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sábado, 9 de maio de 2026

A Lei da Dosimetria e o dilema da aplicação imediata antes do STF decidir

 


A recente promulgação da Lei 15.402/2026, a chamada "Lei da Dosimetria", abriu um dos mais delicados debates constitucionais e processuais do atual momento institucional brasileiro: deve o Judiciário aplicar imediatamente a nova disciplina legal enquanto ainda pendente o julgamento das ADIs 7966 e 7967 no Supremo Tribunal Federal ajuizadas nesta semana?

A pergunta ganha relevância especial após as decisões proferidas pelo ministro Alexandre de Moraes neste sábado, 9 de maio, em ao menos oito execuções penais relacionadas aos atos de 8 de janeiro, nas quais o relator determinou a suspensão da aplicação da nova lei até apreciação definitiva das ações de controle concentrado pelo Plenário do STF.

O episódio dialoga diretamente com o debate desenvolvido num artigo anterior — “Entre o veto, o Senado e o STF” — no qual já se apontava que as ADIs 7966 e 7967 extrapolavam o mero campo da política criminal e passavam a discutir os próprios limites constitucionais da apreciação parlamentar de veto presidencial integral.

O cenário tornou-se ainda mais sensível porque parte substancial da controvérsia decorre justamente da derrubada, pelo Congresso Nacional, do veto integral anteriormente imposto pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva ao projeto legislativo. O Executivo sustentava que determinados dispositivos poderiam enfraquecer a resposta penal a crimes contra o Estado Democrático de Direito e gerar insegurança jurídica na execução penal.

Agora a controvérsia ingressa justamente nessa fase: a da eficácia prática imediata da lei enquanto sua constitucionalidade permanece sob questionamento perante a Suprema Corte.


1. O que exatamente Moraes decidiu

As decisões deste sábado possuem uma característica importante: não houve, ao menos até o momento, suspensão abstrata e geral da Lei 15.402/2026 nas ADIs 7966 e 7967.

O que ocorreu foi algo mais sofisticado processualmente.

Nas execuções penais sob jurisdição do STF, Moraes entendeu que a superveniência das ações diretas de inconstitucionalidade constitui “fato processual novo e relevante” apto a justificar a suspensão cautelar da aplicação imediata da nova legislação até julgamento definitivo pelo Plenário.

A solução adotada é intermediária: a lei continua formalmente vigente, mas sua incidência prática fica temporariamente suspensa em processos específicos submetidos ao Supremo.

Trata-se, portanto, de técnica de contenção cautelar localizada — na prática, suspendendo temporariamente a aplicação imediata da nova disciplina em execuções penais específicas sob jurisdição do STF, como pedidos de progressão de regime formulados por condenados pelos atos antidemocráticos de 8 de janeiro — e não de invalidação abstrata da norma..


2. Segurança jurídica versus presunção de constitucionalidade

O núcleo da decisão repousa essencialmente na ideia de segurança jurídica.

O ministro parece ter identificado risco concreto de produção imediata de efeitos potencialmente irreversíveis como as progressões de regime, as revisões executórias, os recálculos de pena, as remições e pedidos defensivos em massa.

O problema é particularmente sensível porque eventual reversão futura pelo STF poderia produzir enorme instabilidade processual e institucional.

Ao mesmo tempo, não se pode ignorar a existência de um contraponto constitucional relevante.

Leis regularmente promulgadas gozam de presunção de constitucionalidade. Em tese, portanto, magistrados e tribunais poderiam entender que a nova legislação deve ter aplicação imediata até eventual suspensão formal em controle concentrado.

É justamente dessa tensão que emerge o atual impasse: prudência jurisdicional versus deferência ao processo legislativo democrático.


3. O risco de fragmentação do sistema judicial

A controvérsia ganha ainda mais relevância porque a Lei 15.402/2026 não produz efeitos restritos aos casos do 8 de janeiro. A nova legislação altera critérios relevantes de progressão de regime, execução penal e dosimetria da pena, incluindo mudanças em frações de cumprimento para determinados delitos, hipóteses de diminuição de pena em crimes praticados em contexto multitudinário e repercussões sobre o cálculo executório de condenações futuras e pretéritas.

