da profissão que deve o cliente pagar com adiantamento todas as despesas necessárias tipo cópias, custas processuais, gastos com o assistente técnico, etc;
-> Conflitos entre o cliente e o advogado, quando não são resolvidos amigavelmente, podem ser encaminhados à OAB, se houver violação ética, bem como ao Judiciário. Neste caso, a Justiça pode fazer o arbitramento dos honorários processando também a cobrança. Dentre outras circunstâncias, o juiz deverá analisar a complexidade e a dificuldade da causa juntamente com o tempo gasto pelo profissional e sua dedicação, além do lugar onde se prestou o serviço (fora ou não do domicílio do advogado).
Em geral, um advogado da mesma comarca onde corre, ou correrá o processo, já conhece os magistrados dali, quais os procedimentos de cada juiz e posições jurídicas adotadas no sentenciamento de casos paradigmas. Mesmo que a decisão final venha a ser do órgão jurisdicional superior, tendo em vista a possibilidade de recursos, a sentença do Juízo de origem é aquela que, na maioria dos casos, acaba prevalecendo. Isto porque os desembargadores muitas das vezes levam em conta ter sido na primeira instância que houve o contato direto do julgador com as provas bem como o contato com as partes de maneira que tais oportunidades teriam contribuído, em tese, para a formação do melhor convencimento acerca dos fatos controvertidos.
Por outro lado, será na primeira instância judicial que o processo se desenvolverá. É ali, na comarca, que deverão ocorrer as audiências, a apresentação das peças de defesa, a juntada de documentos, a decisão saneadora definindo as provas que serão produzidas pelas partes, a oitiva de testemunhas, a perícia técnica, bem como os demais atos necessários até os autos "subirem" ao Tribunal para a apreciação de um eventual recurso de apelação. Logo, afim de que se obtenha um bom resultado, é recomendável constituir um advogado com atuação bem presente no respectivo Fórum para que ele possa "fazer diferença" tipo despachar pessoalmente com o juiz, observar os atos processuais da outra parte, tentar um acordo e dar o melhor andamento possível ao feito. Inclusive, quando houver aquelas demoras características da Justiça brasileira como se vê nas intimações e nas juntadas de petições superiores a trinta dias. Não raramente o processo "some" e o bom profissional deve marcar sua presença perante os funcionários do cartório da Vara cobrando providências.
É certo que não basta o advogado residir e/ou atuar profissionalmente numa determinada comarca. Ele deve ser também um profissional interessado, motivado para o trabalho e, acima de tudo, agir com ética. Além disso, o cliente deve contratar uma pessoa de sua confiança particular e que tenha conhecimento suficiente acerca do assunto.
Creio que seja justamente por isto que advogados de outras cidades (e até de fora do estado) são preferidos. Há situações em que o réu, domiciliado em outra comarca, queira colocar no processo alguém do próprio lugar onde ele mora por razões de proximidade e de comunicação. Ou então, quando se tratam de questões bem específicas, tipo uma ação de direitos autorais, ou versando sobre comércio exterior, em que os profissionais mais especializados podem ser melhor encontrados nos grandes centros urbanos.
Seja como for, o cliente deve estar informado de que um advogado vindo de outra comarca poderá fazer jus a determinados direitos como o ressarcimento de despesas com transporte, alimentação e hospedagem, bem como ser remunerado pelo serviço fora de casa. Isto porque, quando o profissional deixa o seu escritório afim de passar o dia, ou parte deste, numa cidade que não é a sua, acredita-se que ele se expõe ao desgaste da viagem, deixa de atender outros clientes ou de cuidar de suas atividades normais, muitas das quais obedecem a prazos. Assim, é mais do que justo que ele receba pelo pagamento das despesas e também pelo serviço que prestou.
Deste modo, para que o cliente não seja depois surpreendido no curso do processo com gastos com o seu advogado de fora a ponto de prejudicar até mesmo o trabalho do profissional contratado (e influenciar no êxito da demanda), torna-se fundamental prever tudo em contrato escrito. É o que orienta o Código de Ética e Disciplina da OAB no sentido do documento conter todas as especificações e formas de pagamento juntamente com o objeto e o meio como o serviço deverá ser prestado. E aí essa deve ser a ocasião propícia para se convencionar valores e fazer os próprios esclarecimentos, tarefa esta que compete ao advogado que tem o dever de informar de forma inequívoca.
