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segunda-feira, 20 de abril de 2026

Entre o déficit e o direito: o que as contas de 2024 revelam sobre o futuro da educação em Mangaratiba



O processo de análise das contas de governo municipal de Mangaratiba de 2024 pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) trouxe à tona um conjunto de irregularidades que, embora formalmente vinculadas à gestão anterior do ex-prefeito Alan Campos da Costa, possuem implicações diretas sobre o presente e o futuro da administração local.

Mais do que um juízo retrospectivo, trata-se de um diagnóstico estrutural. E, nesse diagnóstico, a educação ocupa posição central.

De um lado, a constatação de que o Município não atingiu o mínimo constitucional de aplicação em manutenção e desenvolvimento do ensino. De outro, a revelação de um cenário fiscal e previdenciário crítico, marcado por déficit atuarial elevado e ausência de medidas efetivas de equacionamento.

Nesse contexto, o debate sobre o piso nacional do magistério — já judicializado pelo Ministério Público e objeto de mobilização da categoria — deixa de ser um tema isolado e passa a integrar uma equação mais ampla, que envolve direito, orçamento e capacidade institucional.


O que o TCE revela: mais do que irregularidades, um quadro estrutural

A decisão monocrática do conselheiro relator, Marcelo Verdini Maia, proferida em 14/01/2026, no referido Processo de n.° 213.974-0/2025, aponta quatro irregularidades relevantes. Entre elas, destaca-se o não cumprimento do mínimo constitucional de 25% em educação e o desequilíbrio fiscal no exercício.

Mas é na questão previdenciária que o diagnóstico se aprofunda.

O Município apresenta um déficit atuarial que ultrapassa R$ 1,4 bilhão, acompanhado da ausência de ativos garantidores ao final do exercício de 2024. Trata-se de um dado que vai além de um descumprimento formal, evidenciando uma deterioração progressiva da capacidade de financiamento do regime próprio de previdência.

Esse quadro, por sua natureza, não se resolve com medidas pontuais. Ele exige planejamento, reestruturação e decisões de médio e longo prazo.


O piso do magistério em um cenário de restrição fiscal

Paralelamente a esse diagnóstico, o Município enfrenta uma discussão sensível sobre a implementação do piso nacional do magistério.

A controvérsia judicial gira em torno da forma de cumprimento: se o piso deve incidir exclusivamente sobre o vencimento básico ou se pode ser atingido pela composição de parcelas remuneratórias.

Mas a análise das contas públicas revela que essa discussão não ocorre em um ambiente neutro.

A combinação de déficit fiscal, pressão previdenciária e descumprimento de vinculações constitucionais coloca o Município em uma situação de restrição concreta. E isso influencia diretamente a forma como políticas públicas podem ser implementadas.

Ainda assim, é importante destacar: a existência de dificuldades fiscais não afasta a obrigatoriedade do cumprimento de direitos estabelecidos em lei e na Constituição.

O que se impõe, portanto, não é a negação do direito ao piso, mas a necessidade de estruturar sua implementação de forma compatível com a realidade financeira.

É nesse ponto que o debate deixa de ser apenas jurídico e passa a exigir uma resposta institucional coordenada.


Quando o problema deixa de ser jurídico e passa a ser institucional

A convergência entre a análise do TCE e o debate sobre o piso revela um ponto essencial: o problema já não é apenas jurídico.

Ele é institucional.

De um lado, decisões judiciais que afirmam direitos. De outro, órgãos de controle que apontam limitações e falhas estruturais. Entre esses dois polos, encontra-se a administração pública, chamada a transformar normas em políticas efetivas.

Essa tensão tende a se intensificar quando se observa a realidade da rede municipal de ensino.

A necessidade recorrente de processos seletivos simplificados, a dificuldade de fixação de profissionais e a pressão por valorização da carreira indicam que o modelo atual apresenta sinais de esgotamento — especialmente quando soluções excepcionais passam a desempenhar função permanente na organização da rede.


