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segunda-feira, 29 de janeiro de 2024

Atenção com o alistamento eleitoral e outras datas importantes!



Estamos num ano de eleições municipais e tanto os cidadãos quanto os pretensos candidatos, bem como os partidos políticos, precisam estar atentos às datas do calendário eleitoral.


Além da janela partidária que ocorrerá entre 7 de março e 5 de abril, período em que os vereadores poderão trocar de partido para concorrer às eleições sem risco de perder o mandato, e da data limite de 6 de abril (seis meses antes do pleito) para que todos os candidatos tenham domicílio eleitoral na circunscrição em que desejam disputar as eleições e estarem com a filiação deferida pela agremiação pela qual pretendem concorrer, eis que os jovens que precisam tirar o título têm até 8 de maio de 2024 para solicitar os serviços da Justiça Eleitoral.


Para quem não sabe, o requerimento de alistamento eleitoral pode ser feito via internet (clique AQUI para saber mais). Nesse serviço, é possível solicitar atendimento sem sair de casa!


Entretanto, também é possível requerer o alistamento presencialmente em uma unidade de atendimento da Zona Eleitoral responsável pelo município de domicílio eleitoral onde o jovem deseja votar.


Importante saber que o alistamento eleitoral, tal como o voto, é obrigatório para os maiores de 18 anos, porém facultativo para os analfabetos, os maiores de 70 anos e os maiores de 16 e menores de 18 anos. Trata-se um procedimento administrativo que compreende a qualificação e a inscrição do eleitor no Cadastro Nacional de Eleitores da Justiça Eleitoral através do qual a pessoa prova que atende às exigências legais (qualificação) para o exercício do voto com a consequente inscrição (número de título de eleitor) no cadastro.


Embora este blogueiro seja a favor da voto opcional, tendo posicionamentos também contrários à janela partidária para uma livre troca de partido e ao curto prazo de seis meses quanto à definição do domicílio eleitoral, tratam-se de informações que precisam ser amplamente divulgadas pois se tratam das regras do jogo político no Brasil. E, se o "regulamento" desse reality show chamado eleições é esse, não tenho razões para criticar aquele que dança conforme a música.


De qualquer modo, falando apenas do voto, vejo o seu exercício tão somente como um dever ético do cidadão, acima de qualquer norma jurídica que nos imponha ir às urnas. Daí, mesmo entendendo que ninguém deva ser penalizado porque no dia do pleito preferiu pegar uma praia, acho feio um cidadão omitir-se de participar para a escolha dos novos representantes em seu município.


Outrossim, se a pessoa no dia da votação não sabe nem em quem votar para um determinado cargo, seria melhor se abster do que, por exemplo, pegar o primeiro panfleto do chão que fora despejado durante o criminoso "voo da meia noite". E, como a legislação nos obriga a votar, meu conselho ao cidadão sem consciência que, até esse dia, nem se deu ao trabalho de pesquisar o nome de ao menos um candidato, seria anular o voto.


Em todo caso, mais importante do que votar é primeiramente observar o alistamento eleitoral e evitar deixar para a última hora. Para tanto, basta reunir toda a documentação necessária: a) documento oficial de identificação; b) comprovante de vínculo com o município que poderá ser residencial, afetivo, familiar, profissional, comunitário ou de outra natureza que justifique a escolha da circunscrição eleitoral; e c) a quitação quanto ao serviço militar para os para alistandos do gênero masculino que pertençam à classe dos conscritos.


Acerca dos conscritos, há no site do TRE-RJ a seguinte orientação  requerimento da primeira via do título eleitoral:


"A apresentação é exigida apenas entre 01º de janeiro a 31 de dezembro do ano em que o requerente do gênero masculino completa 19 anos. No caso do homem transgênero, há a obrigatoriedade de apresentação do certificado de quitação militar, se tiver retificado o gênero em seu registro civil até 31 de dezembro do ano que completou 19 anos." - Extraído de https://www.tre-rj.jus.br/servicos-eleitorais/atendimento-on-line/prepare-a-documentacao-que-sera-anexada-ao-requerimento


É lógico que nenhuma mulher, inclusive as trans, são obrigadas a comprovar a sua quitação quanto ao serviço militar. Aliás, penso que, em tempos de paz, nem os homens cis (nascidos com pênis) deveriam servir às Forças Armadas, caso o Exército e demais instituições estejam treinando um número satisfatório de jovens.


Portanto, é de grande importância divulgar as informações quanto ao alistamento eleitoral e demais datas relacionadas ao pleito previsto para outubro pois acredito que, atuando dessa forma, estaremos propiciando uma maior participação e, consequentemente, fortalecendo a democracia.


Ótima semana a tod@s!

domingo, 28 de janeiro de 2024

O combate à dengue precisa ser mais eficiente no Brasil!



Conforme noticiado hoje pelo portal de notícias g1 (clique AQUI para ler), o governo não estará disponibilizando a quantidade necessária de vacinas contra a dengue no corrente ano de 2024. 


Diz a matéria que a "imunização foi anunciada pelo governo desde o início da nova gestão do Ministério da Saúde, em meio à alta de casos e mortes no país". Também é informado no texto da reportagem que, no ano de 2023, o país "bateu o recorde de mortes com 1.096 óbitos", sendo que, no corrente ano de 2024, "o número de casos registrados já é o dobro que no mesmo período do ano passado" e que "a doença vem crescendo no país de forma alarmante". 


Além disso, consta que vacina teria sido comprada do laboratório japonês Takeda Pharma mas que "o volume de pessoas atendidas representa a metade do número de vacinas compradas". Desse modo, embora a imunização deva ser destinada em duas doses para pessoas de 4 a 60 anos, o governo federal estará limitando a um público-alvo da faixa etária de 10 a 14 anos em 521 cidades do Brasil... 


Ora, acontece que se mostra injustificável a vacinação não estar sendo prestada adequadamente a toda população brasileira, sendo que a situação em tela vem demonstrar um mal planejamento dos gestores que deveriam ter feito uma contratação suficiente de imunizantes para que toda a população seja de fato protegida contra uma doença que é letal. Inclusive, em Minas Gerais, o governo estadual chegou a decretar estado de emergência pela doença, após registro de mais de 600 casos em janeiro, ainda segundo a matéria. 


Como se sabe, o agente público possui o dever de cuidado em face dos princípios que norteiam a Administração Pública! Logo, tendo a atual gestão federal mais de um ano e não sendo a epidemia de dengue algo inédito no país como fora a COVID-19, caberia o governo ter adotado as medidas necessárias para evitar um aumento da doença e que unidades da federação não entrassem em estado de emergência, de maneira que medidas mais eficientes deveriam ter sido tomadas para que fosse reduzida a propagação da dengue no país. 


