Por esses dias, deparei-me com o caso de uma técnica de enfermagem, possuidora do devido diploma ou certificado de conclusão de curso, mas que estava tendo dificuldades para inscrever-se nos quadros do COREN por falta de regularidade eleitoral, fato esse que me deixou perplexo.
Conforme verifiquei no site do COREN-RJ (clique AQUI para conferir), há uma absurda exigência de que o profissional interessado em obter a sua inscrição no referido Conselho Regional apresente, dentre vários documentos exigidos, o bendito título de eleitor com comprovante de votação da última eleição (dois turnos, se for o caso) e/ou certidão de quitação eleitoral emitida pela Justiça Eleitoral.
Acontece que a regularidade eleitoral jamais pode ser impedimento para o registro de um profissional em seu respectivo conselho de classe e muito menos pode um setor de Protocolo impedir o requerimento de inscrição de ser recebido, caso venha sem a certidão de quitação eleitoral e/ou faltando o comprovante de ter a pessoa votado na última eleição. Aliás, nem mesmo a necessidade de apresentar uma certidão circunstanciada eu considero razoável.
Ainda que uma exigência dessas esteja prevista em alguma resolução vigente do COFEN, eis que a Lei não impõe nenhuma condição a esse respeito para o exercício da profissão. Aliás, o parágrafo 7º do artigo 11 da Lei Federal nº 9.504/97 expressamente diz que:
"A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral." (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
Em outras palavras, a falta de quitação eleitoral não pode trazer efeitos para a vida civil e menos ainda prejudicar o exercício de uma profissão por quem foi aprovado num determinado curso.
Deste modo, informo desde já que a exigência de quitação eleitoral nunca poderá servir de óbice para o registro de qualquer profissional. Daí, se a pessoa vier a sofrer qualquer restrição nesse sentido, pode perfeitamente tentar se socorrer através das vias judiciais. Inclusive pretender a uma eventual reparação por danos morais devido ao constrangimento.
Além do mais, idêntico raciocínio pode ser aplicado aos casos em que a Administração Pública nega posse a candidatos aprovados em concursos públicos por conta da falta de quitação eleitoral, bem como as universidades quanto aos classificados no exame de vestibular. Pois, mesmo nestas hipóteses legalmente previstas no parágrafo 1° do artigo 7° do Código Eleitoral, deve-se dar uma interpretação conforme a Constituição.
Por fim, importa esclarecer que a existência de pendências com a Justiça Eleitoral não impede a obtenção de certidão circunstanciada a ser fornecida pelo cartório eleitoral, a qual deve reproduzir fielmente a situação do interessado, no momento do requerimento, no Cadastro Nacional de Eleitores, nos assentamentos do Cartório Eleitoral e, se for o caso, na Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos. Logo, se o eleitor não estiver quite com a Justiça Eleitoral, mas se encontrar no regular exercício do voto, poderá atender às exigências específicas relacionadas à pratica de atos da vida civil, como a inscrição em conselhos profissionais, a posse em concurso público, a matrícula em universidade pública, a obtenção de passaporte, etc.
Que possamos divulgar essas informações e conscientizar os cidadãos de que abster-se de votar dos 18 aos 70 anos, mesmo caracterizando erroneamente uma violação de dever num Estado que se diz democrático, eis que os efeitos dessa decisão não podem extrapolar a esfera eleitoral.
Ótima quarta-feira a todos!
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