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domingo, 28 de maio de 2023

A Batalha do Eclipse



Acredita-se que, há exatos 2608 anos, mais precisamente em 28 de maio de 585 a.C., um eclipse solar total teria encerrado uma guerra entre os reinos da Média e da Lídia na Península Anatólia, atual Turquia. O evento foi entendido como um aviso dos deuses, como se as entidades do plano espiritual desejassem que a luta se encerrasse. 


Tal eclipse já havia sido previsto pelo matemático, astronomo e filósofo pré-socrático Tales de Mileto, e foi assim descrito por um historiador grego, considerado como o "pai da História":


"No sexto ano da guerra, travou-se uma batalha e, quando a luta tinha começado, de repente, o dia se transformou em noite. (…) Os Lídios e os Medos, quando viram que a noite substituíra o dia, cessaram sua luta, ansiosos de que a paz se estabelecesse entre eles" - Heródoto (1.74)


Ora, se consideramos a descrição do evento por Heródoto como um eclipse solar, então, com base em cálculos astronômicos modernos, ele pode ser identificado com o eclipse solar de 28 de maio de 585 a.C., resultando, portanto, na exata data da batalha. Para a localização do confronto, alguns estudiosos assumem o rio Hális (moderno rio Quizil-Irmarque), pois estava localizado na região de fronteira entre os dois reinos.


Tendo em vista a atual guerra entre Rússia e Ucrânia, bom seria para a humanidade se um evento nos céus servisse de sinal para ambos os povos irmãos pararem de brigar entre si.


Chega de guerra! O mundo precisa é de paz!

quarta-feira, 24 de maio de 2023

SERÁ QUE A PREFEITURA DE MANGARATIBA VEM SE IMPORTANDO VERDADEIRAMENTE COM A ALIMENTAÇÃO DOS ANIMAIS DE RUA?!



Os cães e gatos de rua merecem uma vida digna igual a qualquer outro animal que tenha um tutor. Como se sabe, a educação de uma cidade se reflete no tratamento que ela dá aos demais seres vivos além do homem, bem como na limpeza do lixo das ruas. 


Por isso, ninguém em sã consciência deseja mais ver animais procurando comida no lixo, os quais merecem receber um prato de comida todos os dias e também um teto para se protegerem das intempéries. Assim sendo, é preciso que a Prefeitura dê total cumprimento à Lei Municipal n.° 1.395/2022 (promulgada), a qual autoriza implantação de bebedouros e de comedouros para cães e gatos nas praças e áreas de lazer de Mangaratiba. 



Sendo assim, estou iniciando está quarta-feira abrindo um requerimento perante a Ouvidoria da Prefeitura, conforme o Protocolo de número 202305000078, o qual deverá ser respondido em até 20 dias, confirme prevê a Lei de Acesso às Informações: 


"SOLICITO SABER QUAIS MEDIDAS TÊM SIDO ADOTADAS PELA PREFEITURA PARA DAR CUMPRIMENTO À LEI MUNICIPAL N.° 1.395/2022, PROMULGADA PELA CÂMARA HÁ MAIS DE UM ANO, A QUAL AUTORIZA A IMPLANTAÇÃO DE BEBEDOUROS E DE COMEDOUROS PARA CÃES E GATOS NAS PRAÇAS E ÁREAS DE LAZER DE MANGARATIBA. FAVOR INFORMAR QUANTOS BEBEDOUROS E COMEDOUROS EXISTEM CADASTRADOS NESTA PREFEITURA E A RESPECTIVA LOCALIZAÇÃO DE CADA UM DELES."


Vamos acompanhar e cobrar o cumprimento das leis municipais!

terça-feira, 23 de maio de 2023

A luta pela isenção do pedágio na Rio-Santos continua...



Apesar das últimas decisões terem sido contrárias às liminares pretendidas quanto às diversas ações populares e civis públicas dos municípios da Costa Verde para que moradores não sejam obrigados a pagar pedágio na rodovia Rio-Santos, a questão ainda não está definida. Foi pautada para o dia 06/06/2023, às 13:00 horas, a sessão da 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da Segunda Região que julgará o recurso contra o indeferimento da tutela de urgência requerida pelo Município de Itaguaí pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção do Rio de Janeiro. Trata-se do agravo de instrumento n.º 5002550-79.20234.02.0000 da relatoria do Eminente Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro.

Diferentemente, na ação movida por Paraty, o Município chegou a ter êxito em seu requerimento liminar, mas o Magistrado relator da 5ª Turma do TRF-2 suspendeu os efeitos da decisão favorável que havia sido proferida pela Dra. Mônica, Juíza da Vara Federal de Angra.

Quanto às ações de Mangaratiba que tramitam perante a 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio, ao que tudo indica, todas poderão também ser solucionadas na segunda instância da Justiça Federal.

Todavia, sempre defendo que a saída nem sempre precisa ser pela via judicial e acredito que, através de uma Lei, ou quem sabe, por meio de aditivos firmados com os concessionários de todo o país, os moradores passariam a ficar isentos da cobrança tarifária dentro do próprio município onde vivem ou no trajeto para a sede da cidade vizinha que exerça influência polarizadora, a exemplo de Angra dos Reis e Itaguaí em relação a Mangaratiba.

Seja qual for o resultado dessas ações, a luta continua!




Um excelente final de terça-feira a tod@s!

OBS: Primeira imagem divulgada pelo jornal ATUAL, de Itaguaí, em https://jornalatual.com.br/destaque/moradores-de-itaguai-ainda-lutam-pela-isencao-do-pedagio/

domingo, 21 de maio de 2023

E O ESTADO DE CONSERVAÇÃO DO HOSPITAL DE MANGARATIBA, SENHOR PREFEITO?!




