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terça-feira, 4 de setembro de 2018

Uma tragédia para a cultura e para a história do Brasil



Ainda estamos todos perplexos com o incêndio de grandes proporções que devastou o prédio e o acervo do Museu Nacional da Quinta da Boa Vista ocorrido no domingo (02/09). Eu estava ainda com minha família em Brasília quando recebi as primeiras mensagens acerca do fato pelo WhatsApp.

Conforme noticiado pela imprensa, o fogo começou por volta das 19h30 do domingo e só foi controlado no fim da madrugada da segunda-feira (03/09). Porém, pequenos focos de incêndio ainda seguiram queimando partes das instalações da instituição, a qual completou o seu bicentenário neste ano.


Como se sabe, o prédio do museu já foi residência de um rei (D. João VI) e de dois imperadores (D. Pedro I e D. Pedro II). A maior parte do acervo, de cerca de 20 milhões de itens, foi totalmente destruída, dos quais se incluem fósseis, múmias, registros históricos e obras de arte, os quais viraram cinzas.





Conheço esse museu desde os tempos de infância, em que meus pais e professores da escola me levaram algumas para visitar o local. Também continuei frequentando o espaço durante a adolescência e a última vez em que estive lá foi no primeiro semestre de 2012 na companhia da esposa Núbia e da minha tia Giseli.

De certo modo, o museu representa uma parte daquilo que vivemos e que se foi junto com a História brasileira. Já não teremos como apresentar o local aos nossos filhos, netos e bisnetos que não o conheceram. E, caso o governo venha a restaurar o prédio, com observância de todos os detalhes do estilo antigo da casa, o que teremos ali será somente um espaço cultural ou, quem sabe, um novo museu, mas nunca o antigo cujo acervo pereceu nas chamas. Aliás, foi o que bem escreveu uma prima minha, professora e ex-diretora da da Escola de Belas Artes da UFRJ, em seu perfil no Facebook:

"O museu acabou...ouço e vejo autoridades prometendo reconstruí-lo, mas um museu só é museu por seu acervo. O acervo é que dá a identidade do museu e as coleções deste acervo precioso de nosso Museu Nacional foram transformadas em cinzas.... Concordo com Paulo Herkenhoff quando nos diz que museu sem acervo é Espaço Cultural, logo, não adianta prometer restaurar, pois já está desaparecido." (Ângela Ancora da Luz)

Uma das perdas registradas foi o fóssil de nome "Luzia" e que durou cerca de 11.500 anos no ambiente natural até ser encontrado em solo mineiro. Porém, esse grandioso achado da arqueologia, que trouxe novas luzes quanto aos habitantes primitivos da América do Sul, não sobreviveu ao descaso dos nossos governantes tendo em vista a patente omissão da União Federal no destino de recursos para a adequada manutenção do museu.

domingo, 2 de setembro de 2018

A beleza da vida que resiste na secura do Planalto Central



Como havia informado anteriormente, vim passar o final de semana com a família aqui em Brasília/DF e cheguei justamente numa das épocas mais secas do ano que é o fim do período de inverno.

Muitas pessoas não gostam do Planalto Central nestes dias pois, devido à escassez de chuvas, o clima lhes parece desagradável, com uma forte radiação solar durante o dia, além de uma grande oscilação térmica que supera os 20ºC. E, por sua vez, a natureza também se ressente visto que algumas árvores perdem as folhas enquanto o Cerrado arde em chamas.


Certo que a paisagem curtida neste sábado (01/09), caminhando próximo ao Lago Paranoá, chega a ser uma exceção quanto ao restante de Brasília. Porém, dava para sentir um pouco os efeitos da seca sobre as plantas ao mesmo tempo em que a beleza se mostra embrionariamente na natureza tentando resistir e se recriar para uma próxima estação que lhe é mais favorável - a Primavera.

Um paralelo que podemos fazer entre esses episódios naturais e a nossa vida é que a nossa beleza como pessoas se verifica nas dificuldades enfrentadas. Pois é nos períodos de privação, de perdas, sofrimento e adversidades que o nosso caráter irá se revelar assim como a nossa coragem, determinação, fidelidade entre outros valores que só enobrecem a existência humana.

Fato é que no inverno também há flores. E, mesmo não sendo muitas por enquanto, elas nos ensinam que o inverno seco e hostil não durará para sempre e será passageiro tal como os nossos problemas na vida.


