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sábado, 7 de dezembro de 2019

Créditos contra o governo com mais de cinco anos podem não estar prescritos ainda!



Uma das dúvidas que muitos contribuintes, servidores e cidadãos em geral têm é a respeito da prescrição de cinco anos quanto aos seus créditos contra a Fazenda Pública. 

Entretanto, nem todos sabem o que significa prescrição, a qual, tentando traduzir num português bem claro, seria a impossibilidade de alguém exercer um direito depois de permanecer inerte por um determinado lapso de tempo. Ou, em outras palavras, é quando a pessoa já não tem mais direito de mover uma ação na defesa de seu interesse porque, durante um período previsto em Lei, nenhuma providência cabível tomou em seu favor.

Como já dizia um ex-professor meu, repetindo um velho jargão jurídico, "o Direito não socorre aos que dormem". Pois, se bem refletirmos, causaria até uma intranquilidade e uma insegurança nas relações sociais caso se admitisse que uma pessoa tenha sobre outra uma pretensão possível de ser reivindicada ou não no decorrer dos tempos, dependendo exclusivamente de um ato de vontade.

Por outro lado, seria injusto exigir que, imediatamente após sofrer um prejuízo, as pessoas mostrem-se capazes de tomar as medidas jurídicas necessárias a seu favor, procurando logo a Justiça. Até porque levar todo e qualquer conflito aos tribunais não deve ser a primeira solução para resolvermos os problemas do nosso cotidiano, pois, do contrário, poderá até caracterizar uma atitude de flagrante má-fé.

Ora, quando se trata de, por exemplo, cobrar uma dívida do governo, ou exercer qualquer direito em face do Poder Público, deve-se ter em mente que, desde os tempos do então presidente Getúlio Vargas, tais pretensões "prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem", como prevê claramente o artigo 1º do Decreto n.º 20.910/1932. Ou seja, se o fato danoso se deu em 10/04/2013, o direito a mover um processo judicial contra o ente público causador do prejuízo findou em 10/04/2018.

Só que existe um porém!

Embora a prescrição impeça o indivíduo de pleitear a cobrança de um crédito que seja anterior ao quinquênio pretérito à propositura de uma demanda judicial, não se pode ignorar que aquele mesmo  Decreto que o Vargas assinou, junto com o ministro Oswaldo Aranha, diz no parágrafo único do seu artigo 4º o seguinte:

"Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.

Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano." (destaquei)

Acrescente-se que a jurisprudência do STJ já se pacificou no sentido de que o prazo de prescrição contra a Fazenda Pública é suspenso por pedido formulado na esfera administrativa, iniciando-se, novamente, o seu curso por ocasião da decisão final da Administração Pública. Senão vejamos:

"ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. ADICIONAL NOTURNO. PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS. PEDIDO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA EXPRESSA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 07/STJ. I – O acórdão recorrido foi proferido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não corre a prescrição enquanto perdurar, sem resposta, pedido realizado na órbita administrativa (STJ, AgRg no Ag 596.846/DF, Relator Ministro Felix Fischer, DJU de 8/11/2004). II – Tendo o Tribunal de origem decidido que não houve negativa expressa do pedido administrativo, entender de forma contrária demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos (Súmula 07/STJ). III – A questão concernente à ocorrência da interrupção da prescrição e do suposto decurso do prazo prescricional importa em apreciação da matéria fática do feito, reexame incabível, na via do Recurso Especial, atraindo, do mesmo modo, o enunciado da Súmula 07 desta Corte. IV – Agravo Regimental improvido." (AgRg no REsp 1068598/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, DJe 01/03/2013).


