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domingo, 8 de novembro de 2026

Eleições 2026 no Rio: o que está em discussão na ação de Eduardo Paes contra Douglas Ruas



Em uma semana marcada por novas ações eleitorais no TRE-RJ, petição de 90 páginas reúne questionamentos sobre propaganda, financiamento de materiais gráficos e suposta compra de votos. Entenda os fundamentos jurídicos e os pedidos apresentados à Justiça Eleitoral.


A disputa pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro continua produzindo desdobramentos na Justiça Eleitoral, mesmo após a votação e a contratada proclamação do resultado. Na primeira semana de novembro, três novas Ações de Investigação Judicial Eleitoral (AIJEs) foram distribuídas no Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ), envolvendo os principais adversários da eleição estadual.

Duas delas foram apresentadas pelo Partido Liberal (PL) em 3 de novembro em face do candidato adversário Eduardo Paes (PSD). E uma das ações inclui até o atual prefeito do Rio de Janeiro, Eduardo Cavaliere.

No dia seguinte, 4 de novembro, Eduardo Paes e a Coligação Juntos para Mudar, Coragem para Reconstruir ajuizaram a AIJE nº 0605082-18.2026.6.19.0000, contra o governador eleito Douglas Ruas (PL) e sua vice, Fernanda Anchieta Louback. A ação pede a cassação dos registros, diplomas ou mandatos da chapa, a anulação dos votos a ela atribuídos e a declaração de inelegibilidade por oito anos dos investigados que tenham contribuído para as condutas consideradas ilícitas.

O ajuizamento foi noticiado por diferentes veículos de comunicação ao longo da semana. Entretanto, o conteúdo da petição e os documentos que a acompanham permitem compreender mais detalhadamente quais fatos são questionados, quais fundamentos jurídicos foram invocados e quais providências os autores pretendem obter da Justiça Eleitoral.


A judicialização das eleições estaduais

Consulta realizada ao sistema PJe do TRE-RJ, com filtro para a classe Ação de Investigação Judicial Eleitoral e para as eleições gerais de 2026, apresentou 15 processos registrados entre agosto e a noite de 7 de novembro. A relação abrange diferentes candidaturas e controvérsias eleitorais, não se limitando à disputa pelo Governo do Estado.

No caso dos principais adversários ao Palácio Guanabara, as ações mais recentes envolvem acusações distintas.

O PL alega, entre outros fatos, suposta utilização da estrutura administrativa municipal para mobilização de trabalhadores em atividades eleitorais e a atuação de um canal de comunicação utilizado por apoiadores de Eduardo Paes.

Já a ação apresentada por Paes contra Douglas Ruas concentra-se em materiais de propaganda eleitoral e em episódios apontados pelos autores como possíveis manifestações de abuso de poder econômico, utilização indevida dos meios de comunicação social e captação ilícita de sufrágio.

Essas ações possuem objetos próprios e deverão ser examinadas individualmente, conforme as provas produzidas em cada processo.


O que sustenta a ação de 04/11 contra Douglas Ruas?

A petição inicial, com 90 páginas, apresenta quatro conjuntos de fatos que, segundo os autores, devem ser examinados de maneira integrada.

Três deles dizem respeito à propaganda eleitoral impressa. O quarto reúne denúncias, relatos e ocorrências relacionados à suposta compra de votos.

A argumentação central é a de que as condutas descritas ultrapassaram os limites da disputa eleitoral legítima e comprometeram a liberdade de escolha dos eleitores.


1. Panfleto dirigido ao eleitorado evangélico



O primeiro conjunto envolve um panfleto produzido durante a campanha eleitoral, no qual Eduardo Paes e Douglas Ruas são apresentados em posições opostas quanto a valores religiosos e familiares.

A peça associa Eduardo Paes e Lula a determinadas posições sobre aborto, drogas, educação e questões morais, enquanto apresenta Douglas Ruas e Flávio Bolsonaro como defensores dos valores cristãos e da família.



Segundo relata a petição, o material atribuiu falsamente a Eduardo Paes posições políticas e ideológicas, buscando influenciar a percepção de determinados segmentos do eleitorado.

Entre os documentos anexados está a Nota Fiscal nº 3531, emitida em 22 de setembro de 2026 pela EDG Editora Gráfica Ltda., referente à produção de 100 mil exemplares, no valor de R$ 4.650.