Assim sendo, a mensagem que deixo a todos vocês é que não percam as esperanças quanto à chegada de uma fase primaveril em suas vidas. Lutem, resistam e prossigam firmemente para o alcance de suas metas, jamais deixando de sonhar.

Tenham todos um excelente domingo e vamos em frente.

sábado, 1 de setembro de 2018

Sobre a impugnação do registro de candidatura de Lula e a notícia de inelegibilidade do Bolsonaro




Iniciamos as primeiras horas do mês de setembro com uma grande vitória da moralidade que foi o indeferimento do registro de candidatura do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), conforme o placar de 6 votos a 1 na sessão extraordinária iniciada na tarde do dia 31 de agosto. Esta só terminou neste sábado (01/09), pouco depois da meia noite, com o posicionamento da presidente da Côrte, ministra Rosa Weber. 

O ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso, votou pela rejeição da candidatura de Lula à Presidência, tendo sido acompanhado pelos eminentes julgadores Mussi, Og Fernandes e Admar Gonzaga e Tarcisio Vieira e Rosa Weber. Porém, o min. Fachin acabou sendo o único a divergir e votou por uma autorização provisória da candidatura do político.

Como é público e notório,  Lula foi condenado em 2ª instância e está preso em Curitiba, sendo certo que a Justiça Eleitoral não é instância revisora do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sediado em Porto Alegre/RS. Porém, como cabe ao TSE decidir, ordinária e originariamente, sobre as candidaturas a Presidente da República, aplicando a Lei da Ficha Limpa, eis que algumas questões de Direito Penal e outras de Direito Internacional precisaram incidentalmente ser enfrentadas, tendo em vista o que havia decidido o Comitê da ONU em favor do ex-presidente. 

Assim, conforme o Tribunal determinou, após a rejeição da candidatura, o nome de Lula terá que ser a retirado da urna eletrônica. E, por sua vez, ele também ficou proibido de fazer campanha como candidato, inclusive na propaganda de rádio e TV, a qual já começou. Logo, mesmo que venha a apelar para o Supremo Tribunal Federal (STF), é bem possível que a ordem do TSE se mantenha durante todo o período de campanha visto que o recurso extraordinário não gera efeito suspensivo.

De acordo com a ministra Rosa Weber, cabe agora à coligação que apoia Lula requerer a substituição do candidato, no prazo de 10 dias, na forma do artigo 13 da Lei Federal n.º 9504/1997 que assim diz:

"Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.
§ 1o  A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.   (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência. 
§ 3o  Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.  (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)"

A meu ver, como disse no começo do texto e também expus nas redes sociais, através de um vídeo, foi uma grande vitória da moralidade essa decisão do TSE. E, na gravação, também comento brevemente a respeito da notícia de inelegibilidade do candidato Jair Bolsonaro que eu havia apresentado ao Tribunal, mas que não chegou a ser aceita pelo Ministério Público no seu Parecer cuja ementa a seguir transcrevo:

"Eleições 2018. Presidente da República. Registro de Candidatura. Notícia de Inelegibilidade. Candidato réu em ação penal perante o Supremo Tribunal Federal. Inelegibilidade não configurada. Ausência de previsão legal. Condições de elegibilidade atendidas. Inexistência de causas de inelegibilidade. 1. Por ausência de previsão legal, não constitui causa de inelegibilidade a circunstância do candidato ser réu em ação penal. 2. De um julgamento provisório sobre impedimentos dentro da linha sucessória da Presidência da República (ADPF 402) não decorre causa de inelegibilidade estabelecida pela Corte Constitucional. 3. Atendidas as condições de elegibilidade, e ausentes causas de inelegibilidade, deve ser deferido o registro da candidatura. Parecer pelo não reconhecimento da causa de inelegibilidade noticiada, e pelo deferimento do registro de candidatura." 

No entender do Ministério Público, a fonte da inelegibilidade não poderia ser decisão cautelar do Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 402, mas, sim o texto legal:

"Ao ver do Ministério Público Federal, no julgamento da medida cautelar não houve afirmação pelo Supremo Tribunal Federal de causa nova de inelegibilidade, como se apresenta ao noticiante. De um julgamento provisório sobre impedimentos dentro da linha sucessória da Presidência da República não decorre causa de inelegibilidade estabelecida pela Corte Constitucional. Não se pode prever o desate do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 402, mas ainda que nela se venha a assentar nova causa de inelegibilidade, a Lei das Eleições estabelece que 'As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade'. (Lei nº 9.504/97. art. 11, §10)."

