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sexta-feira, 12 de janeiro de 2024

Mangaratiba já tem mais eleitores do que habitantes!



Como se sabe, há anos se evidencia a necessidade de termos uma revisão do eleitorado no Município de Mangaratiba, conforme pode ser verificado nos autos do Processo n.º 0600414-77.2021.6.19.0000, em curso perante o TRE-RJ, no sistema PJE, os quais foram sobrestados por uma decisão proferida em 10/12/2021, uma vez que, na época, o atendimento presencial e biométrico dos eleitores não havia se normalizado em razão da pandemia por COVID-19. Na ocasião, o Eminente Magistrado que exercia a função de Corregedor no Tribunal assim fundamentou:


"Verifica-se que houve manifestação deste Regional, ao TSE, em favor da inclusão de Mangaratiba no planejamento de revisões de eleitorado para o ano de 2019 (ID 30951805, fls. 38/39), o que não foi atendido por aquele Tribunal, vez que a localidade não foi incluída no rol dos 35 municípios do estado do Rio de Janeiro que foram aprovados para a realização da revisão biométrica no biênio de 2019-2020 (ID 30951805, fl. 49).

Fato é que sobreveio a pandemia causada pelo covid-19 e os autos físicos pertinentes foram sobrestados, em razão da suspensão do expediente presencial neste Regional.

Todavia, haja vista o encaminhamento de terceiro pedido de revisão de eleitorado a esta Vice-Presidência e Corregedoria, baseado tanto no art. 92 da Lei das Eleições, quanto no art. 71, §4º, do Código Eleitoral, o feito foi retirado do sobrestamento para fins de inserção no PJe, providência que foi devidamente cumprida pela SJD (ID 30952301) e submetida à ciência da PRE (ID 30953131)."


Atualmente, porém, as suspeitas quanto à prática de fraude no alistamento em Mangaratiba são ainda maiores do que na época em que o TRE-RJ recebeu uma terceiro pedido de revisão do eleitorado que havia sido formulado em 2021 pela ONG Mangaratiba Cidade Transparente, como se verifica nos autos processuais acima mencionados. Isto porque a situação do Município se amolda às hipóteses previstas nos incisos I e III do art. 92 da Lei n.º 9.504/1997 (Lei das Eleições) e do art. 105 da Resolução TSE n.º 23.659/2021.


Lei Federal n.º 9.504/97:

Art. 92. O Tribunal Superior Eleitoral, ao conduzir o processamento dos títulos eleitorais, determinará de ofício a revisão ou correição das Zonas Eleitorais sempre que:

I - o total de transferências de eleitores ocorridas no ano em curso seja dez por cento superior ao do ano anterior;

II - o eleitorado for superior ao dobro da população entre dez e quinze anos, somada à de idade superior a setenta anos do território daquele Município;

III - o eleitorado for superior a sessenta e cinco por cento da população projetada para aquele ano pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

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Resolução TSE n.º 23.659/2021:

Art. 105. O Tribunal Superior Eleitoral poderá, de ofício, determinar a revisão do eleitorado do município, observada a conveniência e a disponibilidade de recursos, quando: (dispositivo que substituiu o revogado art. 58, §1º, da Resolução TSE n.º 21.538/2003)

I - o total de transferências ocorridas no ano em curso seja 10% superior ao do ano anterior;

II - o eleitorado for superior ao dobro da população entre dez e quinze anos, somada à de idade superior a setenta anos do território daquele município; e

III - o eleitorado for superior a 80% da população projetada para aquele ano pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Parágrafo único. Os tribunais regionais eleitorais indicarão previamente os municípios que preenchem os requisitos do caput deste artigo, cabendo ao Tribunal Superior Eleitoral determinar a execução das revisões de eleitorado de ofício com observância aos prazos estabelecidos em normas específicas e a disponibilidade orçamentária.


Consultando as informações constantes no TRE-RJ sobre as estatísticas do eleitorado (clique AQUI para acessar), verifica-se que, no início de janeiro de 2023, Mangaratiba havia registrado 39.403 eleitores, tendo alcançado, em um ano depois, 42.862 pessoas inscritas no cadastro eleitoral, o que representa um acréscimo de 8,78% em apenas doze meses meses correspondendo a 3.459 transferências!


Recentemente, porém, houve uma movimentação no processo em que uma servidora do TRE suscitou dúvidas sobre a necessidade de sobrestamento dos autos e abriu conclusão (vistas) ao desembargador relator que é o Corregedor do Tribunal responsável pelo processo.



Com isso, o atual Vice-Presidente do TRE-RJ, que também exerce a função de Corregedor Eleitoral, determinou a juntada do inteiro teor do processo administrativo do sistema SEI!, autuado sob o n.º 2023.0.000016750-6, o qual já tramitava desde 24/04/2023, por iniciativa de um ofício do vereador Hugo Graçano. 




No curso do processo foi verificado pelo TRE que, segundo o relatório "Relação de Inscrições e Transferências" do Sistema ELO, foram processadas (atualizadas), em 2022, 1.353 operações de transferência para a 54ª Zona Eleitoral no Cadastro Eleitoral. Em 2023, de 01/01/2023 a 22/08/2023, as operações de transferência processadas (atualizadas) no Cadastro Eleitoral chegaram a 2.401 até então!


Em 03/10/2023, houve um despacho do Corregedor Eleitoral determinando a expedição de ofício ao IBGE, requisitando informações quanto à população do Município de Mangaratiba, para os fins de verificação da possibilidade de deferimento do pedido de Revisão Eleitoral.



