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quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024

Essa farra das nomeações em Mangaratiba precisa ter um basta!



Conforme havia compartilhado na postagem de 10/02 do corrente ano, o prefeito de Mangaratiba, senhor Alan Campos da Costa, havia efetuado mais de 180 nomeações de "assessores", de nomenclatura genérica, para a área educacional, cujas portarias foram publicadas na edição número 1990 do Diário Oficial do Município, de 08/02, último dia de trabalho na Administração Municipal antes do feriado de Carnaval (clique AQUI para ler).


Lamentavelmente, no decorrer desta semana pós-Carnaval, o prefeito voltou a inchar mais um pouco a administração (e folha de pagamento) do Município ao descumprir reiteradamente a liminar proferida na ação civil pública n.º 0005739-34.2015.8.19.0030, ainda em curso perante a Vara Única da Comarca de Mangaratiba, da qual já foi pessoalmente intimado, conforme demonstrei na postagem de 10/02 já mencionada.


Assim, além das 188 (cento e oitenta e oito) nomeações contabilizadas, eis que, nas páginas 3, 4 e 5 da Edição n.º 1992, ano XX, do Diário Oficial do Município de Mangaratiba, de 20/02/2024,  constam as publicações de diversos atos do Chefe do Poder Executivo Municipal nomeando um outro quantitativo considerável de servidores pela via comissionada para cargos de “assessor”, de nomenclatura genérica, em diversas outras secretarias da Administração Pública Municipal. Tratam-se das portarias sequenciadas número 0120, de 08 de fevereiro de 2020, do número 0124 ao número 0148, todas de 19 de fevereiro de 2024, do número 0159 ao número 0164, todas de 20 de fevereiro de 2024, totalizando 31 (trinta e uma) novas nomeações, contabilizadas por este blogueiro. E, na página 2 da seguinte Edição de n.º 1993, datada de 21/02/2024, observei a publicação das portarias sequenciais de números 0165 ao 0172, todas de 21 de fevereiro de 2024.


Porém, nesta quinta-feira, o senhor Alan extrapolou outra vez. Na edição n.º 1994 do DOM, mais precisamente nas páginas 7 a 11, cuja publicação ocorreu na presente data de 22/02/2024, encontram-se mais inúmeras nomeações pela via comissionada para cargos genéricos de “ASSESSOR” na área educacional, a partir da Portaria n.º 0154 até à Portaria n.º 0158, todas sequenciadas e datadas de 20/02/2024, num total contabilizado por este cidadão de 162 (cento e sessenta e duas) pessoas nomeadas, da seguinte forma:


- 22 nomeados pela Portaria n.º 0154/2024 para ASSESSOR DE ATIVIDADES EDUCACIONAIS DAS UNIDADES ESCOLARES, Símbolo ASSIII

- 37 nomeados pela Portaria n.º 0155/2024 para ASSESSOR ADMINISTRATIVO DAS UNIDADES ESCOLARES, Símbolo ASSIII

- 40 nomeados pela Portaria n.º 0156/2024 para ASSESSOR TECNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL, Símbolo ASSIII,

- 28 nomeados pela Portaria n.º 0157/2024 para ASSESSOR DE FISCALIZAÇAO DO PATRIMONIO DAS UNIDADES ESCOLARES, Símbolo ASSIII

- 35 nomeados pela Portaria n.º 0158/2024 para ASSESSOR DE CONTROLE E ROTINA DAS UNIDADES ESCOLARES, Símbolo ASSIII

Vale destacar que, na referida edição do Diário Oficial do Município, não existem apenas nomeações direcionadas para a área educacional! Pois, na sequência, mais precisamente nas páginas 10 e 11, foram publicadas as portarias números 0173 a 0181, todas de 22 de fevereiro de 2024, com nomeações também direcionadas a outras secretarias. 


Importante ressaltar que, desde o começo do corrente ano de 2024, este blogueiro vem arquivando nomeações e exonerações verificadas no Diário Oficial do Município, mais precisamente nas edições números 1963, 1965, 1966, 1967, 1969, 1970, 1971, 1972, 1973, 1974, 1975, 1976, 1977, 1978, , 1979, 1981, 1982, 1983 suplementar, 1985, 1986 e 1988, sendo que, a partir da edição 1990 é que houve um número muito expressivo de nomeações e agora na edição n.º 1994. 


Apesar das também frequentes exonerações feitas pelo ilustre secretário municipal de administração, toda essa movimentação de servidores sendo nomeados e exonerados só comprova o rotineiro uso indevido da via comissionada para a contratação irregular de servidores, sem o prévio concurso público de provas e provas e títulos, violando frontalmente a nossa Carta Magna, sendo perceptível e temível o aumento no quantitativo de servidores extraquadro a partir de fevereiro do corrente, por se tratar de um ano eleitoral. 


Como se sabe, tais nomeações em massa constituem uma explícita burla ao princípio constitucional do concurso público, com fins eleitoreiros, uma vez que essas pessoas acabam exercendo funções típicas de funcionários efetivos da Prefeitura de Mangaratiba, muito embora o certame do Edital n.º 01/2021 tenha sido prorrogado até setembro do corrente ano, por meio de acordo judicial homologado em 13/12/2023, referente à ação civil pública de número 0801661-80.2023.8.19.0030. 


Reitere-se que o prefeito de Mangaratiba, senhor Alan Campos da Costa, ao praticar esses atos, está descumprindo uma decisão judicial proferida numa outra ação civil pública que é o processo de n.º 0005739-34.2015.8.19.0030, em que ele foi pessoalmente intimado através do Mandado 2019004137 (Documento n.º 282112019/MND), conforme certidão de setembro de 2019 do Oficial de Justiça, a qual se encontra na folha 820 dos antigos autos físicos (indexador 1533 dos autos eletrônicos). 



Desse modo, restando caracterizado o descumprimento da decisão liminar concedida na ação civil pública n.º 0005739-34.2015.8.19.0030 e havendo fundado temor de uso da máquina pública para fins eleitoreiros, com possíveis danos ao erário, torna-se justificável afastamento temporário do Chefe do Poder Executivo das funções prefeito municipal de Mangaratiba, sendo que a medida se mostra como a única verdadeiramente eficaz para obstar a conduta contínua do gestor em nomear mais servidores pela via comissionada. 


Tratando-se de um ano eleitoral, em que há um desespero dos grupos políticos pelo resultado nas urnas, até a multa pessoal aplicada ao gestor pode se mostrar inócua diante de um interesse muito maior que é a eleição de um sucessor à Chefia do Poder Executivo. 


Portanto, tendo em vista o interesse público que deve se sobrepor aos interesses dos particulares ou dos grupos políticos, defendo o excepcional pedido de afastamento temporário do prefeito das funções do seu cargo como medida eficaz para evitar prejuízos ao erário e abuso de poder político-econômico no pleito que ocorrerá no mês de outubro em Mangaratiba e em todos os milhares de municípios brasileiros.

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