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quinta-feira, 2 de abril de 2026

O novo marco normativo do CREAM em Mangaratiba: avanços institucionais e desafios ainda pendentes



A criação da Lei nº 1.646, de 27 de março de 2026, publicada na edição número 2486 do Diário Oficial do Município de Mangaratiba em 27/03/2026, representa um movimento normativo relevante na consolidação da política pública municipal de enfrentamento à violência contra a mulher. Ao alterar a Lei nº 1.375/2021, que havia criado e regulamentado o Centro de Referência Especializado de Atendimento à Mulher – CREAM, o novo diploma legal não apenas atualiza a disciplina anterior, mas revela uma tentativa de conferir maior densidade institucional, administrativa e operacional a um equipamento público cuja importância social e jurídica é inquestionável.

A lei de 2021 teve, sem dúvida, mérito inicial. Seu principal papel foi o de instituir formalmente o CREAM no Município, vinculando-o, à época, à Secretaria Municipal de Assistência Social e reconhecendo sua inserção no campo de proteção às mulheres em situação de violência, em consonância com a Lei Maria da Penha e com as diretrizes de enfrentamento à violência de gênero. Sob esse prisma, a norma cumpriu uma função fundacional: criou a base jurídica de existência do equipamento e estabeleceu, ainda que de modo amplo, seus objetivos centrais, como o acolhimento, a orientação psicossocial e o encaminhamento jurídico.

Entretanto, a leitura da Lei nº 1.375/2021 também evidenciava limitações típicas de diplomas excessivamente programáticos. Tratava-se de uma norma correta em sua inspiração e legítima em seus propósitos, mas ainda genérica quanto à governança, à operacionalização, aos mecanismos de monitoramento e à sustentação financeira concreta da política pública. Em outras palavras, a lei criava o serviço, mas deixava em aberto aspectos fundamentais para sua efetividade administrativa.

É precisamente nesse ponto que a Lei nº 1.646/2026 se mostra superior. O novo diploma avança ao deslocar o CREAM para a estrutura administrativa da Secretaria Municipal da Mulher, o que não constitui simples alteração formal ou remanejamento burocrático. Essa mudança produz um efeito institucional importante: retira o equipamento de um arranjo mais amplo e difuso da assistência social e o insere em uma pasta vocacionada especificamente à formulação, coordenação e execução de políticas públicas direcionadas às mulheres. Do ponto de vista simbólico e administrativo, isso reforça a centralidade do tema e tende a favorecer maior especialização da gestão.

Além disso, a nova lei aperfeiçoa a própria definição do CREAM. O texto de 2026 enfatiza o acolhimento humanizado e integral, o atendimento psicológico e social, a orientação e o encaminhamento jurídico, com foco expresso na superação da violência, no fortalecimento da autonomia feminina e na prevenção da revitimização. A redação é mais técnica, mais moderna e mais aderente ao vocabulário contemporâneo das políticas públicas de gênero. Há, aqui, uma evolução qualitativa clara em relação ao desenho anterior.

Outro avanço de grande relevo está na estruturação da governança. A lei de 2026 prevê, ao menos em nível mínimo, uma composição institucional formada por Coordenação Geral, Coordenação Técnica e Comissão Gestora Intersetorial. Esse ponto merece destaque, porque uma das fragilidades da norma revogada era justamente a ausência de arquitetura de gestão minimamente definida. Ao introduzir instâncias de coordenação e governança, a nova lei reconhece que o funcionamento do CREAM não depende apenas da existência formal do serviço, mas de um arranjo organizacional capaz de integrar planejamento, gestão e articulação intersetorial.

Na mesma linha, o novo diploma passa a tratar expressamente do fluxo de atendimento e do monitoramento. Ao determinar que o atendimento será regulamentado por protocolo técnico intersetorial, assegurando atuação sigilosa, humanizada e não revitimizante, o legislador municipal dá um passo importante na transição entre uma política declaratória e uma política operacionalizável. Mais do que isso, a exigência de relatórios periódicos de monitoramento, avaliação e articulação da rede introduz um elemento essencial de accountability administrativa. A partir daí, já não se trata apenas de afirmar que o serviço existe, mas de admitir que ele deve ser observado, mensurado e aperfeiçoado.