Houve novo ofício do vereador Hugo ao TRE, desta vez enviado através do seu atual partido, o MDB, em 09/10/2023, sendo que este blogueiro também encaminhou e-mails para o Tribunal. Porém, quanto ao IBGE, foi certificado, no dia 17/11/2023, a ausência de resposta da autarquia, o que veio a ser cobrado pelo Corregedor, por sugestão da secretaria da Vice-Presidência.



Finalmente, o presidente do instituto respondeu ao TRE encaminhando documento com informações gerais prestadas pela Diretoria de Pesquisas do próprio IBGE, atestando qual a população entre 10 (dez) e 15 (quinze) anos, bem como a de idade superior a 70 (setenta) anos, do território do Município de Mangaratiba, além do quantitativo populacional atual de 41.220 habitantes, o que corresponde ao último censo de 2022.




Deste modo, tendo virado o ano e findado o recesso forense (20/12 a 06/01), foi determinado pelo Corregedor Eleitoral a juntada do inteiro teor do processo autuado no sistema SEI com o anterior de 2021 para uma análise em conjunta.


Como se percebe, além do número elevadíssimo de transferências no decorrer de 2023, houve cumulativamente, o atendimento ao requisito do inciso III do art. 92 da "Lei das Eleições", o qual estabelece que o eleitorado não deve ser superior a 80% da população conforme os dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) disponíveis na internet. E não se pode perder de vista que, tomando por base os dados do censo de 2022, Mangaratiba passou a ter mais eleitores na cidade do que moradores no decorrer do ano passado.


Além disso, o eleitorado atual mostra-se superior ao dobro da população entre dez e quinze anos, somada à de idade superior a setenta anos do território daquele Município, conforme gráfico informado pelo IBGE na sua resposta.



Nota-se que não houve o atendimento a apenas um dos requisitos que a legislação estabelece para que haja a revisão do eleitorado de modo que todo esse quadro induz à possibilidade de ter havido fraude no alistamento em Mangaratiba, justificando a revisão do eleitorado local. 



Como previsto na Lei das Eleições, o TRE é o órgão competente para aprovar pedido de revisão do eleitorado sempre quando ocorrer indício de fraude no alistamento eleitoral, devendo comunicar a sua decisão à Corte Superior Eleitoral. E, sendo assim, espera-se que, em breve, tenhamos uma decisão a respeito para que, em outubro, tenhamos eleições limpas em Mangaratiba, a fim de evitarmos que pessoas sejam eleitas para a Câmara de Vereadores (e para a Prefeitura) através do voto de eleitores que não possuem nenhum vínculo com a nossa cidade.


Vamos continuar acompanhando!

quarta-feira, 10 de janeiro de 2024

Outro contrato emergencial da coleta do lixo da Prefeitura de Mangaratiba




Na postagem A Prefeitura de Mangaratiba não pode outra vez frustrar a licitação da coleta de lixo!, do dia 02/01/2024, este blogueiro noticiou a suspensão da Concorrência Pública n.º 002/2023, cujo objetivo é a contratação de empresa especializada na prestação dos serviços de limpeza urbana, coleta e transporte de resíduos sólidos urbanos e domiciliares, coleta insular, coleta e transporte de resíduos de saúde, coleta seletiva, até a destinação final, incluindo mão de obra, veículos e equipamentos, dotados de telemetria, para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Serviços Públicos do Município de Mangaratiba, referente ao Processo Administrativo (PA) n.º 8.065/2023. Em outras palavras, cuida-se da essencial coleta do "lixo", termo este que ainda expressa popularmente os resíduos que descartamos das nossas casas e empresas.


Tal licitação, ao longo de cerca de cinco anos da atual gestão municipal, nem aconteceu até que, devido a muita pressão feita pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, a ponto do prefeito, senhor Alan Campos da Costa, haver sido condenado a pagar uma multa de mais de R$ 2 milhões, finalmente foi publicado o aviso da concorrência pública na página 2 da Edição n.º 1941, Ano XIX, do Diário oficial deste Município, de 28/11/2023.


Entretanto, cerca de um mês depois, como já havia informado aqui com maiores detalhes, a tão esperada licitação foi suspensa. No dia 26/12/2023, faltando apenas três dias para a realização da sessão relativa à concorrência pública em tela, a atual empresa prestadora do serviço, INOVA AMBIENTAL ASSESSORIA E COMERCIO S.A., solicitou novo esclarecimento via e-mail. 



Na mesma data de 26/12/2023, o ilustre secretário municipal de serviços públicos, senhor Ailton Soares Junior, através do Ofício SMSP DIVERSOS n.º 490/2023, requereu à CPL a suspensão do certame adotando como justificativa que a revisão dos questionamentos apresentados pela empresa "demanda um prazo mínimo para que o responsável pela elaboração do projeto básico preste os esclarecimentos". 



Sendo assim, na página 3 da Edição n.º 1961, Ano XIX, do Diário Oficial do Município de Mangaratiba, de 27/12/2023, foi publicado pelo ilustre presidente da CPL, senhor Fábio Cavalcanti de Brito, o Aviso de Suspensão da Concorrência Pública n.º 002/2023, com o seguinte teor:


"Fica suspensa a sessão pública prevista para o dia 29/12/2023, às 09:00h, cujo objeto trata de contratação de empresa especializada na prestação dos serviços de limpeza urbana (coleta e transporte de resíduos sólidos urbanos e domiciliares, coleta insular, coleta e transporte de resíduos de saúde, coleta seletiva, até a destinação final, incluindo mão de obra, veículos e equipamentos, dotados de telemetria, para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Serviços Públicos do Município de MANGARATIBA/RJ, em razão do pedido de esclarecimento, conforme disponibilizado no Portal da Transparência Municipal, ante a necessidade de revisão a ser formalizada pelo engenheiro responsável pelo projeto básico."