Seja qual for o entendimento da Justiça a ser adotado, acredito que a apreciação dessa matéria proporcionará maior segurança jurídica às eleições, sendo certo que questões de alta indagação não podem permanecer em aberto. E, se a condição de réu não for impedimento para alguém candidatar-se a Presidência da República, precisamos então saber como que alguém nessa condição irá assumir um cargo tão elevado.

De qualquer modo, fiquei contente com o indeferimento do registro de candidatura de Lula, o que mostrou a todo o país que ninguém está acima da Lei e esta deve servir para todos indistintamente.


Vamos continuar acompanhando e consideremos que, graças aos posicionamentos da Justiça Eleitoral (nos casos Lula e Bolsonaro), poderemos obter a desejada segurança jurídica nesse pleito a fim de que todas as controvérsias sejam afastadas e a disputa corra normalmente até à posse de quem vier a ser escolhido pelo povo.

Aproveito para desejar a todos um "feliz mês", tal como fazem costumeiramente os gregos, meus ancestrais pelo lado materno, dizendo: Kalo mina

Grande abraço, meus amigos!

OBS: Créditos autorais da imagem acima atribuídos a Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil/Agência Brasil.

quinta-feira, 30 de agosto de 2018

Terminando agosto



Mais um mês se encerra e o que tenho a dizer é que agosto do corrente ano, apesar das dificuldades, foi vivido com muito gosto, como havia desejado na postagem do dia 29/07 (clique AQUI para ler).

Quanto ao clima, digo que senti mais frio no presente mês do que em julho, apesar do aumento natural da luminosidade visto que faltam só algumas semanas para a chegada da Primavera. Porém, é possível que, pelo fato de haver uma maior amplitude térmica diária, eu tenha percebido com maior intensidade as temperaturas mais baixas. Principalmente nas goras de dormir e de acordar.

No entanto, até que choveu relativamente bem para a época que, em via de regra,costuma ser uma das mais secas do ano. E foram muitos os dias com tempo fechado em que o frio estacionou enquanto outros foram ensolarados.

Tive dias de bastante trabalho e de acompanhamento inicial das campanhas eleitorais. Além do pleito geral, eis que foi decidido que passaremos por eleições suplementares para os cargos de prefeito e vice-prefeito aqui em Mangaratiba de modo que a cidade já se encontra super agitada vivendo até um clima tenso. E o meu partido, o PSDB, lançou para concorrer o ex-vereador Alan Bombeiro junto com o vice Chicão da Ilha, filiado ao SOLIDARIEDADE.



Quanto ao pleito presidencial, o PSDB também lançou a sua candidatura que é a do ex-governador de São Paulo, Geraldo Alckmin, numa ampla coligação que também envolve PTB / PP / PR / DEM / SOLIDARIEDADE / PPS / PRB / PSD. E temos como vice a senadora Ana Amélia de Lemos do PP do Rio Grande do Sul, sendo que a proposta de governo da coligação se encontra disponível no portal do Tribunal Superior Eleitoral na internet (entre AQUI para conferir).

Todavia, apesar de vários candidatos terem já obtido o registro de candidatura, tanto Alckmin, quanto Lula , Eymael e Jair Bolsonaro aguardam o deferimento da Justiça Eleitoral, o que será apreciado na sessão extraordinária de amanhã (31/08), ás 14:30 hs, na capital federal. E, certamente, nada deve impedir o Alckmin de disputar as eleições pois ele é ficha limpa e está tudo direitinho com a documentação apresentada, inclusive com as atas dos partidos que o apoiam.


Por coincidência, estou com viagem marcada para Brasília na mesma data. Porém, não deverei assistir presencialmente à sessão do Tribunal pois viajarei apenas para uma visita familiar, visto que minha mãe reside lá desde 2015, sendo esta a quarta vez que vou até lá para estar com ela (a última ocasião foi em abril). E também encontrarei o meu avô materno Georges que veio de Costa Rica para estar com a família.