Conclui-se que, diante da grave epidemia de dengue que assola o Brasil, a ponto de colocar em risco vidas humanas, eis que, além da análise conduta do administrador público de saúde, há que se adotar medidas a fim de garantir a imunização de todo o público que de fato precisa da vacinação contra a dengue no país, mesmo que o governo federal e os demais envolvidos sejam obrigados pela Justiça a fornecer a vacina na quantidade necessária para fins de atendimento da população brasileira.


Queremos vacina!

quinta-feira, 25 de janeiro de 2024

Olha a revisão do eleitorado aí!

 


Diante desse número absurdo de transferências de eleitores em Mangaratiba, a ponto de termos hoje mais votantes do que moradores na cidade, conforme já divulgado neste blogue em postagens anteriores, eis que o TRE-RJ está dando continuidade ao processo sobre a revisão do eleitorado. 


Conforme o despacho datado de 24/01/2024, do Desembargador Peterson Barroso Simão, Vice-presidente e Corregedor Regional Eleitoral do Tribunal, o processo n.° 0600414-77.2021.6.19.0000, que estivera suspenso por causa da pandemia, voltou a tramitar.


No entanto, é fundamental que tudo ocorra de maneira célere porque em outubro vamos ter eleições municipais e queremos uma disputa limpa para os cargos de Prefeito, Vice-prefeito e Vereador.


Vamos acompanhar!

terça-feira, 23 de janeiro de 2024

A Viação Reginas não pode tarifar INDEVIDAMENTE o usuário!



No final do ano passado, reclamei na Ouvidoria do DETRO que a viação Reginas cobra indevidamente do passageiro que vai de Itaguaí até à Praia do Saco, bairro do 1° Distrito de Mangaratiba, o valor de uma passagem direta até Conceição de Jacareí numa linha com seção. Pois, se a viagem for até o Centro de Mangaratiba, a empresa cobra apenas meia passagem. Porém, se o desembarque passa do Centro, exigem o pagamento de uma tarifa inteira.



Na ocasião, relatei que a reclamação em seria referente à linha Itaguaí - Conceição de Jacareí, sendo que o fato havia sido verificado às 10 horas do dia 23/11/2023, no ônibus RJ 110.035, quando estava indo pro Fórum e embarquei na localidade de Cachoeira 1, em Muriqui, 4° Distrito de Mangaratiba. Ou seja, percorri um trecho ainda menor do que se tivesse entrado no coletivo em Itaguaí.


Também acrescentei que a falta de percepção da empresa e do órgão regulador acerca desse detalhe acabava por favorecer justamente o transporte irregular que, conforme a conveniência, costuma cobrar valores proporcionais ao trecho percorrido pelo passageiro. E, como Mangaratiba carece de linhas urbanas e o serviço de transporte entre Itacuruçá e Conceição de Jacareí acaba sendo prestado por concessionárias do transporte intermunicipal, devido à flagrante omissão do poder concedente local, o DETRO e a viação Reginas precisavam estar mais atentos sobre a necessidade de adequar a cobrança tarifária conforme às necessidades do Município.


Assim sendo, pedi providências contra a empresa e, se fosse o caso, também requeri ao DETRO uma urgente redefinição dos limites da seção da linha, a fim de que a mesma alcançasse todo o 1° Distrito de Mangaratiba e não apenas o percurso da viagem até o Centro.


A manifestação enviada via e-mail foi recebida e recebeu o número de protocolo 202305629, com o prazo de solução inicialmente previsto para 30 dias.



O tempo passou e, com certa demora, o DETRO finalmente respondeu na presente data (23/01/2024), dizendo que:


"Em resposta à sua reclamação, informamos que no dia 20/12/2023, agentes deste Departamento de Transportes Rodoviários (Detro), realizaram fiscalizações no ponto do centro de Mangaratiba e nas paradas da Praia do Saco e, durante a operação, foi constatado que a empresa estava cobrando R$ 12,75 para viagens de Itaguaí a Praia do Saco e não a seção de R$ 6,80, conforme estabelecido por esta Autarquia. A empresa foi multada e notificada para corrigir a falha. Atenciosamente, Ouvidoria do Detro."




Diante disso, peço a todos os usuários dessa linha Itaguaí - Conceição de Jacareí, via Mangaratiba, que fiquem atentos à conduta da empresa e, caso necessário, na hipótese de notarem uma irregularidade, encaminhem uma reclamação para a Ouvidoria do DETRO através do email ouvidoria@detro.rj.gov.br 


Lutemos pelos nossos direitos!

domingo, 21 de janeiro de 2024

Que outras prefeituras sigam o bom exemplo de Maricá em defesa dos consumidores de energia elétrica!



Na semana passada, mais precisamente na última sexta-feira (19/01/2024), o Município de Maricá ajuizou uma ação civil pública em face da concessionária de energia elétrica ENEL, em razão de recorrentes falhas na prestação dos serviços, o que também é muito comum aqui em Mangaratiba e em diversas outras cidades fluminenses atendidas por essa empresa que havia se tornado dona da AMPLA. Em seu processo, assim narrou a Procuradoria Geral do Município, expondo a situação absurda que a população maricaense tem vivido:

"(...) A ENEL, como dito, é responsável no âmbito do Município de Maricá pelo serviço de fornecimento de energia elétrica para a coletividade, tendo o monopólio para a prestação de tal serviço, essencial à vida e indispensável para o pleno exercício da dignidade da pessoa humana. 
Não é de hoje que a população de Maricá vem sofrendo com as inúmeras e longas interrupções de fornecimento de energia elétrica, que por óbvio não atingem apenas a população em geral, mas também prejudicam a continuidade de serviços essenciais prestados à população como aqueles de saúde, educação, segurança pública, dentre outros essenciais.
De fato, conforme amplamente noticiado pela imprensa (documentos em anexo), de longe vêm as angúrias da população maricaense em razão do perfil absolutamente desrespeitoso e irresponsável da empresa ré, incapaz de cumprir minimamente com os preceitos e regramentos inerentes à prestação de serviço diretamente ligado à dignidade humana, submetendo à coletividade serviço imprestável sem demonstrar qualquer
interesse de reverter tal quadro.
Pois bem, diante do longo e injustificado histórico de má prestação dos serviços prestados pela Ré, diversas providências foram tomadas em foco a reverter (ou ao menos minimizar) esse quadro crítico, que
repercute em toda população maricaense.
Entre tais medidas, tem-se, no ano de 2019, a instauração de uma Comissão Parlamentar de Inquérito no âmbito da Câmara de Vereadores do Município de Maricá, destinada a investigar as irregularidades do serviços públicos prestados pela Ré, que dentre estas tem-se a “falta de energia constante, baixa tensão e ‘pico’ de luz em diversos horários causando prejuízos, precariedade dos equipamentos, falta de manutenção preventiva na rede elétrica, demora na manutenção corretiva quando solicitado e na maioria das vezes sem prazo para execução dos serviços, aumento súbito de consumo sem parâmetros, aplicação de TOI – Termo de Ocorrência de Irregularidade de maneira irregular, sem que o consumidor exerça o direito ao contraditório e a ampla defesa.”
Assim, pelo Decreto Legislativo nº 02, de 05 de agosto de 2019, foi criada a Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a apurar tais irregularidades na execução dos serviços de fornecimento de energia elétrica e os prejuízos e transtornos causados aos moradores do município de Maricá pela Concessionária.
De certo, no Relatório final da CPI foram apontadas diversas recomendações à ENEL, que certamente reduziriam (ou anulariam) a angustia que passa a população maricaense, porém, como percebe-se, totalmente ignorada pela empresa ré. (documento em anexo) Muito pelo contrário! O que se percebe é um agravamento da péssima prestação de serviços, submetendo a coletividade a um quadro absolutamente insustentável.
De fato, como demonstram inúmeras matérias jornalísticas, percebe-se uma deterioração da já péssima prestação de serviço essencial, ausente qualquer atitude da empresa ré em reverter tal quadro. (documento em anexo) 
O Município, ciente e também vitimado pelo perfil desidioso da ré, vem tomando medidas previstas nos instrumentos próprios, objetivando a tutela dos interesses coletivos dos consumidores prejudicados com a ausência de energia elétrica e a demora irrazoável para o seu restabelecimento aos consumidores de Maricá.
Assim, em março de 2023, realizou Reclamação diretamente à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANAEEL, relatando toda a grave problemática envolvendo tal prestação de serviços, porém,
obteve resposta pouco satisfatória ao que se pretende quanto à concessão dessa natureza. (Documento em anexo) 
A municipalidade vem agindo, também, pela Secretaria Municipal de Defesa do Consumidor, buscando obter um tratamento minimamente respeitoso pela empresa ré, inclusive com aplicação de multa, porém, percebe-se que tais movimentos não são suficientes para fazer com que a demandada preste adequadamente sua obrigação, sendo necessária a intervenção do Estado Juiz para restabelecer os pilares mínimos da boa
relação consumerista pela ENEL. (documento em anexo)
Mostra-se inconcebível o que vem suportando a população em Maricá, onde desidiosamente a empresa ré vem afetando gravemente a vida de milhares de pessoas, em especial idosos, pessoas acamadas, crianças pequenas, mulheres grávidas, pessoas que necessitam manter medicamentos refrigerados, utilizar aparelhos ligados à própria sobrevivência (como nebulizadores, respiradores etc.).
O quadro é grotesco, Excelência!
Como ilustração, vale a reportagem jornalística disponível no sitio https://oglobo.globo.com/rio/noticia/2024/01/17/maricadecide-entrar-na-justica-contra-enel-devido-as-falhas-no-fornecimento-deenergia.ghtml , que mostra cidadãos que, após quatro noites sem energia elétrica em suas residência, procuraram dormir ao relento nas praias, se protegendo do calor próprio à esse período do ano, agravado pela inércia da empresa ré.
Sem contar os inúmeros prejuízos decorrentes de produtos perecíveis perdidos pelos consumidores em razão da ausência de energia elétrica por inúmeros dias, dentre outros incontáveis óbvios prejuízos ao cotidiano das pessoas que estão sem luz por dias na cidade, sem qualquer respaldo, informação clara ou prazo razoável de restabelecimento pela empresa Ré responsável (...)"

Com a propositura da demanda, eis que, na mesma data, o pedido de tutela de urgência foi apreciado pelo magistrado da 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá, Dr, José Renato Oliva de Mattos Filho, que, após análise criteriosa. concedeu a medida liminar a fim de proibir a Enel de cortar a energia de qualquer consumidor por um prazo de 30 (trinta) dias e ainda impôs o prazo de duas horas para restabelecer o fornecimento de energia, em caso de interrupção. Além disso, o juiz de lá determinou que a concessionária apresente, em até 30 (trinta) dias, um plano de contingência de ações emergenciais, inclusive decorrentes de eventos climáticos, sendo também que a empresa terá a obrigação de criar uma página ou um aplicativo em que constem informações sobre a quantidade de equipes de emergência em atuação no município, com atualização de hora em hora, além de expectativa de prazo para o restabelecimento da energia.

Em sua lúcida fundamentação, o magistrado demonstrou inegável compreensão pelo problema vivido pela população, aduzindo que:

"(...) Inicialmente, verifico que relevante urgência para a análise da tutela provisória inaudita altera pars, pois a espera para a oitiva do réu e do MP pode implicar em relevante dano aos cidadãos, visto que existe alegação de que diversas pessoas estão sem acesso ao serviço de energia elétrica, serviço essencial e contínuo, bem como que há previsão para o próximo final de semana de fortes chuvas e ventos, o que implica em maior vulnerabilidade para os consumidores nos próximos dias.
As reiteradas quedas de energia na cidade de Maricá são fatos notórios e, consequentemente, independem de prova. As próprias matérias demonstram tal notoriedade e é tema comum entre todos que residem na cidade situações tristes como locais que ficaram dias sem energia, queda de energia em datas festivas como no natal de 2023 e na virada de ano 2023-2024. Além disso, Maricá virou noticia em diversos telejornais do Estado nos últimos dias pelos protestos da população em razão da queda de energia por relevante lapso temporal, bem como da conduta de diversos cidadãos que dormiram nas praias nos últimos dias por conta da forte onda de calor em conjunto com a falta de energia.
Em conjunto com as fortes chuvas, Maricá vem sofrendo com fortes ondas de calor, o que torna necessária a utilização de ar condicionado, ventilador e refrigeradores para buscar compensar as altas temperaturas e garantir a vida digna de todos. 
Muitos consumidores possuem comorbidades que demandam acesso a energia para o tratamento e sobrevivência. São inúmeros os casos de pessoas que dependem de medicação refrigerada ou de aparelhos elétricos para a sua sobrevivência, sendo que a queda de energia implica em relevante risco a vida destas pessoas.
Ressalta-se que a interrupção dos serviços gera relevante dano patrimonial ao usuário, visto que a energia elétrica é imprescindível para a preservação dos alimentos e outros bens, sendo que a perda destes gera grave dano ao indivíduo, inclusive riscos a sua segurança alimentar. Nesse contexto, diversas pessoas sofreram danos a suas economias o que pode, inclusive, implicar em dificuldade de arcar com as próprias contas de energia. 
Conforme diversos documentos em anexo a inicial, verifico que o Município buscou diversas vezes uma solução extrajudicial, sendo que não obteve sucesso com estas. Nesse contexto, ainda que o Poder Judiciário tenha que ter especial cautela na interferência sobre contratos de concessão de serviços públicos, observa-se que em casos excepcionais, com relevantes danos a sociedade, faz-se necessário aplicar o princípio na inafastabilidade da jurisdição, sob pena de inobservância das normas constitucionais, destacando-se o art. 37 da CF no que impõe o dever de eficiência da atuação estatal.
Observo ainda que a própria ANEEL, agência reguladora do setor possui regras impositivas as suas concessionárias, incluindo a parte ré, o que impõe um serviço eficiente e contínuo, destacando o dever de reestabelecimento do serviço em rápido lapso temporal, o que não vem ocorrendo.
Necessário destacar que a situação no Município de Maricá não pode ser enquadrada como uma questão local ou menor, mas um problema sistêmico que afeta diversos bairros da cidade. Prova disso é houve queda recente em bairros distintos como Itaipuaçu, Araçatiba, Espraiado, Parque Eldorado, Itapeba Boqueirão Flamengo, Inoã e Ponta Negra, todos esses fatos noticiados amplamente e que se enquadram como fato notório.
A prestadora de serviço público tem o dever de prestar sua atividade de forma eficiente e contínua, impondo que destine todos seus esforços a tal atividade. Nesse contexto, é manifestamente contrário a boa-fé objetiva e um claro comportamento contraditório destinar equipe para realizar cortes de energia enquanto falta força de trabalho para garantir a devida prestação do serviço público (...)"

