Embora eu seja um defensor da fiscalização dos atos públicos e da transparência administrativa, do devido processo legal, entendo que instrumentos democráticos não podem ser utilizados como forma de alterar, por articulações políticas, uma decisão tomada pela população nas eleições.
Após ter lido algumas matérias de jornal sobre o pedido de impeachment contra a prefeita reeleita do município de Japeri, Dra. Fernanda Ontiveros, e solicitado informações à Câmara de Japeri, acessei a página da Comissão Processante onde consta o inteiro teor da denúncia:
https://www.camarajaperi.rj.gov.br/comiss%C3%A3oprocessante
Em exame preliminar, a representação afigura-se, em alguns aspectos, fragilizada, especialmente no que se refere às imputações relacionadas à empresa Construflex, uma vez que parte significativa da fundamentação repousa sobre investigações que, ao que tudo indica, ainda se encontram em curso.
Neste sentido, a mera existência dessas investigações, por si só, não demonstra a prática de infração político-administrativa pelos agentes políticos denunciados, nem afasta a presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados.
Sob essa perspectiva, permanece a dúvida quanto à existência de elementos suficientes para justificar o prosseguimento da Comissão Processante.
Uma denúncia de impeachment só pode ser considerada consistente se ela apresentar provas suficientes e individualizadas acerca da conduta da Prefeita ou do Vice-Prefeito, e não apenas reproduzir elementos já constantes de investigações conduzidas por outros órgãos de controle e persecução. Caso contrário, o procedimento poderá representar apenas a antecipação de um juízo político baseado em fatos ainda não definitivamente esclarecidos.
Também merece reflexão um fenômeno que vem sendo observado em diversos municípios brasileiros: a utilização cada vez mais frequente das Comissões Processantes como instrumento de disputa política entre Executivo e Legislativo, sobretudo em cenários de desgaste institucional ou de reorganização das forças políticas locais. Em muitos casos, esses procedimentos terminam arquivados por insuficiência de provas ou têm seus atos anulados judicialmente em razão de vícios procedimentais.
Assim sendo, penso que essa constatação deve revestir de seriedade a propositura de denúncias tão relevante quanto a tramitação do procedimento em si que, se houvesse justa causa, deveria se desenvolver com a observância do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da proporcionalidade, a qual, por sua vez, precisa ser bem rigorosa, especialmente quando está em jogo a eventual cassação de um mandato conferido pelo sufrágio popular.
Concluo a presente manifestação com outra indagação: se uma denúncia de impeachment apresenta fragilidades na sua própria elaboração, os vereadores não deveriam tê-la rejeitado imediatamente?!

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