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terça-feira, 7 de novembro de 2023

Alô, ANATEL! Não faz isso com o povo, não...

 


Recentemente, através do Voto nº 21/2023/VA (SEI nº 10871000), do Conselheiro Vicente Bandeira de Aquino Neto, o Conselho Diretor da ANATEL aprovou a Minuta de Resolução (SEI nº 10227179) que revisa o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), aprovado pela Resolução nº 632, de 7 de março de 2014. 


Ocorre que o Anexo I da nova resolução, que é o Regulamento Geral dos Direitos do Consumidor dos Serviços de Telecomunicações, permite às operadoras de telefonia suspenderem o provimento do serviço após o decurso de apenas 15 (quinze) dias da data em que notificar o Consumidor quanto à existência de débito vencido, do término dos créditos ou de seu prazo de validade (art. 72 do Regulamento). E, durante o período de suspensão do serviço, prevê o novo ato do colegiado da autarquia que as Prestadoras do Serviço Móvel Pessoal - SMP e do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC somente deverão garantir ao Consumidor as seguintes comodidades, as quais não incluem o acesso à internet:

 

a) o recebimento de chamadas e de mensagens de texto pelo prazo de 30 (trinta) dias do início da suspensão; 

b) a possibilidade de originar chamadas e enviar mensagens de texto aos serviços públicos de emergência definidos na regulamentação; 

c) a manutenção de seu código de acesso, nos termos da regulamentação; e 

d) o acesso ao Atendimento Telefônico da Prestadora. 


Já as Prestadoras do Serviço de Comunicação Multimídia - SCM ou dos Serviços de TV por Assinatura poderão suspender integralmente os serviços após o transcurso do prazo da notificação de que trata o art. 72. Porém, transcorridos 60 (sessenta) dias da suspensão do serviço, a Prestadora poderá rescindir o contrato de prestação de serviço mediante prévia notificação do Consumidor... 


Ocorre que, na atualidade, os serviços de telecomunicações e, mais precisamente, o uso da internet, se revestem de indiscutível essencialidade, visto como algo vital para o atendimento diário das necessidades do homem moderno de maneira que a possibilidade de haver descontinuidade, mesmo por razões de inadimplemento, poderá causar um grave dano social. 


Desse modo, a nova Resolução da ANATEL falta com a devida razoabilidade, por nem ao menos buscar outros meios de satisfação do crédito como a concessão de um prazo maior para o adimplemento ou um período de internet reduzida (prática atualmente adotada pelas operadoras), devendo ser considerada, nessa avaliação, a instabilidade social e econômica na qual ainda vive o povo brasileiro com milhões que até hoje passam fome mesmo depois da derrubada do governo anterior. 


Ora, mais importante do que a rápida recuperação do crédito para as empresas é a dignidade da pessoa humana e a prevenção do dano moral ao indivíduo causado pelo uso de medidas extremas como a suspensão de serviços essenciais ou a negativação do consumidor. Pois como se sabe, ao suspender totalmente o acesso à internet do consumidor, a Prestadora impede que o seu usuário acesse a própria conta bancária para realizar um pix ou o pagamento de um boleto bancário, prejudicando também que ele tenha acesso a canais de comunicação como o aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp, ao e-mail e sites oficiais. 


Ademais, deve-se ressaltar que a nova Resolução da ANATEL vai na contramão do que se busca atualmente no Brasil que é a renegociação de dívidas pelo Programa Desenrola, após um período de retração econômica nos anos anteriores, de pandemia por COVID-19 e de retrocessos de políticas sociais sofridos pela maior parte da população. 


Assim sendo, encaminhei uma representação na data de ontem ao Ministério Público Federal, gerando a Manifestação de n.º 20230081860, para que medidas sejam adotadas buscando proteger o consumidor que é a parte vulnerável na relação com as Prestadoras de telecomunicações, buscando meios de defesa dessa coletividade de usuários do serviço, no sentido de interagir com a ANATEL e, se necessário, retirar da Resolução, pela via judicial, as disposições que afrontarem os princípios do Código de Defesa do Consumidor e a Constituição da República. Principalmente no que diz respeito à suspensão do serviço por inadimplemento, tendo em vista a essencialidade de sua prestação para o homem moderno.


Estamos de olho!

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