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segunda-feira, 11 de maio de 2026

A Lei da Dosimetria, o STF e a escalada política além do necessário



A reação política à atuação do Supremo Tribunal Federal nos desdobramentos da chamada “Lei da Dosimetria” talvez revele um dos aspectos mais delicados do atual momento institucional brasileiro: a crescente dificuldade de separar controvérsia jurídica, narrativa midiática e mobilização eleitoral.

A entrevista concedida pelo deputado federal Sostenes Cavalcante à GloboNews, reproduzida pelo g1, é particularmente reveladora nesse sentido.

Ao afirmar que “não restou outra alternativa” senão apresentar uma nova PEC da Anistia após a atuação do ministro Alexandre de Moraes, o parlamentar constrói uma narrativa segundo a qual o STF estaria impedindo qualquer tentativa do Congresso Nacional de promover “justiça”, “equilíbrio” ou “proporcionalidade” na situação dos condenados pelos atos de 8 de janeiro.

O problema é que o quadro jurídico real é significativamente mais complexo do que a narrativa política difundida nas últimas horas.

Em primeiro lugar, Alexandre de Moraes não suspendeu integralmente a Lei 15.402/2026, tampouco declarou sua inconstitucionalidade em controle concentrado. A lei continua formalmente vigente.

O que ocorreu foi algo muito mais restrito: o ministro suspendeu cautelarmente a aplicação da nova disciplina legal em execuções penais específicas relacionadas aos atos de 8 de janeiro sob sua relatoria, enquanto aguarda o amadurecimento processual das ADIs 7966 e 7967.

A diferença jurídica entre uma suspensão abstrata da lei e uma contenção cautelar localizada é enorme.

Mas ela praticamente desapareceu em parte da cobertura pública do episódio.

Diversas manchetes passaram a transmitir ao público a percepção de que o STF teria “derrubado” ou “suspendido” integralmente a Lei da Dosimetria, quando isso simplesmente não ocorreu.

Essa simplificação narrativa produz efeitos políticos imediatos.

Porque transforma uma medida cautelar localizada — juridicamente prudente e ainda submetida ao crivo futuro do Plenário — em símbolo de confronto direto entre Supremo e Congresso.

Mais do que isso: desloca o foco do verdadeiro problema jurídico atualmente em debate.

As ADIs 7966 e 7967 não se limitam a discutir o mérito político-criminal da lei. Ambas levantam questões constitucionais relevantes sobre o próprio procedimento legislativo adotado pelo Congresso Nacional, especialmente:


  • o tratamento dado ao veto presidencial integral;
  • a fragmentação seletiva da apreciação parlamentar;
  • e a possibilidade de vício formal decorrente da promulgação parcial realizada pelo Senado Federal.


Ou seja, parte relevante da controvérsia jurídica atual não decorre propriamente da atuação do STF, mas do próprio modo como o Congresso conduziu a apreciação e a promulgação da derrubada do veto presidencial.

Esse detalhe desaparece quase completamente quando o debate é reconstruído exclusivamente sob a lógica: “Congresso aprovou; STF impediu.”

Curiosamente, o próprio governo Lula parece não trabalhar, ao menos neste momento, com a hipótese de invalidação integral da Lei da Dosimetria pelo STF.

Segundo reportagem da VEJA, auxiliares do presidente avaliam que a maioria da Corte talvez não acompanhe integralmente a posição cautelar adotada por Alexandre de Moraes, justamente para evitar agravamento das tensões institucionais com o Congresso Nacional.

O dado político é particularmente relevante porque revela que a judicialização da controvérsia não foi promovida diretamente pelo PT, pelo governo federal ou pela Advocacia-Geral da União.

As ADIs 7966 e 7967 foram ajuizadas pela ABI e pela Federação PSOL-Rede.

Esse detalhe enfraquece parcialmente a narrativa segundo a qual haveria uma ofensiva direta do Executivo para invalidar a lei aprovada pelo Congresso.

Pelo contrário: o episódio parece revelar cenário mais complexo, em que o próprio Planalto demonstra preocupação com eventual escalada institucional excessiva entre STF e Parlamento.

É justamente aí que a reação política ganha contornos mais estratégicos do que propriamente jurídicos.

Sob perspectiva estritamente institucional, ainda havia espaço para amadurecimento do debate constitucional através de manifestação da AGU, parecer da PGR, julgamento colegiado e eventual acomodação jurisprudencial no próprio Supremo.

A decisão inicial de Moraes, aliás, parecia apontar exatamente nessa direção.

O ministro não concedeu liminar abstrata nas ADIs, nem suspendeu integralmente a eficácia da lei, tendo limitado a sua atuação aos casos concretos sob sua relatoria.

Trata-se de postura cautelosa, calibrada e institucionalmente contida.