A inicial também apresenta registro de pagamento à gráfica com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

O mesmo panfleto já havia sido questionado perante a Justiça Eleitoral em procedimento apresentado em 30 de setembro de 2026, cuja documentação integra a nova ação.

Os autores mencionam ainda decisão proferida nas eleições municipais de 2020, quando propaganda com temática semelhante, utilizada na disputa entre Marcelo Crivella e Eduardo Paes, foi objeto de intervenção judicial.


2. Panfleto “Rio Escolhe” e os votos anulados com o número 13



O segundo conjunto de fatos envolve o panfleto denominado “Rio Escolhe”, que contrapõe os campos políticos representados por Lula e Eduardo Paes, de um lado, e Flávio Bolsonaro e Douglas Ruas, do outro.

A petição questiona especialmente a apresentação visual dos números eleitorais.

Enquanto o material destacava o número 13, associado a Lula, e o número 22, utilizado por Douglas Ruas e Flávio Bolsonaro, Eduardo Paes concorria ao Governo do Estado com o número 55.

Os autores sustentam que a propaganda induziu eleitores a utilizar o número 13 na votação para governador, provocando a anulação involuntária do voto.

A inicial informa que 204.309 eleitores digitaram e confirmaram o número 13 para governador, resultando em votos nulos!

Esse dado é relacionado pelos autores à controvérsia sobre o resultado eleitoral, especialmente após a retotalização dos votos que levou Douglas Ruas a ser proclamado eleito no primeiro turno, com 50,88% dos votos válidos.

A documentação apresentada inclui duas notas fiscais relativas à produção do material.

A primeira, de 28 de setembro, registra 600 mil exemplares, no valor de R$ 16.700. A segunda, de 2 de outubro, registra outros 500 mil exemplares, no valor de R$ 40 mil.

Somadas, as duas contratações correspondem a 1,1 milhão de folhetos faturados, no valor total de R$ 56.700.

A relação entre o conteúdo do material, sua circulação e a manifestação do voto integra o objeto da investigação solicitada ao Tribunal.


3. Santinhos com o número 22 associado a Eduardo Paes



O terceiro conjunto de fatos diz respeito à existência de santinhos e colinhas eleitorais nos quais o nome e a fotografia de Eduardo Paes aparecem associados ao número 22, utilizado por Douglas Ruas.

A inicial menciona a localização e apreensão de materiais dessa natureza por fiscais da Justiça Eleitoral em Nova Iguaçu, no dia 4 de outubro.

Os autores sustentam que a utilização de número incorreto poderia confundir eleitores no momento da votação.



A petição solicita a obtenção de registros da fiscalização e de outros documentos capazes de esclarecer as circunstâncias de produção e circulação desses impressos, bem como a identificação dos respectivos responsáveis.


4. Denúncias de compra de votos e outras ocorrências

O quarto conjunto de fatos reúne relatos publicados em redes sociais, registros do Disque Denúncia, comunicações encaminhadas a órgãos públicos e referências a procedimentos policiais.

As acusações envolvem supostos pagamentos em dinheiro, oferecimento de vantagens e pressões sobre eleitores em diferentes localidades do estado.

A inicial menciona, entre outros episódios, a apreensão de R$ 600 mil em espécie pela Polícia Federal, em Niterói, em setembro, e uma ocorrência registrada em Teresópolis no dia da eleição, envolvendo material de campanha, um crachá de fiscal partidário e R$ 2 mil em dinheiro.

Também são citadas denúncias relacionadas a possíveis constrangimentos de eleitores e trabalhadores.

Os autores solicitam o compartilhamento de procedimentos policiais e administrativos para aprofundar a apuração dessas informações.

A investigação deverá permitir que os fatos narrados sejam examinados a partir dos elementos regularmente incorporados ao processo, assegurada a manifestação dos investigados.


O financiamento da propaganda eleitoral

A ação dedica atenção específica à documentação financeira relacionada à produção dos materiais gráficos.

Segundo levantamento apresentado na petição, a EDG Editora Gráfica Ltda. teria emitido 26 notas fiscais contra o CNPJ da campanha de Douglas Ruas, entre 13 de agosto e 2 de outubro de 2026, totalizando R$ 617.205,50.

Os autores informam que 12 dessas notas, no valor de R$ 355.825, constavam da prestação de contas parcial examinada.

Com base nesses registros, solicitam a obtenção da documentação integral das contratações, incluindo notas fiscais, ordens de serviço, arquivos de arte-final, registros de impressão, comprovantes de pagamento e documentos relativos à entrega dos materiais.

