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sexta-feira, 4 de outubro de 2024

Juiz de Mangaratiba determina que as forças policiais e a fiscalização eleitoral priorizem o combate ao transporte ilegal de eleitores



Ainda na tarde de ontem (03/10), foi proferida uma importante decisão no processo de n.º 0600718-06.2024.6.19.0054 em que o juiz de direito da comarca, Dr. Richard Robert Fairclough, em atuação perante à 54ª Zona Eleitoral de Mangaratiba, determinou que fosse dada prioridade às forças de segurança, "em especial PRF, Polícia Militar, Guarda Municipal e a equipe de fiscalização do TRE" quanto ao transporte irregular de eleitores. Segundo a decisão, "qualquer fato ser comunicado imediatamente ao MPE e encaminhado à 165ª DP".


Na ocasião, o Ministério Público havia encaminhado um ofício à 54ª Zona Eleitoral no finalzinho da manhã informando o recebimento de uma comunicação feita perante a Ouvidoria, em que um dos candidatos a prefeito no Município "pretende transportar, no dia das eleições, eleitores oriundos de outros municípios para votarem nesta comarca", e pediu providências.


Ao analisar o caso, poucas horas depois da autuação do processo, o magistrado fundamentou a sua decisão com base na proibição da prática de transporte de eleitores e no fato de muitos eleitores terem transferido o título para Mangaratiba:


"A Constituição Federal, em seu art. 14, assegura a liberdade do voto como um dos pilares do regime democrático, garantido aos cidadãos o direito de escolha livre e consciente de seus representantes. Práticas que interfiram nesse processo, como o transporte irregular de eleitores, violam esse princípio e comprometem a legitimidade do processo eleitoral.  

O Código Eleitoral, em seu art. 302, veda expressamente o transporte de eleitores, estabelecendo que "é crime, no dia da eleição, fornecer transporte ou refeições aos eleitores de forma gratuita", salvo as exceções previstas em lei, sob pena de multa e reclusão.

Tal prática fere o princípio da igualdade de oportunidades entre os candidatos, inscrito no art. 5º da Constituição Federal e nos arts. 237 e 242 do Código Eleitoral, ao criar condições desiguais entre os concorrentes e induzir os eleitores a participarem do pleito mediante favorecimento indevido. Tais princípios são a base que dão arrimo à nossa democracia, que conquistamos, e da qual não podemos abrir mão, tampouco esmorecer em defender.

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) tem entendimento consolidado sobre a necessidade de combater práticas que comprometam a integridade do processo eleitoral. A jurisprudência é clara ao afirmar que o transporte irregular de eleitores caracteriza abuso de poder econômico, com potencial para desequilibrar o pleito (...)

Considerando que normalmente o transporte irregular de eleitores é realizado por ônibus, vans, taxis e carros de aplicativo. Considerando ainda que foi apurado por esta 54ª ZE significativo número de eleitores que transferiram título para Mangaratiba e que não possuem endereço no município, o que deu azo ao MPRJ 2024.00766823. Considerando ainda que foram flagradas transferências de título com falso contracheque da Prefeitura. Merece especial atenção das forças de segurança e fiscais para veículos que realizem transporte de eleitores de fora do município."



Importante destacar que o crime de transporte ilegal de eleitores possui uma elevada pena que pode alcançar até seis anos de cadeia! Senão vejamos o que diz o Código Eleitoral


"Art. 302. Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto a concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo:   (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.064, de 24.10.1969)

Pena - reclusão de quatro (4) a seis (6) anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa.   (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.064, de 24.10.1969)"


Infelizmente, o sistema de transporte dentro de Mangaratiba é precário, mas nada justifica alguém promover o transporte coletivo de eleitores com a finalidade de beneficiar algum candidato ou candidata. Logo, é de grande importância a medida adotada pelo juiz da 54ª Zona Eleitoral, a fim de assegurar que tenhamos uma eleição limpa em Mangaratiba.


O e-mail da Promotoria Eleitoral de Mangaratiba é o 54pe@mprj.mp.br 


Vamos acompanhar!

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