Conforme já informei nas minhas redes sociais, venho acompanhando a ação do Ministério Público sobre a implementação do piso do Magistério em Mangaratiba. Trata-se do Processo de n.º 0801916-72.2022.8.19.0030 em curso perante a Vara Única da Comarca.
Ora, numa uma Decisão recente, de 12/05/2023, o Desembargador do TJ, Nagib Slaibi Filho, determinou a implantação do reajuste do provento-base na folha de pagamento dos profissionais do magistério da rede municipal de ensino de Mangaratiba, conforme o piso salarial nacional que foi instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008. De acordo com o Magistrado, o valor deverá ser de acordo com as peculiaridades de cada cargo e suas respectivas cargas horárias, devendo ser observados os termos do Tema 911 do STJ que tratado assunto e os reajustes do piso salarial nacional subsequentes.
Além do mais, a Decisão impôs as penas decorrentes do disposto no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, que assim diz:
"Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;"
Pois bem. Não tendo o Município cumprido até o momento a Decisão do TJ, o Promotor da 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Angra dos Reis prontamente atravessou uma petição no processo em 14/06 (ontem) e está requerendo ao Juiz a imposição de uma multa pessoal ao prefeito:
"Foi expedida intimação ao demandado para cumprimento da tutela de evidência deferida nos autos no dia 30 de maio, conforme índex 60761555. Decorridos 15 dias da expedição do mandado, o município ainda não se manifestou, em inobservância ao prazo disposto no art. 218, §3º, do Código de Processo Civil.
Assim, sendo certo que a r. decisão proferida nos autos do agravo de instrumento determinou a aplicação das penas decorrentes do disposto no art. 139, IV, Código de Processo Civil, o Ministério Público requer a cominação de multa pessoal ao Chefe do Executivo Municipal."
Assim sendo, tão logo for deferida a multa ao Prefeito e ele receber a intimação, será obrigado a dar cumprimento à ordem judicial ou, do contrário, correrá o risco de ter que pagar do próprio bolso, conforme for estabelecido pelo Juiz.
Independentemente disso, nunca deve ser esquecido que, de acordo com o artigo 1º, inciso XIV, do Decreto-Lei n.º 201/1967, negar a execução de lei, seja ela federal, estadual ou municipal, bem como descumprir decisões judiciais, pode caracterizar crime de responsabilidade do Prefeito Municipal e que estaria sujeito ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores.
Vamos acompanhar e cobrar! Nossos professores merecem respeito!
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