 

Conforme havia exposto na semana passada, tal situação não somente causa uma indefinição como também gera insegurança jurídica para a sociedade, pelo temor de que a Administração Municipal, afastando-se dos princípios do art. 37 da Carta da República, resolvesse celebrar novo contrato emergencial com a atual contratada, adotando como justificativa o fracasso do certame em curso. 


Entretanto, foi justamente isso que, supostamente, aconteceu no apagar das luzes de 2023 e nós, cidadãos, nem sabíamos ainda!


Nas páginas 2 e 16 a 17 da edição n.º 1967, do Diário Oficial do Município de Mangaratiba (DOM), de 08/01/2024, constam a publicação do Extrato de Contrato n.º 123/2023 e da justificativa de Dispensa de Licitação n.º 04/2023 da Secretaria Municipal de Serviços Públicos de Mangaratiba, com base no art. 24, inciso IV, da Lei Federal n.º 8.666/93, relativo a mais um sucessivo contrato da coleta de lixo, celebrado com a empresa INOVA AMBIENTAL ASSESSORIA E COMERCIO S.A., desta vez pelo período de 90 (cento e oitenta) dias. Tal ato, assinado em 28/12/2023, pelo ilustre Secretário Municipal de Serviços Públicos, Sr. AILTON SOARES JUNIOR, faz menção ao Processo Administrativo (PA) n.º 15.564/2023, sendo que a contratação versa sobre a "execução em caráter emergencial de prestação de serviços de coleta e transporte até o local de descarte determinado de resíduos sólidos domiciliares, resíduos sólidos de saúde, resíduos domiciliares insulares (ilhas), incluindo mão de obra, insumos, veículos, veículos de transporte marítimos (ilhas) e equipamentos, conforme Projeto Básico, parte integrante deste instrumento", cuja dotação orçamentária é a 02.14.01.15.452.0002.2051.3.3.90.39.00, com o prazo de vigência a partir de 11/01/2024 (próxima quinta-feira). E, na data de 09/01/2024, houve a correta informação do valor publicado na edição n.º 1968 do DOM. 


Em ambas as publicações de 08/01/2024, constam que os atos teriam sido omitidos na edição n.º 1962 do Diário oficial do Município, cuja publicação se deu em 28/12/2023: 


Nunca é demais lembrar que essa não é a primeira vez que a Prefeitura de Mangaratiba pratica dispensa a licitação quanto ao contrato do lixo, tratando-se de algo que há anos vem se repetindo habitualmente na gestão do atual prefeito reeleito, Senhor ALAN CAMPOS DA COSTA, que, até o momento, não realiza um processo licitatório. E a este respeito, vale aqui citar o noticiado pela Egrégia Corte de Contas em sua página oficial em que o Chefe do Poder Executivo foi multado em mais de R$ 2 milhões, segundo o recente Acórdão de 21/06/2023 prolatado no Processo TCE-RJ Nº 235.987-0/2019:


“O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) proferiu acórdão em que aplica pena de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança e multa no valor de R$ 2.062.460,40 ao prefeito de Mangaratiba em. A medida é resultado da nona submissão ao plenário do processo referente ao Edital de Concorrência Pública nº 001/2019, que busca a contratação de empresa para prestação de serviços de limpeza urbana, coleta e transporte de resíduos de saúde, coleta seletiva, incluindo mão de obra, veículos e equipamentos, para atender às necessidades da Secretaria Municipal de Serviços Públicos e Transportes, por um ano, com valor total estimado de R$ 5.655.793,91.

A primeira apreciação do feito, ainda em 2019, verificou inúmeras falhas e impropriedades que já haviam sido questionadas pelo TCE-RJ no bojo do processo 201.248-6/2018. O Tribunal havia determinado a correção de 74 pontos, que não foram acatados pelo chefe do Executivo de Mangaratiba. Em 2020, o prefeito foi notificado para que apresentasse razões de defesa e para que cumprisse as determinações sob pena de aplicação de astreintes (multa diária) no valor de 500 UFIR/RJ.

Ao todo, transcorreram 952 dias de atraso no saneamento do edital, que, multiplicados pelo valor da multa diária correspondente a 500 UFIR/RJ/dia, totalizaram 476.000 UFIR/RJ, ou R$ 2.062.460,40. O acórdão proferido na sessão plenária de 21 de junho também determinação aplicação, ao referido gestor, de pena de inabilitação para exercício de cargo em comissão ou função de confiança na Administração Pública Estadual e Municipal por cinco anos. 

A despeito das inúmeras intervenções do Tribunal de Contas, visando a regularizar a prestação dos serviços de coleta de resíduos sólidos no Município, o gestor permaneceu recalcitrante na conduta de manter sucessivas contratações emergenciais e termos de ajustamento de contas desde 2018, o que ensejou as penalidades aplicadas.

O acórdão determina, ainda, comunicação ao prefeito e ao secretário municipal de Serviços Públicos para que concluam o procedimento licitatório para a contratação de serviços de coleta de resíduos – com objeto idêntico ou similar ao presente – no prazo máximo de 90 dias, observando todos os itens apontados pelo TCE-RJ nas diligências propostas no processo. Também foi emitido alerta ao prefeito para o fato de que a ausência da adoção de medidas efetivas direcionadas ao efetivo cumprimento do item pode ser considerada por este Tribunal como conduta capaz de impactar na análise da prestação de contas de governo do gestor, respeitados os procedimentos previstos.”

https://www.tcerj.tc.br/portalnovo/noticia/mangaratiba_tce_determina_aplicacao_de_multa_de_mais_de_r_2_mi_ao_prefeito 


Não muito diferente das hipóteses anteriores já apreciadas pelos Eminentes Conselheiros desta Egrégia Corte de Contas, suspeita-se de mais outra irregularidade na contratação por não se vislumbrar uma real situação de emergência ou de calamidade, sendo que, devido ao texto da justificativa utilizada tratar de forma genérica o assunto e a situação se repetir rotineiramente, supõem-se que a conduta dos gestores parece ultrapassar em muito os limites da desídia administrativa e da falta de um planejamento adequado para tratar a execução do serviço, cuja essencialidade é inafastável por questões de saúde pública. E, como citado acima, o caso em comento já vem sendo acompanhado pelo Tribunal relativo ao mesmo município, administradores públicos e empresa contratada.