Ainda assim, a resposta política caminhou em direção oposta: escalada institucional imediata.

A nova PEC da Anistia apresentada pelo PL parece cumprir função que ultrapassa em muito a necessidade jurídica imediata do caso.

Ela opera como mecanismo de mobilização da base conservadora, instrumento de pressão institucional sobre o STF e ferramenta de reorganização narrativa do conflito político.

Num país que se aproxima de uma eleição presidencial altamente polarizada em menos de cinco meses, isso possui enorme relevância.

Temas como decisões monocráticas, 8 de janeiro, anistia, responsabilização penal dos envolvidos e separação de Poderes já não circulam apenas no plano técnico do direito constitucional. Passam a funcionar como símbolos de identidade política.

Nesse ambiente, a simplificação excessiva da cobertura pública tende a amplificar ainda mais o conflito institucional.

Porque uma decisão cautelar localizada acaba convertida em “interferência do STF no Congresso”, enquanto uma controvérsia procedimental complexa passa a ser reduzida à narrativa simplificada de “Supremo contra Parlamento”.

O resultado é uma dinâmica de escalada recíproca.

O Congresso tensiona o STF.

O STF passa a atuar sob pressão política crescente.

E o debate jurídico constitucional vai sendo progressivamente absorvido pela lógica da disputa eleitoral.

Talvez esse seja o aspecto mais preocupante do episódio.

Porque o problema talvez já não resida apenas na constitucionalidade da Lei da Dosimetria, mas na crescente incapacidade do sistema político brasileiro de administrar conflitos institucionais relevantes sem convertê-los imediatamente em instrumentos permanentes de mobilização polarizada.


📷: José Cruz/Agência Brasil.

sábado, 9 de maio de 2026

A Lei da Dosimetria e o dilema da aplicação imediata antes do STF decidir

 


A recente promulgação da Lei 15.402/2026, a chamada "Lei da Dosimetria", abriu um dos mais delicados debates constitucionais e processuais do atual momento institucional brasileiro: deve o Judiciário aplicar imediatamente a nova disciplina legal enquanto ainda pendente o julgamento das ADIs 7966 e 7967 no Supremo Tribunal Federal ajuizadas nesta semana?

A pergunta ganha relevância especial após as decisões proferidas pelo ministro Alexandre de Moraes neste sábado, 9 de maio, em ao menos oito execuções penais relacionadas aos atos de 8 de janeiro, nas quais o relator determinou a suspensão da aplicação da nova lei até apreciação definitiva das ações de controle concentrado pelo Plenário do STF.

O episódio dialoga diretamente com o debate desenvolvido num artigo anterior — “Entre o veto, o Senado e o STF” — no qual já se apontava que as ADIs 7966 e 7967 extrapolavam o mero campo da política criminal e passavam a discutir os próprios limites constitucionais da apreciação parlamentar de veto presidencial integral.

O cenário tornou-se ainda mais sensível porque parte substancial da controvérsia decorre justamente da derrubada, pelo Congresso Nacional, do veto integral anteriormente imposto pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva ao projeto legislativo. O Executivo sustentava que determinados dispositivos poderiam enfraquecer a resposta penal a crimes contra o Estado Democrático de Direito e gerar insegurança jurídica na execução penal.

Agora a controvérsia ingressa justamente nessa fase: a da eficácia prática imediata da lei enquanto sua constitucionalidade permanece sob questionamento perante a Suprema Corte.


1. O que exatamente Moraes decidiu

As decisões deste sábado possuem uma característica importante: não houve, ao menos até o momento, suspensão abstrata e geral da Lei 15.402/2026 nas ADIs 7966 e 7967.

O que ocorreu foi algo mais sofisticado processualmente.

Nas execuções penais sob jurisdição do STF, Moraes entendeu que a superveniência das ações diretas de inconstitucionalidade constitui “fato processual novo e relevante” apto a justificar a suspensão cautelar da aplicação imediata da nova legislação até julgamento definitivo pelo Plenário.

A solução adotada é intermediária: a lei continua formalmente vigente, mas sua incidência prática fica temporariamente suspensa em processos específicos submetidos ao Supremo.

Trata-se, portanto, de técnica de contenção cautelar localizada — na prática, suspendendo temporariamente a aplicação imediata da nova disciplina em execuções penais específicas sob jurisdição do STF, como pedidos de progressão de regime formulados por condenados pelos atos antidemocráticos de 8 de janeiro — e não de invalidação abstrata da norma..


2. Segurança jurídica versus presunção de constitucionalidade

O núcleo da decisão repousa essencialmente na ideia de segurança jurídica.

O ministro parece ter identificado risco concreto de produção imediata de efeitos potencialmente irreversíveis como as progressões de regime, as revisões executórias, os recálculos de pena, as remições e pedidos defensivos em massa.