Lamentável saber que, pouco tempo depois da última reforma no Hospital Municipal Victor de Souza Breves, o teto de um setor da unidade ali por perto se encontraria tão deteriorado, bem desse jeito como se vê nas imagens aqui postadas, conforme uma paciente me passou há pouco pelo Whatsapp


De acordo com o relato de outra munícipe, "quando chove, vaza muita água" que, segundo ela "escorre rampa baixo" e "fica um perigo". Triste ter que admitir, mas o rico Município de Mangaratiba encontra-se abandonado com essa gestão desastrosa do prefeito Alan Bombeiro. 


Pior é que nem adianta chamar o Bombeiro! O jeito é votarmos certo em 2024. 


Afinal, voto não tem preço, tem consequências. E, se alguém na cidade passar mal, vai ter que ir direto pro Manga D'Or mesmo, até conseguir uma transferência, com ou sem plano de saúde...




Ótima semana a tod@s!


OBS: Caso sendo já encaminhado à Ouvidoria da Prefeitura, conforme o Protocolo de n.° 202305000065, gerado pelo sistema do portal na internet.

As velhas lâmpadas incandescentes que sobraram...



Recentemente, descobri uma relíquia escondida em minha casa que, no futuro, poderá ser considerado uma peça de antiguidade. É algo que minha avó paterna estocou antes de faceler em 2011, mas que acabou saindo de circulação poucos anos depois. 


Tratam-se das velhas lâmpadas incandescentes, as quais não podem mais ser vendidas ou utilizadas em projetos de iluminação, em cumprimento à Portaria Interministerial MME/MCT/MDIC nº 1.007, de 31/12/2010, resultante de um trabalho em conjunto realizado pelo Ministério de Minas e Energia, Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no último ano do segundo mandato do Presidente Lula.


UMA IDEIA 💡 QUE TIVE AO INVÉS DE JOGAR FORA...


Pois bem. Logo após descobrir esse estoque doméstico, situado num armário embutido da casa, atrás de uns objetos que estavam na frente, removidos durante uma faxina, consegui resolver de imediato um problema que foi a falta de iluminação do meu banheiro dos fundos. Isto porque, na ocasião, estava chovendo muito e não tinha outra lâmpada em casa disponível para substituir a que havia queimado.


É certo que, hoje em dia, a eficiência energética dessas luzes, inventadas há mais de 220 anos pelo Thomas Edison, é péssima, pois nos fazem gastar muito mais do que as atuais lâmpadas que são as fluorescentes ou de LAD. Porém, considerando o pouquíssimo tempo que ficam acessas, isto é, apenas nos breves minutos durante o banho, ou quando uso o local para necessidades rápidas, como escovar os dentes, cheguei à conclusão de que teriam proveito num único cômodo que é o meu banheiro dos fundos, o qual só eu costumo usar, sempre apagando a luz ao sair dali.


Desse modo, na minha modesta opinião, suponho que estou colaborando de alguma maneira com o meio ambiente porque, mesmo com a baixa eficiência energética do produto, passo a usar até o fim um material que estava em estoque, ao invés de jogar fora as lâmpadas. Logo, como, praticamente, somente eu uso o banheirinho dos fundos, por apenas alguns minutos diários, acredito que tomei a decisão acertada.


Todavia, caso algum especialista no assunto consiga me provar que estou errado, guardarei as velhas lâmpadas herdadas da vovó para, quem sabe, tentar vende-las em 2050 como peças de antiguidade. Ou então, usar somente quando, futuramente, tiver de sobra minha própria produção isolada de energia solar...

sábado, 20 de maio de 2023

QUE TAL EXPERIMENTAR UMA PIMENTA "BODE" 🌶️🐐?!




Nesta semana, quando estive em Paracambi e Engenheiro Paulo de Frontin, ganhei de um amigo esse vidro de pimenta que ele mesmo fez (e cultiva). Trata-se da "pimenta bode", da qual, confesso, nunca ouvi falar, embora já tivesse experimentado.


Muitos em Mangaratiba eu sei que nem gostariam de comer tal pimenta. Digo não somente pela ardência, como pela lembrança que o nome trás.


Entretanto, brincadeiras a parte, posso dizer que a pimenta bode é até menos ardida que a malagueta costumeiramente vendida nos mercados e feiras. Inclusive mais cheirosa e com paladar bem agradável. Aliás, eu estava lendo que se trata de uma ótima opção para se plantar em casa.

Também pesquisei que para cultivar as sementes é importante que os vasos sejam posicionados em local com sol pleno ou meia-sombra. Você deve também evitar que as suas plantas permaneçam em locais frios. Sem contar que, semanalmente, precisará repor a matéria orgânica do solo sendo que, surgir os frutos, o intervalo precisa ser de 15 dias.


Finalmente, é preciso ter atenção com a rega. A dica é molhar com frequência, mas nunca encharcar a terra.


E aí? Gostaram? Como se vê, tudo a ver com o clima de Mangaratiba kkkk





Ótimo sábado a tod@s!

quinta-feira, 18 de maio de 2023

Precisamos de um programa de fornecimento gratuito de Cannabis medicinal em Mangaratiba!



Inspirando-me nas iniciativas de vários legisladores progressistas do país, a exemplo do Projeto de Lei n.º 1935/2023, de autoria da vereadora carioca Luciana Bouteux (PSOL), defendo que seja instituído em Mangaratiba o Programa Municipal de Cannabis Medicinal para o fornecimento gratuito, mediante prescrição de profissional habilitado, de produtos derivados ou à base de Cannabis spp., incluindo-se todos seus fitocanabinóides autorizados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, nas unidades de saúde pública municipal e privada conveniadas ao Sistema Único de Saúde – SUS. 


