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terça-feira, 6 de junho de 2023

Concessionárias de energia não deveriam cobrar segunda via de conta!

 


Hoje, por acaso, me deparei com uma situação absurda praticada pela ENEL e que me levou a abrir uma reclamação na Ouvidoria da empresa. É que fui tentar obter a minha segunda via da conta de luz, já que até o momento não recebi a fatura, a fim de poder comprovar o endereço atual. Entrei no site da empresa, mas o sistema não estava reconhecendo meu CPF e o número da instalação, popularmente conhecido como o "número do cliente".


Ao ligar para o atendimento comercial no 08002800120 pelo telefone fixo (prefiro usar a linha da Oi Fibra pra não ter que falar com robôs), foram gerados os protocolos da chamada e do contato humano, sendo que a atendente disse que poderia emitir a segunda via mediante a cobrança de uma tarifa de R$ 3,78 (três reais e setenta e oito centavos). No entanto, resolvi questionar essa tarifação que, segundo a funcionária, estaria baseada em normas da agência reguladora, a ANEEL.


Não satisfeito, levei o caso para a instância revisora da ENEL que é a Ouvidoria cujo número do telefone é o 08000012000. Após identificar no sistema o código da instalação elétrica e o número protocolo na central de atendimento, fui direcionado para falar com outra funcionária, sendo gerados mais dois protocolos (da chamada e do contato humano). Porém, foi confirmado pela mesma que a concessionária estaria cumprindo o disposto no artigo 330 da Resolução Normativa da ANEEL de n.º 1000, de 07 de dezembro de 2021, o qual prevê que:


"Art. 330. A segunda via da fatura deve ser emitida com todas as informações constantes na primeira via e conter em destaque a expressão “segunda via”.

Parágrafo único.  Alternativamente à emissão da segunda via, o consumidor e demais usuários podem optar por receber o código de pagamento ou outro meio que viabilize o pagamento da fatura, sendo vedada a cobrança adicional por este serviço."


No meu entender, a norma da agência reguladora, por isentar o consumidor apenas do pagamento de um meio alternativo à emissão da segunda via, acaba permitindo que as concessionárias cometam prática abusiva e isto viola o Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal n.º 8.078/90), cujo artigo 39, inciso V, é claro em proibir a exigência de "vantagem manifestamente excessiva".


Ora, esta de cobrança sobre a emissão da segunda via se torna flagrantemente abusiva tendo em vista que o consumidor que já paga pela tarifa de fornecimento de energia elétrica, a qual, por óbvio, deve abranger tal serviço de inquestionável essencialidade para atender todas as necessidades dos clientes.


Sendo assim, estarei aguardando o recebimento de uma resposta formal da Ouvidoria da ENEL por um prazo razoável e, se não for resolvido, pretendo prosseguir nos questionamentos levando o caso a outros órgãos de fiscalização, inclusive no que diz respeito ao entendimento da própria agência reguladora acerca do assunto.


Vamos acompanhar!

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