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sábado, 31 de janeiro de 2026

Venezuela após 30 de janeiro de 2026: a anistia geral como ponto de inflexão político — entre soberania, democracia e transição


Prisão El Helicoide, em Caracas


Nos últimos dias, a Venezuela viveu mais um momento de enorme relevância política e histórica. Em 30 de janeiro de 2026, a presidente interina Delcy Rodríguez anunciou à nação e ao mundo a apresentação à Assembleia Nacional de um projeto de lei de anistia geral para presos políticos e pessoas condenadas por atos políticos desde 1999, cobrindo todo o período chavista até o presente. A proposta também inclui o fechamento do Helicoide — o centro de detenção e tortura que simboliza décadas de repressão no país — e sua transformação em equipamento social e cultural.

Esse movimento representa um dos momentos mais marcantes de reconfiguração política venezuelana desde 03 de janeiro de 2026, quando os Estados Unidos realizaram uma operação militar que resultou na captura do então presidente Nicolás Maduro. A nova realidade institucional que se abriu desde então está agora sendo testada por medidas que podem alterar de forma substancial a trajetória política do país.

Neste artigo, buscamos articular essa medida recente com temas já abordados em nosso post anterior — especialmente a necessidade de se buscar estabilidade com soberania, e como a diplomacia, as instituições e o reconhecimento internacional podem convergir para uma transição genuína.


Uma anistia histórica em um contexto de polarização e transição

A proposta de anistia geral, como anunciado por Delcy Rodríguez, visa libertar centenas de detidos por motivos políticos ao longo de quase três décadas — abrangendo ativistas, opositores e críticos do regime — com exceções importantes (como homicídios, tráfico ou graves violações de direitos humanos).

Organizações de direitos humanos saudaram a iniciativa com cautela, reconhecendo que a libertação de presos políticos é um passo inegavelmente positivo, mas ressaltando que uma anistia não deve ser um mero ato de clemência ou perdão sem mecanismos de justiça, transparência e garantias, sob pena de perpetuar uma cultura de impunidade.

Ao mesmo tempo, líderes da oposição deram interpretações mistas à medida. A vencedora do Prêmio Nobel da Paz, María Corina Machado, por exemplo, afirmou que a iniciativa foi impulsionada por pressão internacional, sobretudo dos Estados Unidos, e que isso não gera automaticamente confiança política ou institucional. 


Oportunidade e risco: amplitude da anistia e reconstrução democrática

Uma anistia ampla, se aprovada pela Assembleia Nacional e aplicada com critérios claros, pode fazer parte de um processo de:


  • Reconciliação política, ao permitir que opositores injustamente presos retornem à vida pública;
  • Redução da polarização extrema, abrindo espaço para diálogo entre diferentes setores;
  • Reconfiguração do conflito institucional, abrindo portas para reformas legais e constitucionais.


No entanto, não podemos esquecer que, por si só, a anistia não garante automaticamente a restauração de uma democracia plena — especialmente num contexto em que instituições essenciais (como o Judiciário e mecanismos eleitorais) foram historicamente fragilizadas e manipuladas em favor do poder dominante.

Uma reforma política mais profunda, incluindo garantias de alternância no poder, independência institucional e supervisão internacional, é necessária para que o processo seja percebido como legítimo, tanto internamente quanto externamente.


A situação da vice-presidência interina e a ausência temporária de Maduro

Um ponto crucial a ser observado no atual contexto político venezuelano é que Nicolás Maduro ainda permanece formalmente no seu mandato presidencial. Enquanto a Assembleia Nacional não declarar formalmente a vacância absoluta — condição prevista na Constituição para morte, renúncia, destituição ou abandono do cargo — a vice-presidente Delcy Rodríguez continuará exercendo as funções de governante interina. Essa solução institucional foi justificada pelo Tribunal Supremo de Justiça como uma ausência temporária, permitindo a continuidade administrativa do Estado sem convocação imediata de eleições.

Na prática, isso significa que a interinidade de Rodríguez, embora reconhecida legalmente, não encerra o mandato de Maduro, e sua permanência no poder depende da interpretação constitucional e da eventual decisão futura da Assembleia Nacional. Essa distinção entre ausência temporária e vacância absoluta evidencia a complexidade do equilíbrio entre soberania, transição democrática e estabilidade institucional na Venezuela.


O papel da diplomacia brasileira e regional

Tendo em vista o equilíbrio delicado entre exigências democráticas, respeito à soberania e reconstrução institucional, a atuação diplomática de países como o Brasil se apresenta como um elemento essencial nesse processo.

A diplomacia brasileira, tradicionalmente pautada pelo respeito à soberania nacional e à solução negociada de conflitos, poderia contribuir em várias frentes:


  • Facilitação de diálogo interno venezuelano, incluindo forças de oposição, setores moderados do chavismo e sociedade civil;
  • Cooperação regional coordenada, que evite hegemonias externas isoladas e fortaleça a legitimidade de processos negociados;
  • Apoio a mecanismos de observação internacional e de reformas institucionais, com foco em eleições livres e independentes.


Um papel diplomático equilibrado poderia ajudar a criar um ambiente em que a abertura democrática seja vista como um benefício para quase todos os atores políticos, inclusive setores do chavismo que desejam legitimar sua participação no sistema político sem depender de mecanismos repressivos ou patrimonialistas.


Conclusão: soberania, democracia e transição negociada

A proposta de anistia de 30 de janeiro de 2026 representa um marco relevante para a Venezuela — um gesto que pode fomentar reconciliação política e abrir portas para um processo de transição mais amplo. Porém, o impacto dessa anistia dependerá diretamente da forma como ela é implementada, do fortalecimento institucional que a acompanhará e do engajamento de atores nacionais e internacionais comprometidos com valores democráticos e com a soberania venezuelana.

Como analisado em nosso artigo anterior, a estabilidade que ignora soberania é frágil; e a soberania que ignora democracia dificilmente se sustenta no longo prazo. A Venezuela está mais uma vez diante de um ponto de inflexão histórico — e cabe à diplomacia, à sociedade civil e às instituições políticas buscar um caminho que promova estabilidade duradoura, respeito aos direitos e abertura democrática real.


📝 Nota Jurídica Simplificada — Anistia e Justiça Transicional na Venezuela

O projeto de anistia geral apresentado pela presidente interina da Venezuela encontra base na Constituição de 1999 (CRBV/99), mas não se aplica automaticamente. Ele depende de aprovação pela Assembleia Nacional e de análise do Tribunal Supremo de Justiça (TSJ) para ser válido.


🔹 1. Base constitucional

Artigo 29: protege direitos humanos e impede que crimes graves (como tortura ou homicídio político) sejam perdoados automaticamente. A anistia deve se limitar a atos políticos legítimos.

Artigo 233: trata da vacância da Presidência. A situação de Maduro é atualmente interpretada como ausência temporária, permitindo que Delcy Rodríguez exerça a presidência interina, mas sem encerrar oficialmente o mandato de Maduro.


🔹 2. Riscos da anistia sem controle

Impunidade: se aplicada sem critérios claros, pode proteger pessoas que cometeram crimes graves, ferindo a confiança pública na justiça.

Conflito constitucional: a lei pode ser considerada inconstitucional pelo TSJ se violar limites legais de direitos humanos.


🔹 3. Justiça transicional e boas práticas

Para que a anistia seja eficaz e justa, deve ser acompanhada de mecanismos de justiça transicional, inspirados em experiências internacionais:

Comissões de verdade: como no Brasil pós-ditadura, para ouvir vítimas e registrar fatos históricos.

Responsabilização diferenciada: atos políticos legítimos podem receber perdão; crimes graves devem ser julgados.

Reparação e memória histórica: garantir que vítimas recebam reconhecimento e compensação simbólica ou material.

Exemplos da Colômbia pós-FARC mostram que uma anistia isolada pode gerar impunidade se não estiver inserida em um sistema de justiça abrangente. A Venezuela deve evitar repetir esses erros.


🔹 4. Conclusão

A anistia proposta pode contribuir para a reconciliação política, mas somente terá efeito positivo se respeitar os limites constitucionais, proteger os direitos humanos e integrar mecanismos de justiça transicional. Sem isso, o risco de impunidade e instabilidade permanece alto.