O objetivo é permitir a identificação dos serviços contratados e das circunstâncias relacionadas à produção e à circulação da propaganda questionada.


Os fundamentos jurídicos da investigação

A AIJE é um instrumento previsto na legislação eleitoral para apurar condutas que possam comprometer a normalidade e a legitimidade das eleições.

A ação contra Douglas Ruas invoca principalmente o artigo 14, § 9º, da Constituição Federal e o artigo 22 da Lei Complementar nº 64/1990.

Também são mencionados os artigos 30-A e 41-A da Lei nº 9.504/1997, os artigos 222 e 237 do Código Eleitoral e dispositivos da Resolução TSE nº 23.735/2024.

O artigo 22 da Lei Complementar nº 64/1990 disciplina a investigação de abuso de poder e uso indevido dos meios de comunicação social, enquanto o artigo 30-A da Lei das Eleições trata de irregularidades na arrecadação e na aplicação de recursos eleitorais. Já o artigo 41-A estabelece sanções para a captação ilícita de sufrágio, caracterizada, nas condições previstas em lei, pela oferta, promessa, doação ou entrega de vantagens a eleitores com a finalidade de obtenção de votos.

A legislação também prevê consequências para situações em que a gravidade das circunstâncias demonstradas comprometa a legitimidade da disputa eleitoral.

O exame dessas questões dependerá da instrução processual e da apreciação das provas pelo Tribunal.


O que foi solicitado em caráter de urgência?

A petição contém pedidos destinados principalmente à obtenção e preservação de provas.

Entre eles estão a realização de busca e apreensão de documentos na Gráfica EDG, a requisição de informações fiscais à Prefeitura de Niterói e o compartilhamento de procedimentos existentes na Polícia Federal, na Polícia Civil e no Ministério Público.

Os autores também requerem que plataformas digitais forneçam dados cadastrais de usuários que publicaram relatos relacionados aos fatos investigados.

Segundo a petição, a identificação dessas pessoas poderá permitir a colheita de depoimentos e o esclarecimento das circunstâncias mencionadas nas publicações.

A ação solicita, ainda, informações de órgãos da Justiça Eleitoral sobre procedimentos e ocorrências relacionados à campanha.

Esses requerimentos foram apresentados para apreciação judicial e não significam que as diligências já tenham sido autorizadas.


A relação de possíveis testemunhas

Um aspecto da petição que merece atenção é a apresentação de uma extensa relação de pessoas que os autores pretendem ouvir durante a investigação.

O rol contém 74 itens, incluindo titulares de perfis em redes sociais, pessoas mencionadas em registros policiais, agentes de fiscalização eleitoral e representantes da empresa gráfica.

A legislação estabelece limite de seis testemunhas para cada parte na fase própria da instrução da AIJE.

Considerando essa disposição, os autores solicitam autorização para selecionar os depoentes após a identificação de titulares de perfis digitais, além da possibilidade de ouvir outras pessoas como terceiros conhecedores dos fatos, nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 64/1990.

Caberá ao relator definir as providências instrutórias admitidas no processo.


Os pedidos para o julgamento final

Além das diligências destinadas à produção de provas, os autores requerem que, ao final da investigação, sejam aplicadas as sanções previstas na legislação eleitoral, caso reconhecida a procedência das acusações.

Os pedidos compreendem a cassação dos registros, diplomas ou mandatos de Douglas Ruas e Fernanda Louback, a anulação dos votos atribuídos à chapa e a declaração de inelegibilidade por oito anos dos investigados que tenham contribuído para os ilícitos.

A petição também requer a devolução ao Tesouro Nacional de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha empregados nos materiais considerados ilícitos e a aplicação da multa prevista no artigo 41-A da Lei nº 9.504/1997.

Por fim, os demandantes solicitam a intimação da Procuradoria Regional Eleitoral para apuração de possíveis infrações penais eleitorais relacionadas aos fatos narrados.


Qual é a situação do processo?

A AIJE nº 0605082-18.2026.6.19.0000 foi distribuída em 4 de novembro de 2026 ao desembargador Fernando Cerqueira Chagas, no âmbito da Corregedoria Regional Eleitoral.

Na mesma data, a Secretaria Judiciária certificou a existência de pedido liminar e encaminhou os autos para apreciação do relator.

Na consulta realizada ao PJe na noite de sábado, 7 de novembro, não constava movimentação posterior àquela data nem decisão sobre os requerimentos urgentes.