Outrossim, mesmo que a Prefeitura tente atribuir culpa a terceiros ou a servidores subordinados, há que se questionar a demora do início do processo licitatório faltando pouco mais de um mês para o fim do contrato emergencial semestral, referente à Dispensa de Licitação de n.º 003/2023, celebrado no meio do ano passado, cuja publicação consta nas páginas 12 e 13 da Edição n.º 1855, Ano XIX, do Diário Oficial do Município de Mangaratiba, de 14/07/2023.


Ora, fato é que a fabricação de emergências tornou-se prática habitual nas prefeituras desse gigante país sendo que o TCE-RJ, em todas as contratações anteriores, não aceitou as desculpas fornecidas pela Administração Municipal. Tanto é que o Chefe do Executivo foi multado pela Corte de Contas com encaminhamento do caso ao Ministério Público.


A própria desculpa em não ter publicado o novo contrato emergencial em 28/12/2023 é algo que deve ser visto com desconfiança e poderá resultar numa séria irregularidade. Até porque o procedimento foi realizado pela Lei Federal n.º 8.666/93 cuja vigência concomitante com a Lei n.º 14.133/2021, findou em 30/12 do ano passado. Logo, se não houve nenhum ato publicado no Diário Oficial do Município, tem-se aí uma fundada controvérsia jurídica quanto à validade.


Obviamente que a dispensa de licitação feita pelos trâmites da atual Lei é bem diferente da antiga pois possibilita que haja um mínimo de concorrência entre as empresas interessadas. Porém, seja como for, nada justifica a não realização do certame até o momento pois, como já dito, a Prefeitura poderia ter publicado o Aviso da Concorrência Pública há muito mais tempo.


Enfim, são muitos os questionamentos que a atual gestão municipal deve à coletividade, fazendo com que o eleitor de Mangaratiba se sinta cada vez mais decepcionado com o atual prefeito reeleito que, até o dia 31/12/2024, estará finalmente deixando o cargo que muito mal vem desempenhando desde 20/11/2018, quando se iniciou o primeiro mandato (tampão), após a sua chapa sair vitoriosa no pleito suplementar.


Todavia, teremos eleições municipais em outubro do corrente ano e todas essas situações precisam ser vistas como um aprendizado. Afinal, o voto não tem preço. Tem consequências...


Fora, Alan!

domingo, 7 de janeiro de 2024

O trem noturno entre algumas capitais estaduais brasileiras poderia retornar!



Estava lendo algumas matérias recentes na internet sobre a volta do trem noturno no continente europeu interligando cidades de vários países, dentre as quais Berlim e Paris, respectivamente capitais da Alemanha e da França. Verifiquei que tais linhas dispõem de assentos reclináveis e até cabines privativas com leito com várias beliches.


Com isso, os passageiros podem economizar o valioso tempo que dispõem ao viajarem de um destino ao outro enquanto dormem, evitando também gastos com hospedagens em seus passeios. Pois, mesmo que as viagens possam durar mais ou menos 12 horas, se analisarmos por esse ângulo, compensa ir de trem. Senão vejamos o trecho de uma matéria publicada em setembro do ano passado:


"Uma boa notícia para os viajantes: a operadora ferroviária austríaca ÖBB confirmou o retorno do trem noturno que liga Paris a Berlim.

Diante do aumento do interesse dos viajantes e da crescente preocupação com as emissões de carbono, a Europa está relançando as viagens noturnas de trem. Considerando as alterações climáticas, viajar de trem é uma alternativa mais sustentável à viagem de avião. Muitas vezes, também é mais econômica.

A operadora ferroviária austríaca ÖBB informou que voltará a realizar o trecho que conecta as capitais da França e Alemanha durante o inverno europeu, mais especificamente em dezembro de 2023.

O trem noturno, chamado de Nightjet, ficou fora de serviço por 9 anos e retorna para atender a demanda popular, facilitando a vida dos viajantes e emitindo menos carbono no meio ambiente.

A demanda para viagens de trens está tão alta na Europa, que até os operadores ferroviários da França e Alemanha vão lançar uma nova linha de alta velocidade entre Paris e Berlim no fim de 2024, com duração de 7 horas. Para os viajantes, quanto mais opções, melhor.

(,,,)

A viagem com o trem noturno terá uma duração média de 14 horas. Com partida de Paris, na estação de Gare de l’Est, às 19h12 e chegada à principal estação de Berlim às 8h26, parando em Estrasburgo, Mannheim, Erfurt e Halle.

Já o trajeto de Berlim para Paris sai às 20h18 com previsão de chegada às 10h24, realizando as mesmas paradas no sentido inverso." - Extraído de https://www.eurodicas.com.br/trem-noturno-paris-berlim/


Refletindo sobre o transporte de passageiros no Brasil, penso que as rotas noturnas sob trilhos entre o Rio de Janeiro e Belo Horizonte, bem como do Rio de Janeiro a São Paulo, poderiam retornar.