Em termos práticos, a nova disciplina possui potencial de repercussão sobre milhares de execuções penais em todo o país.

Nesse cenário, surge um problema delicado: se alguns magistrados aplicarem imediatamente a nova lei enquanto outros adotarem postura cautelosa semelhante à do ministro do STF, o país poderá ingressar em cenário de profunda assimetria executória.

Condenados em situações semelhantes poderiam receber tratamentos radicalmente distintos dependendo do juízo da execução, do tribunal competente ou da compreensão individual de cada magistrado acerca da prudência cautelar recomendada.

Em matéria de execução penal — que envolve diretamente liberdade individual — esse tipo de fragmentação produz consequências particularmente sensíveis.


4. A estratégia institucional de Moraes

As decisões também revelam tentativa de equilíbrio institucional.

Em vez de conceder imediatamente liminar geral suspendendo a lei nas ADIs 7966 e 7967, Moraes preferiu preservar formalmente a vigência abstrata da norma, mas impedir sua aplicação imediata nos processos mais sensíveis sob jurisdição do STF.

Essa escolha reduz, ao menos parcialmente, o impacto político imediato sobre o Congresso, bem como a percepção de enfrentamento frontal entre Poderes e a acusação de suspensão monocrática ampla de ato legislativo recém-promulgado.

Ao mesmo tempo, o STF evita a formação de fatos consumados antes do amadurecimento do controle concentrado.


5. O Judiciário brasileiro deve seguir essa cautela?

Talvez esta seja a pergunta central do momento.

Do ponto de vista estritamente formal, as decisões de Moraes nos casos específicos dos atos antidemocráticos do 8 de janeiro não possuem eficácia vinculante geral, nem obrigam automaticamente os demais órgãos do Judiciário.

Contudo, é impossível ignorar seu peso persuasivo institucional.

O próprio relator das ADIs 7966 e 7967 — ações que discutirão a validade constitucional da lei — já sinalizou preocupação explícita com segurança jurídica, estabilidade executória, e efeitos potencialmente irreversíveis da aplicação imediata da nova disciplina penal.

Nesse contexto, a adoção de postura cautelosa por outros magistrados não parece juridicamente irrazoável. Especialmente porque o debate constitucional aberto pelas ADIs envolve questões de elevada densidade institucional como o bicameralismo, o devido processo legislativo, a apreciação parlamentar de veto integral e proteção constitucional do Estado Democrático de Direito.


6. Entre a prudência e a vigência

Certa vez escreveu Machado de Assis que "entre o ato e o fato há o abismo da prudência". E, talvez, poucas expressões sintetizem tão bem o atual momento institucional envolvendo a Lei 15.402/2026.

O Judiciário brasileiro parece ingressar, assim, em espécie de zona intermediária de instabilidade constitucional: a lei está vigente, mas sua aplicação prática já começa a sofrer contenções jurisdicionais relevantes, enquanto o STF amadurece o julgamento definitivo das ADIs 7966 e 7967.

Mais do que simples controvérsia penal, o caso passa a revelar tensão mais profunda entre legalidade formal, prudência institucional e preservação da coerência sistêmica do próprio Poder Judiciário.

E, possivelmente, seja exatamente isso que torne a controvérsia da Lei 15.402/2026 um dos episódios constitucionais mais relevantes deste atual ciclo político brasileiro.

Entre a vigência formal da lei e os efeitos concretos de sua aplicação imediata, o Judiciário brasileiro parece atravessar exatamente esse “abismo da prudência” descrito por Machado de Assis — um espaço de cautela institucional em que segurança jurídica, separação de Poderes e estabilidade constitucional passam a disputar simultaneamente o centro da decisão judicial.

Entre o veto, o Senado e o STF: o que revelam as ADIs 7966 e 7967 sobre a crise institucional da Lei da Dosimetria



A judicialização da chamada “Lei da Dosimetria” (Lei 15.402/2026) talvez represente um dos episódios constitucionais mais relevantes do atual ciclo político brasileiro. O que inicialmente parecia uma controvérsia restrita à política criminal e aos desdobramentos penais do 8 de janeiro rapidamente se transformou em disputa institucional muito mais ampla: um debate sobre os próprios limites constitucionais do processo legislativo, da apreciação de vetos presidenciais e do equilíbrio entre os Poderes da República.

As Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7966 e 7967, respectivamente propostas pela Associação Brasileira de Imprensa (ABI) e pela Federação PSOL-Rede, revelam justamente essa transformação.

Mais do que discutir penas, progressão de regime ou execução penal, ambas as ações colocam o Supremo Tribunal Federal diante de uma pergunta estrutural: até onde o Congresso pode ir ao reformular, na prática, um veto presidencial total?


1. O núcleo real da controvérsia não é apenas penal

Há um equívoco analítico recorrente na leitura pública do caso: imaginar que o centro do debate esteja exclusivamente na política criminal relacionada aos atos de 8 de janeiro.

Embora a dimensão penal seja politicamente explosiva, as ADIs demonstram que o problema jurídico central talvez esteja em outro lugar: no procedimento legislativo adotado pelo Congresso Nacional.

As duas ações sustentam que o Senado Federal promoveu alteração substancial do projeto originalmente aprovado pela Câmara dos Deputados, especialmente ao criar cláusulas de exclusão para os crimes previstos no Título XII do Código Penal — justamente os crimes contra o Estado Democrático de Direito.

Segundo as petições inaugurais de cada processo, essa modificação exigiria retorno obrigatório do texto à Câmara, nos termos do art. 65, parágrafo único, da Constituição Federal.

A tese possui densidade jurídica relevante porque se apoia em precedente recente do próprio STF na ADI 6085, em que a Corte reafirmou a centralidade do bicameralismo e a necessidade de retorno do projeto à Casa iniciadora sempre que houver alteração substancial promovida pela Casa revisora.


2. A ADI 7967 introduz uma tese ainda mais ousada: a indivisibilidade do veto total

Se a ADI da ABI já possui forte conteúdo institucional, a ADI proposta pela Federação PSOL-Rede avança ainda mais ao construir uma tese particularmente sofisticada: a impossibilidade constitucional de fragmentação parlamentar de veto presidencial total.

A argumentação parte de uma premissa simples, mas constitucionalmente delicada: se o Presidente da República vetou integralmente o projeto, o Congresso não poderia “fatiar” politicamente esse veto, escolhendo quais partes restauraria e quais consideraria prejudicadas.

Segundo a inicial, o Congresso teria promovido apreciação seletiva e fragmentada de veto presidencial integral, preservando apenas determinados trechos do projeto originalmente vetado, sem novo processo legislativo autônomo — hipótese não prevista pelo art. 66 da Constituição Federal.

Trata-se de tese particularmente relevante porque desloca o debate: não mais apenas para o conteúdo da lei, mas para a integridade constitucional do próprio procedimento de apreciação do veto presidencial.

Em outras palavras, a ADI 7967 sustenta que o Congresso pode rejeitar um veto presidencial — mas não reconstruir seletivamente um novo projeto normativo sem observância integral do devido processo legislativo constitucional.


3. O STF pode encontrar no vício formal o caminho institucionalmente menos traumático

Curiosamente, as ações talvez sejam mais fortes juridicamente nas teses formais do que propriamente nas teses materiais.

Isso porque o STF tradicionalmente reconhece ampla liberdade de conformação legislativa em matéria penal. Em regra, cabe ao Congresso endurecer penas, suavizar regimes, alterar critérios de progressão e redefinir parâmetros executórios.

Por essa razão, sustentar que determinada política criminal é, em si mesma, inconstitucional exige fundamentação muito mais rigorosa.

Já os vícios formais (bicameralismo, devido processo legislativo, apreciação de veto e integridade procedimental) oferecem ao STF terreno institucionalmente mais seguro.

A eventual invalidação da lei por vício formal permitiria à Corte preservar a autoridade do processo legislativo constitucional, sem ingressar diretamente na controvérsia política sobre os atos de 8 de janeiro.

Talvez resida exatamente aí o ponto mais estratégico das ADIs.


4. A tese material: democracia militante e proteção constitucional reforçada

Ainda assim, seria incorreto minimizar a dimensão material das ações.

A ADI 7966, proposta pela ABI, procura construir interpretação segundo a qual a Constituição de 1988 possui núcleo antiautoritário estruturante, capaz de limitar políticas legislativas que enfraqueçam a proteção institucional da democracia.