A tramitação deverá observar as etapas previstas na legislação eleitoral, inclusive a oportunidade de defesa dos investigados, a produção das provas admitidas e a manifestação do Ministério Público Eleitoral.

A apresentação de uma AIJE não representa reconhecimento judicial da ocorrência das irregularidades narradas. Sua finalidade é permitir que os fatos sejam submetidos ao exame da Justiça Eleitoral, com observância do contraditório, da ampla defesa e das regras processuais aplicáveis.


A eleição terminou nas urnas, mas as controvérsias jurídicas continuam

As ações apresentadas na primeira semana de novembro demonstram que a disputa eleitoral pelo Governo do Rio de Janeiro continua produzindo controvérsias submetidas à Justiça.

Paralelamente, tramita no Supremo Tribunal Federal (STF), sob a relatoria do ministro Cristiano Zanin, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1.362, ajuizada pelo Partido Social Democrático (PSD).

Nessa ação, o partido questiona os efeitos da anulação dos 274.411 votos atribuídos a Anthony Garotinho e da posterior retotalização que levou à proclamação de Douglas Ruas como eleito no primeiro turno. O PSD sustenta que esses votos deveriam ser considerados no cálculo da maioria absoluta exigida pela Constituição, defendendo a realização de um segundo turno entre Douglas Ruas e Eduardo Paes.

A controvérsia constitucional permanece submetida ao STF e poderá, conforme o entendimento adotado pela Corte, repercutir sobre a definição do resultado eleitoral e a possibilidade de realização de uma nova votação.

A ADPF e as Ações de Investigação Judicial Eleitoral, entretanto, possuem objetos e fundamentos jurídicos distintos. Enquanto a primeira discute os critérios constitucionais para a definição da maioria absoluta, as AIJEs destinam-se à apuração de supostas irregularidades praticadas durante a disputa eleitoral.

A existência de acusações recíprocas não significa que os processos tenham os mesmos fundamentos ou que seus resultados estejam vinculados.

Cada ação deverá ser examinada conforme seu objeto, suas provas e os requisitos estabelecidos na legislação.

No caso da AIJE ajuizada por Eduardo Paes e sua coligação contra Douglas Ruas e Fernanda Louback, a petição reúne questionamentos sobre propaganda eleitoral, utilização de recursos financeiros e possíveis práticas de captação ilícita de sufrágio.

Os documentos apresentados constituem o ponto de partida da investigação. A comprovação dos fatos, a identificação das responsabilidades e a definição das consequências jurídicas dependerão da instrução e do julgamento.

Mais do que uma nova etapa da disputa entre candidatos, o processo coloca em discussão os limites legais da propaganda, do financiamento eleitoral e das práticas destinadas à obtenção de votos.

São questões que dizem respeito não apenas aos envolvidos, mas à integridade do processo eleitoral e à confiança da sociedade nas instituições democráticas.


Nota — Comunicação anterior ao Ministério Público Eleitoral

Os materiais que apresentam Eduardo Paes associado ao número 22 também foram objeto de uma notícia de fato encaminhada ao Ministério Público Federal no próprio dia da eleição, em 4 de outubro de 2026, por este blogueiro.

A manifestação foi protocolizada sob o nº 20260082204, posteriormente autuada como Notícia de Fato nº 1.30.017.000594/2026-22.

Na comunicação, foram solicitadas providências urgentes para a preservação dos impressos encontrados em Nova Iguaçu, identificação dos responsáveis por sua produção e distribuição, obtenção de documentos gráficos e fiscais e verificação de eventuais imagens de câmeras de segurança.

A manifestação não atribuiu previamente a autoria dos materiais a qualquer candidato, partido ou campanha, requerendo justamente a apuração de sua origem e das possíveis responsabilidades.

Por despacho do procurador da República Dr. Stanley Valeriano da Silva, o procedimento foi redistribuído à Procuradoria Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. O encaminhamento foi comunicado ao noticiante em 19 de outubro, e os registros de tramitação indicam seu recebimento no gabinete do procurador regional eleitoral Dr. Flávio Paixão de Moura Júnior em 20 de outubro.



A notícia de fato, portanto, já se encontrava na Procuradoria Regional Eleitoral antes do ajuizamento da AIJE por Eduardo Paes e sua coligação, em 4 de novembro.

Não há, contudo, informação documental que permita afirmar que os dois procedimentos tenham sido reunidos ou que a manifestação tenha sido utilizada na elaboração da ação judicial.

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