Também merece registro a incorporação expressa da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) ao tratamento das informações pessoais no âmbito do CREAM. Em serviços voltados a mulheres em situação de violência, a manipulação de dados sensíveis exige cautela redobrada. Ao positivar esse dever, a lei de 2026 demonstra maior maturidade normativa e atenção a um aspecto frequentemente negligenciado em legislações locais.

No campo do financiamento, a nova lei igualmente representa avanço. Enquanto o texto de 2021 limitava-se, em essência, a autorizar suplementação orçamentária, a norma de 2026 passa a prever que as ações do CREAM poderão ser financiadas por dotações próprias da Secretaria Municipal da Mulher, recursos de fundos municipais, transferências estaduais e federais, convênios e outras fontes legalmente admitidas. Embora isso não resolva por si só o problema da suficiência financeira, ao menos fornece uma moldura mais completa para a sustentação material da política pública.

Não obstante esses progressos, o novo diploma ainda não esgota os desafios normativos e administrativos do tema. A primeira observação crítica é que, apesar de criar uma estrutura mínima de governança, a lei não explicita com clareza a composição mínima da equipe técnica. Para um equipamento dessa natureza, seria desejável maior objetividade normativa quanto à presença de profissionais essenciais, como psicólogos, assistentes sociais e suporte jurídico especializado. A ausência dessa definição pode gerar assimetrias de implementação e, em situações mais problemáticas, permitir que o serviço exista formalmente com estrutura insuficiente na prática.

Em segundo lugar, embora a lei trate de monitoramento, ela não estabelece indicadores mínimos de desempenho, metas ou parâmetros verificáveis de resultado. Não se exige, por exemplo, transparência sobre número de atendimentos, tempo médio de acolhimento, cobertura territorial, ações educativas realizadas ou articulação efetiva com outros órgãos da rede. Sem esses referenciais, o monitoramento corre o risco de tornar-se apenas descritivo, sem força bastante para induzir qualidade e eficiência.

Outro ponto sensível reside no fato de que boa parte da efetividade da nova lei foi remetida à regulamentação posterior por decreto e por protocolo técnico interno. Isso não é, em si, ilegítimo; é até comum em matérias administrativas. Contudo, há sempre o risco de que a densidade normativa conquistada na lei dependa excessivamente de atos infralegais que podem tardar, ser incompletos ou não refletir, em toda a extensão, o espírito da norma aprovada. Em outras palavras, a lei avançou, mas ainda depende de execução administrativa consistente para produzir todos os seus efeitos.

Também seria recomendável que, em aperfeiçoamentos futuros, o Município disciplinasse de forma mais precisa a integração formal do CREAM com a rede externa de proteção, incluindo fluxos com saúde, assistência social, segurança pública, sistema de justiça e canais de denúncia. A lei atual avança ao falar em articulação, mas ainda pode evoluir na construção de um desenho mais robusto de corresponsabilidade institucional.

Por fim, embora a mudança de vinculação para a Secretaria Municipal da Mulher seja positiva, ela exige atenção prática: a transferência administrativa, orçamentária e funcional prevista na própria lei precisará ser acompanhada de condições reais de funcionamento. Sem equipe adequada, dotação suficiente, protocolo efetivo e mecanismos regulares de avaliação, o risco é que a elevação normativa não se converta integralmente em capacidade operacional.

Em síntese, a Lei nº 1.646/2026 representa um avanço importante em relação à Lei nº 1.375/2021. A nova disciplina é mais madura, mais técnica e mais compatível com a complexidade de uma política pública voltada ao enfrentamento da violência contra a mulher. Ao fortalecer a governança, introduzir monitoramento, prever fluxo de atendimento, cuidar da proteção de dados e melhorar a base de financiamento, o Município de Mangaratiba dá um passo institucional relevante.

Ainda assim, a evolução normativa não deve encerrar o debate, mas qualificá-lo. O novo marco merece reconhecimento pelos avanços que traz, mas também exige acompanhamento atento quanto à sua implementação concreta. O desafio que permanece não é mais apenas o de afirmar a necessidade do CREAM, mas o de assegurar que ele funcione com estrutura, capacidade técnica, integração em rede e mecanismos efetivos de avaliação. É justamente nesse ponto — entre a norma editada e a política pública realmente entregue — que se medirá a consistência do compromisso institucional assumido pelo Município.

