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quinta-feira, 6 de agosto de 2026

Além das licenças sindicais: o que a decisão do TJRJ revela sobre a representação dos profissionais da educação em Mangaratiba




Uma decisão proferida nesta quarta-feira (05/08) pela desembargadora Renata Maria Nicolau Cabo, da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, acrescentou um novo capítulo ao conflito institucional envolvendo o Núcleo Mangaratiba do Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro (SEPE-RJ) e a Prefeitura.

Ao apreciar pedido de tutela recursal no Agravo de Instrumento nº 3013211-42.2026.8.19.0000, a magistrada atribuiu efeito suspensivo ao recurso interposto contra a decisão de primeira instância que havia indeferido a tutela liminar quanto às licenças sindicais de Douglas de Almeida e Carlos Roberto Castro de Jesus, respectivamente merendeiro e servente.

A decisão é provisória. O Município ainda poderá apresentar as suas contrarrazões, haverá manifestação do Ministério Público e o recurso será posteriormente submetido à apreciação pelos desembargadores que compõem o órgão julgador.

Ainda assim, o pronunciamento possui importância que ultrapassa a situação funcional dos dois dirigentes.

Isso porque o conflito, inicialmente relacionado à revogação de licenças para exercício de mandato classista, acabou trazendo para o Judiciário uma questão institucional mais ampla: qual é o alcance da representação sindical do SEPE sobre os diferentes profissionais que trabalham na rede pública municipal de educação?


Da revogação das licenças ao conflito sobre representação

As licenças sindicais haviam sido anteriormente concedidas pela própria Administração Municipal, com vigência até 2028.

Posteriormente, a Prefeitura determinou o retorno dos dirigentes às suas atividades funcionais.

A controvérsia chegou ao Judiciário por meio de mandado de segurança.

Em primeira instância, a tutela foi concedida apenas à professora Glória Maria Telles Brandão. Quanto a ela, o juízo entendeu inequívoca sua condição de integrante do magistério e, consequentemente, sua representação pelo SEPE.

Situação diferente foi atribuída a Douglas e Carlos Roberto.

Segundo a decisão recorrida, por ocuparem funções de apoio — merendeiro e servente — haveria controvérsia jurídica sobre sua condição de profissionais da educação e, consequentemente, sobre sua representação pelo sindicato.

Para chegar a essa conclusão, o juízo de primeiro grau utilizou como uma de suas referências o art. 61 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996).

Em linhas gerais, o dispositivo estabelece as categorias consideradas profissionais da educação escolar básica e, em relação aos trabalhadores que exercem funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, associa esse enquadramento a requisitos específicos de formação. Foi a partir dessa definição própria da legislação educacional que o juízo de primeira instância construiu a dúvida sobre a situação dos dois dirigentes.

Foi justamente essa associação entre o conceito de “profissionais da educação” previsto na LDB e a delimitação da representação sindical do SEPE que os recorrentes questionaram perante o Tribunal.


Profissional da educação e representação sindical são a mesma questão?

Este talvez seja o ponto juridicamente mais interessante da decisão proferida no agravo.

O recurso sustentou que a representação sindical do SEPE não deveria ser determinada pelo conceito de profissional da educação estabelecido pelo art. 61 da LDB, mas pelo registro sindical da entidade, por seu Estatuto, pela Constituição e pela legislação municipal aplicável à licença classista.

Em análise preliminar, a desembargadora acolheu a argumentação.

Primeiramente, recordou a Súmula nº 625 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: “Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.”

O alcance dessa orientação merece uma breve explicação. A existência de divergência sobre a interpretação da lei não torna, por si só, inviável o mandado de segurança. Isso não significa que qualquer controvérsia jurídica autorize a concessão de tutela: continuam sendo necessários os pressupostos próprios da medida liminar e a demonstração documental do direito invocado. No caso concreto, porém, a relatora entendeu, em cognição sumária, que havia elementos suficientes para suspender os efeitos da decisão recorrida.

O fundamento responde diretamente à conclusão adotada em primeira instância de que a existência de uma “controvérsia jurídica” seria, por si mesma, suficiente para afastar a tutela pretendida.

Mas o aspecto mais significativo aparece logo depois.