Como se sabe, o uso legal da Cannabis medicinal ou terapêutica já é uma realidade em diversos países do mundo e até mesmo no Brasil. Aliás, a própria ONU reconheceu em caráter oficial, durante votação histórica realizada na cidade de Viena, em dezembro de 2020, as propriedades medicinais da planta, seguindo a recomendação da OMS de dois anos antes. A Comissão de Drogas Narcóticas das Nações Unidas, atendendo às recomendações da Organização Mundial da Saúde, procedeu à reclassificação da Cannabis spp. na lista de narcóticos da ONU, admitindo-se a função terapêutica da substância e seu baixo potencial danoso. 


Antes disso, em 2015, a ANVISA passou a permitir a importação, em caráter de excepcionalidade e por pessoa física, de produtos à base de "Canabidiol em associação com outros canabinóides", através da RDC 17. E, de lá para cá, os pedidos de autorização frente à agência reguladora cresceram vertiginosamente, para o tratamento das mais variadas patologias e tipos de prescrição para tratamento de saúde. 


Atualmente, é a RDC 660, de março de 2022, que regula a matéria, definindo os critérios e procedimentos para a importação de "produtos derivados de Cannabis" por pessoa física para uso próprio. Já a concessão de autorização sanitária para a fabricação e importação de produtos de Cannabis para fins medicinais por empresas é regulada pela RDC 327, de 2019. 


Mesmo com os recentes avanços na regulamentação da matéria pelo Poder Público, pela falta de informações e pela imposição de diversas barreiras ao acesso à Cannabis medicinal, muitas pessoas que precisam do tratamento, incluindo idosos e crianças, têm ficado sem o remédio. 


Importante ressaltar que a ciência hoje já comprova os resultados positivos do uso da Cannabis medicinal no tratamento de diversas doenças, como epilepsia, esclerose múltipla, câncer Alzheimer, autismo, doença de Parkinson, ELA, dor crônica, ansiedade/depressão, insônia, glaucoma, fibromialgia, síndrome do intestino irritável, entre outras. 


E quando se fala em Cannabis medicinal, não se trata apenas do uso do canabidiol, mas também dos diversos outros canabinóides que podem ser extraídos das folhas, flores e do caule da planta de Cannabis, assim como em outras de suas substâncias, como flavonóides e terpenos. Inclusive, quanto mais as pesquisas científicas avançam nesse tema, mais fica demonstrado o potencial terapêutico de outros canabinóides da planta, como o CBN e CBG, sendo que hoje já há evidências científicas conclusivas da atuação terapêutica do THC, que é inclusive utilizado na fabricação de fármacos como o Sativex, indicado no tratamento de esclerose múltipla. Os extratos artesanais utilizados para o tratamento de câncer e dores crônicas em geral são produzidos a partir de plantas com alto teor de THC. 


Além disso, estudos demonstram que os extratos completos da planta são mais eficazes em tratamentos de saúde que o uso de canabinóides isolados ou sintéticos, o que pode ser explicado pelo chamado, pela comunidade científica, efeito entourage, que é a relação sinérgica entre todos os compostos químicos presentes na Cannabis. Ou seja, é o efeito que ocorre quando o extrato completo da planta é utilizado (incluindo todos os canabinóides, terpenos, flavonóides, entre outras substâncias) e não apenas partes isoladas. A planta de Cannabis deve ser assim entendida em sua integralidade. 


Não podemos perder de vista que a nossa Carta Magna assegura o direito à saúde integral, nos termos do art. 6º e art. 196. Ademais, o texto constitucional determina que o Estado promova e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação, conforme o art. 218. E, neste sentido, a garantia de acesso à Cannabis medicinal e o fomento às pesquisas científicas sobre o seu uso pelo Estado derivam do direito fundamental à saúde assegurado no texto constitucional. 


Por todo o exposto, estou defendendo a seguinte proposta, baseada em projetos de leis municipais de vereadores de outras cidades, os quais são inspirados no projeto de lei estadual de autoria do deputado fluminense Carlos Minc (PSB), visando fomentar a pesquisa e assegurar o tratamento das doenças com produtos derivados e à base de Cannabis spp, garantindo a ampliação do acesso à saúde da população de Mangaratiba, o qual pode ser apresentado à Câmara por qualquer edil, pela Comissão de Saúde, ou pela iniciativa popular, com a assinatura de, pelo menos 5% (cinco por cento) do eleitorado. 


SUGESTÃO DE PROJETO DE LEI Nº _____/2023 


EMENTA: INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE CANNABIS MEDICINAL, DISPONDO SOBRE FORNECIMENTO GRATUITO DE PRODUTOS DERIVADOS OU A BASE DE CANNABIS SPP., COM FOCO NO AMPARO A PACIENTES, INCENTIVO ÀS ASSOCIAÇÕES, FOMENTO À PESQUISA CIENTÍFICA, CAPACITAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA REDE PÚBLICA E ENTIDADES CONVENIADAS À REDE MUNICIPAL DE SAÚDE E DISPENSAÇÃO PELO SUS DOS PRODUTOS DE CANNABIS SPP. AUTORIZADOS PELA ANVISA 


Autor: CIDADÃO RODRIGO PHANARDZIS ANCORA DA LUZ 


O Prefeito Municipal de Mangaratiba, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: 


Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Cannabis Medicinal para o fornecimento gratuito, mediante prescrição de profissional habilitado, de produtos derivados ou à base de Cannabis spp., incluindo-se todos seus fitocanabinóides autorizados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, nas unidades de saúde pública municipal e privada conveniadas ao Sistema Único de Saúde – SUS. 

Art. 2º A presente legislação possui o objetivo de garantir o acesso gratuito a produtos derivados ou à base de Cannabis spp. a pacientes que comprovadamente possuam doenças ou condições clínicas na quais o produto diminua ou atenue os sintomas, auxilie no tratamento clínico e promova melhora na qualidade de vida do paciente e de cuidadores. 