📷: RONALDO SCHEMIDT / AFP

Um Barril Esquecido e a História de um Ícone Global


Barril de madeira de Coca-Cola de cinco galões;
edifício em Atlanta


A recente matéria divulgada pelo jornal O GLOBO sobre a descoberta de uma relíquia da Coca‑Cola em um imóvel histórico nos Estados Unidos vai além da curiosidade arqueológica urbana. O achado — um antigo barril ligado aos primórdios da empresa — funciona como ponto de partida para revisitar a origem de um dos produtos mais conhecidos do mundo e compreender como ele nasceu em um contexto radicalmente diferente do atual.

Quando a Coca‑Cola foi criada no ano de 1886, em Atlanta, ela não era um refrigerante no sentido moderno, mas um tônico farmacêutico. Seu inventor, John Stith Pemberton (1831 - 1888), formulou a bebida como um composto medicinal, vendido em farmácias, dentro dos padrões científicos e comerciais do final do século XIX. A fórmula original levava extrato de folhas de coca — algo absolutamente legal e comum naquele período — além de outros ingredientes estimulantes.

Isso ajuda a contextualizar o dado que hoje costuma causar espanto: sim, a Coca‑Cola utilizava folhas de coca em sua composição original. A presença de traços de cocaína, entretanto, não a tornava um entorpecente recreativo, mas um produto enquadrado na lógica farmacêutica da época. Não por acaso, o engarrafamento era artesanal: garrafas de vidro grosso, vedadas com rolhas de cortiça e armazenadas em barris de madeira, como o encontrado no imóvel histórico citado na reportagem.



Com a virada do século XX, a percepção social e médica sobre substâncias estimulantes começou a mudar. Antes mesmo da consolidação das legislações antidrogas, a própria empresa decidiu reformular o produto. Por volta de 1903, a cocaína foi retirada da bebida. A cafeína passou a ocupar o papel de principal estimulante, enquanto o extrato de coca permaneceu apenas como aromatizante, já sem efeito psicoativo. Essa transição ocorreu décadas antes de a Coca‑Cola se tornar um produto verdadeiramente global.

Esse dado é fundamental para desfazer outro equívoco recorrente: a ideia de que a bebida teria encontrado barreiras legais para entrar em países como o Brasil por conta da cocaína. Não foi o caso. A Coca‑Cola simplesmente não fazia parte da estratégia de expansão internacional da empresa naquele momento. Sua chegada ao Brasil só ocorreu em 1941, em pleno contexto da Segunda Guerra Mundial, inicialmente para abastecer tropas americanas estacionadas no país. O consumo civil veio logo depois, impulsionado pela instalação de fábricas e pela consolidação do modelo de engarrafamento local.



Portanto, a ausência da Coca‑Cola no Brasil durante o final do século XIX e início do XX não se explica por proibição, censura ou resistência cultural, mas por escolhas empresariais e limitações logísticas. Antes de se tornar um símbolo global, a marca precisou padronizar processos, construir redes de distribuição e transformar um tônico regional em um produto de massa.

O barril encontrado no imóvel histórico, nesse sentido, é mais do que uma relíquia corporativa. Ele é um vestígio de um tempo em que as fronteiras entre indústria, medicina, publicidade e cultura ainda eram fluidas. Um período em que marcas não nasciam globais, mas iam sendo moldadas pelas transformações científicas, econômicas e sociais do seu tempo.

Às vezes, um objeto esquecido em um sótão diz mais sobre a história do século XX do que muitos discursos cuidadosamente elaborados.

Justiça mantém revelia e separa ações sobre contratações de pessoal em Mangaratiba



Uma decisão proferida em 30 de janeiro de 2026 pela Vara Única da Comarca de Mangaratiba manteve o curso independente de uma Ação Civil Pública por improbidade administrativa que discute a legalidade das contratações de pessoal no Município, durante a gestão anterior, rejeitando o pedido de conexão com outra ação de 2020 baseada na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Na mesma decisão, o juízo também manteve a revelia do réu, entendendo que não houve apresentação válida de contestação no prazo legal.

O processo que tramita sob o nº 0801193-82.2024.8.19.0030, foi proposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, por meio da 3ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo Angra dos Reis, e tem como réu o ex-prefeito Alan Campos da Costa.


A distinção feita pelo Judiciário: limites fiscais não esgotam o debate

Ao analisar o pedido de conexão, o magistrado destacou que, embora ambas as ações mencionem o tema “contratações de pessoal”, os pedidos e as causas de pedir são distintos e independentes.

A ação com a qual o réu pretendia a reunião dos feitos — ACP nº 0000938-02.2020.8.19.0030 — tem como objeto o descumprimento dos limites de gastos com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, tratando-se de uma análise contábil-financeira sobre o teto de 54% da Receita Corrente Líquida, inclusive com discussão sobre responsabilidade sucessiva de gestores.

Já a ação mais recente discute, segundo o Ministério Público, conduta dolosa voltada a frustrar a licitude de concursos públicos e a manter cargos comissionados fora das hipóteses constitucionais, com possível desvio de finalidade. Nesse caso, a imputação jurídica está fundamentada no artigo 11, inciso V, da Lei de Improbidade Administrativa, que trata de violação aos princípios da legalidade e da imparcialidade.

Na decisão, o juiz ressaltou que um gestor pode estar dentro dos limites da LRF e, ainda assim, praticar ilegalidades nas contratações, tal como pode extrapolar limites fiscais sem que haja, necessariamente, desvio de finalidade. Por esse motivo, concluiu que não há conexão nem prejudicialidade entre as demandas.


O que sustenta o Ministério Público?

Na petição inicial, o Ministério Público sustenta que, desde o início do primeiro mandato do réu, ainda em 2018, teriam ocorrido nomeações reiteradas para cargos comissionados em desacordo com os incisos II e V do artigo 37 da Constituição Federal, com ocupantes exercendo, na prática, funções administrativas, técnicas ou operacionais típicas de cargos efetivos.

Segundo a Promotoria, esse quadro teria persistido mesmo após decisões judiciais anteriores que determinaram a regularização das contratações e a exoneração de comissionados fora das hipóteses constitucionais. A inicial aponta que houve simulação de cumprimento dessas decisões, especialmente por meio da edição do Decreto Municipal nº 4.432/2021, que teria alterado nomenclaturas sem modificar a natureza das funções desempenhadas.

O Ministério Público também destaca a existência de elevado número de cargos efetivos vagos, paralelamente à manutenção de comissionados e contratos temporários, inclusive em áreas para as quais havia cargos efetivos previstos e candidatos aprovados em concurso público.


Concurso público do edital de 2021: existência e controvérsias

O penúltimo concurso público (Edital n.° 01/21), realizado pelo Município durante o ano de 2022, foi regularmente homologado ainda naquele exercício, antes dos fatos discutidos nas ações coletivas ajuizadas em 2024. A existência do certame, portanto, não é negada nos autos.

O ponto central levantado pelo Ministério Público diz respeito à execução do concurso ao longo do tempo, especialmente quanto à manutenção de vínculos precários em atividades típicas de cargos efetivos, mesmo durante o período de validade do certame.

Esses elementos são apresentados pela Promotoria como indicativos de opção administrativa pelas hipóteses excepcionais de contratação, em detrimento da regra constitucional do concurso público.


Ação popular de 2024 e reorganização administrativa

Além da Ação Civil Pública por improbidade administrativa, as contratações de pessoal no Município de Mangaratiba também foram objeto de ação popular n.° 0800313-90.2024.8.19.0030 ajuizada por este blogueiro, em fevereiro de 2024, que questionou a regularidade das nomeações realizadas naquele período.

No contexto desse controle judicial, ficou evidenciado que diversos ocupantes de cargos comissionados exerciam, na prática, atribuições típicas de servidores efetivos, inclusive relacionadas a funções que não estavam formalmente previstas na estrutura administrativa do Município.

Tal cenário levou à realização de um novo certame público em 2024, não inicialmente previsto, bem como à criação formal de cargos até então inexistentes, por meio da Lei Complementar nº 81, de 2024, com o objetivo de adequar a estrutura administrativa à realidade funcional já observada.