Em 1949, uma composição desembarcou no Brasil, vinda dos Estados Unidos, e ganhou o nome de Santa Cruz. Na época, ela partia da Estação Roosevelt, ou da Luz, no centro de São Paulo, e seguia em direção à Central do Brasil, no Rio de Janeiro. Tratava-se de uma opção sofisticada mas que, com o passar das décadas, ficou cara demais, até que, em 1998, o saudoso Trem de Prata fez a sua última viagem. 


Por sua vez, também tivemos um trem de passageiros de luxo operado pela Central e mais tarde pela Rede Ferroviária Federal, entre 1950 e 1990, ligando a estação de Dom Pedro II, no Rio de Janeiro, e a capital mineira de Belo Horizonte, com o nome de Vera Cruz. Houve algumas interrupções na década de 70 até parar , entre 1976 e 1980, quando retornou por dez anos, deixando de circular em março de 1990.


Certamente que a concorrência com o avião fez com que a procura pelo transporte ferroviário praticamente deixasse de existir a ponto do bilhete ter chegado a custar quase o dobro da ponte aérea. Isso sem contar os constantes atrasos na viagem, o que se explicaria por uma proposital má gestão e baixos investimentos.


Todavia, não podemos nos esquecer de que a volta dessas antigas linhas ferroviárias, com beliches e vagões leitos, seria uma excelente opção para ajudar na recuperação climática do planeta, enquanto conectaria o Rio de Janeiro a duas grandes metrópoles do Sudeste. Sem contar o desenvolvimento turístico que haveria, permitindo que a Cidade Maravilhosa receba mais visitantes durante o ano.


Embora não tenha a certeza de que serei ouvido pela ANTT, registrei ainda hoje, na plataforma da Rede Nacional de Ouvidorias do Fala.Br, uma solicitação protocolizada sob 50001.000801/2024-19 em que assim me manifestei:


"Sugiro que a ANTT, a exemplo da volta dos trens noturnos na Europa, como na linha Paris-Berlim, siga o mesmo exemplo e (re)crie linhas de transporte ferroviário no horário noturno entre o Rio de Janeiro e Belo Horizonte e entre o Rio de Janeiro e São Paulo. Essas linhas permitiriam que passageiros que não compraram passagens aéreas baratas com antecedência, possam viajar com mais conforto do que pela via rodoviária, num preço acessível. Ainda que o passageiro fique em torno de 12 horas no comboio, ele economizaria na hospedagem, teria uma cama, um chuveiro e tomaria o café da manhã no trem. Por serem três metrópoles estaduais bem populosas, certamente haveria procura suficiente, além de que o turismo seria também favorecido"


Mesmo que, na atualidade, exista a opção por viagens cada vez mais rápidas, talvez a lógica não seja a mesma quanto ao transporte noturno. Pois, como coloquei, ainda que o passageiro fique por umas 12 horas viajando num comboio, ele economizaria na hospedagem, teria uma cama para dormir, um chuveiro para higiene pessoal e um café da manhã básico antes de desembarcar, devendo ser considerado que nem sempre as pessoas conseguem comprar as suas passagens aéreas de preço promocional com antecedência.



Lutemos pela causa!

OBS: Foto acima do ambiente interno do European Sleeper, em trajeto que passa por Bruxelas, Amsterdã e Berlim. Créditos de imagem atribuídos a James Arthur Gekiere / Belga / AFP) / Belgium, conforme extraído de https://www.uol.com.br/nossa/noticias/deutsche-welle/2023/07/16/trens-noturnos-se-tornam-cada-vez-mais-populares-na-europa.htm 

sábado, 6 de janeiro de 2024

Que o maior instigador e autor intelectual dos ataques aos prédios públicos do dia 8 de janeiro de 2023 seja responsabilizado!



Estamos perto de completar um ano do ataque golpista aos prédios públicos de Brasília ocorrido na tarde do dia 08/01/2023, no primeiro domingo após à posse do Presidente Lula. Uma data triste na nossa história quando milhares de apoiadores inconformados do candidato derrotado, Jair Bolsonaro, tentaram derrubar um governo democraticamente eleito pelo voto popular.


Em razão desse episódio lamentável, vários movimentos sociais estão convocando atos políticos em defesa da democracia nas cidades brasileiras para a próxima segunda-feira. Serão manifestações organizadas com o objetivo de demarcar a resistência ao golpe sendo que, no Rio de Janeiro, a concentração está marcada para às 17 horas, na Cinelândia.


Fato é que, independentemente da nossa opção política, quer sejamos liberais, socialistas, comunistas, sociais-democratas ou até mesmo conservadores, de modo algum podemos concordar com aquela série de vandalismos, invasões e depredações do patrimônio público cometidos por uma multidão de extremistas que não queriam aceitar o resultado do pleito. Aliás, até quem votou em Jair Bolsonaro não merece ver a democracia agredida como foi naquele dia terrível.


Todavia, não há como afastar a forte suspeita que há quanto ao maior instigador e autor intelectual daqueles ataques que barbarizaram o mundo. Isto é, quanto à provável responsabilidade do ex-presidente, ainda que o mesmo estivesse nos Estados Unidos.


Ora, vale recordar que, durante a sua campanha, em 2022, Bolsonaro questionou, sem apresentar provas, a transparência das urnas eletrônicas, atitude esta que lhe rendeu, em junho do ano passado, o seu atual estado de inelegibilidade, conforme decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Pois era evidente que, diante de um resultado que lhe fosse desfavorável, Bolsonaro tentava criar um pretexto que justificasse a sua derrota dando a entender que as urnas eletrônicas não eram seguras.