Parágrafo único. São objetivos específicos desta Lei: 

I - promover políticas públicas de acessibilidade a produtos derivados ou à base de Cannabis spp. por todas as camadas sociais; 

II - fomentar pesquisas que visem a ampliação do conhecimento científico acerca da utilização dos produtos derivados ou à base de Cannabis spp.

III - capacitar profissionais de saúde para prescrição e acolhimento de pacientes na rede municipal de saúde; 

IV - oferecer apoio técnico-institucional para pacientes, seus responsáveis e associações de pacientes; e 

V - promover políticas públicas de debate e fornecimento de informação a respeito do uso da Cannabis como ferramenta terapêutica por meio de palestras, fóruns, simpósios, cursos de capacitação de gestores e demais atos necessários para o conhecimento geral da população acerca dos usos medicinais e terapêuticos dos produtos de Cannabis spp

Art. 3º Para efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições: 

I - canabidiol (CBD): substância (nome químico: 2-[(1R,6R)-3-metil-6-(1-metiletenil)-2-ciclohexen-1- il]-5-pentil-1,3-Benzenodiol, número CAS: 13956-29-1 e fórmula molecular: C21H30O2) que pode ser extraída da planta Cannabis spp, conforme as normas vigentes da ANVISA e do Ministério da Saúde; 

II - tetrahidrocanabinol (THC): substância (nome químico: (6AR,10aR)-6,6,9trimetil-3-pentil-6a,7,8,10a- tetrahidro-6H-benzo[c]chromen-1-ol, CAS: 1972-08-3 e fórmula molecular: C21H30O20), conforme as normas vigentes da ANVISA e do Ministério da Saúde; 

III - fitocanabinóides: compostos encontrados na planta Cannabis spp., e que possuem afinidade com os receptores CB1 ou CB2, assim como os sais, isômeros, ésteres e éteres destas substâncias; 

IV - derivado vegetal: produto da extração da planta medicinal fresca ou em estado vegetal, que contenha as substâncias responsáveis pela ação terapêutica, podendo ocorrer na forma de extrato, óleo fixo e volátil, cera e outros; 

V – produto à base de Cannabis: produto industrializado, destinado à finalidade medicinal, contendo derivados da planta Cannabis spp, podendo ser um medicamento. 

Art. 4º Fica assegurado o direito de qualquer pessoa ao tratamento com produtos derivados ou à base de Cannabis spp. para uso medicinal e terapêutico, desde que com prescrição de profissional habilitado, observadas as disposições da ANVISA, e atendidos os requisitos previstos em lei, permitindo-se o uso veterinário desde que autorizado pelo órgão responsável. 

§ 1º O fornecimento dos produtos derivados de Cannabis spp. será realizado pelo Sistema Único de Saúde por meio da entrega direta do remédio, pelo Sistema de Farmácias Vivas do SUS ou por parceria com laboratórios e associações de pacientes. 

§ 2º O produto derivado de Cannabis spp. a ser fornecido deve: 

I - ser constituído de derivado vegetal; 

II- ser produzido e distribuído por estabelecimentos devidamente regularizados pelas autoridades competentes em seus países de origem para as atividades de produção, distribuição ou comercialização; 

III - conter certificado de análise, com especificação e teor dos canabinóides da planta, podendo as associações de pacientes e farmácias vivas celebrar convênios e parcerias com universidades para auxiliar na análise dos produtos derivados de Cannabis spp., garantindo a padronização e a segurança no tratamento dos pacientes. 

Art. 5º Para ter acesso ao produto derivado ou a base de Cannabis spp., o paciente deverá apresentar: 

I - prescrição do produto de Cannabis spp. por profissional legalmente habilitado contendo obrigatoriamente nome do paciente e do produto de Cannabis ou suas concentrações, posologia, quantitativo necessário, tempo de tratamento, data, assinatura e número do registro do profissional inscrito em seu conselho de classe; 

II - Declaração de Responsabilidade e Esclarecimento para a utilização excepcional do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido. 

Art. 6º O Poder Público poderá desenvolver, diretamente ou por meio de convênios, atividades de pesquisa com plantas de Cannabis spp. e seus derivados, desde que cumpridas as disposições desta Lei e dos demais instrumentos legais, normativos e regulatórios correspondentes. 

§ 1º As atividades de pesquisa poderão utilizar as amostras fornecidas por pacientes e/ou associações que tenham decisão judicial para cultivo de Cannabis spp. para fins terapêuticos. 

§ 2º No desenvolvimento das atividades de pesquisa devem ser observadas as demais determinações legais e regulamentares concernentes ao cultivo, processamento, produção e comercialização de Cannabis spp., incluindo sementes e demais materiais biológicos delas derivados, bem como seu uso para fins medicinais e de pesquisa. 

§3º As instituições de pesquisa poderão auxiliar nas atividades relacionadas ao cultivo, colheita, manipulação de sementes, mudas, insumos e derivados ou a base de Cannabis spp. de pessoas físicas e jurídicas, desde que devidamente autorizadas. 

Art. 7º O Poder Público deverá oferecer capacitação permanente aos profissionais de saúde sobre a prescrição e a utilização do uso medicinal e terapêutico da Cannabis

§ 1º A capacitação se estenderá aos profissionais da área da saúde que atuam na atenção primária e na promoção à saúde no âmbito da rede municipal de saúde. 

§ 2º O Poder Público poderá celebrar convênios com instituições públicas de ensino e pesquisa para fins de prestar a capacitação prevista no caput

Art. 8º A política instituída será regulamentada pelo órgão municipal responsável pela saúde pública no prazo de até 90 (noventa) dias. 

Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá criar comissão de trabalho para implantar as diretrizes desta política no Município, com participação de técnicos e representantes de associações sem fins lucrativos de apoio e pesquisa à Cannabis medicinal e de associações representativas de pacientes. 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Lutemos pela causa! Viva a Cannabis para fins medicinais!

segunda-feira, 15 de maio de 2023

ABAIXO-ASSINADO VIRTUAL ENVIADO POR E-MAIL AO PRESIDENTE DA CÂMARA DE MANGARATIBA!

 


Pessoal,


Estou encaminhando agora à noite para o Presidente da Câmara de Mangaratiba, vereador Renato José Pereira, o Fifiu, a petição online contra a indecente proposta aumento do salário do prefeito, senhor Alan Campos da Costa, para mais de R$ 42 mil.


Quero agradecer às mais de 130 pessoas corajosas que, até o momento, se manifestaram e confirmaram o apoio a essa importante causa em defesa da moralidade no nosso Município.


Quem não assinou, ainda há tempo e basta acessar o link a seguir:


https://www.peticao.online/inbox.php?petition_id=400752 


Em todo caso, não deixe de verificar no seu e-mail uma mensagem para posterior confirmação, sendo que algumas pessoas tiveram que olhar na caixa de spam.




Um abraço a tod@s e tamos juntos nessa luta.

CMDCA prorroga prazo de inscrição do Conselho Tutelar




Na semana passada, postei aqui sobre as inscrições para o Conselho Tutelar de Mangaratiba e questões relacionadas à apresentação das certidões, sendo que, pelo Edital de março, o prazo terminaria hoje, em 15/05. 


No entanto, ao acessar os canais de comunicação da Prefeitura, verifiquei essa informação, conforme extraído do Facebook:


"PRAZO PRORROGADO: Seja Conselheiro Tutelar de Mangaratiba! 

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) de Mangaratiba, em parceria com a Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos, já iniciou o prazo de inscrições para o cargo de conselheiro do Conselho Tutelar de Mangaratiba. Serão eleitos 05 membros para o mandato 2024/2027.

Os interessados no cargo de Conselheiro Tutelar devem atender a alguns pré-requisitos, são eles: ter idade superior a 21 anos; ensino médio completo; possuir residência fixa em Mangaratiba há mais de 02 anos; e ter experiência comprovada de trabalho com crianças e adolescentes de no mínimo 02 anos consecutivos. 

Os candidatos devem realizar a inscrição até o dia 24 de maio, na sede do Núcleo dos Conselhos (NUCON) portando os seguintes documentos:

- Original e cópia autenticada da carteira de identidade, CPF e Título de Eleitor, e 2 fotos 3x4 recentes;

- 3 comprovantes de residência (contas de luz, água, ou telefone fixo) sendo uma de 2021, 2022 e 2023; 

- Certidão Negativa Criminal da Justiça Federal

- Fichas de inscrição e declaração de experiência preenchida

Quem tiver o registro aprovado, vai passar por um processo de seleção prévio, coordenado pelo CMDCA, e sob a supervisão técnica do Ministério Público. A prova contará com questões objetivas e discursivas acerca do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e da atuação do Conselho Tutelar, além de atestar a capacidade de aplicação imediata dos instrumentos previstos no ECA para proteção dos direitos infanto-juvenis. 

Os interessados devem obter aprovação na prova de conhecimentos específicos sobre o ECA com acerto de no mínimo, 60% das questões. Após todas as etapas de seleção, será realizada então a eleição.

Confira o cronograma simplificado do processo de seleção:

30/03 a 24/05 - Período de inscrições

25/05 a 31/05 - Análise das inscrições

06/08 - Prova objetiva e discursiva 

22/08 - Resultado da prova

01/10 - Eleições

04/10 - Publicação do resultado da eleição

10/01 - Cerimônia de Posse

A sede do Núcleo dos Conselhos/NUCON - CMDCA, fica localizada na Rua Coronel Moreira da Silva, nº 91, Centro – Mangaratiba e funciona das 9h30 às 15h. 

Todas as etapas e pré requisitos do processo podem ser conferidos no Diário Oficial do Município através do link: https://mangaratiba.rj.gov.br/novoportal/assets/cg/_lib/file/doc/arquivos/publicacoes/dom-1782.pdf?fbclid=IwAR1Z0EHn45kr6mAFWbysU52HhJ_a3Qodq3j8-FocYfIKPDHW3-cxAjeNcMM "


Vamos agora continuar acompanhando e exigir em todas as etapas que haja a devida transparência.

sábado, 13 de maio de 2023

Abaixo-assinado virtual contra o aumento dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários de Mangaratiba



Pessoal,


Criei hoje um abaixo-assinado virtual que tem por objetivo manifestar a indignação da população de Mangaratiba (RJ) contra o Projeto de Lei capeado pela Mensagem do Chefe do Poder Executivo Municipal, senhor Alan Campos da Costa, o Alan Bombeiro, que pretende aumentar os próprios subsídios de Prefeito para R$ 42.606,00 (quarenta e dois mil, seiscentos e seis reais), além do Vice-Prefeito para R$ 23.004,00 (vinte e três mil e quatro reais) e dos seus secretários de governo para R$ 15.090,30 (quinze mil, noventa reais e trinta centavos). 


Por meio de dessa petição, estaremos solicitando aos vereadores que não aprovem esse reajuste imoral, tendo em vista que tal aumento não configura a realidade salarial do nosso Município e nem do país. 


Certamente que as remunerações atualmente recebida pelo Prefeito, pelo Vice-Prefeito e pelos secretários seriam mais do que suficientes para que todos eles vivam dignamente, razão pela qual a Câmara Municipal precisa rejeitar a matéria.