A petição invoca a teoria da democracia militante, Karl Loewenstein, Habermas, e proteção constitucional do Estado Democrático de Direito, além do art. 5º, XLIV, da Constituição.

Embora a tese material da ADI 7966 encontre resistência na tradicional deferência do STF à liberdade de conformação legislativa em matéria penal, não se pode ignorar que a Corte vem progressivamente consolidando jurisprudência de proteção reforçada ao Estado Democrático de Direito, especialmente após os eventos de 8 de janeiro. 

Nesse contexto, conceitos ligados à chamada “democracia militante” deixam de ocupar apenas o plano teórico e passam a integrar, ainda que de forma difusa, a própria racionalidade decisória recente do Tribunal.

Se a ADI 7966 aposta na ideia de proteção constitucional reforçada da democracia, a ADI 7967 desloca o debate para outro eixo: os limites constitucionais da própria política de individualização penal. A ação sustenta que a norma teria criado tratamento executório privilegiado justamente para crimes voltados à ruptura institucional.

A peça afirma que, enquanto crimes violentos comuns permanecem submetidos a frações mais rigorosas de progressão de regime, os delitos contra o Estado Democrático passariam a receber tratamento mais benéfico.

Trata-se de construção argumentativa inovadora — e também controversa.

Ainda assim, a tese construída pela ADI 7967 enfrenta importante contraponto constitucional. 

O STF historicamente reconhece ampla margem de conformação legislativa em matéria de política criminal e execução penal, permitindo ao Congresso estabelecer regimes diferenciados de progressão, reincidência e dosimetria, como ocorreu, por exemplo, nas alterações promovidas pela Lei 13.964/2019. 

Nesse sentido, a alegação de violação à individualização da pena, embora inovadora, dependerá da demonstração de efetiva desproporcionalidade ou privilégio incompatível com os parâmetros constitucionais mínimos de proteção ao Estado Democrático de Direito.


5. O despacho de Alexandre de Moraes: cautela institucional calculada

Talvez o aspecto mais revelador até aqui não esteja nas petições, mas nos despachos iniciais do ministro Alexandre de Moraes.

Em ambas as ADIs, o relator não concedeu liminar, não suspendeu imediatamente a lei e nem antecipou juízo de mérito. Limitou-se a adotar o rito do art. 10 da Lei 9.868/99, consistente na requisição de informações à Presidência e ao Congresso, com posterior manifestação da AGU e da PGR.

A postura é politicamente significativa.

Num ambiente de tensão entre Senado e STF, derrota recente do Executivo e crescente judicialização da política, o Supremo parece evitar qualquer gesto que possa ser interpretado como reação precipitada ao Congresso Nacional.

O Tribunal ingressa formalmente na controvérsia, mas procura fazê-lo sob uma lógica de institucionalidade, prudência e contenção.

O contexto político amplia ainda mais a sensibilidade institucional do caso. 

As ADIs surgem imediatamente após a rejeição, pelo Senado, da indicação de Jorge Messias ao STF, em ambiente de crescente autonomização do Congresso e de tensão entre setores do Legislativo e a Suprema Corte, especialmente após os julgamentos relacionados aos atos de 8 de janeiro. 

Nesse cenário, qualquer decisão do STF inevitavelmente ultrapassará o plano técnico-procedimental, sendo também interpretada à luz das disputas contemporâneas entre os Poderes da República.


6. O que está realmente em julgamento

A questão central já não parece ser apenas: “a Lei da Dosimetria é constitucional?”

O que passa a ser julgado é algo maior:


  • os limites da apreciação parlamentar de vetos presidenciais;
  • o alcance do bicameralismo constitucional;
  • a integridade do processo legislativo;
  • e o próprio equilíbrio entre Executivo, Legislativo e Judiciário.


Nesse sentido, as ADIs 7966 e 7967 talvez se tornem precedentes paradigmáticos não apenas para o direito penal, mas para a arquitetura institucional da República.

Porque, no fundo, o STF será chamado a definir não apenas os limites da apreciação parlamentar de vetos presidenciais, mas também qual grau de integridade constitucional o processo legislativo brasileiro exigirá em tempos de crescente tensão entre os Poderes da República.


📷: Antônio Augusto/STF