Diante desse novo marco normativo, o desafio que se impõe não é apenas o de reconhecer os avanços legislativos, mas o de assegurar sua efetiva implementação. Nesse contexto, ganha relevo o papel do controle democrático e institucional. A Câmara Municipal, no exercício de sua função fiscalizatória, pode — e deve — acompanhar a estruturação do CREAM, requisitando informações sobre equipe, orçamento, protocolos de atendimento e relatórios de monitoramento previstos na lei. 

Da mesma forma, organizações da sociedade civil, conselhos de políticas públicas e entidades voltadas à defesa dos direitos das mulheres têm espaço legítimo para atuar no acompanhamento da execução da política, contribuindo para que a norma não se esgote em sua dimensão formal. Mais do que uma conquista legislativa, o CREAM precisa se afirmar como um serviço efetivo, acessível e qualificado — e isso dependerá, em grande medida, de um monitoramento contínuo, técnico e independente por parte das instituições e da sociedade.

quarta-feira, 1 de abril de 2026

📱 Entre o direito à infância e a ubiquidade das telas: o que o Brasil pode aprender com França, Finlândia e Estônia

 



A crescente presença de dispositivos digitais no cotidiano infantil — especialmente smartphones — tem deslocado o debate educacional para um terreno mais complexo: não se trata mais de discutir se a tecnologia deve estar presente na educação, mas em que termos e sob quais limites jurídicos e pedagógicos.

A questão, que à primeira vista parece comportamental ou pedagógica, revela-se, na verdade, profundamente jurídica. No Brasil, o tema evoluiu recentemente de forma significativa: com a entrada em vigor da Lei Federal nº 15.100/2025, o país passou a dispor de uma diretriz nacional expressa sobre o uso de dispositivos eletrônicos nas escolas.

Ainda assim, a análise do tema exige uma leitura mais ampla, que articule Constituição, Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei de Diretrizes e Bases da Educação e experiências internacionais recentes.


1. O ordenamento brasileiro: proteção integral e autonomia pedagógica

A base jurídica brasileira parte de um princípio estruturante: a proteção integral da criança e do adolescente.

O art. 227 da Constituição estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar, com absoluta prioridade, o desenvolvimento pleno da criança — o que inclui dimensões físicas, cognitivas e emocionais. Trata-se de uma cláusula de forte densidade normativa, que autoriza intervenções sempre que práticas sociais possam comprometer esse desenvolvimento.

No mesmo sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente reforça:

  • o direito ao desenvolvimento saudável;
  • a proteção da integridade psíquica;
  • o dever dos pais e responsáveis de dirigir a criação e educação dos filhos.

Já a Lei de Diretrizes e Bases da Educação introduz elemento essencial: a autonomia pedagógica das instituições de ensino, permitindo que escolas estabeleçam regras próprias sobre o uso de dispositivos eletrônicos, desde que alinhadas ao objetivo do pleno desenvolvimento da pessoa.

Essa estrutura normativa já indicava, mesmo antes da lei específica, que a limitação do uso de celulares em ambiente escolar era juridicamente possível.


2. O falso dilema: tecnologia versus desenvolvimento

O debate público frequentemente é mal formulado, como se houvesse oposição direta entre modernização educacional e restrição de dispositivos.

Essa dicotomia não se sustenta.

A experiência comparada demonstra que o ponto central não é restringir a tecnologia em si, mas o uso não mediado e permanente do dispositivo pessoal, especialmente quando ele substitui experiências cognitivas, sociais e emocionais essenciais à infância.


3. França: da política pública à normatização legislativa

A França representa o modelo mais claro de transformação de uma preocupação pedagógica em comando jurídico vinculante.

A Lei nº 2018-698, de 3 de agosto de 2018, inseriu no Código de Educação francês a proibição do uso de telefones celulares e de outros equipamentos de comunicação eletrônica por alunos nas escolas maternais, elementares e nos collèges (equivalente ao ensino fundamental II). A norma admite exceções restritas, notadamente para usos pedagógicos e situações específicas previstas nos regulamentos internos.