"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO. PARCELAS ATRASADAS. FORMULAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. Se a matéria veiculada no recurso especial não foi alvo de discussão na origem, apesar de opostos embargos de declaração, incide, no ponto, a Súmula nº 211 do STJ, a obstar a pretensão recursal, ante a ausência de prequestionamento. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a formulação de requerimento administrativo suspende a contagem do prazo prescricional, cujo curso será retomado somente com a decisão final da Administração Pública sobre o pedido. Na espécie, a pretensão de receber os valores retroativos da Gratificação por Titulação veiculada na ação de cobrança não foi objeto das portarias que responderam parcialmente ao primeiro requerimento administrativo da servidora pública, uma vez que apenas concederam a vantagem pleiteada com efeitos prospectivos. Por isso é que o segundo requerimento administrativo, protocolado em 2/3/2003 e sem resposta do ente público, teve o condão de suspender o prazo prescricional, dado que se buscava o direito à percepção das parcelas atrasadas; ou seja, omissas. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no Ag 1255883/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 15/02/2013). ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO. ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO 20.910/32. RENDIMENTOS PAGOS EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO DA JUSTIÇA FEDERAL. DESCONTOS LEGAIS. ART. 27 DA LEI 10.833/2003. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. O requerimento administrativo suspende o lapso prescricional, nos termos do art. 4.º do Decreto 20.910/32, reiniciando-se a contagem do prazo na data da negativa do pedido. Precedentes do STJ. O Imposto de Renda sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão da Justiça Federal mediante precatório ou requisição de pequeno valor será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incidirá na alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento. De acordo com o art. 27 da Lei n. 10.833/2003. Precedentes do STJ. Não ocorre afronta ao art. 535 do CPC, quando a matéria objeto do Recurso foi enfrentada pelo Tribunal a quo, na medida em que explicitou os fundamentos pelos quais não proveu a pretensão do recorrente. Não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a adoção de posicionamento contrário ao interesse da parte. Agravo Regimental não provido." (AgRg no REsp 1283169/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2012).


"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ATO DE REENQUADRAMENTO/RECLASSIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO QUINQUENAL. REINÍCIO DA CONTAGEM APÓS DECISÃO FINAL. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. – Esta Corte pacificou o entendimento de que o ato de reenquadramento/reclassificação constitui-se em ato único de efeito concreto, que não caracteriza relação de trato sucessivo. Consumada a prescrição do próprio fundo de direito. – O requerimento administrativo suspende a contagem do prazo prescricional, na forma do art. 4º do Decreto n. 20.910/1932, que só se reinicia após a decisão final da administração. Precedentes. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1260306/CE, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, DJe 23/08/2012).

Assim sendo, basta a abertura de um protocolo nas vias administrativas para que ocorra a suspensão desse prazo prescricional sendo que muitas das vezes é comum os processos ficarem abertos por um longo período e carecendo de uma decisão da autoridade competente.

Fato é que, em via de regra, quando temos qualquer problema com o Poder Público, há que se buscar primeiro as vias administrativas, encaminhando um requerimento ao protocolo, e então, apenas na hipótese de não se obter uma solução, a parte deve ingressar com ação judicial. Do contrário, corre-se o risco do juiz extinguir o processo sem julgamento de mérito

Certamente que ninguém vai ficar aguardando por vários anos para, depois desse tempo todo, constituir um advogado e entrar na Justiça. Pois, mesmo sem haver decisão administrativa no processo, é possível ajuizar a demanda. E há situações, como nos casos de uma indenização por danos morais, em que seria evidente perda de tempo (e movimento inútil da máquina pública) protocolar um requerimento pedindo uma reparação compensatória porque será indeferido.

Portanto, é bem provável que inúmeros cidadãos neste país que abriram protocolo numa prefeitura na década passada ainda tenham direitos que possam pleitear judicialmente. Sobretudo tratando-se de servidores públicos quando, por exemplo cobram o pagamento de resíduos salariais provenientes de exoneração, aposentadoria, pensão por morte ou valores retroativos de diferenças remuneratórias devidas.

Em todos esses casos, é sugestivo que o interessado vá até à repartição pública e solicite uma certidão de inteiro teor do seu processo administrativo. Trata-se de um serviço que, embora costume ser cobrado, permite saber tudo o que aconteceu nos autos, da primeira até á última folha, incluindo o requerimento inicial, as informações juntadas, pareceres e a decisão da autoridade administrativa. E pode ser solicitado tanto em relação a processos em andamento quanto aos que se acham no arquivo.

Por fim, com as cópias de inteiro teor em mãos, torna-se possível levar o caso para um profissional do Direito (advogado ou defensor público) analisar o processo administrativo e verificar se ocorreu ou não a prescrição da pessoa. E aí, caso haja alguma condição de litigar, o mesmo irá prestar o devido esclarecimento acerca do que ainda é possível fazer. 

segunda-feira, 2 de dezembro de 2019

Professor contratado sucessivamente por Prefeitura tem direito ao FGTS!



