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sexta-feira, 17 de julho de 2026

17 de julho de 1934: o que as eleições presidenciais indiretas revelam sobre a história brasileira



Há exatos 92 anos, em 17 de julho de 1934, o Brasil realizava uma eleição presidencial bastante diferente daquelas com as quais nos acostumamos desde a redemocratização. Getúlio Vargas foi escolhido presidente da República não pelo voto direto dos cidadãos, mas pelos integrantes da Assembleia Nacional Constituinte.

A eleição ocorreu no dia seguinte à promulgação da Constituição de 1934 e representou a passagem formal do Governo Provisório, instalado após a Revolução de 1930, para o chamado Governo Constitucional. Vargas, que já exercia o poder havia quase quatro anos, recebeu da Assembleia a legitimidade jurídica que até então lhe faltava.

O episódio permite uma reflexão mais ampla. Desde o início da República, o Brasil realizou oito eleições presidenciais indiretas. Quase todas ocorreram em momentos de ruptura, reorganização institucional ou transição política. Mais do que simples métodos alternativos de escolha do presidente, elas revelam os impasses enfrentados pelo país nos momentos em que a normalidade democrática ainda não estava plenamente estabelecida.


Da Revolução de 1930 à Constituição de 1934

Getúlio Vargas chegou ao poder em 1930 por meio do movimento civil e militar que depôs o presidente Washington Luís, impediu a posse de Júlio Prestes e encerrou a chamada Primeira República.

O Congresso Nacional foi dissolvido, os governadores foram substituídos por interventores e Vargas passou a governar como chefe de um Governo Provisório. A promessa de reorganização constitucional, contudo, não foi imediatamente cumprida.

A demora provocou crescente oposição, especialmente em São Paulo, e contribuiu para a eclosão da Revolução Constitucionalista de 1932. Embora derrotado militarmente, o movimento aumentou a pressão pela convocação de eleições e pela restauração da ordem constitucional.

Antes disso, o Código Eleitoral de 1932 já havia introduzido mudanças importantes, como o voto secreto, a criação da Justiça Eleitoral e o reconhecimento do direito de voto das mulheres.

Essas inovações representaram uma profunda modernização do sistema eleitoral brasileiro. O sufrágio feminino, inicialmente previsto no Código Eleitoral de 1932, viria a ser consolidado pela Constituição de 1934, incorporando-se definitivamente ao texto constitucional e ampliando a participação política das mulheres na vida pública nacional.

Em 3 de maio de 1933, foram eleitos os representantes da Assembleia Nacional Constituinte. Seus trabalhos começaram em novembro daquele ano, tendo como ponto de partida um anteprojeto preparado por uma comissão nomeada pelo governo.

A Constituição foi então promulgada em 16 de julho de 1934

A nova Carta representou uma ruptura significativa em relação à Constituição de 1891. Sem abandonar as garantias individuais do constitucionalismo liberal, passou a incorporar direitos sociais, econômicos e trabalhistas inspirados nas transformações do constitucionalismo europeu do início do século XX. 

Foi a primeira Constituição brasileira a dedicar um capítulo específico à ordem econômica e social, sinalizando uma mudança de paradigma em relação ao constitucionalismo liberal predominante na Constituição de 1891.

Entre suas principais inovações figuravam a jornada de oito horas, o descanso semanal remunerado, as férias anuais remuneradas, a proteção ao trabalho feminino e infantil, a previsão do salário mínimo, a liberdade sindical e a previsão de órgãos destinados à solução dos conflitos entre empregados e empregadores, abrindo caminho para a posterior organização da Justiça do Trabalho, que somente seria estruturada nos anos seguintes e incorporada ao Poder Judiciário pela Constituição de 1946. Pela primeira vez, a Constituição brasileira atribuía ao Estado responsabilidades explícitas na promoção da justiça social.


Por que a eleição foi indireta?

A eleição indireta de Vargas foi concebida como uma solução excepcional para o início da nova ordem constitucional.

Uma eleição presidencial direta imediatamente após a promulgação da Constituição poderia abrir uma disputa nacional em um país ainda profundamente dividido pelos acontecimentos de 1930 e 1932. Ao atribuir a escolha à própria Assembleia Constituinte, buscava-se conciliar a restauração da legalidade com a estabilidade política.