Trata-se de um exemplo clássico de positivação legislativa de um princípio pedagógico: o legislador francês reconheceu que a presença irrestrita do dispositivo pessoal compromete o ambiente de aprendizagem.

Posteriormente, a França avançou para medidas de implementação material, como a chamada “pausa digital”, que envolve a retirada efetiva dos aparelhos do alcance dos alunos durante o período escolar.

O modelo francês é relevante por transformar diagnóstico pedagógico em norma jurídica explícita, reforçar a autoridade institucional da escola e combinar legislação com mecanismos concretos de execução.


4. Países Baixos: consenso regulatório e impacto imediato

Nos Países Baixos, a política surgiu por meio de acordo nacional entre governo e instituições educacionais.

A partir de 2024, celulares deixaram de ser permitidos nas salas de aula do ensino secundário, com posterior extensão ao ensino primário. O modelo admite exceções para fins pedagógicos, acessibilidade e saúde.

Os primeiros resultados indicaram aumento da concentração e melhora nas interações sociais, demonstrando que coordenação institucional pode produzir efeitos equivalentes aos da legislação formal, desde que haja adesão sistêmica.

Para melhor compreensão do caso neerlandês, é útil observar dados do PISA 2022 da OCDE, que indicam que cerca de 30% dos alunos se distraem com dispositivos digitais em sala, havendo correlação relevante entre distração digital e desempenho acadêmico.


5. Finlândia: restrição sem abandono da alfabetização digital

A Finlândia adotou abordagem equilibrada, com restrição do uso de celulares durante as aulas, salvo para fins pedagógicos ou necessidades específicas.

Ao mesmo tempo, mantém forte investimento em educação digital e pensamento crítico.

O modelo evidencia que a formação digital não exige exposição irrestrita ao dispositivo pessoal, especialmente em ambiente escolar.


6. Estônia: tecnologia com governança pedagógica

A Estônia representa um dos casos mais sofisticados de integração entre tecnologia e educação.

O país alia alto desempenho educacional a políticas públicas estruturadas de digitalização, mas com uso orientado e intencional.

Estudos internacionais indicam que o uso moderado e supervisionado tende a produzir impacto positivo Já o uso excessivo tende a gerar impacto negativo.

Lá alunos se distraem com dispositivos digitais em sala mas os sistemas com restrições tendem a ter melhor ambiente de aprendizagem.

Todavia, a Estônia encontra-se acima da média da OCDE em matemática, leitura e ciência, com alto nível de proficiência (85% ≥ nível básico em matemática).

Nesse contexto, destaca-se que a Estônia apresenta desempenho acima da média da OCDE em matemática, leitura e ciência, com elevado nível de proficiência estudantil, o que reforça a tese de que a integração tecnológica, quando submetida a governança pedagógica, pode coexistir com altos padrões de aprendizagem.


7. Síntese comparada: um padrão emergente

A análise comparada revela um padrão consistente:

  • restrição ao uso recreativo contínuo do celular;
  • permissão para uso pedagógico supervisionado;
  • fortalecimento da autoridade escolar;
  • investimento em educação digital estruturada.

O problema não é a tecnologia, mas a ausência de controle sobre seu uso.


8. O Brasil após a Lei nº 15.100/2025: da fragmentação à coordenação normativa

A entrada em vigor da Lei nº 15.100/2025 representa um ponto de inflexão no tratamento jurídico do uso de tecnologia na educação básica brasileira.

A norma estabelece a proibição do uso de celulares e dispositivos eletrônicos portáteis durante aulas, recreios e intervalos, admitindo exceções para fins pedagógicos, acessibilidade, saúde e situações excepcionais.

Com isso, o Brasil passa a adotar diretriz nacional explícita de contenção.


8.1. Alinhamento com a experiência internacional

A legislação brasileira aproxima-se dos modelos adotados na França, nos Países Baixos e na Finlândia, ao reconhecer a incompatibilidade entre uso irrestrito do smartphone pessoal e ambiente escolar estruturado.


8.2. Concretização constitucional

A lei densifica comandos já existentes na Constituição, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei de Diretrizes e Bases.