O ano vai acabando e os prefeitos começam a fazer as suas covardias com os professores temporários nas redes municipais de ensino, dispensando-os do trabalho antes do término do prazo contratual, justamente para não ter que lhes pagar durante a época de férias e negar os direitos trabalhistas. 

Neste país de injustiças, onde as pessoas estudam a vida inteira esforçando-se para entrar e se manter numa faculdade, a fim de um dia se formar professor, não há um pingo de respeito na maioria das prefeituras. Pois, como os gestores recusam-se a abrir concurso público, muitos dos nossos profissionais do ensino acabam aceitando um contrato temporário de trabalho tendo os mesmos deveres e obrigações de um servidor efetivo, porém com um salário menor e sem os mesmos direitos. Então, como presente de boas festas, a Administração Municipal corta metade do salário de dezembro, o qual é proporcional aos dias letivos do mês. 

Infelizmente, por imperar uma verdadeira falta de vontade política entre os nossos governantes, os quais se recusam a aumentar os investimentos em educação e nem querem valorizar a carreira das professoras e professores, eis que a exceção do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, que é a de "atender a necessidade temporária de excepcional interesse público", acaba se tornando quase uma regra. Até mesmo porque essa precarização do trabalho torna-se vantajosa nos aspectos financeiro e eleitoral.

Todavia, é preciso informar os professores acerca de seus direitos. Isto porque a extinção do contrato não somente pode gerar a obrigação de pagamento do saldo dos dias trabalhados, décimo terceiro salário e férias, proporcionais ou integrais, conforme o caso, como também o recebimento do FGTS.  

Em outras palavras, um contrato que deveria ser por tempo determinado, mas que é renovado sucessivamente (e acaba se tornando um único vínculo contratual "permanente" com o Município), pode ser declarado nulo pelo Judiciário. Desta maneira, o professor temporário passa a ter direito de receber as verbas de cunho trabalhista constantes na Constituição e também na legislação municipal aplicável ao cargo.

Importante esclarecer que esse entendimento tem sido totalmente acolhido pelos tribunais brasileiros sendo que o próprio STF, que é o órgão máximo do Poder Judiciário, já se deparou com o tema pacificando a questão (RE 902664; ARE 681.356-AgR; AI 767.024-AgR; AI 837.352-AgR). Logo, é preciso estar atento quanto aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, de modo que é recomendável procurar a Caixa Econômica Federal e retirar um extrato simplificado do recolhimento do fundo de garantia relativo ao período do vínculo com a Prefeitura.

Finalmente, deve ser esclarecido que pouco importa o fato de o contrato temporário dos professores ter natureza jurídica administrativa-estatutária e não natureza celetista. Pois, se houver o desvirtuamento para burlar a regra do concurso público, haverá direito ao recebimento do FGTS até os últimos cinco anos, tendo em vista o quinquênio prescricional.

Sabemos que o correto é a realização de concurso público e não a utilização de nomeação de servidores comissionados ou de contratações temporárias como forma de atender interesses políticos dos gestores. Logo, é preciso que os gestores respeitem a Constituição e, consequentemente, a dignidade do trabalhador bem como a qualidade dos serviços prestados.

Com a aproximação das eleições de 2020, chega o momento do eleitor brasileiro avaliar a conduta do prefeito de sua cidade e pensar numa mudança para os rumos da educação municipal. E, se o gestor não respeita o profissional do ensino, certamente não merece mais o nosso voto.

Ótima semana a todos!

terça-feira, 26 de novembro de 2019

Moradores que vivem próximos a rodovias poderão ter o direito à habitação respeitado pelo Poder Público!



Nesta terça-feira (26/11) foi publicada no Diário Oficial da União a Lei Federal n.º 13.913, de 25 de novembro de 2019, dando uma nova redação a dispositivos do artigo 4º da Lei nº 6.766/1979, a fim de assegurar o direito de permanência de construções na faixa não edificável contígua às faixas de domínio público de rodovias, bem como para possibilitar a redução da extensão dessa faixa não edificável por lei municipal ou distrital.