Certamente que houve uma produção de provas robustas, a qual analisei acessando o inteiro teor do processo, sendo que a CPI instaurada na Câmara Municipal contribuiu para que, posteriormente, o órgão jurídico do Poder Executivo pudesse ingressar com a ação civil pública e obter um parcial êxito, ainda que provisoriamente. Ou seja, mesmo tendo que correr atrás de vários elementos, houve uma proatividade capaz de gerar resultados positivos, sendo que o prefeito Fabiano Horta, após se utilizar de todo o trabalho realizado pelos vereadores da legislatura anterior, buscou medidas perante a agência reguladora e também através do PROCON, juntando ainda manifestações de consumidores nas redes sociais de internet.

Aqui em Mangaratiba, apesar de não ter sido instaurada nenhuma CPI, já houve algumas audiências públicas na Câmara em que a mais recente se deu em 12/12/2023 e ficou registrada no canal oficial do Legislativo Municipal no YouTube.


Além do mais, tal como Maricá, temos em Mangaratiba o nosso PROCON municipal e são bem frequentes as reclamações de usuários na internet a exemplo de sítios de relacionamentos como o Facebook e o Instagram. Sem contar as inúmeras ações individual ajuizadas em que, só no sistema atual PJE, este internauta encontrou pelo menos 92 distribuições na Comarca pesquisando pelo nome ENEL e 603 pelo nome AMPLA.

Portanto, fica aí a dica para que as medidas sejam tomadas em defesa dos nossos munícipes em Mangaratiba e também nas demais cidades atendidas pela ENEL, uma vez que estamos a debater sobre um serviço considerado essencial e que, segundo prevê o artigo 22, caputCódigo de Defesa do Consumidor, deve ser prestado continuamente:

"Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código."

Assim sendo, resta agora a algum dos legitimados do artigo 5º da Lei Federal n.º 7.347/1985 reunir as provas contra a ENEL e mover a indispensável ação civil pública, dentre os quais podem ser o Ministério Público, a Defensoria Pública, qualquer um dos entes federados e até mesmo alguma associação da nossa sociedade que esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil.

Segue adiante o inteiro teor da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Marica (Processo n.º 0801071-66.2024.8.19.0031).












Ótimo domingo a tod@s!

OBS: Créditos quanto á primeira imagem atribuídos a Money Times / Gustavo Kahil, conforme extraído de https://www.cadecamposnoticias.com.br/noticia/marica-consegue-na-justica-decisao-contra-a-enel

quinta-feira, 18 de janeiro de 2024

Prefeitura de Mangaratiba publica edital de licitação regida pela Lei 8.666 de 1993 após a sua vigência!



Na página 2 da Edição n.º 1973, Ano XX, do Diário Oficial do Município de Mangaratiba, foi publicado o aviso referente ao Pregão Presencial n.º 046/2023, referente ao Processo Administrativo n.º 15.061/2023, tendo por objetivo "a Contratação de empresa especializada em fornecer, sob o regime de locação, embarcações de transporte de passageiros e cargas, com condutor devidamente habilitado, tripulação e combustível, a fim de auxiliar nos trabalhos de deslocamento de pessoal e material de sonorização para a realização do CARNAMAR 2024, conforme Termo de Referência". Tal publicação menciona o uso da revogada Lei Federal n.º 8.666/93.


Na postagem Outro contrato emergencial da coleta do lixo da Prefeitura de Mangaratiba, de 10/01/2024, denunciei aqui no blogue que a Prefeitura havia publicado o extrato do novo contrato emergencial do lixo e o respectivo termo de dispensa de licitação no número 1967 do Diário Oficial do Município, de 08/01/2024, a qual teria sido realizada em 28/12/2023 e, supostamente, fora omitida da edição n.º 1962, da mesma data da contratação. E, no dia seguinte, foi divulgada uma errata corrigindo o valor.


Ocorre que já passou o tempo de utilização da Lei n.º 8.666/93 e não se pode adotar interpretações que abram brecha para uma excessiva dilação de prazo quanto à aplicação de normas que o Congresso Nacional optou por revogar quando aprovou a Lei Federal n.º 14.133/2021. E justamente por isso que a nova lei de licitações, embora tivesse vigência imediata, definiu em seu art. 193 que a revogação do regime antigo (Lei 8.666/1993, Lei 10.520/2002 e parte da Lei 12.462/2011, que rege o Regime Diferenciado de Contratações – RDC) somente ocorreria dois anos após sua publicação, o que, posteriormente, ainda foi esticado até 30/12/2023:


"Art. 193. Revogam-se:

(...)

II - a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.

II - em 30 de dezembro de 2023:       (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.167, de 2023)       Vigência encerrada

a) a Lei nº 8.666, de 1993;      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.167, de 2023)      Vigência encerrada

b) a Lei nº 10.520, de 2002; e      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.167, de 2023)      Vigência encerrada

c) os art. 1º a art. 47-A da Lei nº 12.462, de 2011.       (Incluído pela Medida Provisória nº 1.167, de 2023)      Vigência encerrada"


Assim sendo, as prefeituras tiveram mais até do que dois anos para se adaptarem ao atual regime que, como bem sabemos, é muito mais transparente, atualizado e competitivo. E, para tanto, foi previsto um período de conveniência em que se permitiu à Administração Pública contratar pela nova lei ou pelo regime das normas jurídicas já revogadas, conforme disposto no art. 191:


"Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, se a Administração optar por licitar de acordo com as leis citadas no inciso II do caput do art. 193 desta Lei, o contrato respectivo será regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência."