A falsa dicotomia entre responsabilidade fiscal e direito social

É comum que o debate seja colocado em termos de oposição: ou se cumpre o piso, ou se preserva o equilíbrio fiscal.

Essa dicotomia, no entanto, é enganosa.

A responsabilidade fiscal não é um obstáculo à efetivação de direitos sociais. Ao contrário, é condição para que esses direitos possam ser sustentados ao longo do tempo.

Da mesma forma, a valorização do magistério não pode ser tratada como uma variável secundária. Ela é elemento estruturante da qualidade da educação pública.

O desafio, portanto, não está em escolher entre um e outro, mas em construir um caminho que integre ambos.


Educação como ponto de partida para a reorganização administrativa

Diante desse cenário, a educação pode — e talvez deva — assumir um papel estratégico.

A implementação do piso do magistério, se pensada de forma isolada, tende a gerar tensão. Mas, se inserida em um processo mais amplo de reorganização administrativa, pode funcionar como ponto de partida para uma transição estruturada.

Isso implica:


  • estabelecer metas progressivas de adequação ao piso no vencimento básico;
  • revisar o modelo de contratação e reduzir a dependência de vínculos temporários;
  • fortalecer o plano de carreira como instrumento de fixação de profissionais;
  • alinhar a política de pessoal com a capacidade fiscal do Município.


Não se trata de uma solução imediata, mas de um processo gradual e contínuo.


O papel das instituições: do conflito à construção

Nesse contexto, ganha relevância o papel das instituições.

O Tribunal de Contas, ao apontar irregularidades, não apenas sanciona o passado, mas orienta o futuro. O Poder Judiciário, ao decidir sobre o piso, estabelece parâmetros jurídicos. O Ministério Público atua como indutor de conformidade. E o Legislativo pode funcionar como espaço de mediação e construção de soluções.

A convergência dessas instâncias não é automática. Mas é possível — e necessária.


Conclusão: entre o diagnóstico e a oportunidade

A análise das contas de 2024 revela um cenário desafiador para Mangaratiba.

Mas também revela uma oportunidade.

A oportunidade de reconhecer que o problema não está em um ponto isolado — seja o piso, o orçamento ou a previdência —, mas na forma como esses elementos se articulam.

O futuro da educação no Município dependerá da capacidade de transformar esse diagnóstico em ação coordenada.

Entre o déficit e o direito, o caminho possível não é o da negação, mas o da construção.

E essa construção começa, inevitavelmente, pelo reconhecimento de que a educação não é apenas um gasto — é, antes de tudo, uma escolha institucional.


Nota explicativa — prestação de contas no TCE-RJ

No âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, a prestação de contas de governo dos prefeitos integra o sistema de controle externo previsto na Constituição, sendo apreciada pela Corte mediante emissão de parecer prévio, posteriormente submetido ao julgamento político pela Câmara Municipal.

Nos termos do Regimento Interno do TCE-RJ, as contas anuais devem ser encaminhadas ao Tribunal no prazo de até 180 dias contados do encerramento do exercício financeiro, a partir do qual se inicia o processo de instrução, com análise técnica, garantia do contraditório e manifestação do Ministério Público de Contas, até a formação do parecer prévio .

As contas relativas ao exercício de 2024, atualmente em análise, referem-se à gestão anterior e ainda se encontram em fase regular de instrução e apreciação, dentro do fluxo ordinário de controle externo.

Já em relação ao exercício de 2025 — primeiro ano da atual gestão —, o prazo para apresentação das contas ainda se encontra em curso neste momento do calendário administrativo, de modo que sua análise ocorrerá oportunamente, dentro do ciclo regular previsto no Regimento Interno do Tribunal de Contas.

segunda-feira, 23 de fevereiro de 2026

Mangaratiba atualiza regras de adiantamento e reforça transparência em pequenas despesas públicas



A Prefeitura de publicou nesta segunda-feira (23/02/2026), no Diário Oficial nº 2462, o Decreto nº 5.246, de 11 de fevereiro de 2026, que regulamenta o regime de adiantamento (suprimento de fundos), revogando o Decreto nº 2.205/2009 e adequando a norma municipal à Lei Federal n.° 14.133/2021, a atual Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

O decreto já está em vigor desde a data de sua publicação.


