Um recente despacho do ministro Nunes Marques determinou a abertura de vista à Procuradoria-Geral Eleitoral (PGE) em procedimento que questiona manifestação de apoio eleitoral realizada em templo religioso e, posteriormente, divulgada nas redes sociais pelo candidato à Presidência da República Flávio Bolsonaro.
Por uma questão de transparência, considero importante registrar o andamento da Notícia de Irregularidade em Propaganda Eleitoral (NIP) nº 0601886-68.2026.6.00.0000, que apresentei este mês ao Tribunal Superior Eleitoral no início deste mês.
O procedimento teve origem em publicação realizada no perfil oficial do candidato à Presidência da República Flávio Bolsonaro, na noite de 6 de setembro de 2026.
O vídeo divulgado mostrava sua participação em culto religioso conduzido pelo pastor André Fernandes. Durante a manifestação, realizada a partir do púlpito e dirigida ao próprio candidato, o pastor afirmou, entre outras passagens: “Eu não vou jamais pedir pra votar em ninguém, mas é o meu candidato.”
Na sequência, acrescentou: “Eu acredito que tem chance de vencer pela direita.”
O registro audiovisual foi posteriormente publicado no perfil oficial do candidato, acompanhado de mensagem sobre sua participação no culto e encerrada pela expressão eleitoral “Vote 22”.
Essa NIP apresentada ao TSE não questiona a liberdade religiosa, a profissão de fé do candidato ou o direito de ministros religiosos possuírem opiniões políticas. O ponto submetido à Justiça Eleitoral é mais específico: verificar se a utilização do púlpito e do próprio culto para manifestação de apoio a uma candidatura, posteriormente incorporada à propaganda do beneficiário, encontra limite nas regras eleitorais relativas aos bens de uso comum.
A Resolução-TSE nº 23.610/2019 estabelece claramente que é vedada propaganda eleitoral em bens de uso comum e inclui expressamente entre eles os templos, mesmo quando de propriedade privada.
Por sua vez, a jurisprudência do próprio TSE também contém precedentes segundo os quais manifestações de apoio a candidatos em templos religiosos podem configurar propaganda eleitoral irregular mesmo sem pedido explícito de voto. Em julgamento de março de 2026, por exemplo, a Corte reiterou essa orientação ao examinar pronunciamentos de conteúdo eleitoral realizados no interior de templo religioso.
Da notícia apresentada ao TSE ao pedido de urgência
A notícia foi protocolada em 7 de setembro de 2026 e distribuída ao ministro Nunes Marques, presidente do TSE e sorteado como relator do caso.
Desde a petição inicial, foi requerido, entre outras providências, o encaminhamento dos fatos à Procuradoria-Geral Eleitoral, para que o Ministério Público Eleitoral pudesse examinar o episódio e avaliar eventual adoção das medidas juridicamente cabíveis.
Com a aproximação do primeiro turno e a permanência do processo concluso, encaminhei comunicação institucional ao gabinete do relator em 22 de setembro, chamando atenção para a natureza temporalmente sensível da matéria.
Posteriormente, em 27 de setembro, foi protocolado pedido formal de urgência nos próprios autos. A manifestação destacou especialmente que o primeiro turno das Eleições Gerais ocorrerá em 4 de outubro e que, em matéria de propaganda eleitoral, a passagem do tempo pode repercutir diretamente na utilidade das providências a serem adotadas. O calendário oficial do TSE confirma a realização do primeiro turno nessa data.
Também foi salientado que a jurisprudência eleitoral estabelece marco temporal próprio para eventual representação por propaganda irregular, razão pela qual a análise da PGE antes da votação poderia assumir relevância concreta.
Paralelamente, os mesmos fatos foram encaminhados, com informação expressa sobre a existência do processo no TSE, à Sala de Atendimento ao Cidadão do Ministério Público Federal, justamente para assegurar conhecimento direto e tempestivo pela PGE.
O despacho do ministro Nunes Marques
Finalmente, o processo teve movimentação nesta semana.
Em despacho datado de 29 de setembro de 2026 e juntado aos autos no dia seguinte (hoje), o ministro Nunes Marques fez um resumo das alegações apresentadas na notícia.
O despacho registra que o noticiante sustenta a existência de publicação de natureza eleitoral, com pedido expresso de voto, e que o vídeo teria sido produzido em contexto de culto religioso, na presença do candidato, que posteriormente divulgou o conteúdo em seu perfil oficial.
O relator também registra o argumento de que os fatos poderiam, em tese, caracterizar propaganda eleitoral irregular em bem de uso comum, nos termos do art. 37 da Lei nº 9.504/1997 e do art. 19 da Resolução-TSE nº 23.610/2019.
Em seguida, o magistrado assim determinou: “Dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral Eleitoral para manifestação.”
Além da ordem, o despacho menciona como fundamento o art. 55 da Resolução-TSE nº 23.608/2019, dispositivo segundo o qual qualquer pessoa ou órgão que tenha ciência de ilegalidade ou irregularidade relacionada à eleição deverá comunicar o fato ao Ministério Público Eleitoral. A mesma resolução estabelece que o poder de polícia não autoriza o magistrado a instaurar de ofício representação sancionatória por propaganda irregular, razão pela qual a atuação do Ministério Público assume papel próprio nesse tipo de procedimento.
O que o despacho significa — e o que ele não significa
É importante deixar isso absolutamente claro.
O despacho não reconheceu que houve propaganda eleitoral irregular, não aplicou multa e não antecipou qualquer juízo de responsabilidade de Flávio Bolsonaro ou do pastor André Fernandes.
O que ocorreu foi uma providência processual: o relator determinou que a Procuradoria-Geral Eleitoral examine os autos e se manifeste.
A partir de agora, caberá à PGE analisar os fatos, as provas apresentadas, a legislação e a jurisprudência e indicar a providência que considerar adequada.
Essa avaliação pertence ao Ministério Público Eleitoral e, posteriormente, quando cabível, ao próprio Tribunal.
Transparência também exige cautela
Divulgo o andamento porque fui o responsável pela apresentação da notícia e considero adequado prestar contas publicamente sobre sua tramitação.
No entanto, a transparência também exige distinguir uma notícia de possível irregularidade de uma decisão definitiva sobre a existência do ilícito.
O debate jurídico não é sobre a possibilidade de um pastor possuir candidato de sua preferência, nem sobre o direito de um candidato professar sua religião.
A questão submetida às instituições eleitorais é mais delimitada: até que ponto um templo religioso e o espaço destinado ao culto podem ser utilizados para manifestações eleitorais específicas em favor de determinada candidatura.
Essa distinção é importante porque a própria legislação classifica os templos como bens de uso comum para fins eleitorais, enquanto a jurisprudência do TSE tem procurado compatibilizar essa regra com as liberdades de religião e de manifestação política.
Faltando poucos dias para o primeiro turno, o processo passa agora a uma nova etapa.
A notícia foi apresentada, os fatos foram documentados, houve pedido formal de urgência e o relator determinou a manifestação da Procuradoria-Geral Eleitoral.
A partir deste ponto, cabe acompanhar com a mesma transparência qual será a posição da PGE e quais providências, se houver, serão adotadas pelo Tribunal Superior Eleitoral.

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