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sexta-feira, 6 de janeiro de 2023

Cobrança de pedágio aos moradores de Mangaratiba é denunciada ao Ministério Público

 


Em 30/06 do ano passado, postei no blogue "Propostas para uma Mangaratiba melhor" sobre o direito dos moradores do Município terem isenção quanto ao pedágio que, em breve, deverá estar sendo cobrado na estrada Rio-Santos. Na ocasião, divulguei um link para o abaixo-assinado virtual do vereador Hugo Graçano, o qual alcançou mais de 3 mil manifestações de apoio até o momento (clique AQUI se você ainda não assinou). E, como não houve solução amigável com a concessionária e nem a ANTT, protocolamos uma representação perante o Ministério Público Federal (MPF) que ainda aguarda análise.


Como é de conhecimento geral, o trecho da rodovia BR-101, no Estado do Rio de Janeiro, abrangendo Mangaratiba, passou a ser operado pela CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA RODOVIÁRIO RIO – SÃO PAULO S/A, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 44.319.688/0001-42, com sede na Rodovia Presidente Dutra, s/nº, km 184,3, Pista Norte (sentido RJ), sala 19, bairro Morro Grande, Município de Santa Isabel, SP, CEP 07500-000. Tal empresa, por força de obrigação constante do Contrato de Concessão celebrado com a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, tornou-se responsável pela gestão da estrada, desde a Zona Oeste do Município do Rio de Janeiro até Ubatuba, no litoral norte de São Paulo, passando pela nossa cidade e também por Itaguaí, Angra dos Reis e Paraty. 


Ocorre que essa concessão consiste na exploração da infraestrutura e da execução do serviço público de recuperação, operação, manutenção, monitoração, conservação, implantação de melhorias, ampliação da capacidade e manutenção do nível de serviço do Sistema Rodoviário Rio de Janeiro – São Paulo, que compreende trechos das rodovias BR-116/101/RJ/SP. E as atividades oriundas da delegação contratual se iniciaram em março do ano de 2022, sendo que estão previstas para a Rio-Santos não menos do que três praças de pedágio a partir do Rio de Janeiro: Itaguaí (R$ 4,10), Mangaratiba (R$ 4,09) e Paraty (R$ 4,10), sendo que, na edição do Diário Oficial da União (DOU) de 13/12/2022, no apagar das luzes do governo anterior, foi publicada uma autorização da ANTT para a concessionária poder desapropriar imóveis, visando a realização das obras de implantação do pedágio (decisão SUROD nº 429, de 2 DE dezembro de 2022).


No entanto, os moradores de localidades próximas à região de instalação da praça de cobrança do pedágio, para terem acesso à sua residência, de familiares e amigos, bem como para trafegar entre os bairros, acessar o local de trabalho, além de se dirigirem ao centro da cidade mais próxima dos municípios vizinhos, correm o sério risco de terem que suportar o ônus do pedagiamento previsto para ser cobrado.


É indispensável ressaltar que as atividades da maioria dos moradores de Mangaratiba incluem frequentes idas ao centro de um dos dois municípios vizinhos que são cidades maiores que, por sua vez, oferecem mais serviços, produtos e oportunidades de trabalho. Dessa maneira, quem mora em Itacuruçá, Muriqui, Praia Grande e até no distrito-sede, tem por habitualidade deslocar-se várias vezes até Itaguaí enquanto que os residentes em Conceição de Jacareí costumam ir mais vezes para a outra cidade vizinha de Angra dos Reis.


Por certo a cobrança de pedágio não pode dificultar a mobilidade dos moradores do nosso Município, o que, sob o aspecto econômico, afetaria o direito fundamental de ir e vir (art. 5°, inciso XV da CRFB/1988), através de um veículo automotor em tais locais, prejudicando o deslocamento de pessoas e a economia do nosso Município, sendo que situações análogas podem afetar também quem reside nas demais cidades fluminenses como Itaguaí, Angra dos Reis e Paraty. Inclusive porque o preço calculado em outubro de 2019 para o pedágio no km 447 em Mangaratiba seria de R$ 4,09 (quatro reais e nove centavos) e no km 414 em Itaguaí de R$ 4,10 (quatro reais e dez centavos), o que refletiria na economia das pessoas residentes na região em razão da frequência de uso da estrada, já que não existe outra via alternativa de acesso ao longo da Rio-Santos devido à estreita geografia da região situada numa estreita planície costeira, entre a serra e o mar.


