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segunda-feira, 15 de novembro de 2021

O melhor do 15 de Novembro foi em 1982!



Por algum tempo pensei que nós brasileiros jamais teríamos razões para comemorar a data da Proclamação da República. Pois, como bem sabemos, o episódio mais marcante de 1889 foi na verdade um golpe armado entre militares e aristocratas rurais para expulsarem a família real, tratando-se de algo que nunca expressou a vontade popular.


No meu entender, a monarquia um dia iria acabar no Brasil, o que, possivelmente, aconteceria nas décadas de 20 ou 30 do século XX em razão dos movimentos de massa da época. Porém a sua interrupção abrupta pelo Exército, ainda que com o apoio de um grupo de intelectuais positivistas, evidencia o quanto o nosso país teve o seu destino definido por uma minoria privilegiada uma vez que os barões do café não se conformavam com os prejuízos da abolição da escravatura.


Não nego que, por algumas vezes, até já cogitei que o 5 de Outubro, que se refere à promulgação da nossa atual Carta Política de 1988, seria mais significativo para substituir o feriado de 15 de Novembro. No entanto, acabei encontrando uma razão para não alterarmos as coisas por enquanto, uma vez que mexer em referenciais já estabelecidos gera impactos sociais muitas das vezes com efeitos contrários ao desejado.


Pois bem. Então vamos comemorar o que há de positivo no dia de hoje e recordemos o bem sucedido pleito geral de 1982, no 93º aniversário da nossa República, quando 58.616.588 eleitores fizeram História e foram realizadas as primeiras eleições diretas no Brasil desde o golpe de 1964 (exceto para presidente). Nesse tempo, eu já era uma criança de seis anos, morava num bairro residencial da Zona Norte do Rio de Janeiro, e adorava colecionar os panfletos dos candidatos que recolhia pelas ruas, embora sem entender tudo o que estava acontecendo no país.


Apesar do regime militar que ainda vigorava, o Brasil vinha se redemocratizando, o pluripartidarismo já fora restabelecido, e havia um ardente desejo por mudanças no meio social. Pessoas que foram exiladas no final dos anos 60 e na primeira metade da década de 70, estavam então de volta à vida política do país, graças à "Lei da Anistia", de 28 de Agosto de 1979. E uma dessas figuras foi o engenheiro gaúcho Leonel de Moura Brizola (1922 – 2004), tido como um dos "inimigos públicos número um" da ditadura, o qual optou por ser candidato ao governo fluminense ao invés de concorrer ao Palácio Piratini no Rio Grande do Sul, justificando a sua escolha com a seguinte frase: "Vamos retomar o fio da história exatamente onde pretenderam interrompê-lo, no Rio de Janeiro".


Embora aquelas eleições tivessem regras bem diferentes da atualidade, uma vez que, além do voto ter sido em papel, havia também a vinculação partidária (o eleitor teria que escolher candidatos de uma mesma grei para todos os cargos em disputa, sob pena de anulação), o resultado das urnas revelou a força da oposição que venceu nos mais representativos colégios eleitorais: Franco Montoro (PMDB) em São Paulo, Tancredo Neves (PMDB) em Minas Gerais e Leonel Brizola (PDT) no Rio. Já as duas casas do Congresso Nacional ficaram equilibradas entre parlamentares do governo (PDS) e partidos da oposição.






Podemos dizer que, de certo modo, o Rio de Janeiro acabou se tornando um "ponto vermelho no mapa" com a vitória de Brizola, o qual trouxe importantes conquistas para o estado, sobretudo na área educacional com a construção dos CIEPs (Centros Integrados de Educação Pública), instituições idealizadas pelo saudoso vice-governador Darcy Ribeiro (1922 — 1997). E não foi a toa que a sua gestão muito incomodou as elites brasileiras que, sem poderem fazer uso da repressão política, promoveram constantes ataques difamatórios por meio da mídia.


Todavia, Brizola é até hoje lembrado como um dos mais representativos personagens de 15 de Novembro de 1982 e chegou ao Palácio da Guanabara, com um amplo apoio dos moradores das comunidades carentes. Aliás, o Rio de Janeiro (cidade) de 1982 encontrava-se num nível de politização mais elevado e, indubitavelmente, exalava uma cultura de melhor qualidade do que nestes dias de decadência atualmente vivenciados. Mas aí já é uma outra história, sendo que espero por uma redefinição dos rumos dessa unidade federativa em 2022 mais à esquerda. Quem sabe com Freixo e/ou Rodrigo Neves...