A proteção ao desenvolvimento psíquico e educacional passa a ter expressão normativa direta.


8.3. Saúde mental e prevenção

A norma exige estratégias institucionais de prevenção, capacitação de profissionais e escuta ativa, incorporando dimensão psicossocial ao tema.

O tema ultrapassa a disciplina escolar e alcança a esfera da saúde mental.


8.4. O desafio da implementação

O foco desloca-se da norma para sua execução.

A efetividade dependerá de regulamentação local, protocolos institucionais, adesão das escolas e formação docente.


8.5. Evidências iniciais

Relatos preliminares e evidências iniciais indicam melhora da atenção, da convivência e redução de distrações.


8.6. Estados pioneiros e antecipação federativa

O movimento brasileiro não se iniciou no plano federal. A experiência do Estado de São Paulo é particularmente ilustrativa. 

A Lei nº 18.058/2024, ao alterar a legislação estadual anterior, ampliou significativamente o alcance da restrição ao uso de dispositivos eletrônicos, proibindo sua utilização durante toda a permanência do aluno na escola — incluindo recreios, intervalos e atividades extracurriculares — e exigindo protocolos institucionais de armazenamento seguro. 

Trata-se de um modelo normativo mais estruturado, que já antecipava, em âmbito subnacional, a lógica posteriormente consolidada na legislação federal, especialmente ao deslocar o foco da mera proibição em sala de aula para a reorganização do ambiente escolar como um todo.


8.7. Risco de desigualdade digital e resposta institucional

A restrição ao uso de dispositivos pessoais em ambiente escolar não pode ignorar um ponto sensível: a desigualdade de acesso à tecnologia fora da escola.

Em contextos de vulnerabilidade, o celular pode ser o único meio de acesso à internet e a conteúdos educacionais.

Por isso, a política pública deve evitar um efeito colateral indesejado: a ampliação da desigualdade digital.

A solução, já observada em experiências internacionais, não é a liberalização irrestrita do uso pessoal, mas a oferta de: dispositivos institucionais; acesso supervisionado; e ambientes digitais pedagógicos controlados.

Ou seja, substitui-se o uso individual desregulado por acesso mediado e orientado.


8.8. Nova configuração institucional

O Brasil passa de modelo fragmentado para diretriz nacional com execução descentralizada, exigindo coordenação federativa.

A entrada em vigor da Lei nº 15.100/2025 não elimina, contudo, o papel decisivo das normas infralegais e da atuação dos entes federados. 

A experiência paulista demonstra que a eficácia da restrição depende de regulamentação concreta, especialmente quanto à guarda dos dispositivos, aos protocolos disciplinares e à comunicação com famílias. 

Nesse sentido, a tendência é que a lei federal funcione como norma geral, a ser densificada por atos normativos estaduais, distritais e municipais, sob pena de permanecer no plano formal. 

A governança do tema, portanto, desloca-se para o nível da implementação, exigindo coordenação institucional e padronização mínima entre redes de ensino.


Conclusão

A experiência comparada demonstra que o desafio não é escolher entre tecnologia e educação, mas definir os termos dessa relação.

O modelo emergente — e agora adotado pelo Brasil — é o da subordinação da tecnologia ao desenvolvimento da criança.

A Lei nº 15.100/2025 insere o país nesse novo paradigma, mas sua eficácia dependerá, em última análise, da capacidade institucional de implementação coordenada.

Nesse contexto, ganha relevância o papel de instâncias de coordenação como o Conselho Nacional de Secretários de Educação (CONSED), que podem promover: diretrizes uniformes; protocolos operacionais; e alinhamento entre redes estaduais.

Sem esse esforço coordenado, há risco de fragmentação na implementação.

Em última análise, reafirma-se um princípio constitucional fundamental: a infância não pode ser capturada pela lógica da conectividade permanente.

📱 Apple no Brasil: tributação digital, poder de plataforma e os limites do Direito Econômico tradicional



Introdução

Neste 1º dia de abril de 2026, a Apple Inc. completa 50 anos de existência. Fundada em uma garagem na Califórnia por Steve Jobs e Steve Wozniak, a empresa que nasceu como fabricante de computadores pessoais tornou-se, ao longo de cinco décadas, uma das principais arquitetas da economia digital contemporânea.

