Uma decisão da Justiça Federal pode representar um passo importante para a solução de um problema antigo de Mangaratiba: a existência de localidades sem endereçamento adequadamente organizado, CEP individualizado por logradouro e entrega domiciliar regular de correspondências.
O assunto ganhou repercussão após divulgação pelo Ministério Público Federal (MPF), mas o processo revela uma questão mais complexa do que simplesmente determinar que “os Correios passem a entregar correspondências”. A sentença estabelece responsabilidades sucessivas para o Município de Mangaratiba e para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), com prazos para que a situação seja regularizada.
Um problema investigado há cerca de 15 anos!
A discussão chegou à Justiça por meio da Ação Civil Pública nº 5103087-38.2025.4.02.5101/RJ, ajuizada pelo Ministério Público Federal contra o Município de Mangaratiba e a ECT. O processo tramita na 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Embora a demanda tenha sido proposta em 2025, a documentação apresentada pelo MPF revela que o problema vinha sendo acompanhado há aproximadamente 15 anos.
A questão envolve duas atividades que precisam funcionar de maneira coordenada. De um lado, cabe ao Município organizar adequadamente seus logradouros, com identificação das ruas, numeração dos imóveis e informações territoriais confiáveis. De outro, compete aos Correios realizar a codificação postal e prestar o serviço postal dentro das condições estabelecidas pela regulamentação.
Ao longo dos anos, porém, essa engrenagem não funcionou adequadamente.
Não é correto dizer que os Correios simplesmente não entregam em Mangaratiba
Um esclarecimento importante consta da própria defesa da ECT.
Segundo os Correios, já existe entrega externa domiciliar em 906 logradouros de Mangaratiba, nas áreas em que há condições mínimas de identificação e segurança. Entretanto, nas demais localidades, a empresa afirmou manter a chamada entrega interna, por meio das unidades de atendimento.
A sentença registrou essa informação e observou que o MPF não a contestou.
Portanto, o problema não é a inexistência absoluta do serviço postal no Município. A controvérsia diz respeito à falta de universalização da entrega domiciliar e, principalmente, à ausência de organização urbanística e cadastral suficiente em determinadas localidades para permitir a completa codificação postal por logradouro.
O que falta ser feito pelo Município?
A documentação do processo aponta a necessidade de providências como identificação oficial dos logradouros, instalação de placas com os nomes das ruas, numeração única, ordenada e individualizada dos imóveis, delimitação de bairros e loteamentos e produção de informações cartográficas e cadastrais adequadas.
Em maio de 2025, segundo documentos mencionados no processo, representantes dos Correios explicaram à Prefeitura quais informações seriam necessárias para avançar na codificação postal. Na ocasião, o Município ainda não dispunha de todos os dados necessários.
A Prefeitura informou posteriormente a existência do Processo Administrativo nº 7.561/2025, iniciado para contratação de empresa especializada em trabalho que envolveria, entre outras atividades, mapeamento georreferenciado, identificação e padronização dos logradouros, delimitação de bairros e distritos e integração com o cadastro imobiliário municipal.
Isso demonstra que o problema não se resume à criação de CEPs. Antes disso, é necessário que o próprio Município disponha de uma base territorial suficientemente organizada e confiável.
A primeira decisão judicial ocorreu em novembro de 2025
Em 14 de novembro de 2025, a juíza federal Frana Elizabeth Mendes concedeu tutela de evidência e determinou que o Município apresentasse, em 60 dias, um plano para cumprimento dos requisitos necessários à implantação adequada do serviço postal.
A magistrada destacou uma contradição na posição apresentada pela Prefeitura: ao mesmo tempo em que afirmava que as informações solicitadas ao longo da investigação já haviam sido fornecidas, reconhecia que o mapeamento completo ainda demandaria trabalho especializado e contratação de empresa.