A fórmula também permitia transformar Vargas, chefe revolucionário e dirigente provisório, em presidente constitucional sem uma ruptura imediata na condução do governo.

Não se tratava, ao menos formalmente, de estabelecer para sempre um sistema indireto. A Constituição de 1934 determinava, como regra, a eleição presidencial pelo sufrágio direto da Nação. Entretanto, suas disposições transitórias atribuíram à Assembleia Constituinte a escolha do primeiro presidente e estabeleceram que o eleito exerceria o mandato até 3 de maio de 1938.

Portanto, a eleição de 1934 deveria funcionar como uma ponte: Vargas conduziria a implantação da nova ordem constitucional e, ao final do mandato, seria sucedido por um presidente escolhido diretamente pelo povo.

A promessa, porém, não foi cumprida.


Uma transição democrática interrompida

A eleição presidencial direta prevista para 1938 começou a ser preparada. Candidaturas foram lançadas e o país parecia caminhar para a primeira sucessão presidencial sob a Constituição de 1934.

O cenário político, contudo, deteriorou-se rapidamente. Em setembro de 1937, o governo divulgou o chamado Plano Cohen, documento posteriormente reconhecido como falso, que descrevia uma suposta conspiração comunista destinada a tomar o poder. O plano foi utilizado como fundamento político para a decretação do estado de guerra e para a concentração de poderes no Executivo, criando o ambiente que culminaria no golpe de 10 de novembro de 1937.

Embora se trate de um episódio hoje em dia menos lembrado que a implantação da ditadura militar em 1964, fato é que, em 1937, Getúlio Vargas também deu um golpe de Estado, fechou o Congresso Nacional, cancelou as eleições e outorgou uma nova Constituição. Começava o Estado Novo, regime autoritário que perduraria até 1945.

A Constituição de 1934, produzida depois de anos de pressão pela reconstitucionalização do país, vigorou por pouco mais de três anos. A eleição indireta que deveria inaugurar uma breve fase de transição acabou sendo a única eleição presidencial realizada sob aquela Carta. A eleição direta que deveria consolidar o regime jamais aconteceu. A Constituição de 1937 suprimiu liberdades políticas, enfraqueceu a separação dos Poderes e reforçou a centralização autoritária do Estado.

O episódio demonstra que uma Constituição, por mais avançadas que sejam algumas de suas normas, não se sustenta apenas pela qualidade de seu texto. Sua sobrevivência depende da disposição das forças políticas, das instituições e da sociedade em respeitá-la.

A experiência de 1934 evidencia que a força normativa de uma Constituição depende de fatores que vão além da qualidade de seu texto. Direitos e instituições somente permanecem eficazes quando encontram respaldo em uma coalizão política comprometida com sua preservação, em instituições leais à ordem constitucional e em uma sociedade disposta a defendê-los. 

A Constituição de 1934 possuía inegáveis avanços, mas revelou-se incapaz de resistir ao fortalecimento do projeto autoritário que Vargas conseguiu consolidar nos anos seguintes.


As oito eleições presidenciais indiretas

A eleição de 1934 foi a segunda eleição presidencial indireta da República. A primeira ocorreu em 25 de fevereiro de 1891, quando a Assembleia Constituinte elegeu o marechal Deodoro da Fonseca presidente e Floriano Peixoto vice-presidente.

A Constituição republicana recém-promulgada previa eleições presidenciais diretas como regra, mas confiou ao Congresso Constituinte a escolha excepcional dos primeiros ocupantes dos cargos. Assim como em 1934, a eleição indireta foi utilizada para inaugurar uma nova ordem constitucional. A própria Constituição de 1891 estabelecia, para o futuro, a eleição do presidente e do vice-presidente pelo sufrágio direto da Nação.