Essa trajetória não representa apenas uma história de sucesso empresarial. Ela reflete uma transformação mais profunda: a passagem de um modelo baseado na venda de produtos para um sistema estruturado em torno de plataformas digitais e ecossistemas fechados, nos quais o controle não se limita ao hardware, mas se estende às regras de funcionamento do mercado.

No Brasil, essa evolução se manifesta de forma particularmente sensível, colocando em evidência tensões jurídicas relevantes em três frentes: (i) a tributação da economia digital, (ii) o controle concorrencial de plataformas e (iii) a dependência econômica de agentes que operam dentro desses ecossistemas.

O caso da Apple revela, assim, não apenas a presença de uma empresa global no mercado nacional, mas a emergência de um novo tipo de agente econômico: aquele que, ao controlar a infraestrutura digital, passa a desempenhar funções típicas de organização e regulação de mercados.


1. Tributação digital e a dissociação entre consumo e lucro

A presença da Apple no Brasil evidencia uma das principais tensões da economia digital: a dissociação entre o local de consumo e o local de tributação do lucro.

Enquanto a comercialização de bens físicos se submete ao regime tributário clássico — com incidência de II, IPI, ICMS e contribuições sobre faturamento —, os serviços digitais (App Store, iCloud, streaming e intermediação) operam por meio de estruturas internacionais, frequentemente desvinculadas da pessoa jurídica brasileira.

O resultado é um cenário em que o consumo ocorre no território nacional, mas a captura tributária da renda é limitada e o lucro pode ser alocado em outras jurisdições.


1.1. O conflito ISS vs. ICMS

No plano interno, a tributação de serviços digitais permanece marcada por incerteza.

Municípios buscam enquadrar tais atividades como prestação de serviços, atraindo a incidência do ISS. Estados, por sua vez, sustentam a incidência de ICMS sob a lógica de circulação de bens digitais.

Esse conflito gera risco de bitributação, judicialização recorrente e ausência de uniformidade normativa.

Mesmo com avanços jurisprudenciais sobre software, o modelo das plataformas digitais — baseado em intermediação contínua e ecossistemas fechados — permanece em zona cinzenta.


1.2. Erosão de base e planejamento internacional

A estrutura global da Apple insere-se no debate sobre erosão de base tributária e deslocamento de lucros.

Na prática, receitas vinculadas ao mercado brasileiro podem ser reconhecidas no exterior, a tributação local incide predominantemente sobre consumo e há dificuldade de alcançar o lucro econômico efetivo.

Trata-se de um descompasso entre a lógica territorial do sistema tributário e a natureza desmaterializada da economia digital.


2. App Store: controle de acesso e poder de mercado

No campo concorrencial, a App Store constitui exemplo paradigmático de plataforma com função de gatekeeper.

Ao centralizar a distribuição de aplicativos no sistema iOS, a Apple exerce controle simultâneo sobre o acesso ao mercado, as regras comerciais e os fluxos financeiros.

Estimativas de mercado e análises consideradas em investigações indicam que a App Store movimenta valores bilionários anuais no Brasil, evidenciando sua centralidade econômica.


2.1. Integração vertical e restrições concorrenciais

A obrigatoriedade do uso do sistema de pagamento da própria Apple, com comissões relevantes, levanta discussões típicas do direito concorrencial.

Entre as teses possíveis, temos a venda casada digital, a auto-preferência e o fechamento de mercado.

A restrição a meios alternativos de pagamento e a limitação de comunicação direta com consumidores reforçam a posição dominante da plataforma dentro do ecossistema.


2.2. Atuação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica

A atuação do CADE evoluiu de investigação para intervenção concreta.

Em 2025, foi homologado Termo de Compromisso de Cessação envolvendo práticas da Apple no iOS, com medidas que incluem a flexibilização de pagamentos externos, a mitigação de restrições a desenvolvedores e a imposição de obrigações comportamentais.

Esse movimento representa a transição de um modelo puramente repressivo para um modelo com elementos estruturais.


3. Apple Pay e o controle da infraestrutura física

A análise concorrencial não se limita ao ambiente digital. Ela se estende à infraestrutura dos dispositivos.