A decisão ressaltou ainda que a ausência de endereço postal verificável pode dificultar o acesso dos moradores a políticas públicas, programas sociais e oportunidades, contribuindo para aquilo que chamou de “invisibilidade social”.
Município recorreu ao TRF2
A Prefeitura tentou derrubar essa decisão por meio do Agravo de Instrumento nº 5001364-16.2026.4.02.0000/RJ, interposto perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2).
O recurso ficou sob apreciação da 6ª Turma Especializada do TRF2, tendo como relator o desembargador federal Poul Erik Dyrlund.
O Município alegava, entre outros argumentos, ausência dos requisitos para concessão da tutela de evidência, interferência judicial em matéria de política pública e existência de providências administrativas que já estariam em andamento. Alternativamente, pretendia prazo de pelo menos 180 dias para apresentação do plano.
O mérito desses argumentos, porém, não chegou a ser julgado pelo Tribunal.
Isso porque, enquanto o agravo tramitava, sobreveio a sentença definitiva na ação civil pública.
Sentença responsabilizou o Município pela situação histórica
Em 23 de julho de 2026, a 26ª Vara Federal julgou a ação parcialmente procedente.
A fundamentação é particularmente contundente em relação ao Município. Depois de analisar os documentos produzidos ao longo da investigação, a magistrada concluiu que a situação se prolongou por aproximadamente 15 anos por “culpa única e exclusiva do Município de Mangaratiba/RJ”.
Essa afirmação deve ser compreendida juridicamente. A condenação recai sobre o Município enquanto pessoa jurídica, e o próprio histórico do processo demonstra que o problema atravessou diferentes administrações. Não seria correto atribuir quinze anos de omissão exclusivamente à atual gestão municipal.
Por outro lado, também não prevaleceu a tese de que as providências administrativas iniciadas em 2025 tornariam desnecessária a intervenção judicial.
O que a sentença determinou?
A decisão estabeleceu uma sequência de obrigações.
Primeiro, confirmou a determinação para que o Município apresente, em 60 dias, seu plano de cumprimento das exigências pertinentes.
Depois desse prazo, a Prefeitura deverá, em 180 dias, executar as exigências urbanísticas necessárias à implantação eficiente dos serviços postais.
Somente após a execução dessa etapa municipal começa a obrigação seguinte: os Correios terão 180 dias para concluir a codificação postal por logradouro de Mangaratiba.
Portanto, é importante não interpretar a decisão como se a Justiça tivesse simplesmente concedido 60 ou 180 dias para que todos os moradores passassem a receber correspondências em casa. Existem etapas sucessivas e dependentes umas das outras.
A Justiça não determinou entrega domiciliar imediata em todas as residências
Esse é outro aspecto importante da sentença.
O MPF havia pedido que os Correios fossem obrigados a realizar entrega externa domiciliar de correspondências mesmo sem o atendimento completo das condições regulamentares.
Esse pedido não foi acolhido dessa forma.
A Justiça considerou que a responsabilidade da ECT pela expansão da entrega depende do prévio cumprimento das obrigações urbanísticas municipais.
Enquanto determinadas localidades não apresentarem as condições mínimas necessárias, os Correios deverão manter a entrega interna por meio de unidade de atendimento local.
Nesse aspecto, a sentença acolheu parte importante da argumentação apresentada pela ECT.
E o recurso da Prefeitura?
No dia seguinte à sentença, 24 de julho de 2026, o desembargador federal Poul Erik Dyrlund decidiu não conhecer do Agravo de Instrumento nº 5001364-16.2026.4.02.0000.
A razão não foi uma derrota do Município no mérito do recurso.
Com a sentença definitiva proferida pela primeira instância, a decisão provisória que havia sido atacada pelo agravo foi substituída pelo julgamento de mérito. Consequentemente, o recurso perdeu supervenientemente seu objeto.
Por isso, não seria tecnicamente correto afirmar que “o TRF2 confirmou a liminar” ou que “a Prefeitura perdeu o agravo no mérito”. O Tribunal simplesmente deixou de julgá-lo porque já não havia utilidade processual em examinar aquela decisão provisória.