Lembro bem que, logo após à vitória do Lula, o ex-presidente silenciou enquanto seus apoiadores bombardeavam as redes sociais com notícias falsas, vídeos editados e notícias descontextualizadas com super dimensão a casos isolados numa ou outra seção eleitoral, tentando induzir os internautas quanto a uma alegada fraude. Ao mesmo tempo, circulavam áudios falsos na rede de que comandantes das Forças Armadas iriam intervir impedindo a posse do dia 01/01/2023, colocando no cargo o seu adversário, como se os militares brasileiros atualmente fossem se prestar a violar a Constituição brasileira. 


Dentro desse contexto, as atitudes do ex-presidente devem ser bem avaliadas uma vez que ele teria se recusado a reconhecer o resultado da eleição e entregar a faixa para o sucessor, optando justamente por viajar para os Estados Unidos dias antes do final do mandato. Pois, como bem avaliou o presidente do Senado, meu xará Rodrigo Pacheco, Bolsonaro poderia ter utilizado a sua força política a fim de promover uma "sinalização para a democracia" e, com isso, evitar os atos golpistas de 8 de Janeiro.


Felizmente, tudo indica que, na próxima segunda-feira, teremos um 8 de janeiro diferente do que foi no ano anterior uma vez que os mesmos eventos não se repetirão e o povo brasileiro irá celebrar a democracia. Esta, no final das contas, está saindo mais fortalecida do que antes.


OBS: Registro fotográfico de Jair Bolsonaro durante um reunião com diplomatas estrangeiros em 2022, onde ele disseminou notícias falsas sobre o processo eleitoral.

Mais uma lei inconstitucional do Município de Mangaratiba que viola o direito adquirido e a irredutibilidade salarial do servidor público



Na página 23 da edição n.º 1.951, do Diário Oficial do Município de Mangaratiba (DOM), de 12/12/2023, consta a publicação da Lei n.º 1.519, de 6 de dezembro de 2023, do Município de Mangaratiba, que alterou o art. 1º e inclui o parágrafo único na Lei n.° 1.469, de 12 de dezembro de 2022, a qual, por sua vez, "Dispõe sobre a data-base das remunerações dos servidores públicos municipais da administração direta e indireta do Poder Executivo, referente aos períodos de 2019, 2020, 2021 e 2022 e dá outras providencias". Seu texto normativo assim diz:


“Art.1.° Altera oart.1.º e inclui o parágrafo único na Lei n.° 1.469, de 12 de dezembro de 2022, que “Dispõe sobre a data-base das remunerações dos servidores públicos municipais da administração direta e indireta do Poder Executivo, referente aos períodos de 2019, 2020, 2021 e 2022 e dá outras providencias”, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art.1.º Fica estabelecido o índice de revisão de 20%, tendo como referência o IPCA do mês de junho dos anos de 2019, 2020, 2021 e 2022, ao vencimento base dos servidores municipais de carreira da Administração Direta e Indireta do Município de Mangaratiba.

Parágrafo único. A regra prevista no caput aplica-se ao vencimento-base dos servidores, excluindo-se as funções gratificadas e de confiança incorporadas."

Art.2.° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.”


Por sua vez, o original do artigo 1º da Lei n.° 1.469, de 12 de dezembro de 2022, do Município de Mangaratiba, sem nenhum parágrafo até então, dizia que:


“Art. 1.º Fica estabelecido o índice de revisão de 20%, tendo como referência o IPCA do mês de junho dos anos de 2019, 2020, 2021 e 2022, aos salários dos servidores municipais de carreira da Administração Direta e Indireta do Município de Mangaratiba” - destaquei 


Aconteceu que, após a publicação da Lei n.º 1.469/2022 do Município de Mangaratiba, ocorrida na página 6 da edição n.º 1.722 do Diário Oficial do Município, de 13/12/2022, houve questionamentos de servidores da Prefeitura requerendo que a revisão geral anual concedida abrangesse também os valores das incorporações que os mesmos tinham adquirido antes da Emenda Constitucional n.º 103/2019, o que levou um dos procuradores jurídicos do ente público a opinar favoravelmente pelo deferimento do pedido, a exemplo do que consta nas folhas 06 a 09 do Processo Administrativo (PA) de n.º 1.972/2023, onde uma ocupante do cargo de auxiliar administrativo requereu que o percentual do reajuste fosse aplicado sobre o valor incorporado á sua remuneração à título de função gratificada ou de confiança. 


Vale aqui transcrever parte do respeitável entendimento expresso pelo digníssimo procurador do Município, atuando dentro da sua independência funcional: 


“(...) Importante dizer, a requerente, quando incorporou “função gratificada”, na verdade, incorporou a gratificação pela função, ou seja, o valor correspondente ao desempenho da Função. Porém, torna-se necessário constar essa parcela (rubrica) de forma autônoma em seu contracheque para justificar, em função do princípio da legalidade, inclusive para fins de comprovação junto aos Órgãos de controle, como por exemplo, o Tribunal de Contas e o Ministério Público, o motivo pelo qual houve aumento da remuneração (composta pelo vencimento básico do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em legislação local – art. 54 da LC 17/2011) do servidor.

Outro fator fundamental à incorporação ocorrida  é a exoneração do exercício de função de confiança à época, a fim de possibilitar à incorporação da gratificação correspondente a ela. Uma vez incorporada, essa parcela remuneratória alcança o status de verba de natureza pessoal.

Após a incorporação da gratificação de função à remuneração do servidor, a referida parcela perde efetivamente qualquer ligação com a gratificação paga aos atuais servidores ocupantes  das funções gratificadas, passando a partir de então a se revestir de natureza de vantagem pessoal (individual).