Depois de 1934, as demais eleições indiretas ocorreram durante o regime instaurado em 1964:


Ano Presidente eleito Órgão responsável pela escolha
1891 Deodoro da Fonseca Assembleia Constituinte
1934 Getúlio Vargas Assembleia Nacional Constituinte
1964 Humberto de Alencar Castelo Branco Congresso Nacional
1966 Artur da Costa e Silva Congresso Nacional
1969 Emílio Garrastazu Médici Congresso Nacional
1974 Ernesto Geisel Colégio Eleitoral
1978 João Figueiredo Colégio Eleitoral
1985 Tancredo Neves Colégio Eleitoral


Todavia, deve-se considerar que a eleição de Humberto de Alencar Castelo Branco, realizada em abril de 1964, ainda possuía caráter formalmente transitório, pois destinava-se a completar o mandato presidencial em curso após a deposição de João Goulart. Com o passar dos anos, entretanto, o regime militar institucionalizou as eleições indiretas como mecanismo ordinário de sucessão presidencial, conforme veremos mais adiante.

Foram, portanto, oito eleições indiretas: duas ligadas à inauguração de novas ordens constitucionais e seis relacionadas ao período iniciado com o golpe de 1964 — incluindo a de 1985, realizada segundo as regras ainda vigentes, mas politicamente destinada a encerrar o ciclo militar.

A concentração dessas eleições em períodos excepcionais não é uma coincidência. Durante a maior parte da história republicana em que foi possível realizar eleições presidenciais competitivas, prevaleceu o princípio da escolha direta. A eleição indireta apareceu principalmente quando o exercício pleno da soberania popular estava limitado ou quando se buscava administrar uma transição entre regimes.


Eleições indiretas durante o regime militar

Após a deposição de João Goulart, o Congresso Nacional elegeu, em abril de 1964, o marechal Castelo Branco para completar o período presidencial então em curso.

O que inicialmente foi apresentado como uma intervenção temporária transformou-se em um regime de longa duração. As eleições presidenciais permaneceram indiretas e passaram a cumprir uma função distinta daquela observada em 1891 e 1934.

Nas Constituintes anteriores, a escolha indireta havia sido apresentada como uma exceção inaugural, seguida pela previsão de eleições diretas. Durante a ditadura militar, porém, o sistema indireto tornou-se um mecanismo permanente de reprodução do poder.

Costa e Silva foi escolhido em 1966; Médici, em 1969; Geisel, em 1974; e Figueiredo, em 1978. Embora houvesse procedimentos eleitorais formais e, em determinados momentos, candidaturas de oposição, o ambiente político era marcado por restrições às liberdades públicas, cassações, enfraquecimento da oposição e controle institucional pelo regime.

A existência de uma votação, por si só, não transforma um processo em plenamente democrático. A democracia pressupõe não apenas o ato formal de votar, mas liberdade de organização, participação política, igualdade de competição, circulação de ideias e respeito à vontade popular.

Em momentos como esses, o comportamento das instituições torna-se decisivo. Congresso Nacional, Judiciário, Forças Armadas e demais órgãos de Estado podem contribuir para restaurar a normalidade constitucional ou, ao contrário, conferir aparência de legalidade à consolidação de regimes de exceção. A história brasileira demonstra que a forma da eleição, isoladamente considerada, não é suficiente para caracterizar a natureza democrática de um regime político.


1985: outra eleição indireta, outro destino

A última eleição presidencial indireta ocorreu em 15 de janeiro de 1985.

No ano anterior, a campanha das Diretas Já mobilizara milhões de brasileiros em defesa da eleição popular do presidente da República. A proposta de emenda constitucional apresentada pelo deputado Dante de Oliveira recebeu a maioria dos votos na Câmara dos Deputados, mas não alcançou o quórum exigido para sua aprovação.

A sucessão teve, então, de ocorrer por meio do Colégio Eleitoral, integrado pelos membros do Congresso Nacional (deputados federais e senadores) e por delegados indicados pelas Assembleias Legislativas estaduais, conforme as regras constitucionais então vigentes. Foi esse órgão que elegeu Tancredo Neves presidente da República, derrotando Paulo Maluf.

A eleição foi indireta, mas seu significado político era diferente daquele das eleições anteriores. Em vez de assegurar a continuidade do regime, ela expressou a formação de uma ampla aliança destinada a encerrá-lo.

