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quarta-feira, 20 de novembro de 2019

O maior dos absurdos da reforma da Previdência não pode ficar valendo!



Olá, amigos. Protocolei junto ao Ministério Público Federal (MPF) uma manifestação a fim de que o Procurador Geral da República entre com uma ação no Supremo Tribunal Federal (STF) objetivando que o § 3º do art. 25 da Emenda Constitucional n.º 103/2019 (antiga PEC n.° 6) seja retirado do ordenamento jurídico pátrio por motivo de flagrante violação da Carta Magna, em especial ao seu art. 5º, XXXVI.

Conforme descrevi na mensagem eletrônica encaminhada à Ouvidoria do MPF, a Emenda Constitucional 103, que foi promulgada no dia 12/11/2019, violou a Constituição Federal em alguns pontos a exemplo do direito adquirido. Um deles refere-se à vedação da contagem recíproca do tempo de contribuição mesmo nas aposentadorias já concedidas, criando uma a regra que é retroativa, conforme se lê no § 3º do seu art. 25: 

"Considera-se nula a aposentadoria que tenha sido concedida ou que venha a ser concedida por regime próprio de previdência social com contagem recíproca do Regime Geral de Previdência Social mediante o cômputo de tempo de serviço sem o recolhimento da respectiva contribuição ou da correspondente indenização pelo segurado obrigatório responsável, à época do exercício da atividade, pelo recolhimento de suas próprias contribuições previdenciárias". 

Como se sabe, quando um servidor público filiado ao RPPS passa para o setor privado (do RGPS), os recolhimentos mensais referentes o tempo de contribuição devem ser computados no outro sistema para fins de contagem de tempo de serviço para aposentadoria. Porém, com a vedação estipulada na lei, esse tempo que foi levado do serviço público para o privado e vice-versa, agora deixa de ser computado. E, consequentemente, os aposentados que fizeram a migração de tempo correm o risco de ser coagidos a voltar ao trabalho para completar o período que falta. 

Assim, pelo fato da regra vedar isso de forma retroativa, prejudicando direitos adquiridos e colocando em risco a segurança jurídica, pode-se verificar aí uma flagrante inconstitucionalidade, passível de ser atacada pelo MPF por meio de uma ação direta perante o STF. Segundo Paulo Modesto, professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia (UFBA), 

"O aposentado não pode legitimamente ser manipulado como objeto, viver em estado de insegurança continuada, pois previdência é exatamente o oposto: um serviço que exige proteção qualificada da confiança, destinado a oferecer um horizonte de futuro previsível e programado. Mudanças normativas devem e podem ocorrer no regime previdenciário, com projeção de efeitos para o futuro, calibrando o sistema em favor de sua sustentabilidade sem fraude e sem ressignificação do passado". 

Portanto, é preciso que, com máxima urgência, sejam adotadas as medidas necessárias a fim de que tal norma jurídica esdrúxula, recém promulgada na semana passada, seja retirada do nosso ordenamento jurídico.

Que o MPF cumpra com o seu papel de defender a Constituição perante o Judiciário!

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