Dos vários eventos que participei em agosto, destaco um almoço num sítio na localidade de Ingaíba (ver AQUI a postagem do dia 06/08), a convenção municipal do partido, o aniversário do amigo Renato Montebello e as comemorações do dia do advogado promovidas tardiamente no último sábado.





Espero ainda fazer umas postagens sobre esse passeio a Brasília e compartilhar com vocês novas experiências.

Desde já, antecipo em desejar um excelente final de semana a todos.

domingo, 26 de agosto de 2018

Sobre a notícia de inelegibilidade no TSE a respeito do Bolsonaro



Conforme publiquei na postagem Decidi questionar no TSE a candidatura de Jair Bolsonaro, do dia 16/08, apresentei uma petição à Justiça Eleitoral expondo as minhas razões pelas quais eu entendo que o registro do candidato a presidente da coligação do PSL/PRTB não deve ser aceito. Na ocasião, mencionei as duas ações penais às quais o parlamentar responte perante o STF relativas ao caso da deputada Maria do Rosário (PT-RS).

Entretanto, devido ao desconhecimento de muitos acerca do assunto e da maneira como a notícia foi divulgada para leigos, considero importante prestar alguns esclarecimentos acerca do caso.

Primeiramente, não ajuizei a impugnação do registro de candidatura do parlamentar, coisa que, segundo o artigo 3º caput da Lei Complementar n.º 64/90, cabe somente a quem for candidato, a partido político, à coligação ou ao Ministério Público. E isso no prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato.

No entanto, está previsto  no artigo 97, parágrafo 3º do Código Eleitoral, que qualquer eleitor poderá, com fundamento em inelegibilidade ou incompatibilidade do candidato ou na incidência deste no artigo 96 impugnar o pedido de registro, dentro do mesmo prazo, oferecendo prova do alegado. Ou seja, trata-se da notícia de inelegibilidade que, diferentemente da impugnação, não é uma ação, mas, sim, uma simples petição apresentada à Justiça Eleitoral. Um tipo de representação digamos assim.

Ora, esse questionamento feito em 15/08 gerou um processo que é o de n.º 0600906-05.2018.6.00.0000 e que teve como relator o próprio Exmo. Sr. Dr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o qual é o mesmo magistrado sorteado para a relatoria do registro de candidatura de Jair Bolsonaro. E o julgador, ao analisar a minha petição, em 17/08, mandou que fosse tudo trazido ao processo do registro que é de n.º 0600866-23.2018.6.00.0000.

1. Trata-se de Representação proposta por RODRIGO PHANARDZIS ANCORA DA LUZ em desfavor de JAIR MESSIAS BOLSONARO, candidato à Presidência da República, a qual noticia fato que supostamente poderia interferir no pedido de registro do referido candidato.

2. Verifica-se que, apesar de o postulante ter classificado o presente feito como Representação, trata-se, na verdade, de notícia de inelegibilidade.

3. Ante o exposto, juntem-se a petição inicial e todos os documentos encaminhados pelo representante no presente feito ao RCC 0600866-23.2018.6.00.000, distribuído à minha relatoria, conforme Termo de Distribuição da Seção de Autuação e Distribuição deste Tribunal (ID 300908).

Com a juntada da notícia de inelegibilidade aos autos do registro de candidatura, fez-se a intimação do candidato em 21/08 para, querendo, manifestar-se a respeito no prazo de 07 (sete) dias, tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar n.º 64/90, combinado com o artigo 39 da Resolução TSE nº 23.548/2017:

Art. 4° A partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr, após devida notificação, o prazo de 7 (sete) dias para que o candidato, partido político ou coligação possa contestá-la, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais, ou administrativos, salvo os processos em tramitação em segredo de justiça.

Art. 39. Terminado o prazo para impugnação, o candidato, o partido político ou a coligação devem ser intimados, na forma do parágrafo único do art. 37 desta resolução, para, no prazo de 7 (sete) dias, contestá-la ou se manifestar sobre a notícia de inelegibilidade, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais ou administrativos, salvo os processos que estiverem tramitando em segredo de justiça (Lei Complementar nº 64/1990, art. 4º).

Assim sendo, os próximos passos serão o candidato manifestar-se ou não acerca da notícia de inelegibilidade por meio de contestação que os seus advogados deverão apresentar ao TSE pela via eletrônica. E, em seguida, findo o prazo, com ou sem manifestação, será o momento do Ministério Público Eleitoral emitir o seu parecer acerca da matéria exposta na notícia de inelegibilidade.