No entanto, essa opção por licitar ou contratar diretamente depende de um ato administrativo que, por sua vez, precisa ser publicado. Ou seja, não me parece suficiente que o processo licitatório apenas seja autuado até 30/12/2023!


Lamentavelmente, o Brasil é um país cheio de fraudes e não podemos ter certeza se a Administração Pública está de fato instaurando um processo licitatório na data assinada ou posteriormente de maneira retroativa já que, no apagar das luzes, não teremos como saber a verdade. Logo, se o edital baseado nas Leis 8.666/93 e 10.520/2002 é publicado posteriormente à data limite de 30/12/2023, pode-se falar, em tese, na existência de uma irregularidade capaz até de comprometer a continuidade do processo licitatório.


Com isso, para cumprimento do art. 191 da Lei n.º 14.133/2021, deve ser adotada a data da efetiva publicação e não o planejamento da licitação em sua fase interna ou preparatória, a exceção da prorrogação dos contratos já existentes através da celebração de novos termos aditivos até o período máximo 60 meses. Logo, somente os editais e avisos ou atos de autorização/ratificação de contratação por dispensa de licitação publicados até 30 de dezembro de 2023, sob a égide da Lei nº 8.666, de 1993, é que devem ser regidos por esta norma jurídica.


Repita-se que os municípios tiveram dois anos e depois mais nove meses para fazerem suas respectivas transições para a Lei nº 14.133/2021, o que foi um tempo mais do que razoável. 


Indaga-se onde estaria a dificuldade de gestão para que as prefeituras, optando por licitar pelas leis antigas, publicassem o edital ou o aviso de contratação direta até o dia 30/12/2023?!


Até quando iremos tolerar a inércia da Administração Pública nesse país?!


É certo que a lei não estabelece exatamente qual o documento que deve ser elaborado e/ou publicado até 30/12/2023 para ainda ser possível utilizar o regime antigo, porém relaciona como marco a "opção por licitar ou contratar" diretamente realizada pela Administração. Daí se conclui que essa escolha deve estar indicada expressamente no edital ou no aviso de contratação direta.


Tendo em vista que a maioria das prefeituras desse país não tem o interesse de contratar pela nova lei de licitações, precisamos ficar sempre de olho e, no mínimo, pesquisar se houve, ao menos, a publicação até à data limite de algum ato administrativo manifestando a opção de fazer o processo licitatório ou a dispensa de licitação pela lei antiga.


Bora fiscalizar!

Esse "pastor" que defende a escravidão não pode ingressar no Brasil!



Conforme noticiado pelo site de jornalismo investigativo Intercept Brasil, o campo evangélico brasileiro Consciência Cristã, mais precisamente a Visão Nacional para a Consciência Cristã, convidou para o seu congresso na Paraíba o "pastor" estadunidense Douglas Wilson que, sistematicamente, defende o direito de cristãos escravizarem pessoas negras, com o falso argumento de que essa é uma autorização presente na Bíblia. Além disso,


"(...) Douglas Wilson é da geração de teólogos conservadores imediatamente posterior a esse movimento e um dos mais aguerridos defensores públicos da justificação bíblica para escravidão. 

Ele trabalhou pelo revisionismo histórico sobre o legado “positivo” da escravidão e sustenta a visão de que, se o sistema escravista do Sul tivesse sido fiel aos princípios bíblicos, teria funcionado harmoniosamente, ou desaparecido “pacificamente” com o tempo. 

Wilson chega a dizer que a vitória dos abolicionistas impediu, por exemplo, que africanos escravizados pudessem ir para lugares como o estado da Virgínia, onde ele acreditava que havia maiores condições de encontrarem “mestres piedosos”. Com isso, em suas palavras, “eles foram levados para lugares como o Haiti e Brasil, onde o tratamento dos escravos era simplesmente horrendo” (...)"


Tal evento está previsto para ocorrer durante o Carnaval, em Campina Grande, cidade do interior da Paraíba, mais precisamente entre os dias 08 a 13 de fevereiro do corrente ano. O local do congresso curiosamente será num lugar denominado "Parque do Povo", situado na Rua Sebastião Donato, S/N - Centro. 


Ocorre, como é de conhecimento geral, a nossa Constituição proíbe o trabalho escravo no Brasil, sendo que o artigo 149 do Código Penal prevê os elementos que caracterizam a redução de um ser humano à condição análoga à de escravo. São eles: a submissão a trabalhos forçados ou a jornadas exaustivas, a sujeição a condições degradantes de trabalho e a restrição de locomoção do trabalhado. 


Além do mais, ao aderir à Declaração Universal dos Direitos Humanos (ONU), o Brasil assumiu os compromissos humanitários de que “ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas”. Isso tudo sem contar a histórica Lei n.º 3.353, de 13 de maio de 1888


Outrossim, a Lei Federal n.º 13.445/2017 prevê em seu art. 3º, inciso II, que a política migratória brasileira tem por basilar princípio o "repúdio e prevenção à xenofobia, ao racismo e a quaisquer formas de discriminação". E, nos incisos IV, VII e IX, do art. 45 da mesma Lei, determinou o legislador que poderá ser impedida de ingressar no País, após entrevista individual e mediante ato fundamentado, a pessoa: 


"IV - que tenha o nome incluído em lista de restrições por ordem judicial ou por compromisso assumido pelo Brasil perante organismo internacional; 

(...) 

VII - cuja razão da viagem não seja condizente com o visto ou com o motivo alegado para a isenção de visto; 

(...) 

IX - que tenha praticado ato contrário aos princípios e objetivos dispostos na Constituição Federal." 


Assim, analisando os fatos, tendo em vista que a volta da exigência de visto para americanos no Brasil só ocorrerá a partir de abril, considerando que o Decreto n.º 9.731/2019 teve a vigência prorrogada pelo art. 3º do Decreto n.º 11.515/2023, com redação dada pelo Decreto 11.875, de 4 de janeiro de 2024, há que se adotar as medidas necessária para proibir a entrada do senhor Douglas Wilson no país, sendo indicado, s.m.j., a propositura de uma ação judicial por algum legitimado a fim de que o seu nome seja incluído em lista de restrições por ordem da Justiça Federal. 


Acerca das outras possibilidades de que o ingresso do mencionado cidadão norte-americano seja impedido de entrar no país, torna-se inseguro contar com a aplicação das mesmas já que, dificilmente, o motivo da viagem poderá ser identificado quanto às restritas hipóteses da absurda isenção unilateral de visto previstas no Decreto 9.731/2019 que seriam para fins de "turismo, negócios, trânsito, realização de atividades artísticas ou desportivas ou em situações excepcionais por interesse nacional", uma vez que as atividades religiosas não estariam expressamente contempladas no questionável ato do ex-presidente da República, Jair Messias Bolsonaro. Também a verificação de que o visitante tenha praticado ato contrário aos princípios e objetivos dispostos na Constituição Federal teme-se que poderá passar desapercebida na ocasião do seu ingresso. 