O problema é particularmente sensível porque eventual reversão futura pelo STF poderia produzir enorme instabilidade processual e institucional.

Ao mesmo tempo, não se pode ignorar a existência de um contraponto constitucional relevante.

Leis regularmente promulgadas gozam de presunção de constitucionalidade. Em tese, portanto, magistrados e tribunais poderiam entender que a nova legislação deve ter aplicação imediata até eventual suspensão formal em controle concentrado.

É justamente dessa tensão que emerge o atual impasse: prudência jurisdicional versus deferência ao processo legislativo democrático.


3. O risco de fragmentação do sistema judicial

A controvérsia ganha ainda mais relevância porque a Lei 15.402/2026 não produz efeitos restritos aos casos do 8 de janeiro. A nova legislação altera critérios relevantes de progressão de regime, execução penal e dosimetria da pena, incluindo mudanças em frações de cumprimento para determinados delitos, hipóteses de diminuição de pena em crimes praticados em contexto multitudinário e repercussões sobre o cálculo executório de condenações futuras e pretéritas.

Em termos práticos, a nova disciplina possui potencial de repercussão sobre milhares de execuções penais em todo o país.

Nesse cenário, surge um problema delicado: se alguns magistrados aplicarem imediatamente a nova lei enquanto outros adotarem postura cautelosa semelhante à do ministro do STF, o país poderá ingressar em cenário de profunda assimetria executória.

Condenados em situações semelhantes poderiam receber tratamentos radicalmente distintos dependendo do juízo da execução, do tribunal competente ou da compreensão individual de cada magistrado acerca da prudência cautelar recomendada.

Em matéria de execução penal — que envolve diretamente liberdade individual — esse tipo de fragmentação produz consequências particularmente sensíveis.


4. A estratégia institucional de Moraes

As decisões também revelam tentativa de equilíbrio institucional.

Em vez de conceder imediatamente liminar geral suspendendo a lei nas ADIs 7966 e 7967, Moraes preferiu preservar formalmente a vigência abstrata da norma, mas impedir sua aplicação imediata nos processos mais sensíveis sob jurisdição do STF.

Essa escolha reduz, ao menos parcialmente, o impacto político imediato sobre o Congresso, bem como a percepção de enfrentamento frontal entre Poderes e a acusação de suspensão monocrática ampla de ato legislativo recém-promulgado.

Ao mesmo tempo, o STF evita a formação de fatos consumados antes do amadurecimento do controle concentrado.


5. O Judiciário brasileiro deve seguir essa cautela?

Talvez esta seja a pergunta central do momento.

Do ponto de vista estritamente formal, as decisões de Moraes nos casos específicos dos atos antidemocráticos do 8 de janeiro não possuem eficácia vinculante geral, nem obrigam automaticamente os demais órgãos do Judiciário.

Contudo, é impossível ignorar seu peso persuasivo institucional.

O próprio relator das ADIs 7966 e 7967 — ações que discutirão a validade constitucional da lei — já sinalizou preocupação explícita com segurança jurídica, estabilidade executória, e efeitos potencialmente irreversíveis da aplicação imediata da nova disciplina penal.

Nesse contexto, a adoção de postura cautelosa por outros magistrados não parece juridicamente irrazoável. Especialmente porque o debate constitucional aberto pelas ADIs envolve questões de elevada densidade institucional como o bicameralismo, o devido processo legislativo, a apreciação parlamentar de veto integral e proteção constitucional do Estado Democrático de Direito.


6. Entre a prudência e a vigência

Certa vez escreveu Machado de Assis que "entre o ato e o fato há o abismo da prudência". E, talvez, poucas expressões sintetizem tão bem o atual momento institucional envolvendo a Lei 15.402/2026.

O Judiciário brasileiro parece ingressar, assim, em espécie de zona intermediária de instabilidade constitucional: a lei está vigente, mas sua aplicação prática já começa a sofrer contenções jurisdicionais relevantes, enquanto o STF amadurece o julgamento definitivo das ADIs 7966 e 7967.

Mais do que simples controvérsia penal, o caso passa a revelar tensão mais profunda entre legalidade formal, prudência institucional e preservação da coerência sistêmica do próprio Poder Judiciário.

E, possivelmente, seja exatamente isso que torne a controvérsia da Lei 15.402/2026 um dos episódios constitucionais mais relevantes deste atual ciclo político brasileiro.

Entre a vigência formal da lei e os efeitos concretos de sua aplicação imediata, o Judiciário brasileiro parece atravessar exatamente esse “abismo da prudência” descrito por Machado de Assis — um espaço de cautela institucional em que segurança jurídica, separação de Poderes e estabilidade constitucional passam a disputar simultaneamente o centro da decisão judicial.