OBS: Créditos autorais da foto acima atribuídos a Eurico Dantas/O Globo, a qual se refere a um comício do PMDB no Largo da Carioca, em 10/11/1982.

quinta-feira, 11 de novembro de 2021

Um contragolpe que evitou um golpe há 66 anos...



Em 11 de Novembro de 1955, graças a uma estratégia do Mal. Henrique Batista Duffles Teixeira Lott , o Rio de Janeiro, ainda capital da República, resistiu a um golpe do então presidente interino, Carlos Luz, que, apoiado pela UDN e por alguns militares, encontrava-se à bordo do navio de guerra Tamandaré, planejando obstruir da posse de Juscelino Kubitschek de Oliveira e de seu vice, João Belchior Marques Goulart, eleitos pelo voto popular. 


Na ocasião, após a artilharia haver disparado tiros sem a pretensão de atingir a embarcação, a mesma não revidou e deixou a Baía de Guanabara rumo a Santos. Segundo o artigo Há 60 anos, crise fez Brasil ter 3 presidentes numa única semana, do portal do Senado,


"Um dos episódios mais dramáticos ocorre na manhã de 11 de novembro de 1955, quando os fortes do Leme e de Copacabana abrem fogo contra o navio de guerra Tamandaré. A bordo, está Carlos Luz. O presidente acaba de ser deposto, mas não se dobra.

A população, desesperada com os estrondos, estende lençóis brancos nas janelas dos edifícios da Avenida Atlântica. Nenhum disparo acerta o cruzador, e o navio não revida.

O Tamandaré escapa porque consegue emparelhar com um cargueiro que deixa a Baía de Guanabara e se escudar dos tiros. Luz, acompanhado de mais de mil militares, navega rumo a Santos (SP), para organizar um governo de resistência." 


Naquele mesmo dia, Lott conseguiu que fosse aprovado o impedimento de Luz e o vice-presidente do Senado, Nereu Ramos assumiu provisoriamente o governo. 


Graças a esse inteligente e corajoso contragolpe, a débil democracia brasileira ainda durou por mais alguns anos até 1964. 


Refletindo a respeito desse nosso passado de golpismos, fico a indagar sobre o que será que nos reserva em 2022 se o resultado das urnas não agradar a alguns?!

terça-feira, 9 de novembro de 2021

Importante isentar da taxa de concurso público quem trabalhou como mesário nas eleições

 


Na sessão da Câmara de Mangaratiba desta terça-feira (09/11), entrou no Expediente o Projeto de Lei n.° 129/2021, de autoria do vereador Leandro de Paula (AV), o qual propõe isentar da taxa de inscrição em concurso público, no âmbito do nosso Município, o cidadão que trabalhar como mesário nas eleições. Segundo o artigo 2º da proposição, tal benefício valerá para a inscrição em certames abertos nos dois anos seguintes ao da convocação para o serviço eleitoral. 


"Art. 1º - Fica assegurada a isenção do pagamento da taxa de inscrição em concursos públicos, para qualquer cargo da Administração Municipal direta, indireta, Fundações Públicas e entidades mantidas pelo poder público municipal, bem como do Poder Legislativo Municipal, a todos aqueles que compuserem mesa receptadora de votos em seção eleitoral da Justiça Eleitoral, no Estado do Rio de Janeiro, em dia de eleição, considerando cada turno como uma eleição.

Art. 2º - A isenção de que trata o artigo anterior valerá para a inscrição em um concurso público aberto nos dois anos seguintes ao da convocação para o serviço eleitoral.

Parágrafo único - Para ter direito à isenção de que trata esta Lei, a comprovação do serviço prestado deverá ser efetuada através da apresentação no ato de inscrição do concurso de documento, expedido pela Justiça Eleitoral, contendo o nome completo do convocado, a função desempenhada, o turno e a data da eleição.

Art. 3º - Constituem a mesa receptora um presidente, um primeiro e um segundo mesários, dois secretários e um suplente, nomeados pelo Juiz Eleitoral, nos termos do artigo 120 da Lei Federal nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral).

Art. 4º - A isenção de que trata esta Lei não se aplica aos concursos públicos cujos editais tenham sido publicados anteriormente à sua vigência.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."


