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quinta-feira, 18 de julho de 2024

Os prefeitos deveriam aprender a respeitar o princípio do concurso público em suas cidades!



No início deste mês, mais precisamente em 02/07/2024, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo Campos dos Goytacazes, instaurou um inquérito civil para apurar uma notícia segundo a qual o Município de São Fidélis, situado no norte fluminense, estaria efetuando a contratação continuada de servidores públicos temporários para a ocupação de cargos, em detrimento dos candidatos aprovados por concurso público. Trata-se do Procedimento n° 02.22.0001.0004759/2024-60.


Segundo informado na matéria divulgada pelo portal institucional do MPRJ na internet, o concurso público para a prefeitura de São Fidélis teria sido realizado pelo Edital 01/2023, com oferta de vagas e formação de cadastro para as áreas da Saúde e Educação, com oportunidades para cargos de diferentes níveis de escolaridade, como agente comunitário de Saúde, monitor e mediador escolar, além de professores de diversas disciplinas. E, por sua vez, o resultado fora homologado em 17 de maio de 2024, por meio do Decreto Municipal n.º 4.761/2024, o que, em tese, não justificaria a contratação temporária.


Pois bem. Aqui em Mangaratiba, a situação não é muito diferente de São Fidélis e de praticamente quase todas as 92 prefeituras fluminenses... 


Há menos de um mês, nas páginas 7 a 17 da Edição n.º 2068, de 20 de junho de 2024, do Diário Oficial de Mangaratiba (DOM), foi publicado o Edital de Processo Seletivo Simplificado de n.º 01/2024, de 20 de junho de 2024, visando a contratação temporária de profissionais para atuar na Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Lazer quanto aos cargos de auxiliar de berçário, inspetor de alunos, merendeira e servente escolar, num total de 109 (cento e nove) vagas oferecidas, em que o resultado final, a divulgação da listagem final dos classificados e as convocações já ocorreram na data de 05/07/2024 (Edição n.º 2079 do DOM). 


Sete dias depois, nas páginas 4 a 19 da Edição n.º 2073, de 27 de junho de 2024, também do DOM de Mangaratiba, foi publicado o Edital de Processo Seletivo Simplificado de n.º 02/2024, de 27 de junho de 2024, visando a contratação temporária de profissionais para atuar na Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Lazer, porém para os cargos de Professor II, Professor I nas matérias de Artes, Ciências, Educação Física, Geografia, História, Inglês, Língua Portuguesa, bem como 150 (cento e cinquenta) vagas para profissional de apoio escolar e 100 (cem) vagas para auxiliar de turma. O resultado final e as convocações foram divulgados no dia 12/07/2024, conforme a Edição n.º 2084 do DOM


Importante dizer que ambas as seleções foram baseadas na atual Lei Municipal n.º 1.532, de 28 de fevereiro de 2024, de apenas cinco artigos, publicada na Edição n.º 1998 do DOM da mesma data, a qual dispõe sobre a contratação de pessoal para atender as necessidades temporárias excepcionais e por tempo determinado da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer de Mangaratiba, por meio de Processo Seletivo Simplificado, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e da Lei Federal n.º 8.745/1993, dando outras providências:


Art.1.° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar Processo Seletivo Simplificado, com a finalidade de contratar pessoal por tempo determinado, visando atender as necessidades excepcionais e temporárias da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer do Município de Mangaratiba, nas condições e prazos previstos em Edital a ser publicado;

Art.2.° Caracterizam-se, como hipóteses de necessidade temporária e excepcional a necessidade urgente de contratação de pessoal para suprir a inexistência ou insuficiência de servidores em condições de dar continuidade a serviços públicos essenciais ou inadiáveis, que tenham por objeto a prestação de serviço durante o período estritamente necessário a regularização da situação.

Art.3.° A contratação será realizada de acordo com a necessidade da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer, respeitando a ordem de classificação dos candidatos inscritos e aprovados neste processo seletivo. 

Art.4.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento municipal. 

Art.5.° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrario.