Com isso, inúmeras famílias residentes perto de estradas federais ou estaduais, que se encontravam ameaçadas de remoção, poderão agora respirar aliviadas. E caberá à legislação de cada cidade dispor sobre o instrumento do planejamento territorial, desde que respeitado o limite mínimo de 05 (cinco) metros de cada lado da via. 

Por sua vez, as edificações já construídas nas áreas contíguas às faixas de domínio público dos trechos de rodovia que atravessem perímetros urbanos ou áreas urbanizadas passíveis de serem incluídas em perímetro urbano, encontram-se, em via de regra, já regularizadas. Isto é, não haverá a necessidade de redução da reserva de faixa não edificável através da lei local, exceto se houver algum ato em sentido contrário do Poder Público Municipal que esteja devidamente fundamentado.

Cá em Mangaratiba, assim como em muitos outros lugares da rodovia Rio-Santos, a nova lei permitirá que uma grave injustiça histórica seja reparada quanto aos moradores e pequenos empresários que construíram nesses locais as suas residências ou estabelecimento de comércio. E, no próprio distrito de Muriqui onde me encontro, muitas famílias estão nessa situação.

Recordo muito bem quando, na manhã do dia 15/07, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e a Prefeitura de Mangaratiba notificaram vários moradores da BR-101 a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, desocupassem a faixa de domínio da União e descontinuassem eventuais obras ou serviços que estivessem sendo executados. Foram inúmeras famílias que começaram a receber tais comunicados, o que caracteriza um flagrante desrespeito ao direito à moradia que é previsto constitucionalmente.

Sendo chamado por uma amiga do lugar para que atuasse no caso em favor de uma comunidade ali localizada, fiz então contato com a Defensoria Pública da União (DPU) e solicitei que esta renomada instituição de proteção jurídica da população carente recebesse uma manifestação que escrevi com os anexos juntados à petição (cópias das notificações e documentos dos moradores) a fim de que fossem tomadas as medidas necessárias em defesa das coletividades de moradores. Argumentei que se tratava de uma violação dos direitos dos mesmos quanto à habitação de maneira que seria cabível até o ajuizamento de uma ação civil pública perante a Justiça Federal, caso não alcançada uma mediação com todos os órgãos públicos envolvidos.

Recentemente, conforme informei nas redes sociais, compartilhando a cópia digital de um ofício recebido pela DPU, foi dito pelo DNIT que não haveria nenhum planejamento de duplicação da estrada, dando a entender que havia se tornado desnecessária a propositura de qualquer ação judicial no momento e que as famílias que edificaram nas proximidades da BR-101, dentro do domínio da União, poderiam ficar tranquilas quanto ao direito à moradia.

Agora, com esse respaldo da legislação federal, caberá aos municípios solucionar os problemas habitacionais de inúmeras famílias residentes ao longo de rodovias. Logo, os prefeitos deverão trazer para esses locais obras de infraestrutura e urbanismo.

Lutemos por mais essa conquista!

domingo, 24 de novembro de 2019

Uma excelente tarde cultural no Centro do Rio



Neste domingo (24/11), participei da tarde de autógrafos do livro Raízes da minha amiga Elisângela Suzano, ocorrido na Biblioteca Parque Estadual, Centro do Rio de Janeiro, próxima ao Campo de Santana. Foi muito bom.

Primeiramente, partimos de Muriqui pouco depois das 13 horas e, na companhia do meu amigo Rodrigo Ferraz, pegamos a estrada para a capital do estado, numa viagem em que a Avenida Brasil estava, a princípio, sem o congestionado trânsito dos dias úteis da semana, ou nas vezes quando os turistas retornam de suas viagens nos feriadões. Porém, ao chegarmos ao Centro do Rio, fomos surpreendidos com a Presidente Vargas tomada de torcedores do Flamengo comemorando a conquista do bicampeonato da Libertadores.

Foi preciso deixar o carro um pouco longe e, ao contornarmos o Campo de Santana, encontramos a animada multidão rubro-negra vindo em sentido contrário. Infelizmente, não foi possível cortar caminho por dentro do parque porque os portões estavam trancados e o jeito foi curtir um pouco daquela festa popular.

Ainda bem que a temperatura estava bem agradável para um final de primavera de modo que pude circular tranquilamente de calça comprida e paletó pelo Rio de Janeiro, andando por um percurso de, aproximadamente, um quilômetro até chegar ao destino. E, na biblioteca, o ar condicionado ajudava bastante para que pudéssemos nos sentir bem ali dentro.