Assim sendo, considero que a inclusão do nome do pastor americano Douglas Wilson em uma lista de restrições por ordem judicial torna-se a medida mais adequada para evitarmos que um palestrante estrangeiro venha aqui defender a volta escravidão, o racismo ou até mesmo os hediondos ataques à democracia já que a notícia do Intercept diz que: 


"Wilson é um dos teólogos fundamentalistas mais reconhecidos da atualidade e exerce grande influência entre os conservadores reformados brasileiros. É, também, um dos principais nomes do nacionalismo cristão, fenômeno considerado por muitos especialistas como a maior ameaça à democracia dos Estados Unidos hoje – principalmente após a invasão do Capitólio em 6 de janeiro de 2022.


Infelizmente, o Brasil pagou um preço muito alto com os ataques aos prédios dos Três Poderes em 08/01/2023 e não podemos permitir que alguém que, segundo a matéria, teve atuação num evento golpista análogo nos EUA, ingresse no país para não haver risco de incentivo a condutas contrárias à democracia e nem apologia ao racismo ou à escravidão.


A fim de que medidas possam ser tomadas pelas nossas autoridades, já protocolizei uma denúncia na plataforma de ouvidorias Fala.Br, direcionada ao Ministério da Justiça, e também representei perante o Ministério Público Federal.


Vamos acompanhar!


OBS: Imagem extraída do Intercept Brasil, segundo o qual se trata de uma reprodução do YouTube.

terça-feira, 16 de janeiro de 2024

Na luta por uma festa sem rodeios em Itaguaí

 


Desde o segundo semestre de 2023, venho acompanhando junto à Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Itaguaí um procedimento que foi instaurado para apurar o uso de animais no evento denominado Expo Itaguaí que inclui atividades como montarias e rodeios. Trata-se da Notícia de Fato (Peça de Informação) n.° 02.22.0011.0015709/2023-16, relativa à Representação n.º 2023.00632366  


Na época, cheguei a denunciar a festa ocorrida entre os dias 5 e 9 de julho de 2023, tendo também publicado aqui a postagem BOICOTEM A EXPO ITAGUAÍ! RODEIO, NÃO!, porém a Promotoria competente do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro só recebeu a minha comunicação após a realização do evento, de maneira que o órgão de execução buscou, a princípio, apurar se houve observância das normas legais quanto ao rodeio e violação aos direitos dos animais.


Tendo sido oficiada, a Prefeitura de Itaguaí respondeu que havia contratado a empresa KAVALLUS EMPREENDIMENTOS ARTÍSTICOS, sendo que, após, o procedimento quase foi arquivado, com o argumento de que "o procedimento legal fora devidamente observado, tendo o ente federado contratado, nos termos regulares, pessoa jurídica para a realização do rodeio em questão (contrato em id. 01100309) e procedido da necessária autorização para tal".


Entretanto, inconformado com a respeitável decisão, interpus recurso ao Conselho Superior do Ministério Público, de modo que a Promotoria reconsiderou a sua decisão e deu prosseguimento ao feito, instaurando o Inquérito Civil Público n.º 25/2023 e expedindo novo ofício a fim de que a Prefeitura realize um Termo de Ajuste de Condutas com o Ministério Público a fim de que não ocorram a prática de atos que envolvam maus tratos e nem crueldade aos animais, porém permitindo a realização do evento desde que observado o disposto na Lei Federal n.º 10.519/2002.


A meu ver, a realização de festivais de rodeio deve ser compreendida em si mesma como algo ilícito e que precisa ser exaustivamente combatida em todos os municípios fluminenses e do Brasil, independentemente de haver qualquer prova sobre maus tratos ou práticas cruéis.


Certamente que os rodeios há tempos têm sido assunto de muita polêmica, pois há os que os defendem arduamente e os que repudiam esta prática, aliás, de forma incontestável.  Para aqueles que apoiam esses espetáculos de horror, é disseminado que se trata de esporte e atividade cultural. Já os que repugnam tais atividades encontram-se embasados nos maus-tratos a que os animais são submetidos para que satisfaçam as expectativas dos humanos, que os utilizam bem como de seus respectivos telespectadores e da indústria country, que se fortalece às custas destes eventos, bem como na falta de verdadeira identidade cultural com os rodeios. 


Ora, desde tempos antigos, os colonos norte-americanos adotaram alguns "costumes" de origem espanhola e praticadas à época pelos mexicanos, especialmente as festas e a doma de animais, os quais eram rodeados (rodeio provém do espanhol rodear, significando juntar o gado). Com o passar do tempo, o rodeio foi adquirindo as características que conhecemos hodiernamente, tendo sua prática sido desenvolvida e incentivada nos EUA, no final do século XIX, onde boiadeiros exibiam suas “proezas” e com isso ganhavam status e apostas, tendo a cidade de Colorado sediado a primeira prova de montaria no ano de 1869 e entre 1890 e 1910 o rodeio surgindo como entretenimento público em vários eventos do Oeste, celebrações de ação de graças e convenções pecuárias. 


No Brasil, a prática do rodeio nada tem de cultural, tratando-se de uma cópia do modelo norte-americano, já que os primeiros bovinos criados por aqui eram da raça caracu, que são animais pesados e com enormes “guampas”, sendo impossível sua utilização para fins de rodeios. 


No entanto, assim como já ocorreu em várias cidades dos EUA, também já existem diversos municípios brasileiros com leis locais proibindo a realização dos rodeios em seus limites. Há, ainda, várias ações judiciais julgadas procedentes, impedindo-se a realização de rodeios nas comarcas onde foram ajuizadas e/ou impedindo a utilização de instrumentos considerados cruéis como o sedém, a peitera, esporas, etc. 


Sabe-se que, nos rodeios, são utilizados bovídeos, equinos e até mesmo caprinos, todos expostos à pretensa dominação do ser humano, que se utiliza de diversas artimanhas e apetrechos para que o animal pareça bravio e então seja domado pelos "peões". Dentre os instrumentos mais utilizados para que os animais corcoveiem, há alguns que são visíveis por todos os presentes: 