Também deve ser acrescentado que tais processos seletivos, com exceção dos cargos de profissional de apoio escolar e de auxiliar de turma, foram realizados na concomitância da prorrogação judicial do concurso público relacionado ao Edital n.º 01/2021, estendido até setembro do corrente ano de 2024. Isto porque, no dia 13/12/2023, houve um acordo judicial na ação civil pública de n.º 0801661-80.2023.8.19.0030, proposta em meados do ano de 2023 pelo Segundo Núcleo de Tutela Coletiva da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, em favor dos professores que prestaram o último concurso do Município do referido Edital n.° 01/2021 e que foram preteridos com o Processo Seletivo Simplificado n.º 01/2023, conforme eu já havia informado na postagem Importante acordo judicial que beneficia os professores do último concurso público de Mangaratiba!, de 15/12 do ano passado


Durante aquela sessão conciliatória, não somente foi prorrogada a validade do certame até setembro de 2024, com o preenchimento das vagas dos candidatos aprovados, como também houve o comprometimento apresentação de uma lista dos cargos vagos de professor P1 e quais as matérias para preenchimento em fevereiro/2024, e de convocação até janeiro/2024 de mais 60 classificados de P2, o que veio a ser homologado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mangaratiba segundo os seguintes termos da respeitável Decisão: “O cargo de professor é estratégico e reflete em direito fundamental, fato que, por si só, evidencia a urgência em preencher as vagas. Diante do exposto, defiro o requerido e acordado pelas partes de prorrogar a validade do concurso até o final de setembro de 2024”. 




No entanto, em fevereiro do corrente ano, houve um número elevadíssimo de nomeações para cargos comissionados de assessores de função genérica para a Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Lazer de modo que este blogueiro e cidadão ajuizou a ação popular de n.º 0800313-90.2024.8.19.0030, requerendo a anulação das respectivas portarias. E, no dia 09/05/2024, o Juízo da Vara Única da Comarca de Mangaratiba deferiu a tutela de urgência para que o Chefe do Executivo, Sr. Alan Campos da Costa, exonerasse todos os comissionados das portarias mencionadas no comando da decisão, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de afastamento imediato pelo prazo de 90 (noventa) dias, conforme já havia citado e comentado na postagem "Mangaratiba volta a ultrapassar o limite máximo de gastos com pessoal", de 24/05/2024. 


"Como destacado pelas partes, foi determinado nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA nº 0005739-34.2015.819.0030 decisão nos seguintes termos: “...concedo a antecipação de tutela para determinar que ao Município de Mangaratiba o seguinte: 1. A exoneração de todos os servidores contratados pela Administração Direta e Indireta ocupantes de cargos em comissão, salvo para aqueles que exercem de fato, funções de chefia, direção e assessoramento, no prazo de sessenta dias. 2. A não realização de nomeação de mais ocupante de cargo comissionado, excetuando para as funções que de fato sejam de chefia, direção e assessoramento. 3. No mesmo prazo do item 1, enviar a este juízo relatório com todas as exonerações efetuadas e com os que ainda permaneceram, bem relatório sobre as atividades realizadas por todos os ocupantes de cargos em comissão. Citem-se os réus. Dê-se ciência ao Ministério Público.”

Comprova a parte autora, através dos documentos juntados (D.O. Municipal), que o primeiro réu ALAN CAMPOS DA COSTA, violou tal determinação através das nomeações para ocupantes de cargo comissionados, fora das funções que sejam de chefia, direção e assessoramento, fato que se agrava por estarmos em ano eleitoral.

Desta forma, identificado os atos lesivos, que afrontam expressa determinação judicial, bem como violam normas basilares da administração pública, em especial a regra do ingresso por meio de concurso público, e os princípios da moralidade, eficiência, impessoalidade e legalidade, impõe-se a revogação dos atos de nomeação.

Entretanto, há de se observar a necessidade de ponderação, sendo indispensável garantir a continuidade do serviço público, de forma que, neste momento inicial considero apenas os nomeados pela Administração Direta e Indireta ocupantes de cargos em comissão a partir de 2024, ano eleitoral. Os cargos anteriores serão tratados nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA nº 0005739-34.2015.819.0030, até por envolverem situações anteriores à presente demanda, e anteriores á  administração atual, e por tal razões não gerarem risco de interferência nas eleições municipais que se aproximam.

Por fim, eventual punição pela violação de determinação judicial proveniente da mencionada AÇÃO CIVIL PÚBLICA, pode ser feita por meios próprios, havendo urgência em se focar esforços nos atos lesivos apontados.

Isso posto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR, para 1) determinar que o primeiro réu ALAN CAMPOS DA COSTA, exonere todos os servidores comissionados nomeados nas portarias abaixo discriminadas, no prazo de 30 dias, sob pena de imediato afastamento pelo período de 90 dias. Intimem-se o primeiro e o segundo réu.