Confesso que estou ansioso para conhecer o entendimento da Procuradoria Geral Eleitoral e da própria Justiça sobre esse assunto que seria a possibilidade de réus numa ação penal serem candidatos ao cargo de Presidente da República. Pois, se a Constituição da República prevê que o Chefe do Executivo ficará suspenso de suas funções nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo STF, então como Bolsonaro poderá assumir o cargo na hipótese de vir a ser eleito? Vejamos o que se encontra previsto no artigo 86, parágrafo 1º, da nossa Carta Magna: 


§ 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.

O que podemos concluir é que, se réus em ação penal não podem substituir o presidente da República, isto é, não podem estar na linha sucessória, logicamente não podem assumir a Presidência. E, por sua vez, se não há condições de ocuparem o cargo, entendo que se encontram temporariamente inelegíveis para o Poder Executivo.

Apesar de Bolsonaro não ter sido condenado por órgão colegiado, como prevê a Lei da Ficha Limpa, a questão aqui se interpreta pelo simples fato de que, na remota hipótese de ser eleito Presidente, o mesmo não poderá pode tomar posse na condição de réu. Logo, tem-se, a meu ver, uma situação específica de inelegibilidade, a qual não ocorreria se o candidato, por exemplo, resolvesse disputar uma vaga na Câmara dos Deputados ou no Senado Federal.

Ocorre que para piorar a situação de Bolsonaro, eis que, no próximo dia 04/09, a Primeira Turma do STF deve decidir se o candidato irá se tornar réu pela segunda vez, porém envolvendo uma denúncia bem grave relacionada a racismo. No caso, tratam-se daquelas supostas ofensas feitas à população negra e indivíduos pertencentes às comunidades quilombolas, durante palestra no Clube Hebraica, no Rio de Janeiro, em abril do ano passado. Algo que, segundo a legislação, pode vir a caracterizar um crime de natureza política que é inafiançável e imprescritível, ficando o autor sujeito à pena de reclusão de 1 a 3 anos mais multa. 

Como o país não pode viver mais um momento de insegurança jurídica, visto que já temos um ex-presidente preso, dois que sofreram processos de impeachment e um atual que teve contra si pesadas denúncias votadas pela Câmara dos Deputados. Logo, há que se cortar o mal pela raiz de maneira que tanto o petista Luiz Inácio Lula da Silva, já condenado em segunda instância judicial, deve ser impedido de vir candidato como também o radical de direita Jair Bolsonaro.

Além do mais, um candidato que pratica conduta "inaceitável", conforme a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, afirmou na sua denúncia ao Supremo, pra mim fica claro que ele não tem condições nenhuma de ser Presidente. Pois suas posições ferem os fundamentos mais basilares da Constituição brasileira, assim como desrespeita os Tratados e Convenções Internacionais dos quais o Brasil é signatário.

Espero que o TSE venha a se posicionar contrariamente ao registro de candidatura de Jair Bolsonaro e que seja feita Justiça!

sexta-feira, 24 de agosto de 2018

Temos que ser precavidos quanto a eventos festivos em época de eleição



As eleições estão aí e, curiosamente, surgem muitos eventos festivos nas cidades brasileiras agendados para os próximos dias de campanha. Aqui mesmo, em Mangaratiba, cidade onde teremos eleições suplementares para prefeito no dia 28/10, poderão ocorrer vários deles.

Como bem sabemos, a regra sobre o uso dos espaços públicos é a da liberdade. Diz a Carta Magna em seu artigo 5º, inciso XVI, que "todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente". Entretanto, como o próprio constituinte coloca, isto não se trata de um direito absoluto, podendo haver exceções justificáveis.

Verdade é que as eleições acabam se tornando o maior evento dos meses de setembro e outubro nos anos pares. E, em cidades pequenas, a disputa por uma Prefeitura torna-se o acontecimento da mais alta importância para o cidadão local pois é o que vai definir a vida profissional de inúmeros moradores que dependem de um emprego dentro do Poder Público. Não era para ser assim, mas é como vive muita gente no interior brasileiro, principalmente nos lugares onde falta um desenvolvimento sócio-econômico a exemplo da minha Mangaratiba de seus 40 mil habitantes.

