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quinta-feira, 3 de julho de 2025

O direito de não ser importunado com ligações de cobranças ou de telemarketing



É muito comum consumidores reclamarem do recebimento de insistentes ligações, e-mails e mensagens de WhatsApp de empresas através de contatos relacionados à cobrança, o quais, às vezes, chegam a ser direcionados a terceiros que nem conhecemos.

Empresas que agem assim às vezes atuam em favor de outra que pode ser de porte maior, como um banco ou uma financeira, pois se tornam todos parceiros na busca pela recuperação de um crédito, sendo que o importunador pode não ter um patrimônio tão avantajado quanto o credor.

Ocorre que, na maioria das vezes, o consumidor para de atender essas ligações, muitos já deixam seus aparelhos celulares sintonizados no modo avião para não receber chamadas indesejadas e quase ninguém luta pelo seu direito.

Embora em tais situações o destinatário da ligação pode nem ser o devedor da empresa (ou de quem esta represente), vale ressaltar que o art. 42 da Lei Federal n.º 8.078/90 dispõe que, na cobrança de dívidas, o devedor, ainda que estando inadimplente, não poderá o consumidor ser exposto a ridículo nem submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. E o art. 71, do mesmo diploma legal, assim proíbe: 


"Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer".


Frise-se que até para as demais ligações ao consumidor que não envolvam necessariamente cobrança, como as de telemarketing e outras para fins comerciais, a referida norma jurídica estabelece como direito básico do consumidor, no art. 6°, inciso IV, "a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços".

Além do mais, no exercício de qualquer atividade, inclusive num equívoco de ligação, o fornecedor precisa evitar o abuso, não praticando o assédio, de maneira que deve ser respeitada a privacidade e o sossego do consumidor, o qual tem o direito de que as suas informações sejam retiradas das bases de dados das empresas.

Finalmente, há que se levar em conta o disposto na Lei n.º 6.854/2014 do Estado do Rio de Janeiro, com as alterações da Lei n.º 7.868/2018, que trata da transparência que deve haver na cobrança de dívidas, em que o art. 3ºA da norma regional assim diz:


Art. 3-A – É vedada a cobrança por meio telefônico em número de terceiros, ainda que o contato tenha sido fornecido pelo consumidor inadimplente.

§1º – Será considerada indevida qualquer ligação de cobrança realizada para contato cujo titular seja diverso ao consumidor inadimplente.

§2º – A empresa responsável pela cobrança deverá manter cadastro atualizado com os números que solicitaram o cancelamento de ligações indevidas.


Portanto, caso esteja sendo vítima de uma situação assim, não deixe passar a oportunidade de exercer os seus direitos e tome as medidas necessárias para fazer cessar o abuso, procurando os órgãos administrativos como o PROCON e, se necessário for, ingressar com uma ação judicial, incluindo o beneficiário da cobrança ou da publicidade. Caso verifique que há muito mais gente sendo vítima da mesma empresa, como é possível pesquisar em sítios eletrônicos como o Reclame AQUI, reúna as provas e mande para o Ministério Público que poderá adotar as medidas de alcance coletivo na área cível. 

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