A posição da defesa

Em manifestação apresentada nos autos, a defesa do ex-prefeito sustentou que não teria ocorrido o decurso do prazo para contestação, alegando que a contagem deveria observar o recesso forense e os critérios do Código de Processo Civil. Também defendeu a necessidade de apensamento da ação de improbidade à ACP baseada na LRF, por entender haver relação entre os fatos discutidos.

O juízo, contudo, rejeitou esses argumentos, entendendo que a autonomia das demandas impede o aproveitamento de peças apresentadas em outro processo e que não foram trazidos elementos capazes de afastar os efeitos da revelia no feito específico.


Situação fiscal atual do Município

Embora a Ação Civil Pública trate de fatos ocorridos em períodos anteriores, os dados fiscais mais recentes indicam que o Município de Mangaratiba, em sua nova administração, encerrou o exercício de 2025 dentro dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente no que se refere à despesa com pessoal.

Essa informação consta do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) do 3º quadrimestre de 2025, publicado no Diário Oficial do Município em 30 de janeiro de 2026, conforme debato no meu artigo anterior do blogue, e marca uma mudança relevante em relação a exercícios anteriores, nos quais houve extrapolação recorrente do teto legal.

O registro é importante para contextualizar o debate público, uma vez que o cumprimento atual da LRF não afasta a análise judicial sobre eventuais ilegalidades passadas, mas delimita temporalmente os fatos discutidos no processo.


Estágio atual do processo

Com a rejeição da conexão e a manutenção da revelia, o processo segue o seu curso regular. A decisão determina o retorno dos autos para cumprimento do artigo 17, § 10-C, da Lei nº 8.429/1992, etapa procedimental que antecede a análise de mérito.

Até o momento, não há sentença, nem juízo definitivo sobre responsabilidade ou aplicação de sanções. O processo permanece em fase de instrução, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, nos limites definidos pela legislação e pelas decisões judiciais já proferidas.


Um debate que vai além dos números

A decisão judicial reforça uma distinção frequentemente confundida no debate público: cumprir limites fiscais não esgota a análise sobre a legalidade da gestão de pessoal. Enquanto a Lei de Responsabilidade Fiscal trata de percentuais e equilíbrio financeiro, a Constituição e a Lei de Improbidade Administrativa impõem critérios de legalidade, impessoalidade e finalidade nas contratações públicas.

Nesse sentido, o caso evidencia que a discussão sobre gastos com pessoal envolve não apenas quanto se gasta, mas como e por quais meios se contrata, tema que segue sob análise do Poder Judiciário e que continua a produzir efeitos administrativos e institucionais no Município.

sexta-feira, 30 de janeiro de 2026

Mangaratiba fecha 2025 dentro da Lei de Responsabilidade Fiscal, mas desafios estruturais permanecem



Foram publicados no Diário Oficial do Município de Mangaratiba, edição nº 2450, de 30 de janeiro de 2026, dois dos mais importantes instrumentos de transparência da administração pública: o Relatório de Gestão Fiscal (RGF), referente ao 3º quadrimestre de 2025, e o Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO), relativo ao 6º bimestre de 2025.

Tais documentos permitem uma leitura abrangente sobre como a Prefeitura arrecadou, gastou e administrou seus recursos ao longo do ano passado, além de indicar riscos, limites legais e tendências para os próximos exercícios.


Um ano de transição após histórico de desequilíbrio

A leitura desses relatórios exige contexto. Podemos afirmar que 2025 foi o primeiro ano da atual gestão, herdando um cenário marcado, nos anos anteriores, por reiteradas violações do limite máximo de gastos com pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) durante o governo do ex-prefeito Alan Bombeiro (20/11/2018 - 31/12/2024). Esse histórico reduziu a capacidade de investimento do Município, gerou passivos e comprometeu o planejamento de médio prazo.

Nesse sentido, o fechamento de 2025 dentro dos limites legais representa uma inflexão importante, ainda que insuficiente para afirmar plena sustentabilidade fiscal.


Gastos com pessoal: controle retomado, mas pressão crescente

O Relatório de Gestão Fiscal mostra que Mangaratiba encerrou 2025 respeitando o limite de 54% da Receita Corrente Líquida para despesas com pessoal, conforme exige a LRF. Não há alertas, sanções ou determinações de recondução nos demonstrativos oficiais.

Esse dado é relevante, sobretudo diante do histórico recente do Município. No entanto, os próprios números revelam que a despesa com pessoal permanece elevada e com tendência de crescimento, o que reduz a margem de segurança para os próximos anos.

O desafio se intensifica diante de obrigações inadiáveis já em curso, como:


  • a implantação do piso nacional do magistério, impulsionada por decisões judiciais;
  • a revisão geral anual dos servidores prevista para 2026.


Para acomodar esses direitos sem violar a LRF, a administração precisará evitar novos gastos com pessoal, especialmente em áreas historicamente problemáticas, como:


  • o uso excessivo e político de cargos comissionados;
  • a ampliação de gratificações;
  • políticas de abonos sem critérios claros.


Vale registrar que a atual gestão avançou ao criar critérios legais e regulamentar o abono, rompendo com práticas arbitrárias do passado. Ainda assim, o equilíbrio exigirá escolhas difíceis e debate público honesto.


Educação: limites cumpridos, debate sobre qualidade e carga horária

No campo da educação, o RREO indica que o Município cumpriu integralmente os percentuais constitucionais mínimos, tanto na aplicação de 25% da receita de impostos quanto na destinação de pelo menos 70% do FUNDEB para a remuneração dos profissionais da educação básica.

A discussão, portanto, não é de ilegalidade, mas de modelo e prioridades. A recente redução da carga anual de aulas de 1.000 para 800 horas, que gerou críticas, deve ser analisada sob dois prismas:


  • o financeiro, como tentativa de contenção de despesas num contexto fiscal restritivo;
  • o pedagógico, que exige transparência sobre impactos na aprendizagem.


O desafio da gestão será demonstrar que ajustes fiscais não resultarão em perda de qualidade educacional e que eventuais economias sejam revertidas em melhorias estruturais.


Previdência: o principal risco estrutural

Entre todos os dados analisados, o mais sensível diz respeito ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). O RREO aponta que o sistema fechou 2025 com resultado negativo, ainda que relativamente modesto no curto prazo.

As projeções atuariais, porém, indicam que esse desequilíbrio tende a crescer com o envelhecimento do quadro de servidores, pressionando cada vez mais o Tesouro municipal.

A previdência, portanto, não é um problema imediato, mas é hoje o maior risco fiscal de médio e longo prazo para Mangaratiba. Ignorar essa bomba-relógio significa comprometer investimentos futuros, políticas sociais e até a própria regularidade fiscal.


Dívida em queda, mas compromissos elevados

Outro ponto relevante que analisei na leitura do DOM é a situação da dívida pública. O RGF mostra que o Município encerrou 2025 com estoque de dívida menor do que no ano anterior, sem emissão de títulos e com perfil conservador.

Por outro lado, o RREO revela um volume expressivo de restos a pagar, superior a dezenas de milhões de reais. Tais valores representam despesas já assumidas, mas ainda não pagas, que comprimem os orçamentos futuros e reduzem a liquidez real do Município.


Legalidade não é sinônimo de conforto fiscal

A leitura conjunta do RGF e do RREO permite uma conclusão equilibrada: Mangaratiba saiu da irregularidade para a legalidade fiscal, mas ainda está longe de uma situação confortável.

O ano de 2025 foi, essencialmente, um ano de contenção, reorganização e reconstrução do controle fiscal. O próximo passo será transformar esse equilíbrio formal em:


  • melhoria da qualidade dos serviços públicos;
  • valorização justa dos servidores;
  • planejamento previdenciário responsável;
  • redução de passivos herdados.


Esse processo exige transparência, diálogo e participação social. A publicação dos relatórios é apenas o começo. O acompanhamento crítico e informado da sociedade é o que permitirá que Mangaratiba avance de forma sustentável.


📝 Nota explicativa ao leitor

Os dados mencionados neste texto têm como base dois relatórios oficiais exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) e publicados no Diário Oficial do Município de Mangaratiba, edição nº 2450, de 30 de janeiro de 2026.


🔹 Relatório de Gestão Fiscal (RGF)

O RGF é publicado a cada quadrimestre e tem como principal objetivo verificar se o Município está respeitando os limites legais, especialmente:


- gastos com pessoal;

- dívida pública;

- resultados fiscais (primário e nominal).