Portarias números 0121, 0122 e 0123, de 08 de fevereiro de 2024;

Portarias do número 0124 ao número 0148, todas de 19 de fevereiro de 2024;

Portarias de número 0159 ao número 0164, todas de 20 de fevereiro de 2024;

Portarias do número 0165 ao número 0172, todas de 21 de fevereiro de 2024,

Portarias do número 0173 ao número 0176 e do número 0178 ao número 0181, todas de 22 de fevereiro de 2024

Portarias n.º 0191, de 23 de fevereiro de 2024,

Portarias do número 0197 ao número 0200, de 26 de fevereiro de 2024

Portarias sequenciais do número 0210 até o número 0226, de 05 de março de 2024

portarias do número 0229 ao número 0233, todas de 08 de março de 2024.

2) Extraia-se peças das portarias acima discriminadas e remeta-se à 54ª ZE, para que informe no prazo de 15 dias quais dos nomeados possuem domicílio eleitoral no Município de Mangaratiba, indicando o endereço declarado, bem como  informar os que passaram a ter domicílio eleitoral após a nomeação, também indicando o endereço declarado.

Cumpra-se pelo OJA de plantão."


Pode-se dizer que o cumprimento dessa recente decisão de 09/05/2024 evidenciou que, dentre os ocupantes dos cargos comissionados de assessores sem função definida exonerados pela ordem judicial, ao menos 94 (noventa e quatro) estariam supostamente exercendo a função de PAE (Profissional de Apoio Escolar), cargo que até então não existia na estrutura administrativa do Município. Tal informação veio aos autos da ação popular por meio de petição da própria Procuradoria do Município apresentada em 23/05/2024, em que o ente municipal requereu a reconsideração da liminar, apresentando a lista dos nomes de tais servidores e informando o encaminhamento em 22/05/2024 do projeto de lei complementar capeado pela Mensagem n.º 19, de 21 de maio de 2024, ao Poder Legislativo a fim de que fossem criados os seguintes cargos: (i) Profissional de Apoio Escolar; (ii) Auxiliar de Turma; (iii) Psicólogo/Educação; (iv) Assistente Social/Educação; (v) Psicopedagogo. Tal proposição foi aprovada pela Câmara Municipal em 12/06/2024 e sancionada no dia 14/06/2024, mesma data em que feio a ser publicada da imprensa oficial local (Edição n.º 2064 do DOM), dando origem à Lei Complementar Municipal n.º 81/2024


Pois bem. Ocorre que ambas as seleções são passíveis de questionamentos, os quais, por sua vez, são sujeitos ao controle externo e podem se tornar também objeto de uma investigação do MPRJ! 


Assim sendo, com exceção dos novos cargos criados pela Lei Complementar Municipal n.º 81/2024, indaga-se quanto à possibilidade de que não somente os professores como as merendeiras, os inspetores de aluno, os serventes escolares e os auxiliares de berçário que prestaram o concurso do Edital n.º 01/2021 fossem convocados, já que a validade do certame veio a ser incidentalmente prorrogada por decisão judicial até setembro deste ano de 2024, por conta do acordo celebrado no dia 13/12/2023 no processo de ação civil pública movido pela Defensoria. Logo, supõe-se estar havendo uma possível preterição desses candidatos, conforme a ordem de classificação e o número de vagas temporárias ofertadas quanto ao respectivo cargo. 


Aduza-se que o Edital n.º 001 de Prorrogação do Concurso Público n.º 01/2021, de 03 de janeiro de 2024, publicado na Edição n.º 1964 do DOM, prorrogou o certame até 30 de setembro de 2024. Entretanto, após o acordo judicial, apenas houve a convocação apenas de professores e de nenhum profissional do apoio escolar:


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO que o Concurso Público N.º 001/2021 teve seu prazo de validade expirado em 08 de agosto de 2023;

CONSIDERANDO que o preenchimento as vacâncias com os candidatos aprovados do Concurso Público 001/2021, que a conveniência e a oportunidade de se fazer a prorrogação, resguardando a economicidade na administração do processo admissional da Prefeitura Municipal de Mangaratiba;

CONSIDERANDO: a homologação por sentença a ação proposta da prorrogação do Concurso Público, através do Processo judicial 0801661-80.2023.8.0030.

RESOLVE:

PRORROGAR até de 30 de setembro de 2024, o prazo de validade do Concurso Público N.º 01/2021, para provimento de cargos efetivos da Prefeitura Municipal de Mangaratiba, homologado em 08 de agosto de 2022, de acordo com o disposto no artigo 37, inciso III da Constituição Federal de 1988 c/c o item 1.23 do presente Edital, para todos os cargos, referente ao Processo: 0801661-80.2023.8.19.0030. 