Não se ignora que a concessão da rodovia poderá trazer benefícios à coletividade como a duplicação de 80,1 km da pista entre Mangaratiba e Angra dos Reis (do km 416 ao km 496,1) bem como a futura construção de  33,1 km de faixas adicionais e de 10,6 km de faixas marginais, obras essas que poderão decorrer, dentre outros fatores, da arrecadação dos pedágios. Porém, os prejuízos à sociedade local serão imediatos, caso os moradores do nosso Município precisem pagar para trafegarem com seus veículos automotores até às duas cidades vizinhas de Itaguaí e de Angra dos Reis.


Todavia, haverá que se considerar o fato de Mangaratiba ser economicamente polarizada pelos dois municípios vizinhos da Costa Verde, dos quais, como já exposto, muitos moradores daqui dependem para trabalhar, fazer compras, tratar da saúde e obter diversos outros serviços. Logo, como os percursos afetados pelas praças de pedágio em Itaguaí e no nosso município, como já dito, serão utilizados com frequência por moradores daqui, torna-se indispensável isentá-los dos valores que serão cobrados já que a sua a compulsoriedade, ante à inexistência de uma via terrestre alternativa de trânsito gratuita disponível aos usuários, certamente violará o constitucional direito de locomoção pela exigência da tarifa como condição para transitar na rodovia.


Preocupado com essa situação, eis que o vereador Hugo, desde 2021 já vinha buscando soluções quando, na sessão de 09/11/2021, teve aprovado o seu requerimento de número 06/2021 solicitando esclarecimentos ao grupo CCR quanto à viabilidade de isenção total para os moradores quanto ao pagamento do pedágio e também nas questões sociais relativas à duplicação da rodovia, no que diz respeito aos moradores que seriam afetados.


Na manhã de 23/08/2022, juntamente com o vereador participei de uma reunião na Câmara de Mangaratiba com a CCR RJ-SP, iniciada às 11 horas, no Plenário, sem que, contudo, houvesse uma solução quanto à isenção aos moradores em relação à cobrança do pedágio. E não custa lembrar que o encontro ficou documentado através da gravação audiovisual no canal oficial do Legislativo local no YouTubehttps://www.youtube.com/watch?v=0tFZ74BFtQI 


Além da intensa mobilização feita pelo vereador nas redes sociais de internet, obtendo mais de 3.000 (três mil) assinaturas, eis que, em 23 de novembro de 2022, o mesmo chegou a procurar o atendimento da ANTT em Brasília, quando formalizou um requerimento para que a concessionária se abstivesse de cobrar pedágios dos moradores que residem no Município, inclusive dispensando de qualquer cadastramento os veículos com placa do local, extensivo aos veículos de transporte coletivo credenciados pela Prefeitura e recebeu uma resposta por meio do ofício SEI nº 38161/2022/AESPI/DIR-ANTT da Assessoria Especial de Relações Parlamentares e Institucionais da agência, fazendo menção ao Processo Administrativo nº 50500.264255/2022-50 e ao Despacho da Superintendente substituta de Infraestrutura Rodoviária, Sra. Mirian Ramos Quebaud com o seguinte teor:


“Trata-se do DESPACHO AESPI (SEI n ° 14479048), por meio do qual essa assessoria encaminhou o pleito do Vereador Hugo Graçano (Cidadania), da Câmara Municipal de Mangaratiba, Rio de Janeiro, que, por meio de Requerimento 06/2021 (SEI nº 14451220), solicita isenção de pedágio para moradores de Mangaratiba, RJ, na rodovia BR-101/RJ.

Nesse sentindo, cumpre informa que a concessão de uma rodovia é realizada por meio de um processo, pela qual o Poder Público defere o direito de explorá-la, cobrando dos usuários um pedágio por sua utilização, a fim de que o concessionário, por tal modo, seja remunerado pela implantação de obras, manutenção ou reparo, bem como de serviços previstos.

O Decreto-Lei nº 791, de 27/08/1969, determina que os valores arrecadados com o pedágio devem ser direcionados à cobertura dos custos de construção, melhoramentos, serviços operacionais da rodovia pedagiada. Veja-se:

“Art. 5º A base de cálculo das tarifas de pedágio levará em conta, obrigatoriamente, os seguintes fatores:

I - Custo de construção da obra e melhoramentos existentes ou a introduzir para comodidade e segurança dos usuários;

II - Custos dos serviços e sobre serviços operacionais, administrativos e fiscais.