Para apoiar a petição basta clicar no link a seguir e peço que, após assinar, confirme também no seu e-mail a manifestação:


https://www.peticao.online/abaixo-assinado_contra_o_aumento_dos_subsidios_do_prefeito_do_vice-prefeito_e_dos_secretarios_de_mangaratiba 


Chega de descaso! Não faz sentido algum um prefeito de uma cidade de 40 mil habitantes querer ganhar mais do que o Presidente da República enquanto o professor da rede pública municipal recebe todo mês uma miséria, os serviços são muito mal prestados ao contribuinte e as ruas estão cheias de buraco.

quarta-feira, 10 de maio de 2023

Cadê a transparência desse governo de Mangaratiba?!




Nesta semana, depois de receber três respostas insatisfatórios da Prefeitura de Mangaratiba sobre o ineficiente serviço de coleta de entulhos e de galhos de árvores na cidade, insisti em abrir mais uma solicitação e dessa vez requisitando informações de interesse público, conforme permitem a Lei de Acesso às Informações (LAI) e a Constituição Federal. Tal manifestação foi registrada sub o número 202305000026, com o seguinte teor:


"Tendo em vista a resposta passada nas Solicitações de Atendimento números 202305000021, 202305000022 e 202305000023, solicito que sejam prestadas informações sobre o(s) cronograma(s) da(s) rota(s) dos serviços de recolhimento de entulhos e galhadas da Secretaria Municipal de Serviço Público em Muriqui e também nos demais distritos do Município, devendo ser incluída na resposta a periodização em relação a cada rua, quantas pessoas estão efetivamente trabalhando na execução desse serviço, listagem dos nomes desses agentes públicos com os respectivos cargos que ocupam, a lista dos equipamentos utilizados pela Prefeitura, se existe alguma empresa contratada para fazer a remoção de galhos e/ou entulhos, caso positivo qual a inscrição no CNPJ do Ministério da Fazenda dessa empresa, o inteiro teor do instrumento de contrato, bem como os respectivos anexos e eventuais aditivos, número do processo licitatório da suposta contratação e o inteiro teor do termo de referência, e ainda eventuais projetos básico e executivo que integram tal contratação, mais as notas fiscais dos eventuais pagamentos à(s) contratada(s) dos últimos quatro meses. Aguardo resposta!"


Inacreditavelmente, a Secretaria Municipal de Serviços Públicos NEGOU me responder como vocês podem ler na resposta a seguir transcrita:


"Bom dia Senhor Rodrigo.

Vimos por meio deste, para deixa-lo ciente que não podemos passar esses tipos de informações.

Caso queira tomar ciência a respeito de suas solicitações, é necessário vir até a sede para que o(a) responsável esclareça suas dúvidas.

Todavia, pode-se abrir um processo solicitando essas informações na Prefeitura, sendo o setor responsável o Protocolo.

Tenha um bom dia."


Para quem não sabe, o inciso XXXIII do art. 5.º da Constituição da República dispõe que 


"todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado".


Há cerca de doze anos, foi aprovada a Lei Federal nº 12.527/2011, mais conhecida como a "Lei de Acesso à Informação" (LAI), a qual destina-se a regulamentar dispositivos da Constituição que dispõem sobre o direito de acesso à informação e sua restrição. Seu objetivo é garantir o acesso a informações, direito este que já era garantido pela Constituição Federal de 1988, dando a todos o direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.


Tal norma legal abrange toda a administração pública. Ou seja, todos os órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, da União, dos Estados, do Distrito Federal e... dos Municípios! Logo, a Secretaria Municipal de Serviço Público também tem o dever de submeter -se às determinações da LAI.


Pois bem. Qualquer interessado pode apresentar pedido de acesso a informações aos canais de informação disponíveis num site como faço através do formulário eletrônico da Ouvidoria da Prefeitura de Mangaratiba. E basta o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida. Simples!


Todavia, para a Prefeitura de Mangaratiba um cidadão querer ser informado não é tão simples assim e, talvez, até assuste. E, embora a internet tenha surgido para facilitar a vida das pessoas, querem restringir as solicitações por meio de processos abertos via protocolo, enquanto os parágrafos 2° e 3° do artigo 10 da LAI assim dispõem:


"§ 2º Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet.

§ 3º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público."


Portanto, é injustificável a resposta fornecida pela Secretaria Municipal de Serviços Públicos da Prefeitura de Mangaratiba, de modo que a conduta do funcionário não identificado do órgão pode caracterizar recusa no fornecimento da informação que, por sua vez, é capaz de gerar responsabilidade do agente público.


Mas ao contrário de um cidadão que requer informações, quem deveria fornecer e ganha pra isso nem mostrou as caras, jogando pra cima do Município a sua omissão e, provavelmente, dos seus superiores.


Por que não podem passar uma informação que é pública?!


Afinal, o que perguntei não se tratam de informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade ou do Estado brasileiro. E ainda que houvesse algo ali que pudesse ser considerado sigiloso, deve ser assegurado o acesso à parte não sigilosa, por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.


Infelizmente, a transparência desse governo é quase zero. Lamentável! Uma verdadeira decepção para quem até 2018 acreditou que o prefeito Alan Bombeiro fosse colocar tudo às claras. Só que isso até agora não aconteceu e fazem justamente o contrário. 


De qualquer forma, irei novamente reclamar na Ouvidoria da Prefeitura e, embora possa ingressar direto na Justiça com uma ação para buscar a informação e denunciar o fato ao Ministério Público, quero antes encaminhar esse questionamento para a Controladoria do Município me responder, a qual tem o dever de atuar para prevenir e combater a corrupção na gestão municipal, garantir a defesa do patrimônio público, promover a transparência e a participação social e contribuir para a melhoria da qualidade dos serviços públicos.






