![]() |
| APA Tamoios |
Nos últimos dias do governo de Cláudio Castro, foi editado um ato normativo que, embora formalmente discreto, possui potencial de impacto estrutural sobre a política ambiental do Estado do Rio de Janeiro.
Trata-se do Decreto nº 50.236, de 19 de março de 2026, publicado às vésperas da renúncia do Chefe do Executivo, ocorrida em 23 de março. O timing não é irrelevante: atos normativos editados no chamado “apagar das luzes” costumam exigir escrutínio reforçado, sobretudo quando incidem sobre temas sensíveis como o meio ambiente.
📄 O DECRETO NA ÍNTEGRA
Reproduzol-se abaixo o teor integral do ato:
DECRETO Nº 50.236 DE 19 DE MARÇO DE 2026
REVOGA OS DECRETOS Nº 32.517 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2002, QUE APROVA O PLANO DE MANEJO DA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO PAU BRASIL, Nº 41.820 DE 16 DE ABRIL DE 2009, QUE APROVA O PLANO DE MANEJO DA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DE MASSAMBABA, Nº 44.175 DE 25 DE ABRIL DE 2013, QUE APROVA O PLANO DE MANEJO DA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DE TAMOIOS, Nº 41.730 DE 05 DE MARÇO DE 2009, QUE APROVA O PLANO DE MANEJO DA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DA SERRA DE SAPIATIBA E A DELIBERAÇÃO CECA/CN Nº 4.854, DE 19 DE JULHO DE 2007, QUE APROVA O PLANO DE MANEJO DA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DE MARICÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo SEI-070002/006639/2026;
CONSIDERANDO:
- o artigo 225 da Constituição Federal de 1988, que estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, e que cabe ao Poder Público para assegurar a efetividade desse direito definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
- o art. 2º., XVII, da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que regulamenta o art. 225, § 1º, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal e institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC) define o plano de manejo como o documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade;
- a Lei estadual nº 5.101, de 04 de outubro de 2007, que dispõe sobre a criação do Instituto Estadual do Ambiente - Inea para maior eficiência na execução das políticas estaduais de meio ambiente, de recursos hídricos e florestais;
- a Resolução INEA nº 180, de 10 de junho de 2019 aprovou os procedimentos para elaboração e revisão de planos de manejo das unidades de conservação estaduais reconhecendo que os novos planos deveriam ser regulados por resolução do Instituto Estadual do Ambiente - Inea;
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto revoga os Planos de Manejo das APAs do Pau Brasil, Maricá, Massambaba, Tamoios e Serra de Sapiatiba.
Parágrafo único. A eficácia deste decreto fica condicionada à aprovação prévia dos novos planos de manejo (...).
Art. 2º O grau de proteção dos novos planos não poderá ser reduzido, salvo por lei da Alerj.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação (...).
Rio de Janeiro, 19 de março de 2026CLÁUDIO CASTRO
A publicação do ato ocorreu em 20/03/2026.
⚠️ O QUE REALMENTE FOI REVOGADO
À primeira vista, o decreto não extingue unidades de conservação. Contudo, o seu efeito jurídico mais relevante está em outro ponto: a revogação dos planos de manejo.
Nos termos da Lei Federal n.º 9.985/2000, o plano de manejo é o instrumento técnico que define o zoneamento, estabelece regras de uso e orienta o licenciamento ambiental.
Sem ele, a unidade de conservação permanece formalmente existente, porém perde: densidade normativa, previsibilidade e efetividade.
🌿 CONSEQUÊNCIAS AMBIENTAIS CONCRETAS
As áreas atingidas não são periféricas. Incluem regiões de elevada sensibilidade ecológica, como:
- Costa Verde (APA de Tamoios)
- Região dos Lagos (Massambaba, Pau Brasil)
- Áreas de restinga, manguezais e Mata Atlântica
A retirada dos planos de manejo pode gerar o aumento da discricionariedade no licenciamento ambiental, a fragmentação de critérios técnicos, intensificação da pressão imobiliária sobre áreas sensíveis e o risco de ocupação irregular posteriormente “regularizada”.
⚖️ OS QUESTIONAMENTOS JURÍDICOS
O decreto levanta questões relevantes sob a ótica constitucional e infraconstitucional.
1. Vedação ao retrocesso ambiental
O art. 225 da Constituição Federal impõe proteção progressiva ao meio ambiente.
A retirada de instrumentos técnicos consolidados — ainda que sem alteração formal dos limites da unidade — pode configurar: redução indireta do nível de proteção ambiental.
2. Esvaziamento do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC)
O próprio decreto reconhece a centralidade do plano de manejo, mas o revoga.
Isso gera uma tensão evidente: a unidade de conservação permanece formalmente instituída, mas desprovida do instrumento que lhe confere conteúdo normativo efetivo.
3. Vácuo regulatório
O parágrafo único do art. 1º do ato condiciona a eficácia à aprovação de novos planos.
Na prática, abre-se um cenário de transição indefinida, ausência de parâmetros claros e insegurança jurídica.
4. Rebaixamento normativo
Os planos anteriores eram aprovados por decreto do Chefe do Executivo.
Os novos serão aprovados por resolução do INEA. Há, portanto, um possível rebaixamento hierárquico da proteção ambiental.
🏛️ A REAÇÃO INSTITUCIONAL
Entidades da sociedade civil, a exemplo do Instituto dos Advogados do Brasil, já se manifestaram criticamente, o qual divulgou nota pública apontando que o decreto cria vulnerabilidade ecológica, compromete a segurança jurídica e fragiliza a proteção de áreas ambientalmente sensíveis.
A manifestação ressalta que a retirada dos planos de manejo, sem substituição imediata, pode gerar um cenário de incerteza regulatória incompatível com o regime constitucional de proteção ambiental.
🧭 UMA ALTERNATIVA INSTITUCIONAL: A VIA ADMINISTRATIVA
Diante desse cenário, foi apresentada por este autor uma manifestação administrativa ao Governo do Estado, com pedido de revisão do decreto, conforme protocolo formal junto à Ouvidoria.
A iniciativa se fundamenta em três premissas:
-
Momento institucional excepcional em razão da transição de governo.
-
Possibilidade de autotutela administrativa com revisão de atos pela própria Administração.
-
Necessidade de evitar judicialização prematura
📌 Pedido formulado
A manifestação apresentada requer:
- revogação ou readequação do decreto;
- suspensão imediata de seus efeitos;
- manutenção dos planos anteriores até substituição válida;
- transparência e participação na elaboração dos novos planos.
⚖️ O PAPEL DO GOVERNADOR EM EXERCÍCIO
O atual chefe do Executivo estadual, desembargador Ricardo Couto de Castro, que exerce o cargo interinamente em razão de vacância no Executivo, não está politicamente vinculado ao ato.
Isso abre uma possibilidade institucional relevante: a revisão administrativa do decreto sem a necessidade de judicialização via ação civil pública ou ação popular.
Trata-se de hipótese clássica de aplicação da autotutela administrativa, consagrada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
📌 CONCLUSÃO
O Decreto nº 50.236/2026 não extingue unidades de conservação — mas atinge o núcleo de sua eficácia.
Ao revogar os planos de manejo, cria-se um cenário de fragilização normativa, incerteza regulatório e risco ambiental concreto.
Mais do que um debate jurídico, trata-se de uma escolha institucional: manter o ato, com seus riscos ou revisá-lo, restabelecendo a continuidade da proteção ambiental.
Neste momento, a via administrativa apresenta-se não apenas como possível, mas como a solução mais eficiente, proporcional e institucionalmente adequada.

Nenhum comentário:
Postar um comentário