- Sedém: Espécie de cinta, de crina e pelo, que se amarra na virilha do animal e que faz com que ele pule. Momentos antes de o brete ser aberto para que o animal entre na arena, o sedém é puxado com força, comprimindo ainda mais a região dos vazios dos animais, provocando muita dor, já que nessa região existem órgãos, como parte dos intestinos, bem como a região do prepúcio, onde se aloja o pênis. Inclusive, não seria difícil comprovar tecnicamente a ocorrência de maus-tratos aos animais submetidos à utilização do sedém. Aliás, mesmo que considerássemos que o sedém cause apenas cócegas no animal, devemos ressaltar a definição de cócegas como sendo “uma sensação particular, irritante, que provoca movimentos espasmódicos”. Portanto, mesmo que apenas as cócegas fossem causadas, por si só já caracterizam os maus-tratos. Importante também dizermos que sedém macio, como o trazido no bojo da Lei n.º 10.519/2002, que dispõe sobre a promoção e a fiscalização da defesa sanitária animal quando da realização de rodeio e dá outras providências, não evita o sofrimento dos animais, já que a região onde são colocados são extremamente sensíveis, e, portanto, inócua essa tentativa de minimização dos efeitos de danos que os sedéns causam aos animais. Finalmente, lembremos que, diferentemente do que dizem, não é durante apenas os 8 segundos de montaria que o sedém é comprimido no animal. Oito segundos é o tempo que o peão deve permanecer no dorso do animal, porém deve-se lembrar que o sedém é colocado e comprimido tempos antes do animal ser colocado na arena (ainda no brete) e também tempos depois da montaria. Além disso, sabe-se que os peões costumam treinar por muitas horas diárias, de modo que todo este tempo representa imposição de maus tratos ao animal. 

- Esporas: As esporas são objetos pontiagudos ou não, acoplados às botas dos peões, servindo para golpear o animal (na cabeça, pescoço e baixo-ventre), fazendo, em conjunto com o sedém e outros instrumentos, com que o animal corcoveie de forma intensa. Além disso, quanto maior o número de golpes com as esporas, mais pontos são contados na montaria. Sem fundamento o argumento de que as esporas rombas (não pontiagudas) não causam danos físicos nos animais, pois ocorre a má utilização destes instrumentos, e como dissemos anteriormente, visa-se golpear o animal e, portanto, com ou sem pontas, as esporas o machucam, normalmente provocando cortes na região cutânea e perfuração no globo ocular. 

- Peiteira: Consiste em uma corda ou faixa de couro amarrada e retesada ao redor do corpo do animal, logo atrás da axila. A forte pressão que este instrumento exerce no animal acaba causando-lhe ferimentos e muita dor também. 

- Polaco (sinos): Na peitera são colocados sinos, os quais produzem um barulho altamente irritante ao animal, ficando ainda mais intenso a cada pulo seu. A irritação que o polaco causa aos touros é inquestionável.  


Existem ainda alguns apetrechos e métodos utilizados para colaborar com as "acrobacias" dos animais que são utilizados nos bastidores de rodeios, sem que muitas pessoas tenham acesso visual, além da situação estressante que os animais são submetidos nos momentos que antecedem sua entrada nas arenas. Dentre eles podemos citar: 


- objetos pontiagudos: pregos, pedras, alfinetes e arames em forma de anzol são colocados nos sedenhos ou sob a sela do animal; 

- choques elétricos e mecânicos: aplicados nas partes sensíveis do animal antes da entrada à arena; 

- terebintina, pimenta e outras substâncias abrasivas: são introduzidas no corpo do animal antes que sejam colocados na arena, para que fiquem enfurecidos e saltem. As substâncias abrasivas em contato com cortes e outros ferimentos no corpo do animal causa uma sensação de ardor insuportável; 

- golpes e marretadas: na cabeça do animal, seguido de choque elétrico, costumam produzir convulsões no animal e são os métodos mais usados quando o animal já está velho ou cansado, com a finalidade de provocar sua morte. 

- descorna: o chifre dos bovídeos, para a realização de determinadas provas, é “aparado” com a utilização de um serrote, sem anestésico, causando sangramentos e dor; 

- transporte dos animais: os animais são transportados em minúsculos espaços, e para que embarquem ou desembarquem dos caminhões, são obrigados a passarem por rampas, sendo que muitas vezes os animais escorregam e se fraturam neste ato; 

- brete: é o local onde os animais ficam confinados antes da prova e onde são preparados para montaria. Neste momento o animal passa por uma situação enorme de estresse, tendo-se inclusive sérios estudos a respeito, como veremos em item a seguir.

- alimentação: na maioria das vezes, os animais recebem sim boa alimentação, mas não deixemos que este fato nos engane, achando que por este motivo os animais são bem tratados. Na verdade, o animal, para entrar bem na arena e cumprir sua “função”, tem que estar forte e com uma aparente saúde física boa, por isso não há como não lhe prover boa alimentação e o mínimo de cuidados. Porém, com certeza isso não anula os maus-tratos que já reportados anteriormente. 


Acontece que são muitas as manifestações no que concerne aos maus-tratos ou não aos animais em rodeios, estando amplamente divulgado na internet inúmeros laudos técnicos de veterinários acerca do assunto capaz de justificar o fim essa prática hedionda, a qual ocorre todos os anos quando da realização da Expo Itaguaí, no município vizinho a Mangaratiba. 


Por outro lado, há que se reconhecer a ilegalidade sobre a realização de eventos como os rodeios no território fluminense, conforme se verifica através do teor do artigo 1° da Lei Estadual de n.° 2.026/1992 que assim dispõe: "Ficam proibidos, em todo o território fluminense, espetáculos e atividades que impliquem maus tratos aos animais, selvageria, morte ou suplício inflingido a quaisquer exemplares da fauna." 


Por sua vez, a Lei Estadual de n.° 3.714, de 21 de novembro de 2001, plenamente em vigor, reforça o disposto na norma de 1992, ampliando a proteção dos animais neste ente regional da federação: 


"Art. 1º Fica proibida, em todo o território do Estado do Rio de Janeiro, a apresentação de espetáculo circense ou similar que tenha como atrativo a exibição de animais de qualquer espécie.

Art. 2º Os animais referidos nesta Lei compreendem todo ser irracional, quadrúpede ou bípede, doméstico, ou selvagem.

Art. 3º Não se aplicará a proibição prevista no artigo 1º quando se tratar de eventos sem fins lucrativos, de natureza científica, educacional ou protecional.

Art. 4º O descumprimento às disposições desta Lei implicará em multa de 10.000 UFIR`s (dez mil unidades fiscais de referência). (Regulamentado pelo Decreto nº 37913/2005)

Parágrafo único - A multa a que se refere este artigo será recolhida pelos órgãos competentes do Poder Executivo do Estado e revertida para as instituições de proteção e cuidados dos animais situadas no município de origem;

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário." 


Observem que o legislador fluminense não somente proibiu o uso de animais em espetáculo circenses, mas também nos similares de modo que a realização de rodeios em qualquer município do Estado do Rio de Janeiro deve ser considerada ilegal. 