É preciso cobrar!

terça-feira, 9 de maio de 2023

A COMISSAO RESPONSÁVEL PELA ELEIÇÃO DO CONSELHO TUTELAR DE MANGARATIBA DEVERIA PRORROGAR O PRAZO PARA INSCRIÇÃO OU CONCEDER PRAZO EXTRA PARA JUNTAR DOCUMENTOS!




Na madrugada desta terça-feira (09/05) , cheguei a postar o texto POR QUE TANTA EXIGÊNCIA NA INSCRIÇÃO PARA O CONSELHO TUTELAR EM MANGARATIBA SOBRE IDONEIDADE MORAL DO CANDIDATO?!, no qual questionei o disposto no inciso I do artigo 8° do Edital, publicado em 24/03, por ter imposto a apresentação de certidões negativas dos Distribuidores Cíveis e Criminais da Justiça Federal e Estadual dos últimos 20 anos do interessado.


No entanto, soube no finalzinho da tarde de hoje que, na edição do DOM de 29/03/2023, houve a publicação de uma errata acerca do inciso I do artigo 8°:


"ERRATA DE PUBLICAÇÃO, FACE AO ERRO DE DIGITAÇÃO.

Na edição nº1782, do Diário Oficial do município de Mangaratiba no dia 24 de março de 2023 

Edital Nº01/2023 do Processo de Escolha dos Conselheiros Tutelares do Município de Mangaratiba.

(...)

- Onde se lê: Art. 8º - I. IDONEIDADE MORAL: certidões negativas dos Distribuidores Cíveis e Criminais da Justiça Federal e Estadual dos últimos 20 (vinte) anos;

- Leia-se: Art. 8º - I. IDONEIDADE MORAL: certidões negativas dos Distribuidores Cíveis e Criminais da Justiça Federal e Estadual dos últimos 5 (cinco) anos;"

(Fonte https://mangaratiba.rj.gov.br/novoportal/assets/cg/_lib/file/doc/arquivos/publicacoes/dom-1785.pdf )


Ao que parece, faltou uma ampla divulgação dessa errata da Prefeitura pois vejo que há candidatos desinformados achando que devem obter certidões de vinte anos e não de cinco, conforme algumas pessoas me contataram na semana passada. Logo, entendo ser necessário ampliar o prazo de tolerância para que os interessados em se candidatar tenham mais uns 15 ou 20 dias para juntarem as suas certidões. Até mesmo porque a imprensa não vem divulgando que houve a errata, mas, sim, direcionado o público para o link da edição da edição DOM onde foi publicado o Edital de abertura:


https://jornalatual.com.br/mangaratiba/mangaratiba-inscricoes-para-conselheiro-tutelar-ate-o-dia-15/ 


Assim sendo, devido à possível demora da Justiça Estadual em fornecer as certidões, considero razoável a Comissão Eleitoral estabelecida pelo CMDCA fazer uma ampliação do prazo de inscrição, ou conceder uma tolerância de mais uns 15 ou 20 dias para a apresentação das documentações faltantes, desde que o interessado comprove ter já solicitado o nada consta até se inscrever.


Mais do que nunca, é preciso haver bom senso na condução do processo eleitoral do Conselho Tutelar a fim de que haja uma ampla oportunidade de participação e o máximo de transparência.


Bom descanso a todos!

POR QUE TANTA EXIGÊNCIA NA INSCRIÇÃO PARA O CONSELHO TUTELAR EM MANGARATIBA SOBRE IDONEIDADE MORAL DO CANDIDATO?!



Nas últimas semanas, alguns interessados em concorrer a uma vaga no Conselho Tutelar tem me procurado para buscar informações sobre como podem obter provas quanto à documentação exigida no artigo 8° do Edital, mais precisamente o inciso I que trata da idoneidade moral.


Importante ressaltar que a documentação a ser exigida dos candidatos tem por objetivo comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 133 do Estatuto da Criança (ECA) e do Adolescente e também na Lei Municipal de criação dos Conselhos Tutelares que, no âmbito de Mangaratiba, é a Lei n.º 690/2010


"Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:

I - reconhecida idoneidade moral;

II - idade superior a vinte e um anos;

III - residir no município." (ECA)


Quanto às determinações da Lei Municipal n.° 690/2010, devem ser observados os artigos 13, inciso I, e 16, inciso V, a seguir transcritos:


"Art.13. Para candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos os seguintes requisitos:

I - reconhecida idoneidade moral"

(...)

"Art.16. A inscrição provisória dos candidatos será realizada perante o CMDCA, em prazo não interior a 10 (dez) dias, mediante apresentação de requerimento próprio fornecido pelo CMDCA e dos seguintes documentos:

(...)

V - certidão negativa de feitos criminais, expedida pelo Cartório do Distribuidor, Contador e Partidor da Comarca onde residiu o candidato nos últimos 5 (cinco) anos.


No entanto, o Edital exige que o candidato comprove essa idoneidade moral por meio de certidões negativas dos Distribuidores Cíveis e Criminais da Justiça Federal e Estadual dos últimos 20 anos! Ou seja, trata-se de um requisito ampliado sem base legal e fora de razoabilidade pela dificuldade fática que impõe.


Particularmente, tentei fazer o teste no portal da Justiça Federal do Rio de Janeiro e, embora o site tenha emitido imediatamente as certidões negativas criminal e cível de ambas as instâncias, notei que o serviço apenas faz a consulta nos feitos dos sistemas de processo eletrônico "Apolo" e "e-Proc", sendo que as ações virtuais só foram implantadas de 2007 para cá. Ou seja, não teria como ser feita uma pesquisa superior a 16 anos.


Ocorre que erros no Edital podem estar desestimulando candidatos que dificilmente teriam a iniciativa ousada de contrariar as suas regras excessivas. Até porque as pessoas, em regra, confiam no que está escrito ali e, a princípio, tentam se enquadrar.


