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segunda-feira, 6 de novembro de 2023

A falta de transparência da Prefeitura de Mangaratiba quanto aos conselhos municipais!



Por esses dias, fui procurado por uma candidata nas eleições do Conselho Tutelar de Mangaratiba a fim de orientá-la e atuar na defesa de seus direitos/interesses. Como parte do trabalho de levantamento dos fatos, consultei neste final de semana área do portal da Prefeitura que trata dos conselhos municipais acessível através dos seguintes links, a fim de verificar quais as informações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) eu acharia na internet:


https://mangaratiba.rj.gov.br/novoportal/conselhos-municipais.php

https://conselhosmunicipais.mangaratiba.rj.gov.br/


No entanto, apesar de constar os nomes dos integrantes titulares e suplentes do conselho, assim como o cargo e instituição ou órgão que cada membro representa, os dados para contato com o colegiado (telefone, e-mail e endereço), o calendário anual contendo as datas de reuniões a realizar-se até novembro, e o horário e endereço do local onde ocorrem as sessões, não encontrei nenhuma ata disponível de reuniões do CMDCA e nem da Comissão Especial responsável pelas eleições do Conselho Tutelar de 2023, cuja votação se realizou no dia 01/10 do corrente ano. 





Segundo dispõe o art. 8º da Lei Federal n.º 12.527/2011, a "Lei de Acesso às Informações" (LAI), as informações de interesse coletivo ou geral devem ser disponibilizadas em local de fácil acesso e para tanto o portal oficial de órgãos da Administração Pública precisam seguir tais determinações legais:


"Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.

(...)

§ 2º Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).

§ 3º Os sítios de que trata o § 2º deverão, na forma de regulamento, atender, entre outros, aos seguintes requisitos:

I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;

II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;

III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;

IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;

V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;

VI - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;

VII - indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; e

VIII - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008."


Como se já não bastasse a existência de uma lei geral federal, temos no âmbito de Mangaratiba uma norma local específica que obriga a divulgação das atas das reuniões dos conselhos municipais. Trata-se da Lei Municipal n.º 1.210, de 18 de Junho de 2019, que dispõe sobre a publicidade dos dados dos conselhos municipais na página oficial da Prefeitura e também da Câmara Municipal.



Segundo o artigo 1º da referida norma, o Poder Executivo Municipal deverá disponibilizar em sua página oficial na internet um ícone para acesso público contendo os seguintes dados dos conselhos municipais:


"I – nome dos integrantes titulares e suplentes, assim como o cargo e instituição ou órgão que cada membro representa;

II – dados para contato com o conselho (telefone, e-mail e endereço);

III – calendário anual contendo as datas de reuniões a realizar-se;

IV – horário e endereço do local onde ocorrem as reuniões;

V – arquivos contendo as atas das reuniões e resoluções aprovadas"


Diz ainda o parágrafo único do referido artigo 1º que os arquivos do item V do dispositivo, isto é, referentes às atas das reuniões e resoluções aprovadas, deverão ser disponibilizados no ícone "Conselhos Municipais" do site da Prefeitura em até 30 (trinta) dias após confeccionados. E, por sua vez, prevê o artigo 2º que também o Legislativo deverá disponibilizar também um ícone com a mesma denominação redirecionando os internautas para o link do Poder Executivo.


Como a Prefeitura de Mangaratiba vem negando plena eficácia à referida Lei, sancionada pelo próprio Chefe do Poder Executivo, durante o mandato anterior, eis que, na sessão ordinária de 06/10/2022, a Câmara Municipal aprovou a Indicação de n.º 515/2022, de autoria do vereador Doriedson Thimoteo da Costa (MDB), a fim de que, na medida do possível, fosse encaminhado às secretarias responsáveis 


“O DEVIDO PEDIDO PARA O AUXÍLIO E NOTIFICAÇÃO DOS CONSELHEIROS MUNICIPAIS PARA O CUMPRIMENTO DA LEI 1.210 DE 18 DE JUNHO DE 2019, QUE TRATA DA DIVULGAÇÃO DE DADOS DOS CONSELHOS”.



Ocorre que, além da Lei Municipal n.º 1.210, de 18 de junho de 2019, ter sido publicada na página 11 da edição n.º 938 do Diário Oficial do Município de Mangaratiba, de 26 de junho de 2019, até agora a Administração Municipal não cumpriu totalmente com a referida norma deixando de dar a devida publicidade quanto às atividades dos conselhos municipais e a composição destes.


Ora, além da falta de transparência com o público, acontece que, sem uma divulgação, dificilmente haverá participação popular em tais organismos colegiados que assessoram a gestão municipal e possibilitam que entidades da sociedade civil contribuam para a elaboração e o acompanhamento das políticas públicas, seja com poderes consultivos ou deliberativos, juntamente com representantes do governo.


É cediço que as atuações dos conselhos, dentro da lisura e da imparcialidade, fomentam práticas governamentais co-participativas, auxiliando no equilíbrio de soluções e na identificação dos pontos de melhorias na multifacetada jornada da gestão pública. Tratam-se de canais efetivos de participação, os quais permitem estabelecer uma sociedade na qual a cidadania deixe de ser apenas um direito, mas uma realidade. 


Jamais se deve perder de vista que a importância dos conselhos está no seu papel de fortalecimento da participação democrática da população na formulação e implementação de políticas públicas, constituindo importantes ferramentas de controle social, muito embora boa parte da população desconheça a existência e função desses organismos.


Infelizmente, os conselhos municipais em Mangaratiba encontram-se invisíveis para grande parte da população, sendo a participação social imprescindível para o exercício da cidadania, vez que o contato dos cidadãos com a esfera pública, em todos os seus âmbitos, aproxima-os de processos, ações e políticas públicas que dizem respeito às suas vidas e impactarão no seu dia a dia.


Sendo assim, o cumprimento total da nossa Lei Municipal n.º 1.210/2019 e da LAI mostra-se indispensável para que haja mais participação popular nos conselhos municipais de Mangaratiba tanto por parte das entidades da sociedade civil quanto pelos próprios cidadãos, a fim de que os mesmos possam participar das reuniões, acompanhar as decisões que são tomadas no âmbito desses colegiados (muitas das vezes dotados de poderes deliberativos) e, inclusive, interagir com os respectivos conselheiros. Aliás, o próprio processo eletivo desses organismos, integrados por representantes da sociedade civil juntamente com pessoas do governo, depende de uma ampla publicidade visto que há sempre um controle direto ou indireto que pode ser feito por nós cidadãos. 


Fiquemos de olho!

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