A apresentação do livro acabou acontecendo com mais de uma hora de atraso e o local também não encheu tanto porque os arredores da biblioteca ficou ocupado pelor torcedores, dificultando, assim, o acesso do público. Porém, iniciamos assim mesmo as atividades e o importante foi que deu tudo certo.  

O livro da minha amiga, publicado pela editora Albatroz, trata-se de uma autobiografia que conta a história de uma menina cuja infância foi num barraco construído no meio da mata, sem água encanada e nem luz elétrica na localidade de Itacuruçá, Distrito de Mangaratiba/RJ. Elisângela e sua família sobreviviam apenas do que o mar e a terra ofereciam. 

Em suas páginas, a autora narra os seus medos, anseios e sonhos num lugar onde vivia rodeada com muitos parentes, mas com a ausência de sua mãe e sem referência de um pai. Porém, tudo começa a mudar com a chegada do progresso, onde Elisângela se vê obrigada a sair do "mato" para morar na cidade.

Não vou contar até o final porque senão ninguém vai querer comprar o livro dela. Eu já tinha lido a sua narrativa durante o ano passado, quando Elisângela havia me procurado pedindo orientações jurídicas sobre como criar uma ONG. Na ocasião, fui presenteado com um exemplar da obra e, por isso, adiantei-me na sua leitura de modo que a recomendo a quem se interessar.

Além dessa apresentação, aproveitei para ver outros trabalhos por ali expostos e visitei o stand de e Jéssica Góes, Kaio e Tavarez, tendo também adquirido o livro Política: a prática longe da teoria, de Reginaldo Lima, editado este ano pela Saramago. Confesso que não vejo a hora de começar a devorar suas páginas...

Dali, tendo feito um breve lanche na praça de alimentação da biblioteca, onde comi um pão recheado com queijo e tomate, retornamos tranquilamente para casa, apesar do desnecessário tumulto ocorrido nas vias públicas entre torcedores do Flamengo e a Polícia. Mas aí é outra história que nem convém relatar. Aliás, na data de hoje, prefiro escrever apenas sobre as coisas boas nesta postagem, deixando as ruins, a exemplo dos crimes, das guerras e das idiotices dos nossos governantes, para os jornais noticiarem...



Ótima semana a todos!

quarta-feira, 20 de novembro de 2019

Rumo à igualdade racial



Hoje, considerado o Dia da Consciência Negra (feriado no aqui Estado do Rio de Janeiro), resolvi refletir sobre como como poderemos melhorar a promoção da igualdade racial no nosso país.

Já temos mais de nove anos da Lei Federal n.º 12.288/2010, sancionada pelo então presidente Lula, que é o Estatuto da Igualdade Racial. Porém, sabemos que não bastam normas jurídicas se faltam, por exemplo, o acompanhamento por políticas públicas e também um esforço da sociedade para superar obstáculos, envolvendo as ações refletidas de cada indivíduo.

Segundo a própria definição adotada pelo legislador, a ideia de desigualdade racial consiste em "toda situação injustificada de diferenciação de acesso e fruição de bens, serviços e oportunidades, nas esferas pública e privada, em virtude de raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica". Trata-se de algo que, por razões históricas, foi gerado pelos mais de três séculos de escravidão que tivemos desde os tempos coloniais até à Lei Áurea (1888) e que ainda continuou por décadas devido ao abandono estatal da população negra durante a maior parte do período republicano. Isto porque, embora os libertos não estivessem mais presos às senzalas, permaneceram sujeitos às condições discriminatórias e de exploração do trabalho humano.

Ora, como que ex-escravos egressos das antigas fazendas de café poderiam ser de fato livres num país onde o trabalhador continuou massacrado, sem que então houvesse escolas para todos, serviços de saúde universais, políticas habitacionais dignas, leis trabalhistas protetivas de direitos, uma Previdência Social e punições para o racismo? Infelizmente, a falta de política assistencial voltada para a população negra fez com que milhões de famílias brasileiras ficassem marginalizadas e sujeitas à pobreza até o momento.