O que é adiantamento?

O regime de adiantamento é o mecanismo que permite à administração pública entregar numerário a um servidor previamente designado — com empenho prévio — para custear despesas que não podem aguardar o processo normal de contratação.

Entre os exemplos previstos no decreto estão:


  • diligências policiais;
  • despesas eventuais de gabinete, inclusive viagens;
  • despesas miúdas de pronto pagamento;
  • situações urgentes ou emergenciais;
  • despesas de caráter secreto ou reservado.


A prestação de contas é obrigatória e deve ocorrer em até 30 dias após o término do prazo de aplicação dos recursos, conforme estabelecido nos arts. 18 a 22 do decreto.


Principais mudanças

1. Pagamentos rastreáveis

Os pagamentos deverão ser realizados exclusivamente por transferência bancária ou PIX.

Ficam vedados:


  • saques em dinheiro;
  • pagamento de tributos;
  • compras realizadas no exterior (salvo compras online com entrega em território nacional).


A medida reforça a rastreabilidade e o controle das despesas públicas.


2. Limites vinculados à Lei 14.133

Os valores máximos passam a seguir os parâmetros do §2º do art. 95 da Lei 14.133/2021.

O decreto estabelece:


  • até 40% do limite legal para despesas rotineiras;
  • até o dobro desse percentual para despesas urgentes ou secretas;
  • atualização automática conforme o art. 182 da lei federal;
  • limite de dois adiantamentos por servidor a cada exercício financeiro.


3. Vedações expressas

O decreto proíbe o uso do regime para:


  • pagamento de pessoal;
  • encargos trabalhistas;
  • compromissos vinculados à dívida pública.


Também impede contratação de empresa cuja atividade econômica seja incompatível com o objeto da despesa.


4. Reforço no controle interno

O novo texto distribui responsabilidades entre:


  • chefia imediata;
  • Gabinete do Prefeito;
  • Secretaria de Administração;
  • Secretaria Municipal do Tesouro;
  • Controladoria-Geral do Município.


Há exigência de formulário padronizado, análise técnica e possibilidade de impugnação da prestação de contas em até 30 dias.


Comparação: Antigo vs. Novo

AspectoDecreto 2.205/2009 (revogado)Decreto 5.246/2026
PagamentoPermitia saque em espécieApenas PIX ou transferência
LimitesNão vinculados diretamente à lei federalPercentuais atrelados à Lei 14.133
ControleProcedimentos básicosControle distribuído e sanções explícitas
ExceçõesGenéricasSecretas com justificativa formal


Pontos sensíveis

O decreto mantém a possibilidade de despesas secretas ou reservadas, admitindo justificativa detalhada quando não houver emissão de nota fiscal. Nessas hipóteses, pode haver pagamento em espécie de forma excepcional e devidamente fundamentada.

Também permanece a possibilidade de autorização, pelo Prefeito, de valores superiores aos limites ordinários, desde que haja justificativa formal.

O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro costuma exigir que o regime de adiantamento seja utilizado de forma excepcional, com justificativa robusta e sem fracionamento indevido de despesas.


Modernização administrativa

O Decreto nº 5.246/2026 não cria novas despesas nem amplia gastos públicos.

Trata-se de atualização normativa que:


  • adequa o município à legislação federal vigente;
  • incorpora meios digitais de pagamento;
  • fortalece mecanismos de controle interno;
  • aumenta a segurança jurídica para gestores e servidores.


A efetividade da norma dependerá da aplicação prática e da fiscalização permanente dos órgãos de controle interno e externo.


O decreto pode ser consultado integralmente na edição nº 2462 do Diário Oficial do Município.