Embora indireta, a eleição de Tancredo Neves foi precedida por intensa mobilização popular em favor das Diretas Já e por um amplo processo de negociação entre setores do governo e da oposição. A transição brasileira caracterizou-se por seu caráter pactuado: o novo governo nasceu de um compromisso político destinado a permitir a superação gradual do regime militar sem ruptura institucional.

Tancredo adoeceu na véspera da posse e morreu sem assumir a Presidência. José Sarney, eleito vice-presidente, assumiu o governo e conduziu o país durante a etapa seguinte da redemocratização.

A Assembleia Nacional Constituinte foi instalada em 1987, e a Constituição de 1988 restabeleceu de maneira inequívoca a eleição direta para presidente e vice-presidente da República. Em 1989, o povo brasileiro voltou a escolher diretamente o chefe do Poder Executivo federal pela primeira vez desde a eleição de 1960. A Constituição vigente determina que presidente e vice-presidente sejam eleitos simultaneamente pelo voto popular, admitindo eleição indireta pelo Congresso apenas na hipótese excepcional de vacância dos dois cargos nos últimos dois anos do mandato.


Dois caminhos históricos

A comparação entre 1934 e 1985 é especialmente reveladora.

Nos dois casos, o país procurava sair de um período de exceção por meio de uma eleição presidencial indireta. Em ambos, a escolha foi apresentada como etapa transitória, e não como modelo definitivo de participação política.

Entretanto, os desfechos foram opostos.

A transição iniciada em 1934 fracassou. A Constituição foi destruída pelo golpe de 1937 e a eleição direta prometida nunca ocorreu.

A transição iniciada em 1985, apesar das dificuldades e da morte de Tancredo Neves, prosseguiu. Produziu a Constituição de 1988, permitiu a realização das eleições diretas de 1989 e inaugurou o mais longo período de continuidade democrática da história republicana brasileira.

A diferença mostra que uma eleição indireta não possui significado político único. Ela pode ser utilizada para legitimar uma nova ordem, preservar um regime autoritário ou viabilizar uma saída negociada para a democracia.

Seu sentido depende do contexto, das instituições envolvidas e, sobretudo, do que acontece depois.

Vale a observação de que processos semelhantes também podem ser verificados em outros países latino-americanos, onde períodos de transição constitucional frequentemente recorreram a mecanismos excepcionais de escolha dos chefes de Estado antes da plena restauração das eleições competitivas. Embora cada experiência possua características próprias, o caso brasileiro insere-se em um contexto regional marcado pela alternância entre rupturas institucionais e processos graduais de redemocratização.


A soberania popular como regra

As eleições indiretas fazem parte da história brasileira, mas não representam sua tradição democrática mais legítima. Em um regime presidencialista, o voto direto estabelece uma relação imediata entre o cidadão e o chefe do Poder Executivo. É o eleitorado que confere ao presidente o mandato para governar.

O mecanismo indireto pode ser necessário em situações constitucionais verdadeiramente excepcionais. A própria Constituição de 1988 o prevê para a dupla vacância da Presidência e da Vice-Presidência na segunda metade do mandato. Mas a exceção não deve ser confundida com a regra.

A experiência histórica ensina que a exclusão da população da escolha presidencial frequentemente acompanha períodos de concentração de poder e limitação da democracia. Mesmo quando a eleição indireta funciona como instrumento de transição, sua legitimidade depende do compromisso efetivo com a posterior devolução da decisão aos cidadãos.


O significado de 17 de julho de 1934

Recordar a eleição de Getúlio Vargas não significa apenas revisitar uma data distante.

O episódio sintetiza as ambiguidades de nossa história constitucional. A eleição ocorreu depois de uma Assembleia eleita, da promulgação de uma Constituição democrática e da incorporação de importantes direitos políticos e sociais. Ao mesmo tempo, manteve no poder o dirigente que comandava o país desde uma revolução e que, três anos depois, destruiria a ordem constitucional que o legitimara.

A data também nos recorda que as instituições democráticas não são irreversíveis. Constituições podem ser promulgadas, eleições podem ser realizadas e direitos podem ser reconhecidos; nada disso, porém, dispensa a vigilância permanente da sociedade.