No caso analisado, o RGF refere-se ao 3º quadrimestre de 2025 (setembro a dezembro) e indica se a Prefeitura de Mangaratiba encerrou o ano dentro ou fora dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. É um relatório voltado ao controle, à legalidade e à prevenção de desequilíbrios.


🔹 Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO)

O RREO é publicado a cada bimestre e mostra como o orçamento foi efetivamente executado, ou seja:


- quanto o Município arrecadou;

- quanto empenhou, liquidou e pagou;

- como aplicou recursos em áreas como educação, saúde e previdência;

- qual o volume de despesas deixadas para pagamento futuro (restos a pagar).


O RREO analisado corresponde ao 6º bimestre de 2025 (novembro e dezembro) e permite compreender o resultado global do exercício financeiro.


📌 Importante destacar:

Cumprir os limites do RGF e do RREO não significa ausência de problemas, mas indica que o Município está, ao menos formalmente, respeitando as regras fiscais vigentes. Da mesma forma, apontar riscos e desafios não implica ilegalidade, mas sim a necessidade de planejamento e correções futuras.

Esses relatórios são instrumentos de transparência e controle social. A sua correta leitura exige contexto — especialmente quando se trata do primeiro ano de uma nova gestão, que herda decisões, passivos e distorções acumuladas ao longo do tempo.

Caso Orelha: indignação legítima, mas a resposta precisa ir além da pena



A morte brutal do cachorro Orelha, um cão comunitário querido na Praia Brava, em Florianópolis (Santa Catarina), gerou uma comoção profunda em todo o Brasil no início de 2026. Orelha, um vira‑lata de cerca de 10 anos que vivia há anos na região e era cuidado por moradores e comerciantes locais, foi agredido por um grupo de adolescentes no dia 4 de janeiro e, em razão da gravidade dos ferimentos, precisou ser submetido à eutanásia no dia seguinte.

A brutalidade do episódio — com desdobramentos que incluíram investigação da Polícia Civil, buscas e apreensões de celulares e o indiciamento de familiares por tentativa de coação a testemunhas — reacendeu o debate sobre maus‑tratos a animais e a necessidade de “penas mais duras” para quem comete esse tipo de crime.

Essa indignação é totalmente compreensível. Vivemos em uma sociedade que valoriza os laços afetivos entre humanos e animais, e casos como o de Orelha nos lembram da vulnerabilidade desses seres que compartilham nosso espaço e nossa vida.

No entanto, é importante refletir com cuidado sobre o que realmente previne crimes e protege vidas. A história do Direito Penal clássico, representada por pensadores como Cesare Beccaria, nos lembra que o aumento de penas, por si só, não garante a redução de delitos nem protege preventivamente os vulneráveis. Em vez disso, a certeza de que a lei será aplicada, de forma proporcional, rápida e efetiva, é o que tem efeito preventivo real.

No caso de Orelha, o que falhou não foi necessariamente a rigidez formal da lei, mas a prevenção efetiva dos maus‑tratos e a presença de políticas públicas de proteção animal. Reagir com penas mais severas depois que um crime aconteceu pode até expressar a repulsa social — e essa reação é legítima —, mas não substitui a necessidade de ações estruturais como:


  • fiscalização contínua e eficiente;
  • educação sobre convivência responsável com animais;
  • programas de acolhimento e proteção;
  • mecanismos consistentes para acolher e cuidar de animais comunitários e de rua.


É possível — e necessário — defender que quem comete crueldade deve ser responsabilizado perante a lei, ao mesmo tempo em que reconhecemos que a prevenção exige mais do que promessas de prisão mais longa. Políticas públicas bem desenhadas, atuação efetiva das instituições e cultura de respeito e cuidado com os animais são tão importantes quanto a punição, e muitas vezes produzem efeitos mais duradouros do que uma simples escalada punitiva.

A indignação coletiva com o caso Orelha pode ser um momento de reflexão não apenas sobre a punição, mas sobre como construímos uma sociedade que respeita e protege aqueles que não têm voz.

quinta-feira, 29 de janeiro de 2026

O futuro que nunca chega: Brasil, decisões difíceis e o tempo da política



Circula há anos na internet uma frase atribuída a Margaret Thatcher, a chamada Dama de Ferro do conservadorismo britânico:


“O Brasil é o país do futuro, mas para tanto é preciso decidir que o ‘futuro’ é amanhã. E, como bem sabem, isto significa que as decisões difíceis têm que ser tomadas hoje.”


Ainda que eu não disponha denuna comprovação documental rigorosa sobre o contexto exato em que a frase teria sido pronunciada, a sua persistência no debate público não é casual. Ela sobrevive porque soa verdadeira, por tocar numa ferida histórica brasileira: a incapacidade recorrente de transformar diagnósticos consensuais em decisões políticas efetivas no tempo presente.

Mas o mais interessante da frase não é sua eventual autoria, e sim sua ambiguidade interpretativa. Vinda de Thatcher — símbolo de reformas neoliberais duras, rápidas e politicamente custosas — ela costuma ser lida como um chamado à austeridade, à redução do Estado e ao enfrentamento de interesses corporativos. No entanto, nada na lógica interna da afirmação limita seu alcance ao campo econômico liberal. Ao contrário: trata-se de um argumento sobre tempo político, custo de decisão e postergação histórica — elementos centrais de qualquer projeto de transformação social.

O Brasil, afinal, sempre soube qual é o seu “futuro”. O problema é que raramente o país esteve disposto a pagar o preço político de trazê-lo para o presente.


Jango e o futuro interrompido

No início dos anos 1960, o Brasil esteve talvez mais próximo do que nunca de enfrentar, de maneira explícita, suas contradições estruturais. As chamadas Reformas de Base do governo João Goulart não eram um conjunto improvisado de propostas radicais, mas um projeto de modernização social tardia: reforma agrária, urbana, educacional, tributária, bancária e política.

Nada ali era exótico no contexto internacional. Países centrais haviam realizado reformas agrárias, sistemas tributários progressivos e políticas educacionais universais décadas antes. O que tornava o projeto de Jango “perigoso” não era seu conteúdo, mas o fato de deslocar poder, renda e propriedade.

As reformas exigiam decisões difíceis — não no sentido técnico, mas político. Enfrentavam elites agrárias, setores financeiros, interesses urbanos consolidados e uma cultura política avessa à participação popular ampliada. O golpe de 1964 não interrompeu apenas um governo; interrompeu a possibilidade de o Brasil decidir, naquele momento, que seu futuro começaria “amanhã”.


A Ditadura: modernização sem democratização

O regime ilegítimo e brutal instaurado em 1964 promoveu uma modernização seletiva. Houve crescimento econômico, industrialização, grandes obras de infraestrutura e reorganização do Estado. Algumas reformas que Jango propunha foram implementadas de forma distorcida e controlada: o Estatuto da Terra, a criação do Banco Central, a reorganização tributária.

Contudo, o núcleo redistributivo foi neutralizado. A modernização ocorreu sem reforma agrária, sem justiça fiscal e sem inclusão política. O futuro prometido era tecnocrático, não social. Crescia o PIB, mas também crescia a desigualdade. Decisões difíceis foram tomadas, sim — porém sempre com o custo empurrado para os mesmos setores da sociedade.

Naqueles tempos sombrios, o Brasil avançava, mas avançava torto. Criava-se um país moderno sobre bases arcaicas, adiando novamente o acerto estrutural. E, como disse um ministro da economia daquela época, seria preciso esperar primeiro “o bolo crescer para depois partir, mas a distribuição era sempre adiada.


Os anos 1990: quando o Brasil decidiu rápido

É aqui que a frase atribuída a Thatcher ganha contornos quase irônicos. Nos anos 1990, o Brasil demonstrou algo que frequentemente se nega: o país é capaz de decidir rápido.

Privatizações em larga escala, abertura comercial acelerada, reforma do Estado, liberalização financeira, criação de agências reguladoras e estabilização monetária foram realizadas em menos de uma década. Em vários aspectos, o Brasil foi mais veloz do que países centrais nessas transformações!

O que mudou?

Mudou o alinhamento de interesses. As reformas neoliberais contaram com:


  • consenso entre elites políticas e econômicas;
  • legitimação internacional;
  • narrativa de inevitabilidade (“não há alternativa”).