Parágrafo único. Na fixação das tarifas de pedágio para determinada via ou obra rodoviária federal, serão considerados, igualmente, os custos dos transportes rodoviários na região.

Art. 6º O produto havido do pedágio aproveitará, na sua totalidade, à obra rodoviária a ele submetida, para amortização dos seus custos, atendimento das despesas de manutenção, reparação, administração e remuneração do capital investido ou reinvestimentos destinados a melhoramentos, acessos e ampliações necessárias.”

Destaca-se que contratualmente o Poder Concedente é impossibilitado de impor a concessionária que conceda isenção tarifária sem reequilibrar o contrato, o que resultaria em oneração dos demais usuários, visto ser que a tarifa básica de pedágio (TBP) é a remuneração pelos investimentos aportados na rodovia.

O cálculo da TBP considera diversos fatores, como tráfego projetado, investimentos na infraestrutura, serviços oferecidos, entre outros, sendo a equação econômico-financeira baseada na quantidade de veículos pagantes e a receita estimada na licitação. Assim, isenções impostas pelo ente regulador constituem quebra do equilíbrio econômico-financeiro, que impõe imediata revisão da TBP.

Caso a concessionária decida livremente isentar a cobrança, eventual redução de receitas não é passível de reequilíbrio econômico-financeiro, custos estes que deverão ser absorvidos integralmente por ela, conforme contrato de concessão.

Mediante as exposições realizadas, esta superintendência de Infraestrutura Rodoviária - SUROD informa que não tem competência para isentar o pagamento de pedágio tarifária sem reequilibrar o contrato, que resultaria em oneração para os demais usuários, visto que a tarifa básica de pedágio (TBP) é a remuneração pelos investimentos aportados na rodovia.

Destaque-se  ainda que à ANTT, não tem atribuição para isentar o pagamento de pedágio, salvo nos casos previstos em lei ou em decorrência de decisões judiciais transitadas é julgadas.

Nesse sentido, restituam-se os autos à AESPI, para conhecimento e encaminhamentos subsequentes.”


Conforme é o nosso entendimento, não pode o direito patrimonial da concessionária sobrepor-se aos direitos fundamentais dos moradores do Município, fazendo com que usuários regulares da estrada, que dependem da Rio-Santos como via de acesso às suas residências e locais de trabalho, suportem um ônus injustificado, de maneira que a isenção das pessoas residentes em Mangaratiba quanto ao pagamento do pedágio é medida que se justifica. E, mediante a resposta fornecida pela ANTT, de que a isenção não pode ser concedida e seria ato de mera liberalidade da empresa, tornou-se então necessário o ajuizamento de uma ação civil pública pela Procuradoria da República no Rio de Janeiro, requerendo as providências cabíveis para que nas duas futuras praças de pedágio na Rio-Santos próximas a Mangaratiba, uma situada no mesmo município e a outra em Itaguaí, a concessionária abstenha-se de cobrar pedágios dos moradores que residem no Município, inclusive dispensando de qualquer cadastramento os veículos com placa do local, extensivo aos veículos de transporte coletivo credenciados pela Prefeitura.


Importante destacar que num caso análogo, relativo a outro município da mesma área de concessão da CCR, já está sendo apreciado pelo Poder Judiciário através do processo n.º 5009388-95.2022.4.02.5101, da 16ª Vara Federal, em que a 8ª Turma Especializada do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no julgamento do agravo de instrumento de n.º 5001995-96.2022.4.02.0000, assim se posicionou conforme a ementa a seguir transcrita, provendo, por unanimidade, o agravo de instrumento interposto pela Procuradoria de Seropédica e desprovendo o agravo interno da ANTT, conforme o voto do Eminente Desembargador Federal Dr. Marcelo Pereira da Silva:


“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COBRANÇA DE PEDÁGIO. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA. ISENÇÃO DE TARIFA PARA OS MUNÍCIPES DE SEROPÉDICA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA

1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, nos autos da Ação Civil Pública interposta pelo Município de Seropédica em face da ANTT e da Concessionária do Sistema Rodoviário Rio-São Paulo, indeferiu a liminar postulada com o desígnio de isentar os residentes no Município de Seropédica da cobrança de pedágio, aduzindo o Juízo a quo que a questão foi apreciada e indeferida na Ação Popular conexa, que “se encontra na fase de provas, aguardando perícia a ser realizada, que, ao que tudo indica, será a mesma prova pericial para esse processo”.