A meu ver, se desejamos ter eleições limpas, considero indispensável que, por esses dias, não haja mais grandes eventos festivos que usem o espaço e os bens públicos de modo que as administrações municipais deveriam suspender as autorizações assim como negar os novos pedidos até o final de outubro. Ou então, caso os gestores das prefeituras andam se aproveitando disso, que a própria Justiça Eleitoral tome as providências necessárias para impedir o abuso de poder econômico e/ou político.

Conforme bem sabemos, a Lei Federal n.º 9.504/97 estabelece normas para as eleições e, no seu artigo 37, proíbe a veiculação de propaganda eleitoral de qualquer natureza em bens cujo uso dependa de cessão ou de permissão do Poder Público. E tal vedação deve ser entendida de maneira bem ampla, alcançando os locais nos quais a população em geral tenha acesso às festas de entrada franca ou mediante o pagamento de ingresso, ainda que sejam de organização privada.

Pelas experiências minhas em várias eleições anteriores, não seria um exagero afirmar que existe uma forma de manipulação de votos nesses eventos, prejudicando a probidade, a lisura e a igualdade de oportunidade entre os candidatos. E aí, em que pese a liberdade de reunião nos espaços públicos, há que se levar em conta a lisura do pleito no que diz respeito ao direito de livre manifestação do voto que se encontra assegurado pelo artigo 14 da Lei Maior. Isto porque as práticas de abuso de poder político, econômico e a corrupção, nas vésperas das eleições, ameaçam o exercício da soberania popular pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, "com valor igual para todos".

Assim sendo, entendo que, nessas épocas conflituosas, somente os eventos em espaço público que, tradicionalmente, ocorram nos meses de setembro e outubro (tipo a as comemorações da Independência e o feriado de Nossa Senhora Aparecida), ou que estejam previstos no calendário oficial de cada Município, é que devem permanecer com as devidas restrições. Já os outros precisam ser suspensos nesse período pelo bem da democracia.

Lutemos pela causa!

Sobre o andamento da ação popular contra o prefeito de Mangaratiba



Nesta terça-feira (23/08), finalmente houve uma decisão do MM. Juiz de Direito Tabelar, Dr. Guilherme Grandmasson Ferreira Chaves, quanto á ação popular que movi em face do prefeito interino de Mangaratiba, Sr. Vitor Tenório Santos, o "Vitinho".

Conforme já relatado na minha postagem de 18/08 (clique AQUI para ler), devido ao fato do governante interino do Município responder a processo criminal, entendo que o mesmo não deve suceder o prefeito na hipótese de haver vacância do cargo deste e do seu vice. Por isso, requeri a sua destituição do cargo de Prefeito Municipal interino até o julgamento final da ação criminal.

Em 17/08, após um parecer favorável do Ministério Público ao pedido de liminar formulado na ação, o magistrado titular da Comarca, Dr. Marcelo Borges Barbosa, posicionou-se considerando impedido de julgar e encaminhou o processo para o seu tabelar que é o juiz da 1ª Vara da Comarca de Seropédica:

"A lei orgânica Municipal não estabelece a ordem de sucessão no caso de vacância do cargo de Prefeito, além do Presidente da Câmara. Por outro lado, pela aplicação simétrica do artigo 80 da CRFB é possível concluir que após a retirada do Presidente da Câmara, caberia ao juiz da Comarca o ingresso no cargo de forma interina. Desse modo, há evidente impedimento deste juiz no presente processo. Assim, DECLARO-ME IMPEDIDO, Encaminhe-se ao Juiz Tabelar." - destaquei

No entanto, ao apreciar o requerimento, o magistrado tabelar manifestou entendimento diverso de seu colega daqui de Mangaratiba, considerando que o juiz titular da Comarca não se encontraria na linha sucessória do prefeito municipal uma vez que "os Municípios não possuem Poder Judiciário":

"Em que pese o entendimento do Magistrado prolator da decisão ora impugnada, este Magistrado possui entendimento diverso. A Constituição Federal dispõe, em seu artigo 80, que nos casos de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão chamados sucessivamente ao exercício da Presidência, o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal. Ora, como sabido, os Municípios não possuem Poder Judiciário. Assim sendo, incabível qualquer interpretação simétrica do referido dispositivo constitucional ao presente caso. Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacifico de que a sucessão e a substituição da chefia do Poder Executivo municipal é matéria adstrita ao âmbito da autonomia política do município, por tratar-se tão somente de assunto de interesse local, não havendo dever de observância do modelo federal" (o destaque é meu)