Trata-se de uma proposta que, certamente, será um benefício para a nossa democracia, pois incentivará que pessoas convocadas pela Justiça Eleitoral prestem esse relevante serviço com mais satisfação. Segundo o texto da justificativa apresentada pelo edil, o projeto tem por objetivo 


"(...) reconhecer, beneficiar e incentivar os cidadãos que trabalham, sem remuneração, nas eleições, permitindo que o processo democrático ocorra de forma bem-sucedida. Por ser um trabalho obrigatório, não remunerado, o qual ocupa um dia de domingo inteiro, dentre outras coisas, atuar como mesário acaba sendo visto por uma parcela da população como de forma negativa. E isso, por sua vez, faz com que uma parte dos convocados nem queiram cumprir esta importante função"


Vale ressaltar que lei semelhante já vigora no ordenamento jurídico estadual. Cuida-se da Lei de n.º 9.412, de 23 de setembro de 2021, cuja iniciativa inicial foi da Deputada Delegada Martha Rocha, sendo que a proposta apresentada à Câmara de Mangaratiba baseou-se no texto normativo já em vigor para os concursos no âmbito da Administração Pública do Estado.


Espero que a proposta seja logo aprovada e que a Prefeitura de Mangaratiba possa aplicá-la já para o próximo concurso público, o qual esperamos que venha a ocorrer o mais breve possível.




Ótimo final de terça-feira a todos!

sábado, 30 de outubro de 2021

A proposta esdrúxula do Centrão em criar o cargo de senador vitalício para beneficiar o presidente...

 


Definitivamente, o Brasil não é um país sério!


Pela terceira vez na nossa história recente, vem à tona a ideia esdrúxula de criação do cargo de senador vitalício e que havia sido rejeitada nas ocasiões anteriores. Trata-se de algo que, infelizmente, não posso chamar de "jabuticaba" (substantivo este usado para indicar algo que só exista no Brasil quanto a leis ou atos estapafúrdios), tendo em vista que isso já existe na república italiana.


Pois bem, conforme o portal de notícias G1 andou levantando por esses dias, mais precisamente no podcast "Papo de Política", de 29/10 (acesse AQUI a postagem), alguns políticos do "Centrão" estariam planejando uma manobra, por meio de uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC), a fim de criar o cargo de senador vitalício, o qual seria oferecido a todos os ex-presidentes, embora sem remuneração e nem direito as voto. Isto é, caso o Bolsonaro não obtenha êxito na tentativa de reeleição, em 2022, ele seria beneficiado pela imunidade parlamentar e pelo foro privilegiado uma vez se tornando senador para o resto da vida.


Embora tal proposta possa estar ainda no mundo das ideias, eis que, ontem mesmo, o senador Otto Alencar, do PSD da Bahia, confirmou ao portal jornalístico O Antagonista haver "conversas de bastidor" no Congresso Nacional para a apresentação de uma PEC nesse sentido (clique AQUI para ler).


Sinceramente, isso era o que faltava para fazermos jus ao apelido pejorativo de "republiqueta de bananas". Pois tal proposta vai contra os princípios democráticos visto que a legitimidade de qualquer ocupante de cargo eletivo deve ser temporária. 


Como se sabe, o poder num país democrático não pode privilegiar um grupo ou classe, devendo ser permitido que todos os setores da sociedade tenham a oportunidade de ser legitimamente representados através de mandatos temporários. Daí o saudoso filosofo francês Claude Lefort haver dito que, numa democracia, o poder aparece como um "lugar vazio" e que "a sociedade não é mais representável como um corpo e não se afigura no corpo do príncipe".


Fato é que, quando um governante termina o seu mandato, ele vira um cidadão tal como outro qualquer. Se um ex-presidente quiser ser senador, terá que registrar a sua candidatura e disputar o voto popular concorrendo com todos os adversários tal como fez o nonagenário José Sarney após haver deixado a Chefia do Poder Executivo, em 15/03/1990. Foi quando ele transferiu o seu domicílio eleitoral do Maranhão para o recém criado Estado do Amapá e disputou a uma vaga Senado, sendo que, naquele mesmo ano, venceu o pleito e tomou posse em 1º de fevereiro de 1991, reelegendo-se depois sucessivamente até encerrar a carreira polítrica no começo de 2015.


Todavia, o que se pretende fazer dessa vez seria permitir que um ex-presidente ganhe o cargo de senador vitalício, com o direito de usar a tribuna sem qualquer legitimidade democrática, possivelmente para blindar o senhor Jair Messias Bolsonaro contra futuros processos judiciais por seus atos suspeitos praticados, depois que terminar o seu mandato presidencial. Um absurdo!