Em vez de concentrar a análise no enquadramento dos servidores no art. 61 da LDB, a relatora examinou o próprio Estatuto do SEPE.

Segundo a decisão, o art. 1º registra que o quadro social da entidade foi ampliado, em 1988, para compreender os funcionários administrativos das escolas.

Já o art. 2º, inciso I, estabelece entre as finalidades do sindicato reunir professores, funcionários administrativos, orientadores e supervisores, ativos e aposentados, das redes públicas estadual e municipais de educação do Estado do Rio de Janeiro.

Para a relatora, essa definição possui alcance suficientemente amplo para abranger serventes e merendeiras.

Evidentemente, o Estatuto de uma entidade sindical não constitui fonte autônoma capaz de afastar a Constituição ou a legislação aplicável, nem pode, por simples disposição interna, criar enquadramentos profissionais reservados à lei. Sua relevância aqui é outra: ele constitui um dos elementos utilizados para delimitar a categoria que a entidade se propõe a congregar e representar, dentro de um quadro jurídico que também envolve seu registro sindical, as normas constitucionais sobre organização sindical e a jurisprudência aplicável.

A distinção é relevante.

Uma coisa é definir quem integra determinada categoria de “profissionais da educação” para os efeitos específicos da legislação educacional.

Outra é determinar qual categoria profissional determinada entidade sindical está juridicamente habilitada a representar.

Embora os temas possam se relacionar, não são necessariamente equivalentes.


SEPE, sindicato municipal e unicidade sindical

A decisão avança ainda sobre outra questão importante.

Em Mangaratiba existe entidade sindical de representação geral dos servidores municipais, o SISPMUM. Parte da controvérsia administrativa passou justamente pela discussão sobre qual entidade teria legitimidade para representar os servidores de apoio da educação.

O princípio da unicidade sindical, previsto no art. 8º, II, da Constituição, impede a criação de mais de uma organização sindical representativa da mesma categoria profissional ou econômica na mesma base territorial, que não pode ser inferior à área de um Município. A dificuldade surge justamente quando as entidades não possuem recortes idênticos: uma pode representar genericamente os servidores municipais, enquanto outra reivindica representação específica de determinado segmento profissional.

Foi nesse contexto que a desembargadora citou precedente do próprio TJRJ envolvendo situação semelhante ocorrida no Município de Magé.

Naquele caso, discutia-se a coexistência entre sindicato municipal com representação genérica dos servidores públicos e o SEPE, cuja representação é específica dos profissionais da educação e possui base territorial mais ampla.

No precedente invocado, o Tribunal entendeu que a unicidade sindical não impedia a coexistência das entidades diante da representação genérica exercida pelo sindicato municipal e da representação específica atribuída ao SEPE na área da educação.

Esse fundamento é particularmente relevante porque impede uma solução excessivamente simples para uma questão juridicamente mais complexa.

A existência de um sindicato municipal representando genericamente os servidores públicos não conduz automaticamente à conclusão de que uma entidade sindical específica da educação esteja impedida de representar trabalhadores pertencentes à sua categoria profissional.

É justamente a relação entre representação geral e representação específica que agora passa a ocupar o centro do debate.


E a controvérsia no Conselho Municipal de Educação?

A discussão possui ainda um desdobramento institucional que merece atenção.

Em maio, durante o processo eleitoral para composição do Conselho Municipal de Educação (CME), houve controvérsia envolvendo a participação do SEPE na vaga destinada à representação sindical.

Na ocasião, a Comissão Eleitoral acolheu recurso que invocava, entre outros fundamentos, a unicidade sindical, a existência de entidade sindical municipal e questões relacionadas à representação formal do SEPE, culminando em sua inabilitação.

É fundamental não confundir os processos.

A decisão proferida agora pelo TJRJ não trata da eleição do CME, não anula aquela deliberação e tampouco determina a participação do SEPE no Conselho. São procedimentos distintos, com objetos e trajetórias próprias, e eventual repercussão da discussão judicial sobre representação sindical na composição do CME dependeria de providência específica no âmbito administrativo ou judicial competente.

Entretanto, isso não torna os fundamentos da decisão irrelevantes para o debate institucional.