As oito eleições presidenciais indiretas da República formam uma espécie de mapa dos momentos críticos do Brasil. Elas aparecem na fundação do regime republicano, na reorganização política posterior a 1930, na consolidação da ditadura militar e, finalmente, na transição que conduziu à Nova República.

Por isso, lembrar o que ocorreu em 17 de julho de 1934 é também refletir sobre o valor do voto direto. A democracia não se resume ao comparecimento periódico às urnas, mas dificilmente pode existir plenamente quando o povo é afastado da escolha de quem exercerá o poder em seu nome.

Noventa e dois anos depois, a principal lição daquele episódio talvez seja esta: a escolha popular não deve ser encarada como simples procedimento eleitoral, mas como uma das expressões fundamentais da soberania e da cidadania.

A lembrança de 17 de julho de 1934 não serve apenas para recordar uma eleição ocorrida há nove décadas. Ela convida à reflexão sobre como as instituições são construídas, transformadas e, por vezes, interrompidas. Conhecer essa trajetória é também uma forma de compreender os desafios permanentes da democracia constitucional brasileira.

quinta-feira, 8 de janeiro de 2026

O veto do Presidente Lula sobre a redução de penas para envolvidos nos atos de 8 de janeiro



O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) vetou o Projeto de Lei da Dosimetria, que previa redução de penas para os réus envolvidos nos atos criminosos de 8 de janeiro de 2023, quando manifestantes invadiram e depredaram os prédios da Praça dos Três Poderes em Brasília. O veto foi anunciado nesta quinta-feira (8/1) durante a cerimônia da Defesa da Democracia, realizada no Palácio do Planalto, reforçando o compromisso do governo com o Estado de Direito e a proteção da democracia.

O PL da Dosimetria, aprovado pelo Congresso Nacional em dezembro de 2025, alterava a Lei de Execução Penal, estabelecendo percentuais mínimos para progressão de regime e remição de pena, além da possibilidade de compatibilização com prisão domiciliar. Segundo críticos da lei, essas medidas poderiam beneficiar automaticamente réus envolvidos em crimes graves, incluindo aqueles contra a democracia, como os atos de 8 de janeiro, reduzindo a punição de forma generalizada.

Apesar do veto, há risco de que o Congresso Nacional derrube a decisão presidencial, transformando o projeto em lei mesmo sem a concordância do Executivo. Caso isso ocorra, a legislação passaria a vigorar, mas poderia ser questionada no Supremo Tribunal Federal (STF) por meio de ação direta de inconstitucionalidade (ADI) ou arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF).


Possíveis teses de inconstitucionalidade

Se o veto for derrubado e a lei entrar em vigor, alguns pontos poderão ser levados ao STF:


  1. Redução automática de penas para crimes graves contra o Estado ou a democracia

    • Fundamentação: princípio da proporcionalidade e gravidade da pena (art. 5º, XLVI e LVII da Constituição).
    • Chance de êxito: alta, considerando que o STF já reforçou que crimes graves não podem receber tratamento genérico que reduza automaticamente a punição.
  2. Benefício indiscriminado para crimes graves

    • Fundamentação: reforço do princípio da segurança jurídica e proporcionalidade, evitando que atos contra o Estado recebam vantagens automáticas.
    • Chance de êxito: alta, muito alinhada à primeira tese.
  3. Tratamento desigual entre réus

    • Fundamentação: princípio da isonomia (art. 5º, caput), caso a lei beneficie certos grupos de réus de forma diferenciada.
    • Chance de êxito: moderada, dependendo da interpretação sobre quem se beneficiaria.
  4. Conflito com normas constitucionais ou invasão de competência legislativa

    • Fundamentação: separação de poderes e limites da legislação federal.
    • Chance de êxito: baixa, porque o Congresso tem competência para legislar sobre execução penal, desde que respeite a Constituição.


Reflexão política e cívica

O episódio evidencia que a defesa da democracia não se restringe aos atos do Executivo ou Judiciário, mas também depende de decisões políticas do Legislativo. O risco de derrubada do veto demonstra a necessidade de eleger deputados e senadores comprometidos com os princípios democráticos, capazes de resistir a pressões que possam enfraquecer o Estado de Direito.