As decisões difíceis, nesse caso, eram difíceis para alguns, mas aceitáveis — ou até desejáveis — para quem detinha maior poder de veto. O custo social foi difuso; o custo político, administrável.

Isso desmonta um mito confortável: o de que o Brasil não reforma porque é incompetente ou culturalmente avesso a mudanças. O país reforma, sim — quando as reformas não ameaçam estruturas profundas de desigualdade.


A Nova República e o futuro eternamente adiado

Desde a Constituição de 1988, o Brasil construiu um sólido arcabouço jurídico e institucional de direitos sociais. Educação, saúde, assistência, participação política e reconhecimento formal de desigualdades avançaram enormemente no plano normativo.

Entretanto, a implementação concreta foi — e segue sendo — desigual, incompleta e lenta.

A reforma tributária progressiva nunca veio.
A reforma agrária permanece residual.
A reforma urbana avança mais no papel do que no território.
A educação se universalizou no acesso, mas não na qualidade.

O discurso do “futuro” tornou-se um mecanismo de acomodação: todos concordam com os objetivos, mas as decisões que enfrentariam privilégios são sistematicamente adiadas para o próximo governo, o próximo ciclo, o próximo pacto.

Decidir que o futuro é amanhã continua sendo politicamente custoso demais.


O sentido profundo da frase

Lida à luz da história brasileira, a frase atribuída a Thatcher pode ser reinterpretada para além de sua origem ideológica. Ela não fala apenas de mercado ou Estado. Ela fala de coragem política intertemporal: a disposição de assumir custos hoje para que benefícios sociais se materializem amanhã.

O Brasil nunca foi um país sem projeto. Foi — e talvez ainda seja — um país que teme o preço do próprio projeto.

Enquanto decisões estruturais continuarem sendo adiadas em nome da governabilidade imediata, o futuro seguirá sendo uma promessa confortável, porém vazia. E o país do futuro continuará sendo, paradoxalmente, o país do eterno presente.


📝 A transposição do Rio São Francisco: uma ideia centenária e sua execução tardia



Carlos Drummond de Andrade escreveu, em diferentes momentos, sobre um país que parece sempre à espera de algo que não chega, preso a um tempo em que o futuro é continuamente adiado. A história da transposição do Rio São Francisco dialoga diretamente com esse sentimento: uma ideia concebida ainda no século XIX, reiterada ao longo do século XX e executada apenas de forma tardia no século XXI.

A transposição do Rio São Francisco é um dos exemplos mais emblemáticos da distância histórica entre diagnóstico, decisão política e execução no Brasil. A ideia de levar as águas do chamado Velho Chico para regiões semiáridas do Nordeste não é recente: suas primeiras formulações remontam ao século XIX, ainda no Império, com registros de estudos técnicos e propostas debatidas durante o reinado de Dom Pedro II.

Ao longo do século XX, a transposição reapareceu ciclicamente na agenda pública. Governos republicanos, a Era Vargas e o período desenvolvimentista produziram novos estudos, diagnósticos e projetos preliminares. Em todos esses momentos, reconhecia-se o potencial da obra para mitigar os efeitos da seca, garantir segurança hídrica e promover desenvolvimento regional. Ainda assim, a iniciativa permanecia no campo da promessa — seja por disputas políticas, resistências regionais, restrições orçamentárias ou falta de consenso federativo.

Somente no século XXI o projeto começou, de fato, a sair do papel. As obras foram iniciadas em 2007, no governo Lula, estruturadas em dois grandes eixos — Norte e Leste — com o objetivo de beneficiar milhões de pessoas em estados do Nordeste setentrional. A conclusão física dos principais canais ocorreu de forma escalonada entre 2017 e 2021, atravessando diferentes governos e contextos políticos.

No entanto, a transposição não se encerra com a construção dos canais principais. Persistem desafios relevantes: a operação contínua do sistema, a manutenção das estruturas, a execução dos ramais secundários e a integração efetiva com sistemas estaduais e municipais de abastecimento. Em muitas localidades, a água transposta ainda não chega de forma regular à população final, revelando que infraestrutura sem governança não garante política pública plenamente eficaz.

A história da transposição do São Francisco ilustra um traço recorrente da trajetória brasileira: ideias reconhecidas como necessárias podem levar mais de um século para serem executadas, e mesmo quando o são, enfrentam dificuldades para alcançar plenamente seus objetivos sociais. É um caso exemplar de como o “futuro” pode ser longamente consensual no discurso, mas reiteradamente adiado na prática.

quarta-feira, 28 de janeiro de 2026

Cannabis Medicinal no Brasil: Regulamentação, História e Perspectivas



Em janeiro de 2026, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) deu um passo inédito no Brasil ao aprovar regras que autorizam o cultivo de cannabis para fins medicinais, pesquisa científica e produção por associações e empresas. O ato marca uma virada histórica no país, que por décadas limitou o acesso à planta, obrigando pacientes a importar medicamentos caros ou recorrer ao Judiciário. Até o momento, o número da resolução oficial e sua publicação no Diário Oficial da União ainda não foram localizados, deixando em aberto a data exata em que as novas normas passarão a vigorar.


O que muda com a nova aprovação da Anvisa?

A regulamentação aprovada prevê que pessoas jurídicas autorizadas — universidades, associações de pacientes e empresas — possam cultivar cannabis com finalidade terapêutica, obedecendo critérios de rastreabilidade, segurança e controle sanitário. O objetivo é oferecer alternativa nacional à importação de medicamentos à base de canabidiol (CBD) e outras formulações, reduzir custos e ampliar o acesso, especialmente para pacientes que dependem de tratamentos contínuos para epilepsias refratárias, dores crônicas, esclerose múltipla e alguns tipos de câncer.

Além disso, a medida cria ambiente regulatório seguro para pesquisa científica, incluindo estudos clínicos e melhoramento genético da planta, representando uma reação do Estado à pressão social, científica e judicial acumulada nas últimas décadas.


Histórico do uso medicinal no Brasil

O uso medicinal da cannabis no Brasil apresenta uma trajetória de avanços tardios e restrições prolongadas:


  • Século XIX: extratos de cannabis eram utilizados para tratar dores, espasmos e outros sintomas.
  • Meados do século XX: convenções internacionais e legislações brasileiras proibiram a planta, interrompendo pesquisas e estigmatizando seu uso.
  • 2014: primeira decisão judicial que autorizou a importação de óleo de CBD para epilepsias refratárias.
  • 2015: Anvisa retira o CBD da lista de substâncias proibidas, permitindo importação com prescrição médica.
  • 2017: registro do primeiro medicamento canábico no país (Mevatyl®) para espasticidade associada à esclerose múltipla.
  • 2019: RDC 327/2019 cria marco regulatório para produtos à base de cannabis, permitindo importação e comercialização, mas não cultivo nacional.
  • 2022: RDC 660/2022 simplifica autorizações, ampliando o acesso mediante prescrição.
  • 2023–2025: crescimento do número de pacientes, judicialização intensa e início de pesquisas autorizadas por universidades e Embrapa.
  • 2026: aprovação da Anvisa para cultivo nacional por pessoas jurídicas, aguardando publicação oficial no DOU.


Benefícios terapêuticos da cannabis

Meta-análises e revisões sistemáticas, incluindo estudos da Cochrane, do FDA e da Embrapa, indicam que a cannabis medicinal pode:


  • Reduzir convulsões em epilepsias refratárias (PubMed).
  • Aliviar dores crônicas e neuropáticas (Cochrane Review).
  • Amenizar sintomas de esclerose múltipla e câncer.
  • Auxiliar no controle de ansiedade, náusea e efeitos colaterais de tratamentos quimioterápicos.


Embora não seja uma solução universal, a planta representa opção terapêutica segura, quando usada sob supervisão médica e regulamentação sanitária adequada.


O Judiciário e a pressão normativa

O Judiciário desempenhou papel decisivo na evolução do cannabis medicinal, suprindo lacunas legais e garantindo proteção ao direito à saúde. Entre decisões relevantes:


1. IAC 16 – STJ (2024)

O Incidente de Assunção de Competência nº 16 reconheceu que o cânhamo industrial (THC <0,3%) não é substância proibida, abrindo caminho para cultivo e pesquisa.
Importante:

  • O IAC 16 não autoriza automaticamente a cannabis medicinal com alto CBD ou THC, usada para epilepsias, dor ou esclerose múltipla.
  • Distinção essencial para evitar confusão entre uso industrial, medicinal e recreativo.