Sinceramente, se for assim, melhor seria voltarmos à forma monárquica de governo em que o rei, como Chefe de Estado, desempenharia função meramente simbólica na representação do país nos dias atuais, embora ainda continue sustentado com recursos públicos. E, para quem não sabe, eis que já tivemos senadores vitalícios durante a época imperial, quando D. Pedro poderia nomear um dos candidatos eleitos das províncias, escolhidos por votação majoritária e indireta, através de uma lista tríplice, tendo como critério a experiência em funções públicas e também a nobilitação. 


Na boa, já nem sei quando é que seremos de fato uma República verdadeira. Todavia, digo que o restabelecimento da monarquia numa moderna concepção de Estado, com a adoção do parlamentarismo, seria um retrocesso bem menor do que as reformas já aplicadas pelo atual governo com a cumplicidade da maioria dos nossos parlamentares, a exemplo do que fizeram com a Previdência Social. Felizmente, como costumo repetir em minhas postagens no Facebook, eu não votei nisso. 


Fora, Bolsonaro! E leve o Centrão com você...

sábado, 23 de outubro de 2021

O que poderá a Câmara fazer após a aprovação de um veto descabido e contrário aos interesses do consumidor referente a um importante projeto de lei?!

 



Na última sessão ordinária, ocorrida em 21/10/2021, a Câmara Municipal de Mangaratiba, por maioria de votos, manteve o veto do Chefe do Poder Executivo ao Projeto de Lei n.º 46/2021, de autoria do vereador Mair Araújo Bichara, o Dr. Mair.


No dia 01/06/2021, o citado edil havia apresentado a referida proposição que tem por objetivo tornar obrigatório que as concessionárias de serviços públicos de água, gás e energia elétrica ofereçam a opção de pagamento, via débito ou crédito, no momento da suspensão do serviço, dando outras providências. Em sua justificativa, Dr. Mair argumentou que o seu projeto visava facilitar ao consumidor o acesso aos serviços de energia elétrica, permitindo a quitação do débito no momento do corte e, deste modo, mantendo a continuidade do serviço.




Tal projeto tramitou normalmente nas comissões da Casa Legislativa, sem que houvesse qualquer questionamento e recebendo de todas elas pareceres favoráveis, inclusive da CCJ:


"Parecer 64/2021 da Comissão de Constituição e Justiça favorável ao Projeto de Lei 46/2021 de autoria do Sr. Vereador Dr. Mair que “Torna obrigatório que as concessionárias de serviços públicos de água, gás e energia elétrica a opção de pagamento, via débito ou crédito, no momento da suspenção do serviço, e dá outras providências”"


Após a aprovação unânime em Plenário, nas duas votações, o projeto seguiu para ser sancionado pelo Chefe do Poder Executivo e, caso positivo, publicado no Diário Oficial do Município e, finalmente, virar lei. Porém, para minha surpresa, o prefeito encaminhou a Mensagem de n.º 40/2021, vetando o projeto ao argumento de que se trataria de um "vício de iniciativa", sem apresentar uma fundamentação plausível:


"Analisando o Projeto de Lei n.º 46/2021, foi encontrado óbice quanto ao seu prosseguimento para a sanção do Exmo. Sr. Prefeito, haja vista que foi encontrado vício de iniciativa que poderá gerar inconstitucionalidade do projeto, bem como não incide em qualquer ônus para o Município, pois o art. 48 da lei orgânica deste município, de forma taxativa, elenca a competência legislativa da câmara de vereadores e a matéria disposta não se encontra neste rol de competência."





Ocorre que tal fundamentação é absurdamente equivocada e ignora o que dispõe a Constituição Federal, bem como entendimentos recentes do Supremo Tribunal Federal.


Inicialmente é preciso observar que a reserva do Executivo Municipal para legislar encontra-se prevista restritivamente no parágrafo 1º do artigo 61 da Carta Magna, o qual, embora se refira ao Presidente da República, aplica-se a todos os entes federativos pelo princípio da simetria. Senão vejamos o que diz o texto constitucional:


"Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

II - disponham sobre:

a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.         (Incluída pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)"


Assim sendo, pode-se dizer que só haveria vício de iniciativa, caso o vereador estivesse propondo algo sobre a estrutura ou a atribuição dos órgãos da Administração Pública. Porém, não foi essa a situação já que o projeto de lei foi dirigido à atuação das concessionárias de serviços públicos essenciais no território municipal, que são empresas privadas, buscando, assim, proteger os direitos e interesses dos consumidores de Mangaratiba quanto aos abusos cometidos a todo momento por essas companhias contra a população.