Mais uma vez vale reforçar que a expressão “salários”, a meu ver, comporta as verbas recebidas em caráter permanente pelos servidores (integrada de forma permanente à remuneração global), além do que se entende por “vencimento base do cargo”, nos termos da legislação municipal. Nesse caso, a expressão “salários” e “remuneração” são sinônimas.

Portanto, em função do teor da lei 1469/2022, entendo ser direito da servidora ter o reajuste aplicado também sobre o valor da gratificação de função de confiança já incorporado quando da publicação da respectiva legislação.

Pelo exposto, opino pelo deferimento do pedido, nos termos acima, devendo o índice de reajuste aplicado aos servidores do Poder Executivo Municipal, reverberar também sobre o valor correspondente à gratificação de função já incorporada pela interessada à sua remuneração antes da promulgação da lei em conflito.” – fls. 08/09 do PA PMM n.º 1972/2023 - Dr. Max Henriques de Oliveira


Ocorre que a Lei n.º 1.519, de 6 de dezembro de 2023, do Município de Mangaratiba, é flagrantemente inconstitucional! 


Ora, uma vez vigente a norma concessiva de aumento de remuneração total aos servidores do Município de Mangaratiba, os novos valores passaram a compor o patrimônio de bens jurídicos tutelados, na forma legal diferida a ser observada. 



Nota-se que o aumento de remuneração legalmente concedido e incorporado ao patrimônio dos servidores teve no mês de janeiro de 2023 o prazo inicial para início de sua eficácia financeira. Logo, o termo fixado, a que se refere o § 2° do art. 6° da Lei de Introdução ao Código Civil, caracteriza a aquisição do direito e a proteção jurídica que lhe concede a Constituição da República: 


“2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.  (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)” 


Pode-se afirmar que, no caso em tela, considerando também que os servidores inativos também são alcançados pelas normas sobre a revisão geral anual por força da Lei Municipal n.º 988/2015, observa-se uma contrariedade da Lei n.º 1.519/2023 do Município de Mangaratiba aos arts. 5º, inc. XXXVI, 7º, inc. VI, 37, inc. XIV e XV, e art. 194, parágrafo único, inc. IV, todos da Constituição da República, além dos artigos 83, inciso II, e 366, ambos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro:


“Art. 83 - Aos servidores públicos civis ficam assegurados, além de outros que a lei estabelecer, os seguintes direitos:

(...)

II - irredutibilidade do salário;

(...)

Art. 366 - A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.” 


Podemos notar que o legislador local de Mangaratiba, ao alterar o texto do dispositivo de lei então vigente que concedera o reajuste ao servidor público, substituindo o vocábulo “salário” por “vencimento”, e acrescentando um parágrafo que expressamente exclui do aumento as incorporações de função gratificada ou função de confiança, restou então configurado o desrespeito aos princípios constitucionais da irredutibilidade de vencimentos e do direito adquirido. 


Observem que a Lei n.º 1.469/2022, segundo o seu art. 4º, entrou em vigor na data da sua publicação, ocorrida em 13/12/2022, tendo o índice de reajuste se operado da seguinte maneira, como previsto no art. 2º da norma:


“Art. 2.º O índice de reajuste será pago conforme estabelecido nesta Lei:

a) 13% em janeiro de 2023;

b) Junho de 2023 – IPCA de 2022;

c) 7% em dezembro de 2023;

d) 1º de março de 2024 – IPCA de 2023.” 


Assim, o aumento salarial dos servidores locais, com a entrada em vigor pela publicação da Lei 1.469/2022 do Município de Mangaratiba, fez com que o reajuste se incorporasse ao patrimônio jurídico de tais agentes públicos, não sendo legítima a sua supressão sem ofensa ao direito adquirido, por força dos arts. 5º, inc. XXXVI, e 37, inc. XV, da Constituição da República. 


Ressalte-se inexistir confusão entre a vigência de lei e os efeitos financeiros decorrentes do que nela disposto. Isto porque uma vez vigente a norma que concedeu o reajuste salarial aos servidores públicos de Mangaratiba, passaram os novos valores a compor o patrimônio de bens jurídicos tutelados, na forma legal diferida a ser observada, não havendo que se falar aqui de mera expectativa de direito. Logo, uma vez estabelecido um direito, a diminuição de valores legalmente estabelecidos de maneira global configura uma evidente redução remuneratória contrariando a regra constitucional da irredutibilidade. 


Portanto, considerando o disposto no art. 162 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, poderá a Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, assim como qualquer outro legitimado, propor a cabível representação de inconstitucionalidade para retirar do ordenamento jurídico local a Lei n.º 1.519, de 6 de dezembro de 2023, do Município de Mangaratiba, que alterou o art. 1º e inclui o parágrafo único na Lei n.° 1.469, de 12 de dezembro de 2022, sendo possível também qualquer servidor prejudicado questionar a inconstitucionalidade em ações individuais, o que, incidentalmente, permitirá ao Judiciário realizar, no caso concreto, a análise sobre a compatibilidade da referida lei com a Constituição.

sexta-feira, 5 de janeiro de 2024

Precisamos de mais vagas de professores permanentes em Mangaratiba!



Registrei ontem, na Ouvidoria da Prefeitura de Mangaratiba, um pedido de informações sobre a elaboração de um necessário projeto de lei, de iniciativa do Chefe do Executivo, para aumentar o número de professores concursados na rede municipal de ensino. 


Sei que, no ano passado, foi encaminhada à Câmara de Vereadores a Mensagem n.° 55, de 30 de novembro de 2023, com a finalidade de autorizar mais um processo seletivo, porém sem prever um aumento no número de docentes no quadro permanente da Administração Pública. 