2. Prorrogação de prazos para regulamentação (2025)

O STJ determinou que Anvisa e União editassem normas sobre sementes, cultivo e comercialização, inicialmente até 31 de março de 2026, reforçando a urgência de regulamentação para proteger pacientes.


3. Audiências públicas e base científica (2024)

Especialistas, associações de pacientes e instituições científicas apresentaram evidências, fortalecendo a legitimidade das decisões e orientando a regulamentação da Anvisa.


4. Salvo-condutos para cultivo individual

O STJ concedeu autorizações excepcionais para pacientes cultivarem plantas para fins terapêuticos, com supervisão médica e limites definidos, protegendo-os da repressão penal até regulamentação federal.


5. Influência do STF

Decisões sobre descriminalização do porte para uso pessoal reforçam proporcionalidade, autonomia individual e proteção à saúde, impactando indiretamente políticas de cannabis medicinal.

Impacto: O Judiciário tornou-se um ator normativo, definindo parâmetros que guiaram a Anvisa e deram segurança jurídica a pacientes, associações e empresas.


Comparação internacional

Para contextualizar o avanço brasileiro, é útil comparar experiências internacionais, que combinam acesso seguro, produção nacional e pesquisa científica.


País Legalização Medicinal Cultivo Nacional Acesso Pesquisa
Brasil 2015 (CBD), cultivo 2026 Inicial, restrito a PJ autorizadas Medicamentos importados/manipulados, judicialização frequente Início em universidades e Embrapa
Uruguai 2013 Empresas privadas com controle estatal Farmácias licenciadas e SUS Avançada, regulada pelo governo
Colômbia 2016 Empresas privadas licenciadas Prescrição médica Incentivo a pesquisa clínica, exportação crescente
Canadá 2001 Empresas privadas regulamentadas Prescrição, farmácias e delivery Referência global em pesquisa e uso medicinal/recreativo
Argentina 2017 Associações de pacientes autorizadas Prescrição médica Pesquisa limitada, associações produzem óleo de CBD
Alemanha 2017 Empresas licenciadas Reembolso pelo seguro-saúde para indicações médicas Pesquisa avançada, integração com sistema de saúde


Posição do deputado Carlos Minc

No âmbito estadual, Carlos Minc tem sido protagonista da pauta da cannabis medicinal:


  • Lei 10.201/23: garante fornecimento gratuito de medicamentos à base de cannabis pelo SUS estadual para pacientes hipossuficientes.
  • Política de pesquisa e cultivo: incentiva universidades e associações a cultivar e pesquisar cannabis medicinal, com padronização e supervisão.
  • Defesa pública e destigmatização: destaca que o uso medicinal deve ser reconhecido como seguro e eficaz, separado do recreativo, e que o Estado deve garantir acesso equitativo.


Nota sobre tramitação legislativa atual

Paralelamente aos avanços federais, a ALERJ mantém ativa a pauta estadual:


  • A Lei 10.201/23 já está em vigor, mas audiências públicas em 2025 discutiram implementação efetiva, garantindo que pacientes realmente tenham acesso ao tratamento.
  • Carlos Minc declarou intenção de incluir em pauta projetos complementares, como o “Programa Estadual de Cânhamo Industrial”, para incentivar produção local sustentável e ampliar a política pública de cannabis medicinal. (alerj.rj.gov.br)


Essa tramitação evidencia que a luta legislativa continua, conectando regulação técnica da Anvisa e políticas públicas estaduais.


Considerações finais

A aprovação da Anvisa representa uma virada histórica no Brasil, criando condições para produção nacional, pesquisa científica e maior acesso a pacientes. A tramitação legislativa estadual reforça a dimensão política e social da pauta, enquanto o Judiciário assegura direitos fundamentais.

Apesar da ausência de publicação oficial da resolução, o país caminha para um modelo que equilibra autonomia individual, supervisão do Estado e avanço científico, refletindo uma visão moderadamente libertária de liberdade e responsabilidade em saúde.

Santa Catarina novamente no centro do retrocesso — e a Justiça como freio constitucional



A recente decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que suspendeu por liminar os efeitos da lei estadual que proibiu cotas raciais em universidades públicas e em instituições que recebem recursos do Estado, recoloca Santa Catarina no centro de um debate que vai muito além da educação. Trata-se, na verdade, de um embate direto entre uma agenda política conservadora, adotada pelo atual governo estadual, e os limites constitucionais já firmemente estabelecidos no ordenamento jurídico brasileiro.

A lei, aprovada pela maioria da Assembleia Legislativa e sancionada pelo governador Jorginho Mello, vedava expressamente a adoção de políticas afirmativas baseadas em critérios étnico-raciais, mantendo apenas reservas de vagas para estudantes oriundos da escola pública, pessoas com deficiência ou critérios socioeconômicos. Sob o discurso da “igualdade” e do “mérito”, a norma buscava eliminar instrumentos que, há mais de uma década, são reconhecidos pelo Supremo Tribunal Federal como compatíveis com a Constituição.

A reação foi imediata. Em decisão liminar, o TJSC suspendeu os efeitos da lei ao reconhecer indícios robustos de inconstitucionalidade, especialmente por violação aos princípios da igualdade material, da dignidade da pessoa humana, do direito à educação e da autonomia universitária. A magistrada responsável destacou, ainda, o risco de grave insegurança jurídica e de impacto direto sobre o funcionamento das universidades, sobretudo no início do ano letivo.

Não se trata, portanto, de uma controvérsia nova. O STF já decidiu, de forma clara, que políticas de ação afirmativa — inclusive cotas raciais — não apenas são constitucionais, como constituem instrumentos legítimos para enfrentar desigualdades estruturais profundamente enraizadas na sociedade brasileira. A tentativa de bani-las por lei estadual, além de juridicamente frágil, afronta precedentes consolidados da Corte Constitucional.


O papel da oposição e o posicionamento de Fabiano da Luz

Nesse contexto, merece destaque a atuação do deputado estadual Fabiano da Luz, uma das principais vozes da oposição ao governo Jorginho Mello e nome cada vez mais citado como potencial candidato ao governo do Estado. Desde a tramitação do projeto, Fabiano da Luz posicionou-se de forma clara contra a proposta, classificando-a como inconstitucional e socialmente excludente.

Durante os debates na Assembleia Legislativa, o deputado sustentou que a supressão das cotas raciais representa uma leitura distorcida do princípio da igualdade, ao ignorar que tratar desigualmente os desiguais é condição necessária para alcançar justiça social. Para ele, a lei não promove igualdade; ao contrário, congela desigualdades históricas e enfraquece políticas públicas que ampliaram o acesso de jovens negros, indígenas e de grupos vulnerabilizados ao ensino superior.

Ao assumir essa posição, Fabiano da Luz não apenas se contrapõe ao governo estadual no plano jurídico, mas também constrói um discurso político coerente com a defesa da educação pública inclusiva e com a jurisprudência constitucional vigente. Trata-se de uma diferenciação relevante no cenário estadual, sobretudo em um momento em que Santa Catarina passa a ser observada nacionalmente como laboratório de pautas conservadoras de alto potencial de judicialização.


Judicialização previsível e cálculo político

A suspensão da lei pelo TJSC era, sob o ponto de vista jurídico, amplamente previsível. A norma nasceu sob forte contestação constitucional e rapidamente chegou tanto ao Judiciário estadual quanto ao Supremo Tribunal Federal. Isso revela que a iniciativa legislativa, mais do que uma política pública sustentável, funcionou como sinalização ideológica, direcionada a um segmento específico do eleitorado.

Politicamente, a estratégia pode render dividendos locais de curto prazo, mobilizando a base conservadora. No entanto, o custo institucional é elevado: desgaste com universidades, tensão com o Judiciário e exposição nacional negativa. A liminar deixa claro que há limites constitucionais que não podem ser ultrapassados em nome de agendas circunstanciais.


Conclusão

O episódio reafirma um padrão já conhecido: quando políticas públicas são formuladas em confronto direto com a Constituição, o Judiciário tende a atuar como freio. A decisão do TJSC não encerra o debate, mas sinaliza que o caminho do retrocesso encontrará resistência jurídica consistente.