Neste sentido, vale citar aqui o Tema 917 do STF que tem a seguinte redação: 


"Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, "a", "c" e "e", da Constituição Federal)." - STF - REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 878.911 RIO DE JANEIRO, Relator MIN. GILMAR MENDES, julgamento em 9-9-2016. Plenário, DJE 1/0/2016


Desse modo, com base no entendimento que predomina atualmente no Supremo, uma lei de iniciativa parlamentar não fica viciada por inconstitucionalidade caso disponha sobre regras de direitos do consumidor dentro do serviço público prestado por empresas concessionárias. Pois o que deve ser observado é o que diz respeito ao seu efeito sobre os órgãos e servidores do Poder Executivo.


Ademais, as recentes decisões do Supremo Tribunal Federal vêm admitindo a ampliação da iniciativa parlamentar para propositura de leis, dando interpretação restritiva ao artigo 61, § 1º da Constituição Federal.


Portanto, qualquer vereador poder apresentar projeto de lei como o de n.º 46/2021, infelizmente vetado, posto que não houve exercício de nenhuma das atribuições previstas no artigo 61, § 1º, da Constituição Federal. Isto porque, conforme já exposto, a proposição em tela não dispôs sobre a estrutura da Administração Pública, da atribuição de seus órgãos e nem mesmo do regime jurídico de seus servidores. Logo, quanto ao aspecto da constitucionalidade, regimentalidade e legalidade, a proposição em comento mostrou-se adequada ao ordenamento jurídico brasileiro.


Importante ressaltar que, na cidade do Rio de Janeiro, encontra-se em pleno vigor a Lei Municipal n.º 6.871, de 22 de abril de 2021, cujo projeto legislativo correspondente, de n.º 1.647/2019, é de autoria da ilustre vereadora Vera Lins. 


Todavia, como quase todos os vereadores presentes na última sessão aprovaram o veto do Chefe do Poder Executivo, constante na Mensagem de n.º 40/2021, não resta outra alternativa senão alguém reapresentar a matéria na próxima sessão legislativa ou então a maioria absoluta dos membros do Legislativo assinar um novo projeto, conforme previsto pelo artigo 136, inciso III, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Mangaratiba:


"Art. 136 – O Presidente ou a Mesa, conforme o caso, não aceitarão Proposição:

(...)

III – que tenha sido rejeitada na mesma Sessão Legislativa, salvo se tiver sido subscrita pela maioria absoluta do Legislativo"


Portanto, fica aí a dica aos nobres edis para reverem o equívoco cometido no dia 21/10 e parabenizo expressamente ao vereador Leandro de Paula (AV) por haver corajosamente votado contra o veto do prefeito na referida sessão da Câmara.

A importância de nos tornarmos uma civilização multiplanetária, mas sem nos esquecermos de aprender a viver na Terra




Não considero um sonho irrealizável o homem vir a colonizar outros planetas criando comunidades fora da Terra. O saudoso físico Stephen Hawking (1942 – 2018) defendia a realização urgente dessa ideia num período de 100 anos, argumentando como justificativa evitar potenciais ameaças que seriam fatais para a civilização, a exemplo dos efeitos das mudanças climáticas, colisões com asteroides, possíveis epidemias e o excesso de população.


No entanto, discordo que a nossa segunda "Arca de Noé", a princípio, esteja fora de casa. Pois considero que os problemas de relacionamento da humanidade com o meio ambiente, as guerras com uso de armas de destruição em massa e a nossa conduta diante das epidemias, a exemplo de como tem sido diante do enfrentamento da Covid-19, tratam-se de mazelas que se originam dentro do próprio ser humano. Ou seja, nós é que promovemos o atual momento de risco, sendo certo que uma parcela significativa dessa responsabilidade pesa sobre os ombros dos governantes mundiais.


Talvez a humanidade esteja passando pelo chamado "grande filtro", dentro do paradoxo de Fermi, tentando escapar da auto-destruição. Pois, de fato, quando desenvolvemos grandes tecnologias, passa a existir o fundado perigo de uma auto-aniquilação como poderia ocorrer numa insana guerra sem vencedores, se as potências militares fizerem uso de todo o arsenal atômico que possuem, visto que os poucos sobreviventes se tornariam donos de uma Terra devastada que, dificilmente, se recuperaria em mil anos.