Sendo assim, não posso deixar de encaminhar esse questionamento, pois entendo que não seria coerente permitir uma consecutiva seleção para contratos temporários, sem que nenhuma medida efetiva esteja sendo tomada para a criação de mais vagas. Do contrário, isso pode acabar se tornando uma abertura de precedente para um provável uso da máquina administrativa num ano que será eleitoral. 






Temos que ficar de olho 👀!

quinta-feira, 4 de janeiro de 2024

A visita histórica de Lula ao Quilombo da Marambaia



Como se sabe, desde o final de 2023, o Presidente Lula encontra-se descansando aqui em Mangaratiba, mais precisamente na região da Marambaia, a qual, além de ser uma área militar da Marinha do Brasil, também é o local onde se encontra estabelecida uma comunidade quilombola desde os tempos da escravidão.


Pois bem. Na data de ontem (03/01/2024), o nosso presidente mostrou que não veio apenas atrás de belas praias para curtir com a família num dos mais belos recantos do litoral brasileiro. Em suas pequenas férias, Lula aproveitou para visitar esse histórico quilombo, dando publicidade em suas redes sociais, conforme foi amplamente divulgado pela mídia.


Poucos sabem desse passado, mas, na segunda metade do século XIX, a Ilha da Marambaia pertenceu ao poderosíssimo Comendador Joaquim José de Sousa Breves, considerado o "rei do café" durante a época imperial. Era uma fazenda de "engorda" dos escravos traficados da África para o Brasil, a fim de que logo em seguida os cativos fossem vendidos aos novos proprietários. 


Pouco antes de morrer, em 1889, Breves doou, verbalmente, toda a ilha para os ex-escravos que ainda permaneciam nela. Porém, tal decisão não foi respeitada e, com a abertura do processo de inventário, as terras acabaram sendo transmitidas para sua viúva Dona Maria Isabel de Morais Breves. 


No ano seguinte, a ilha foi vendida à Companhia Promotora de Indústrias e Melhoramentos e, posteriormente, em 1896, por motivo de liquidação forçada da referida Cia, a propriedade restou transferida para o Banco da República do Brasil. Com a aquisição da Ilha da Marambaia pela União Federal, a região foi colocada à disposição da Marinha do Brasil que instalou ali a Escola de Aprendizes-Marinheiros, em 1908. 


Na década de 1940, durante a era Vargas, a comunidade da ilha veio a ser beneficiada com um instituto de pesca. Através do Decreto-Lei nº 5.760, uma parte da ilha da Marambaia foi cedida à Fundação Abrigo do Cristo Redentor, para a instalação da Escola de Pesca Darcy Vargas época em que ocorreu um fluxo migratório de trabalhadores e familiares oriundos do continente em busca de emprego e oportunidades, ocupando determinados pontos da ilha. 


Desse modo, uma porção de 8,5 km² foi incorporada ao patrimônio da citada fundação, entre 1944 à 1971, até que, por força do Decreto 68.224, de 12 de fevereiro de 1971, foi reintegrada ao patrimônio da União, por meio de um novo Termo de Entrega para a Marinha do Brasil, bem como todo o acervo móvel, imóvel e contratos de trabalho da escola de pesca. 


Fato é que, durante o período em que a antiga Escola de Pesca permaneceu na Ilha, a Marinha contava com o Campo de Aviação da Armada, que ocupava o restante da Ilha. Porém, no mesmo ano de 1971, ocorreu a ativação do Campo da Ilha da Marambaia, no local onde ficava a extinta escola de pesca. E, em 1981, foi criado o Centro de Adestramento da Ilha da Marambaia (CADIM), situado lá até os dias atuais. 


No início deste século, baseando-se no artigo 68 do ADCT da Carta Magna, o Ministério Público Federal propôs a ação civil pública de n.º 2002.51.11.000118-2 em favor dos remanescentes quilombolas, a qual resultou na assinatura de um Termo de Ajustamento de Condutas (TAC) em 27/11/2014. Neste acordo, foram reconhecidos vários direitos da população tradicional, dentre os quais a titulação de áreas coletivas para fins de moradia seria o principal, o que também viabilizou a construção da sede da Associação da Comunidade dos Remanescentes de Quilombo da Ilha da Marambaia (ARQIMAR).


Em sua histórica visita à comunidade quilombola Marambaia, o presidente Lula compartilhou um vídeo em suas redes sociais, no qual contou um pouco da história do quilombo e se dispôs a conversar com os moradores sobre melhorias para a comunidade, relatando que: 


"A verdade é que isso aqui é a marca triste de um momento histórico do Brasil. Esse é um período que a gente não pode esquecer nunca, porque é do não esquecimento que a gente vai construindo a história do Brasil do jeito que ela é (...) Nós temos que aproveitar esse momento histórico que nós vivemos no Brasil para tentar recuperar definitivamente, não apenas a história verdadeira, mas recuperar os direitos plenos das pessoas"


Sem dúvida, esse deve ser o foco de reconstrução da história brasileira após cerca de cinco séculos de injustiças sociais, perpetuadas também durante a maior parte do período republicano. E, neste sentido, além das indispensáveis reparações históricas, há que se pensar também em políticas públicas inclusivas que, além das cotas raciais, por exemplo, tornem-se mais abrangentes proporcionando mais acesso a uma educação de qualidade, oportunidades reais de trabalho e renda, bem como benefícios assistenciais capazes de proporcionar o mínimo de dignidade aos mais vulneráveis.


Segue o vídeo documentando a visita do nosso presidente Lula à comunidade quilombola, conforme amplamente divulgado nas redes sociais e nos meios de comunicação.



Ótima quinta-feira a tod@s!


OBS: Imagem extraída do X (ex-Twitter), conforme divulgado pela primeira dama Janja Lula da Silva em https://twitter.com/JanjaLula/status/1742649566430703750