A criação da Lei nº 1.646, de 27 de março de 2026, publicada na edição número 2486 do Diário Oficial do Município de Mangaratiba em 27/03/2026, representa um movimento normativo relevante na consolidação da política pública municipal de enfrentamento à violência contra a mulher. Ao alterar a Lei nº 1.375/2021, que havia criado e regulamentado o Centro de Referência Especializado de Atendimento à Mulher – CREAM, o novo diploma legal não apenas atualiza a disciplina anterior, mas revela uma tentativa de conferir maior densidade institucional, administrativa e operacional a um equipamento público cuja importância social e jurídica é inquestionável.
A lei de 2021 teve, sem dúvida, mérito inicial. Seu principal papel foi o de instituir formalmente o CREAM no Município, vinculando-o, à época, à Secretaria Municipal de Assistência Social e reconhecendo sua inserção no campo de proteção às mulheres em situação de violência, em consonância com a Lei Maria da Penha e com as diretrizes de enfrentamento à violência de gênero. Sob esse prisma, a norma cumpriu uma função fundacional: criou a base jurídica de existência do equipamento e estabeleceu, ainda que de modo amplo, seus objetivos centrais, como o acolhimento, a orientação psicossocial e o encaminhamento jurídico.
Entretanto, a leitura da Lei nº 1.375/2021 também evidenciava limitações típicas de diplomas excessivamente programáticos. Tratava-se de uma norma correta em sua inspiração e legítima em seus propósitos, mas ainda genérica quanto à governança, à operacionalização, aos mecanismos de monitoramento e à sustentação financeira concreta da política pública. Em outras palavras, a lei criava o serviço, mas deixava em aberto aspectos fundamentais para sua efetividade administrativa.
É precisamente nesse ponto que a Lei nº 1.646/2026 se mostra superior. O novo diploma avança ao deslocar o CREAM para a estrutura administrativa da Secretaria Municipal da Mulher, o que não constitui simples alteração formal ou remanejamento burocrático. Essa mudança produz um efeito institucional importante: retira o equipamento de um arranjo mais amplo e difuso da assistência social e o insere em uma pasta vocacionada especificamente à formulação, coordenação e execução de políticas públicas direcionadas às mulheres. Do ponto de vista simbólico e administrativo, isso reforça a centralidade do tema e tende a favorecer maior especialização da gestão.
Além disso, a nova lei aperfeiçoa a própria definição do CREAM. O texto de 2026 enfatiza o acolhimento humanizado e integral, o atendimento psicológico e social, a orientação e o encaminhamento jurídico, com foco expresso na superação da violência, no fortalecimento da autonomia feminina e na prevenção da revitimização. A redação é mais técnica, mais moderna e mais aderente ao vocabulário contemporâneo das políticas públicas de gênero. Há, aqui, uma evolução qualitativa clara em relação ao desenho anterior.
Outro avanço de grande relevo está na estruturação da governança. A lei de 2026 prevê, ao menos em nível mínimo, uma composição institucional formada por Coordenação Geral, Coordenação Técnica e Comissão Gestora Intersetorial. Esse ponto merece destaque, porque uma das fragilidades da norma revogada era justamente a ausência de arquitetura de gestão minimamente definida. Ao introduzir instâncias de coordenação e governança, a nova lei reconhece que o funcionamento do CREAM não depende apenas da existência formal do serviço, mas de um arranjo organizacional capaz de integrar planejamento, gestão e articulação intersetorial.
Na mesma linha, o novo diploma passa a tratar expressamente do fluxo de atendimento e do monitoramento. Ao determinar que o atendimento será regulamentado por protocolo técnico intersetorial, assegurando atuação sigilosa, humanizada e não revitimizante, o legislador municipal dá um passo importante na transição entre uma política declaratória e uma política operacionalizável. Mais do que isso, a exigência de relatórios periódicos de monitoramento, avaliação e articulação da rede introduz um elemento essencial de accountability administrativa. A partir daí, já não se trata apenas de afirmar que o serviço existe, mas de admitir que ele deve ser observado, mensurado e aperfeiçoado.
Também merece registro a incorporação expressa da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) ao tratamento das informações pessoais no âmbito do CREAM. Em serviços voltados a mulheres em situação de violência, a manipulação de dados sensíveis exige cautela redobrada. Ao positivar esse dever, a lei de 2026 demonstra maior maturidade normativa e atenção a um aspecto frequentemente negligenciado em legislações locais.
No campo do financiamento, a nova lei igualmente representa avanço. Enquanto o texto de 2021 limitava-se, em essência, a autorizar suplementação orçamentária, a norma de 2026 passa a prever que as ações do CREAM poderão ser financiadas por dotações próprias da Secretaria Municipal da Mulher, recursos de fundos municipais, transferências estaduais e federais, convênios e outras fontes legalmente admitidas. Embora isso não resolva por si só o problema da suficiência financeira, ao menos fornece uma moldura mais completa para a sustentação material da política pública.