O controle do acesso ao chip NFC do iPhone, associado ao Apple Pay, levanta questões sobre a exclusão de concorrentes, barreiras à entrada e dependência tecnológica.

Investigações recentes no Brasil indicam preocupação com a limitação do uso de soluções como pagamentos por aproximação baseados em sistemas concorrentes, inclusive no contexto do sistema instantâneo nacional.

Sob a ótica concorrencial, discute-se atualmente a recusa de acesso a infraestrutura essencial e o exercício abusivo de posição dominante.


4. Precedentes internacionais e convergência regulatória

O debate brasileiro não ocorre isoladamente.

O caso envolvendo a disputa entre desenvolvedores e a Apple nos Estados Unidos consolidou a discussão sobre obrigatoriedade de sistemas de pagamento, restrições à comunicação com usuários e limites do controle de plataformas

Ainda que a empresa não tenha sido enquadrada como monopolista nos moldes tradicionais, foram impostas obrigações relevantes de flexibilização.

Observa-se, assim, uma convergência internacional:


  • Estados Unidos: ajustes comportamentais
  • Europa: regulação estrutural ex ante
  • Brasil: soluções híbridas via autoridade concorrencial


5. Google, Android e a concorrência entre ecossistemas

A análise concorrencial da Apple ganha profundidade quando comparada ao modelo do Google no sistema Android.

Embora frequentemente tratados como concorrentes diretos, os dois ecossistemas operam sob lógicas distintas.


5.1. Modelo iOS


  • ecossistema fechado
  • controle integral de distribuição e pagamentos
  • integração vertical máxima


5.2. Modelo Android


  • maior abertura formal
  • possibilidade de múltiplas lojas
  • coexistência com forte integração de serviços próprios


Ainda assim, o Android também apresenta práticas de concentração funcional, especialmente pela centralidade de seus serviços essenciais.


6. Concorrência intra-plataforma e dependência econômica

Um ponto central da análise contemporânea é a distinção entre concorrência entre ecossistemas e concorrência dentro do ecossistema.

A tese de defesa baseada na concorrência entre sistemas operacionais mostra-se insuficiente quando se observa que:


  • desenvolvedores que desejam acessar usuários de iPhone não possuem alternativa ao iOS
  • a competição relevante ocorre dentro da plataforma


Surge, assim, a noção de monopólio intra-plataforma.


7. O papel do Mercado Livre como evidência empírica

A atuação do Mercado Livre como denunciante reforça o caráter estrutural do problema.

Não se trata de concorrente direto da Apple, mas de agente econômico dependente da plataforma para alcançar consumidores.

As restrições apontadas envolvem limitações a meios próprios de pagamento, restrições de interação com usuários e custos elevados de intermediação.

Esse cenário evidencia uma relação de dependência econômica típica de mercados mediados por plataformas.


8. Limites do modelo jurídico brasileiro

A análise revela insuficiências em dois planos.


8.1. Tributário

O sistema permanece ancorado em categorias tradicionais que não capturam adequadamente a economia digital.


8.2. Concorrencial

O modelo ex post enfrenta dificuldades diante de mercados estruturados por arquitetura tecnológica e efeitos de rede.


9. Tendência regulatória: do ex post ao estrutural

O cenário aponta para a transição de um modelo repressivo para um modelo preventivo e estrutural.

No Brasil, essa evolução pode ser observada na atuação recente do CADE e na agenda legislativa, incluindo o projeto de marco legal das plataformas digitais.

A tendência é a adoção de mecanismos que reconheçam plataformas como agentes com deveres específicos, próximos ao conceito de gatekeepers.


Conclusão

A atuação da no Brasil revela uma transformação profunda na dinâmica dos mercados.

O poder econômico deixa de se manifestar apenas por participação de mercado ou controle de preços, passando a se estruturar na própria arquitetura das plataformas digitais.

Nesse contexto, a tributação enfrenta limites de territorialidade, enquanto a concorrência enfrenta limites de método e a regulação caminha para novos paradigmas.

O desafio não é apenas adaptar normas existentes, mas compreender que o objeto regulado mudou: não se trata mais apenas de empresas que competem, mas de infraestruturas privadas que organizam mercados inteiros.