2. A tutela de urgência é provimento jurisdicional de caráter provisório, cuja concessão se encontra vinculada ao preenchimento de determinados requisitos, elencados no artigo 300 e seus parágrafos, do CPC/2015. Em análise perfunctória, o juiz deve, estando evidenciada a probabilidade do direito, convencer-se do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, o que restou evidenciado na hipótese concreta mormente considerando que em oportunidade pretérita o Tribunal de Contas, na decisão nº 1654/2002 - Plenário do TCU, decidiu, entre outros, “8.3 Determinar à ANTT que, caso autoriza a operação das cabines avançadas (...) 8.3.2 implemente ações, em conjunto com a concessionária, de forma a evitar a imposição de ônus injustificados aos usuários que utilizam regulamente a BR-465 como via de acesso às suas residências e locais de trabalho, assegurando isenção da tarifa a esses usuários”; comprovado, igualmente, o periculum in mora, uma vez que aguardar o término do processo judicial importaria em irreversibilidade dos danos causados aos moradores, na medida em que até sua conclusão teriam que despender, diuturnamente, numerário para o trânsito regular no município, o que não se afigura plausível, mormente considerando tratar-se de população notoriamente reconhecida como de baixa renda.

3. Como bem apontou o Município Agravante “o direito fundamental mínimo de locomoção, preconizado no artigo 5º, XV da CF, restará prejudicado, igualmente de forma irreparável (...) não está se pretendendo aquilo que seria irrazoável ou desproporcional, o que se postula é o mínimo, é aquilo que moradores de outras cidades gozam sem o inconveniente de terem que pagar pedágios; os moradores de Seropédica não podem ser ‘punidos’ ou terem seu direito de ir e vir tolhidos pelo fato de uma rodovia, que é federal, cortar o perímetro urbano da cidade que residem e exercem as suas atividades sociais e laborais”. Ademais, a determinação do TCU para que a ANTT autorize a operação das cabines avançadas é de que “implemente ações, em conjunto com a concessionária, de forma a evitar a imposição de ônus injustificados aos usuários que utilizam regulamente a BR-465 como via de acesso às suas residências e locais de trabalho, assegurando isenção da tarifa a esses usuários”.

4. Demonstrada a imprescindibilidade na manutenção da isenção do pedágio aos munícipes de Seropédica, sendo certo que entendimento contrário culminaria na imposição de ônus injustificado aos usuários residentes no município, nos termos do outrora reconhecido pela Corte de Contas da União, afigurando-se, consectariamente, dispensável a realização de perícia para verificação de vias alternativas.

5. Não há como dissentir do D. Parquet Federal quando assevera que “independentemente do contrato de concessão, o pretérito ou o vigorante, a ratio decidendi, a empolgar a decisão do TCU, remanesce inalterável, quando aponta a necessidade da ANTT, até mesmo para tolher as situações absurdas descritas no petitório do recurso, de aplicar medidas, ‘em conjunto com a concessionária, de forma a evitar a imposição de ônus injustificados aos usuários que utilizam regulamente a BR-465 como via de ‘acesso às suas residências e locais de trabalho, assegurando isenção da tarifa a esses usuários’”, concluindo, com acerto, “que o status quo, negada a provisional, inflige lesão precoce ao universo dos munícipes, ainda quando múltiplas as dúvidas sobre a legalidade da cobrança da exação, nos moldes censurados, o provimento do recurso é resultado que se impõe até o desfecho da lide, na origem”.

6. Agravo de instrumento do Município de Seropédica provido. Agravo interno da ANTT prejudicado.”


Aguarda-se, portanto, a instauração de inquérito civil público, com tratamento célere e prioritário, visando a futura propositura de ação civil pública, a fim de que possam ser tomadas as providências cabíveis para que, nas duas praças de pedágio próximas a Mangaratiba, situadas na Rio-Santos, a empresa concessionária abstenha-se de cobrar pedágios dos moradores que residem no Município, inclusive dispensando de qualquer cadastramento os veículos com placa do local, extensivo aos veículos de transporte coletivo credenciados pela Prefeitura. E esperamos que, logo após o recesso que termina em 06/01/2023, a representação seja apreciada com urgência e o procedimento tramite com prioridade e celeridade, a fim de serem evitados danos aos moradores da nossa coletividade.

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