Não obstante esses progressos, o novo diploma ainda não esgota os desafios normativos e administrativos do tema. A primeira observação crítica é que, apesar de criar uma estrutura mínima de governança, a lei não explicita com clareza a composição mínima da equipe técnica. Para um equipamento dessa natureza, seria desejável maior objetividade normativa quanto à presença de profissionais essenciais, como psicólogos, assistentes sociais e suporte jurídico especializado. A ausência dessa definição pode gerar assimetrias de implementação e, em situações mais problemáticas, permitir que o serviço exista formalmente com estrutura insuficiente na prática.
Em segundo lugar, embora a lei trate de monitoramento, ela não estabelece indicadores mínimos de desempenho, metas ou parâmetros verificáveis de resultado. Não se exige, por exemplo, transparência sobre número de atendimentos, tempo médio de acolhimento, cobertura territorial, ações educativas realizadas ou articulação efetiva com outros órgãos da rede. Sem esses referenciais, o monitoramento corre o risco de tornar-se apenas descritivo, sem força bastante para induzir qualidade e eficiência.
Outro ponto sensível reside no fato de que boa parte da efetividade da nova lei foi remetida à regulamentação posterior por decreto e por protocolo técnico interno. Isso não é, em si, ilegítimo; é até comum em matérias administrativas. Contudo, há sempre o risco de que a densidade normativa conquistada na lei dependa excessivamente de atos infralegais que podem tardar, ser incompletos ou não refletir, em toda a extensão, o espírito da norma aprovada. Em outras palavras, a lei avançou, mas ainda depende de execução administrativa consistente para produzir todos os seus efeitos.
Também seria recomendável que, em aperfeiçoamentos futuros, o Município disciplinasse de forma mais precisa a integração formal do CREAM com a rede externa de proteção, incluindo fluxos com saúde, assistência social, segurança pública, sistema de justiça e canais de denúncia. A lei atual avança ao falar em articulação, mas ainda pode evoluir na construção de um desenho mais robusto de corresponsabilidade institucional.
Por fim, embora a mudança de vinculação para a Secretaria Municipal da Mulher seja positiva, ela exige atenção prática: a transferência administrativa, orçamentária e funcional prevista na própria lei precisará ser acompanhada de condições reais de funcionamento. Sem equipe adequada, dotação suficiente, protocolo efetivo e mecanismos regulares de avaliação, o risco é que a elevação normativa não se converta integralmente em capacidade operacional.
Em síntese, a Lei nº 1.646/2026 representa um avanço importante em relação à Lei nº 1.375/2021. A nova disciplina é mais madura, mais técnica e mais compatível com a complexidade de uma política pública voltada ao enfrentamento da violência contra a mulher. Ao fortalecer a governança, introduzir monitoramento, prever fluxo de atendimento, cuidar da proteção de dados e melhorar a base de financiamento, o Município de Mangaratiba dá um passo institucional relevante.
Ainda assim, a evolução normativa não deve encerrar o debate, mas qualificá-lo. O novo marco merece reconhecimento pelos avanços que traz, mas também exige acompanhamento atento quanto à sua implementação concreta. O desafio que permanece não é mais apenas o de afirmar a necessidade do CREAM, mas o de assegurar que ele funcione com estrutura, capacidade técnica, integração em rede e mecanismos efetivos de avaliação. É justamente nesse ponto — entre a norma editada e a política pública realmente entregue — que se medirá a consistência do compromisso institucional assumido pelo Município.
Diante desse novo marco normativo, o desafio que se impõe não é apenas o de reconhecer os avanços legislativos, mas o de assegurar sua efetiva implementação. Nesse contexto, ganha relevo o papel do controle democrático e institucional. A Câmara Municipal, no exercício de sua função fiscalizatória, pode — e deve — acompanhar a estruturação do CREAM, requisitando informações sobre equipe, orçamento, protocolos de atendimento e relatórios de monitoramento previstos na lei.
Da mesma forma, organizações da sociedade civil, conselhos de políticas públicas e entidades voltadas à defesa dos direitos das mulheres têm espaço legítimo para atuar no acompanhamento da execução da política, contribuindo para que a norma não se esgote em sua dimensão formal. Mais do que uma conquista legislativa, o CREAM precisa se afirmar como um serviço efetivo, acessível e qualificado — e isso dependerá, em grande medida, de um monitoramento contínuo, técnico e independente por parte das instituições e da sociedade.