Na atualidade, vivemos os reflexos de uma parcial melhoria alcançada durante os últimos trinta ou trinta e cinco anos de combate ao racismo bem como às desigualdades. Foi também com muito esforço que, por exemplo, temos visto negras, negros e mestiços ocupando os bancos das universidades federais de maneira bem expressiva, o que representa uma conquista inédita neste país (clique AQUI para ler a matéria "Pela primeira vez, negros são maioria no ensino superior público" no Carta Capital).

É certo que as desigualdades ainda existem e são muitas. Porém, a fim de que sejam superadas no decorrer de algumas gerações, o Brasil não poderá deixar de avançar nas suas políticas sociais, sem o que o combate ao racismo torna-se letra morta no nosso ordenamento jurídico. Isto porque não basta criminalizarmos as condutas preconceituosas ou desenvolvermos as chamadas ações afirmativas, se ainda precisamos resolver as questões básicas que condicionam a sociedade brasileira a fim de haja uma real correção das desigualdades raciais e, portanto, alcançarmos a tão desejada igualdade de oportunidades.

Nesses anos de retrocessos durante o governo Jair Bolsonaro, o povo brasileiro precisará resistir bravamente para não perder as suas sangradas conquistas. Por isso, mais do que nunca o Dia da Consciência Negra nos leva a refletir sobre a necessidade de que as forças políticas atuantes no campo democrático possam trabalhar unidas a fim de que se preserve a indispensável igualdade de oportunidades na vida econômica, social e cultural do país.

Ótimo final de feriado a todos!

O maior dos absurdos da reforma da Previdência não pode ficar valendo!



Olá, amigos. Protocolei junto ao Ministério Público Federal (MPF) uma manifestação a fim de que o Procurador Geral da República entre com uma ação no Supremo Tribunal Federal (STF) objetivando que o § 3º do art. 25 da Emenda Constitucional n.º 103/2019 (antiga PEC n.° 6) seja retirado do ordenamento jurídico pátrio por motivo de flagrante violação da Carta Magna, em especial ao seu art. 5º, XXXVI.

Conforme descrevi na mensagem eletrônica encaminhada à Ouvidoria do MPF, a Emenda Constitucional 103, que foi promulgada no dia 12/11/2019, violou a Constituição Federal em alguns pontos a exemplo do direito adquirido. Um deles refere-se à vedação da contagem recíproca do tempo de contribuição mesmo nas aposentadorias já concedidas, criando uma a regra que é retroativa, conforme se lê no § 3º do seu art. 25: 

"Considera-se nula a aposentadoria que tenha sido concedida ou que venha a ser concedida por regime próprio de previdência social com contagem recíproca do Regime Geral de Previdência Social mediante o cômputo de tempo de serviço sem o recolhimento da respectiva contribuição ou da correspondente indenização pelo segurado obrigatório responsável, à época do exercício da atividade, pelo recolhimento de suas próprias contribuições previdenciárias". 

Como se sabe, quando um servidor público filiado ao RPPS passa para o setor privado (do RGPS), os recolhimentos mensais referentes o tempo de contribuição devem ser computados no outro sistema para fins de contagem de tempo de serviço para aposentadoria. Porém, com a vedação estipulada na lei, esse tempo que foi levado do serviço público para o privado e vice-versa, agora deixa de ser computado. E, consequentemente, os aposentados que fizeram a migração de tempo correm o risco de ser coagidos a voltar ao trabalho para completar o período que falta. 

Assim, pelo fato da regra vedar isso de forma retroativa, prejudicando direitos adquiridos e colocando em risco a segurança jurídica, pode-se verificar aí uma flagrante inconstitucionalidade, passível de ser atacada pelo MPF por meio de uma ação direta perante o STF. Segundo Paulo Modesto, professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia (UFBA), 

"O aposentado não pode legitimamente ser manipulado como objeto, viver em estado de insegurança continuada, pois previdência é exatamente o oposto: um serviço que exige proteção qualificada da confiança, destinado a oferecer um horizonte de futuro previsível e programado. Mudanças normativas devem e podem ocorrer no regime previdenciário, com projeção de efeitos para o futuro, calibrando o sistema em favor de sua sustentabilidade sem fraude e sem ressignificação do passado". 

Portanto, é preciso que, com máxima urgência, sejam adotadas as medidas necessárias a fim de que tal norma jurídica esdrúxula, recém promulgada na semana passada, seja retirada do nosso ordenamento jurídico.