Para a sociedade, a mensagem é clara: o cuidado com a democracia começa com o voto consciente, lembrando que cada eleição tem impacto direto sobre a preservação das instituições e a proteção dos direitos fundamentais. O veto presidencial é, portanto, não apenas um ato jurídico, mas um sinal de alerta para o papel do Congresso e a responsabilidade de cada cidadão nas urnas.

Cambuís floridos e a memória da democracia



Em Brasília, entre dezembro e janeiro, é comum vermos os cambuis floridos a enfeitar centrais avenidas e ruas da cidade. São pequenas flores delicadas que surgem ao mesmo tempo em que o ano começa a ganhar vida — um sinal de renovação, resiliência e cuidado com o tempo que se inaugura

Assim como essas flores do Cerrado, nossa jovem democracia precisa ser vista como algo que se cultiva com atenção, respeito e responsabilidade.

Jamais percamos a consciência de que a democracia brasileira que hoje vivemos não é um fenômeno imutável. Ela foi reconquistada após 21 anos de ditadura militar, que vigorou de 1964 a 1985, substituindo autoritarismo por eleições livres e pelo Estado de Direito. 

Depois de tanto tempo sob um regime que cerceou liberdades fundamentais, censurou, perseguiu, prendeu, torturou e matou, o Brasil abriu caminho para que o poder retornasse ao povo — um processo histórico que exigiu coragem, mobilização social e um compromisso contínuo com a justiça e a liberdade.

No entanto, não podemos esqueceram de que essa conquista ainda enfrenta desafios!

Um episódio doloroso em nossa história recente ocorreu há três anos, em 8 de janeiro de 2023, logo após a posse presidencial daquele ano. Enquanto o presidente Luiz Inácio Lula da Silva se encontrava em Araraquara, no interior de São Paulo, acompanhando a situação de enchentes e dando assistência à população local, uma multidão de apoiadores do ex-presidente Jair Bolsonaro inconformados com a derrota nas urnas invadiu a Praça dos Três Poderes, em Brasília.

Milhares de manifestantes ultrapassaram barreiras de segurança e invadiram e depredaram os edifícios que abrigam os três pilares do Estado Democrático de Direito — o Palácio do Planalto (Executivo), o Congresso Nacional (Legislativo) e o Supremo Tribunal Federal (Judiciário) — em uma tentativa explícita de derrocar um governo eleito e instaurar uma intervenção militar para restaurar o poder político de seu líder.

Durante horas, vidraças foram estilhaçadas, móveis e documentos destruídos, obras de arte danificadas e fachadas vandalizadas em uma cena que chocou o país e o mundo. A ação foi amplamente interpretada como uma tentativa de golpe de Estado, um ataque direto aos pilares que sustentam a democracia brasileira.

Esse episódio nos lembra que a democracia não é um dado adquirido, mas sim um compromisso vivo que se renova a cada dia. Como disse o filósofo francês Alexis de Tocqueville, “a democracia não é a obra de um dia, nem o trabalho de um homem; é uma grande obra coletiva que exige perseverança e vigilância constantes.”

O ataque de 8 de janeiro foi um alerta: a fragilidade institucional pode ser explorada por aqueles que confundem ideologia com imposição e que acreditam que a força pode sobrepor-se à vontade do povo. Como escreveu Hannah Arendt, o poder decorre unicamente da capacidade humana de agir em comum — e não pela destruição, violência ou intimidação.

Assim como os cambuis florescem no início do ano, a democracia floresce quando é cuidada com diálogo, respeito às instituições e compromisso com os direitos civis de todas as pessoas. É um chamado para que cada cidadão — seja no campo político, social ou cultural — seja guardião dessa conquista histórica, lembrando sempre que sua preservação depende da ação conjunta de todos nós.

Defender a democracia é defender o espaço onde as diferenças podem existir e transformar-se através de debate e escolha livre. É afirmar que, mesmo sob tempestades, continuamos — como os cambuis floridos sob o céu de Brasília — a brotar, renovar e resistir.

Que a lembrança de 8 de janeiro nos fortaleça na busca por um Brasil mais justo, pacífico e democrático, hoje e sempre.


📷: Agência Brasília