Sinceramente, idoneidade moral não se prova apenas através de um nada consta, a qual apenas estabelece uma presunção. Pode a Lei Municipal falar na certidão sobre a distribuição de feitos criminais dos últimos cinco anos, porém, se o candidato estiver apenas respondendo a um processo, sem condenação, deve ser presumido como inocente, tendo em vista o basilar princípio do artigo 5º, inciso LVII, da nossa Constituição Federal.


Assim sendo, após ter refletido sobre esse fato, pretendo levar a questão ao Ministério Público, a fim de que a Douta Promotoria de Justiça de Mangaratiba adote as providências cabíveis.

segunda-feira, 8 de maio de 2023

Será que a sociedade brasileira quer pagar pedágio em rodovias?!



Boa noite, pessoal. 


Além de estar acompanhando as ações que tramitam na Justiça Federal sobre a cobrança do pedágio na Rio-Santos, conforme já andei postando aqui, protocolizei hoje (08/05), no portal da Câmara dos Deputados e na plataforma do governo federal "Fala.BR", com direcionamento à Agência Nacional do Transporte Terrestre (ANTT), uma sugestão para que seja realizada audiência pública com toda a sociedade brasileira, a fim de que de se discutir e receber manifestações orais e escritas dos cidadãos, prefeitos e governadores acerca das concessões rodoviárias, sobretudo quanto à isenção de pedágio para moradores situados próximos aos sistemas de cobrança. 


Na mensagem, sugeri também que o local escolhido fosse o Plenário da Câmara dos Deputados e houvesse a transmissão do evento por videoconferência, com direito de participação dos internautas, além de uma ampla divulgação nas mídias sociais e canais de relacionamentos institucionais com os entes federativos. 



Acho muito importante que haja tal iniciativa pela ANTT e estarei no aguardo de uma resposta sobre ambas as manifestações.



Vamos acompanhar!

AFINAL, QUANDO É QUE FOI A ÚLTIMA MANUTENÇÃO, SENHOR PREFEITO?



Acabo de ver meus e-mails e encontrei uma resposta da Prefeitura de Mangaratiba NÃO RESPONDENDO ao meu pedido de informação n.º 202303000036, aberto em 12/03 deste ano (no dia seguinte à enchente), em que fiz o seguinte questionamento acerca da dragagem do canal que vai da rua Santa Therezinha até a Pernambuco, em Muriqui, 4º Distrito:


"CUMPRIMENTANDO CORDIALMENTE A TODAS E TODOS, SIRVO-ME DESTA PARA SOLICITAR QUE SEJA INFORMADO QUAL A ÚLTIMA VEZ EM QUE ESTA PREFEITURA FEZ UMA MANUTENÇÃO NO CANAL SITUADO PRÓXIMO ÀS RUAS TIRADENTES E SANTA TEREZINHA, EM MURIQUI, PARA EVITAR ENCHENTES. FAVOR INFORMAR TAMBÉM SOBRE AS DATAS DOS TRÊS ÚLTIMOS MONITORAMENTOS, SE HOUVE ALGUMA DRAGAGEM NO LOCAL E, CASO POSITIVO, A DATA DESSA SUPOSTA DRAGAGEM. PEÇO TAMBÉM QUE SEJA INFORMADO SE EXISTE ALGUMA EMPRESA TERCEIRIZADA CONTRATADA PELA PREFEITURA PRESTANDO SERVIÇOS QUE INCLUAM A MANUTENÇÃO DOS CANAIS E DOS MEIOS DE ESCOAMENTO DE ÁGUAS PLUVIAIS. CASO POSITIVO, INFORMAR O NOME E NÚMERO DA INSCRIÇÃO NO CNPJ DA CONTRATADA, O INTEIRO TEOR DO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL COM TODOS OS SEUS ANEXOS, NÚMERO DO RESPECTIVO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE GEROU A SUPOSTA CONTRATAÇÃO COM TODOS OS EVENTUAIS ANEXOS, ASSIM COMO DO TERMO DE REFERÊNCIA. OU, NA HIPÓTESE DE OBRA PÚBLICA QUE INCLUA INTERVENÇÕES NO REFERIDO CANAL, ALÉM DO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DOS PROJETOS BÁSICO E EXECUTIVO."


Todavia, a Prefeitura não me forneceu o devido esclarecimento, apenas respondendo que:


"PREZADO CONTRIBUINTE

AGRADECEMOS PELO CONTATO

CONFORME PODE SER OBSERVADO NO HISTÓRICO DA MENSAGEM 202303000036 E QUE RESPONDE A MENSAGEM 202305000009, SEU ENCAMINHAMENTO SE DEU NO DIA 12/03/2023, DOMINGO, ÁS 16:34H E FOI REDIRECIONADA NO DIA 13/03/2023, SEGUNDA-FEIRA, ÁS 07:43H, SENDO QUE ATÉ ESTA DATA NÃO OBTIVEMOS RETORNO

AO SOLICITADO.

SENDO ASSIM, CONTINUAMOS A DISPOSIÇÃO.

ATENCIOSAMENTE

LUIZ VIEIRA

OUVIDORIA"


Desse modo, pretendo ainda nesta semana estar representando perante o Ministério Público visto que, devido à flagrante omissão do Poder Público Municipal, moradores estão sendo prejudicados com as enchentes em dias de chuvas fortes, perdendo seus móveis, eletrodomésticos e sofrendo danos nas suas construções, fora o risco de se contaminarem com alguma doença.


Conforme digo reiteradamente, o VOTO NÃO TEM PREÇO, TEM CONSEQUÊNCIAS.





Fora, Alan! Não queremos mais você!