Em última análise, a discussão sobre cotas raciais em Santa Catarina não diz respeito apenas a modelos de acesso à universidade, mas ao próprio compromisso do Estado com a redução das desigualdades e com o respeito à ordem constitucional. Nesse cenário, a atuação de lideranças políticas — tanto do governo quanto da oposição — será determinante para definir se Santa Catarina seguirá insistindo em conflitos previsíveis ou se passará a enfrentar seus desafios educacionais com responsabilidade institucional e visão de futuro.


📷: Bruno Collaço/Agência AL

Luz, Poder e Constituição: Reflexões sobre a Democracia Brasileira




Disse Deus: ‘Haja luminares no firmamento do céu para separar o dia da noite. Sirvam eles de sinais para marcar estações, dias e anos, e sirvam de luminares no firmamento do céu para iluminar a terra’. E assim foi. Deus fez os dois grandes luminares: o maior para governar o dia e o menor para governar a noite; fez também as estrelas. Deus os colocou no firmamento do céu para iluminar a terra, governar o dia e a noite, e separar a luz das trevas. E Deus viu que ficou bom.” (Gn 1:14-18; NVI)


Introdução

A narrativa mítica do quarto dia da criação em Gênesis oferece uma analogia poderosa para compreendermos a política e a democracia contemporânea. 

Nesse dia, Deus cria o sol, a lua e as estrelas — instrumentos que refletem a luz primordial — para organizar, regular e iluminar o mundo. Assim como a luz existia antes desses luminares, princípios éticos e morais fundamentais como dignidade humana, justiça, bem comum e liberdade responsável precedem qualquer norma ou instituição.

No Brasil, o desalinhamento entre essa luz primordial e os canais que deveriam refletir e mediar sua presença se manifesta em crises políticas, institucionais e democráticas. A Constituição de 1988, as normas estaduais e municipais, o Judiciário e a administração pública são os luminares que devem refletir a luz — mas frequentemente o canal se torna confuso ou opaco.

A tese central deste ensaio é que a crise contemporânea da democracia brasileira decorre mais da desconexão entre princípios e instrumentos do que da ausência destes últimos. O objetivo é provocar reflexão crítica sobre autoridade, legitimidade e função das instituições, sem propor soluções definitivas, o que me parece útil num ano eleitoral como 2026.


1. Luz primordial e princípios basilares

A luz primordial representa os quatro princípios que fundamentam a ordem social e política:


  1. Dignidade humana — pré-existente às normas, estabelece medida ética para decisões políticas e jurídicas.
  2. Justiça — transcende a mera legalidade; permite avaliar se as leis e decisões promovem o justo, não apenas o que é válido.
  3. Bem comum — garante finalidade compartilhada da ação política, orientando a sociedade além de interesses setoriais ou individuais.
  4. Liberdade responsável — autonomia que se articula com deveres e limites éticos, assegurando que a liberdade seja socialmente significativa.


No Brasil contemporâneo, esses princípios são frequentemente invocados retoricamente, mas, em raros momentos, eles geram consenso ou orientação prática. A Constituição, o Judiciário, o federalismo e as leis municipais funcionam como canais da luz, embora muitas vezes reflitam apenas fragmentos ou interesses divergentes, tornando a luz difusa e pouco instrutiva no nosso cotidiano.


2. A Constituição de 1988 como canal normativo

A nossa Constituição Federal canaliza a luz primordial sem criá-la. Ela traduz em normas e direitos três matrizes de princípios importantíssimos:


  • Humanista: a dignidade da pessoa humana, derivada de tradições jusnaturalistas e humanistas;
  • Democrática: soberania popular mediada por limites institucionais;
  • Social: promoção do bem comum e redução de desigualdades.


Todavia, a prática mostra que a Constituição muitas vezes é reverenciada mais como instrumento do que como reflexão do princípio. A hiperjudicialização e o formalismo legal tornam o canal saturado e, paradoxalmente, menos eficaz na transmissão da luz primordial.


3. Federalismo e fragmentação institucional

O federalismo deveria permitir que os luminares refletissem a luz de maneira coordenada. Na realidade brasileira, observa-se:


  • Competição entre União, Estados e Municípios por autoridade simbólica e política;
  • Interpretações divergentes da Constituição e das leis, gerando conflito em vez de sinergia;
  • A luz dos luminares se dispersa, resultando em canais conflitantes que dificultam a percepção clara da luz primordial.


O federalismo, nesse contexto, expõe fragilidades do sistema institucional diante da falta de consenso ético e cívico.


4. Democracia, Judiciário e crise de autoridade

A democracia brasileira contemporânea enfrenta tensão entre procedimentos formais e consenso ético:


  1. Procedimentalismo: prevalência de normas, eleições e decisões formais sobre debate de princípios.
  2. Erosão do consenso: dificuldade em estabelecer valores compartilhados sobre dignidade, justiça, bem comum e liberdade responsável.


O Judiciário, muitas vezes, assume papel de refletir a luz como se fosse fonte, respondendo à fragmentação política e à falta de liderança ética. Isso evidencia uma crise de autoridade, que não é apenas institucional, mas também simbólica e cultural.


4.1. A degeneração da democracia: a advertência dos gregos

O que Platão tem a nos dizer sobre a democracia de 2026, no contexto institucional brasileiro? 
O que a advertência aristotélica nos ajuda a perceber nos conflitos contemporâneos entre poderes, instituições e expectativas sociais? 
Longe de anacronismos, essas questões revelam a persistência de problemas estruturais que atravessam os séculos, ainda que assumam formas históricas distintas.
A crise contemporânea da democracia brasileira não é um fenômeno inteiramente novo. Platão e Aristóteles já haviam identificado, na Antiguidade, os mecanismos internos de degeneração dos regimes políticos, inclusive da democracia, quando esta se afasta de seus princípios orientadores.

Em Platão, especialmente na República, a democracia surge como um regime marcado pela pluralidade irrestrita de desejos, onde a liberdade, quando dissociada de educação moral e orientação ao bem, degenera em permissividade. Nesse contexto, a igualdade absoluta entre opiniões dissolve qualquer hierarquia do verdadeiro, e o espaço público deixa de distinguir entre conhecimento e retórica. A consequência, para Platão, não é o fortalecimento da liberdade, mas sua inversão: a democracia, ao rejeitar qualquer critério superior de verdade ou bem, prepara o terreno para a tirania, quando o poder passa a se impor como única fonte de ordem.

Aristóteles, mais moderado, oferece um diagnóstico complementar. Na Política, ele distingue entre formas corretas e formas corrompidas de governo. A democracia, enquanto governo dos muitos orientado ao bem comum, é legítima; torna-se degenerada quando passa a servir aos interesses imediatos da maioria, abandonando a justiça como medida. O problema central não é o número de governantes, mas a finalidade do governo. Quando a política perde seu telos — a vida boa compartilhada —, o regime se corrompe a partir de dentro.

Essa advertência grega ilumina a situação brasileira contemporânea. A democracia formal permanece operante: eleições ocorrem, instituições funcionam, decisões são tomadas. Contudo, observa-se um enfraquecimento progressivo do debate sobre fins, substituído por disputas procedimentais, morais ou identitárias. A liberdade tende a ser compreendida como ausência de limites, a igualdade como equivalência absoluta de posições, e o poder como instrumento de afirmação, não de orientação comum.

À luz da analogia do quarto dia da criação, pode-se dizer que a democracia entra em degeneração quando os luminares passam a disputar entre si, ou quando cada um reivindica ser fonte da luz. Sem referência compartilhada à luz primordial — dignidade humana, justiça, bem comum e liberdade responsável —, o regime democrático continua a regular o tempo político, mas já não ilumina o sentido da vida comum.


5. Diálogo com Arendt, Voegelin e Habermas

As advertências de Platão e Aristóteles sobre a degeneração da democracia não permaneceram confinadas à Antiguidade. Ao contrário, atravessaram os séculos como uma questão recorrente da filosofia política: como preservar a liberdade sem dissolver a ordem, e como exercer o poder sem romper sua ligação com o bem comum. O mundo moderno, ao deslocar o fundamento da política para a soberania popular, os direitos individuais e os procedimentos institucionais, não eliminou esse problema — apenas o reformulou em novas categorias.