Por outro lado, embora discordando da urgência de Hawking em colonizar a Lua, Marte e alguns asteroides situados antes da órbita de Júpiter, a exemplo de Ceres, penso que não são projetos descartáveis para a humanidade no decorrer deste século e acho que os empreendimentos científicos nessa área precisam avançar. Inclusive considero que o Brasil não deve ficar de fora visto que poderemos contribuir e até nos beneficiar com os resultados de futuras explorações espaciais.


Ainda que o mundo tenha problemas graves como a fome, sabemos muito bem que as desigualdades sociais não são causadas pela exploração do espaço, que consome valores ínfimos do orçamento dos países, de modo que é a má distribuição da riqueza produzida o verdadeiro motivo da pobreza extrema no planeta. Algo que requer políticas de geração de trabalho, de programas de renda mínima e de assistência social, além de bons programas educacionais capazes de incluir com maior amplitude possível crianças, jovens e adultos em atividades produtivas.


Em todo caso, os acontecimentos vão se sucedendo de maneira dinâmica no mundo de modo que as pesquisas científicas ocorrem independentemente da solução das questões sociais e políticas. Por isso, considero provável provável que, até 2100, o mundo deverá ter, no mínimo, uma base científica de funcionamento permanente em Marte. Já os projeto de construírem uma cidade sustentável por lá, por meio de escavações no interior da rocha das falésias com poderosas redomas de vidro, suponho que requeira bem mais tempo, a não ser se houver atrativos econômicos como a mineração ou o desenvolvimento de grandes indústrias no planeta vermelho.


Resta, todavia, a indagação sobre como o homem conseguirá criar comunidades sustentáveis fora da Terra, se aqui a humanidade ainda não apreendeu a conviver de maneira harmônica com a natureza. Ou iremos expandir o nosso estilo de vida destrutivo para o Universo nos tornando futuramente superpredadores a ponto de repetirmos o que foi feito há 500 anos no continente americano?!


Será que migrar para os desertos e cuidarmos melhor das áreas úmidas com maior biodiversidade, usando de fontes renováveis de energia, não seria o primeiro passo para termos um modelo civilizacional ecológico?!


Sem ter como dar todas as respostas, deixo o leitor com essas dúvidas reflexivas para melhor pensarmos o futuro da nossa espécie.


OBS: Imagem acima referente a uma ilustração divulgada na internet sobre como poderá ser a cidade marciana de Nüwa, conforme um plano anunciado pelos Emirados Árabes Unidos (EAU), em 2017

sábado, 16 de outubro de 2021

É preciso fazer cumprir a Lei das Sacolas Plásticas!



Há dois anos, entrou em vigor a Lei Estadual n.º 8.473, de 15 de julho de 2019, a qual prevê a substituição das sacolas plásticas tradicionais nos supermercados pelas retornáveis, tendo por objetivo modificar os hábitos dos consumidores. Graças a essa norma, acredita-se que mais de 4 bilhões de sacolas plásticas foram retiradas de circulação no Estado do Rio de Janeiro durante esse período.


De acordo com um estudo realizado pela Associação de Supermercados do Estado do Rio de Janeiro (ASSERJ) com 510 consumidores, entre os dias 18 e 21 de junho deste ano, cerca de 70% (setenta por cento) das pessoas ouvidas já não utilizam mais a sacola plástica para embalar as compras. Ou seja, 7 em cada 10 clientes agora estão levando bolsas retornáveis ou caixas de papelão para carregarem os produtos para suas casas.


No entanto, tenho visto vários municípios fluminenses indo na contramão dessa lei e aprovando normal locais que proíbem a cobrança de sacolas. No mês passado, por exemplo, o prefeito de São Gonçalo, Nelson Ruas dos Santos, o "Capitão Nelson", sancionou a Lei Municipal n.º 1261/2021, que proíbe a cobrança de sacolas descartáveis biodegradáveis de papel ou de qualquer outro material que não poluam o meio ambiente para embalagem ou transporte de produtos adquiridos em estabelecimentos comerciais, gerando, assim, um conflito jurídico dentro da nossa unidade federativa. Senão vejamos o que diz uma publicação oficial da prefeitura de lá de 18/09:


