Embora tenha andado muito atarefado nessas últimas semanas que antecedem às eleições, estou encaminhando ao Ministério Público Eleitoral de Mangaratiba uma comunicação sugerindo a adoção de medidas preventivas quanto ao chamado "voo da madrugada", o qual consiste no derrame de material gráfico de candidatos nos locais de votação, tratando-se de conduta ilícita.
Conforme o art. 16 da Res. n.º 23.610/2019 do TSE, eis que, até as 22 horas do dia que antecede o da eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata ou passeata, acompanhadas ou não por carro de som ou minitrio, o que faz referência ao cumprimento do art. 39, §§ 9º e 11 da Lei das Eleições. E, por sua vez, o § 7º do art. 19 da mesma Resolução da nossa Corte Superior Eleitoral dispõe que:
"§ 7º O derrame ou a anuência com o derrame de material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição, configura propaganda irregular, sujeitando-se a infratora ou o infrator à multa prevista no § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/1997 , sem prejuízo da apuração do crime previsto no inciso III do § 5º do art. 39 da Lei nº 9.504/1997."
Desse modo, é de grande importância a adoção de medidas buscando prevenir a prática do chamado “voo da madrugada”, o que, lamentavelmente, ainda é uma conduta enraizada na cultura eleitoral brasileira, apesar da sua ilicitude.
Além da previsão legal de crime e de ilícito cível-eleitoral, com a possibilidade de, em tese, comprometer a lisura do pleito eleitoral, há também uma questão de ordem pública a ser tratada, tendo em vista que o derrame de material gráfico de propaganda polui a nossa cidade, podendo causar entupimento de bueiros e sujeira dos corpos d’água, além de trabalho extra no dia seguinte para os funcionários da limpeza urbana.
Diante disso, considerando que o "voo da madrugada" ainda é prática comum nas eleições de Mangaratiba, conforme visto por este cidadão em 2022 e 2020, tal como na maioria das cidades brasileiras, encaminhei uma petição à 54ª Procuradoria Eleitoral, considerando que tanto o Ministério Público Eleitoral quanto a Justiça Eleitoral podem adotar medidas a fim de evitar, ou ao menos minorar, a sua ocorrência, visando preservar a lisura do pleito, a ordem pública e o meio ambiente.
Assim sendo, estou sugerindo que os candidatos, partidos, coligações e federações venham a ser notificados eletronicamente, via WhatsApp e/ou pelo e-mail cadastrado no DRAP e RRC, acerca da proibição legal prevista no art. 19, § 7º e do prazo previsto no art. 16, ambos da Res. n.º 23.610/2019, bem como entreguem ao Cartório Eleitoral da 54ª Zona Eleitoral, até as 22 horas e 30 minutos da véspera das eleições, todo o material gráfico não distribuído.
Acredito que, caso os candidatos, partidos, coligações e federações venham a ser notificados com antecedência, durante esta semana das eleições que hoje se inicia, haverá uma maior colaboração, a fim de evitarmos a ocorrência de uma prática nociva à toda coletividade e á natureza.
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