É recomendável que o cliente procure saber antes da efetiva contratação onde é o escritório do advogado sendo este o local ideal para ambos iniciarem a conversa sobre o caso. O diálogo e a confiança tornam-se ingredientes fundamentais para o bom desempenho do trabalho evitando desagradáveis discordâncias futuramente. Porém, sempre é bom lembrar que surpresas podem ocorrer no curso do processo já quem nem tudo é previsível. Além dos recursos, os quais geralmente são processados e julgados nas sedes dos tribunais (nas capitais), existem as diligências como as citações/intimações e a oitiva de testemunha feitas em distantes cidades. Então, nessas horas, é preciso ponderar a respeito de se contratar profissionais de outra comarca quando houver necessidade.
Normalmente os grandes escritórios contam com a parceria de advogados em quase todo o país e até no exterior, resolvendo tais problemas com simples substabelecimentos entre os profissionais sem o cliente precisar esquentar a cabeça. Contudo, nem sempre as pessoas querem um serviço que muitas vezes acaba se tornando massificado sem a qualidade esperada, preferindo um atendimento mais personalizado que venha a ser prestado por alguém já conhecido ou indicado. Nestas horas, caso seja necessário colocar mais um profissional, é prudente haver esclarecimentos. Principalmente se pintar gastos extras para o cliente. Pois, ainda que o substabelecimento "com reserva de poderes" seja a princípio um contrato entre advogados, nem sempre o causídico é obrigado a suportar algo além do que já foi acordado previamente ou que extrapole o objeto da contratação. E aí o bom senso será o principal elemento norteador nessa relação.
Para finalizar, quero listar alguns itens importantes que integram a relação contratual entre clientes e advogados na expectativa de contribuir com informações tanto para os operadores do Direito quanto para os estudantes de faculdade e para pessoas leigas:
-> O cliente tem sempre o direito de ser informado com clareza e sem indução ao erro quanto ao serviço prestado e os honorários cobrados pelo advogado;
-> O contrato entre o cliente e o advogado é documento que se distingue da procuração devendo ser preferencialmente escrito num papel em duas vias embora seja possível os dois tratarem verbalmente, por telefone, pelo uso de fax, com a troca de emails e até informamente nessas redes sociais na internet;
-> O advogado tem o direito de receber o pagamento pelo transporte, refeições e hospedagem quando laborar em outra comarca, além de honorários pelo serviço que prestou fora de casa, o que, a princípio, é bom constar no contrato escrito;
-> Os honorários de sucumbência, isto é, a verba paga pela parte vencida ao patrono do vencedor, pertencem ao advogado caso não haja alguma disposição contratual favorecendo o cliente. O fato do advogado receber honorários da parte que perdeu jamais servirá de justificativa para o cliente querer reduzir os valores dos honorários contratados. Ambos devem cumprir aquilo que foi acordado na época da aceitação da causa sendo recomendável, por mera razão de transparência, escrever no texto do contrato que a verba sucumbencial será do advogado.
-> Não existem valores mínimos ou máximos legalmente determinados para fins de fixação dos honorários profissionais contratados. O que deve haver é uma adequação ao serviço prestado servindo a tabela da OAB mais para orientar clientes e advogados;
-> Mesmo que o cliente obtenha a concessão da gratuidade de justiça, não significa que ele esteja dispensável de pagar os honorários contratados com o advogado. A gratuidade de justiça apenas isenta o beneficiário de pagar as custas cobradas pelo Judiciário, os honorários do perito e a sucumbência ao advogado da parte contrária na hipótese de esta sair vencedora. Vale ressaltar que a gratuidade de justiça não inclui todos os benefícios da assistência judiciária, tendo esta uma abrangência maior;
-> Embora desaconselhável, nada impede que o advogado e o cliente convencionem o pagamento dos honorários contratados ao final da causa através de percentuais sobre eventuais ganhos apenas em hipótese de êxito da demanda. Seria o que muitos fazem quando há alguma indenização a ser pleiteada com boas chances de vitória contra réus solventes. Em tal caso, é importantíssimo estabelecer por escrito aquilo que foi acordado no início dos trabalhos do advogado para que ninguém venha a ser lesado após o término da demanda. E, mesmo que os honorários só sejam pagos ao final, determinam os usos e costumes da profissão que deve o cliente pagar com adiantamento todas as despesas necessárias tipo cópias, custas processuais, gastos com o assistente técnico, etc;
-> Conflitos entre o cliente e o advogado, quando não são resolvidos amigavelmente, podem ser encaminhados à OAB, se houver violação ética, bem como ao Judiciário. Neste caso, a Justiça pode fazer o arbitramento dos honorários processando também a cobrança. Dentre outras circunstâncias, o juiz deverá analisar a complexidade e a dificuldade da causa juntamente com o tempo gasto pelo profissional e sua dedicação, além do lugar onde se prestou o serviço (fora ou não do domicílio do advogado).
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