Que o MPF cumpra com o seu papel de defender a Constituição perante o Judiciário!

sábado, 16 de novembro de 2019

Em busca do nosso verdadeiro tesouro



Há exatos 27 anos, em 16 de novembro de 1992, foi descoberto na Inglaterra o famoso Tesouro de Hoxne, considerado o maior tesouro de prata e ouro da Britânia bem como a maior coleção de moedas de ouro e prata dos séculos IV e V encontrados dentro dos limites do antigo Império Romano. Tal achado consiste, aproximadamente, de 15.000 moedas de ouro, prata e bronze, mais uns 200 itens de utensílios de prata e joias de ouro, encontrando-se tais objetos, atualmente, no Museu Britânico, Londres, tendo sido o seu valor avaliado em 1.75 milhões de libras esterlinas (1993), segundo informações da Wikipédia.

Certo é que a busca por tesouros perdidos povoa a imaginação do homem há muitos séculos, sendo uma das principais temáticas dos filmes e dos contos infantis, geralmente relacionados às riquezas escondidas pelos astutos piratas. Também é algo que nos remete aos cavaleiros templários da Idade Média ou às versões adaptadas de umas das histórias sobre o marujo Simbad, inspiradas nas suas aventuras fantásticas pelos mares do Oriente.

Vale acrescentar que quase todas essas histórias costumam incluir também a existência de um mapa que, por sua vez, levaria ao encontro do tesouro escondido em algum campo, mina, castelo ou navio afundado. E, não raras vezes, tal informação é obtida pelo personagem através de alguma mensagem deixada numa garrafa que fora lançada no mar há muito tempo atrás, realçando mais ainda o fator sorte.

Entretanto, às vezes o autor pretende mostrar o óbvio estampado diante dos nossos olhos. No filme National Treasure (2004), divulgado em nosso idioma com os títulos A Lenda do Tesouro Perdido ou O Tesouro, o jovem Ben Gates, em sua busca por um tesouro procurado há muitos séculos, acaba descobrindo que o mapa para encontrá-lo estava codificado na Declaração da Independência dos Estados Unidos.

Fato é que, no fundo, há um significado meio que filosófico em torno da procura por um tesouro escondido, sendo algo que tem a ver com os saberes zelosamente guardados por civilizações antigas. Seria, na verdade, um conhecimento oculto dos Mistérios da Vida com o potencial de capacitar o aprendiz a quebrar os grilhões do materialismo, ajudando-o no seu processo de iluminação pessoal. Ou então, como nos evangelhos de Mateus e Tomé, uma ilustração do valor do "Reino de Deus":

"O Reino dos céus é como um tesouro escondido num campo. Certo homem, tendo-o encontrado, escondeu-o de novo e, então, cheio de alegria, foi, vendeu tudo o que tinha e comprou aquele campo." (Mateus 13:44; NVI)

"Disse Jesus: O Reino se parece com um homem que possuía um campo no qual estava oculto um tesouro de que ele nada sabia. Ao morrer, deixou o campo a seu filho, que também não sabia de nada; tomou posse e vendeu o campo – mas o comprador descobriu o tesouro ao arar o campo." (Tomé 109)

Ainda que muitos interpretem a parábola do tesouro como uma espécie de renúncia do homem às coisas terrenas para alcançar a vida eterna nos céus, penso que a reflexão sempre deve ser mais aprofundada. Pois, afinal, a ideia teológica acerca do Reino de Deus ensinada por Jesus é algo a ser experimentado aqui e agora, cabendo a cada um procurá-lo dentro de si mesmo, tornando-se consciente de quem somos e qual o nosso real propósito existencial capaz de proporcionar suficiência.

Que possamos sair em busca do nosso verdadeiro tesouro!

OBS: Imagens acimas obtidas na Wikipédia, sendo que a segunda refere-se ao quadro Parábola do Tesouro Escondido, pintado por Rembrandt, em 1630, enquanto a primeira corresponde a uma foto do achado na vila de Hoxne, condado de Suffolk, Inglaterra, conforme consta em https://en.wikipedia.org/wiki/Hoxne_Hoard#/media/File:Hoxne_Hoard_1.jpg