A sentença ainda não encerrou a discussão
Também é importante que o cidadão saiba que a decisão de 23 de julho ainda está sujeita à discussão processual.
O próprio Ministério Público Federal apresentou embargos de declaração em 5 de agosto de 2026.
O MPF considera que existe uma omissão no dispositivo da sentença: embora a decisão tenha determinado genericamente que o Município execute as exigências urbanísticas pertinentes, não teria explicitado suficientemente a obrigação de fornecer aos Correios os dados técnicos necessários à codificação postal.
O Ministério Público pretende que sejam expressamente incluídos, entre outros elementos, mapa atualizado com delimitação de bairros e loteamentos, relação dos logradouros e respectivas leis de denominação, informações sobre os trechos de ruas que atravessam mais de um bairro e identificação dos distritos.
Esses embargos ainda aguardam julgamento.
Depois disso, a sentença também poderá ser objeto dos recursos cabíveis ao TRF2.
Mais do que receber cartas
Talvez o aspecto mais relevante para o cidadão seja compreender que essa discussão ultrapassa a entrega de correspondências.
Um endereço corretamente identificado interfere no recebimento de encomendas, compras pela internet, cadastros, comprovação de residência e acesso a diferentes serviços públicos e privados.
A própria sentença relaciona o endereçamento adequado ao exercício da cidadania e chama atenção para as dificuldades enfrentadas por pessoas que não possuem um endereço postal verificável.
Por isso, ter endereço reconhecido não é apenas uma questão postal; é também uma questão de inclusão territorial e cidadania.
Agora é possível acompanhar e cobrar
O processo transforma um problema antigo em obrigações que poderão ser objetivamente acompanhadas.
O cidadão poderá perguntar: o plano determinado pela Justiça foi apresentado? Quais bairros e distritos serão atendidos primeiro? O mapeamento está concluído? As ruas receberam identificação? A numeração dos imóveis foi organizada? Os dados foram entregues aos Correios? Quando cada localidade receberá CEP por logradouro?
Esse acompanhamento será tão importante quanto a própria sentença.
O processo judicial não cria placas, não numera imóveis e não entrega correspondências. Ele estabelece obrigações. A efetiva mudança na vida dos moradores dependerá agora da execução dessas medidas pelo Município e, na etapa seguinte, da atuação dos Correios.
E talvez seja esse o principal significado da decisão: depois de aproximadamente 15 anos de discussões administrativas, o problema do endereçamento postal de Mangaratiba passou a ter responsáveis, etapas e prazos definidos judicialmente — ainda sujeitos, naturalmente, aos recursos e ao julgamento dos embargos pendentes.
Nota ao leitor — como funcionam os prazos determinados pela Justiça
A sentença estabelece etapas sucessivas, e não um único prazo para a solução completa do problema. Em termos simplificados, a linha do tempo judicial pode ser compreendida assim:
Importante: essa obrigação foi originalmente determinada pela decisão de 14 de novembro de 2025. Portanto, o prazo não deve ser interpretado automaticamente como 60 novos dias contados da sentença de julho de 2026.
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⚠️ Atenção: não há, neste momento, uma data única determinada judicialmente para que todas as residências de Mangaratiba passem a receber correspondências em domicílio. O cumprimento ocorre por etapas e dependerá das condições de cada localidade. Eventuais alterações dos prazos também dependerão de decisão judicial.
A sentença, proferida em 23 de julho de 2026, ainda não é definitiva. O MPF apresentou embargos de declaração, pendentes de julgamento, justamente para que sejam explicitadas no dispositivo as informações técnicas que a Prefeitura deverá fornecer aos Correios, incluindo mapas, relação de logradouros, leis de denominação e outros dados necessários à codificação postal. Após o julgamento dos embargos, ainda poderão ser interpostos os recursos cabíveis.

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