Poucas pessoas em Mangaratiba sabe, mas existe uma ação civil pública da Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (ALERJ) de n.º 0029143-36.2017.8.19.0001, movida no ano de 2017 em face da AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A – ENEL DISTRIBUIÇÃO RIO, em favor do nosso Município. Ainda no ano de 2024, na condição de mero cidadão, obtive a seguinte informação da respeitável Casa Legislativa:
"Em atenção ao vosso questionamento, comunico a existência de Ação Civil Pública sobre o tema em referência, proposta por esta Comissão no ano de 2017. Informo ainda que a mencionada ação encontra-se atualmente sob análise do Superior Tribunal de Justiça. Anexo, segue um resumo da referida demanda para o vosso conhecimento:PROCESSO Nº: 0029143-36.2017.8.19.0001 (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2212140 – RJ)1. Trata-se de Ação Civil Pública proposta pela Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, objetivando a condenação da ENEL na obrigação de restabelecer a prestação do serviço de energia elétrica de maneira contínua, adequada e eficiente no Município de Mangaratiba, em razão dos constantes picos e falta de energia elétrica na região; bem como na obrigação de indenizar todos os danos individuais e coletivos decorrentes da conduta da empresa.2. O juízo concedeu a Tutela de Urgência requerida e determinou o restabelecimento da prestação do serviço de energia elétrica de maneira contínua, adequada e eficiente aos consumidores do Município de Mangaratiba, no prazo de 72horas, sob pena de multa diária de R$20.000,00 (vinte mil reais), entretanto, em sede recursal a decisão foi cassada. Após anos de tramitação, o juízo de 1º grau julgou a ação PARCIALMENTE PROCEDENTE nos seguintes termos:“(…)Ex positis, com arrimo nos artigo 22§único do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, para o fim de DETERMINAR que a Ré PRESTE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECDIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DE QUALIDADE à população de Mangaratiba (RJ), sem interrupções ou falhas, sob pena de multa por falha ou interrupção do serviço de energia, que fixo, com apoio também no Estatuto Consumerista, artigo 84 §4º, em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devendo esta multa ser revertida ao Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON. CONDENO a Ré nos danos morais coletivos, os quais fixo em R$ 100.000,00 (cem mil reais), devendo este ser revertido ao Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON, para atendimento de sua finalidade institucional. CONDENO a Ré a arcar com os danos materiais causados aos consumidores, cidadãos da cidade de Mangaratiba (RJ), os quais poderão individualmente liquidar a presente sentença nos juízos cíveis do Comarca de Mangaratiba (RJ), nos termos do Código de Defesa do Consumidor, artigo 97, comprovando, apenas, a residência na cidade. O Cartório fica desde já autorizado a extrair Certidão de Sentença aos interessados, quando requerida. CONDENO a Ré nas custas e nos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. CONDENO a Ré a publicar, às suas expensas, a parte dispositiva da presente sentença em jornal de grande circulação no Município de Mangaratiba (RJ), em quatro dias intercalados, sem exclusão do domingo, em tamanho mínimo de 20 cm x 20 cm, para que os consumidores dela tomem ciência, oportunizando, assim, a efetiva proteção do direitos dos lesados. P.I.”3. A autora apresentou Embargos de Declaração com o objetivo de sanar a omissão do julgado quanto ao período de cominação da multa estipulada pelo juízo de 1º grau, bem como quanto ao pedido de indenização Moral pelos danos causados aos consumidores individualmente considerados. Ocorre que aos Embargos foi negado provimento nos seguintes termos:Recebo os embargos de declaração de fls. 563/565 por tempestivos e, no mérito nego-lhes provimento, tendo em vista a inexistência das omissões alegadas. Esclareço que a multa fora fixada por falha ou interrupção do serviço de energia, ou seja, a cada falha ou interrupção a multa deverá ser aplicada. Quanto à alegada omissão em relação ao pedido de indenização moral pelos danos causados aos consumidores individualmente considerados, vale ressaltar que fora acolhido apenas o pleito de indenização moral coletiva, conforme fundamentação e dispositivo da sentença prolatada.4. Inconformada com a r. sentença, a ré apresentou recurso de Apelação, objetivando a reforma integral do julgado, entretanto, os desembargadores da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro julgaram o recurso PARCILAMENTE PROCEDENTE, tão somente para fixar a condenação da empresa ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa, mantendo-se os demais termos da sentença, conforme ementa a seguir transcrita:APELAÇÃO CÍVEL. Ação Coletiva. Concessionária de serviço público. Fornecimento de energia elétrica ao município de Mangaratiba. Rejeição das preliminares arguidas. Lastro probatório que comprovou a situação de irregularidade na prestação do serviço essencial. Falha de que resultou violação aos direitos dos consumidores em geral de obter serviço de eficiente e de qualidade. Condenação da empresa ré ao pagamento de dano moral coletivo. Indenização fixada de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.5. Irresignada, a ré apresentou Embargos de Declaração, com o fito de sanar as omissões, obscuridades do julgado, bem como a título de prequestionamento, entretanto o recurso foi rejeitado nos seguintes termos:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de omissão e obscuridade. Inocorrência. Pretensão de concessão de efeitos infringentes. Impossibilidade. Matéria expressamente examinada e decidida, cuja revisão depende de novo sopeso de fatos e provas, inviável de produzir-se em sede meramente declaratória. Prequestionamento explícito. Desnecessidade. Precedente do STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.”6. Insatisfeita, a ré interpôs Recurso Especial, o qual foi INADMITIDO, razão pela qual a recorrente apresentou Agravo em Recurso Especial, que foi conhecido para não conhecer do Recurso Especial, nos seguintes termos:(...)O TJRJ concluiu que foram comprovadas falhas na prestação dos serviços e afastou a excludente de responsabilidade alegada pela concessionária, a qual deve prestar o fornecimento de qualidade de energia elétrica, bem como arcar com os danos morais coletivos. Assim, para alterar tal conclusão, é necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.(...)Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.Ante o exposto, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.7. Por fim, buscando a reforma da decisão pelo colegiado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a recorrente apresentou Agravo Interno, o qual encontra-se pendente de julgamento." - o destaque é meu
Tal ação, que já exauriu as vias ordinárias, não obteve nenhuma decisão que fosse favorável à ENEL perante os tribunais superiores, no sentido de alterar aquilo que já fora decidido pela Justiça do Estado do Rio de Janeiro sendo que, conforme verificado, a 2ª Turma do STJ, por unanimidade não conheceu do Agravo interno no Agravo em Recurso Especial n.º 2212140 – RJ que a concessionária havia interposto, o qual foi relatado no item "7" do anexo da resposta da Comissão da ALERJ. E, quanto ao recurso posterior da empresa, o Ministro Luis Felipe Salomão negou seguimento ao recurso extraordinário, decisão esta mantida no respectivo agravo interno cujo provimento também foi negado.
Em outras palavras, a ENEL perdeu todas no STJ! E aquilo que a Justiça Estadual decidiu permanece, podendo a ALERJ iniciar a execução já que houve a baixa definitiva do processo recursal para o Tribunal de Justiça na semana passada, mais precisamente em 02/04/2025, com remessa de baixa à primeira instância no dia seguinte.
Nos meses de fevereiro e março deste ano, atuando perante o Procon Municipal de Mangaratiba, contribuí para que a nossa Prefeitura pudesse tomar medidas no âmbito judicial em favor dos munícipes e também informei acerca do Inquérito Civil (IC) nº 05/23 - MPRJ 2019.01087178 (Integra Extrajudicial nº 04.22.0016.0002136/2024-06), em curso perante a 1ª Primeira Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo de Angra dos Reis, em que verifiquei a existência de provas bem robustas quanto às reiteradas falhas da concessionária.
Fato é que nós consumidores do Município de Mangaratiba somos há anos lesados pela ENEL e agora podemos buscar uma reparação quanto aos danos materiais sofridos em face dessa empresa, bastando promover aquilo que já foi decidido nas vias ordinárias. E, neste sentido, não há necessidade de que um munícipe mova a ação executiva na cidade do Rio de Janeiro, onde foi processado e julgado o feito, pois é possível ao consumidor mangaratibense requerer aqui mesmo a reparação, conforme destaquei acima na citação, o que torno a repetir:
"(...) CONDENO a Ré a arcar com os danos materiais causados aos consumidores, cidadãos da cidade de Mangaratiba (RJ), os quais poderão individualmente liquidar a presente sentença nos juízos cíveis do Comarca de Mangaratiba (RJ), nos termos do Código de Defesa do Consumidor, artigo 97, comprovando, apenas, a residência na cidade. O Cartório fica desde já autorizado a extrair Certidão de Sentença aos interessados, quando requerida (...)"