Se a representação genérica exercida por um sindicato municipal pode coexistir juridicamente com a representação específica do SEPE sobre determinado segmento da educação, a simples existência daquela entidade municipal talvez não seja, isoladamente, suficiente para solucionar a discussão sobre a participação institucional do SEPE.

A decisão, portanto, não altera automaticamente o resultado da eleição do Conselho, mas introduz um novo elemento jurídico no debate, apoiado inclusive em precedente do próprio TJRJ, que pode justificar uma nova reflexão sobre os fundamentos utilizados naquele procedimento.


Uma decisão relevante, mas ainda provisória

Do ponto de vista processual, também é preciso dimensionar corretamente o alcance da decisão.

A desembargadora ainda não julgou definitivamente o agravo.

O que houve foi a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com fundamento nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.

O Município será ouvido, o Ministério Público deverá se manifestar e, posteriormente, haverá julgamento do recurso.

Além disso, o próprio mandado de segurança continuará sua tramitação normal na primeira instância.

Portanto, seria prematuro tratar a controvérsia jurídica como definitivamente solucionada.

Mas seria igualmente equivocado minimizar a importância do pronunciamento.

A relatora reconheceu, em cognição sumária, plausibilidade suficiente na tese dos dirigentes para modificar imediatamente a situação anteriormente estabelecida.

E existe um componente temporal importante: mandatos sindicais possuem duração determinada. Uma tutela concedida apenas ao final do processo poderia chegar quando parcela significativa do período de representação já estivesse consumida.


Uma oportunidade para reconstruir o diálogo

A decisão também pode ser lida para além da lógica tradicional de vencedores e vencidos.

A Administração Municipal permanece livre para defender judicialmente a interpretação que considera correta. Da mesma maneira, o sindicato possui legitimidade para utilizar os instrumentos processuais disponíveis para proteger aquilo que entende serem direitos de seus dirigentes e representados.

No entanto, devemos considerar que a educação de Mangaratiba atravessa um período no qual diferentes conflitos começaram a se sobrepor.

Há discussões sobre piso do magistério, estrutura de carreira, concurso público, contratações temporárias, evasão de profissionais, condições de trabalho, representação sindical e planejamento da força de trabalho.

Esses diferentes conflitos convergem para uma questão administrativa mais ampla: a necessidade de planejamento da força de trabalho na educação, envolvendo dimensionamento dos cargos efetivos, utilização de contratações temporárias, aproveitamento do concurso público vigente, rotatividade e capacidade de fixação de profissionais na rede.

Nesse contexto, transformar toda divergência em novo conflito administrativo ou judicial talvez não seja a melhor estratégia institucional para nenhum dos envolvidos.

A decisão do TJRJ pode representar uma oportunidade para que a Administração reavalie não apenas os atos concretamente questionados, mas também os canais de interlocução com as entidades que atuam na educação municipal.

A autotutela administrativa — isto é, a possibilidade de a própria Administração rever seus atos — não significa necessariamente reconhecimento de erro ou derrota política. Também pode representar capacidade de reconsiderar decisões diante de fatos novos, novas interpretações jurídicas ou da própria evolução do contexto institucional.


Entre representação e governança

O episódio das licenças sindicais começou como uma controvérsia aparentemente restrita a três servidores.

Hoje, porém, ele ajuda a revelar uma discussão muito maior.

Quem representa os diferentes segmentos da educação municipal? Como devem conviver sindicatos de representação geral e entidades especializadas? Qual deve ser o papel dessas organizações nos espaços institucionais de participação? E, principalmente, como preservar canais de diálogo quando Administração e entidades representativas divergem profundamente?

A decisão de 5 de agosto não oferece respostas definitivas para todas essas perguntas.

Mas modifica significativamente o debate ao considerar plausível, ainda que em análise provisória, a tese de que a representação específica exercida pelo SEPE sobre funcionários administrativos da educação não é necessariamente afastada pela existência de sindicato municipal de representação genérica.

Mais do que decidir quem permanece ou não em licença sindical, o caso começa a obrigar as instituições de Mangaratiba a discutir algo muito mais relevante: como construir relações estáveis de representação, participação e diálogo dentro de uma política educacional que já enfrenta desafios estruturais suficientes para não precisar transformar toda divergência em mais uma crise institucional.