"Foi sancionada pelo Executivo, na última sexta-feira (17), a Lei 1261/2021, que proíbe os estabelecimentos comerciais no município de São Gonçalo cobrar pelas sacolas biodegradáveis que são fornecidas para os consumidores transportarem suas compras. Pela lei, o custo de distribuição das sacolas não será mais do cliente, mas dos estabelecimentos comerciais, que não poderão mais vender sacolas de materiais biodegradáveis aos consumidores do varejo. A lei já está em vigor no município e, caso o estabelecimento seja flagrado em descumprimento da nova legislação, será advertido por escrito e terá que se adequar em um prazo máximo de 15 dias, caso seja um comércio de grande porte, e 20 dias, se for de médio ou pequeno porte. Caso não se adeque após ser advertido , o estabelecimento poderá ser multado em 80 ufisg ( R$ 3.035,20) caso seja de grande porte, 40 Ufisg (R$1.517,60), médio porte, e 20 Ufisg (R$758,80), pequeno porte. Em caso de reincidência a penalidade aos proprietários de estabelecimentos será ainda maior, com multa de 100 Ufisg (R$ 3.794,00) para o comércio de grande porte, 60 Ufisg (R$2.276,40) para médio porte, e 40 Ufisg (R$1.517,60), em caso de reincidência para o comércio de pequeno porte. Além da multa, o estabelecimento que descumprir a legislação pode ter suspensão parcial do alvará de funcionamento das atividades até que se adeque à nova lei."


Por acaso, tendo pesquisado por esses dias sobre as novas matérias que têm entrado na Câmara Municipal daqui de Mangaratiba, descobri um projeto de lei parecido, de número 112/2021, o qual visa praticamente a mesma coisa, prevendo, inclusive, a fixação de multa e até mesmo a suspensão parcial do alvará de funcionamento da empresa!



Pelo que vejo, alguns legisladores municipais ainda não entenderam o espírito da norma estadual que é justamente fazer com que o consumidor tenha a consciência do custo ambiental que essas sacolas plásticas representam para a natureza. Na época da aprovação da Lei n.º 8.473/2019, o deputado Carlos Minc, autor do respectivo projeto legislativo de n.º 69/19, explicou publicamente os motivos pelos quais estaria alterando a legislação regional existente sobre o assunto, pelo que assim declarou, conforme noticiado em 19/06/2019, de acordo com o portal da ALERJ:


"Esta nova norma facilita o cumprimento da legislação. Estamos dando prazo para mudança de comportamento da sociedade. Nos primeiros seis meses serão disponibilizadas gratuitamente sacolas plásticas reutilizáveis. Também estabelecemos metas de redução de sacolas plásticas por ano. Em média, são distribuídas quatro bilhões de sacolas plásticas por ano. Aonde vai parar isso tudo? A ideia da norma não é que o consumidor pague por novas sacolas, mas sim reutilizar a mesma por vários anos"


Inegável o impacto causado por essas sacolas plásticas no meio ambiente sendo que, só no Estado do Rio de Janeiro, supõe-se que, antes da atual lei estadual vigorar, sejam mais de 600 milhões delas estariam sendo fornecidas mensalmente! E, embora muita gente as utilize para armazenar o lixo doméstico, por diversas vezes elas acabam sendo descartadas indevidamente no ambiente e, como sabemos, podem levar até 300 anos para se degradarem na natureza.


Por outro lado, não pode a legislação municipal sobrepor-se à estadual no sentido de afastar o cumprimento de uma norma geral. Isto porque a competência legislativa municipal para editar normas relativas ao direito ambiental é supletiva!


Ora, façamos o raciocínio inverso fazendo de conta que o Rio de janeiro não tivesse nenhuma lei sobre as sacolas plásticas e a Câmara de um de seus 92 municípios resolvesse criar uma norma local proibindo o seu uso ou determinando uma cobrança. No caso, a lei municipal seria constitucional pois, com base no artigo 30, inciso II, da Constituição da República, é permitido aos municípios "suplementar a legislação federal e a estadual no que couber".


Certo é que responsabilidade de todos quanto ao meio ambiente precisa ser compreendida. De pouco adianta só cobrarmos dos governos e das empresas se nós como cidadãos não fazemos a nossa parte sendo certo que a ideia do consumidor-pagador, implícita atualmente na legislação estadual, vem contribuir para que haja esse entendimento.