Assim sendo, concluo que a conduta da Prefeitura de Mangaratiba é passível da adoção de eventuais medidas quanto ao exercício do controle externo acerca das novas contratações temporárias de pessoal com prazo determinado, as quais estão sendo realizadas no corrente ano de 2024 apesar da validade judicialmente prorrogada do concurso público do Edital n.º 01/2021. Logo, torna-se justificável haver investigações tanto do TCE quanto do MPRJ, além de ações individuais do próprios candidatos aprovados fora do limite de vagas que se sentirem prejudicados com ambos os processos seletivos simplificados, caso a preterição os alcance.


Por fim, não pode passar desapercebida a análise de que, segundo determinou o Supremo Tribunal Federal, a lei local autorizativa da contratação temporária deve dispor sobre: a) a definição das situações em que é possível realizar este tipo de contratação; b) os direitos e deveres da Administração Pública e dos contratados; c) o regime de trabalho (especial) e o regime de previdência aplicável (regime geral de previdência); d) os procedimentos atinentes à seleção e divulgação; e) a duração dos contratos; e f) vedações, remuneração, jornada de trabalho, sanções, dentre outras matérias. 


Conforme o Acórdão n.º 033462/2024-PLENV do Processo TCE-RJ n.º 248.490-1/2023, foi já reconhecido por nossa Corte Estadual de Contas que a norma legal anterior amparadora das contratações temporárias fora julgada inconstitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça, através da Representação por Inconstitucionalidade n.º 0060051-40.2021.8.19.0000. Porém, a meu ver, a atual lei autorizativa, sancionada e publicada em fevereiro do corrente ano, mostra-se insuficiente visto que não especifica a contingência fática que evidenciaria a situação de emergência capaz de justificar a excepcional contratação temporária.


Diante dessa situação, que pode vir a justificar a instauração pelo TCE de eventual exame de conformidade de contratação de pessoal por prazo determinado realizada pela Prefeitura Municipal de Mangaratiba, quanto aos editais do PSS 01 e 02 de 2024 (com exceção dos novos cargos criados pela Lei Complementar 81/2024), além de uma investigação pelo Ministério Público para fins de apuração das possíveis irregularidades, chegamos agora à análise desse quadro administrativo patológico da nossa cidade do ponto de vista do eleitor. Afinal, em 06/10/2024, iremos novamente às urnas escolher os próprios prefeitos e vereadores da nossa cidade sendo que o debate acerca da gestão de pessoal na Administração Municipal precisa entrar em pauta a fim de que os candidatos que serão escolhidos pelas convenções dos partidos opinem acerca da necessidade de haver respeito ao concurso público.


Certamente que, em 01/01/2025, o certame do Edital n.º 01/2021 já terá perdido há três meses a sua prorrogação judicial. Contudo, mesmo que o próximo prefeito realize em janeiro um processo seletivo simplificado para contratar professores e demais profissionais do apoio escolar, ele terá que planejar desde então um novo concurso público para a área educacional, podendo a Procuradoria do Município reconhecer a procedência das inúmeras ações quer têm sido ajuizadas para dar posse aos candidatos sub judice.


Fato é que a conduta que se espera de um bom prefeito é que haja o mínimo de respeito ao princípio constitucional do concurso público previsto no artigo 37, inciso II, da Carta Magna:


Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

(...)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)


Inegável é que não basta um prefeito simplesmente realizar um concurso apenas para "inglês ver". Ou melhor dizendo, para o TCE, o MP e o Judiciário verem, como se bastasse um certame de validade de seis meses prorrogáveis por mais seis meses, sem criar um cadastro de reserva e não ampliar um número de vagas, conforme ocorreu lamentavelmente com o próprio concurso do Edital n.º 01/2021. 


Portanto, tendo em vista que já estamos em período eleitoral e que, dentro de pouco mais de um mês, irá iniciar a campanha dos candidatos aos cargos eletivos de prefeito, vice-prefeito e vereador, precisamos que os mesmos se posicionem diante da sociedade acerca do que pensam quanto a um assunto tão importante. E, tendo em vista que há bastante tempo tramitam duas ações civis públicas que são os processos números 0005888-64.2014.8.19.00300005739-34.2015.8.19.0030, respectivamente sobre os abusos nas contratações temporárias e as nomeações para cargos comissionados sem função de chefia, assessoramento ou direção, eis que os políticos da cidade precisam ter a consciência da importância de regularizar a gestão de pessoal em Mangaratiba. 


Com a palavra, os atuais pré-candidatos e também os eleitores!

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