Por outro lado, o que considero mais importante na decisão é provar os eventos danosos após à sentença a fim de que para cada situação essa empresa pague R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Aliás, este é o trecho da sentença que dispôs sobre o assunto e nada impede que, diante do que vem ocorrendo na nossa cidade, haja um aumento da multa judicialmente imposta.
"(...) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, para o fim de DETERMINAR que a Ré PRESTE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECDIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DE QUALIDADE à população de Mangaratiba (RJ), sem interrupções ou falhas, sob pena de multa por falha ou interrupção do serviço de energia, que fixo, com apoio também no Estatuto Consumerista, artigo 84 §4º, em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devendo esta multa ser revertida ao Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON"
A meu ver, pouco importa se a multa será revertida em favor do FEPROCON e se o dinheiro arrecadado pelo fundo poderá ou não ser compartilhado com o nosso Município pois o que vale é obrigar a empresa a prestar um serviço de qualidade à nossa população, coisa que não vem ocorrendo. Aliás, desde a semana passada até o começo desta, sofremos em Muriqui com repentinos apagões, talvez devido a problemas num transformador instalado no distrito.
No entanto, algumas indagações pertinentes surgem. Primeiramente, como faremos para a Comissão de Defesa do Consumidor da ALERJ execute a multa que deverá ser perante o Juízo da Vara Empresarial do Rio de Janeiro?!
Certamente que a atuação da Prefeitura é de grande importância e o prefeito Luiz Cláudio já fez seus contatos com a ALERJ quanto a essa ação coletiva no Rio. E, desde 11/02/2025, a equipe do Procon Municipal de Mangaratiba iniciou a extração das reclamações formalmente registradas com o intuito de copilar os recorrentes problemas enfrentados pelos consumidores, muito embora os fatos danosos vivenciados no dia a dia sejam em quantidade muito superior daqueles oficialmente registrados. Ou seja, há uma subnotificação pois as pessoas não costumam anotar as ocorrências, nem reclamar com a concessionária e raramente levam os fatos aos órgãos de defesa do consumidor.
Ainda assim, a ENEL é a empresa mais acionada no Fórum de Mangaratiba, sendo superada em número de litígios apenas pelo Município por causa das execuções fiscais movidas em face dos contribuintes inadimplentes. Ou seja, até hoje os consumidores têm preferido ir direto ao Judiciário deixando de ir ao Procon primeiro, apesar deste órgão funcionar desde 2021 na cidade, mais precisamente no número 61 da Avenida Vereador Célio Lopes.
Todavia, precisamos pensar em como agir daqui para sempre,. considerando que a sentença no processo da ALERJ já não tem como mais ser alterada e brevemente o juiz de primeiro grau mandará cumprir o acórdão da segunda instância, que pouco alterou o seu comando decisório, dando ciência às partes. Logo, além do recebimento dos danos morais coletivos, existem aí alguns fatos danosos comprovados (poderiam ser muito mais) que, por sua vez, serão objeto de execução.
Em todo caso, entendo que, daqui por diante, a Prefeitura e a sociedade civil poderão em conjunto monitorar as falhas da ENEL de uma maneira mais eficiente de maneira que uma campanha de informação mais a criação de um canal de comunicação permanente com o PROCON para registro das ocorrências da empresa, por meio de um formulário virtual na internet, poderão ajudar bastante.
Penso que, se a cada período de tempo estabelecido, houver uma reunião de eventos danosos via PROCON e Prefeitura, vamos conseguir transformar as nossas frequentes reclamações em multas. Estas, uma vez pesando nos bolsos da ENEL, talvez farão com que a concessionária passa a respeitar melhor o nosso Município e invista numa estrutura adequada para redução dos prejuízos decorrentes das quedas e oscilações de energia.
Fiquemos atentos! A partir deste mês de abril, nós consumidores de Mangaratiba poderemos fazer com que a ENEL respeite mais os nossos moradores, comerciantes e veranistas, bastando que sejamos capazes de nos unir fortalecendo uma relação de cooperação entre o cidadão e a Prefeitura.
Ótimos final de terça-feira a tod@s!