Após citar um precedente de 2014, que é o acórdão no agravo regimental do recurso extraordinário n.º 655647, no qual a 1ª Turma do STF entendeu que, em caso de dupla vacância, a matéria se submete ao que dispõe a Lei Orgânica Municipal, eis que o julgador fez referência à ordem sucessória prevista nos artigos 86 e 87 da LOM de Mangaratiba. Pois esta "nada dispõem quanto a sucessão e substituição do cargo de Prefeito e Vice-Prefeito por Magistrado Estadual":

"Art 86 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice - Prefeito, ou vacância do cargo, assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara.
Parágrafo único - A recusa do Presidente da Câmara, por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, importará em automática renuncia à sua função de dirigente do Legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo."
Art 87 - Verificando a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, observa- se-á o seguinte:
I - ocorrendo a vacância nos três primeiros anos do mandato, dar-se-á eleição noventa dias após sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período de seus antecessores;
II - ocorrendo a vacância no ultimo ano de mandato, assumirá o Presidente da Câmara, que completará o período."

Além disso, o magistrado considerou que, mesmo se a LOM previsse a substituição do prefeito e do vice-prefeito por um magistrado estadual, "tal norma seria inconstitucional", pelo que citou outro precedente do STF, a saber a ADI n° 687/PA, da relatoria do Ministro Celso de Mello. E, com isso, suscitou um conflito negativo de competência, requerendo que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de janeiro declarasse a competência do Juízo de Mangaratiba.

No entanto, em que pese o entendimento bem fundamentado do magistrado de Seropédica, considero que caberia aí a aplicação do artigo 80 da Constituição por simetria. Isto porque a disciplina normativa sobre a sucessão no caso de vacância, nos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, cabe ser definida, privativamente pelo Município, sendo lícita a adoção de regime diverso do adotado pela Constituição Federal para a vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, ainda que a investidura do sucessor não ocorra mediante processo eletivo.

É certo que existem posicionamentos contrários a isso na jurisprudência, tendo o STF já entendido na referida ADI não caber ao Estado-membro disciplinar, mesmo no âmbito da sua Constituição Estadual, a ordem de vocação das autoridades municipais, quando configuradas situações de vacância ou de impedimento cuja ocorrência justifique a sucessão ou a substituição nos cargos de Prefeito e/ou de Vice-Prefeito do Município. Só que, contrariamente a isso, defendo que a condição do Juiz de Direito da Comarca como substituto eventual do Prefeito Municipal de modo algum violaria a autonomia municipal.

Ora, se bem refletirmos, os Tribunais de Conta Estaduais são órgãos estaduais criados por deliberação autônoma dos respectivos Estados-Membros, com a finalidade de auxiliar as Câmaras Municipais na atribuição de exercer o controle externo. Ou seja, eles têm a incumbência de análise de contas do respectivo estado e de todos os municípios jurisdicionados e, da mesma maneira que a Constituição Federal veda que os Municípios criem seus próprios Tribunais, Conselhos ou órgãos de contas municipais, a Carta Magna também impede que tenhamos uma espécie de "Justiça Municipal".

Assim sendo, embora a autonomia municipal seja princípio constitucional, ela é limitada em inúmeros pontos. E, nesse contexto, da mesma maneira como o TCE ajuda a controlar as contas municipais sem ferir a autonomia do Município, o mesmo se admite quando o Juiz de Direito da Comarca passe a ser substituto eventual do Prefeito.

De qualquer modo, caberá agora ao Tribunal de Justiça decidir não só quem será o Juiz competente para processar e julgar a ação popular como também, consequentemente, precisará enfrentar a questão jurídica que se tornou controversa entre os magistrados. Logo, caberá à segunda instância determinar se deve ou não dar posse ao Juiz de Direito da Comarca como substituto do Prefeito, com fundamento no princípio da simetria, em interpretação analógica dos artigo 80 da Constituição Federal, ou exigir que a Câmara de Mangaratiba eleja novo presidente sem responder a processo criminal para responder interinamente pelo Executivo.

Vamos aguardar e ver qual será o posicionamento do Tribunal de Justiça.

Ótima sexta-feira a todos!