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segunda-feira, 8 de junho de 2020

O problema do uso de imagens não autorizadas nas redes sociais



Verdade é que a internet mudou radicalmente a nossa maneira de viver.

O que até uns quinze anos atrás era uma novidade, isto é, os celulares com câmeras que tiram fotos e permitem a sua publicação nas redes sociais, hoje é uma realidade ao alcance de quase todos. E, uma vez divulgada em um sítio de relacionamentos, como o Facebook ou o Instagram, a imagem acaba sendo vista por um número enorme de pessoas.

Ora, sabemos que, conforme dispõe o art. 5º da Constituição Federal, "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". E, por sua vez, o Código Civil também protege o direito de cada pessoa, conforme descrito no art 20.

"Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais"

Seu parágrafo único diz que, se a imagem for de pessoa morta ou de ausente, o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes têm legitimidade para adotar as medidas necessárias para proteger o direito do ente da família, podendo, inclusive, ingressar com ação judicial contra o uso não autorizado, como se verifica no artigo 21:  "A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma"

Essas normas legais, no entanto, foram objeto de uma ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal que é a ADIN n.º 4815, quanto às biografias de pessoas falecidas, em que, no ano de 2016, houve uma decisão para dar interpretação  conforme  à Constituição aos artigos 20 e 21 do Código Civil, sem redução de texto, 

"para, em consonância com os direitos fundamentais à liberdade  de  pensamento  e  de  sua expressão, de criação artística, produção  científica ,  declarar  inexigível  o consentimento de pessoa biografada relativamente a obras biográficas  literárias ou audiovisuais, sendo por igual desnecessária autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes (ou  de  seus  familiares,  em  caso  de  pessoas  falecidas)"

Deste modo, deve-se observar que, em tese, a possibilidade de impedir a divulgação de foto de pessoas vivas ou mortas na internet, sem autorização prévia, mesmo sem fins lucrativos, constitui uma inequívoca limitação do nosso direito de expressão. Pois, se o próprio indivíduo, o autor da publicação poderá ser obrigado a remover sua postagem das redes sociais e até pagar umas indenização, se causar algum prejuízo à vítima.

Por uma questão de etiqueta, devemos sempre perguntar à pessoa fotografada se ela permite a divulgação da sua imagem para não sermos surpreendido com alguma notificação da mesma ou sofrermos um processo na Justiça, com o risco até de uma condenação por danos morais. 

Mas o que dizer em relação aos sítios de relacionamentos sociais na internet e seus respectivos grupos de discussão?

No caso, é preciso que haja sempre um mecanismo para a pessoa poder reclamar do uso não autorizado de sua imagem e pedir a imediata exclusão, independente do responsável pela postagem fazer ou não. Até porque a vítima pode não ter acesso e nem o interesse de fazer contato com quem esteja fazendo uso de sua imagem dou de seu parente. E, se houver uma situação de dano, caso comprovada a iniciativa de reclamação do ofendido, a empresa corre o risco de ser solidariamente condenada numa ação, independentemente de culpa, por se tratar de uma relação de consumo cuja responsabilidade é objetiva.

Por sua vez, a responsabilidade do administrador em um grupo de convivência nas redes sociais será condicionada ao elemento subjetivo. Isto é, se ele for demandado na Justiça, a vítima precisará provar que houve má intensão ou culpa de sua parte. Por exemplo, se o moderador foi omisso a ponto de não fazer nada após ter recebido a reclamação para remover uma postagem indevida que causou dano ao solicitante.

Certamente que a mera publicação de uma imagem não autorizada, por si só, pode não gerar dano moral. Em se tratando de pessoas públicas, no exercício de suas funções, não vejo restrições quanto a isso. Mas em relação a aqueles que não estão politicamente expostos, incluindo os parentes das autoridades ou a família dos candidatos nas eleições, será conduta ilícita a divulgação da foto. Mesmo se a pessoa, em algum momento, deixou-se fotografar. 

5 comentários:

  1. Olá, Ricardo!

    Espero que você e Núbia se encontrem de saúde e bem longe da Pandemia. Por aqui, tudo lentamente, tem de ser e eu em teletrabalho.

    Li teu texto com todo o interesse e muita coisa eu desconhecia, mas ter amigo advogado é para isso mesmo (rs).

    Beijos para ambos e um especial abraço a Núbia.

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    1. Oi, CEU.

      Fico feliz que tenha voltado a escrever (e Núbia também).

      Por aqui, um caos. Em plena pandemia, muitas autoridades querem flexibilizar as medidas de afastamento social sem um estudo científico que respalde. Ou seja, nem chegamos ao pico, os casos e as mortes só aumentam e, nesta semana o comércio reabriu aqui no meu estado com transportes super lotados.

      Mas Núbia está bem e nas últimas semanas, tem feito progresso em seu tratamento tanto nas medicações como na psicoterapia.

      Beijos e ótimo final de semana

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    2. Oi, RODRIGO e não Ricardo (minhas desculpas)!

      A blogosfera é um escape e escrever para mim, é terapia.

      As autoridades daí não têm o mínimo de senso, mas elas tb podem contrair o Coronavírus. O comércio deveria abrir gradualmente e na porta do estabelecimento deveriam estar 2 vigilantes, pelo menos, para ir dando ordem de entrada e saída dos clientes. Evidente que para além disso, máscara e gel na entrada das lojas. Aqui, é obrigatório o uso de máscara nos transportes, na farmácia, no hospital, nos consultórios médicos, no comércio que abriu, que foi o pequeno e sei lá k mais. Os shoppings só abrirão dia 15, aqui, mas entram uns tantos clientes, e qdo saem dois, entram dois, por exemplo. Só há uma entrada e outra porta, que é a saída. Portugal já tem 1600 mortes por Covid, e há 2 semanas apareceu um surto de Covid na região de Lisboa e arredores na construção civil e armazéns que abastecem o mercado. Testes e mais testes, mais de 70% dos trabalhadores vieram para casa ou foram hospitalizados, mas os números ainda são altos.

      Fico mto contente que Núbia se sinta bem e que os tratamentos estejam fazendo bom efeito. A psicoterapia é muito importante. Continua, Núbia, você vai vencer a doença. Bises pour toi.

      Beijos para ti, RODRIGO, e bom fim de semana, também. O meu, vai ser em casa, onde não há vírus.

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    3. Oi, CEU

      No Brasil, já temos cidades voltando a fechar depois de terem reaberto, mas a situação não é a mesma em todo território nacional. E uns prefeitos e governadores cuidam melhor de sua população enquanto outros não.

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    4. Felizmente, Nubia tem andado bem melhor. Ela encontrou uma psicóloga e uma psiquiatra que estão sendo ótimas.

      Eu é que, desde sexta não tenho andado bem, mas estou me tratando. Fiz o teste, deu nagativo, porém como os sintomas são parecidos, estarei retornando ao médico na próxima semana para novos exames.

      Forte abraço e volte sempre.

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