Os pensadores contemporâneos aqui mobilizados — Hannah Arendt, Eric Voegelin e Jürgen Habermas — podem ser lidos como intérpretes distintos de uma mesma crise estrutural: a dificuldade de sustentar autoridade, legitimidade e sentido político em sociedades plurais, complexas e juridicamente densas. Cada um, a seu modo, retoma questões já colocadas pelos gregos — verdade, finalidade, ordem e liberdade —, mas enfrenta o desafio adicional de um mundo marcado pela fragmentação simbólica, pela tecnificação da política e pela perda de referências comuns. É nesse diálogo entre herança clássica e impasses modernos que se insere a análise da democracia brasileira.


5.1 Hannah Arendt:

  • Observa a perda do espaço público comum e a confusão entre poder e violência;
  • Diria que instituições existem, mas não sustentam autoridade real;
  • Limitação: evita discutir verdades substantivas, deixando um vazio na compreensão da crise ética brasileira.


5.2 Eric Voegelin:

  • Diagnostica ruptura entre ordem política e ordem do ser;
  • Revela como ideologias e tecnocracias substituem princípios;
  • Limitação: oferece profundo diagnóstico, mas poucas soluções práticas.


5.3 Jürgen Habermas:

  • Enfatiza déficit de racionalidade comunicativa e colonização do mundo da vida pelo sistema;
  • Defesa da deliberação pública e da inclusão discursiva;
  • Limitação: pressupõe cidadãos razoavelmente formados e espaço público funcional, condições ainda parciais no Brasil.


A leitura combinada desses pensadores ilumina dimensões complementares da crise — ética, simbólica e comunicativa — sem oferecer respostas fáceis.


6. Reflexão final: luz, canal e cidadania

Desde a promulgação da Constituição de 1988, o Brasil vive um processo contínuo de ampliação institucional, no qual direitos fundamentais, separação de poderes e mecanismos de controle tornaram-se centrais no debate político. Este movimento, intensificado por crises econômicas, escândalos de corrupção e disputas entre poderes, deslocou para o plano constitucional conflitos que antes eram resolvidos sobretudo na arena política, contribuindo para a crescente judicialização da vida pública e elevando as expectativas sociais sobre o papel das cortes como mediadoras e legitimadoras de conflitos.

O quarto dia de Gênesis nos lembra que os luminares refletem, mas não criam a luz. Neste sentido, quanto ao Brasil, podemos construir a seguinte análise:


  • A luz primordial existe: dignidade, justiça, bem comum, liberdade responsável;
  • O canal normativo e institucional funciona, mas muitas vezes perde contato com a fonte;
  • O resultado é um sistema funcional, mas sem brilho ético compartilhado.


Meu breve ensaio propõe perguntas críticas que podem nos ajudar a repensar o nosso país:


  1. Como reconectar a Constituição com os princípios que a inspiraram?
  2. Como fomentar consenso sobre dignidade, justiça, bem comum e liberdade responsável em um espaço público tão fragmentado?
  3. Até que ponto a democracia sobrevive quando o canal normativo é tratado como fonte, e não como reflexo da luz primordial?


A luz ainda existe; a questão é se os luminares que a refletem podem ser reorganizados de modo que o Brasil veja novamente o dia claro, ainda que parcialmente.


📝 Notas e referências conceituais

Segue uma breve seção de notas finais, pensada para acompanhar organicamente o ensaio e auxiliar silenciosamente na nossa reflexão.


1. Platão e a degeneração da democracia

Platão descreve a democracia como um regime que, ao absolutizar a liberdade e dissolver hierarquias fundadas na razão e na virtude, tende a converter-se em licença e, paradoxalmente, a preparar o advento da tirania. A confusão entre igualdade política e indistinção moral é central nesse processo. Cf. República, Livro VIII, especialmente 555b–562a e 562a–564a.


2. Aristóteles: bem comum, lei e corrupção das formas políticas

Para Aristóteles, as formas de governo se distinguem não apenas pelo número de governantes, mas sobretudo pelo fim a que se orientam. Quando deixam de visar o bem comum e passam a atender interesses particulares — ainda que majoritários —, degeneram. A primazia da lei sobre o arbítrio dos homens é condição da ordem política, desde que a lei seja racional e justa. Cf. Política, Livro III, 1279a–1280b; Livro IV, 1292a–1294a.


3. Tomás de Aquino e a mediação da lei

Tomás de Aquino sustenta que a lei humana possui autoridade apenas enquanto participa da razão e da justiça, derivadas da lei natural. Normas que se afastam desses critérios não obrigam plenamente em consciência, pois já não cumprem a função de ordenar ao bem comum. Essa concepção impede tanto o legalismo absoluto quanto o voluntarismo político. Cf. Suma Teológica, I–II, q. 96, a. 4.


4. Hannah Arendt: autoridade, poder e moralização da política

Arendt distingue cuidadosamente autoridade, poder e violência, alertando para o risco de sua confusão em contextos de crise. A perda de autoridade tende a produzir either moralização excessiva ou uso instrumental da força, ambos corrosivos ao espaço público. Sua análise da crise da autoridade ilumina democracias em que o Judiciário ou outras instâncias passam a ocupar funções de legitimação política. Cf. Arendt, Entre o Passado e o Futuro, ensaio “O que é autoridade?”.


5. Eric Voegelin e a crise da ordem simbólica

Voegelin interpreta as crises políticas modernas como manifestações de uma ruptura mais profunda da ordem simbólica que estrutura a experiência humana da realidade. Quando a política perde sua referência ao sentido e à transcendência, tende a compensar essa perda por meio de ideologias, juridificação excessiva ou messianismos seculares. Cf. Voegelin, A Ordem e a História, vol. I, especialmente a introdução.


6. Jürgen Habermas e a juridificação da política

Habermas reconhece que, nas democracias constitucionais, o direito exerce papel central na estabilização da legitimidade. Contudo, alerta para o risco da “colonização jurídica do mundo da vida”, quando procedimentos legais passam a substituir processos políticos de formação da vontade, enfraquecendo a deliberação democrática. Cf. Habermas, Direito e Democracia: entre Facticidade e Validade.


7. Intérpretes brasileiros da autoridade, da cidadania e do poder

Raymundo Faoro interpreta a formação política brasileira a partir da permanência de estruturas patrimoniais que dificultam a distinção clara entre Estado e sociedade, público e privado, autoridade e poder. Nesse contexto, as instituições tendem a adquirir centralidade excessiva, enquanto a política representativa e a cidadania permanecem fragilizadas. A lei e o aparato estatal, em vez de mediarem princípios compartilhados, frequentemente assumem papel autônomo, reforçando a percepção de que a legitimidade emana do próprio sistema institucional. Cf. Faoro, Os Donos do Poder, especialmente a introdução e os capítulos finais.

Todavia, vale acrescentar que, além de Raymundo Faoro, a reflexão sobre a crise da autoridade e das mediações institucionais no Brasil encontra importantes antecedentes no pensamento político nacional. Sérgio Buarque de Holanda, por exemplo, destacou a dificuldade histórica de internalização da impessoalidade institucional, marcada pelo personalismo e pela lógica do “homem cordial”, o que fragiliza a autoridade das normas abstratas e das instituições formais (Raízes do Brasil).

José Murilo de Carvalho, por sua vez, analisou a formação incompleta da cidadania brasileira, na qual direitos civis, políticos e sociais não se desenvolveram de modo equilibrado, produzindo uma democracia formalmente avançada, porém socialmente instável e vulnerável a crises de legitimidade (Cidadania no Brasil: o longo caminho). Já o sociólogo e ex-presidente Fernando Henrique Cardoso, ao refletir sobre o Estado, a democracia e a dependência, apontou os limites estruturais da política brasileira diante de um Estado historicamente forte e de uma sociedade civil fragmentada, ressaltando os desafios permanentes da governabilidade democrática (Autoritarismo e Democratização; O Modelo Político Brasileiro).

Em conjunto, esses autores contribuem para compreender por que, no Brasil, as instituições tendem a assumir um papel substitutivo — e não propriamente mediador — da política, reforçando a centralidade dos aparatos institucionais em contextos de fragilidade da deliberação democrática.