Acrescente-se que, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, existem jurisprudências contrárias às práticas dos rodeios, cujas ementas transcrevo a seguir devidamente referenciadas: 


"Reexame necessário. Ação popular visando coibir a realização da ¿Festa Peão Boiadeiro¿ no Município de Maricá ao fundamento de que seriam promovidos maus-tratos aos animais que participariam do rodeio. É fato notório extraído da experiência comum, que animais que participam das vaquejadas saltam incessantemente na arena por estarem sofrendo intensa dor estimulada por equipamentos específicos como o sedém, peiteiras, estocadas, esporas, choques elétricos, além do sofrimento advir da própria ação desenvolvida pelos competidos que laçam e derrubam os animais violentamente. Ordem jurídica pátria que proíbe a prática de maus tratos contra animais. Inteligência dos arts. 225 §1º VII CF/88 c/c 32 da Lei 9.605/98. Precedente do STF na ADI nº 4983-CE. Ação popular que não pode apresentar causa de pedir subsequente de natureza aberta dirigida aos réus, mas diz respeito somente à ato determinado e certo de lesão ao patrimônio, devendo ser afastado pedido genérico que visava impedir a prática de qualquer rodeio futuro. Manutenção da sentença em reexame necessário." (0018317-26.2015.8.19.0031 - REMESSA NECESSARIA - Des(a). CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 28/01/2021 - QUINTA CÂMARA CÍVEL)


"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA PROVISÓRIA. EXPO MACAÉ 2022. EMPRESA PROMOTORA DO RODEIO. PRÁTICAS QUE CARACTERIZAM MAUS-TRATOS AOS ANIMAIS. SÚMULA Nº59 DESTE TJRJ. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZATIVOS DA MEDIDA. VERROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. PERICULUM IN MORA. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO." (0057505-75.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 07/03/2023 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)


Registre-se que, no ano de 2011, no próprio Município de Itaguaí, houve o ajuizamento de ação civil pública que chegou a obter até uma decisão judicial em primeira instância concedendo a tutela antecipada nos autos de n.º 0006788-70.2011.8.19.0024, referente ao mesmo tipo de evento que ocorre todos os anos, conforme extraído do andamento do processo físico que tramitou na 2ª Vara Cível daquela Comarca:


"Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público em face do Município de Itaguaí onde requer, no mérito e liminarmente, a suspensão do Rodeio da Expo-Itaguaí 2011, em virtude de maus-tratos a que são submetidos os animais utilizados, bem como não possuir autorização dos orgãos competentes para tanto. A inicial veio instruída pelos documentos de fls. 15/26. dentre os quais destaco os diplomas legais referentes ao tema, às fls.19/25. No juízo de cognição sumária, entendo que estão presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela requerida, senão vejamos. O fumus boni iuris é retirado da ausência de preechimento de requisitos legais, em especial da ausência de licença para a realização do Rodeio, nos termos da Lei nº 10.519/2002, bem como os fortes indícios de maus tratos a que os animais são submetidos, como é cediço nos eventos de natureza similar, o que deve ser refutado pelo Poder Juidicário. O periculum in mora também resta evidente diante da iminência da realização do Rodeio que se inicia no dia de hoje e também da irreversibildiade da ocorrência de eventuais maus tratos dos animais que dele participarem. Ante todo o exposto, defiro parcialmente a tutela requerida pelo Ministério Público para determinar a não realização por parte do Município de Itaguaí do Rodeio envolvendo animais na festa Expo-Itaguaí 2011, conforme amplamente noticiado nos meios de comunicação locais (fls. 18), programado para os dias 01 a 05 de julho do corrente ano, até que comprove o prechimento dos requisitos legais para a realização do Rodeio, bem como se abstenha de promover quaisquer outros da mesma natureza, sob pena de multa no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais ) por evento realizado. Outrossim, fixo, ainda, multa no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) por cada violação às normas da Lei nº 10.519/2002 e da Resolução SESEG nº 13/2007, devidamente compravadas nos autos pelo Ministério Público e órgãos de fiscalização e detentores do poder de polícia competentes. Cite-se e intime-se, servindo esta como mandado. Oficie-se à Prefeitura Itaguaí e ao Batalhão da Polícia Florestal competente, comunicando-se a presente ordem. Fica a Srª Responsável pelo Expediente, desde já, autorizada a assinar qualquer expediente necessário ao cumprimento desta, bem como encaminhando os expedientes para o Oficial de Justiça de Plantão, em caso de não haver tempo hábil para o dia de hoje."


Não restam dúvidas de que a prática de rodeios, além de ferir a legislação estadual, é também inconstitucional. 


É inconstitucional por ser totalmente contrária ao disposto no artigo 225, § 1º, VII de nossa Lei Maior, sendo obrigação do Estado primar pelo ambiente sadio e equilibrado, vedando-se práticas que submetam os animais a crueldades. Sem contar que os rodeios ferem especialmente o já revogado Decreto-Lei n.° 24.645/1934 e a Lei de Crimes Ambientais, a qual considera atos semelhantes aos dos rodeios como delitos de maus tratos (Lei Federal n.° 9.605/1998, artigo 32). 


"Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:        (Vide ADPF 640)

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.       (Vide ADPF 640)

§ 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.     (Incluído pela Lei nº 14.064, de 2020)

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.        (Vide ADPF 640)


Aliás, falando-se em prática inconstitucional, deve-se ressaltar que a Lei Federal n.° 10.519/2002, que dispõe sobre a promoção e a fiscalização da defesa sanitária animal, quando da realização de rodeio e dá outras providências, chega a ser inconstitucional no meu entendimento, pois pretende legalizar uma atividade que é condenada pela Carta Magna, já que os maus tratos e a crueldade cometidos com os bichos nos rodeios são indubitáveis. A começar pela própria exposição do animal num ambiente agitado, muitas das vezes com a soltura de fotos e shows musicais em alto volume. 


Neste sentido, muito pertinente o exposto no acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pela Exma. Desembargadora TERESA RAMOS MARQUES, apud Levai, Laerte Fernando, in "Direito dos Animais", 2ª ed., Campos do Jordão: Mantiqueira, 2004. p. 58: 


"um certo instrumento, ou uma determinada prova, não deixam de ser cruéis simplesmente porque o legislador assim dispôs. não se desfaz a crueldade por expressa disposição de lei" (apelação n.º 168.456.5/5-00). 


Portanto, pode-se afirmar que já passou o tempo da sociedade brasileira finalmente perceber que a utilização de animais para a satisfação do ego humano é algo totalmente ultrapassado e incompatível com os princípios do nosso Estado democrático. 


Não há glória alguma em receber aplausos e em incitar uma atividade que gera sofrimento, agonia e até mesmo a morte dos nossos irmãos animais. 


A diversão deve existir sim, porém de formas educativas, saudáveis, respeitosas, legítimas e legais.


Quanto ao procedimento no Ministério Público, continuarei acompanhando o inquérito civil, embora com o entendimento de que não se deve ter mais eventos espetaculosos com animais, sendo que o acompanhamento por alguma ONG atuante na área seria excelente para o enriquecimento do debate com maior legitimidade.


Rodeio, NÃO!